1º ADITIVO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Nº 538606128476129BRA5
1º ADITIVO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Nº 538606128476129BRA5
De um lado HP FINANCIAL SERVICES ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., com sede à Xxxxxxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx XX, inscrita no CNPJ MF sob o número 97.406.706/0001-90, doravante denominada ARRENDADORA e, de outro lado, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE, com sede à X.XXXXXXXX, 00, Xxxxxx - XX, inscrita no CNPJ
MF sob o n.º 10.869.782/0012-06, doravante denominado ARRENDATÁRIO, ambas aqui representadas na forma de seus estatutos ou contratos sociais,
CONSIDERANDO QUE:
- o ARRENDATÁRIO sempre esteve em dia com suas obrigações estabelecidas no Contrato de Arrendamento Mercantil nº 538606128476129BRA5 , fazendo jus, assim, à prerrogativa de indicar qual a opção de final de contrato que mais lhe interessa; e
- o ARRENDATÁRIO, de acordo com o disposto nas Cláusulas 4 e 4b do CONTRATO, optou pela renovação do arrendamento mercantil objeto do CONTRATO.
As partes, neste ato, têm entre si justo e acordado celebrar o presente Aditivo, que se regerá segundo as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: As partes, neste ato, decidem formalizar a renovação do arrendamento mercantil objeto do CONTRATO pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de um dia após o término do contrato, isto é, 19 de Maio de 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA: Pela renovação do arrendamento mercantil objeto do CONTRATO, o ARRENDATÁRIO deverá pagar à ARRENDADORA 12 (doze) prestações no valor de R$ 1.890,77, vencendo a primeira no dia 30 de Junho de 2020, e as demais parcelas vencendo nos mesmos dias dos meses subseqüentes no mesmo valor. Os valores descritos neste documento são sem a cobrança de Impostos. Caso não receba o boleto em tempo hábil de pagamento, o ARRENDATÁRIO deverá entrar em contato através do e-mail xxxxxxxxxxxx@xxx.xxx
Cláusula Terceira: Opções ao término do arrendamento: Se estiver em dia com suas obrigações ao término do arrendamento, o ARRENDATÁRIO terá direito a: (i) devolver o Equipamento à ARRENDADORA; ou (ii) comprar o Equipamento pelo valor de mercado; ou (iii) renovar o arrendamento, mediante repactuação do valor das contraprestações, a ser acertada entre as partes. O ARRENDATÁRIO deverá informar à ARRENDADORA de sua opção até 15 dias antes do término do arrendamento. Caso o ARRENDATÁRIO não se manifeste expressamente acerca de uma das opções acima, no prazo mencionado, as partes concordam
mês a mês, até o limite total máximo de 24 meses. Expirado o prazo limite de prorrogações automáticas sem que o ARRENDATÁRIO tenha se manifestado na forma do Contrato Master a respeito da escolha de uma das opções descritas nos itens 4 (a), 4(b) e 4(c), ajustam as partes que será considerada
Cláusula Quarta: Para os efeitos do arrendamento mercantil ora renovado, as partes ratificam integralmente todas as demais cláusulas do CONTRATO que não foram expressamente alteradas por este instrumento e que permanecem em pleno vigor.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Aditivo em 2 (duas) vias de idêntico teor e para um só efeito legal, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Barueri, 18 de Maio de 2020.
HP FINANCIAL SERVICES ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE
TESTEMUNHAS
Nome: Nome: