CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000277/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/04/2020 MR016208/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.101933/2020-80 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/04/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000277/2020
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FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.267.479/0001-76, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PACAJUS, CNPJ n. 07.697.220/0001-65, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CASCAVEL, CNPJ n. 07.127.012/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
SIND COM ATAC DE GENEROS ALIMENTICIOS DO EST DO CEARA, CNPJ n. 05.794.573/0001-58, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXX; E
FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS
NO ESTADO DO CEARA - FETRACE, CNPJ n. 07.343.320/0001-93, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 15 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio atacadista, varejista e serviços (CCT Especial - Pandemia Coronavírus), com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ADESÃO DOS TERMOS DO INSTRUMENTO COLETIVO EMERGENCIAL PELAS DEMAIS ENTID
As FECOMÉRCIO e FETRACE, por se tratarem de entidades sindicais de grau superior, representantes da categoria econômica e profissional, respectivamente, do comércio atacadista, varejista e serviços do Estado do Ceará, recomendam que nas regiões do Estado do Ceará na qual constem sindicatos próprios profissionais e econômicos, que façam adesão aos termos do presente instrumento coletivo, uma vez que visa assegurar empregos, minimizar impacto social e manter a atividade econômica empresarial.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONSIDERAÇÕES SOBRE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA –
PANDEMIA CORONAVÍRUS
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou que os casos de doenças (COVID-19) causadas pelo novo coronavírus em todo o mundo configura uma pandemia;
CONSIDERANDO que a Lei 13.979/2020 instituiu medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO as recomendações realizadas pelo Ministério Público do Trabalho do Ceará, através do Ofício Circular 24.820.2020, assinado pela procuradora Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, em 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO as recomendações constantes na Nota Técnica 03/2020, também do Ministério Público do Trabalho do Ceará, assinado por suas coordenadorias, que estabelece a atuação do MPT em face das medidas governamentais de contenção da pandemia da doença infecciosa;
CONSIDERANDO que o Estado do Ceará decretou estado de Saúde Pública, através do Decreto 33.510, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO as medidas para enfretamento da infecção humana pelo novo coronavírus, estabelecidas no Decreto Estadual nº 33.519, publicado no diário oficial em 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO o crescente aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade da proteção à saúde dos trabalhadores e manutenção dos empregos;
CONSIDERANDO que a pandemia além de impactar na vida dos cidadãos de maneira geral, impacta diretamente na economia estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de paralisação das atividades empresariais, seja em razão da recomendação da OMS seja em razão da determinação contida reiteradamente nos Decretos Estaduais (33.519, de 19 de março de 2020; 33.530, de 28 de março de 2020; 33.536, de 05 de abril de 2020; 33.537 de 06 de abril de 2020);
CONSIDERANDO que os estudos apontam que a projeção para o crescimento da pandemia decorrente do COVID- 19 e o pico de contaminação no Estado do Ceará ocorra entre os meses de abril e maio;
CONSIDERANDO que a negociação coletiva do trabalho é o meio mais criativo, eficaz e legal para normatizar flexibilizações da legislação trabalhista, com finalidade de assegurar os empregos e garantir a manutenção da economia;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória 936 trouxe a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário, com a consequente pagamento de benefício emergencial do governo;
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo 543, de 3 de abril de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública no Estado do Ceará.
CONSIDERANDO que a situação de fechamento e redução de fluxo na economia tem causado insegurança a empregados e empregadores;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o impacto social decorrente da calamidade pública;
CONSIDERANDO que é de interesse das partes convenentes a manutenção da atividade econômica das empresas e manutenção de empregos;
CONSIDERANDO que o momento é de união, e que todos possuem o objetivo de cumprir as determinações do governo, zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores e manutenção da atividade empresarial;
CONSIDERANDO a boa-fé objetiva (CC 422), bem como a autonomia privada coletiva e os termos dos artigos 611- A e 611-B da CLT, em consonância com o art. 7º XXVI da CF;
RESOLVEM celebrar o presente instrumento coletivo emergencial de trabalho.
DAS CONSIDERAÇÕES SOBRE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA – PANDEMIA CORONAVÍRUS (COVID- 19).
CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA
Fica autorizada a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 (noventa) dias, mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador, independentemente da faixa salarial percebida pelo trabalhador, preservado o valor do salário hora de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A redução proporcional de jornada de trabalho e salário poderá ser de 25%, 50% e 70%, conforme disposto na Medida Provisória 936.
Parágrafo Segundo - O empregado que tiver a redução salarial prevista no caput terá direito a percepção do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, o qual será pago pelo Governo Federal, conforme regras instituídas na MP 936.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXTA - DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho, por até 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionada em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias cada, mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador, conforme previsto na Medida Provisória 936/2020, independentemente da faixa salarial percebida pelo trabalhador.
Parágrafo Primeiro – O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso terá direito a percepção do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, o qual será pago pelo Governo Federal, conforme instituído na MP 936.
Parágrafo Segundo – O valor do benefício emergencial do empregado será correspondente ao valor da parcela do seguro-desemprego a qual teria direito em caso de rescisão contratual, conforme estipulado na MP 936.
Parágrafo Terceiro – As empresas que, no ano de 2019, tiveram uma receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões de reais, deverão arcar com 30% do salário do empregado durante a suspensão contratual, conforme disposto na MP 936.
Parágrafo Quarto – Durante o período de suspensão do contrato de trabalho previsto no caput da presente cláusula, o empregado fará jus a manutenção de todos benefícios eventualmente pago pelo empregador.
Parágrafo Quinto – Ficará descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, caso o empregado desempenhe alguma atividade laboral, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância durante o período da suspensão.
Parágrafo Sexto - Caso descaracterizada a suspensão temporária do contato de trabalho, o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II - as penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - as sanções previstas neste instrumento coletivo de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
O empregado que tiver a redução proporcional de salário e jornada de trabalho e/ou suspensão contratual gozará de estabilidade pelo mesmo período em que perdurar a suspensão contratual ou redução de salário, após o término do período estipulado no contrato individual escrito, observados os limites previstos na MP 936.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, será devido pelo empregador o pagamento de multa no valor do R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais), por empregado, em favor do sindicato laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA NONA - DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E AO SINDICATO LABORAL.
O empregador que conceder a suspensão do contrato de trabalho e/ou a redução proporcional de jornada de trabalho e salário deverá comunicar o Ministério da Economia e o Sindicato Laboral, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data da assinatura do acordo individual escrito, conforme previsto na MP 936.
Parágrafo Primeiro – A comunicação ao Sindicato Laboral deverá ser realizada através do endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
Parágrafo Segundo – Caso o empregador não informe o Ministério da Economia no prazo observado ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
Parágrafo Terceiro – As empresas que já tenham suspendido o contrato de trabalho ou reduzido o salário e jornada de trabalho, a partir de 02 de abril de 2020, data da publicação da MP 936, deverão comunicar o sindicato em até 10 dias do registro do presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES DA MP 936.
Na omissão de qualquer previsão no presente instrumento coletivo, deve ser observado as disposições contidas na MP 936.
XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX VICE-PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX DIRETOR
FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS NO ESTADO DO CEARA - FETRACE
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PACAJUS
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CASCAVEL
XXXXXXXX XXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SIND COM ATAC DE GENEROS ALIMENTICIOS DO EST DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - OFICIO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.