MINUTA DO CONTRATO
MINUTA DO CONTRATO
ANEXO
PROCESSO Nº / CONTRATO Nº /
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM MÃO DE OBRA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTÍNUOS Nº / , QUE ENTRE SI
CELEBRAM A EMPRESA PARAÍBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EMPAER E A EMPRESA
A EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA-EMPAER, inscrita no CNPJ sob o nº 33.820.785/0001-
06, com sede na Xxxxxxx XX 000, X/X, Xxxx 00, Xxx. Morada Nova, Cabedelo/PB, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente Sr. , residente na , doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa , neste ato
representada pelo Sr. , residente na
, doravante denominada CONTRATADA tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº / e o resultado final da
n° / , com fundamento na Lei nº 13.303, de 2016, à Lei Complementar nº 123, de 2006, aos Decretos Estaduais nº 39.444/2019, e demais legislações correlatas, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
1. DO OBJETO
1.1. O contrato tem como objeto a prestação de serviço de
, atendidos os requisitos qualitativos e quantitativos contidos no Projeto Básico/Termo de Referência e seus anexos, para serem utilizados(as) na
, visando a atender as necessidades da EMPAER.
1.2. Descrição do objeto:
ITEM | CODIG O | DESCRIÇÃO | LOTE | UNIDAD E | QTD | VALOR UNITÁRI O | VALOR TOTAL |
1.3. Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, o Projeto Básico/Termo de referência, com seus respectivos Anexos, bem como a Proposta da CONTRATADA.
2. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Estado deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Unidade Orçamentária: Programa Trabalho: Elemento Despesa:
Fonte Recurso:
RO:
2.2. As despesas para o exercício futuro correrão à conta das dotações orçamentárias indicadas em apostilamento, se for o caso.
3. DO PREÇO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. O valor total do contrato é de R$ ( ), referente a prestação de todos os serviços descritos na CLÁUSULA 1, pelo prazo de vigência do presente Instrumento, a ser pago nos seguintes moldes: .
3.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
3.1.2. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos serviços efetivamente prestados.
3.1.3. Será retido para o Fundo Empreender 1,6% das empresas de médio porte ou superior e 1% das empresas de pequeno porte, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.128/2013.
3.2. Os serviços objeto deste Contrato serão executados pelo regime de .
4. DA FORMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1. Este contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as suas cláusulas e as normas do Regulamento Interno de Licitações e Contratos, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
4.2. A prestação dos serviços discriminados na CLÁUSULA 1 será realizada nos moldes do Projeto Básico/Termo de referência, de acordo com o Cronograma elaborado pelo setor competente, se for o caso.
4.3. Verificadas quaisquer pendências pelo servidor competente, assinalar-se-á prazo razoável para que a CONTRATADA regularize a situação.
4.3.1. Não regularizada a falha no serviço no prazo estabelecido, caracterizar-se-á inadimplência contratual, com aplicação das penalidades previstas neste instrumento.
5. DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
5.1. O presente instrumento terá vigência por , podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, mediante comum acordo, limitado a 60 (sessenta) meses, nas hipóteses
do artigo 71 da Lei nº 13.303 de 2016, c/c o art. 90 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMPAER.
5.2. Toda prorrogação de contrato será precedida de pesquisa de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando assegurar a vantajosidade da contratação.
5.3. O contrato não poderá ser prorrogado quando:
5.3.1. A CONTRATADA tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da Administração Pública Estadual ou do próprio órgão contratante, especialmente se estiver inscrita no CAFILPB, enquanto perdurarem os efeitos;
5.3.2. A CONTRATADA não mantiver, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
5.3.3. A CONTRATADA não concordar com a eliminação, do valor do contrato, dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido pagos ou amortizados no primeiro ano de vigência da contratação;
5.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo, devidamente justificado.
6. DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da execução definitiva do objeto e o consequente aceite da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA ao servidor competente.
6.2. Considerar-se-á data do pagamento o dia da emissão da Autorização de Pagamento.
6.3. A Nota Fiscal deverá ser apresentada em 02 (duas) vias, sem emendas ou rasuras, devendo a via original ser fornecida após a conclusão do serviço, no local indicado pela CONTRATANTE.
6.4. A Nota Fiscal deverá conter, ao menos, as seguintes informações: número do contrato; número da Ordem de Fornecimento, quando houver, e o item a que se refere;
6.5. O faturamento dos serviços poderá ser feito na forma parcelada, desde que assim permitam as condições constantes neste Contrato e no Cronograma de Entrega, e tenha havido a efetiva prestação do serviço previsto para o período.
6.6. É vedada a antecipação de pagamento sem a correspondente prestação do serviço, mas, na hipótese de se verificar a necessidade de algum estorno ou ajuste de valores subsequentes ao efetivo pagamento, o benefício auferido pela CONTRATADA será deduzido dos créditos a que fizer jus.
6.7. Detectada antecipação de pagamento indevida, o valor será estornado em favor da CONTRATANTE, incidindo sobre a correspondente parcela a atualização financeira, mediante adoção da fórmula e índices tratados na CLÁUSULA 6.9.
6.8. Os serviços prestados em quantidade inferior terão seu valor glosado na respectiva Nota Fiscal, caso o pagamento seja realizado nos moldes da CLÁUSULA 6.5., ficando pendente o serviço restante, e restando caracterizada a mora, a autorizar a aplicação das sanções convencionadas, enquanto não adimplida integralmente a obrigação.
6.9. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido para a mora, ainda que parcialmente, fica convencionado que a taxa de compensação
financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da obrigação, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX)
I = (6/100) / 365 I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
6.10. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras, hipótese em que o prazo para pagamento iniciar-se-á somente após a comprovação da regularização desta, não acarretando qualquer ônus à CONTRATANTE.
6.11. Antes do pagamento, a CONTRATANTE verificará as condições de habilitação e qualificação da CONTRATADA, em especial – mas não somente – quanto à regularidade fiscal, devendo ser impressas as certidões, bem como autenticadas e juntadas ao processo de pagamento.
6.12. No momento do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, bem como a retenção em favor do Fundo Empreender, nas alíquotas de 1,6% para empresas de médio porte ou superior e de 1% para empresas de pequeno porte, nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei nº 10.128/2013.
6.13. A CONTRATADA, se regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, ficando condicionado o pagamento à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário especial, previsto na referida Lei Complementar.
6.14. O pagamento será efetuado por meio de Autorização de Pagamento, mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicados pela CONTRATADA, ou por outra forma prevista na legislação vigente.
7. DO REAJUSTE
7.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.
7.1.1. Aplica-se, excepcionalmente e no que couber, a Lei nº 10.192 de 2001, notadamente quanto à periodicidade anual para o reajustamento de preços, a contar da data de referência, devendo-se utilizar o índice inflacionário IPCA/IBGE ou, em sua ausência, o mais adequado ao caso concreto.
7.1.2. Somente será possível o reajustamento das parcelas que ultrapassarem o período de 12 (doze) meses, acima mencionado, e desde que a prestação do serviço não esteja atrasada por culpa da CONTRATADA.
8. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Além das estabelecidas no Instrumento Convocatório e em seus Anexos, constituem obrigações da CONTRATADA:
8.1.1. Executar os serviços conforme especificações do Projeto Básico e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
8.1.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
8.1.3. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, a prepostos da CONTRATANTE ou a terceiros;
8.1.4. Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
8.1.5. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.1.6. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Projeto Básico ou neste contrato;
8.1.7. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação;
8.1.8. Fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas, nos termos de sua proposta.
9. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Além das estabelecidas no Instrumento Convocatório e seus Anexos, constituem obrigações da CONTRATANTE:
9.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, o Projeto Básico e sua proposta;
9.1.2. Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços, de acordo com as determinações deste instrumento, bem como do Projeto Básico;
9.1.3. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
9.1.4. Notificar a CONTRATADA, por escrito, acerca da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
9.1.5. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, na forma estabelecida neste instrumento;
9.1.6. Zelar para que, durante toda a vigência do contrato, sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10. DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO
10.1. A Gestão do contrato, na forma estabelecida no Projeto Básico/Termo de referência, será efetuada por , empregado(a) designado(a) como Gestor(a) de Contratos e Recebimento de Serviços pelo Ato nº / da EMPAER, publicado no
D.O.E. de / / .
10.2. A Fiscalização da execução do objeto será realizada por , empregado(a) especialmente designado(a) como Fiscal de Contratos de Prestação de Serviços pelo Ato nº / da EMPAER, publicado no D.O.E. de / / .
11. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, a CONTRATADA que incorrer em inexecução parcial ou total do contrato, bem como deixar de observar outras obrigações contidas neste instrumento, poderá se sujeitar às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa moratória e/ou compensatória;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a EMPAER, por prazo de até 2 (dois) anos.
11.2. No caso de atraso injustificado na execução do contrato, poderá ser aplicada multa moratória de 2% (dois) ao mês, pro rata die.
11.3. A aplicação das penalidades, pela CONTRATANTE, observará a Lei nº 13.303 de 2016, bem como as hipóteses e o procedimento administrativo previstos no Regulamento de Licitações e Contratos da EMPAER, em especial o contraditório e a ampla defesa.
11.4. Na aplicação das sanções, a autoridade competente considerará a gravidade da conduta, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Empresa, observada a proporcionalidade.
11.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE poderão ser deduzidos dos valores porventura ainda não pagos, bem como deduzidos da garantia, sem prejuízo de processo de cobrança judicial, se for o caso.
11.6. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladamente, ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
11.7. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CONTRATANTE, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
11.7.1. A aplicação da sanção de advertência importa na comunicação da advertência à contratada, devendo ocorrer o seu registro junto ao CAFIL/PB, independentemente de tratar-se de pessoa cadastrada, ou não.
