CONTRATO Nº 064/2022
CONTRATO Nº 064/2022
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PIRATUBA E A EMPRESA TRAUM ENGENHARIA E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE PIRATUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ-MF sob o n° 82.815.481/0001-58, com sede à Rua Governador Xxxxx Xxxxxxx, nº 133, Centro, nesta cidade, Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo Secretária Municipal de Educação e Esportes, Sra. Xxxxxx Xxxxx, portadora da Cédula de Identidade nº 720.433 SSP/SC e inscrito no CPF-MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro, a empresa TRAUM ENGENHARIA E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA, com sede na Xxx Xxxx XXXXX, 000, Xxxxxx
Xxxxxx, Xxxx Xxxx, XX, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 31.509.066/0001-35, neste ato representada pelo seu administrador, Sr. Xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.423.505 SSP-SC e inscrito no CPF-MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Processo de Licitação nº 47/2022, na modalidade Tomada de Preço nº 08/2022, e que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa para prestação de serviços de Fiscalização e Supervisão na execução da Obra Elétrica da Escola Municipal Professora Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, conforme Projetos constante no Processo Licitatório n.º 18/2022, na Modalidade Tomada de Preço n.º 03/2022.
1.2. Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, às condições expressas no Edital da Licitação modalidade Tomada de Preço nº 08/2022, juntamente com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO
2.1. A execução do presente Contrato dar-se-á sob a forma de execução direta.
2.2. A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços desta obra da seguinte forma:
Prestação de serviços de Fiscalização e Supervisão na execução da Obra Elétrica, compreendendo: de um ponto de medição com transformador, poste em concreto armado duplo, quadro geral de proteção, disjuntor trifásico e rede de distribuição interna na Escola Municipal Professora Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx. Conforme Projetos no Processo Licitatório n.º 18/2022, na Modalidade Tomada de Preço n.º 03/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. O período de vigência do contrato a ser assinado com a empresa vencedora será de 6 (seis) meses a partir da assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR CONTRATUAL
4.1. Pela execução dos serviços previstos na Cláusula Primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais).
4.2. As despesas decorrentes da execução dos serviços, objeto deste Contrato, correrão à seguinte dotação prevista na Lei Orçamentária do Exercício de 2022:
Cód. Red. | Und. Orç. | Código Dotação | Descrição |
24 | 07.01 | 1.006.4.4.90.51.99 0.1.3.6.0013 | Modernização do Ensino Fundamental |
4.3 - Estará sujeito ao credor, a cobrança de eventuais despesas bancárias sobre os pagamentos (taxa bancária sobre DOC/TED/OP/OUTROS), descontando o valor correspondente da parcela a ser paga.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado mensal conforme consta no Anexo E “Termo de Referência” do edital que a este deu causa.
5.2. A CONTRATADA deverá emitir as notas fiscais relativas à execução dos trabalhos, devidamente acompanhada de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.
5.3. A CONTRATANTE efetuará o pagamento mensal no prazo de até 15 (quinze) dias após o recebimento das respectivas notas fiscais, se cumprido o disposto no item 5.2, através de depósito em conta corrente de titularidade da Contratada.
5.4. O objeto do presente Contrato será pago com recursos próprios do Município de
Piratuba.
5.5. Nos casos de paralização na execução das obras a prestação de serviços objeto desta contratação também serão paralisados e suspensos os pagamentos no período.
CLÁUSULA SEXTA - DOS REAJUSTES
6.1. O preço ora contratado é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA SETIMA - DAS OBRIGAÇÕES
7.1. São obrigações da CONTRATADA:
7.1.1. Responsabilizar-se pela saúde dos funcionários, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamento e quitação;
7.1.1. Responder integralmente pelas obrigações contratuais, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, no caso de, em qualquer hipótese, empregados da CONTRATADA intentarem reclamações trabalhistas contra a CONTRATANTE;
7.1.2. Cumprir integralmente com as determinações estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho;
7.1.3. Manter um arquivo completo e atualizado de toda a documentação pertinente aos trabalhos, incluindo o contrato, Caderno de Encargos, orçamentos, cronogramas, correspondência e relatórios de andamento das atividades;
7.1.4. Solicitar a substituição de qualquer funcionário da Contratada que embarace a ação da Fiscalização e Supervisão;
7.1.5. Verificar se estão sendo colocados à disposição dos trabalhos as instalações, equipamentos, materiais, serviços e equipe técnica previstos na proposta e sucessivo contrato de execução dos serviços;
7.1.6. Esclarecer ou solucionar incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas na execução das obras, bem como nas demais informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
7.1.7. Promover reuniões periódicas para análise e discussão sobre o andamento dos trabalhos, esclarecimentos e providências necessárias ao cumprimento do contrato de execução da obra;
7.1.8. Solucionar as dúvidas e questões pertinentes à prioridade dos serviços, bem como às interferências e interfaces dos trabalhos de execução das obras com as atividades de outras empresas ou profissionais, eventualmente contratados pela municipalidade;
7.1.9. Verificar os relatórios periódicos de execução dos serviços elaborados em conformidade com os requisitos estabelecidos para a execução das obras;
7.1.10. Exercer rigoroso controle sobre o cronograma de execução dos serviços, aprovando os eventuais ajustes que ocorrerem durante o desenvolvimento dos trabalhos;
7.1.11. Solicitar a substituição de materiais e equipamentos que sejam considerados defeituosos, inadequados ou inaplicáveis aos serviços e obras;
7.1.12. Encaminhar à empresa contratada para a execução das obras, os comentários efetuados para que sejam providenciados os respectivos atendimentos;
7.1.13. Acompanhar, com pessoal especializado e com instrumental apropriado, cada etapa de obra, zelando pelo cumprimento das determinações emanadas dos projetos executivos e por outras, ditadas pela boa engenharia;
7.1.14. Preparar os elementos, (desenhos, cálculos etc.) e elaborar e expedir as medições dos serviços para as diversas etapas da obra;
7.1.15. Em cada medição deve-se fazer arquivo de fotos digitais datadas, evidenciando a situação das fases das obras;
7.1.16. Propor à Prefeitura Municipal de Piratuba/SC soluções técnicas para os problemas ocorrentes no transcurso das obras, tendo em conta os aspectos econômicos envolvidos, assim como as características originais do projeto e os cronogramas estabelecidos;
7.1.17. Sustar, através de comunicações escritas às empreiteiras, os serviços que estejam sendo executados em desacordo com o projeto ou com as especificações técnicas, bem assim as demais ocorrências capazes de interferir com o transcorrer normal da obra, devendo tais atitudes da empresa responsável pela execução dos serviços, ser comunicadas por escrito, à Prefeitura Municipal de Piratuba/SC;
7.1.18. Efetuar as medições mensais dos serviços executados pelas empreiteiras, medições essas que deverão ser assinadas e identificadas;
7.1.19. Atuar como representante da Prefeitura Municipal de Piratuba/SC na fiscalização das obras;
7.1.20. Atentar para o cumprimento das cláusulas dos contratos vigentes entre a Prefeitura Municipal de Piratuba/SC e a empresa responsável pela execução das obras;
7.1.21. Registrar nos respectivos "Diários de Obra" todos os eventos relevantes verificados nas obras, bem assim os serviços executados;
7.1.22. Emitir parecer conclusivo sobre qualquer assunto que envolva modificações de contratos, suspensão parcial ou total de serviços, execução de serviços não previstos nos contratos, modificações de preços unitários e composição de preços de novos serviços, prorrogações de prazo, tendo em vista as repercussões destes assuntos nos custos e prazos contratuais;
7.1.23. Diligenciar para o rigoroso cumprimento dos prazos de entrega ou conclusão, tanto da sua parte como das empreiteiras, de relatórios, medições, faturas e programações;
7.1.24. Receber provisoriamente a execução das obras, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, no prazo de até quinze dias da comunicação escrita da empresa contratada pela execução de que a obra foi encerrada;
7.1.25. Emissão de ART’S de fiscalização da obra como responsável técnico do Município de Piratuba, anterior a emissão da Ordem de Serviços da obra.
