ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
MR014730/2016
Que celebram entre si, as empresa, COISA NOSSA ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - EPP regularmente cadastrada no CNPJ sob n.º 07.761.499/0001-07, situada na AV BRASIL,
187 S, Centro em Tangará da Serra – Mato Grosso, administrada pelo sócio proprietário senhor XXXXX XXXX XXXXXXX, portador do RG no. 1.000.855 SSP/PR e do CPF no. 000.000.000-00 SSP/PR e de outro lado representando os EMPREGADOS, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO EM GERAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT E REGIÃO, cadastrada na CNPJ sob n.º. 24.734.378/0001-87 entidade esta que representa os funcionários no Comércio em Geral, representada neste ato pelo seu presidente senhor XXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, comerciário portador da Cédula de Identidade nº. 0.736.476-9 SSP/MT e CPF n.º 000.000.000.00, e pelo seu diretor Secretário o senhor XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, xxxxxxxx, comerciário, portador da Cédula de Identidade nº. 0.594.007-
9 SSP/MT e CPF n.º 000.000.000-00 MT e o seu diretor tesoureiro XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, comerciário, portador da Cédula de Identidade nº 0000000-7SSP/MT e CPF n.º 000.000.000-00, após negociação havida, têm justo e acertado firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017, que será regida pelas seguintes cláusulas:
ABRANGÊNCIA e BASE TERRITORIAL
Cláusula Primeira: Este Acordo tem abrangência em Tangara da Serra.
DA DATA BASE
Cláusula Segunda: A data base da categoria será o mês de Janeiro.
PISO NORMATIVO
Cláusula Terceira: O salário normativo dos comerciários a partir da vigência do acordo corresponderá.
Tangará da Serra:.................................................R$ 914,50
DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA: Os salários dos empregados no comércio em geral da área de atuação e abrangência do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO EM GERAL DE TANGARÁ DA
SERRA – MT e REGIÃO serão reajustados na data base da Categoria, a título de REAJUSTE SALARIAL, o percentual de 11,30% (onze inteiro, trinta centésimos por cento), que corresponde a 100% do INPC, acumulado no período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2016. Tal percentual será aplicado aos empregados, nos salários superiores ao salário normativo da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Assim, as antecipações que por xxxxxxxx foram concedidas no período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2016, estarão automaticamente compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos após o dia 01 de fevereiro de 2015, o Reajuste será proporcional, considerando-se o mês completo o período igual ou superior a 15 dias.
FEVEREIRO / 2015 11,30
MARÇO / 2015 10,36
ABRIL / 2015 9,42
MAIO / 2015 8,48
JUNHO / 2015 7,54
JULHO / 2015 6,60
AGOSTO / 2015 5,66
SETEMBRO / 2015 4,72
OUTUBRO / 2015 3,78
NOVEMBRO / 2015 2,84
DEZEMBRO / 2015 1,90
JANEIRO / 2016 0,96
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula Sexta: A jornada semanal de trabalho dos Comerciários será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: A duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas e estas, quando não pagas como horas extras, serão compensadas na semana seguinte, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com a Entidade Laboral, sempre observando a carga máxima de 44
(quarenta e quatro) horas semanal referenciadas no “CAPUT” desse artigo.
Parágrafo Segundo: As horas extras semanais serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e nos domingos e feriados terão um acréscimo de 110% (cento e dez por cento), desde que realizadas no mesmo dia e exceto nos casos de compensação, que serão considerados como horas extras.
Parágrafo Terceiro: Pelos serviços prestados no horário noturno de trabalho, os empregados receberão “adicional noturno” à base de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base mensal, obedecidas as diretrizes salariais da empresa. A transferência para o período diurno de trabalho implicará na perda do direito ao adicional aqui estabelecido.
Parágrafo Quarto: Os acréscimos serão calculados sobre a hora normal, e as compensações, para sua validade, terão de conter o visto do Sindicato Profissional, observados o
desconto em dobro em relação às horas trabalhadas nos domingos e feriados.
Parágrafo Quinto: As horas extras do empregado que tenha remuneração mensal variável, serão calculadas considerando se a somatória do salário misto o repouso semanal remunerado, sobre o mês em que as horas extras forem executadas.
Parágrafo Sexto: Não poderão laborar em período extraordinário, os empregados que comprovarem a situação de ESTUDANTE, se tal horário for prejudicial a sua freqüência às aulas.
Parágrafo Sétimo: Fica a Empresa obrigada a dispensar o empregado estudante sem prejuízo em sua remuneração, no período comprovadamente necessário para cumprimento de “ESTÁGIO” desde que a formação do estudante estagiário seja compatível com a função que o mesmo exerce na empresa empregadora.
Parágrafo Oitavo: Com base nos últimos doze meses, a média das horas extras habituais, DSR e o adicional noturno, integram para efeitos de cálculos da remuneração.
Cláusula Sétima: Ao trabalhador que, no primeiro período de trabalho, labore acima de 4 (quatro) horas ininterruptas, será assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, após a quarta hora trabalhada.
MENSALIDADE SOCIAL
Cláusula Oitava: A empresa fica obrigada a descontar e repassar ao Sindicato Profissional os valores autorizados pelos empregados a título de Mensalidade Social.
Parágrafo Primeiro: Serão descontados a titulo de mensalidade social e desde que expressamente autorizados
pelos empregados, o valor equivalente à R$ 12,00 (doze reais), cujos descontos serão repassados através de guia própria da entidade sindical até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, ou através de depósito em conta corrente 9157-9 agência 2086,Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Segundo: Em caso de mudança de valor devidamente autorizado em Assembléia, as empresas serão comunicadas para o devido desconto.
Parágrafo Terceiro: As mensalidades sociais são descontadas nos termos do art. 545 da CLT “Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades”.
PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E BEM ESTAR AO COMERCIÁRIO
Xxxxxxxx Xxxx: A empresa, por intermédio de seus proprietários e dirigentes, se compromete, a reconhecer, respeitar e aceitar, convênio /benefício, “consultas medicas, laboratoriais, odontológica, farmácias e na qualificação profissional” contratado por seus empregados junto ao sindicato laboral, inclusive arcará com os valores da mensalidade social, transcrita na xxxxxxxx Xxxxxx.
DOS DESCONTOS SALARIAIS
Xxxxxxxx Xxxxxx: A empresa autorizada a descontar os valores autorizados pelos empregados a título de vale supermercado, tratamento médico, odontológico ou outros convênios.
Parágrafo Primeiro: O referido desconto não poderá exceder de 40% (quarenta por cento), Enunciado n. 342 TST, da remuneração do empregado, salvo se houver acordo entre o Sindicato Laboral e a empresa.
Parágrafo Segundo: A empresa se comprometem a comunicar ao Sindicato Laboral a demissão de funcionários sindicalizados, antes da formalização da RESCISÃO contratual, possibilitando o envio de possíveis despesas por eles efetuadas, sob pena de se responsabilizarem pelo pagamento dos valores pendentes em caso de reincidência, ocasião em que a empresa solicitará a devolução da carteira sindical cujas rescisões não forem homologadas no sindicato.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento dos valores descontados será repassado de acordo o que rege o contrato firmado entre o Sindicato/empresa administradora do convênio, bem como a forma de pagamento e as penalidades cabíveis por possíveis descumprimentos de cláusula.
COMPENSAÇÃO de HORAS - BANCO de HORAS
Cláusula Décima Primeira: Fica autorizado a empresa
COISA NOSSA ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - EPP e
seus empregados, a compensarem as horas excedentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, na proporção de 1,0 por 1,20, ou seja, cada hora excedente (carga máxima de 44 (quarenta e quatro horas) semanal), será acrescentado somente para efeito de compensação 20% (vinte por cento) de tempo.
Paragrafo Primeiro: O saldo das horas extras trabalhadas em dezembro 2016 poderá ser compensado, em janeiro e fevereiro de 2017.
Parágrafo Segundo: Para compensação de horários serão observados o estabelecido no artigo 59 §2º da CLT, com as alterações trazidas pela MP 1.952-20/2000 - (red. Lei 9.601/98).
Cláusula Décima segunda: O gozo das folgas deverá ser programado diretamente entre o empregado e seu superior hierárquico, atendendo a necessidade de ambas as parte.
Parágrafo Único: Os dias da semana em que haverá trabalho, sua duração e forma de cumprimento serão fixado pelo empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Cláusula Décima terceira: A Flexibilização de horários não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo interjornada, período de descanso entre as jornadas e o repouso semanal remunerado.
Cláusula Décima quarta: Não haverá compensação de horários no período de cumprimento do aviso prévio.
Cláusula Décima Quinta: Se houver conveniência e oportunidade por parte do empregador, as horas extras poderão serem compensadas em momento anterior ou posterior ao período de gozo de férias, de modo a proporcionar ao empregado maior tempo para o descanso.
Cláusula Décima Sexta: A empresa deverá constar nos recibos de pagamento de salário mensais, o crédito de horas a serem compensadas, remetendo TRIMESTRALMENTE gráfico das horas extras efetivamente laboradas e as horas a serem compensadas para o Sindicato dos Empregados no Comércio em Geral de Tangará da Serra - MT. e Região.
Parágrafo Único: Eventual saldo positivo ou negativo de horas, existentes após a vigência deste Acordo, caso o mesmo não seja renovado, será regularizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu vencimento.
Cláusula Décima Sétima: Fica proibido o banco de horas para os menores de 18 (dezoito) anos e gestantes após o sexto mês de gestação e até o quinto mês após o parto.
Cláusula Décima Oitava: Não são abrangidos por este Acordo Coletivo, os seguintes profissionais, conforme determina o artigo 62 da CLT.
§ I: Os empregados que exercem atividades externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
§ II: Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo Único: O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no Inciso II deste Artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) (Red. L. 8.966/94).
DAS MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO
Cláusula Décima Nona: Fica estabelecido o direito ao Sindicato dos Empregados no Comércio em Geral de Tangará da Serra - MT e Região, a proceder à fiscalização do cumprimento do acordo acima estabelecido. E na hipótese de quaisquer das cláusulas deste acordo ser violado a pagar uma multa no valor do salário normativo da categoria, em favor da parte diretamente prejudicada.
Cláusula Vigésima: Na ocorrência de fatos econômicos sociais e políticos que determinem alterações das condições vigentes fica assegurada a reabertura de negociações entre as partes contratantes.
Cláusula Vigésima Primeira: Categoria diferencia, ampara pelo precedente Administrativo nº 57 do MTE, Artigo 8º da Constituição Federal e o Artigo 545 e 577 da CLT.
Cláusula Vigésima segunda: Os demais direitos, deveres e obrigações, sejam do empregado ou do empregador, deverão ser respeitados perante a C.F / 88, CLT e a Convenção Coletiva de Trabalho, ora em vigência.
DA VIGÊNCIA DESTE ACORDO
Xxxxxxxx Xxxxxxxx terceira: O presente acordo terá vigência de 24 meses, a partir de 01 de janeiro 2016, prevalecendo, por conseguinte até 31 de Dezembro de 2017.
Tangará da Serra – MT, 01 de Fevereiro de 2016.
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
XXXXXXXX XXXXXXX
Secretário
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
Tesoureiro
XXXXXXX XXXXXX MORETI OAB/MT 16.476
Advogada
XXXXX XXXX XXXXXXX
Proprietário