UFSCar
UFSCar
N.º: 048/ 2024
Processo: 23112.001632/ 2024-12
ACORDO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIVERSIDADE DE CASTELA-MANCHA (ESPANHA) E A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (BRASIL), NO INTERESSE DE SEU CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E DA SAÚDE
De um lado, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx-Xxxx, com domicílio para os efeitos deste acordo na Xxx Xxxxxxxxxx, x.x 00, 00000 Xxxxxx Xxxx, na função de Magnífico Reitor da Universidade de Castela-Mancha (UCLM), nomeado pelo Decreto n.º 85/2020, de 21 de dezembro (D.O.C.M. – Diário Oficial de Castela-Mancha n.º 257 de 23 de dezembro de 2020), da Assessoria de Educação, Cultura e Esporte, em conformidade com as competências que lhe são atribuídas pelo art. 50 da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 22 de março, do Sistema Universitário, e em virtude do Acordo do Conselho de Administração da Universidade de Castela-Mancha com data de 14 de abril de 2023, pelo qual é delegada competência para aprovação dos acordos de cooperação e colaboração acadêmica e de pesquisa aos órgãos estatutários estabelecidos na Resolução de 23/12/2020 (D.O.C.M. de 5 de janeiro de 2021).
E do outro lado, a Prof.ª Dr.ª Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Reitora da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), Brasil, no interesse de seu Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CCSB), representado neste ato por sua Diretora, Prof.ª Dr.x Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
Cada um deles representando as respectivas universidades e autorizados a firmar este acordo em razão de seus respectivos cargos,
D E C L A R A M
1. Que tanto a Universidade de Castela-Mancha como a Universidade Federal de São Carlos estão interessadas no desenvolvimento de programas específicos de cooperação interuniversitária, tanto nos aspectos de ensino como de pesquisa;
2. Que a Universidade de Castela-Mancha e a Universidade Federal de São Carlos estão interessadas em colaborar para o desenvolvimento conjunto dos programas mencionados.
C L Á U S U L A S
PRIMEIRA.-
Este Acordo de Cooperação tem como objetivos facilitar a cooperação interuniversitária em atividades de ensino e de pesquisa, tanto em cursos de graduação como em programas de pós-graduação, bem como estimular as relações institucionais para lograr maiores níveis de internacionalização de ambas as instituições em outras áreas de possível cooperação que sejam de interesse comum.
SEGUNDA.-
Para os efeitos desta cooperação, as partes signatárias comprometem-se a:
♦ Potencializar o desenvolvimento e troca de publicações, dados e outros materiais
pedagógicos;
♦ Informar a outra instituição sobre congressos, colóquios, reuniões científicas e seminários que cada uma organizar e trocar as publicações e documentos resultantes dessas atividades;
♦ Estimular, dentro do marco normativo vigente de cada Instituição, a participação de docentes e pesquisadores e dos alunos da outra instituição em cursos, colóquios, seminários ou congressos que forem organizados em cada instituição;
♦ Apoiar, dentro de suas possibilidades, os intercâmbios temporários de professores, seja para fins de ensino ou de pesquisa;
♦ Promover, dentro de suas possibilidades, os intercâmbios temporários de alunos de outra Instituição, desde que cumpram os requisitos vigentes da instituição que os receber. A mobilidade que for realizada entre a comunidade de estudantes estará sujeita aos requisitos e condições detalhados no ANEXO A que acompanha este acordo;
♦ Organizar programas e cursos de formação intensivos e de curta duração (Study Abroad) para alunos de cada uma das partes;
♦ Oferecer vagas para intercâmbio de leitores nativos, para o ensino de sua língua materna nas instituições anfitriãs;
♦ Desenvolver projetos de pesquisa, preferencialmente de caráter conjunto, dos quais participem pesquisadores de cada uma das Instituições;
♦ Celebrar e implementar acordos de cotutela de teses de doutorado;
♦ Estimular a participação conjunta em programas internacionais de cooperação interuniversitária;
♦ Estimular, dentro de suas possibilidades, os intercâmbios culturais e esportivos de todo tipo entre ambas as instituições.
TERCEIRA.-
Qualquer cooperação concreta que possa ser desenvolvida no âmbito do estabelecido na Cláusula Segunda deve ser necessária e previamente acordada pelas partes conforme o formalizado em instrumentos anexos ou em acordos específicos que deverão ser celebrados, em cada caso, para cada iniciativa que se pretender pôr em prática de maneira efetiva e para as quais terão de ser colhidos os compromissos concretos de cada instituição em cada caso, principalmente no que se refere a financiamento, ao programa de ensino ou pesquisa e ao ordenamento acadêmico.
QUARTA.-
Este Acordo permanecerá em vigor por 4 (quatro) anos a partir da data da última assinatura e poderá ser renovado por igual período mediante acordo mútuo por escrito, salvo se, a qualquer tempo antes do encerramento prazo previsto anteriormente, acorde-se sua prorrogação por até 4 (quatro) anos adicionais ou sobrevenha denúncia expressa de alguma das partes com, pelo menos, 3 (três) meses de antecedência em relação a seu escoamento e aviso de recebimento.
Não obstante, se o presente instrumento for rescindido, ambas as partes deverão garantir sejam concluídos os projetos e iniciativas que já tenham sido iniciadas como resultado dos acordos específicos que houverem celebrado para tal efeito.
QUINTA.-
A alteração deste Acordo, de comum acordo entre ambas as Instituições, requer o mesmo procedimento que para sua formação inicial.
SEXTA.-
A UCLM designa a Prof.x Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx como coordenadora para cooperação entre as Instituições no que se refere a este acordo; e a UFSCar, no interesse do CCBS, designa a Prof.ª Dr.ª Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx para os mesmos fins.
SÉTIMA.-
Este Acordo de Cooperação não implica a constituição de qualquer vínculo financeiro ou outro compromisso entre as partes. Este acordo é uma declaração de intenções para promover uma cooperação acadêmica mútua e não afetará o direito da UFSCar de estabelecer relações semelhantes com outras instituições diferentes da UCLM, nem impedirá a UCLM de estabelecer relações semelhantes com outras instituições diferentes da UFSCar.
OITAVA.-
Eventuais questões e controvérsias decorrentes da interpretação ou da execução deste Acordo deverão ser dirimidas mediante entendimento direto e amigável entre as Partes. Quando tal solução não for possível, elas indicarão consensualmente um terceiro, pessoa física, para atuar como árbitro.
E como prova de conformidade, firmam este Acordo de Cooperação em duas vias em Cidade Real, Espanha, e São Carlos (SP), Brasil, nas datas indicadas abaixo.
REPRESENTANTE DA UNIVERSIDADE DE CASTELA- MANCHA
REPRESENTANTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
50172450C XXXX XXXXXX XXXXX (R: Q1368009E)
Firmado digitalmente por 50172450C XXXX XXXXXX XXXXX (R: Q1368009E)
Fecha: 2024.04.02
18:59:09 +02'00'
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx-Xxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Data: / /2024 Data: / /2024
ANEXO A
REGULAMENTO DE INTERCÂMBIO ESTUDANTIL
1. Os estudantes que desejem participar de um programa de mobilidade deverão fazê- lo por meio do procedimento vigente em sua universidade de origem, e sua admissão final caberá à universidade anfitriã. A base deste intercâmbio deve consistir preferencialmente no equilíbrio no número de estudantes enviados e recebidos entre as instituições.
2. A universidade de origem indicará os estudantes de intercâmbio para a universidade anfitriã, podendo ser até dois por cada semestre letivo, totalizando quatro, ou dois por ano letivo completo. O aumento do número de estudantes de intercâmbio pode ser revisado pela universidade anfitriã ao final de cada ano letivo durante a vigência do acordo. A universidade anfitriã reserva-se o direito de tomar a decisão final de admissão de cada estudante indicado para intercâmbio.
3. Os estudantes de intercâmbio da UCLM devem ter completado, ao menos, um ano letivo de estudos continuados. No caso da Universidade Federal de São Carlos, os estudantes de licenciatura ou bacharelado devem ter completado 50% dos créditos do curso no qual se encontram matriculados; e, em se tratando de estudantes de pós- graduação, ao menos um semestre letivo.
4. Os estudantes devem formalizar os trâmites administrativos e o pagamento de sua matrícula na universidade de origem. É permitida a eles a matrícula em disciplinas para as quais estejam qualificados, submetidos aos mesmos requisitos e condições que os alunos da universidade anfitriã.
5. Os estudantes de intercâmbio devem ser testados, avaliados e qualificados da mesma forma como os alunos da universidade anfitriã, bem como adquirirão créditos acadêmicos em conformidade com as regras da universidade anfitriã.
6. Os créditos acadêmicos obtidos na universidade anfitriã serão transferíveis à universidade de origem conforme os procedimentos e critérios estabelecidos pela mesma. O histórico escolar com os resultados do estudante deverá ser enviado diretamente à universidade de origem por cada Escritório de Relações Internacionais ou equivalente.
7. Para facilitar o intercâmbio, o estudante deverá também assumir todas as despesas efetuadas com deslocamentos ida e volta, tanto nacionais como internacionais, moradia e alimentação, bem como outras decorrentes de impostos, trâmite de vistos, seguro-saúde etc. durante sua estadia na universidade anfitriã.
8. Não obstante o previsto na regra anterior, os estudantes internacionais terão direito, na universidade anfitriã, a todos os serviços à disposição dos estudantes nacionais. Nesse sentido, a universidade anfitriã deve apoiar e orientar os estudantes de intercâmbio na busca de moradia antes de sua chegada, sem que essa ajuda suponha
qualquer responsabilidade financeira por parte da universidade anfitriã.
9. A contratação de seguro-saúde por parte do estudante deverá cobrir tanto a assistência médica no país anfitrião como outras despesas médicas e hospitalares em que venha a incorrer durante sua estadia no estrangeiro, além de repatriação sanitária e funerária, e responsabilidade civil; todas essas despesas serão responsabilidade exclusiva do estudante internacional.
10.Os estudantes de intercâmbio estarão sujeitos às normas e regulamentos da universidade anfitriã. O descumprimento de uma lei local ou das regras da universidade anfitriã por parte do estudante participante será tratado em conformidade com o procedimento disciplinar vigente na universidade anfitriã.