REGULAMENTO DO PLANO COLETIVO DE PECÚLIO POR MORTE
REGULAMENTO DO PLANO COLETIVO DE PECÚLIO POR MORTE
CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1º - A Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, doravante denominada EAPC, institui o Plano de Pecúlio por Morte, estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, na modalidade de Benefício Definido, descrito neste Regulamento e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados
– SUSEP, através do Processo n.º 15414.901161/2016-01.
Parágrafo Único - DEVIDO A NATUREZA DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES, ESTE PLANO NÃO PERMITE CONCESSÃO DE RESGATE, SALDAMENTO OU DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER CONTRIBUIÇÕES PAGAS, UMA VEZ QUE CADA CONTRIBUIÇÃO É DESTINADA A CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NO PERÍODO.
Art. 2º - Este Regulamento estabelece os direitos e as obrigações da EAPC, da Averbadora, dos participantes do Plano e de seu(s) beneficiário(s).
Art. 3º- Este Regulamento será complementado por Contrato firmado entre a EAPC, a Averbadora, contendo as condições particulares e específicas de operacionalização do plano.
Parágrafo Único - O Contrato observará as normas legais e regulamentares em vigor e o disposto neste Regulamento.
CAPÍTULO II - DO OBJETIVO
Art. 4º - O objetivo deste Plano é a concessão de um Pecúlio por Morte ao(s) beneficiário(s) indicado(s) do participante vinculado a uma pessoa jurídica, denominada Averbadora, em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido pelo Plano, observadas as demais condições deste Regulamento.
§ 1º – A COBERTURA ESTARÁ ATIVA ENQUANTO HOUVER INTERESSE DO PARTICIPANTE NA SUA MANUTENÇÃO, EFETUANDO O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 14 DESTE REGULAMENTO.
§ 2º – O PERÍODO DE COBERTURA CONSTARÁ DA PROPOSTA DE
INSCRIÇÃO.
CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I. ACIDENTE PESSOAL: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do participante, observando-se que se inclui nesse conceito o suicídio, ou sua tentativa, que será equiparada, para fins de pagamento de benefício, ao acidente pessoal.
II. AVERBADORA: é a pessoa jurídica contratante, a qual os participantes estão vinculados, que não efetua contribuições para o Plano.
III. BENEFICIÁRIO(S): é a EFPC, conforme indicado pelo participante na proposta de inscrição, observado o disposto na legislação vigente.
IV. BENEFÍCIO: o pagamento que o(s) beneficiário(s) recebe(m) em função da ocorrência do evento gerador durante o período de cobertura.
V. BENEFÍCIO DEFINIDO: a modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição.
VI. CARREGAMENTO: importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor das contribuições pagas, destinada a atender às despesas administrativas, de corretagem e de colocação do plano.
VII. CERTIFICADO DE PARTICIPANTE: documento legal que formaliza a aceitação, pela EAPC, do proponente no plano.
VIII. CONTRATO: instrumento jurídico que tem por objetivo estabelecer as condições particulares da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações entre a pessoa jurídica contratante, a EAPC e participantes, sendo obrigatoriamente entregue ao participante no ato da inscrição.
IX. CONTRIBUIÇÃO: o valor correspondente a cada um dos aportes
destinados ao custeio do plano.
X. DATA DE PROTOCOLO: a data em que a EAPC recepciona, por meio físico ou eletrônico, a proposta de inscrição do proponente.
XI. DOENÇAS, LESÕES E SEQÜELAS PREEXISTENTES: são aquelas que o participante ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de inscrição.
XII. EAPC: é a Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a instituir planos de Previdência Complementar Aberta.
XIII. EFPC: É a Entidade Fechada de Previdência Complementar autorizada a operar planos de Previdência Complementar Fechada, a qual os participantes estão vinculados, que participa parcial ou integralmente do custeio do Plano.
XIV. EVENTO GERADOR: a ocorrência da morte do participante durante o período de cobertura.
XV. INDEXADOR: o índice contratado para atualização monetária dos valores relativos ao Plano, na forma estabelecida por este Regulamento.
XVI. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PLANO: a data de aceitação da proposta de inscrição pela EAPC.
XVII. LIMITE DE COMERCIALIZAÇÃO: valor máximo de benefício estabelecido pela EAPC, inferior ao seu Limite de Retenção.
XVIII. NOTA TÉCNICA ATUARIAL: o documento, previamente aprovado pela SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do Plano a que se refere este regulamento.
XIX. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: os valores relativos à devolução de contribuições e o benefício de pecúlio devido.
XX. PARTICIPANTE: a pessoa física vinculada, por relação lícita, direta ou indiretamente à Averbadora, que contrata o Plano.
XXI. PECÚLIO POR MORTE: o capital a ser pago de uma só vez ao(s) beneficiário(s) em decorrência da morte do participante.
XXII. PERÍODO DE CARÊNCIA: PERÍODO, CONTADO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, DURANTE O QUAL, NA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, OS BENEFICIÁRIOS NÃO TERÃO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONTRATADO.
XXIII. PERÍODO DE COBERTURA: período contado do início de vigência, durante o qual os beneficiários, por morte do participante, farão jus aos benefícios contratados.
XXIV. PLANO: plano de previdência complementar aberta.
XXV. PROPONENTE: o interessado em aderir ao contrato.
XXVI. PROPOSTA DE INSCRIÇÃO: documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação sob a forma coletiva, manifestando pleno conhecimento do regulamento e do respectivo contrato.
XXVII. REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES: a estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os participantes do Plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
XXVIII. REGULAMENTO: instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, sendo obrigatoriamente entregue ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da proposta de inscrição.
XXIX. CONSIGNANTE: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento, em favor da EAPC, correspondentes às contribuições dos participantes.
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO
Art. 6º - PODERÃO INGRESSAS NO PLANO AS PESSOAS FÍSICAS COM IDADE MÍNIMA DE 14 ANOS E MÁXIMA DE 70 ANOS, EM BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, QUE ATENDEREM AOS REQUISITOS PREVISTOS NESTE REGULAMENTO E NO CONTRATO, NA DATA DE ASSINATURA DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.
Parágrafo Único – OS PROPONENTES MENORES, POR OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, SERÃO REPRESENTADOS OU ASSISTIDOS PELOS PAIS, TUTORES OU CURADORES, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
Art. 7º- A PROPOSTA DE INSCRIÇÃO É INDIVIDUAL, DEVENDO O PROPONENTE, OU SEU REPRESENTANTE LEGAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, ALÉM DE ASSINAR, PREENCHER TODOS OS CAMPOS APLICÁVEIS DO FORMULÁRIO PRÓPRIO INDICANDO, INCLUSIVE, SEU BENEFICIÁRIO.
Parágrafo único – O PARTICIPANTE, NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, INDICARÁ A EFPC COMO SUA ÚNICA BENEFICIÁRIA, SENDO O BENEFÍCIO, SE DEVIDO, CREDITADO INTEGRALMENTE NA CONTA PARTICIPANTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA EFPC.
Art. 8º - A partir da data de protocolo da proposta de inscrição, sua aceitação se dará automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPC no prazo máximo de quinze dias.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso nos casos em que seja necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.
§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º deste artigo cessará com a protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.
§ 3º A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, fundamentada na legislação e regulamentação vigentes, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado pela variação positiva do IPCA, apurado entre o último índice publicado antes da data do recebimento da contribuição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetivada liquidação, estando ainda sujeito à aplicação de mora e/ou multa conforme art. 32 deste regulamento.
Art. 9º - Para aceitação da proposta de inscrição, a EAPC poderá exigir comprovação de renda e/ou provas de saúde, tais como declaração complementar de saúde e/ou de atividade laborativa, relatório médico, exames específicos e perícia médica correndo às custas as expensas da EAPC.
Art. 10 - A contratação do Plano dar-se-á mediante assinatura da proposta de inscrição, sua protocolização e aceitação pela EAPC, e conseqüente remessa do certificado de participante, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data de protocolo da proposta.
Art. 11 - SE O PARTICIPANTE, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, FIZER
DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO OU NA MENSURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO, PERDERÁ O DIREITO AO BENEFÍCIO CONTRATADO, ALÉM DE FICAR OBRIGADO À CONTRIBUIÇÃO VENCIDA.
Parágrafo Único - SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO PARTICIPANTE, A EAPC TERÁ DIREITO A RESOLVER O CONTRATO, OU A COBRAR, MESMO APÓS A OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, A DIFERENÇA DA CONTRIBUIÇÃO.
Art. 12 - AS OBRIGAÇÕES DA EAPC DECORRENTE DO PLANO CONTRATADO, SOMENTE SERÃO EXIGÍVEIS APÓS A ACEITAÇÃO DA RESPECTIVA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, OBSERVADO O PERÍODO DE CARÊNCIA E O PRAZO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA, QUANDO PREVISTO NO PLANO.
Art. 13 - O Participante poderá se inscrever em mais de um Plano, desde que a soma dos valores dos benefícios da mesma espécie não ultrapasse o limite de comercialização estabelecido pela EAPC.
CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, MANUTENÇÃO E DO CANCELAMENTO DA COBERTURA
Art.14 - O Participante deverá efetuar o pagamento de suas contribuições, bem como a Averbadora, nos casos previstos em Contrato, deverá efetuar o repasse das mesmas, de acordo com a periodicidade especificada pelo participante na proposta de inscrição, podendo ser mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual, cujo valor será calculado atuarialmente segundo o benefício subscrito e a respectiva Nota Técnica Atuarial.
§ 1º - A Averbadora que se responsabilizar pelo recolhimento das contribuições dos participantes, deverá repassá-las a EAPC mediante pagamento das contribuições, conforme estabelecido em Contrato.
§ 2º - O NÃO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PELA AVERBADORA, NO PRAZO ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE, DESDE QUE NÃO CARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA DO PARTICIPANTE, NÃO CONSTITUIRÁ MOTIVO PARA O CANCELAMENTO DO CONTRATO OU PARA A SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS, FICANDO A PESSOA JURÍDICA SUJEITA ÀS COMINAÇÕES LEGAIS.
§ 3º - Servirão de comprovante de pagamento da contribuição o débito efetuado em conta corrente bancária ou cartão de crédito, o recibo de
remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado ou a comprovação do desconto em folha de pagamento.
§ 4º - É expressamente vedado o recolhimento dos Participantes, a título de contribuição previdenciária, de qualquer valor que exceda o custeio dos benefícios contratados, na forma definida pela EAPC.
§ 5º - Quando houver o recolhimento, juntamente com a contribuição previdenciária, de outros valores devidos à Averbadora contratante, seja a que título for, será destacado no documento utilizado na cobrança, do valor da contribuição de cada Participante, discriminada por plano contratado.
§ 6º - Para os planos em que a periodicidade de pagamento das contribuições é distinta da mensal, é devida ao Participante à devolução da contribuição proporcional ao risco a decorrer, caso haja solicitação de cancelamento do contrato.
Art. 15 - QUANDO O PAGAMENTO FOR FEITO MEDIANTE FICHA DE COMPENSAÇÃO OU EQUIVALENTE, ESTA SERÁ ENVIADA PELA EAPC, DIRETAMENTE OU PELO CORREIO, COM ANTECEDÊNCIA DE, PELO MENOS, 10 (DEZ) DIAS DA DATA DE SEU VENCIMENTO.
Parágrafo Único – O PARTICIPANTE OU A EFPC/AVERBADORA QUE NÃO RECEBER A FICHA DE COMPENSAÇÃO OU OUTRO DOCUMENTO CORRESPONDENTE, DEVERÁ FAZER O RECOLHIMENTO DE SEU PAGAMENTO POR VIA POSTAL OU POR ORDEM DE PAGAMENTO NA REDE BANCÁRIA CREDENCIADA EM FAVOR DA EAPC, ATÉ A DATA DO VENCIMENTO, INDICANDO SEU NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADO.
Art. 16 - O NÃO PAGAMENTO DA(S) CONTRIBUIÇÃO(ÕES) ATÉ O VENCIMENTO ACORDADO ACARRETARÁ A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DA COBERTURA FICANDO A EAPC ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EVENTO GERADOR OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
§ 1º – O PARTICIPANTE PODERÁ REABILITAR A COBERTURA NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS, MEDIANTE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO MÊS VIGENTE JUNTO A EAPC, READQUIRINDO O DIREITO À COBERTURA A PARTIR DESTA DATA, SENDO MANTIDA A DATA DE VENCIMENTO INICIALMENTE ESTABELECIDA NO CONTRATO PARA AS CONTRIBUIÇÕES SUBSEQUENTES.
§ 2º – PARA FINS DESTE REGULAMENTO ENTENDE-SE O PRAZO ESPECIFICADO NO PARÁGRAFO ANTERIOR DESTE ARTIGO COMO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA.
Art. 17 – TRANSCORRIDOS 90 (NOVENTA) DIAS DO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA E NÃO PAGA, O CONTRATO SERÁ CANCELADO SEM QUE SEJA DEVIDA AO PARTICIPANTE OU SEU(S) BENEFICIÁRIO(S) A PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DE QUALQUER BENEFÍCIO OU CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS.
§ 1º - O PERÍODO EM QUE A COBERTURA ESTIVER SUSPENSA NÃO SERÁ CONSIDERADO PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA, SENDO RETOMADA A CONTAGEM DESTE NO MOMENTO DA REABILITAÇÃO DA COBERTURA.
§ 2º - A EAPC NOTIFICARÁ O PARTICIPANTE COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 10 (DEZ) DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIA AO MESMO, ADVERTINDO-O QUANTO À NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO MÊS VIGENTE, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
§ 3º - DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, A COBERTURA SOMENTE PODERÁ SER SUSPENSA POR 3 (TRÊS) VEZ(ES).
§ 4º - ATINGIDO O LIMITE CITADO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, O CONTRATO SERÁ CANCELADO SEM QUE SEJA DEVIDA AO PARTICIPANTE A PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DE QUALQUER BENEFÍCIO OU CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS.
Art. 18 – Em caso de perda do vínculo entre o participante e a averbadora, a ele será garantido o direito de permanecer no plano.
Art. 19 – A AVERBADORA, PODERÁ SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO, SUSPENDENDO, QUANDO FOR O CASO, AS SUAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO. NESTE CASO, SERÁ GARANTIDA AO PARTICIPANTE A POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO PLANO.
CAPÍTULO VI - DO CARREGAMENTO
Art. 20 – A EAPC COBRARÁ CARREGAMENTO, DE NO MÁXIMO 30% (TRINTA POR CENTO), SOBRE O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES, PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS DO PLANO RELATIVAS A ADMINISTRAÇÃO, CORRETAGEM E COLOCAÇÃO, O QUAL DEVERÁ CONSTAR DO CONTRATO.
§ 1º - O CARREGAMENTO A CARGO DO PARTICIPANTE CONSTARÁ DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO E DO CERTIFICADO DO PARTICIPANTE, E NÃO SOFRERÁ AUMENTO, FICANDO SUA REDUÇÃO A CRITÉRIO DA EAPC.
§ 2º - NO CASO DE REDUÇÃO DO CARREGAMENTO, ELA SERÁ IDÊNTICA PARA TODOS OS PARTICIPANTES SUJEITOS AO CONTRATO.
CAPÍTULO VII - DO BENEFÍCIO
Art. 21 - A proposta de inscrição e o certificado do participante indicarão os valores iniciais da contribuição e do benefício, o período de cobertura, bem como o(s) beneficiário(s), de acordo com as condições constantes deste Regulamento e do Contrato.
Art. 22 - O valor de benefício de pecúlio por morte a ser creditado na conta do participante do plano de benefícios contratado na EFPC pode ser estipulado pela EFPC alternativamente de duas formas, as quais xxxxxxxxx do contrato e da proposta de inscrição:
a) Xxxxx fixo do benefício de pecúlio por morte;
b) Valor de pecúlio por morte que será definido pela equivalência atuarial ao valor de pensão por morte do plano de benefícios contratado na EFPC.
Art. 23 - A alteração do valor do benefício, exceto as atualizações automáticas, deverá ser feita por intermédio de aditamento com endosso das condições ao plano em vigor, do qual constará a respectiva alteração.
Parágrafo Único - deverá constar no documento de endosso, no mínimo as seguintes informações:
• Nome do Participante e assinatura;
• Data;
• Valores dos acréscimos/decréscimos na contribuição e benefício;
• Período de carência para os valores majorados, quando for o caso;
• Número da proposta;
• Número do processo SUSEP referente ao plano;
• Informação de que ficarão inalteradas as demais cláusulas estabelecidas no Regulamento, no Contrato de Adesão e na Proposta.
Art. 24 - PODERÁ SER ADOTADO UM PERÍODO DE CARÊNCIA, O QUAL SERÁ ESTABELECIDO NA PROPOSTA E NO CONTRATO E NÃO PODERÁ EXCEDER
A 2 (DOIS) ANOS, CONTADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PLANO, PERÍODO ESTE EM QUE, NA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, O(S) BENEFICIÁRIO(S) NÃO TERÁ(ÃO) DIREITO AO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR.
§ 1º - Não haverá período de carência em caso de evento gerador decorrente de acidente pessoal.
§ 2º - O pagamento antecipado das contribuições não reduz o período de carência do Plano.
§ 3º - A critério exclusivo da EAPC, o período de carência poderá ser substituído por declaração pessoal de saúde e/ou atividade laborativa.
§ 4º - PARA EFEITO DA CONTAGEM DISPOSTA NO CAPUT DESTE ARTIGO, DEVERÁ SER OBSERVADO O PARÁGRAFO 1º DO ART. 17.
Art. 25 - Para habilitação ao recebimento do benefício deverá ser apresentada pela EFPC a seguinte documentação:
I. EM CASO DE MORTE NATURAL:
DOCUMENTOS DO PARTICIPANTE
a) cópia autenticada da Certidão de Óbito;
b) cópia da carteira de identidade e CPF;
c) Formulário Declaração Médica de Morte Natural, preenchido pelo médico assistente do participante, com firma reconhecida;
d) documentos médicos, tais como prontuários, receitas e laudos médicos;
DOCUMENTOS DO BENEFICIÁRIO
e) cópia da carteira de identidade e CPF do representante legal da EFPC;
f) cópia do CNPJ da EFPC; e
g) cópia do comprovante de localização do estabelecimento comercial de concessionárias de serviços públicos, tais como água, gás, luz e telefone.
II. EM CASO DE MORTE ACIDENTAL: DOCUMENTOS DO PARTICIPANTE
a) cópia autenticada da Certidão de Óbito;
b) cópia da carteira de identidade e CPF;
c) Formulário de Aviso de Acidentes Pessoais, devidamente preenchido;
b) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo participante;
d) cópia autenticada do Laudo de Exame Cadavérico, se houver;
e) cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando realizado;
DOCUMENTOS DO BENEFICIÁRIO
h) cópia da carteira de identidade e CPF do representante legal da EFPC;
i) cópia do CNPJ da EFPC; e
cópia do comprovante de localização do estabelecimento comercial de concessionárias de serviços públicos, tais como água, gás, luz e telefone.
Parágrafo Único - EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA PARA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR OU HABILITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, PODERÃO SER EXIGIDOS OUTROS DOCUMENTOS, ALÉM DOS CITADOS NO CAPUT DO ARTIGO.
Art. 26 - O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDO APÓS A DATA DO FALECIMENTO DO PARTICIPANTE, E SERÁ PAGO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO.
Parágrafo Único – SERÁ SUSPENSA A CONTAGEM DO PRAZO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO, RESPEITADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO ANTERIOR.
Art. 27 – NÃO SERÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE PECÚLIO POR MORTE QUANDO A MORTE FOR CONSEQÜENCIA DE DOENÇA, LESÃO OU SEQÜELAS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO PLANO, NÃO DECLARADA NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO E COMPROVADAMENTE DE CONHECIMENTO DO PARTICIPANTE, OU DECORRENTE DE EVENTO GERADOR OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA,QUANDO FOR O CASO.
Art. 28 - EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA QUANTO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ANTES DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, A EAPC PODERÁ SOLICITAR DO BENEFICIÁRIO COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DAQUELA.
CAPÍTULO VIII - DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Art. 29 - Até a ocorrência do evento gerador o valor da contribuição e do benefício será atualizado anualmente pelo IPCA acumulado nos 12 meses que antecedem o mês estabelecido na proposta e no Contrato.
§ 1º – A primeira atualização observará o IPCA acumulado, proporcional ao número de meses decorridos desde a subscrição;
§ 2º – Caso o participante tenha optado pela periodicidade anual do pagamento das contribuições, o benefício será atualizado até a data de ocorrência do evento gerador, observando o IPCA acumulado proporcional ao número de meses decorridos desde a última atualização.
Art. 30 - ALÉM DA ATUALIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 29, O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES SOFRERÁ ACRÉSCIMO ANUALMENTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE IDADE DO PARTICIPANTE E CONSEQÜENTE AUMENTO DE RISCO, COM A FINALIDADE DE MANTER O EQUILÍBRIO ATUARIAL, FINANCEIRO E ECONÔMICO DO PLANO, NA FORMA DA LEI.
Parágrafo Único – O ACRÉSCIMO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ REALIZADO NO MÊS PREVISTO NO CONTRATO, DE ACORDO COM A TABELA ABAIXO QUE MOSTRA A VARIAÇÃO DE UMA FAIXA ETÁRIA PARA A IMEDIATAMENTE ANTERIOR:
Faixa Etária | Percentual de Reajuste | Faixa Etária | Percentual de Reajuste |
14 a 35 anos | - | 76 a 80 anos | 62,83% |
36 a 40 anos | 46,77% | 81 a 85 anos | 61,67% |
41 a 45 anos | 69,30% | 86 a 90 anos | 53,23% |
46 a 50 anos | 77,25% | 91 a 95 anos | 43,26% |
51 a 55 anos | 55,49% | 96 a 100 anos | 40,87% |
56 a 60 anos | 40,25% | 101 a 105 anos | 45,86% |
61 a 65 anos | 45,82% | 106 a 110 anos | 54,50% |
66 a 70 anos | 63,82% | 111 a 115 anos | 30,37% |
71 a 75 anos | 65,59% |
Art. 31 - O BENEFÍCIO DE PECÚLIO POR MORTE DEVIDO E NÃO PAGO SERÁ ATUALIZADO MONETARIAMENTE DA DATA DO EVENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO PELO IPCA.
§ 1º - CONSIDERANDO O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, A
ATUALIZAÇÃO SERÁ EFETUADA COM BASE NA VARIAÇÃO POSITIVA APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DO EVENTO E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQÜIDAÇÃO, ESTANDO AINDA SUJEITO À APLICAÇÃO DE MORA E/OU MULTA CONFORME ART. 33 DESTE REGULAMENTO.
§ 2º - Caso o participante tenha optado pela periodicidade anual do pagamento das contribuições, o benefício será atualizado até a data de ocorrência do evento gerador, observando o IPCA acumulado, proporcional ao número de meses decorridos desde o último recálculo.
CAPÍTULO IX - DA APLICABILIDADE DA MORA
Art. 32 – Os valores relativos às obrigações pecuniárias da EAPC serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado no art. 26 deste regulamento.
§ 1º - Os juros moratórios serão equivalentes à taxa 0,01% ao mês, sendo contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para liquidação do sinistro.
§ 2º - Para este plano não será adotado multa.
CAPÍTULO X - DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 33 - A EAPC, durante o período de contribuição, fornecerá aos participantes, entre outras, as seguintes informações relativas à data de encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º dia útil de cada ano:
I. denominação do plano e do benefício contratado;
II. número do processo SUSEP que aprovou o plano;
III.valor das contribuições pagas pelo participante no período de competência referenciado no extrato;
IV. valor pago pelo participante a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;
V. valor do benefício contratado atualizado;