CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001427/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 30/06/2021 MR031371/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.102480/2021-48 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/06/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001427/2021
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SINDALEX SINDICATO DOS ADVOGADOS DO EST STA CATARINA, CNPJ n. 82.702.705/0001-15, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSES. CONSULT. PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS DA GRANDE FPOLIS, CNPJ n. 80.672.587/0001-14, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SESCON/SC, CNPJ n.
83.797.191/0001-91, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Advogados, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Fica instituído, um salário-mínimo profissional, para os advogados empregados, equivalente a R$ 2.785,90 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), por mês, para uma jornada de trabalho de quatro horas diárias contínuas, a vigorar a partir de 01.05.2021, observadas as condições abaixo estipuladas:
Parágrafo 1º – A representação da categoria econômica assume o compromisso de nas negociações futuras, examinar a possibilidade de concederem reajustes no valor do salário mínimo profissional, fixado no caput desta cláusula, visando adequá-lo às especificidades da forma de contratação e da atividade profissional.
Parágrafo 2º - Em caso de contratação para uma jornada de trabalho superior a quatro horas diárias, o salário-mínimo profissional será proporcional à carga horária que for ajustada entre as partes contratantes, limitado à tabela a seguir, para as contratações que se iniciarem a partir de 01.05.2021:
a) Advogados com até três anos de inscrição na OAB – piso mínimo de R$ 3.366,30 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta centavos para oito (8) horas de jornada diária;
b) Advogados com mais de três até cinco anos de inscrição na OAB – piso mínimo de R$ 3.946,69 (três mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) para oito (8) horas de jornada diária;
c) Advogados com mais de cinco até sete anos de inscrição na OAB - piso mínimo de R$ 5.687,89 (cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) para oito (8) horas de jornada diária;
d) Advogados com mais de sete anos de inscrição na OAB – livre negociação, observado o item anterior;
e) para os contratos firmados anteriormente à vigência desta convenção, continua prevalecendo a cláusula de proporcionalidade da CCT.
Parágrafo 3º - O salário mínimo profissional instituído no caput desta cláusula será devido exclusivamente aos profissionais que preencham os requisitos da Lei n.º 8.906 de 04.07.94, e que estejam com sua situação regularizada junto a Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Santa Catarina.
Parágrafo 4º - Aos empregados que percebem salário misto, o somatório da parcela fixa e variável, não poderá ser inferior ao piso estabelecido no caput desta cláusula, respeitando-se, todavia, o disposto na cláusula 6ª, § 2º, deste instrumento.
Parágrafo 5º - As empresas que possuírem quadro de cargos e salários e ou plano de carreira devidamente legalizados, estarão dispensados do cumprimento das letras "b" a "d" do Parágrafo 2º desta Cláusula.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos advogados empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados a partir de 01.05.2021 no percentual de 7,59% (sete virgula cinquenta e nove por cento),
incidentes sobre os salários vigentes em 30.04.2021, já devidamente reajustados na forma dos acordos e sentenças normativas fixadas nos anos anteriores.
Parágrafo 1º - Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas, desde que se refiram ao reajuste previsto no caput.
Parágrafo 2º – As diferenças apuradas entre o valor concedido a título de antecipação salarial e o valor do reajuste previsto no caput poderão ser pagas no mês seguinte ao registro do presente instrumento junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 3º - O percentual negociado disposto no caput, aplica-se apenas aos salários inferiores ao dobro do valor do teto da Previdência Social (R$ 12.867,14), os salários superiores poderão ser objetos de livre negociação
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas/sociedades pagarão ao Advogado empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida essa como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas/sociedades fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa/sociedade, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DA ANUIDADE DA OAB
Em sendo o profissional advogado, contratado nas condições estabelecidas na cláusula 3ª. acima, o valor correspondente da anuidade devida pelo advogado à OAB, será reembolsado pela empregadora, no mesmo mês em que se efetivar o respectivo pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa/sociedade pagará a título de adicional noturno o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal e será pago ao empregado que laborar entre 20h00 horas de um dia e 5h00 horas do dia seguinte (Lei nº 8906/94, art. 20, § 3º).
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Os honorários decorrentes de ações judiciais em que o empregador atuar no patrocínio da causa, no polo ativo ou passivo, reverterão integralmente em favor dos advogados empregados, que tenham atuado no feito, devendo, de comum acordo as partes [profissional (is) e empregador(a)], regulamentarem as condições sobre a matéria, devendo o empregador, encaminhar para depósito e registro cópia do referido instrumento ao SINDALEX.
Parágrafo 1º - Não havendo pactuação expressa entre as partes sobre o assunto, fica desde já estabelecido como repasse mínimo, o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários líquidos auferidos pelo escritório.
Parágrafo 2º - Os honorários de sucumbência, não serão computados na composição do salário mínimo profissional, estabelecido na cláusula terceira.
Parágrafo 3º - Esclarecem tendo em mira o disposto no art. 112 do Código Civil Brasileiro, que a redação do “caput”, teve o propósito único de clarificar a verdadeira intenção dos firmatários quando da instituição dessa cláusula que vigorou no período de 2003/2004, sendo renovada nos instrumentos subsequentes até os dias atuais.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUÍTO DE LANCHES
As empresas/sociedades fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. As empresas/sociedades que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE FARMÁCIA
As empresas/sociedades fornecerão vale para aquisição dos remédios, desde que o empregado comprove, por receita médica o preço do produto, a quantia suficiente à aquisição do medicamento.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas/sociedades que não possuam creches próprias, manterão convênios com estabelecimentos particulares nos termos da legislação em vigor, estendendo o prazo de atendimento para crianças de 0 a 6 anos de idade, inclusive;
Parágrafo Único - A empresa/sociedade que não atender o critério previsto no “caput”, reembolsará aos empregados decorrentes de internamento em estabelecimentos particulares de filho na faixa etária de 0 a 6 anos de idade, inclusive, em instituições de livre escolha do empregado, limitando esse valor em R$ 243,63 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), devendo o empregado para fazer jus a tal benefício, comprovar documentalmente junto a empregadora o xxxxx xxxxxxxx com dita despesa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência da presente Convenção, os empregados novos admitidos não poderão perceber remuneração inferior à dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais; assim como, ressalvada a hipótese prevista na cláusula 3ª, §2º, “a”; dispensada, ainda, a necessidade de comprovação de experiência anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA/SOCIEDADE
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa/sociedade, ou no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado, será efetuado pela empresa no prazo estabelecido na Lei nº 13.467/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho poderão ser efetuadas perante o Sindicato dos Advogados no Estado de Santa Catarina - SINDALEX, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE RSC
Obrigatoriedade de fornecimento dos formulários preenchidos pela empresa/sociedade de RSC (INSS) aos empregados demitidos ou demissionários, desde que solicitados.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviço na empresa e com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio a ser concedido pela empresa/sociedade será de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregador, caso obtenha novo emprego antes do término do referido aviso, remunerando a empresa/sociedade apenas os dias efetivamente trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do referido benefício.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE ADVOGADOS
Na vigência deste instrumento, as empresas/entidades se comprometem a incentivar a participação do profissional advogado em cursos, seminários, encontros, congressos e outras atividades culturais, visando a reciclagem, aperfeiçoamento e especialização do profissional, desde que em áreas específicas da atividade
desempenhada junto ao empregador, assim como de colocar à disposição dos profissionais contratados, obras e demais publicações necessárias para o desempenho das atividades respectivas.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Serão garantidos o emprego e/ou o salário à empregada gestante, desde a concepção da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto dessa cláusula no caso de: 1) rescisão contratual por justa causa; 2) acordo entre as partes assistidas pelo sindicato Profissional; 3) pedido de demissão; 4) rescisão ou término do contrato de experiência ou prazo determinado; 5) se até 60 (Sessenta) dias após a rescisão de contrato de trabalho, a empresa não estiver sido avisado/notificada por escrito do estado gravídico, visando possibilitar que a empregadora ao tomar conhecimento, possa reintegrar a empregada nos seus quadros.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Xxxxx garantidos emprego e salário ao empregado vítima de acidente de trabalho nos termos da lei 8.213 de julho de 1.991, enquanto viger.
Parágrafo 1º - Excetuam-se das garantias previstas no “caput” dessa cláusula os casos de demissão por
justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pelo Sindicato dos Advogados no Estado de Santa Catarina, nas duas últimas hipóteses.
Parágrafo 2º - Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no “caput” desta cláusula, as férias vencidas e o aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AOS APOSENTÁVEIS
A todos os empregados que no período de 01.05.2021 a 30.04.2022, estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito a aposentadoria desde que tenham vinculação com a mesma empresa, um mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa/sociedade, será garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
Parágrafo Primeiro - Excetuam-se das garantias previstas no "caput" desta cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
Parágrafo Segundo - O empregado, para fazer jus a garantia acima, deverá em até 60 (sessenta) dias antes de iniciar o período da estabilidade, apresentar na empresa/sociedade, documentos fornecidos pelo órgão previdenciário (INSS), que comprove o seu período de tempo de serviço, contribuição ou idade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Sem prejuízo do previsto no parágrafo único da Cláusula Trigésima, as empresas/sociedades poderão adotar a utilização de livro-ponto ou cartão mecanizado para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas extras trabalhadas além da jornada normal.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
O empregador abonará a falta do empregado no caso de necessidade de consulta médica a filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou deficiente, mediante comprovação por declaração médica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal (Lei nº 8906/94, art. 20, § 2º). As horas extras prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 110% (cento e dez por cento), podendo ser compensado por descanso em outros dias, desde que solicitado pelo empregado. Intervalos para Descanso.
Parágrafo Único – Em virtude do disposto no artigo 74 § 4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.874/2019, ficam todos os empregados dispensados de efetuar o registro do horário normal de trabalho, mantendo o registro em relação ao horário apenas quando cumprido em regime de horas extraordinárias, chegadas tardias e faltas injustificadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurado o direito do empregado, nos intervalos intrajornada não concedidos, de percebimento de horas extras, como se tal fosse.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACT DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS
Fica estabelecida a possibilidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho, para o estabelecimento de banco de horas entre empresas e empregado, com assistência do SINDALEX, nos termos da legislação em vigor.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO
Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada a colocação de quadro de avisos, sob responsabilidade da entidade sindical no âmbito da empresa/sociedade, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para desempenho de suas funções desde que, a empresa/sociedade seja comunicada com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Para acompanhamento das atividades sindicais, ficará liberado o dirigente sindical, durante 10 (dez) dias ao ano e 1 (um) empregado por empresa/sociedade, durante a vigência da presente Convenção, para participação em reuniões, congressos, convenções que envolvam a entidade sindical, sem prejuízo de suas remunerações.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas/sociedades deverão enviar ao Sindicato dos Advogados no Estado de Santa Catarina –
SINDALEX, a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Assistencial e cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto dessa verba.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
As empresas/sociedades abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho descontarão de seus empregados, a importância correspondente a um (01) dia da remuneração mensal do empregado no mês seguinte ao da assinatura deste instrumento, repassando os respectivos valores entidade sindical, a título de contribuição assistencial, mediante depósito bancário identificado junto ao Banco do Brasil, agência 5255-8, conta nº 547.401-9.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado na Assembleia Geral Extraordinária do SESCON-SC, SESCON GRANDE FLORIANÓPOLIS, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor dos respectivos Sindicatos Patronais, a título de Contribuição Confederativa Patronal, os seguintes valores:
a) SESCON - SANTA CATARINA a 2% (dois por cento) da folha de pagamento do mês de julho de 2021, obedecendo a uma contribuição mínima de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais, inclusive para empresas sem funcionários e cujo recolhimento deverá ser efetuado até 31/07/2021, mediante guia própria a ser fornecida pelo Sindicato Patronal.
b) SESCON – GRANDE FLORIANÓPOLIS – R$ 70,00 (setenta reais) por empresa/sociedade, cujo recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31/07/2021, mediante guia própria a ser fornecida pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Único - O não recolhimento da contribuição acima, no prazo estabelecido, implicará no pagamento de multa de 2% (dois por cento), além da variação monetária e juros de mora.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS LICITATÓRIOS
As entidades sindicais (patronal e obreira) estão obrigadas a fornecer às empresas/sociedades, quando solicitado por escrito e com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa de débito junto às mesmas, desde que as requerentes comprovem a regularidade dos seus recolhimentos sindicais até a data do pedido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS DE MENSALIDADES
A empresa/sociedade se obriga, a partir da assinatura da presente Convenção, a fazer desconto e o repasse das mensalidades dos empregados associados, até o prazo de 10 (dez) dias úteis após efetuado o desconto respectivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem reunirem-se para analisar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, bem como para verificarem a possibilidade e/ou necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às cláusulas de natureza econômica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACORDOS, PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de acordos coletivos de trabalho, entre empregador e respectivos empregados, para compensação e prorrogação de jornada de trabalho, observadas as formalidades prescritas pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo as condições e horários, bem como enviando ao Sindicato Acordante o referido instrumento, em 4 (quatro) vias para posterior registro na Delegacia Regional do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva, fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário profissional, por infração, em favor da parte prejudicada.