Contract
Ministério da Agricultura e Pecuária Companhia Nacional de Abastecimento Diretoria de Operações e Abastecimento Superintendência de Operações Comerciais Gerência de Operações Especiais
AVISO DE LEILÃO DE PRÊMIO PARA O ESCOAMENTO DE TRIGO EM GRÃOS - PEP Nº 108/2023
1. OBJETO
1.1 Leilão de Prêmio para o Escoamento de 154.800.000,000 (cento e cinquenta e quatro milhões e oitocentos mil) kg de TRIGO, e safra 2023/2024, produzida nos estados da Bahia, Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, de acordo com o Anexo I deste Aviso.
2. CRONOGRAMA DE ETAPAS:
DATA E HORÁRIO DO LEILÃO | 07/11/2023, após edital número 105 | |
Etapas | Datas limite | Conforme |
Adimplência Cadin, Sircoi e Sicaf | 07/11/2023 | Item 4.5 |
Cadastro Sican – Arrematante | 07/11/2023 | Item 4.5 |
Cadastro Sican – Cooperado (quando o arrematante for cooperativa); | 23/12/2023 | Item 4.5.1.3 |
Cadastro Sican – Produtor | 07/11/2023 | 4.5.1 |
Prazo para pagamento do produto ao produtor | 13/12/2023 | Item 9.1 |
Alimentar o sistema IDNF Externo com as informações da compra do produto | 04/01/2024 | Item 10.2.2 |
Alimentar o sistema IDNF Externo com as informações de movimentação e escoamento do produto | 13/04/2024 | Item 10.2.3 |
Prazo para emissão da Nota Fiscal de venda do produtor ou de entrada do arrematante | Prazo entre a data do leilão até a data do pagamento | Item 10.3.4 |
Comprovação da operação | 13/04/2024 | Item 11.2 |
Efetuar correção de informação ou substituir documento | Em até 20 dias corridos após notificação Conab | Item 11.5 |
Exercício de defesa | Até 10 dias úteis após notificação Conab | Item 16.2 |
Impugnação aos Termos e Condições do Aviso | Até 2 dias úteis antes da realização do Leilão | Item 21.3 |
3. MODALIDADE, DO SISTEMA E DO LOCAL DO LEILÃO: na modalidade VOZ (-), do Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab – Siscoe, regido pelo Regulamento nº 30.911, em Brasília – DF.
4. DOS PARTICIPANTES
4.1 Indústrias moageiras de trigo e comerciantes de cereais, que se enquadrem e se comprometam a cumprir com todas as regras e condições previstas no Regulamento para Oferta de Prêmio para Escoamento de Produto – PEP nº 30.907 e neste Aviso.
4.2 O participante deverá comprovar, obrigatoriamente, a compra do trigo em grãos, de produtores rurais (pessoa física ou jurídica), diretamente, ou por meio de suas cooperativas, pelo Preço Mínimo e o posterior escoamento do produto.
4.2.1 O produto vinculado à operação, deverá ser produzido na Unidade da Federação em que foi arrematado o respectivo lote.
4.2.2 Quando o participante for uma indústria moageira sediada dentro da UF de produção, deverão ser inseridas no IDNF Externo (Sistema de Identificação de Duplicidade de Notas Fiscais), as notas fiscais da venda do trigo em grãos para qualquer localidade, exceto para as regiões Sul, Sudeste, Centro- Oeste e Bahia.
4.2.3 Quando o participante for um comerciante de cereais, deverão ser inseridas no IDNF Externo, as notas fiscais que comprovem a venda do trigo em grãos para qualquer localidade, exceto para as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia.
4.3 Os participantes deverão estar em plena atividade, adquirir o trigo em grãos de produtores rurais e/ou de suas cooperativas, localizadas na Unidade da Federação de plantio, definida no Anexo I, comprovar o pagamento do Preço Mínimo e o escoamento conforme item 4.2.2.
4.4 O somatório das operações amparadas pelos leilões de Prêmio para Escoamento do Produto – PEP e Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa – Pepro da mesma safra, não poderá exceder o total da produção prevista na área declarada pelo produtor rural no Sican (Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes). A quantidade de produto negociada que exceder a quantidade produzida será desconsiderada, ficando a operação sujeita a cancelamento.
4.5 Na data da realização do leilão os participantes deverão estar:
4. 5. 1 Cadastrados no Sican , por meio do link: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/ .
4.5.1.1 Os participantes deverão comprar de produtores rurais ou cooperativas cadastrados no Sican;
4.5.1.2 O cadastro deverá observar o Regulamento do Sican nº 30.306, ser realizado de forma completa e os dados inseridos de forma correta;
4.5.1.3 As cooperativas de produtores rurais terão até a data limite de 23/12/2023 para efetuarem o cadastro, no Sican, de seus cooperados que fornecerem o produto para participação no Leilão;
4.5.1.3.1 Deverá ser apresentada com a documentação de comprovação a Autorização de cadastro no Sican do cooperado, nos casos em que esse cadastro seja realizado por cooperativas, conforme Anexo III disponibilizado no Sican.
4.5.1.4 Os números do NIRF da propriedade e da Inscrição Estadual da área de produção, a anexação do documento que comprove o vínculo com a terra, os dados da safra 2023/2024 (área e produção) e o Georreferenciamento do estabelecimento rural e da área de produção são informações obrigatórias no cadastro.
4.5.1.5 A Conab avaliará se a produtividade informada no Sican está condizente com a produtividade média da Região. Caso não esteja, será
solicitado Laudo do Responsável Técnico da propriedade que comprove essa produtividade.
4.5.1.6 A Conab verificará e comparará o volume total negociado no município de produção com o volume de produção disponibilizado na publicação “Produção Agrícola Municipal – PAM” do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para fins de pagamento da subvenção.
4.5.1.7 A Conab suspenderá o pagamento da subvenção econômica aos arrematantes do prêmio, quando for constatado que o volume de produção do município ultrapassou a produção disponibilizada na PAM.
4.5.2 Cadastrados perante Bolsa de Mercadorias e Xxxxxxx credenciada pela Conab, por meio da qual pretendam realizar a operação;
4.5.3 Estar em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), bem como, possuir habilitação jurídica e regularidade fiscal federal e trabalhista federal;
4.5.4 Estar em situação regular no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) perante a certidão de Regularidade Fiscal (Receita Federal/PGFN e certidão da Previdência Social e ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço;
4.5.5 Estar em situação regular no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS),
4.5.6 Adimplentes junto ao Cadastro de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab;
4.5.7 Com a correta inscrição no cadastro de contribuintes estadual, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
4.6 A regularidade perante o CADIN e o SICAF poderá ser comprovada pela apresentação das certidões da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão de Débitos Trabalhistas (CNDT).
4.7 Cada participante só poderá se fazer representar por intermédio de uma única Bolsa e um único corretor, num mesmo lote.
4.8 Entende-se como arrematante do prêmio, o participante que se sagrar como vencedor ou como um dos vencedores do leilão.
4.9 Toda a documentação será emitida em nome do arrematante do prêmio.
4.10 O arrematante não poderá realizar operação apresentando documentação de compra de produto de sua produção ou de empresa da qual faça parte como sócio ou proprietário. Essa condição não se aplica quando o arrematante for cooperativa, na atividade de indústria ou comerciante.
4.11 Os arrematantes e as cooperativas, estas, quando participarem das operações na condição de comerciante, poderão apresentar documentação emitida tanto pela sua unidade central (matriz) quanto pelas suas filiais, independentemente do CNPJ que consta no DCO, desde que situadas na mesma Unidade da Federação, não sendo necessária a apresentação das Notas Fiscais de transferência/movimentação.
4.12 Nos casos em que a compra for realizada por valor superior ao Preço Mínimo fixado para o produto, o arrematante não terá direito a prêmio.
5. DOS IMPEDIMENTOS
5.1 Estará impedida de participar dos leilões e arrematar prêmio objeto de leilão de PEP a empresa participante:
5.1.1 Cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da Conab;
5.1.2 Suspensa pela Conab;
5.1.3 Declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a Conab, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
5.1.4 Constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedia ou declarada inidônea;
5.1.5 Cujo administrador seja sócio e empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
5.1.6 Constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
5.1.7 Cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
5.1.8 Que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
5.2 Aplica-se a vedação prevista no subitem 5.1:
5.2.1 À contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele no leilão;
5.2.2 Cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Conab há menos de 6 (seis) meses;
5.2.3 A quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
5.2.3.1 Dirigente da Conab;
5.2.3.2 Empregado da Conab cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela operação de PEP no âmbito da Matriz e da Superintendência Regional;
5.2.3.3 Autoridade do Ministério Supervisor.
5.3 O arrematante deverá atestar que não se enquadra nas condições previstas no item 5 deste Aviso e no §1º, do Artigo 12, do Regulamento de PEP nº 30.907, por meio de Declaração Negativa de Impedimentos, constante no Sican.
6. DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO
6.1 Ocorrerá mediante a emissão do Documento Confirmatório da Operação – DCO, que será gerado pelo Siscoe, contendo todas as informações disponíveis referentes ao fechamento da operação.
6.2 Poderá ser emitido mais de um DCO por arrematante, por Xxxxx, para um mesmo lote.
6.3 O código de atividade econômica a ser indicado no DCO deverá ser correlato à efetiva atividade em que o arrematante participar, observada aquela constante do item 4.1.
6.4 O preço mínimo do trigo pão, para a safra 2023/2024, será de: R$ 1,4628/kg para os Estados que compõem a Região Sul, R$ 1,5075/kg para os Estados que compõem a Região Sudeste e, R$ 1,5826/kg para os Estados que compõem a Região Centro-Oeste e o Estado da Bahia.
6.5 O Preço Mínimo a que se refere o item 6.4 é atribuído para o produto, livre de impostos e frete do município/UF de produção para outro município/UF, sendo, em consequência, o preço líquido para o produto.
7. DO PRÊMIO EQUALIZADOR
7.1 Entende-se por prêmio para o escoamento, o valor máximo que o Governo Federal pagará ao arrematante que comprovar a compra do trigo em grãos do produtor rural e/ou sua cooperativa, pelo Preço Mínimo fixado pelo Governo Federal e o escoamento do produto adquirido, nas condições estabelecidas neste Aviso.
7.1.1 Caso o arrematante realize a compra de produto de cooperativa, o produto adquirido deverá ser oriundo dos cooperados filiados ativos da referida cooperativa.
7.2 A concessão do prêmio de que trata o subitem 7.1, desonera o Governo Federal da obrigação de adquirir ou dar outra sustentação de preço ao produto vinculado à operação, que deverá ser comercializado pelo setor privado, consoante a Lei nº 8.427, de 27/5/1992.
8. DA APRESENTAÇÃO E VARIAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DO PRÊMIO
8.1 O valor máximo do prêmio será divulgado pela Conab, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de realização do leilão, apresentado em percentual, e sua variação ocorrerá de forma decrescente, a partir do valor máximo do prêmio.
9. DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO ARREMATANTE DO PRÊMIO APÓS O LEILÃO
9.1 Data limite para pagamento do produto e emissão da nota fiscal: até 13/12/2023, diretamente na conta do produtor rural ou sua cooperativa.
9.2 O pagamento realizado poderá corresponder a mais de um DCO, cujo produto objeto do leilão tenha sido adquirido do mesmo produtor, com base na quantidade de trigo em grãos, no Preço Mínimo (conforme tabela abaixo), sendo que o ICMS e outros tributos quando devidos e na forma da Lei, serão de responsabilidade do arrematante do prêmio, pautando-se na legislação tributária vigente na Unidade da Federação de origem do produto. Nesse caso, deverá constar no comprovante de pagamento, quais DCOs que nele tiveram cobertura operacional, e o valor pago para cada DCO.
R$/kg
REGIÃO | UF | PH (+) MÍNIMO | TIPO | BÁSICO | DOMÉSTICO | PÃO | MELHORADOR |
SUL | PR, RS, SC | 78 | 1 | 0,8040 | 1,0038 | 1,4628 (++) | 1,5321 |
75 | 2 | 0,7235 | 0,9035 | 1,2531 | 1,3135 | ||
72 | 3 | 0,6363 | 0,7706 | 0,9266 | 0,9436 | ||
SUDESTE | MG, SP | 78 | 1 | 0,8296 | 1,0336 | 1,5075 | 1,5948 |
75 | 2 | 0,7466 | 0,9301 | 1,2925 | 1,3676 | ||
72 | 3 | 0,6570 | 0,7913 | 0,9531 | 0,9735 | ||
CENTRO- OESTE e BA | BA, DF, GO, MS | 78 | 1 | 0,8366 | 1,0425 | 1,5826 | 1,6738 |
75 | 2 | 0,7531 | 0,9381 | 1,3566 | 1,4357 | ||
72 | 3 | 0,6625 | 0,7981 | 0,9613 | 0,9817 |
(+) peso do hectolitro; (++) preço mínimo básico.
9.3 Em conformidade com determinação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, constante no Parecer PGFN/CAT/Nº 270/2010, informamos que para os casos em que a aquisição for efetuada de produtor rural, pessoa física, a contribuição do INSS deverá ser paga pelo agente econômico adquirente (arrematante do prêmio), que poderá abater o valor recolhido. O comprovante de recolhimento do INSS deverá ser inserido no IDNF Externo, acessando o link: xxxxx://xxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx_xxxxxxx/
9.4 O pagamento ao produtor/cooperativa, do valor total destacado na Nota Fiscal, observado o item 9.2, deverá ser feito pelo arrematante, integralmente, até o prazo limite para pagamento previsto no subitem 9.1. O arrematante não poderá utilizar-se de prazos ou benefícios fiscais eventualmente concedidos ao produtor/cooperativa vendedor.
9.5 O pagamento ao produtor ou sua cooperativa poderá ser comprovado com a apresentação de um dos seguintes documentos:
9.5.1 Comprovante de depósito ao produtor, correspondente ao valor total da nota fiscal, observado o item 9.2.
9.5.2 Transferência Eletrônica Disponível – TED ou transferência bancária, acompanhada de declaração do recebedor, atestando que recebeu o valor constante no TED.
10. DAS CONDIÇÕES E DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO
10.1 A comprovação da operação será de estrita responsabilidade do arrematante e a documentação deverá ser inserida no IDNF Externo, não sendo admitidas comprovações parciais.
10.2 O Anexo III (Autorização de Cadastro no Sican do Cooperado) e Anexo IV (Declaração de Ciência das condições da Operação e de Recebimento); Notas Fiscais de Venda do produto (emitida pelo produtor ou sua cooperativa); Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE; Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte – DACTE; Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE (quando houver), bem como todas as notas fiscais emitidas manualmente, e quaisquer outros documentos que eventualmente sejam
solicitados para comprovação neste Aviso, devem ser inseridos no sistema IDNF Externo;
10.2.1 O registro das Notas Fiscais no sistema IDNF Externo deverá se dar por meio de seu arquivo “xml”, quando Nota Fiscal eletrônica, ou de arquivo “pdf” do documento digitalizado, quando Nota Fiscal manual e demais Anexos previstos no Aviso.
10.2.1.1 Não serão admitidos, em hipótese alguma, lançamentos manuais de Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte – DACTE, Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, no IDNF Externo.
10.2.2 As Notas Fiscais que comprovem a venda do produto, emitidas pelo produtor rural ou sua cooperativa, ou Nota Fiscal de entrada emitida pelo comprador da mercadoria, deverão ser inseridas, obrigatoriamente, até 20 dias após o prazo para a venda, obedecendo a data limite de 04/01/2024.
10.2.3 Para as Notas Fiscais que comprovam a movimentação, escoamento e remessa do produto, DACTE ou DAMDFE (quando houver), a inserção no IDNF externo deverá ocorrer, obrigatoriamente, até 13/04/2024.
10.2.4 A Superintendência Regional da Conab, que jurisdiciona a UF de origem do produto, analisará o processo de comprovação e adotará as providências para a verificação da validade das Notas Fiscais Manuais, DANFES, bem como, a conferência da validade dos dados constante dos Anexos (Declarações) inseridos no IDNF Externo.
10.3. Para comprovar a operação (compra e escoamento) do produto o arrematante deverá inserir no IDNF Externo:
10.3.1 Declaração emitida pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), comprovando a filiação da cooperativa, e declaração assinada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, com nome, matrícula e data de filiação de todos os cooperados ativos, quando a compra for realizada de Cooperativas de Produtores Rurais.
10.3.2 Autorização de cadastro no Sican do cooperado (Anexo III), quando o cadastro do cooperado no Sican for realizado pela Cooperativa.
10.3.3 Comprovante do pagamento do preço mínimo ao produtor rural ou sua cooperativa, conforme estabelecido no item 9.2 deste Aviso acompanhado da Declaração de Ciência das Condições da Operação e de Recebimento de Valor não Inferior ao Estabelecido pelo Governo Federal – Anexo IV.
10.3.4 Notas Fiscais que comprovem a compra do produto, manuais ou eletrônicas, que podem ser:
10.3.4.1 Nota Fiscal de Venda emitida pelo produtor rural e/ou sua cooperativa, cuja data de emissão deverá ser igual ou posterior à data do leilão e no máximo, até a data limite para pagamento, prevista no item 9.1; ou
10.3.4.2 Nota Fiscal de Entrada emitida pelo arrematante, cuja data de emissão deverá ser igual ou posterior à data do leilão e no máximo, até a data limite para pagamento, prevista no item 9.1.
10.3.5 As Notas Fiscais que comprovam o escoamento do produto podem ser:
10.3.5.1 Quando o arrematante do prêmio for uma indústria moageira sediada fora UF de produção, deverá ser apresentada Nota Fiscal de escoamento do trigo em grãos, com data de emissão igual ou posterior à data da Nota Fiscal exigida no subitem 10.3.4.
10.3.5.2 Quando o arrematante do prêmio for uma indústria moageira sediada na UF de produção, deverá ser apresentada Nota Fiscal de escoamento do trigo em grãos, com data de emissão igual ou posterior à data da Nota Fiscal exigida no subitem 10.3.4.
10.3.5.3 Quando o arrematante do prêmio for um comerciante, deverá ser apresentada Nota Fiscal comprovando a venda do trigo em grãos, para qualquer localidade, exceto as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia, com data de emissão igual ou posterior à da Nota Fiscal exigida no subitem 10.3.4.
10.3.6 Caso a movimentação e o escoamento tenham sido realizados por outra unidade do arrematante, diferente da localidade do lote arrematado, que não a constante do DCO, deverão ser apresentadas as notas fiscais de transferência do produto.
10.3.7 As Notas Fiscais exigidas para comprovar as operações poderão ser manuais ou eletrônicas, conforme previsto na legislação de cada UF.
10.4 Todas as etapas do transporte, seja ele realizado por meio rodoviário, ferroviário ou aquaviário, devem ser comprovadas da UF de origem até o destino do produto. Os seguintes documentos deverão ser apresentados para comprovar o trânsito:
10.4.1 Para transporte rodoviário: Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte – DACTE; e/ou Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE.
10.4.2 Para transporte realizado pela própria empresa arrematante ou pelo respectivo destinatário: Cópia simples do documento de registro do veículo. Nos casos em que o veículo não estiver em nome do arrematante ou do respectivo destinatário, deverá ser apresentado documento comprovando o vínculo desses com o veículo. A placa do veículo deve constar na nota fiscal do produto.
10.4.3 Para transporte ferroviário: Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte – DACTE ferroviário;
10.4.4 Para transporte aquaviário:
10.4.4.1 Nota Fiscal de Escoamento acompanhada dos respectivos documentos oficiais emitidos pela Receita Federal que comprovem a efetiva saída da mercadoria; ou
10.4.4.2 Cópia do conhecimento de transporte aquaviário de cargas quando escoamento for realizado para as Unidades da Federação permitidas, observadas as restrições constantes no subitem 4.10.
10.5 Nas operações serão acatadas todas as Notas Fiscais emitidas com os CFOP’s previstos nos Ajustes SINIEF e na legislação estadual pertinente ao produto transacionado.
10.6 Será admitida na compra a tolerância de até 5% a menor do montante arrematado por DCO, para fins de comprovação da operação e não incidência de
penalidades.
10.6.1 A comprovação da compra inferior ao percentual de 95% da operação arrematada sujeitará o arrematante à aplicação de penalidade, na forma definida neste Aviso.
10.6.2 Ainda que comprovação da compra seja inferior ao percentual de 95% da operação arrematada, o arrematante receberá o prêmio conforme o subitem 10.6.3.
10.6.3 A operação será considerada válida, para fins de recebimento de prêmio, somente sobre o quantitativo efetivamente comprovado como comprado e escoado.
10.7 As compras realizadas acima do preço mínimo estabelecido deverão ser comprovadas para fins de não incidência de penalidades. Nesses casos, o arrematante não terá direito a recebimento do prêmio.
10.8 Nas operações realizadas por transporte rodoviário, uma Nota Fiscal poderá corresponder a mais de um Aviso/DCO. Nesse caso, deverá constar na Nota Fiscal, volume compatível com o montante dos DCOs que nela tiverem cobertura operacional, cuja quantidade utilizada deverá ser lançada no IDNF Externo para cada DCO.
10.9 Nas operações realizadas por transporte aquaviário ou ferroviário, uma Nota Fiscal poderá corresponder a mais de um Aviso/DCO. Nesse caso, deverá constar na Nota Fiscal, volume compatível com o montante dos DCOs que nela tiverem cobertura operacional, cuja quantidade utilizada deverá ser lançada no IDNF Externo para cada DCO.
11. DAS CONDIÇÕES PARA ENTREGA E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO
11.1 Toda comunicação e documentação referente à comprovação deve ser inserida no IDNF Externo, acessando o link: xxxxx://xxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx_xxxxxxx/
11.2 Os documentos exigidos para comprovação das operações devem ser inseridos no IDNF Externo até a data limite de 13/04/2024.
11.3 Objetivando buscar maior eficácia nos procedimentos de conferência, o arrematante deverá inserir a documentação referente à comprovação de maneira uniforme, completa, sem ressalvas, sem rasuras, na ordem e condizente com este Aviso e com o Regulamento PEP nº 30.907. A Conab exime-se de qualquer responsabilidade quanto aos atrasos decorrentes da análise da documentação apresentada de forma inconsistente, incompleta ou incorreta.
11.4 A Conab terá o prazo de até 90 dias úteis para conferência da documentação, contados a partir da data do protocolo de entrega dos documentos na Superintendência da Conab.
11.5 Após a análise da documentação inserida no IDNF Externo, a Conab emitirá uma comunicação formal, via IDNF, ao arrematante, comunicando-lhe, caso haja alguma impropriedade documental, informando quais os procedimentos necessários para correção, complementação de informações ou substituição desses documentos que foram inseridos no IDNF. A partir desta comunicação, o arrematante terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos para efetuar as correções, complementação ou substituição de documentos, apontados como incorretos ou incompletos.
11.6 A partir do recebimento, na Conab, dos documentos solicitados no subitem 11.5, o prazo mencionado no subitem 11.4 terá sua contagem reiniciada.
12. DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DO PRÊMIO
12.1 O arrematante só terá direito ao recebimento do prêmio para escoamento, no valor correspondente à quantidade efetivamente comprada, escoada e comprovada de forma completa e correta, no prazo e condições previstas neste Aviso e nos Capítulos X, XI e XII do Regulamento de PEP nº 30.907.
12.2 O arrematante não fará jus ao recebimento de prêmio sobre a quantidade que exceder o montante constante no DCO.
12.3 Os dados bancários para recebimento do prêmio, terão que ser do arrematante, contendo o mesmo CNPJ ou CPF, constantes no DCO, podendo, quando se tratar de filial ou matriz, serem indicados para recebimento do valor do prêmio o banco, a agência e conta-corrente de sua titularidade. Não será admitido o uso de conta conjunta ou de terceiros para recebimento do prêmio.
12.4 Após a análise e comprovada a regularidade da documentação de comprovação da operação, o prêmio será pago no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
13. DO CANCELAMENTO DO PRÊMIO ARREMATADO EM LEILÃO: Serão canceladas as operações que não atenderem as condições estabelecidas na Portaria Interministerial MAPA/MF/MPO/MDA nº 12, de 05 de outubro de 2023, publicada em 18/10/2023, do Regulamento PEP nº 30.907 e neste Aviso.
14. DO SINISTRO: De acordo com as regras estabelecidas no Capítulo XIV do Regulamento de PEP Nº 30.907.
15. DA INSPEÇÃO/FISCALIZAÇÃO
15.1 A Conab, aleatoriamente e sempre que julgar necessário, efetuará inspeção/fiscalização nos estabelecimentos/propriedades dos produtores rurais e/ou suas cooperativas e arrematantes do prêmio, objetivando certificar se todas as fases da operação estão ou foram efetivamente cumpridas.
15.2 Os produtores rurais e/ou cooperativas e os arrematantes do prêmio deverão permitir o ingresso do representante da Conab ou seu preposto, nas respectivas dependências de seus estabelecimentos, oferecendo-lhe todas as condições necessárias ao desempenho de seu trabalho, inclusive facultando-lhe acesso aos documentos fiscais.
15.2.1 Quando da análise dos documentos fiscais ou quando da verificação das notas junto à respectiva Secretaria de Fazenda, forem identificadas notas fiscais de complementação de valor do produto não declaradas à CONAB, o arrematante perderá direito ao prêmio e serão imputadas as penalidades previstas no Regulamento e neste Aviso Específico, além das sanções cíveis e penais cabíveis.
15.3 A Conab, realizará vistoria para apuração da regularidade das operações.
16. DAS INFRAÇÕES
16.1 Será considerada infração, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas, pelo arrematante do prêmio:
16.1.1 Frustrar ou fraudar a operação e/ou seus atos procedimentais com o intuito de obter o prêmio ou outra vantagem decorrente do Programa.
16.1.2 Participar no leilão em situação irregular nos Cadastros de
Inadimplentes regulados por lei e/ou normativo interno da Conab, nos termos definidos no item 4.5 deste Aviso.
16.1.3 Não efetuar o pagamento ao produtor rural e/ou sua cooperativa, no prazo e nas condições estabelecidas no Aviso específico.
16.1.4 Não apresentar os documentos que comprovem a compra do produto na proporção do quantitativo efetivamente arrematado, nas condições previstas neste Aviso, ou exceder o limite de tolerância previsto no subitem 10.6.
16.2 Será concedido ao arrematante do prêmio o prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento formal da notificação, para o exercício de defesa sobre a infração cometida, contados na forma e condições estabelecidas no Capítulo XIX do Regulamento de PEP Nº 30.907.
16.2.1 A notificação será entregue à Bolsa/Corretora que representou o arrematante no respectivo leilão, sendo, também, de responsabilidade do arrematante, o acompanhamento de sua operação junto ao seu representante, do início ao fim.
17. DAS PENALIDADES
17.1 Na infração prevista no subitem 16.1.1, serão aplicadas as seguintes penalidades:
17.1.1 Cancelamento da operação;
17.1.2 Suspensão do direito de participar dos leilões públicos promovidos pela Conab pelo prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades/sanções aplicáveis;
17.1.3 Multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Valor do Prêmio de fechamento no leilão multiplicado pela quantidade de produto arrematado.
17.2 Na infração prevista no subitem 16.1.2, será aplicada a seguinte penalidade:
17.2.1 Cancelamento da operação;
17.3 Nas infrações previstas nos subitens 16.1.3 e 16.1.4, será aplicada a seguinte penalidade:
17.3.1 Inclusão do infrator nos cadastros de inadimplentes regulados por Lei e/ou normativo interno da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções aplicáveis;
17.3.2 Multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Valor do Prêmio de fechamento no leilão multiplicado pela quantidade de produto considerado como não comprovado, ressalvado o exposto no item 14.
17.4 O inadimplente terá até 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação da cobrança para realizar o pagamento da multa. Findo este prazo, ela será corrigida pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a ser instituído, sendo o valor acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.
18. DA REABILITAÇÃO
18.1 A reabilitação do inadimplente incurso no subitem 16.1.1 só se dará após decorrido o prazo de 2 (dois) anos e após o pagamento e confirmação do recolhimento da multa prevista no subitem 17.1.3.
18.2 A reabilitação do inadimplente incurso em um dos subitens de 16.1.3 e 16.1.4, se dará após o pagamento e confirmação do recolhimento da multa prevista no subitem 17.3.2.
18.3 A condição de inadimplência cessará após o cumprimento da exigência estabelecida nos subitens 18.1 e 18.2 e até o 5.º (quinto) dia útil após a confirmação do crédito em conta específica constante da Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pela Conab para fins de recolhimento da multa. Para tanto, o inadimplente deverá encaminhar à Conab, por intermédio da Bolsa pela qual operou, além da identificação do número do Aviso e do respectivo DCO, a cópia do recibo de depósito bancário relativo ao pagamento da multa.
condição de inadimplência cessará após o cumprimento da exigência estabelecida nos subitens 18.1 e 18.2 e até o 5.º (quinto) dia útil após a confirmação do crédito em conta específica constante da Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pela Conab para fins de recolhimento da multa
19. DA COMUNICAÇÃO ENTRE A CONAB E O ARREMATANTE
19.1 A comunicação entre a Conab e o arrematante será efetuada por intermédio da Bolsa/Corretora, por meio da qual ele se fez representar.
19.1.1 Essa comunicação ocorrerá por meio do sistema IDNF Externo.
19.2 A comunicação entre a Conab e a Bolsa ocorrerá por meio da transmissão de documentos, via e-mail ou via Carta com Aviso de Recebimento (AR), quando a situação exigir.
19.3 A comunicação entre a Bolsa, o corretor e o arrematante é de exclusiva obrigação dessas partes, não cabendo à Conab nenhuma responsabilidade por quaisquer problemas decorrentes dessa relação.
19.4 O corretor deverá estar autorizado a receber intimação em nome do arrematante, fato este que deverá estar consignado na Autorização de Corretagem.
19.5 Emitida qualquer comunicação da Conab para a Bolsa, esta se obriga a entregar cópia do comunicado ou de qualquer outro Ato Administrativo ao Corretor envolvido na operação, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar do seu recebimento. A Bolsa deverá colher a assinatura de recebimento e manter o comprovante sob sua guarda devendo remeter à Conab, por e-mail ou correspondência com AR, o documento recibado, quando solicitado.
19.6 A contagem dos prazos objeto deste Aviso ocorrerá a partir da data da ciência do comunicado, pelo corretor, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
19.6.1 Os prazos definidos neste Aviso só se iniciam e vencem em dia de expediente nacional na entidade.
19.6.2 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente nacional ou este for encerrado antes da hora normal.
19.6.3 Salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.
20. DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS: de acordo com as regras estabelecidas no Capítulo XX do Regulamento de PEP nº 30.907.
21. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1 O arrematante, ao participar da presente operação, expressa, automaticamente, total concordância aos termos deste Aviso e ao Regulamento para Oferta de Prêmio para o Escoamento de Produto – PEP nº 30.907, disponíveis na página da Conab – xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/, bem como compromete-se a cumprir com todas as regras previstas na Portaria Interministerial MAPA/MF/MPO/MDA nº 12, de 05 de outubro de 2023, publicada em 18/10/2023, submetendo-se à aplicação das penalidades previamente estabelecidas no caso de seu descumprimento.
21.2 O produtor rural que forneceu o produto para o arrematante do PEP receberá um e-mail, conforme Xxxxx XX, informando que esse arrematante o relacionou como fornecedor do produto, e que o pagamento foi realizado em sua conta-corrente. Esse e-mail será enviado quando o arrematante inserir a Nota Fiscal de venda emitida pelo produtor ou nota fiscal de entrada emitida pelo comprador no IDNF Externo, de acordo com os subitens 10.3.4.1 e 10.3.4.2.
21.3 O prazo para a prática de eventual impugnação dos termos e das condições deste Aviso, será de 02 (dois) dias, antes da data de realização do leilão, configurando-se a participação no leilão renúncia a esse direito.
21.4 A Conab, a qualquer momento, se reserva ao direito de suspender ou cancelar as operações realizadas, no todo ou em parte, sem que desta decisão caiba qualquer recurso por parte do arrematante ou de seus representantes, caso seja constatada qualquer irregularidade ou inconsistência de ordem operacional, ou no caso de inobservância aos termos contidos no Regulamento para Oferta de Prêmio para o Escoamento de Produto – PEP nº 30.907 e neste Aviso.
21.5 A Conab poderá acompanhar e fiscalizar toda e qualquer fase da operação.
21.5.1 Constatada irregularidade prevista no item 16.1.1, pela fiscalização da Conab, poderá o pagamento ao arrematante ficar suspenso, a partir do recebimento da defesa do arrematante, pelo período máximo de 90 (noventa) dias corridos.
21.5.2 O Presidente da Conab comunicará formalmente à Polícia Federal, ao Ministério Público e aos órgãos de controle os casos de irregularidades previstas no subitem 16.1.1 que fogem a competência administrativa da Conab.
21.5.2.1 Decorrido o prazo de 90 (noventa) previstos no subitem 21.5.1, estando a documentação de acordo com as exigências, e não havendo resposta dos órgãos mencionados, o pagamento será efetuado ao arrematante.
21.5.3 Caso haja comprovação de irregularidades apontadas pelos órgãos de fiscalização e controle, será solicitado ao arrematante a restituição do pagamento do prêmio realizado pela Conab.
21.6 Fica estabelecido o foro de Brasília/DF para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas originárias do Regulamento para Oferta de Prêmio para o Escoamento de Produto – PEP Nº 30.907 e deste Aviso.
21.7 Os casos omissos, fortuitos ou de força maior serão analisados pela Conab.
XXXXXX XXXX XXX XXXXXX
Diretoria de Operações e Abastecimento Diretor-Executivo
XXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor-Presidente
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
1
31/10/2023
Relação do Cadastro de Lotes
108/2023 07/11/2023
17:42
ANEXO I
1. RELAÇÃO DOS LOTES:
N° LOTE | UF ORIGEM | QUANTIDADE (kg) |
1 | BA | 750.000,000 |
2 | MS | 1.800.000,000 |
3 | GO e DF | 4.100.000,000 |
4 | MG | 7.000.000,000 |
5 | SP | 5.000.000,000 |
6 | PR | 60.000.000,000 |
7 | SC | 6.150.000,000 |
8 | RS | 70.000.000,000 |
TOTAL | 154.800.000,000 |
ANEXO II
E-MAIL ENVIADO AO PRODUTOR
Prezado(a) senhor(a), o Prêmio para o Escoamento de Produtos (PEP) é um Programa que visa a Garantia do Preço Mínimo ao Produtor Rural. Esse Programa utiliza empresas do setor privado ou cooperativas de produtores rurais que se disponham a adquirir produtos diretamente de produtores rurais ou suas cooperativas pagando, pelo menos, o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal mesmo que o preço de mercado esteja abaixo daquele.
Diante disso, viemos por meio deste, informar que a empresa <nome da arrematante> participou das operações de PEP e o relacionou como fornecedor da mercadoria, indicando que foi realizado o pagamento em sua conta corrente, conforme valores abaixo:
NOME DO ARREMATANTE: | CPF/CNPJ: | ||||||||
NOME DO PRODUTOR | CPF/CNPJ | QUANT. FORNECIDA(*) | ENDEREÇO (**) | MUNICÍPIO | UF | Nota Fiscal NF | Valor da NF | Data da NF | DCO Nº |
Caso vossa senhoria não reconheça a operação, ou tenha ocorrido eventuais irregularidades nos pagamentos que envolvam possíveis devoluções de valores que não foram ocasionados em virtude de pagamento de serviços prestados pela empresa compradora, solicitamos que no prazo de 10 (dez) dias úteis responda esse e-mail ou entre em contato com nossa Ouvidoria por meio de um dos canais abaixo:
Telefone: (61)-3403-4575 / 3403-4577
E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
Diretamente no site da Conab: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx
Correspondência: Companhia Nacional de Abastecimento – SGAS 901 Bloco A, Lote 69 – Térreo (Aos cuidados da Ouvidoria) - Asa Sul –- CEP: 70.390-010
– Brasília DF
Pessoalmente: SGAS 000 Xxxxx X, Xxxx 00 – Xxxxxx - Xxx Xxx - XXX: 00.000- 000 – Xxxxxxxx XX
Lembramos, ainda, que o preço mínimo a ser pago é aquele fixado pelo Governo Federal e pago para o produto já limpo, seco, classificado e depositado em armazém, cabendo ao produtor pagar os custos referentes a esta padronização.
ANEXO III
AUTORIZAÇÃO DE CADASTRO NO SICAN DO COOPERADO
Eu,_ _ , CPF ou CNPJ _, autorizo a Cooperativa _, CNPJ , a efetuar meu cadastro ou vincular-me como cooperado ativo no SICAN.
Estou ciente de que conforme previsto no Código Penal Brasileiro, Art.299, consiste em crime de falsidade ideológica, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, responsabilizando-me pelas informações que foram prestadas à Cooperativa para referido cadastramento.
Data: _/_ / _
_ Assinatura do Produtor
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO E DE RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELO GOVERNO FEDERAL
Pelo presente instrumento, eu _ , CPF ou CNPJ n.º
_, na condição de produtor rural vendedor do produto, reconheço, declaro, autorizo e concordo com as condições determinadas pela Conab no Aviso PEP n.º _, de _ /_ / _, e com o que segue:
I – Declaro para os devidos fins de direito e sob as penas da Lei, que estou fornecendo ao participante/arrematante da operação de Prêmio para Escoamento do Produto – PEP, produto de minha propriedade (ou de propriedade dos meus cooperados – quando cooperativa), localizada em área pertencente à região enquadrada dentro das condições impostas pelo Aviso PEP mencionado, previamente cadastrada na Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio do SICAN, referente à Safra 2023/2024 e que o cadastro está atualizado e foi preenchido de forma completa e correta;
II – Declaro que a quantidade fornecida para a operação em questão é compatível com aquela declarada no SICAN e que ela não foi objeto das operações de PEPRO e Contrato de Opção;
III – Declaro que recebi integralmente pelo Trigo em grãos vinculado a operação de PEP o valor de R$ , ( )
correspondente a venda de kg, mediante comprovante de depósito, transferência ou TED realizada em _/ _/ , autenticação nº , consignado no DCO nº
, valor esse correspondente ao Preço Mínimo, objeto do Aviso mencionado e que não foi procedido nenhum desconto no preço, sob qualquer forma, referente a impostos, frete da UF/região de produção para outra UF/região de produção, tendo recebido, em consequência, o preço líquido para o produto.
IV – Concordo e entendo que este TERMO fará parte da documentação que será apresentada pelo comprador da mercadoria para comprovação desta operação e que estarei sujeito às fiscalizações por parte da Conab.
V – Declaro estar ciente e me comprometo que, caso haja notificação de irregularidades ou de inconsistências no cadastro do SICAN, realizarei os devidos ajuste no prazo e nas condições estabelecidas pela Conab na notificação, sob pena de ter o meu cadastro considerado como irregular.
VI - Estou ciente de que conforme previsto no Código Penal Brasileiro, Art. 299, consiste em crime de falsidade ideológica, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, responsabilizando-me pelas informações que foram inseridas no SICAN para o referido cadastramento.
VII – Declaro que, estando em dúvida quanto ao preenchimento do SICAN, entrarei em contato com a Conab por meio do seguinte e-mail: xxxxx@xxxxx.xxx.xx, ou telefone (00) 0000.0000.
Assim, reconheço para todos os fins legais, ter a presente Declaração plena e irrestrita validade em relação às minhas responsabilidades e participação nesta Operação de PEP, estando eleito pelas partes desde já o foro central da comarca de Brasília para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste.
Local e Data,
Assinatura do Produtor