PARECER JURÍDICO Nº 016/2022
PARECER JURÍDICO Nº 016/2022
Processo Licitatório nº: 3/2022-003-PMI
Modalidade: Concorrência
Objeto: Contratação de Empresa Especializada na prestação de serviços de locação de máquinas pesadas, ônibus, micro-ônibus, veículos leves, utilitários e motocicletas para atender as necessidades das diversas secretarias do Município.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE LOCAÇÕES AUTOMÓVEIS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA/PA.
1. RELATÓRIO
Vem ao exame dessa Procuradoria, o processo em referência para análise e parecer sobre a regularidade dos atos praticados para a realização da Licitação na modalidade concorrência n.º 3/2022-003-PMI, que versa sobre a Contratação de Empresa Especializada na prestação de serviços de locação de máquinas pesadas, ônibus, micro-ônibus, veículos leves, utilitários e motocicletas para atender as necessidades das diversas secretarias do Município.
Para instruir os autos, foi acostado ao presente pedido, além de outros, os seguintes documentos: Solicitação do Setor Demandante (Ofício nº 261/2021 - SMI), justificativa com especificação do objeto, Projeto Básico devidamente aprovado pela autoridade competente, dotação orçamentária, declaração de adequação orçamentária, autorização da autoridade competente, minuta do edital e seus anexos.
É o relatório.
2. CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS
Prefacialmente, válido registrar que o exame jurídico prévio das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes de que trata o parágrafo único do artigo 38, da lei nº 8.666/93, é
exame, “que se restringe à parte jurídica e formal do instrumento, não abrangendo a parte técnica dos mesmos.”1.
Há de se ressaltar que o presente parecer jurídico visa a informar, elucidar, enfim, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos da administração ativa, não tendo caráter vinculativo e nem decisório, o qual, obrigatoriamente deve ser submetido à autoridade superior para decisão final, não sendo a autoridade superior obrigada a acatamento.
Cumpre esclarecer, também, que toda verificação desta Assessoria Jurídica tem por base as informações prestadas e a documentação encaminhada pelos órgãos competentes e especializados da Administração Pública. Portanto, tornam-se as informações como técnicas, dotadas de verossimilhanças, pois não possui esta assessoria jurídica o dever, os meios ou sequer a legitimidade de deflagrar investigações para aferir o acerto, a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos a serem realizados, impulsionados pelo processo licitatório.
Nota-se que em momento algum, se está fazendo qualquer juízo de valor quanto às razões elencadas pelos servidores que praticaram atos no intuito de justificar a referida contratação.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Saliente-se, inicialmente, que a presente análise está adstrita aos aspectos jurídicos que permeiam a solicitação objeto dos autos, estando ressalvados, desde logo, quaisquer aspectos técnicos, econômicos, financeiros e/ou orçamentários não abrangidos pela alçada desta Procuradoria.
Vale ressaltar que a obrigatoriedade de a Administração Pública realizar licitação previamente a suas contratações/compras, via de regra, está previsto o art. 37, XXI, da Constituição Federal. Procedimento pelo qual possibilita a Administração a aquisição menos onerosa do objeto ou serviço que propõe adquirir a melhor proposta, para o que pretende alienar, observada, em todo caso, a isonomia entre os participantes do processo, in verbis:
1 XXXXXX Xxxxx, Benedito de Licitações: Comentários, teoria e prática: Lei nº 8.666/93. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 119
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Licitação traz a ideia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da Administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações.
Coube a Lei de licitações nº 8.666/93 disciplinar as emanações constitucionais supramencionada, disciplinando as modalidades as quais estas podem ocorrer, tipos, suas inexigibilidades ou dispensas, bem como, correlatos contratos ou convênios.
Quanto à adoção da modalidade Concorrência para atender o interesse da Secretaria de Infraestrutura, há que se registrar algumas considerações. Ao nos deparamos com uma requisição de licitação para a execução de serviços de engenharia, devemos nos ater a certas observâncias mínimas, visando garantir a real possibilidade de conclusão da mesma.
Uma modalidade de licitação consiste em um procedimento ordenado segundo certos princípios e finalidades. O que diferencia uma modalidade de outra é a estruturação procedimental, a forma de elaboração de propostas e o universo de possíveis participantes.
Tal modalidade de licitação é passível de utilização pela Administração Pública Municipal, para contratação de obras, serviços e compras, de qualquer valor.
A modalidade de licitação concorrência, tem previsão legal no art.
22, §1º, da Lei 8.666/1993, in verbis:
§ 1º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Portanto, a utilização da modalidade concorrência é teoricamente possível para a celebração de contratos de qualquer valor, sendo essa modalidade, regra geral, a com maior competitividade.
Corroborando com esse entendimento, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx:
A concorrência é a mais complexa das modalidades de licitação. Presta-se à contratação de obras, serviços e compras, de qualquer valor. Além disso, é a modalidade exigida, em regra, para a compra de imóveis e para a alienação de imóveis públicos, para a concessão de direito real de uso, para as licitações internacionais, para a celebração de contrato de celebração de serviços públicos e para os contratos de parcerias púbicos-privados (que são espécie do gênero “concessões”. Seja qual for o valor do contrato que a administração pretenda firmar, a concorrência, em tese, pode ser utilizada2.
A lei nº 8.666/93 expressamente prevê alguns requisitos que devem ser observados antes da instauração de licitação com o objetivo de contratar empresa para a execução de serviços, conforme se vislumbra da leitura do art. 7º, § 2º.
Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
(...)
§ 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
2 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Direito Administrativo descomplicado / Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx. -
26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. Pg. 740-741.
Dessa forma, constata-se que o presente processo preenche estes requisitos legais mínimos, podendo assim, ser autorizada a instauração de licitação para contratar o objeto pretendido.
Para contratar a execução de serviços de engenharia, a Lei de Licitações, estabelece em seu artigo 23, I, que esta contratação deverá ser precedida de licitação, nas modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência, senão vejamos.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais; (grifo nosso).
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (grifei).
O artigo 22, da Lei nº 8.666/93, estabelece diversas modalidades de Licitação. Na presente situação, observa-se que a modalidade escolhida foi a Concorrência, nos termos do disposto no art. 22, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos, considerando que é a modalidade indicada para as obras e serviços de engenharia, cujo valor estimado é superior a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) conforme valor atualizado pelo Decreto nº 9.412/2018 em seu artigo 1º, I, alínea “c”, e nos termos do artigo 23, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.666/93, que é o que se apresenta no caso em concreto, uma vez que o valor estimado para a licitação é de R$ 4.566.555,05 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e seis mil e quinhentos cinquenta e cinco reais e cinco centavos).
Foi sugerido pela Comissão Permanente de Licitação a utilização da modalidade Concorrência, a qual pode ser aplicada no presente caso, pois há autorização legal prevista no art. 23, I, alínea “c” da lei nº 8.666/93, enquadrando-se esta modalidade no critério da anualidade orçamentária do planejamento das despesas públicas, considerando investimentos desta municipalidade em despesas desta natureza no exercício financeiro corrente.
De mais a mais, dentre as exigências legais, para elaboração do edital, para as obras e serviços de engenharia, conforme o disposto no § 2º, I, do art. 40, deve constar como anexo do edital, um projeto básico contendo planilha orçamentária e especificações técnicas, nos seguintes termos:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)
§ 2º. Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
Passa-se a análise da minuta de edital e de contrato que será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores, Lei Complementar 123/06, Lei Complementar 147/14, Decreto Federal nº 8.538/15 e demais normas regulamentadoras aplicáveis à espécie.
Neste ponto, é grande relevância esclarecer que esta Procuradoria se atém, tão somente, a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação indicada no edital, ou seja, a Lei 8.666/93, já que após a entrada em vigor da nova Lei de Licitações e Contratos de nº 14.133/21, a Administração Pública pode optar licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova lei, desde que faça constar no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada da nova lei com as demais correlatas, e neste caso a lei que regerá será a de nº 8.666/93, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos serviços entendidos como necessários, bem como a forma de execução.
O art. 40 da Lei nº 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da
Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes:
Da análise minuciosa do preâmbulo da Minuta do Edital, há de se concluir que está em total obediência ao que dispõe o caput do art. 40, da Lei 8.666/93, traz com clareza e objetividade o nome da repartição interessada a Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finança; Processo Licitatório/Concorrência nº 3/2022-003-PMI, a modalidade Concorrência como sendo a adotada por este edital, ademais o presente certame será processado pelo sistema de registro de preços e critério de julgamento ou tipo de licitação é o menor preço, por item.
Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes que estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital.
4. CONCLUSÃO
Sendo assim, diante às orientações despendidas, a documentação colacionadas aos presentes autos, trazidas ao conhecimento desta Procuradoria, bem como, a regular incidência do normativo aplicável ao caso em apreço, o processo administrativo estar condizente com as exigências do ordenamento jurídico, notadamente com a Lei nº 8.666/93 e com os demais instrumentos legais citados, estando o edital apto a ser divulgado, nos meios de estilo, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da última publicação, conforme o disposto no artigo 21, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Não é demais lembrar, que os critérios e a análise do mérito (oportunidade e conveniência do pedido) constituem análise técnica do órgão demandante, bem como a verificação das dotações orçamentárias e especificidade ou cumulação do objeto do procedimento licitatório, pelo que o presente parecer cinge-se exclusivamente aos contornos jurídicos formais do
caso em comento.
Diante disto, OPINAMOS PELA APROVAÇÃO DAS MINUTAS,
propondo o retorno do processo à CPL - Comissão Permanente de Licitação, para as providências decorrentes.
É o parecer opinativo que, respeitosamente, submetemos à superior consideração.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:0000000000 0
Xxxxxxxxxx/XX, 17 de fevereiro de 2022.
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:02347288253 Dados: 2022.02.17
11:57:32 -03'00'