CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS
CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS
O presente termo estabelece as condições gerais de fornecimento de produtos para a MRS LOGÍSTICA S.A. (“MRS”) aplicáveis às Ordens de Compra (“OCs”), sendo delas parte integrante e indissociável para todos os fins de direito.
O fornecedor de produtos (“Parte Interessada”) possui ciência de que, ao submeter propostas comerciais e técnicas visando a venda de bens à MRS, está concordando e acatando, em caráter irrevogável e irretratável, as cláusulas e condições estabelecidas no presente Instrumento de Condições Gerais de Fornecimento de Produtos (“CGF”), incluindo, mas
sem se limitar, às condições comerciais.
1. Objeto:
1.1 Este Instrumento estabelece as condições gerais de fornecimento pela Parte Interessada à MRS dos produtos descritos na OC (“Produtos”) para uso próprio, nas quantidades estabelecidas na OC.
1.2 Os Produtos deverão estar em conformidade com a legislação aplicável, atender as especificações técnicas indicadas na OC e seus anexos, não poderão violar direitos de propriedade intelectual, industrial ou patente de terceiro e, no caso de Produtos perecíveis, seus respectivos prazos de validade devem ser superiores a 6 (seis) meses contados da data da emissão da nota fiscal de venda.
2. Entrega/Recebimento:
2.1 A OC indicará os dados para a emissão da nota fiscal (razão social, CNPJ e Inscrição Estadual) e os dados que deverão constar na embalagem, além da quantidade de Produto a ser entregue, o(s) local(is), data(s) e as condições de entrega/acondicionamento/recebimento dos Produtos. Quando não indicados na OC, os horários de entrega serão os horários de atendimento e recebimento dos estabelecimentos da MRS, disponibilizados no site xxx.xxx.xxx.xx, (no link Portal Fornecedores, opção Horários de Recebimento dos Almoxarifados), à exceção de produtos siderúrgicos, tais como, mas não se limitando a chapas de aço e derivados, perfis, cantoneiras, tubos, cuja entrega somente deverá ocorrer no período da manhã.
2.1.1 Para os Produtos de AMV (Aparelho de Mudança de Via), independentemente da informação constante na OC, devem ser observados os dias e locais de recebimento constantes no Book de Armazéns disponibilizado no site xxx.xxx.xxx.xx (no link Informações para Fornecedores, opção Armazéns e Outras Localidades de entrega no trecho).
2.1.2 As condições comerciais descritas na OC serão consideradas aceitas caso a Parte Interessada submeta propostas comerciais e técnicas visando ao fornecimento de Produtos. Na hipótese de manifestação formal contrária à OC junto à MRS quando do envio da proposta, a Parte Interessada será automaticamente excluída do processo de concorrência.
2.2 A MRS poderá postergar a data de entregas dos Produtos prevista na OC, desde que previamente alinhado com a Parte Interessada. A MRS também poderá desistir de determinada OC já expedida e cancelá-la, se a Parte Interessada deixar de observar o prazo de entrega do Produto indicado na OC, observado o disposto na cláusula
5.2. No caso de cancelamento da OC, a MRS informará a Parte Interessada da referida desistência.
2.3 Somente serão admitidas entregas fora do prazo estabelecido na OC, seja para antecipar a entrega ou atrasá- la, mediante prévia autorização da MRS, devendo tal autorização ser requerida pela Parte Interessada. Na hipótese de atraso, a autorização deverá ser requerida pela Parte Interessada com antecedência de 7 (sete) dias corridos da data de entrega prevista na OC. A MRS poderá recusar a alteração da data de entrega prevista na OC e, ocorrendo o atraso, poderá aplicar as penalidades previstas nesta CGF e/ou cancelar a OC, total ou parcialmente, sem que seja devido pela MRS, nessa última hipótese, o pagamento de qualquer sanção, penalidade ou indenização à Parte Interessada.
2.3.1 Observado o disposto na cláusula acima, com a anuência da MRS, a Parte Interessada poderá antecipar a entrega do Produto, desde que a entrega ocorra durante o mesmo mês para a qual foi programada, não sendo admitida, nestas hipóteses, a entrega para mês diverso daquele previsto na OC.
2.4 É de responsabilidade da Parte Interessada o acondicionamento dos produtos para transporte, respondendo a Parte Interessada por quaisquer danos, avarias, perdas ou prejuízos causados pelo acondicionamento ou embalagem defeituosos dos Produtos. Nas embalagens dos Produtos deverão constar o número da OC, o código MRS, a descrição MRS dos Produtos e, quando aplicável, o número de série dos Produtos. Para os Produtos importados, a Parte Interessada deve providenciar na embalagem, em local de fácil visibilidade, o número da Invoice, bem como os seus dados completos e os da MRS
2.4.1 Caso o Produto fornecido seja importado, este deverá ser devidamente embalado pela Parte Interessada para exportação em caixas de papelão, madeira ou pallet de plástico ou madeira. Na hipótese de ser utilizado qualquer tipo de madeira na embalagem, ou para separação interna dos Produtos, esta deverá ser tratada, estar visivelmente carimbada e possuir o respectivo certificado de tratamento. O certificado deve ser enviado à MRS pela Parte Interessada juntamente com a documentação citada nas cláusulas 4.1.3 e 4.1.3.1.
2.5 Caso a OC estabeleça que a responsabilidade pela entrega dos Produtos é da Parte Interessada (frete CIF), este deverá observar o local de entrega conforme disposto nessa CGF, sob pena de vir a ser responsabilizada por quaisquer despesas incorridas pela MRS por entregas realizadas em local equivocado, e garantir o uso, por todos os que participem do transporte e que acessarão as dependências da MRS, tais como motoristas e ajudantes, dos EPI’s exigidos nos termos da legislação aplicável, conforme regras gerais disponíveis na página eletrônica da MRS na Internet, no endereço xxx.xxx.xxx.xx, sob pena de não recebimento do Produto.
2.6 No caso de o frete ser rodoviário e de responsabilidade da MRS (frete FOB), o Produto deverá ser disponibilizado para coleta por parte da transportadora indicada pela MRS com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de entrega constante na OC. A coleta deverá ser autorizada pela Parte Interessada mediante o preenchimento do formulário FOR-LMA-0007/02.00 disponível no site
xxx.xxx.xxx.xx (no link Relações com Fornecedores e opção Transportadores Conveniados) e o seu envio para a MRS por correspondência eletrônica. Após o envio do formulário preenchido, a Parte Interessada será comunicada sobre a transportadora responsável pela coleta e a data prevista.
2.7 Na hipótese de o frete ser ferroviário e de responsabilidade da MRS (frete FOB), a Parte Interessada deverá comunicar à MRS a disponibilidade do Produto, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de entrega, para que seja enviado o vagão para realização da coleta.
2.8 Para Produto importado, aplicar-se-ão as seguintes disposições para a sua entrega:
2.8.1 No caso de fornecimento EXW de Produtos, nos termos definidos na Resolução CAMEX nº 21 de 07/04/2011, o local de coleta será a fábrica ou estabelecimento da Parte Interessada. Os Produtos deverão ser disponibilizados para coleta por transportadora indicada pela MRS, devidamente embalados para exportação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de entrega constante da respectiva OC.
2.8.2 No caso de fornecimento FCA de Produtos, nos termos definidos na Resolução CAMEX nº 21 de 07/04/2011, a Parte Interessada compromete-se a entregá-los, embalados e desembaraçados para exportação, ao agente de carga ou no local indicado pela MRS no país de origem no prazo previamente ajustado entre as Partes.
2.8.3 No caso de fornecimento FOB de Produtos, nos termos definidos na Resolução CAMEX nº 21 de 07/04/2011, a Parte Interessada compromete-se a entregá-los, na data indicada pela MRS, devidamente embalados e desembaraçados para exportação a bordo do navio responsável pelo traslado no país de origem.
2.8.4 No caso de fornecimento CPT dos Produtos, nos termos definidos na Resolução CAMEX nº 21 de 07/04/2011, a Parte Interessada compromete-se a entregá-los, na data indicada pela MRS, devidamente embalados e desembaraçados para exportação, comprometendo-se a arcar com todos os custos e despesas até a entrega do Produto no porto ou aeroporto brasileiro. A Parte Interessada deve considerar tais custos e despesas nos preços definidos na OC.
2.8.5 No caso de fornecimento CFR dos Produtos, nos termos definidos na Resolução CAMEX nº 21 de 07/04/2011, a Parte Interessada compromete-se a entregá-los, na data indicada pela MRS, devidamente embalados e desembaraçados para exportação, comprometendo-se a arcar com todos os custos e despesas até a entrega do Produto no porto brasileiro. Tais custos e despesas devem ser considerados nos preços definidos na OC.
2.9 No caso de Incoterm EXW ou FOB/FCA, cabe a Parte Interessada disponibilizar ao indicado pela MRS todos os documentos originais relativos aos Produtos importados, no ato da sua entrega ou coleta, em 3 (três) vias originais. No caso de Incoterm EXW ou FOB/FCA, cabe a Parte Interessada disponibilizar ao despachante no Brasil indicado pela MRS todos os documentos originais relativos aos Produtos importados, no ato da sua entrega ou coleta, em 3 (três) vias originais.
2.10 Para qualquer modalidade de fornecimento prevista nesta CGF, caso a Parte Interessada entregue o Produto à transportadora ou agente de carga ou no local diverso daquele indicado pela MRS, todos os custos e as despesas incorridos pela MRS, bem como os riscos do transporte até a chegada e descarregamento dos Produtos no estabelecimento da MRS correrão por conta e responsabilidade exclusivas da Parte Interessada.
3. Recusa e Garantia de Produtos:
3.1 A Parte Interessada garante que os Produtos fornecidos serão entregues à MRS em perfeito estado, acompanhados da respectiva a FISPQ, de acordo com as melhores práticas e conforme a descrição e especificações técnicas previstas na OC e seus anexos.
3.2 A Parte Interessada reconhece que a MRS poderá inspecionar os Produtos antes da entrega, durante a sua entrega e/ou após o seu recebimento, conforme o grau de especificidade do Produto adquirido, independentemente de qual das Partes seja responsável pela entrega, tendo poderes para recusar os Produtos que não atenderem as especificações técnicas estabelecidas na OC.
3.2.1 Os Produtos a serem inspecionados antes da efetiva entrega devem estar disponíveis para a realização da inspeção com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias em relação à data de entrega descrita na OC, cabendo a Parte Interessada informar a MRS acerca da disponibilidade dos Produtos para a inspeção.
3.2.2 Na hipótese de recusa no ato da entrega, a MRS xxxxxxx o não recebimento no verso da Nota Fiscal que acompanha o Produto. No caso de o Produto ser recusado após o seu efetivo recebimento, será apresentado à Parte Interessada o laudo técnico emitido por profissionais especializados da MRS justificando o motivo da recusa, devendo a MRS emitir Nota Fiscal de devolução / remessa para conserto, para fins de retorno do Produto recusado para a Parte Interessada. Em ambas as hipóteses, a Parte Interessada deverá efetuar a baixa de títulos já emitidos contra a MRS, sem que seja devido por ela o pagamento de qualquer sanção, penalidade ou indenização à Parte Interessada. Caso o valor relativo ao Produto recusado tenha sido quitado pela MRS, observar-se-á o disposto na cláusula 3.9.
3.2.3 O Produto importado deverá ser inspecionado pela MRS ou por terceiros por ela indicados no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos contados da data do seu desembaraço na alfândega brasileira. O Produto recusado pela MRS deverá ser recolhido e substituído pela Parte Interessada, sob sua exclusiva responsabilidade e custo.
3.3 Além da possibilidade de recusa por parte da MRS, os Produtos estão sujeitos ao prazo de garantia previsto na OC, contado a partir da data de seu recebimento pela MRS ou, em caso de conflito, da data de emissão da respectiva nota fiscal. A garantia estabelecida não cobrirá defeitos comprovadamente decorrentes da falha na operação e/ou manuseio inadequado pela MRS.
3.4 Durante o prazo de garantia estabelecido na OC e mesmo após a inspeção e recebimento dos Produtos pela MRS, caso os Produtos apresentem defeitos, falhas, problemas ou desgastes anormais, que acarretem a queda de desempenho quando submetido a uso e conservação
normais, a Parte Interessada deverá substituí-los, sem qualquer custo adicional para a MRS. Nesta hipótese, deverão ser entregues à MRS Produtos novos, voltando os substituídos a ser de propriedade da Parte Interessada.
3.5 Na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas na cláusula acima, a MRS comunicará formalmente a Parte Interessada, por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) ou correspondência eletrônica sobre a necessidade de atendimento da garantia, informando a necessidade de devolver e substituir o Produto. A referida comunicação deverá informar o número da respectiva OC, a descrição e natureza do defeito em questão e a disponibilidade dos Produtos nas dependências da MRS para recolhimento pela Parte Interessada.
3.6 A Parte Interessada terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para apresentar resposta à notificação de acionamento em garantia e agendar o recolhimento dos Produtos nas dependências da MRS.
3.6.1 No caso de Produto importado, a Parte Interessada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar resposta formal quanto ao acionamento da garantia e confirmar a realização do procedimento de exportação do Produto, observando a legislação aduaneira vigente.
3.7 São de responsabilidade da Parte Interessada todas as despesas pelo recolhimento e pela substituição do Produto, inclusive aquelas relacionadas ao transporte, seja na hipótese de recusa, em razão, mas não se limitando à verificação de não atendimento das especificações técnicas ou inconsistência no lote ou no caso de acionamento da garantia, ainda que a MRS seja a responsável pelo transporte dos Produtos (frete FOB), sem qualquer custo adicional para a MRS.
3.8 A cada evento que acarrete o exercício da garantia, o prazo de garantia será interrompido e voltará a ser contado integralmente a partir da substituição dos Produtos defeituosos.
3.9 Caso a Parte Interessada não providencie a substituição dos Produtos recusados e/ou defeituosos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso de recusa e/ou acionamento da garantia, a MRS poderá, a seu exclusivo critério e quando aplicável, optar dentre as seguintes alternativas: (a) cancelar a OC, caso a Nota Fiscal correspondente não tenha sido paga; (b) compensar o valor dos Produtos recusados e/ou defeituosos na próxima Nota Fiscal de fornecimento referente ou não a OC que originou a comunicação de recusa do Produto, caso a Nota Fiscal tenha sido paga; ou (c) cobrar da Parte Interessada a devolução integral do valor pago pelos Produtos recusados e/ou defeituosos, devendo a Parte Interessada realizar a devolução no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da comunicação da MRS nesse sentido.
3.10 Sem prejuízo do disposto na cláusula acima, se a Parte Interessada deixar de recolher o Produto recusado ou que tenha apresentado algum vício, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso de recusa e/ou acionamento da garantia, a MRS poderá descartá-lo. Nessa hipótese, a Parte Interessada deverá reembolsar a MRS de todas as despesas e/ou tributos decorrentes da operação no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, sendo certo que não sendo realizado o reembolso, a MRS, a seu exclusivo critério,
poderá bloquear qualquer pagamento em aberto que seja devido à Parte Interessada para fins de compensação, nos termos da cláusula 5.6.
3.11 A inspeção e recebimento dos Produtos pela MRS não isenta a Parte Interessada do dever de substituir, a qualquer tempo, sem custo adicional para a MRS, todo e qualquer Produto que apresente vício oculto.
3.12 A Parte Interessada deverá manter um sistema de identificação e rastreamento/rastreabilidade dos lotes de Produtos entregues à MRS, com marcação física do lote ou número de série nos próprios Produtos, devendo informar à MRS o quantitativo e a numeração dos Produtos entregues que sejam sujeitos a reposição ou recall. A Parte Interessada deverá, ainda, identificar todos os lotes entregues à MRS como sendo de sua fabricação/fornecimento.
4. Emissão da Nota Fiscal e Pagamento:
4.1 As notas fiscais / faturas deverão conter os dados para faturamento previstos na OC, além das seguintes informações:
(i) local de entrega do material (nome do almoxarifado e seu endereço);
(ii) número e posição da OC (a ausência destas informações pode implicar em não recebimento do material, por falta de identificação);
(iii) a descrição “INSCRIÇÃO ÚNICA E CENTRALIZADA CONFORME AJUSTE SINIEF n° 19/89 c/c Ato CONTEPE Confaz 1907”;
(iv) número de série do material (se houver).
4.1.1 Nas hipóteses de frete FOB, as notas fiscais deverão ser acompanhadas da cópia da solicitação de frete efetuada pela Parte Interessada junto às transportadores contratadas pela MRS.
4.1.2 Para os Produtos, cujo código MRS se inicie com IMOB, FISI ou G, a Parte Interessada deverá faturá-los em notas fiscais separadas.
4.1.3 Para Produto importado, as Invoices emitidas pela Parte Interessada deverão indicar e destacar (a) número do documento, (b) data, (c) dados completos da Parte Interessada, (d) dados completos da MRS de acordo com o campo Bill To da OC, (e) Incoterm, (f) NCM, (g) condição de pagamento, (h) dados de pagamento, (i) número da OC,
(j) linha da OC, (k) país de origem/aquisição/procedência,
(l) descrição do material em português, (m) part number,
(n) nome do fabricante, (o) endereço do fabricante, (p) peso líquido para cada item (em kg ou libras), (q) peso líquido total (em kg ou libras), (r) peso bruto total (em kg ou libras),
(s) dimensões (cm ou polegadas), (t) quantidade, (u) valor unitário, (v) valor total , (x) moeda, (y) assinatura em caneta azul.
4.1.3.1 Os packing lists do Produto importado deverão indicar e destacar (a) número da Invoice de referência, (b) data,
(c) dados completos da Parte Interessada, (d) dados completos da MRS de acordo com o campo Bill To da OC,
(e) Incoterm, (f) número da OC, (g) linha da OC, (h) descrição do material em português, (i) part number, (j) quantidade,
(k) peso líquido para cada item (em kg ou libras), (l) peso líquido total (em kg ou libras), (m) peso bruto total (em kg ou libras), (n) dimensões (cm ou polegadas), (o) valor unitário,
(p) valor total, (q) moeda, (r) assinatura em caneta azul.
4.1.3.2 Na hipótese de aquisição de Produto importado considerado perigoso, antes do seu envio, a Parte Interessada deverá encaminhar a FISPQ em português para a análise da equipe de importação da MRS, a quem caberá autorizar o embarque. O embarque somente será autorizado mediante a entrega da documentação adequada do Produto.
4.1.3.3 A documentação relativa ao Produto importado (Invoice, packing list, BL/AWB e FISPQ – quando necessário) deverá ser enviada por correspondência eletrônica e ser previamente aprovada pela MRS. A Parte Interessada deverá aguardar a aprovação dos documentos pela MRS para enviar o Produto para o local previamente acordado entre as Partes ou disponibilizá-lo para coleta.
4.2 Qualquer inconsistência na nota fiscal/fatura, incluindo a controvérsia quanto ao valor faturado, acarretará a sua devolução para emissão de nova nota fiscal/fatura regularizada. Nessa hipótese, a MRS devolverá imediatamente o Produto a Parte Interessada e o Produto somente será aceito com a documentação fiscal devidamente corrigida, sendo facultado à MRS, se for o caso, aplicar a penalidade por atraso prevista na cláusula 5.2.
4.3 A Parte Interessada declara, em caráter irrevogável e irretratável, que o ato de emissão de Notas Fiscais contra a MRS significa o aceite e concordância em relação às cláusulas e condições estabelecidas nessas CGF, incluindo, mas sem se limitar, às condições comerciais.
4.4 As notas fiscais/faturas, em formato XML, deverão ser enviadas exclusiva e obrigatoriamente para o e-mail xxx@xxx.xxx.xx e, para Produtos importados, as notas fiscais/faturas e packing list devem ser enviadas para o endereço eletrônico indicado pela MRS.
4.5 O prazo de pagamento das notas fiscais/faturas devidamente emitidas pela Parte Interessada e aprovadas pela MRS será aquele previsto na OC, contado da data de apresentação do documento à MRS, sempre de acordo com as datas específicas e disposições do Calendário de Pagamentos da MRS, disponível no website xxx.xxx.xxx.xx.
4.5.1 Caso o Produto seja entregue em data posterior à emissão da Nota Fiscal de forma que o prazo entre a sua entrega e o vencimento da Nota Fiscal seja inferior a 10 (dez) dias úteis, o vencimento da Nota Fiscal será automaticamente prorrogado e deverá ser observado o mesmo prazo de pagamento ajustado na OC para pagamento.
4.6 Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade da Parte Interessada, que será informada na Proposta Comercial, devendo este manter seus dados bancários atualizados no cadastro de fornecedores da MRS. É vedado o pagamento em conta corrente de terceiros, ainda que indicada pela Parte Interessada.
4.7 No ato da emissão de cada nota fiscal, a Parte Interessada declarará, em caráter irrevogável e irretratável, que os valores previstos na nota fiscal emitida são correspondentes à obrigação de pagamento da MRS e que, uma vez pagas as importâncias previstas em uma OC e na nota fiscal correspondente, a declaração servirá de
automática, plena, geral e irretratável quitação à MRS, para nada mais vir a reclamar ou exigir a qualquer título, tempo ou forma em relação às respectivas OC e nota fiscal/fatura.
4.8 A MRS xxxxxxxx o pagamento das notas fiscais/faturas fazendo as retenções dos valores de tributos e de contribuições sociais previstas na legislação tributária e previdenciária vigente à época do pagamento, quando determinarem que a MRS seja responsável pelo recolhimento de tais tributos.
4.9 Devem estar incluídas nos preços indicados na OC e seus anexos todas as despesas necessárias ao fornecimento dos Produtos, incluindo as relativas aos tributos, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o fornecimento dos Produtos, tais como, ICMS, IPI, PIS e COFINS, mas não se limitando a, de acordo com as alíquotas e condições tributárias vigentes.
4.10 O não atendimento pela Parte Interessada de qualquer item desta cláusula 4, poderá ensejar a sua exclusão do cadastro de fornecedores da MRS.
4.11 É vedada a cessão, negociação ou transação com terceiros de títulos sacados contra a MRS relacionada à OC.
5. Multa e Penalidades:
5.1 Em caso de atraso de pagamento por culpa exclusiva da MRS, o valor não pago será atualizado pela variação do IGP-M/FGV, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, e multa de 2% (dois por cento), sobre os valores em atraso. A penalidade prevista nesta cláusula não será devida na hipótese de o atraso no pagamento decorrer, exclusiva ou concorrentemente, direta ou indiretamente, de culpa ou dolo da Parte Interessada, seus funcionários, empregados, agentes, diretores, representantes ou subcontratados, ou em caso de descumprimento, pela Parte Interessada, de qualquer de suas obrigações constantes da OC e/ou destas CGF.
5.2 Sem prejuízo das demais prerrogativas da MRS previstas nesta CGF, em caso de atraso na entrega por qualquer motivo imputável à Parte Interessada ou dos prazos ajustados para recolhimento e/ou substituição dos Produtos, a MRS poderá cobrar da Parte Interessada multa moratória equivalente a 1% (um por cento), calculada sobre o valor da respectiva Nota Fiscal, por dia de atraso, contabilizada desde a data de início do inadimplemento, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total da respectiva Nota Fiscal. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem que a obrigação tenha sido cumprida pela Parte Interessada, a MRS poderá, a seu exclusivo critério, rescindir a OC, sem prejuízo da cobrança da multa prevista nesta cláusula.
5.2.1 Na hipótese de aplicação da multa disposta na cláusula
5.2 pela MRS, a sua contestação infundada e consequente recusa do pagamento pela Parte Interessada, poderá ocasionar, a critério da MRS, a exclusão Parte Interessada do cadastro de fornecedores da MRS.
5.3 Em caso de entrega de Produtos defeituosos e/ou em desacordo com a especificação técnica, a MRS poderá cobrar da Parte Interessada, a cada evento, multa de caráter não- compensatório equivalente a 10% (dez por cento) do valor da respectiva OC a que se referem os Produtos recusados/devolvidos, sem prejuízo de, a seu exclusivo critério, rescindir a OC, sem que seja devido à Parte
Interessada qualquer valor a título de ressarcimento.
5.4 A Parte Interessada é responsável por quaisquer danos e/ou prejuízos acarretados por inconformidades e mau funcionamento dos Produtos fornecidos à MRS, inclusive, na hipótese de interrupção ou paralisação da operação ferroviária da MRS.
5.5 Caso os Produtos fornecidos comprovadamente causem desgastes prematuros de outras peças ou equipamentos de propriedade ou posse da MRS, ou acarretem a necessidade de sua substituição antes do tempo útil, a Parte Interessada deverá reembolsar integralmente a MRS os valores gastos com sua substituição ou manutenção, a exclusivo critério da MRS.
5.6 A MRS poderá, a seu exclusivo critério, compensar quaisquer valores devidos pela Parte Interessada em razão da incidência de penalidades, multas, indenizações, reembolsos e ressarcimentos com quaisquer valores e parcelas devidas à Parte Interessada referentes a quaisquer OCs emitidas. Caso não seja possível compensar integralmente o valor devido pela Parte Interessada à MRS, esta deverá cobrar da Parte Interessada o pagamento da multa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contado da comunicação da MRS nesse sentido.
5.7 O cancelamento da OC, em razão do descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições desta CGF pela Parte Interessada, poderá acarretar a sua exclusão do cadastro de fornecedores da MRS.
6. Demais Disposições:
6.1 O fornecimento dos Produtos será efetivado somente quando e se demandado pela MRS, mediante a emissão de correspondente OC, sendo que a submissão pela Parte Interessada de propostas visando ao fornecimento de produtos à MRS não garante a emissão da OC, não gera qualquer expectativa de demanda pela MRS e tampouco constitui garantia de faturamento pela Parte Interessada.
6.2 A natureza da relação jurídica das Partes é meramente comercial, exercendo cada uma delas atividade autônoma, não havendo solidariedade entre elas quanto a quaisquer obrigações.
6.3 A Parte Interessada deverá cumprir todas as obrigações impostas pela legislação trabalhista, de medicina e de segurança do trabalho, fiscal, previdenciária e ambiental, respondendo integralmente pelas consequências que advierem do seu descumprimento em relação aos seus empregados, às subcontratadas e aos prestadores de serviços que venha a contratar para o fornecimento dos Produtos, não se estabelecendo qualquer relação ou vínculo empregatício dos empregados e/ou subcontratados da Parte Interessada em relação à MRS.
6.4 A Parte Interessada se obriga, por si, seus prepostos, contratados, subcontratados e prestadores de serviços a cumprir a legislação ambiental que for aplicável ao fornecimento objeto da OC. As consequências da violação de regras ambientais pela Parte Interessada deverão ser arcadas exclusivamente por ela, sem vínculo de solidariedade com a MRS, devendo a Parte Interessada arcar com qualquer multa ou sanção impostas em razão desse inadimplemento, ainda que a autuação, notificação, auto
de infração ou qualquer outro documento de cobrança seja emitido contra a MRS e tenha relação com o fornecimento objeto da OC.
6.5 A emissão de qualquer OC não gera para quaisquer das Partes vínculo de exclusividade, sendo certo que a MRS poderá adquirir os mesmos Produtos de outros vendedores e a Parte Interessada poderá fornecer para outros compradores.
6.6 As Partes declaram neste ato que estão cientes, conhecem e entendem todos os termos das regras anticorrupção no Brasil, em especial a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições das regras anticorrupção e das demais disposições referentes à matéria. As Partes, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como por seus sócios, obrigam-se a conduzir suas práticas comerciais, durante a execução do fornecimento objeto da OC, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
6.6.1 Durante a execução do fornecimento objeto da OC, as Partes e qualquer de seus diretores, empregados, agentes ou sócios agindo em seu nome não devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer valor a autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar ato ou decisão de agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios que violem as regras anticorrupção.
6.6.2 As Partes declaram que: (a) não violaram, violam ou violarão as regras anticorrupção; (b) não violarão as normas relativas aos seus respectivos Código de Conduta Ética; e que (c) têm ciência de que qualquer atividade que viole as regras anticorrupção é proibida e declaram conhecer as consequências possíveis de tal violação.
6.6.3 A Parte Interessada declara ter ciência e que não violou, viola ou violará o Código de Conduta Ética, do Código de Conduta Ética para Terceiros e das Políticas Gerais de Conduta e Relacionamento com Órgãos Públicos e as demais regras anticorrupção da MRS, disponíveis no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx- de-integridade-e-etica-da-MRS/, comprometendo-se a respeitá-las, assim como a dar ciência à(s) subcontratada(s) e fazendo com que tais normas internas da MRS sejam observadas e respeitadas por seus empregados, prepostos, subcontratados e todos que tenham relação com a execução do objeto da OC. Qualquer descumprimento das regras anticorrupção por qualquer das Partes e/ou prepostos e/ou subcontratadas, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a resolução motivada e imediata de OC, bem como a obrigação da Parte Infratora de indenizar as perdas e danos incorridos pela Parte Inocente.
6.7 A não exigência imediata, por qualquer das Partes, do cumprimento de qualquer dos compromissos avençados na OC ou nas CGF constituirá mera liberalidade e não caracterizará novação ou alteração das obrigações assumidas.
6.8 Nenhuma das Partes será responsável pelo descumprimento ou atraso na realização de suas obrigações caso o tal descumprimento ou atraso tenha sido causado,
direta ou indiretamente, por evento de caso fortuito ou força maior, na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, devendo notificar a outra Parte acerca do evento e suas consequências.
6.9 As Partes elegem o foro da cidade de Rio de Janeiro
- RJ para dirimir quaisquer questões oriundas da OC, renunciando desde já a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.