7.1.26. A contratada deverá fornecer laudos, pareceres ou explicações relacionadas a execução da obra durante e posterior a execução sempre que solicitado a qualquer tempo.
7.1.34. Apresentar a CND Federal, o CRF do FGTS e a CND Trabalhista, e o comprovante do efetivo pagamento mensal das verbas trabalhistas (salários, horas extras, etc) de todos os empregados da CONTRATADA, conforme definido posteriormente e exigido contratualmente, podendo tal comprovação ocorrer mediante a apresentação de declaração contendo, no mínimo, o nome e a assinatura dos funcionários e ciente da empresa, para o recebimento de cada parcela.
7.1.27. Recolher o ISSQN devido na base territorial da execução dos serviços.
7.2. São obrigações da CONTRATANTE:
7.2.1. Comunicar a CONTRATADA sempre que perceber alguma irregularidade na execução da obra.
7.2.2. Efetuar o pagamento no prazo estabelecido no subitem 5.3, cumprido o disposto no item 5.2 da Cláusula Quinta.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
8.1. A Fiscalização e Supervisão e o acompanhamento da execução dos trabalhos da CONTRATADA serão exercidos pela CONTRATANTE, através de sua Equipe Técnica, a qual poderá, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 2 (dois) dias, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
8.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas pela CONTRATANTE, constituindo tais registros, documentos legais.
CLÁUSULA NONA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1. Os serviços, objeto deste Contrato, deverão ser recebidos provisoriamente, mediante emissão, pela Equipe Técnica, do Termo de Recebimento Provisório dos mesmos, nos termos do art. 73, inc. I, “a” da Lei 8.666/93.
9.2. Decorrido o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a emissão do Termo de Recebimento Provisório, conforme previsto no § 3º do art. 73 da Lei 8.666/93, a CONTRATANTE
formalizará o recebimento definitivo dos serviços objeto deste Contrato, mediante a emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos mesmos, nos termos do art. 73, inc. I, “b” da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
10.2. A rescisão contratual poderá ser:
10.2.1. determinada por ato unilateral da CONTRATANTE, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
10.2.2. amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a CONTRATANTE.
10.3. O Município reserva-se o direito de Rescindir o Contrato a qualquer Tempo sem qualquer indenização em casos de rescisão de Contrato com as Empresas Executoras ou abandono da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. A CONTRATADA poderá, com a prévia permissão da CONTRATANTE, subcontratar até 40% (quarenta por cento) do valor total dos serviços, objeto deste contrato, mas não pode assinar o contrato com terceiros sem que haja aprovação, por escrito, da CONTRATANTE. A subcontratação não altera as obrigações dispostas neste Contrato.
11.2. Na hipótese de subcontratação, os pagamentos serão efetuados somente à CONTRATADA, conforme estabelecido na Cláusula Sexta deste Contrato, competindo a esta a responsabilidade exclusiva de pagar a subcontratada pela subcontratação ajustada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, assegurada a prévia defesa:
12.2. Pelo atraso injustificado na execução do Contrato:
12.2.1. multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), sobre o valor da obrigação não cumprida, por dia de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento);
12.3. Pela inexecução total ou parcial do Contrato:
12.3.1. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do Contrato ou da parte não cumprida, juntamente com as demais penalidades previstas no art. 87, da Lei 8.666/93;
12.3.2. multa correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida.
12.4. O valor a servir de base para o cálculo das multas referidas nos subitens 12.2.1 e
12.3.1 será o valor inicial do Contrato.
12.5. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório, porém moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
13.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, na integra, junto ao Porta de Transparência do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
14.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Capinzal, SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Piratuba, SC, 04 de julho de 2022.
XXXXXX XX XXXXX XX XXXXX
Administrador CONTRATADA
XXXXXX XXXXX
Secretária Municipal de Educação e Esportes CONTRATANTE
Testemunhas: 01.
Nome: CPF:
02.
Nome:
CPF: