O A C O R D O N O PROCE S S O D O TRABALHO
O A C O R D O N O PROCE S S O D O TRABALHO
J O S É A N T Ô N I O R I B E I R O D E O L I V E I R A S I L V A 0
I. PROLEGÔMENOS
P e n s a m o s q u e a conciliação é a finalidade principal d a Justiça do Trabalho, razão pela qual te m o s conc l a m a d o as partes à celebração de acordo, pois q u e assim d ã o a o litígio a melhor solução, tendo e m vista q u e o acordo traduz u m a autocomposição. Por outro lado, o acordo desafoga as Varas d o Trabalho, passando os juizes a dispor d e lapso razoável para re solver d e forma mais adequada, o u seja, c o m mais e melhores f u n d a m e n tos, as causas de maior complexidade.
É b e m verdade q u e a avalancha d e ações ajuizadas n a Justiça do Trabalho a p ô s o advento d a Carta Política de 1988, fruto d e u m a litigiosida- d e contida q u e d e repente se viu despertar, tem dificultado aos juízes maior detença n a tentativa conciliatória. Contudo, p e n s a m o s q u e o juiz d o traba lho precisa envidar todos os seus esforços na busca da conciliação.
A s s i m procedendo, estará e m verdade cumprindo s u a nobre missão, visto q u e a conciliação foi eleita pelo legislador c o m o a melhor forma de solução d o s conflitos trabalhistas. Veja-se, a propósito, o teor d o art. 764, caput, d a CLT:
"Art.764.Os dissídiosindividuaisou coletivossubmetidosà apre ciação da Justiça do Trabalho serão s e m p r e sujeitos à conciliação" (destacamos).
E n o primeiro parágrafo d o m e s m o dispositivo o legislador disciplinou q u e os juízes d o trabalho d e v e m sempre empregar, na tentativa conciliató ria, seus bons ofícios e persuasão.
Persuadir, s e g u n d o os léxicos, é fazer c o m q u e a l g u é m aceite u m a idéia o u sugestão, é induzir o u aconselhar tal aceitação, ó mostrar a conve-(•)
(•) Juiz d o Trabalho Substituto d o Tribunal Regional d o Trabalho d a 15' Região.
niência à p e s s o a renitente, enfim, é convencer, é produzir e m outrem o â n i m o d e aceitação d a idéia ou sugestão. Xxxxxxxx, mister q u e o juiz do trabalho aconselhe às partes a conciliação, persuadindo-as.
E tal aconselhamento n ã o implica e m prejulgamento da causa q u a n d o o juiz a p e n a s faz m e n ç ã o a teses doutrinárias ou a correntes jurispru- denciais majoritárias, n e m m e s m o q u a n d o discorre sobre o onus probandi d a s partes, alertando-as para as dificuldades d e produzir determinada pro va. Muito m e n o s q u a n d o concita as partes a refletirem sobre os riscos da d e m a n d a , a título d e exemplo: se o trabalhador n ã o produzir a prova dos requisitos d a relação de e m p r e g o n ã o poderá ser reconhecido c o m o e m pregado e, por via de consequência, n ã o receberá n e n h u m a verba decor rente d e tal relação; se for reconhecido o vínculo empregaticio, a empresa terá q u e proceder a o s recolhimentos previdenciários d e todo o período contratual, além de sofrer as penalidades administrativas pela falta d e c u m primento d a s obrigações trabalhistas como: anotação e m C T P S , registro do empregado, abertura de conta vinculada e efetivação d o s depósitos fun diários etc.
E a tentativa conciliatória é tão importante no processo d o trabalho q u e logo na abertura da audiência o juiz deverá propor a conciliação (art. 846, caput, d a CLT, c o m a redação q u e lhe foi d a d a pela Lei n. 9.022/95). N o procedimento sumaríssimo, a conciliação g a n h o u ainda mais foro de relevância, pelo q u e se depreende da análise do art. 852-E d a CLT, acres centado pela Lei n. 9.957/2000. Vejamos:
“Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá às partes pre sentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequa dos de persuasão para a solução conciliatória do litígio,em qualquer fase da audiência".
C o m o afirmamos alhures, toda a construção legislativa q u e vigora no procedimento ordinário “foi sintetizada no art. 852-E d a CLT, n o procedi m e n t o sumaríssimo”"1.Assim, a p e n a s depois do malogro da primeira pro posta d e conciliação é q u e o juiz então vai receber a contestação ofertada pelo réu. Para finalizar estas considerações iniciais, a tentativa de concilia ç ã o é de t a m a n h a importância no processo d o trabalho q u e deve ser reno vada após o encerramento da instrução processual e oferecimento d e ra zões finais pelas partes, antes do julgamento d o feito, nos termos do art. 850, caput, d a CLT. E no procedimento sumaríssimo o juiz p o d e e deve fazê-lo “e m qualquer m o m e n t o da audiência, ou seja, no seu inicio, a p ó s o depoimento d o autor, do réu, das testemunhas do autor, d a s testemunhas d o réu etc."|2).12
(1) Jo s é Xxxxxxx Xxxxxxx x x Xxxxxxxx Xxxxx. "Questões relevantes d o procedimento sumaríssimo: 10 0 perguntas e respostas". X x x Xxxxx. Xx, 0000, x x x 00
(0) Xxxx, xxxxxx.
xx. CONCEITO
Cediço q u e o acordo judicial é u m ato jurídico através d o qual as partes p õ e m (im ao litígio, é u m a transação.
E, por assim ser, reclama a presença d e alguns requisitos d e existên cia, quais sejam: a) a convenção das partes, pois q u e o ato é bilateral, n ã o existindo acordo se u m a das partes n ã o anui à proposta da outra ou m e s m o d o juiz, questão q u e g a n h a relevância q u a n d o n u m d o s pólos d a ação há litisconsórcio, porquanto o acordo existe e p ode ser h o m o l o g a d o so m e n t e e m relação a o litisconsorte q u e o celebra, d e v endo o autor desistir da a ç ã o e m face d o réu q u e n ã o se obriga a o pagamento, ou o processo prosseguir e m relação ao autor q u e n ã o aceita a proposta d o réu, conforme o caso; b) a reciprocidade das concessões, já q u e se a p e n a s u m a das partes concede, abre mão d e algo, n ã o se p o d e falar e m transação, m a s e m renúncia d o autor o u reconhecimento d o pedido pelo réu; c) a incerteza sobre o resultado do processo, ou seja, a existência de u m a res dubia, de u m a dúvida razoável sobre a existência d o direito postulado e m juízo, ou m e s m o acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou exlintivo do direito, o q u e n ã o ocorrerá, a título de exemplo, se u m a d a s partes já havia t o m a d o ciência d o julgamento e propõe à outra acordo, q u e o aceita por desconhecer q u e a sentença lhe garantiu melhor resultado.
Agora, c o n v é m lembrar q u e por meio d o acordo judicial n ã o se trans mi t e m direitos, a p e n a s se os declaram o u rec o n h e c e m (art. 1.027, parte final, d o Código Civil).
E m verdade, o acordo judicial é u m negócio jurídico, na c o n cepção d a doutrina m a i s m o d e r n a acerca d o ato jurídico, iniciada c o m os pandectistas alemães, visto q u e as partes convenentes p o d e m estabele cer cláusulas as mais variadas possíveis, d e s d e q u e n ã o firam a o r d e m pública, conquanto via de regra haja poucas cláusulas negociais nos acor d o s celebrados no curso de u m processo. S e n d o assim, p o d e m o s concei tuar o acordo judicial c o m o u m negócio jurídico por meio do qual as partes p õ e m termo ao litígio, fazendo-se concessões recíprocas, tendo e m vista a incerteza sobre o resultado do processo.
I. REQUISITOS DE VALIDADE
Pois b e m , s e n d o o acordo u m negócio jurídico, deve preencher os requisitos legais para s u a validade, quais sejam: a) subjetivo_ capacida d e d o agente; b) objetivo — licitude e possibilidade d o objeto; c) formal_ forma prescrita ou n ã o defesa e m lei.
Ainda sobre tais requisitos, c o n v é m ressaltar q u e se a parte (via de regra o autor) n ã o tiver capacidade de fato, ou seja, n ã o puder por si prati car os atos da vida civil, deve ser representada e m juízo por q u e m o Esta tuto Civil disciplinar. Assim, o louco ou o surdo-mudo q u e n ã o puder expri mir sua vontade deverá estar representado por u m d e seus genitores, por
s e u tutor ou m e s m o por s e u curador, q u a n d o judicialmente declarado inter dito. N ã o há falar e m representação por irmão ou tio, já q u e a lei civil n ã o c o n c e b e tal representação, n e m m e s m o a legislação trabalhista. Tratando- se o autor de adolescente (pessoa q u e conta c o m doze a n o s completos até dezoito a n o s de idade, nos termos do art. 2®, caput, d a Lei n. 8.069/90), necessitará estar assistido para a celebração d a avença, por u m de seus progenitores ou por s e u tutor, pois q u e estão sujeitos à curatela a p e n a s os incapazes c o m vinte e u m a n o s completos ou mais.
D e se notar t a m b é m q u e na falta d o s representantes legais, o juiz p o d e n o m e a r curador à lide ou especial à parte absoluta o u relativamente incapaz, o n d e n ã o houver Procuradoria da Justiça d o Trabalho (art. 7 9 3 da CLT, c/c o art. 9®, inciso I, do CP C ) , preferencialmente parente d a parte ou a d v o g a d o q u e milita na Justiça do Trabalho.
N o tocante a o objeto do acordo judicial, deve ser lícito, vale dizer, e m conformidade c o m o ordenamento legal, n ã o p o d e n d o as partes, por e x e m plo, transacionar acerca de alegados direitos oriundos d a prestação de serviços no tráfico de drogas, ou m e s m o da prática do lenocínio. E t a m b é m possível, já q u e se impossível o objeto n ã o há falar e m negócio jurídico, s e n d o q u e a impossibilidade do objeto p o d e ser jurídica, c o m o a proibição d e se dispor sobre herança de pessoa viva (art. 1.089 do Código Civil), ou física, c o m o a cláusula pela qual u m a das partes se obriga a entregar u m a estrela à outra.
C o n v é m dissertar ainda q u e o objeto do acordo judicial s o m e n t e pode pertinir a direitos patrimoniais d e caráter privado, nos termos d o art. 1.035 d o Estatuto Civil. Assim, n ã o p o d e m as partes transigir sobre suas condi ç õ e s d e capacidade, por exemplo: a empresa relevando a ausência d o as sistente d o trabalhador adolescente. N e m m e s m o sobre competência a b soluta d o Juízo, por exemplo: q u a n d o declaram q u e a relação jurídica havida entre a m b a s era d e representação comercial (autônoma) e insistem n a h o m o l o g a ç ã o d o acordo pelo juiz d o trabalho.
Resta analisar a questão formal. Pois b e m , se n d o a transação u m negócio jurídico bilateral cujo escopo é prevenir ou terminar litígio, reclama forma prescrita e m lei para sua celebração, tanto a realizada extrajudicial m e n t e quanto a surgida no curso d e u m processo, d e v e n d o s e m p r e ser feita por escrito (arts. 1.028 e 1.029 d o Código Civil). O acordo judicial é, portanto, u m ato solene, m e s m o q u e noticiado e m petição d a s partes.
Agora, questão polêmica é a atinente à exigência d o ato homologató- rio d o juiz para a perfeição ou validade d o ato transacional d a s partes. E n t e n d e m alguns doutrinadores q u e o acordo é u m ato de vontade d a s partes e q u e produz efeitos independentemente d a chancela judicial. O u tros p e n s a m q u e esta chancela, ou seja, a h o m o l o g a ç ã o pelo juiz, é u m a formalidade q u e aperfeiçoa ou integra o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Xxxxxx X. Giglioadota a primeira corrente, a o afirmar q u e n o s acor d o s formalizados por petição n o s autos, “o art. 158 d o Código d e Processo Civil eliminou a necessidade de homologação, ao dispor q u e 'os atos das
partes, consistentes e m declarações unilaterais ou bilaterais d e vontade, p r o d u z e m imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais’,prestigiando a autonomia d a vontade d o s litigantes". E conclui ser válido "o acordo espontâneo, apresentado por petição, inde p e ndentemente de homologação"131.
O u s a m o s discordar, e m parte, d o insigne processualista, pois q u e o acordo judicial, a par d e ser u m ato processual, t e m por b a s e u m a transa ç ã o entre as partes, q u e é u m ato negociai, c o m o já fundamentado, cujos efeitos obrigacionais estão previstos na lei civil. E por isso m e s m o deve o juiz perquirir sobre a presença dos requisitos de existência e validade retro estudados, para s o m e n t e depois chancelar o acordo entre as partes, c o n ferindo-lhe exeqüibilidade.
Explicamos: u m a coisa é a petição d e acordo, ato processual; outra é a transação havida entre as partes, o u seja, a relação jurídica material; outra, completamente distinta, é a averiguação pelo juiz d a validade do acordo judicial e d a inexistência d e defeitos d o negócio jurídico, vale dizer, se n ã o apresenta vícios d o consentimento {erro, dolo, coação) ou m e s m o sociais (simulação, fraude contra credores), o q u e é feito q u a n d o procede ao alo homologatório, de natureza processual e, portanto, dispensável ao negócio jurídico e m si, m a s n ã o ao processo.
Demais, s e m a h o m o l o g a ç ã o d o juiz o acordo n ã o t e m exeqüibilida de, haja vista q u e o termo de homologação, q u e vale c o m o decisão irrecor- rível (art. 831, parágrafo único, da CLT), é o título executivo d o qual se valerá a parte e m caso de inadimplemento pela parte contrária, comentário necessário ainda q u e a adimplência espontânea seja a regra. E o art. 158, caput, d o C P C , refere-se a direitos processuais, se n d o certo q u e o acordo judicial confere a u m a d a s partes o direito material ao p a g a m e n t o de certa quantia, ou m e s m o à entrega d e determinada coisa. Outrossim, n ã o se pode olvidar q u e o processo precisa ser extinto, se n d o q u e o próprio C P C disci plina q u e "Obtida a conciliação, será reduzida a termo e hom o l o g a d a por sentença" {§ 1® d o art. 331. acrescentado pela Lei n. 8.952/94).
Destarte, o negócio jurídico entre as partes subsiste e p o d e ser v o luntariamente cumprido, ainda q u e n ã o h o m o l o g a d o pelo juízo. N o entanto, o juiz precisa analisar seus requisitos de validade e lhe conferir exeqüibili d a d e pelo termo de homologação, q u e extingue o processo, ou. q u a n d o não, negar a chancela judicial e extinguir o processo s e m julgamento do mérito, nos termos d o art. 129 d o C P C , ou ainda determinar o prossegui m e n t o do feito, q u a n d o já iniciada a execução.
IV. NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Outro equívoco, concessa venia, cometido por b o a parte dos doutri- nadores e juízes, é o atinente à natureza jurídica d o ato homologatório de acordo.
(3) "Direito processual d o Irabalho". 9* ed.. S â o Paulo. LTr. 1995. p á g s 232-233.
É b e m verdade q u e o arl. 831, parágrafo único, da CLT, disciplina q u e o termo de h o m ologação d o acordo vale c o m o decisão irrecorrível, sen d o q u e o art. 331, § 1®, d o C P C , c o m o a c i m a transcrito, reza q u e a conciliação será reduzida a termo e h o m o l o g a d a por sentença. Contudo, p e n s a m o s q u e o termo d e homologação de acordo n ã o se trata de sentença, ainda que o legislador d e 1973 tenha consignado no art. 269, inciso I {do C P C ) q u e o processo se extingue c o m julgamento d o mérito q u a n d o as partes c h e g a m à transação.
Ocorre q u e ho u v e u m deslize d o legislador a o definir tal matéria. N ã o se tratando o termo d e h o m o l o g a ç ã o d o acordo de sentença terminativa (art. 2 6 7 d o CPC ) , preferiu-se elencá-lo c o m o sentença definitiva, por meio d a qual o juiz decide o mérito, q u e é a própria pretensão deduzida e m juízo.
Ora, na h o m o l o g a ç ã o d o acordo o juiz n ã o procede a o e x a m e do mérito, m a s tão-somente à averiguação d o s seus requisitos d e existência e validade, c o m o já dissemos. S ã o as próprias partes q u e prescindem da análise meritória, diante d a incerteza d o resultado d o processo, razão pela qual se fa z e m concessões m ú t u a s para d a r e m cobro ao litígio.
Outrossim, o termo d e h o m o l o g a ç ã o n ã o se trata d e sentença, pois q u e n ã o c o n t é m n e n h u m d e seus requisitos essenciais, quais sejam: rela tório, fundamentação e dispositivo, consoante disposição contida n o art. 4 5 8 d o C P C . Isto porque a chancela judicial n ã o ó decisum e m sentido estrito, porquanto nela o juiz n ã o resolve as questões q u e lhe foram s u b metidas pelas partes. Tanto q u e o art. 4 4 9 d o C P C , c o m melhor redação, disciplina q u e " O termo d e conciliação, assinado pelas partes e h o m o l o g a d o pelo juiz, terá valor de sentença”.S e terá valor d e sentença é porque de sentença n ã o se trata. D e se notar ainda q u e o art. 000, xxxxxxxxx xxxxx, xx XXX, x x o qualifica o termo d e conciliação c o m o sentença, m a s c o m o "deci s ã o irrecorrível”.
C o m razão, pois, o preclaro Juiz d o Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, q u a n d o afirma q u e o ato judicial homologatório da conciliação traba lhista se trata de “u m a decisão definitiva irrecorrível"1-'. E m verdade, à falta d e melhor opção, visto q u e o ato homologatório de acordo n ã o é despacho, decisão interlocutória ou sentença, m a s é decisão q u e p õ e termo a o pro cesso, da qual n ã o cabe qualquer recurso, e n t e n d e m o s q u e sua natureza jurídica é d e decisão definitiva (contraposta à interlocutória) irrecorrível, característica esta q u e n e m m e s m o a sentença tem.
E n ã o se n d o sentença o termo de homologação, dele n ã o c a b e ação rescisória, c o m o equivocadamente sumulou o E. T S T (Súmula 259), data venia, porque ainda q u e a parte tenha fundadas razões para invalidar a transação (art. 485, inciso VIII, do CPC), n ã o há sentença a ser rescindida. A s s i m sendo, aplicável à questão e m apreço o art. 4 8 6 d o m e s m o Codex, q u e estatui a seguinte norma: " O s atos judiciais, q u e n ã o d e p e n d e m de sentença, o u e m q u e esta for m e r a m e n t e homologatória, p o d e m ser rescin-*lo,
(4) “A c o m p e t ê n c i a funcional d o juiz presidente d a Junta d e Conciliação e Julgamento". S ã o P a u lo, LTr, 1997, pág.81.
didos, c o m o os atos jurídicos e m geral, nos termos d a lei civil”. Por isso a importância d o estudo d o s requisitos d e existência e validade d a concilia ção, pois q u e presentes estes, s o m e n t e os vícios d o consentimento ou so ciais p o d e m invalidar o acordo, pedido q u e precisa ser expresso e m ação anulatória, cujo prazo prescricional é d e quatro anos, nos termos do art. 000, § 0x, xxxxxx X, x o Código Civil.
V. C O M P E T Ê N C I A
N o q u e concerne à competência ex rationemateríae, n ã o nos parece correta a posição d o s q u e e n t e n d e m n ã o ser o juiz d o trabalho competente para h omologar acordo q u a n d o as partes a l e g a m q u e este foi celebrado s e m reconhecimento d o vínculo empregatício.
Ora, o e x a m e d a competência se faz a príori,o u seja, n u m m o m e n t o anterior à averiguação d a s condições d e validade d o acordo. Assim, é a matéria ventilada nos autos q u e delimita a competência d o órgão judicial e n ã o u m a cláusula inserta no negócio jurídico entabulado, vale dizer, o juiz d o trabalho é competente para apreciar e homologar o acordo s e m p r e q u e o for t a m b é m para decidir o mérito da lide. Destarte, se a controvérsia dos autos for decorrente d e u m a relação d e e m p r e g o havida entre as partes, ou m e s m o se for referente à existência o u n ã o d e tal relação, n o s termos do art. 114, caput, d a Constituição Federal, é o juiz d o trabalho competente para o ato homologatório. A m e n o s q u e as partes expressamente asseve r e m q u e a relação havida entre a m b a s n ã o foi d e emprego, m a s de repre sentação autônoma, por exemplo.
E n e m h á falar e m irrenunciabilidade de direito trabalhista, visto q u e a o pretender a h o m o l o g a ç ã o de acordo s e m reconhecimento de vínculo empregatício n ã o está o trabalhador renunciando ao direito de ver tal vin culo reconhecido, m a s apenas transacionando sobre as verbas decorren tes d e tal liame, q u e é incerto, dúbio. Assim, s o m e n t e q u a n d o a relação de e m p r e g o já tiver sido admitida pelo réu nos autos n ã o poderá o juiz h o m o logar o acordo s e m reconhecimento de vínculo, porque aqui sim estamos diante de u m a autêntica renúncia.
Ainda c o m o reforço d e argumento, de n e n h u m a valia o reconheci m e n t o d o vínculo empregatício por u m determinado período, pura e sim ples. O s únicos efeitos patrimoniais d e tal declaração (a n ã o ser os do Di reito d o Trabalho, q u e p o d e m ser transacionados no acordo) são os atinen tes à c o n t a g e m de t e m p o de serviço para concessão de benefícios previ- denciários. M a s estes n ã o são direitos trabalhistas e c o m eles n ã o deve se preocupar o juiz d o trabalho mais do q u e o próprio trabalhador. Então, s e m pre q u e o trabalhador, expressamente advertido de q u e o acordo s e m reco nhecimento d e vínculo empregatício n ã o resultará e m anotação d e sua C T P S , d a qual poderia advir a consideração d o t e m p o d e serviço para efei tos previdenciários, ratificar sua vontade de praticar o negócio jurídico, deve o juiz homologar o acordo.
Por isso, dissentimos d o ilustre colega Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, q u a n d o e m interessante artigo publicado na Revista d o Tribunal Regional do Trabalho da 15* Região defendeu a tese de q u e nestes casos (de acor do s e m reconhecimento de vínculo de emprego) o processo deve ser extin to s e m julgamento d o mérito “quanto à natureza da relação jurídica", sendo q u e o juiz isso fará “na forma do art. 267, VIII, do C P C " 15’.
T a m b é m porque, c o m o já ponderamos, na h o m o l o g a ç ã o d e acordo n ã o h á julgamento d o mérito, e m b o r a o termo de h o m o l o g a ç ã o valha c o m o decisão irrecorrivel.
VI. PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO
O s arts. 8 4 6 e 8 5 0 da C L T disciplinam q u e o juiz deve propor a conci liação tanto n o inicio da audiência quanto no m o m e n t o imediatamente a n terior a o julgamento d o feito.
Pois bem, propor, verbo derivado da expressão latina proponere, se g u n d o os léxicos significa submeter a e x a m e ou à apreciação, apresentar c o m o sugestão, apresentar proposição (proposta), sugerir, alvitrar. De s s e mod o , deve o juiz n ã o a p e n a s questionar sobre a existência ou possibili d a d e d e acordo entre as partes, m a s t a m b é m apresentar proposta d e acor do, vale dizer, formular proposta e a apresentar às partes para q u e reflitam, discutam e c h e g u e m a u m a solução pacífica para o conflito de interesses, o u apresentem os motivos pelos quais tal solução se mostra inviável. E não s o m e n t e no inicio d a audiência, c o m o t a m b é m após o encerramento da instrução processual, q u a n d o a s partes p o d e m perceber, por si m e s m a s , q u e n ã o se desincumbiram satisfatoriamente do seu onus probandi, tor nando-se mais maleáveis à conciliação.
P e n s a m o s , outrossim, q u e s e m p r e q u e possível deve o juiz elaborar cálculos acerca das verbas controvertidas, os quais certamente n ã o serão exatos, m a s aproximados, considerando inclusive o q u e diuturnamente ocor re nas instruções processuais, formulando e m seguida sua proposta conci liatória. Isso permite, por outro lado, afastar as partes dos cálculos por elas confeccionados (quando o fazem), q u e via d e regra são distorcidos d o q u e ordinariamente resta reconhecido e m sentença, passando então a discus são a gravitar e m torno da proposta d o juiz.
E m alguns casos n e m é necessária a elaboração de cálculos aproxi mados, porquanto a divergência entre as partes ou é d e p e q u e n a impor tância o u diz respeito à forma d e pagamento. N e s s e s (casos) basta a paci ência do juiz, aliada à sua criatividade, para q u e o acordo seja celebrado. P o d e ponderar, por exemplo, q u e o autor n ã o precisa se desincumbir do s e u ônus probatório e recebe no ato u m título executivo, ou q u e a situação e c o nômica do país n ã o permite q u e a empresa a s s u m a u m débito mensal
(5) " D o ac o r d o s e m reconhecimento d e vinculo". Revista d o Tribunal Regional d o Trabalho d a 15* Região, n 9. LTr. 1997, p í g s 131-135
d e quantia elevada; por outro lado, q u e possível c o n d e n a ç ã o levará e m conta atualização monetária e incidência d e juros, além do p a g a m e n t o in tegral das custas processuais, ou ainda implicará na expedição d e ofícios para a aplicação d e multas administrativas, cujos valores s ã o elevados, tudo conforme o caso concreto. Existem ainda os argumentos referentes a o reconhecimento d e víncujo empregatício, c o m o já enfatizamos n o inicio deste artigo.
Agora, n ã o desc u r a m o s da avalancha de processos q u e a n o após a n o sobrecarrega as pautas de audiências no processo d o trabalho, i m p e dindo q u e o juiz disponha d e lapso razoável para propor a conciliação às partes, fato q u e fez c o m q u e a audiência, q u e era e deveria ser una, pas sasse a ser subdividida e m audiência inicial, audiência de instrução e audi ência de julgamento. Ocorre q u e esta prática, além d e ferir os princípios da concentração, da celeridade e da economia dos atos processuais, n ã o tem atingido o resultado q u e dela se espera. Explicamos: s e m p r e q u e a pauta d e audiências unas n ã o t e m vaga n u m espaço de t e m p o mais curto, desig n a m - s e audiências iniciais para q u e haja a possibilidade d e conciliação c o m a maior brevidade possível, tendo e m vista q u e b o a parte dos créditos reclamados no processo do trabalho t e m natureza alimentar.
Ocorre que, por motivos variados, n ã o há u m a incidência satisfatória d e celebração de acordos nestas audiências iniciais, o q u e resulta no distan ciamento cada vez mais freqüente de vagas na pauta de audiências de ins trução, preferindo a empresa aguardar a audiência e m prosseguimento para formular proposta d e acordo, c o m o que ganha tempo. Demais, esta prática d e realizar audiências iniciais d e cinco e m cinco minutos, c o m o a g e ndamento de quinze audiências por dia ou até mais, e m nada contribui para o desafo- gamento das Varas d o Trabalho, visto q u e na maior parle delas n e m m e s m o o autor fez cálculo de sua pretensão, n ã o tendo o juiz o te m p o necessário para a elaboração d e cálculo e formulação de sua proposta.
N ã o obstante isso, p e n s a m o s q u e deve o juiz do trabalho, c o m muita paciência e equilíbrio, procurar convencer partes e advogados d e q u e o acordo é a melhor solução, para todos. Principalmente n o procedimento sumaríssimo, n o qual a audiência deve ser única {art. 852-C d a CLT), salvo raras exceções (art. 852-H, §§ 1®, 3® e 4®. d a CLT).
V I. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO
Por outro lado, d e v e m o s reconhecer q u e e m alguns casos as pró prias partes celebram acordo, nalguns a p ó s refletirem sobre a proposta do juiz, vindo noticiar tal acordo nos autos por meio de petição.
A E. Corregedoria d o Tribunal Regional d o Trabalho d a 15® Região, n o Capítulo “R A T " da b e m elaborada C N C (Consolidação das N o r m a s da Corregedoria), disciplina q u e "O acordo submetido à h o m o l o g a ç ã o judici al, antes d a audiência inaugural, ou m e s m o e m qualquer outra fase do processo, m a s fora d a s audiências, poderá ser ratificado pelas partes,
pessoalmente ’(art. 1fi, capul). E n o s dois parágrafos deste artigo estatui q u e é faculdade d o juiz determinar a ratificação d o acordo, s e n d o q u e se a entender necessária d eve m a n d a r intimar os a d v o g a d o s d a s partes, ressaltando q u e a ratificação deve ser realizada perante o juiz e n ã o p e rante servidor.
Primeiramente, e n t e n d e m o s q u e o juiz do trabalho deve s e m p r e d e signar audiência para ratificação d e acordo noticiado por petição, ou nas Varas e m q u e isso sobrecarregar a pauta d e audiências, assinar prazo ra zoável para q u e as partes c o m p a r e ç a m diante dele e ratifiquem o acordo, lavrando-se n o ato o termo d e homologação. Isso porque s o m e n t e c o m este procedimento poderá averiguar a presença d o s requisitos de validade do acordo e sobretudo constatar a inexistência de vícios do consentimento, ou até m e s m o de simulação. M o r m e n t e q u a n d o o acordo v e m noticiado e m petição protocolizada antes d a data d a audiência inicial (ou una), porque p o d e o autor n ã o ter capacidade para a prática dos atos da vida civil, ou ignorar alguns d a d o s sobre o acordo (até m e s m o o seu montante), ou estar s e n d o coagido (física o u moralmente) a aceitá-lo. Outras vezes, c o m o já tivemos a oportunidade d e verificar, há dolo de u m a parte e m detrimento da outra, c o m a prática d o patrocínio infiel pelo a d v o g a d o desta, q u a n d o (por exemplo) o trabalhador aceita receber u m a módica quantia e quita todas as verbas devidas e m u m a relação contratual c o m mais d e dez anos. E já nos d e p a r a m o s c o m caso e m q u e o réu n e m sequer havia sido citado e celebrou acordo vultoso, u m a autêntica simulação para fraudar credores, s e n d o q u e ele continha débitos d e natureza cível, trabalhista e fiscal e m valor aproximado a o d o acordo.
E m s e g u n d o comentário, n ã o acreditamos q u e a exigência d e tal rati ficação seja u m m e n o s p r e z o a o trabalho ou à pessoa d o advogado, ainda q u e seu próprio constituinte lhe tenha outorgado inclusive poderes especi ais para transigir, nos termos d o art. 38 d o C P C . M e s m o porque o a d v o g a d o s o m e n t e p o d e negociar acordo c o m a parte adversa, b e m c o m o desta o u d e terceiros receber valores relacionados c o m o objeto d o mandato, mediante "expressa autorização" d o seu constituinte (art. 34, incisos VIII e XIX, d a Lei n. 8.906/94). Xxxxxx, se o acordo é lícito e fruto d a vontade d o s e u cliente, n a d a t e m a esconder d o juiz.
E se as partes n ã o c o m p a r e c e m para ratificação, o processo deve ser extinto ( s e m julgamento d o mérito). A n ã o ser q u e o acordo tenha sido noticiado a p ó s a prolação d a sentença, q u a n d o então o juiz deve determinar o prosseguimento d o feito. O q u e p o d e ocorrer inclusive se a s partes p r e t e n d e m desrespeitar os limites d a coisa julgada, por e x e m plo: entabulando acordo s e m reconhecimento d e vínculo q u a n d o este já foi reconhecido pela sentença; insistindo na isenção d e custas q u a n d o a sentença já c o n d e n o u o réu a tal paga m e n t o ; discriminando verbas q u e n ã o foram deferidas na sentença para fugir a o s recolhimentos pre- videnciários. D e se observar ainda q u e o acordo a p ó s o trânsito e m jul g a d o da sentença n ã o inibe a expedição de ofícios q u e nela (sentença) tenha sido determinada.
V I. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DESPESAS
N ã o poderíamos deixar de tecer alguns comentários acerca dos re colhimentos previdenciários, fiscais e de custas, q u a n d o d a celebração de acordo no processo d o trabalho.
Primeiro, destacamos q u e não há falar e m recolhimentos previden ciários sobre verbas q u e n ã o integram o salário-de-contribuição, dentre as quais: cotas do salário-família, aviso prévio indenizado, férias indenizadas mais o terço constitucional, indenização por t e m p o d e serviço, F G T S mais multa d e 4 0 % , vale-transporte, multas legais (arts. 4 6 7 e 477, § 8®, da CLT) e convencionais etc.
Por outro lado, n ã o adianta a empresa ou o réu pessoa física informar q u e a importância do acordo está sendo paga a título indenizatório, ou q u e desta importância tal percentagem se refere a verbas indenizatórias e o u tra a verbas de natureza salarial, s e m discriminar quais são estas verbas, observando rigorosamente as q u e foram postuladas na exordial o u deferi das na sentença (ou acórdão). S e isso ocorrer, incidirá contribuição previ- denciária sobre o valor total do acordo homologado.
Outra observação a ser feita é q u e após a edição da Lei C o m p l e m e n tar n. 84/96, q u a n d o o fato gerador da contribuição previdenciária ocorreu a partir d e 1® de maio d e 1996, e m se tratando de acordo s e m reconhecimen to de vínculo empregatício, deve o réu recolher a importância de 1 5 % (quinze por cento) sobre o valor total d o acordo, nos termos do art. 1® da indigitada lei. A m e n o s q u e o réu seja pessoa física, pois q u e a disposição legal cria o tributo a p e n a s a cargo d e empresas, pessoas jurídicas e cooperativas, inclusive d e trabalho, vale dizer, o fato gerador é o p a g a m e n t o feito por estas a empresários, autônomos, avulsos, pessoas físicas e cooperados, pela prestação de serviços s e m vínculo de emprego. E n ã o se p o d e olvidar q u e e m matéria tributária vige o princípio da estrita legalidade, n ã o se p o d e n d o exigir p a g a m e n t o de tributo por q u e m a própria lei n ã o considerou contribuinte.
N o tocante a o imposto d e renda, d e v e m o s salientar q u e o Provimento
n. 1/96, d a Corregedoria Geral d a Justiça d o Trabalho, considera q u e n ã o incide imposto de renda "sobre quantias pa g a s a título de acordo realizado na Justiça do Trabalho".
U m último comentário deve ser feito neste tópico, a respeito das custas (despesas processuais) no acordo. Esta m o s entendendo q u e exclusivamen tena h o m o l o g a ç ã o de acordos no processo d o trabalho, p o d e o juiz isentar o p a g a m e n t o d e custas de valor igual ou inferior a R S 1.000,00 (mil reais), visto q u e a Portaria n. 289, d e 31 d e outubro d e 1997, do Ministro d e Esta d o d a Fazenda, e m seu art. 1®, inciso I, autorizou a n ã o inscrição, c o m o Dívida Ativa da União, d e débitos para c o m a Fazenda Nacional d e tal valor. M e s m o porque a esse respeito a E. Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho d a 15a Região, no Capítulo “C U S T ” d a C N C (Consolidação das N o r m a s d a Corregedoria), disciplina que: “Art. 1®. Q u a n d o a execução q u e se processa refere-se apenas a custas processuais cujo valor seja igual ou
interior a R S 1.000,00 (mil reais), os atos executórios d e v e m se limitar a u m a simples notificação postal para p a g a m e n t o e m 0 5 (cinco) dias." S e n ã o pagas, os autos serão arquivados. D e se lembrar ainda q u e a gratuida d e judiciária é d a índole d o processo d o trabalho.
IX. C O N C L U S Ã O
Enfatizamos mais u m a vez a necessidade urgente d e q u e o juiz do trabalho e m p r e g u e u m po u c o mais d o seu precioso t e m p o n a tentativa c o n ciliatória, pois q u e além de ser esta a finalidade precípua da Justiça d o Trabalho, s o m ente o incremento no n ú m e r o de acordos vai possibilitar a redução d o n ú m e r o d e processos e m pauta d e audiências d e instrução ou d e julgamento, reduzir o serviço q u e oprime as secretarias, b e m c o m o pro piciar a busca d a paz social (no caso concreto).
Obv i a m e n t e q u e deve fazê-lo s e m se descuidar de proceder a u m a averiguação acerca da presença d o s requisitos d e existência e validade do negócio jurídico, b e m c o m o a respeito d a inexistência d e vícios d o c o n s e n timento o u m e s m o sociais, para depois homologar o acordo. E assim esta rá cumprindo a finalidade social da lei, s e g u n d o as exigências d o b e m co m u m (art. 5® da LICC).
N e m se objete q u e o acordo, e m inúmeros casos, n ã o equivale a u m a autêntica conciliação, n e m d e s a r m a os espíritos, visto q u e se ele n ã o atin ge tal finalidade, t a m p o u c o o conseguirá a sentença. Muito pelo contrário, esta, xxx x x xxxxx, x x o agrada a n e n h u m a das partes.
Ultimamos c o m as palavras do mestre Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, para q u e m "A experiência mostra que, e m alguns casos, apesar da conve niência d a conciliação, há relutância das partes, mais por razões de o r d e m psicológica, superadas, se b e m conduzidas as discussões pelos classistas e melhor ultimadas pelo Juiz, cuja opinião, sobre o acordo, s e m p r e p e s a ”'6’. N a verdade, e m b o a parte das vezes é preciso q u e o juiz atue, c o m o se psicólogo fosse, para descobrir o motivo q u e leva a parte a n ã o celebrar o acordo q u a n d o este se mostra plenamente viável e, e m seguida, desarmar o espírito d a parte e lhe mostrar a conveniência da conciliação, ainda q u e m e r a m e n t e d e o r d e m prática ou objetiva.
(6) " Curso d e direito processual d o trabalho". 14* ed., S â o Xxxxx, Xxxxxxx, 1993. pág. 239.