FONTE: 674000000
integra o Anexo I deste contrato.
VALOR TOTAL: R$ 3.371.000,00 (três milhões, trezentos e setenta e um mil reais)
VIGÊNCIA: terá início no dia subseqüente ao da publicação do respectivo instrumento no Diário Oficial e terá duração de 12 meses
FONTE: 674000000
COMISSÃO GESTORA: Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx - Nº funcional: 2799979, Xxxxxx Xxxxxxxxxx do Nascimento - Nº funcional: 2800268, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx - Nº funcional: 3678903, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Nº funcional 3088537.
Vitória, 12 de julho de 2021.
XXXXXX XX XXXXX
Diretor Administrativo, financeiro
e de RH - DETRAN/ES*
*Delegação de competência: IS N nº 113/2020
Protocolo 686001
EXTRATO DO TERMO DE COMPOSIÇÃO - REFERENTE A EQUIPE TECNICA DO CHAMAMENTO PUBLICO Nº 005/2021.
Proc. Chamamento Público nº 2021-24J7R.
MEMBROS:
XXXXXX XXXXXXXXX (coordenador) nº funcional 860510
XXXX XXXX XXXXXX
nº funcional 4432410.
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX
nº funcional 633966.
Vitória, 12 de julho de 2021.
XXXXXX XX XXXXX
Diretor Administrativo, financeiro
e de RH - DETRAN/ES*
*Delegação de competência: IS N nº 113/2020
Protocolo 686002
EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 024/2021 - lote 03
CONTRATANTE: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES. PROCESSO Nº: 2020-QDLW0
RESOLUÇÃO CA Nº 19/2021
FORMA DE CONTRATAÇÃO: Pregão Eletrônico 018/2021.
CONTRATADA: MINDWORKS INFORMATICA LTDA
CNPJ: 03.354.844/0001-29
OBJETO: o fornecimento de licenças de software Microsoft na modalidade “enterprise subscription agreement” (eas) e mpsa, incluindo serviços técnicos treinamento, conforme discriminado no termo de referencia que integra o Anexo I do contrato.
VALOR TOTAL: R$ 33.979,00 (trinta e três mil, novecentos e setenta e nove reais).
VIGÊNCIA: terá início no dia subseqüente ao da publicação do respectivo instrumento no Diário Oficial e terá duração de 36 meses
FONTE: 674000000
COMISSÃO GESTORA: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Forreque - Nº funcional: 3467384, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Nº funcional: 602398, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx - Nº funcional: 2799979.
Vitória, 12 de julho de 2021.
XXXXXX XX XXXXX
Diretor Administrativo, financeiro
e de RH - DETRAN/ES*
*Delegação de competência: IS N nº 113/2020
Protocolo 685987
Secretaria de Estado da Educação - SEDU -
PORTARIA Nº 000-X, XX 00 XX XXXXX XX 0000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 3.043/75, e tendo em vista o que consta do processo 2021-9JGFM,
RESOLVE:
DESIGNAR, de acordo com o Art. 1º da Portaria nº. 043-R, de 13/08/2003, publicada no Diário Oficial de 15/08/2003, XXXXXXX XXXXXXX XX
XXXXX XXXXXXX, nº funcional: 2741342, MaPB VI
- vínculos: 9 e 10, para exercer a função de Diretor Escolar, a partir de 13/07/2021, na EEEFM Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, FGDE-01, município de Cariacica - ES.
Vitória, 12 de julho de 2021.
XXXXX XXXXXX XX XXXXXX
Secretário de Estado da Educação
Protocolo 685996
PORTARIA Nº 164-R, DE 12 DE JULHO DE 2021.
Estabelece normas, procedimentos de execução, monitoramento da transferência e prestação de contas dos recursos financeiros instituído na Lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
no uso das suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.043/75, e considerando:
- a necessidade de estabelecer orientações necessárias à aplicação do disposto na Lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015, que instituiu o Plano Estadual de Educação e no Decreto nº 4921-R, de 09 de julho de 2021, que regulamenta o seu funcionamento;
- o disposto no art. 11, do Decreto nº 4921-R, de 09 de julho de 2021, o qual estabelece que compete à Secretaria de Estado da Educação a edição de atos complementares à execução do referido Decreto;
- o Decreto nº 4410-R, de 18 de abril de 2018, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico e não presencial para a interação do cidadão com o Estado e a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual;
- a Portaria nº 102-R, de 31 de outubro de 2019, que disciplina a utilização do sistema e-Docs no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, a partir de 01 de dezembro de 2019;
- o dever do poder público fixar normas claras que contribuam para a correta aplicação dos recursos públicos, com o melhor rendimento social;
- a transferência de recursos financeiros aos
Conselhos de Escola a título de Subvenção Social e/
Vitória (ES), terça-feira, 13 de Julho de 2021.
48
E X E C U T I V O
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
ou Auxílio, nos termos do Art. 27, da Lei 5.471, de 23 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas, procedimentos de execução, monitoramento da transferência e prestação de contas dos recursos financeiros destinados à ação governamental prevista no art. 1º, do Decreto nº 4921-R, de 09 de julho de 2021, repassados aos Conselhos de Escola da rede pública estadual.
Art. 2º Os recursos serão destinados aos estabele- cimentos de ensino, representados por Conselhos de Escola, constituídos como unidades executoras.
Art. 3º Os recursos serão liberados para a cobertura de despesas de custeio devendo ser empregados, exclusivamente em:
I - contratação de pacote de dados móveis para os alunos devidamente matriculados nas unidades escolares da rede pública estadual, observada a proposta mais vantajosa para localidade residencial declarada pelo aluno;
II - aquisição de Pen Modem com Wifi ou Roteador,
ambos com entrada para SIMCARD.
§ 1º As despesas de que trata o caput, atenderão aos estudantes contemplados com o dispositivo de uso pessoal denominado CHROMEBOOK, que possuem frequência ativa, assídua e permanente e demais atividades escolares.
§ 2º A Gerência de Ensino Médio - GEM apresentará a cada Conselho de Escola a lista dos alunos contemplados com o equipamento CHROMEBOOK, para subsidiar a contratação proposta.
§ 3º No caso de o aluno declarar possuir equipamento com distribuição de rede de internet por WIFI, a escola poderá fornecer apenas o pacote de dados para o desenvolvimento das atividades remotas.
Art. 4º Na impossibilidade de aquisição dos dispositivos através de lojas físicas, a compra poderá ser efetivada pela internet, observando as regras já instituídas para este tipo de aquisição.
Art. 5º A transferência dos recursos financeiros será realizada anualmente, a partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira para o atendimento, a ser definida por ato do Secretário de Estado da Educação.
Art. 6º O crédito correspondente às transferências liberadas ficará disponível aos Conselhos de Escola vinculados às unidades escolares em conta única e específica, em agência bancária do BANESTES com a seguinte denominação: “Programa de Inovação Educação Conectada” para movimentação de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho da Escola.
DO PLANO DE APLICAÇÃO
Art. 7º O Plano de Aplicação é o instrumento norteador da execução física e financeira dos recursos destinados a cada unidade de ensino, por meio do Conselho de Escola e deverá ser formulado
de acordo com os dispositivos da Lei nº 5.471/1997 e desta Portaria.
§ 1º Os seguintes documentos integram o Plano de Aplicação:
I - Ata da elaboração e aprovação do Plano de Aplicação assinado pelo Conselho de Escola;
II - Declaração da RAIS do exercício anterior;
III - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
§ 2º O Plano de Aplicação deve ser elaborado em sistema específico de gestão do programa, assinado pelos conselheiros e arquivado na Unidade Escolar.
DA EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA
Art. 8º A execução dos recursos financeiros deverá ser feita com observância às seguintes normas:
I - a movimentação dos recursos somente será permitida para o pagamento de despesas constantes no Plano de Aplicação, segundo as disposições desta portaria;
II - a execução dos recursos deverá ocorrer entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício corrente, e o saldo remanescente deverá ser reprogramado para utilização no exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência;
III - as pesquisas de preços, quando não realizadas com o número mínimo de 3(três) fornecedores e/ ou prestadores de serviços, só serão aceitas se acompanhadas de justificativa circunstanciada que comprove a inviabilidade de atendimento dessa exigência;
IV - depois de creditados na conta bancária, os recursos deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, na mesma conta corrente e instituição bancária nas quais foram creditados pela SEDU;
V- os pagamentos deverão ser efetuados exclusi- vamente mediante cartão de débito, transferência eletrônica de disponibilidade ou outra modalidade de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique clara a sua destinação e identificado o credor;
VI - o presidente do Conselho de Escola deverá buscar junto ao gerente da sua agência bancária orientação e adesão à modalidade de aplicação financeira que atenda ao Inciso IV, que não haja nenhuma incidência de tributação (imunidade dada pelo Art. 150, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988), e que possua a facilidade de aplicação e resgate de forma automática. Havendo dificuldade, deverá entrar em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças - GEOFI da SEDU;
VI - os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser obrigatoriamente computados a crédito da conta específica do programa e ser utilizado, ex- clusivamente, nas finalidades do programa, ficando
sujeito às mesmas condições de prestação de contas
exigidas para os recursos transferidos;
VII - as despesas realizadas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobató- rios serem emitidos em nome do Conselho de Escola, devidamente identificados com o nome “Programa de Inovação Educação Conectada”.
Art. 9º Todas as operações de execução deverão ser registradas no sistema específico de gestão do programa e conciliadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 10. Durante a execução dos recursos, a documentação comprobatória das despesas deverá ser mantida pelo Conselho de Escola, organizada em arquivo específico na ordem cronológica em que as despesas forem efetuadas, oportunizando visitas, análise técnica e organização da prestação de contas.
Art. 11. A prestação de contas nos moldes operacionais e regulamentares do PROGEFE, no que couber, deverá ser encaminhada para o setor de prestação de contas da Superintendência Regional de Educação - SRE a qual a escola está jurisdicio- nada, até 31 de março do ano subsequente ao do repasse do recurso, por meio do Sistema Corporativo de Gestão de Documentos Arquivísticos Digitais - e-Docs, encontrado no sítio eletrônico www.proces- xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
Parágrafo único. No uso do sistema e-Docs para tramitação eletrônica do processo de prestação de contas, os documentos de origem digital poderão ser assinados digitalmente.
Art. 12. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo Conselho de Escola até a data prevista no art. 11, a SRE assinalará o prazo de
30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da
notificação, para o envio da prestação de contas.
Parágrafo único. Expirado prazo mencionado no caput deste artigo sem que a situação seja regularizada, a SRE declarará o responsável omisso no dever de prestar contas e adotará as medidas necessárias para regularização das contas ou devolução atualizada dos recursos impugnados.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. A prestação de contas deve ser constituída pelos seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento ao Secretário; II - demonstrativo de Receitas e Despesas; III - conciliação bancária, se for o caso;
IV - extratos bancários da conta corrente;
V - extratos bancários da aplicação financeira;
VI - comprovantes de transferências bancárias ou dos comprovantes de pagamentos realizados através de cartão;
VII - cópia dos documentos fiscais;
VIII - três coletas pesquisas de preço para cada despesa, quando possível;
IX - ata da aprovação das contas pelo Conselho de Escola;
X - parecer do Conselho Fiscal comprovando a regularidade das contas;
XI - declaração de guarda da prestação de contas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Conselho de Escola deverá empregar os recursos no fundamento desta Portaria.
Art. 15. Os documentos que compõem a prestação de contas deverão ser arquivados na unidade escolar pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da aprovação da prestação de contas da Secretaria de Estado da Educação pelo Tribunal de Contas, ficando à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, da Unidade Central e das Superintendên- cias Regionais da Educação - SRE.
Art. 16. A não utilização dos recursos na finalidade a que se destina e a aplicação indevida de valores financeiros implicará na devolução do montante utilizado indevidamente, acrescido de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, estando incluídos nesse procedimento os pagamentos efetuados fora do prazo, nos termos do Art. 31, § 3º, da Lei nº 5.471/1997.
Art. 17. As informações da execução dos recursos pelas unidades escolares contidas no sistema de gestão serão disponibilizadas pela SEDU em portal próprio para garantia da transparência conforme preconiza a Lei nº 12.527/2011 e atualizações.
Art. 18. Os casos omissos a esta portaria serão tratados pela Subsecretaria de Estado de Adminis- tração e Finanças - SEAF.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória - ES, 12 de julho de 2021.
XXXXX XXXXXX XX XXXXXX
Secretário de Estado da Educação
Protocolo 686003
RETIFICAÇÃO
No Resumo do Convênio de Cessão de Servidor Nº. 9025/2021 publicado no dia 05/03/2021,
Onde se lê: A partir de 01 de janeiro de 2021 com vigência de 01(um)
Leia-se: por 1(um) anos a partir de 01/02/2021 Processo nº 2021-0P1M8