CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº012/2019
CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº012/2019
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEICULO, QUE FIRMAM, DE UM LADO, A CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO E, DE OUTRO LADO, A XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX TORQUATO 00825552575
Pelo presente instrumento particular de Contrato que entre si celebram, de um lado CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, Cadastrada no CNPJ do MF sob o nº 11.474.954/0001-52, com sede na Xx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, xxxxxx, Xxxxxxx (XX), XXX 00.000.000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Presidente da mesa Diretora o Sr. CÍCERO XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, Inscrito no CPF(MF) sob nº, 000.000.000-00 portador do da Identidade RG nº 99029043661-SSP-CE, residente e domiciliado, residente e domiciliado na Xxx Xxx Xxxxxxxxx,XX xxxxxx xxxxxx xx Xxxxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx CEP: 56.160-000, com exercício na sede da Câmara no endereço acima mencionado e do outro lado XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX TORQUATO 00825552575, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxxxxx Xxxx xx xxxxx Crato-CE, inscrita no CNPJ sob o nº 33.565.747/0001-46, neste ato representada por seu titular sra. XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX, Brasileira, Solteira, Portadora do CPF nº 000.000.000-00 e da Identidade Civil RG Nº 2008093174-4 SDS – CE doravante denominada CONTRATADO, firmam o presente contrato, em atenção aos princípios da Administração Pública e as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, além dos termos do Processo Licitatório nº002/2019,Convite nº002/2019, o fazendo de acordo com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui o objeto do presente Convite a LOCAÇÃO DE VEICULO COM QUILOMETRAGEM LIVRE, SEM MOTORISTA E COMBUSTIVEL POR CONTA DA CÂMARA, PARA FICAR A DISPOSIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO DE GRANITO PARA TRANSPORTAR EQUIPE ADMINISTRATIVA E MEMBROS DO
LEGISLATIVO À SERVIÇO A OUTRAS CIDADES, pelo prazo de 07 (sete) meses, Veiculo: I/CHEVROLET AGILE LT, Placa NVB-6769-PE, cor VERDE, ano e fabricação 2010/2011.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO
Pela locação, conforme proposta de preços apresentada nos autos do Processo Licitatório nº002/2019, homologado e adjudicado à CONTRATADO, a CONTRATANTE pagará o valor global de R$ 22.400,00 (Vinte e dois mil e quatrocentos reais) sendo em 07 (sete)parcelas mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
A Locação de bem Móvel terá a vigência de 07 (sete) meses, com termo inicial imediatamente após sua assinatura, e término de vigência em 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado na forma do artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta do Orçamento da Câmara Municipal de Granito para o exercício 2019, consubstanciando-se nas seguintes rubricas:
01 Poder Legislativo Municipal
01.01 Câmara Municipal de Granito
01.031.5000.2001.0000 - encargos Manut das Atividades e Funcionamento da Câmara 33.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
CLÁUSULA QUINTA: DO PAGAMENTO
A Câmara Municipal de Granito efetuará o pagamento referente àLocação objeto deste Contrato, a cada 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da assinatura do instrumento de contrato, mediante apresentação da nota fiscal/fatura e após o atesto da autoridade competente.
Subcláusula Primeira - A Câmara Municipal de Vereadores do Granito se reserva ao direito de efetuar o pagamento das faturas da Locação, dentro do mês locado, e após as mesmas darem entrada na seção de contabilidade.
Subcláusula Segunda - Ocorrendo atraso no pagamento, desde que para tanto a CONTRATADO não tenha concorrido, de alguma forma, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M).
Subcláusula Terceira - O pagamento será feito em moeda corrente nacional através de cheque nominal com carimbo de cruzamento válido apenas para depósito bancário, ou através de transferência onlinede valores, preferencialmente.
Subcláusula Quarta - Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
Subcláusula Quinta - Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico – financeiro inicial do contrato, na ocorrência de fato superveniente que implique a inviabilidade ou retardamento da execução do contrato.
Subcláusula Sexta - A CONTRATANTE se reserva no direito de exigir da CONTRATADO, a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas e providenciarias e com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento na data e na forma prevista no presente contrato;
b) Permitir o livre acesso do pessoal técnico da CONTRATADO as suas dependências com o objetivo da Locação;
c) Proporcionar ao pessoal técnico da CONTRATADO toda assistência e as facilidades operacionais necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades atinentes ao presente contrato;
d) Acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato;
e) Notificar a CONTRATADO imediatamente, por oficio, sobre as faltas e defeitos na locação;
f) Prover os meios necessários à realização da Locação; tal com arcar com combustível para deslocamento do veiculo locado; e
g) Nomear um representante para acompanhamento e fiscalização deste contrato, nos termos do artigo 67, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
São obrigações do CONTRATADO:
a) Locar objeto desse contrato, pessoalmente (pessoa física) / por seu representante(pessoa jurídica), sob sua responsabilidade pessoal, diretamente na sede da CONTRATANTE e/ou no seu Escritório Profissional, conforme demanda e necessidade específicas;
b) Não transferir a outrem, total ou parcialmente, as responsabilidades a que está obrigada por este Contrato, nem subcontratar o veiculo CONTRATADO;
c) Zelar para que os dados, informações e quaisquer documentos elaborados com base na locação ora contratados, tenham tratamento reservado;
d) Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e/ou supressões até o limite fixado no artigo 65, da Lei nº 8.666/93; e
e) O CONTRATADO responderá pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISAO CONTRATUAL
Constituem motivos para a rescisão do contrato os casos relacionados no art. 78 da Lei nº 8.666/93, e demais normas legais pertinentes.
Subcláusula Primeira- Na hipótese de rescisão contratual nas formas previstas nos incisos I a XI, art. 78, da Lei nº 8.666/93, e demais normas legais pertinentes, terá a CONTRATADO direito, exclusivamente, ao pagamento da locação corretamente executados.
Subcláusula Segunda -Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADO, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
CLÁUSULA NONA: DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste contrato, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇAO
A fiscalização da Locação será exercida por um representante da CONTRATANTE, devidamente credenciado, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da Locação e exercerem toda a sua plenitude a ação fiscalizadora de que trata a Lei nº 8.666/93.
Subcláusula Primeira - A fiscalização de que trata esta CLÁUSULA não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADO por quaisquer irregularidade, ou ainda resultante de imperfeições técnicas e vícios, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e propostos.
Subcláusula Segunda - A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar no todo ou em parte os Locação, se considerados em desacordo ou insuficientes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo disposto no artigo 65, da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inadimplência das obrigações contratuais, o CONTRATADO estará sujeito às penalidades previstas nos artigos 81 e 86 a 88 da Lei nº 8.666/93, caso não sejam aceitas as suas justificativas.
Subcláusula Primeira - O CONTRATADO, se transgredir as condições estabelecidas neste CONVITE, vindo, em consequência, acarretar prejuízos aos interesses da Câmara de Vereadores do Granito, se sujeitarão às sanções abaixo elencadas, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Federal nº8.666/93, ressalvados os casos de força maior:
a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), do valor do contrato, quando o adjudicatário, sem justa causa, não cumprir dentro do prazo proposto, a obrigação assumida;
b) Multa diária correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos Locação, depois de decorridos 30 (trinta) dias de atraso, sem manifestação do adjudicatário, ficando, desta forma, caracterizado o motivo para o cancelamento do contrato; e
c) O valor da multa deverá ser recolhida no departamento de tesouraria da Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do instante do recebimento da comunicação.
Subcláusula Segunda - Independentemente de cobrança de multas, pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ainda ser aplicadas àCONTRATADO as seguintes sanções:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município dee/ou Câmara Municipal de Granito, pelo prazo de até 02 (dois) anos; e,
c) Declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87, inc. IV, da Lei nº 8.666/93 e demais normas legais pertinentes.
Subcláusula Terceira - Em qualquer dos casos mencionados nas subcláusulas primeira e segunda, a firma faltosa poderá sofrer as penalidades previstas nas alíneas “b” e “c” do subitem anterior, seguida da comunicação a toda Administração direta e indireta do Município de Granito-PE.
Subcláusula Quarta - Antes da aplicação de qualquer penalidade à CONTRATADO será assegurada à mesma o direito ao contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Granito-PE, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
E, assim, por estarem de acordo com os termos do presente Instrumento, após lido e achado conforme, ambas as partes o assinam na presença das testemunhas abaixo, extraindo-se as cópias necessárias à sua execução, nos termos previstos na legislação vigente.
Granito-PE, 03 de Junho de2019.
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
REPRESENTANTE: XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX- PRESIDENTE
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CONTRATADO: XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX-MEI CNPJ(MF) SOB Nº 33.565.747/0001-46
TESTEMUNHAS:
1. NOME: CPF: | 2. NOME: CPF: |