ATENDIMENTO DOMICILIAR
ATENDIMENTO DOMICILIAR
Termo Aditivo ao Contrato Particular de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares de Diagnóstico e Terapia
Nº do Contrato Principal
O CONTRATO ENCONTRA-SE REGISTRADO SOB O NÚMERO DE ORDEM 245234, DO LIVRO A, NÚMERO 07, SOB O PROTOCOLO 10307106, LIVRO B, Nº 05 DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO PRIMEIRO OFÍCIO DE BELÉM DO PARÁ, EM 4 DE JUNHO DE 2007.
TÍTULO I – DO OBJETO E DA VIGÊNCIA
Art. 1º. O presente Termo Aditivo complementa a cobertura do Contrato Principal, cujo número encontra-se identificado acima, e tem por objeto assegurar Atendimento Domiciliar aos usuários regularmente inscritos, exclusivamente nos casos de emergência (risco de morte), na forma e condições pactuadas, dentro da área de abrangência estabelecida neste instrumento.
§1º. Entende-se como área de abrangência para o atendimento direto com ambulância em domicílio, objeto deste aditivo contratual, exclusivamente a área urbana de Belém (exceto Mosqueiro), Ananindeua e Icoaraci.
§2º. Nas áreas além do município de Ananindeua, o atendimento objeto deste aditivo será prestado tão somente na modalidade de transporte inter- hospitalar e estará limitado à área urbana da cidade de Castanhal.
§3º. Este Termo Aditivo integra o Contrato Principal e não pode ser contratado isoladamente, bem como ser comercializado para dependentes não inscritos no Contrato Principal.
Art. 2º. Este Termo Aditivo entrará em vigor a partir de sua assinatura e tem duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogando-se automaticamente, por tempo indeterminado.
TÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DO ATENDIMENTO
Art. 3º. A solicitação do serviço deverá ser processada através da Central de Atendimento.
Art. 4º. O médico plantonista acionado, com base nas informações colhidas, estará capacitado para dar pronta assistência, regular o serviço, orientar o usuário e decidir sobre a necessidade, ou não, do atendimento domiciliar e/ou do transporte inter-hospitalar.
§1º. Quando não for possível identificar devidamente a localização do usuário ou os dados fornecidos pelo Usuário/terceiros não forem suficientes, inclusive quanto ao quadro clínico do usuário, então a CONTRATADA ficará desobrigada da responsabilidade de prestar o atendimento.
§2º. Se o tempo estimado entre o momento do contato com a Central de Atendimento e o do início da prestação do serviço for superior ao necessário para que o atendimento seja compatível com a necessidade do usuário, ou se o excesso de tempo puder causar danos irreparáveis ao mesmo, a orientação ao usuário/terceiros será a de procurar a unidade hospitalar, o pronto- socorro ou o posto de atendimento à saúde mais próximo. A partir daí, o usuário/terceiros deve manter novamente contato com a Central de Atendimento, e fornecer a nova localização do usuário, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 5º. Constatada a necessidade, que será averiguada de acordo com as informações prestadas ao médico regulador, será destacada ambulância com equipamentos e equipe adequados ao atendimento domiciliar e/ou ao transporte inter-hospitalar.
TÍTULO III – DAS CARÊNCIAS
Art. 6º. Fica justo e acertado que os serviços constantes neste Termo Aditivo estarão assegurados ao CONTRATANTE respeitada a carência de 60 (sessenta) dias, a partir de sua assinatura.
TÍTULO IV – DAS EXCLUSÕES
Art. 7º. Estão excluídos da cobertura deste Termo Aditivo:
I - o transporte de pacientes para realização de consultas, exames e procedimentos terapêuticos ambulatoriais;
II - o retorno dos pacientes que se utilizaram do atendimento objeto deste termo para as suas respectivas residências;
III - o transporte de pacientes com transtorno psiquiátrico, ou em estado alcoólico ou outras formas de dependência química;
IV - consultas domiciliares;
V - atendimento nas regiões excluídas da área de abrangência; VI - reembolso por contratação de serviço particular;
VII - serviços realizados em desacordo com o disposto neste Termo Aditivo.
TÍTULO V – DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 8º. Por conseqüência deste Termo Aditivo, fica alterado o preço pactuado, que será acrescido por usuário inscrito nesta segmentação, do valor previsto na Tabela UNIMED de Preços para a mesma.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput respeitará as mesmas condições estabelecidas no Contrato Principal, exceto para o previsto na mudança de faixa etária, cujo momento não produzirá qualquer variação no preço deste Termo Aditivo.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS