ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000285/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/06/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR038717/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46224.003256/2016-11
DATA DO PROTOCOLO: 28/06/2016
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SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.283.342/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX; E
CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ n. 10.948.375/0001-31, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XX XXXX XXXXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Xxxxx/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Xxxx do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Xxxx/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Xxxxxx/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho D'água/PB, Xxxxxxxx/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixabá/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Xxxxxxxxxx/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB,
Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santarém/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais a serem observados serão aqueles estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.
Paragrafo Único : Ao farmacêutico Responsavel Tecnico (RT) pelo estabelecimento será devido um adicional equivalente a 15% do salário base previsto para uma jornada de 40 horas semanais, independentemente da carga horaria contratada no vínculo nutrido por essa especificidade.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO AOS RT'S
O Farmacêutico contratado como Responsavel Tecnico de um estabelecimento receberá Vale Refeição, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, independemente da carga horaria contratada no vínculo nutrido por essa especificidade.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - TOTAL INDEPENDENCIA DOS CONTRATOS
Fica reconhecida entre as partes convenentes a possibilidade juridica da coexistencia de dois vinculos de trabalho entre a empresa empregadora e o seus farmacêuticos , restando estabelecido que e nenhuma hipotese esses vínculos se comunicarão para qualquer fim.
Paragrafo Primeiro : Conforme estabelecido no caput , os contratos de trabalho firmados com o mesmo farmacêutico não se comunicam para quaisquer fins. Nesse sentido, a analise relativa à aplicação de preceitos juslaborais, legais e normativos, inclusive de limitação de jornada, estará adstrita a cada um dos vínculos, individual e separadamente.
Paragrafo Segundo: Para cada vínculo de emprego celebrado entre a Empregadora e um farmacêutico, este perceberá o piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, de acordo com a jornada contratada.
Paragrafo terceiro : O farmacêutico empregado poderá ser contratado pela empresa par exercer a função de Responsável Tecnico (RT) em um estabelecimento ee de Farmacêutico Assistente em outro estabelecimento.
Paragrafo Quarto : Todos os direitos trabalhistas e previdenciarios previstos na legislação de regência serão observados para cada um dos diferentes ajustes firmados.
CLÁUSULA SEXTA - EXTINÇÃO DOS VINCULOS
Em razão do reconhecimento da possibilidade de serem celebrados dois contratos de trabalho distintos entre a Empresa empregadora e seus farmacêuticos, fica ajustada a possibilidade de, a qualquer tempo, poderem as partes envolvidas ( empregadora e farmacêutico) rescindir, a criterio e vontade de cada um, qualquer um daqueles pactos laborais acertados, sem que isto signifique a rotura do outro firmado, naturalmente em razão da sua absoluta independencia.
Paragrafo Único: Em razão do distrato firmado, haverá a quitação do respectivos haveres rescisórios, a depender da forma do distrato contratual firmado, dentro dos prazos legais estabelecidos para tanto, sendo preservados todos os demais direitos consequentes e decorrentes do respectivo desligamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - VINCULOS
As Convenentes firmam que as cláusulas supra firmadas tambem se aplicam a vínculos firmados antes da assinatura desse instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - REDUÇÃO DO QUADRO DA EMPRESA
Na hipotese de redução/alteração nos quadros da empresa, esta compromete-se no sentido de que serão identicos os criterios decisorios a serem utilizados para a escolha dos contratos farmacêuticos a serem eventualmente rescindidos, seja para vínculos de Responsabildiade Tecnica (RT), seja para os demais.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA NONA - JORNADAS
Fica acordado entre os convenentes que em nenhuma hipótese serão somadas as jornadas diárias ( ou as semanais) desempenhadas no contexto dos diferentes elos de emprego mantidos entre o empregador e o farmacêutico.
Paragrafo Primeiro : Em razão do estabelecido no "caput" desta cláusula, fica ajustado entre os convenentes que as eventuais hora extraordinarias serão apuradas em relação a cada pacto laboral, individuaalmente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
Impõe-se multa única para o descumprimento desse acordo coletivo, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor da remuneração mensal, em favor do empregado prejudicado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DAS CLAUSULAS
As partes convenentes firmam que a celebração do presente Acordo Coletivo e a aplicação das suas clausulas são atos juridicos perfeitos, que não poderão ser questionados quanto a validade e legalidade ( lato sensu) e não poderão ser interpretados como capazes de descirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista vigente ou na CCT da categoria, quer em qual esfera seja, uma vez que se trata de instrumento firmado em decorrencia da vontade das partes convenentes, nos moldes do paragrafo primeiro, do artigo 611, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Com a formulação do presente instrumento, os Convenentes ajustam que as Empresas ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações de dar e fazer previstas nas CCT’s da categoria, já disciplinadas neste acordo.
Parágrafo primeiro - O Sindicato dá a mais ampla, geral e irrestrita quitação, inclusive em nome dos empregados representados, conforme deliberação em assembleia da categoria obreira empregada da Reclamada neste sentido, em relação ao cumprimento das cláusulas da Convenção Coletiva em vigor e anteriores, renunciando ao direito de propor ação com este objetivo, em decorrência de eventual inobservância daquelas cláusulas em período anterior à celebração deste acordo.
Parágrafo segundo - A quitação a que se refere o parágrafo anterior não abrange: i) o acordado nos autos da Ação n° 0131969-31.2015.5.13.0001, perante a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, conforme cláusula 12º, parágrafo primeiro, do acordo judicial entabulado; e ii) a matéria a ser debatida na Ação Coletiva n° 0000461-16.2016.5.13.0004, em tramite perante a 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA
XXXXXX XX XXXX XXXXXXXXXX DIRETOR
CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)