11.7.2. A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
11.8. A multa poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:
11.8.1. Em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá será plicada multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
11.8.2. Em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 43, § 1° da Lei Complementar n° 123/2006, e suas alterações, conforme previsto no Edital poderá ser aplicado multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
11.8.3. Pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicado multa de 2% (dois por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
11.8.4. No caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o Edital deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor total do Contrato;
11.8.5. Nos demais casos de atraso de entrega dos bens, conforme Cronograma de Entrega, incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso;
11.8.6. No caso de inexecução parcial, incidência de multa 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela não executada;
11.8.7. No caso de inexecução total, incidência de multa 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela não executada;
11.8.8. Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa, a CONTRATADA deverá ser formalmente notificada para apresentar defesa previa;
11.8.9. Havendo concordância da CONTRATADA quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização através de apostilamento e comunicação ao CAFIL/PB para fins de registro;
11.8.10. Não havendo concordância da CONTRATADA, a deliberação final caberá a autoridade competente;
11.8.11. Não havendo concordância entre as partes, deve ser instaurado o processo administrativo a ser conduzido por comissão permanente ou especial nomeada para este fim;
11.8.12. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação impedimento de contratar com a EMPAER, por até 02 (dois) anos.
11.9. Poderá ser aplicada a sanção de suspensão, em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado danos à CONTRATANTE, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
11.9.1. Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser fixada pelo prazo de até 6 (seis) meses por infração.
11.9.2. Se a sanção de suspensão for aplicada no curso da vigência do contrato, a CONTRATANTE poderá, a seu critério, rescindi-lo, mediante comunicação escrita previamente enviada a CONTRATADA, ou mantê-lo vigente.
11.9.3. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 02 (dois) anos, a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
11.10. Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a EMPAER às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
11.10.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
11.10.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
11.10.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a EMPAER, em virtude de atos ilícitos praticados;
11.10.4. Tenham frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
11.10.5. Ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
11.10.6. Ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico- financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
11.11. A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a EMPAER, por até 02 (dois) anos, será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o Art. 23 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e Lei Estadual n° 9.697/2012 de 04 de maio de 2012 (CAFIL).
12. DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
12.1. Este Contrato poderá ser alterado qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar ou desnaturem o objeto, e observando-se os limites do artigo 91 e seguintes do Regulamento de Licitações e Contratos da EMPAER, e artigo 81 e seguintes da Lei nº 13.303 de 2016.
12.2. O Contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
12.3. Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso.
12.4. Observados as CLÁUSULAS 12.2. e 12.3., acima, a revisão ou reequilíbrio econômico- financeiro em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, sendo aplicável quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormais ou extraordinárias.
12.5. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas os seguintes requisitos:
a) O evento seja futuro e incerto;
b) O evento ocorra após a apresentação da proposta;
c) O evento não ocorra por culpa da CONTRATADA;
d) Requerimento da revisão pela CONTRATADA ou CONTRATANTE;
e) Comprovação da alteração substancial nas condições contratadas, de forma a caracterizar a alteração desproporcional entre os encargos da CONTRATADA e a contraprestação da CONTRATANTE;
f) Comprovação do nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da CONTRATADA, bem como da ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, através da apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata, que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas.
12.6. A garantia de execução contratual poderá ser alterada, a pedido da CONTRATADA, desde que aprovada a nova modalidade pela CONTRATANTE.
12.7. A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente prestação da CONTRATADA.
12.8. As alterações de que trata esta Cláusula deverão ser formalizadas por meio de aditivos contratuais, exceto as referentes à variação do valor contratual, em razão de reajuste, atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições previstas neste Instrumento, caso em que poderão ser realizadas por simples apostila.
13. DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1. São motivos para a rescisão do presente Contrato aqueles previstos na Lei nº 13.303 de 2016, bem como no art. 92 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMPAER.
13.2. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará, para ressarcimento das multas e indenizações devidas à CONTRATANTE, a execução da garantia contratual porventura prestada, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato.
13.3. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
13.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.3.3. Indenizações e multas.
14. DA GARANTIA CONTRATUAL
14.1. No ato de assinatura deste Instrumento, a CONTRTADA prestou garantia no valor de R$
( ), na modalidade “ ”, correspondente a 5% cinco por cento) do valor total do Contrato, em atenção ao que dispõe o artigo 89 do RILC da EMPAER.
14.2. No caso de alteração do valor do Contrato ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
14.3. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pela CONTRATANTE, para compensar prejuízo causado no decorrer da execução, por conduta da CONTRATADA, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver sido notificada.
14.4. Após a execução do Contrato, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações pela CONTRATADA, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do seu requerimento expresso.
15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 13.303 de 2016 e no Regulamento de Licitações e Contratos da EMPAER, bem como nos demais regulamentos e documentos que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
15.2. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato no sítio eletrônico da EMPAER, bem como no Diário Oficial do Estado da Paraíba.
16. DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cabedelo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E assim, por estarem ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes firmam, a seguir, o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Cabedelo – PB, de de .
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS: