TERMO DE CIÊNCIA DE RISCO E ADESÃO AO REGULAMENTO DO
TERMO DE CIÊNCIA DE RISCO E ADESÃO AO REGULAMENTO DO
Nome do Cotista: | CPF ou CNPJ: | ||
Endereço (nº, complemento): | Cidade: | Estado: | |
Agência nº: | Conta nº: | Valor Total Subscrito (R$): | Data: |
E-mail: | Telefone / Fax: |
Na qualidade de subscritor, acima qualificado, no âmbito da oferta primária de cotas da 4ª emissão do KINEA INFRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE INFRAESTRUTURA, inscrito no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o nº 26.324.298/0001-89 (respectivamente “Fundo” e “Oferta”), administrado pela Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 62.418.140/0001-31 (“Administrador”) e gerido pela Kinea Investimentos Ltda., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx xx Xxxxx, 00, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 08.604.187/0001-44 (“Gestor”), em atendimento ao disposto no artigo 23, parágrafo primeiro da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada (“Instrução CVM 356/01”), declaro aderir, expressamente, de forma irrevogável e irretratável, sem quaisquer restrições, aos termos do Regulamento (conforme abaixo definido), cujo conteúdo declaro conhecer e aceitar integralmente. Adicionalmente, declaro:
1. Quanto ao Regulamento e Prospecto
Por meio da assinatura do presente Termo de Adesão, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico, declaro que: (a) me foi disponibilizado, previamente, o regulamento do Fundo, conforme alterado de tempos em tempos, devidamente registrado perante o 1° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, em 19 de junho de 2019, sob o nº 3.643.586 (“Regulamento”) e o Prospecto de Distribuição Pública Primária de Cotas do Kinea Infra - Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de Infraestrutura (“Prospecto”), sendo que li e entendi integralmente os seus respectivos conteúdos, e concordo e manifesto minha adesão, irrevogável e irretratável, sem quaisquer restrições ou ressalvas, a todos os seus termos, cláusulas e condições do Regulamento e do Prospecto, sobre os quais declaro não ter nenhuma dúvida; (b) autorizo o Administrador a encaminhar as comunicações relativas ao Fundo para o e-mail informado no preâmbulo; e (c) me responsabilizo pela veracidade das declarações aqui prestadas, bem como por ressarcir o Administrador, o Gestor, o Coordenador Líder e/ou os Coordenadores Contratados por quaisquer prejuízos
(incluindo perdas e danos) decorrentes de falsidade, inexatidão ou imprecisão dessas declarações.
Tenho ciência da política de investimento do Fundo prevista no Capítulo 6 do Regulamento e dos riscos dela decorrentes, dos critérios de composição e diversificação da carteira de investimentos do Fundo, da Taxa de Administração devida ao Administrador, da Taxa de Distribuição, das condições para realização dos investimentos, dos riscos inerentes ao investimento no Fundo, e que poderá ocorrer perda total do capital investido no Fundo, conforme descritos no Regulamento e no Prospecto, com os quais expressamente concordo.
Declaro, ainda, que todos esses termos e condições estão de acordo com a minha situação financeira, o meu perfil de risco e a minha estratégia de investimento.
Tenho ciência de que todos os termos e expressões, em sua forma singular ou plural, utilizados neste Termo de Ciência de Risco e Adesão ao Regulamento do Kinea Infra
- Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de Infraestrutura (“Termo de Adesão”) e nele não definidos têm o mesmo significado que lhes é atribuído no Regulamento. O termo “Cotas” quando utilizada neste Termo de Adesão, refere- se à totalidade de cotas emitidas pelo Fundo, inclusive, portanto, as cotas objeto da Oferta.
2. Quanto ao Objetivo do Fundo
Tenho ciência de que o Fundo tem por objeto, preponderantemente, a aquisição, no mercado primário ou no mercado secundário, de cotas dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de Infraestrutura geridos pelo Gestor e administrados pelo Administrador, que tenham como único cotista o Fundo, e que invistam, conforme prazos estabelecidos na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme alterada (“Lei nº 12.431/11”),
pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento) do seu Patrimônio Líquido em debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, por sociedade de propósito específico ou por sua respectiva sociedade controladora, em qualquer hipótese, desde que constituída sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, que atendam às disposições presentes nos parágrafos 1º, 1ºC e 2º do artigo 1º e no artigo 2º da Lei nº 12.431/11 (“Cotas dos FIDC”), em caráter definitivo, juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações assegurados aos titulares de tais cotas, a critério do Gestor e independentemente de deliberação em assembleia geral de Cotistas.
Tenho ciência de que a diversificação da carteira do Fundo será definida pelo Gestor, que terá discricionariedade na seleção e diversificação dos Ativos que serão adquiridos pelo Fundo, não tendo o Gestor qualquer compromisso formal de concentração em um setor específico, desde que respeitada a política de investimento do Fundo. Estou ciente de que, observadas as disposições regulamentares aplicáveis, o Fundo poderá ter até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido alocado em cotas de um único FIDC.
Adicionalmente, tenho ciência de que, observada a Alocação Mínima, o Fundo poderá manter a totalidade do saldo remanescente de seu Patrimônio Líquido não investido nas Cotas dos FIDC em moeda corrente nacional ou aplicá-lo, exclusivamente, nos Ativos Financeiros, quais sejam: (i) títulos de emissão do Tesouro Nacional; (ii) títulos de emissão do Banco Central do Brasil; (iii) créditos
securitizados pelo Tesouro Nacional; (iv) títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras; e (v) operações compromissadas lastreadas nos títulos mencionados nos subitens “i”, “ii” e “iii” acima, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Tenho ciência de que o objetivo do Fundo, a rentabilidade alvo, bem como os procedimentos de distribuição de rendimentos e de amortização de principal estabelecidos no Regulamento não constituem, sob qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte do Administrador, do Gestor, do Custodiante ou do Coordenador Líder (ou dos terceiros habilitados para prestar serviços de distribuição das Cotas), consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo Gestor.
3. Quanto aos riscos associados ao investimento no Fundo
Tenho ciência de que os principais riscos associados ao investimento no Fundo estão descritos no Anexo II do Regulamento e no Prospecto, não havendo garantias (i) de que o capital integralizado será remunerado conforme esperado, existindo, ainda, a possibilidade de o Fundo apresentar perda do capital investido e a necessidade da realização de aportes adicionais de recursos no Fundo; e
(ii) do Administrador, do Gestor, do Custodiante, do Coordenador Líder (ou dos terceiros habilitados para prestar tais serviços de distribuição das Cotas), de qualquer mecanismo de seguro, nem mesmo do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
As Cotas dos FIDC e os Ativos Financeiros, por sua própria natureza, estão sujeitos a flutuações de mercado e/ou a riscos de crédito das respectivas contrapartes que poderão gerar perdas ao Fundo e aos Cotistas. Na eventualidade de o Fundo vir a sofrer prejuízos que o levem a apresentar Patrimônio Líquido negativo, os Cotistas poderão vir a ser chamados a aportar recursos
adicionais no Fundo, de modo que este possa arcar com suas obrigações. Além disso, na hipótese a que se refere o item 19.2 do Regulamento, pode existir a necessidade de realização de aportes de recursos ao Fundo pelos Cotistas, caso aprovado pelos Cotistas nos termos daquele item. O Administrador, o Gestor e o Custodiante, bem como qualquer de suas Partes Relacionadas, não poderão ser responsabilizados, entre outros eventos, (i) por qualquer depreciação ou perda de valor dos Ativos integrantes da carteira do Fundo; (ii) pela inexistência de mercado secundário para as Cotas dos FIDC e para os Ativos Financeiros; ou (iii) por eventuais prejuízos incorridos pelos Cotistas quando da amortização ou do resgate de suas Cotas, nos termos do Regulamento.
Quanto aos riscos associados ao investimento no Fundo:
(i) RISCO DE MERCADO. A OCORRÊNCIA, NO BRASIL OU NO EXTERIOR, DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS OU SITUAÇÕES ESPECIAIS DE MERCADO OU, AINDA, DE EVENTOS DE NATUREZA POLÍTICA, ECONÔMICA OU FINANCEIRA QUE MODIFIQUEM A ORDEM ATUAL E INFLUENCIEM OS MERCADOS FINANCEIROS E DE CAPITAIS BRASILEIROS, INCLUINDO VARIAÇÕES NAS TAXAS DE JUROS, EVENTOS DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA E MUDANÇAS LEGISLATIVAS, ASSIM COMO A MATERIALIZAÇÃO DOS RISCOS INERENTES À PRÓPRIA NATUREZA DO FUNDO, INCLUINDO, ENTRE OUTROS, OS FATORES DE RISCO AQUI DESCRITOS, PODERÃO RESULTAR EM PERDA, PELOS COTISTAS, DO VALOR DE PRINCIPAL E DOS RENDIMENTOS DE SUAS APLICAÇÕES NAS COTAS. ADEMAIS, O ATUAL CENÁRIO POLÍTICO BRASILEIRO, BEM COMO A ESPECULAÇÃO SOBRE EVENTUAIS FATOS OU ACONTECIMENTOS FUTUROS, GERAM INCERTEZAS SOBRE A ECONOMIA BRASILEIRA E UMA MAIOR VOLATILIDADE NO MERCADO DE CAPITAIS NACIONAL, E PODEM VIR A AFETAR ADVERSAMENTE O VALOR E O PAGAMENTO DOS ATIVOS E,
CONSEQUENTEMENTE, DAS COTAS. NÃO SERÁ DEVIDA PELO FUNDO, PELO ADMINISTRADOR, PELO GESTOR OU PELO CUSTODIANTE, QUALQUER MULTA OU PENALIDADE, DE QUALQUER NATUREZA, CASO OS COTISTAS SOFRAM QUALQUER DANO OU PREJUÍZO RESULTANTE DO RISCO AQUI DESCRITO.
(ii) RISCO DE MERCADO – DESCASAMENTO DE TAXAS: RENTABILIDADE DOS ATIVOS INFERIOR À RENTABILIDADE ALVO DAS COTAS. OS ATIVOS A SEREM ADQUIRIDOS PELO FUNDO PODERÃO SER CONTRATADOS A TAXAS PREFIXADAS. CONSIDERANDO-SE A RENTABILIDADE ALVO DAS COTAS PREVISTA NO ITEM 6.2 DO REGULAMENTO, PODERÃO OCORRER O DESCASAMENTO ENTRE AS TAXAS DE RETORNO (A) DOS ATIVOS INTEGRANTES DA CARTEIRA DO FUNDO; E (B) DAS COTAS. CASO OCORRAM TAIS DESCASAMENTOS, OS RECURSOS DO FUNDO PODEM SER INSUFICIENTES PARA PAGAR PARTE OU A TOTALIDADE DA RENTABILIDADE ALVO PREVISTA PARA AS COTAS. NESSA HIPÓTESE, OS COTISTAS PODERÃO TER A RENTABILIDADE DE SUAS COTAS AFETADAS NEGATIVAMENTE, SENDO CERTO QUE NEM O FUNDO, NEM O ADMINISTRADOR, NEM O GESTOR, NEM O CUSTODIANTE, NEM QUALQUER DOS DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELO FUNDO PROMETEM OU ASSEGURAM RENTABILIDADE AOS COTISTAS.
(iii) RISCOS SETORIAIS. O FUNDO ALOCARÁ PARCELA PREDOMINANTE DE SEU PATRIMÔNIO EM COTAS DE FIDC QUE, POR SUA VEZ, INVESTIRÃO EM DEBÊNTURES EMITIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.431/11, PARA FINS DE CAPTAÇÃO, POR SEUS RESPECTIVOS DEVEDORES, DE RECURSOS NECESSÁRIOS PARA IMPLEMENTAR PROJETOS DE INVESTIMENTO NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA, OU DE PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA EM PESQUISA,
DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, QUALIFICADOS COMO PRIORITÁRIOS NA FORMA REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL POR MEIO DO DECRETO Nº 8.874, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016 (“DECRETO Nº 8.874/16”). DESSA FORMA, OS RISCOS A QUE O FUNDO SERÁ EXPOSTO ESTARÃO INDIRETAMENTE RELACIONADOS AOS RISCOS DOS DIVERSOS SETORES DE ATUAÇÃO DOS DEVEDORES QUE EMITIREM TAIS DEBÊNTURES. NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 8.874/16, SÃO CONSIDERADOS "PRIORITÁRIOS" OS PROJETOS DE INVESTIMENTO NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA OU DE PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, APROVADOS PELO MINISTÉRIO SETORIAL RESPONSÁVEL, QUE VISEM À IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU MODERNIZAÇÃO, ENTRE OUTROS, DOS SETORES DE (I) LOGÍSTICA E TRANSPORTE; (II) MOBILIDADE URBANA; (III) ENERGIA;
(IV) TELECOMUNICAÇÕES; (V) RADIODIFUSÃO; (VI) SANEAMENTO BÁSICO; E (VII) IRRIGAÇÃO. NESSES SETORES, OS INVESTIMENTOS, EM GERAL, ENVOLVEM LONGO PERÍODO DE MATURAÇÃO. ALÉM DISSO, NESSES SETORES, HÁ RISCO DE UMA MUDANÇA NÃO ESPERADA NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, OU NA PERSPECTIVA DA ECONOMIA, QUE PODE ALTERAR OS CENÁRIOS PREVISTOS PELOS TOMADORES DE RECURSOS DAS DEBÊNTURES, TRAZENDO IMPACTOS ADVERSOS NO DESENVOLVIMENTO DE SEUS RESPECTIVOS PROJETOS QUALIFICADOS COMO "PRIORITÁRIOS". DESTE MODO, O RETORNO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELOS FIDC E, CONSEQUENTEMENTE, PELO FUNDO PODE NÃO OCORRER OU OCORRER DE FORMA DIVERSA DA INICIALMENTE PREVISTA, TENDO EM VISTA QUE (A) O INVESTIMENTO INICIAL NECESSÁRIO PARA A IMPLANTAÇÃO DOS PROJETOS DESENVOLVIDOS PODE SER BASTANTE ELEVADO, CONSIDERANDO A NATUREZA DOS SETORES INDICADOS NO ARTIGO 2º DO DECRETO
Nº 8.874/16, (B) OS DEVEDORES, EM GERAL, FINANCIAM PARTE SIGNIFICATIVA DO INVESTIMENTO EM PROJETOS QUALIFICADOS COMO "PRIORITÁRIOS" COM CAPITAL DE TERCEIROS, E (C) O PRAZO DE MATURAÇÃO DE REFERIDOS PROJETOS PODE SER LONGO, SENDO QUE, DURANTE ESSE PERÍODO, EVENTOS POLÍTICOS, ECONÔMICOS, CLIMÁTICOS, ENTRE OUTROS, PODEM OCORRER E COMPROMETER A EXEQUIBILIDADE E A
ADVERSAMENTE OS RESULTADOS DOS FIDC, QUE PODERÃO NÃO RECEBER O PAGAMENTO REFERENTE AOS DIREITOS CREDITÓRIOS QUE COMPÕEM SUAS CARTEIRAS, E, CONSEQUENTEMENTE, IMPACTAR NOS RESULTADOS DO FUNDO. O FUNDO SOMENTE PROCEDERÁ À AMORTIZAÇÃO E/OU AO RESGATE DAS COTAS EM MOEDA CORRENTE NACIONAL,
RENTABILIDADE | DO | PROJETO | OBJETO | DO | NA MEDIDA | EM QUE OS RENDIMENTOS |
INVESTIMENTO. | POR | FIM, OS | SETORES | DE | DECORRENTES | DOS ATIVOS DOS FIDC SEJAM |
INFRAESTRUTURA E DE PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO POSSUEM FATORES DE RISCOS PRÓPRIOS, QUE PODEM TAMBÉM IMPACTAR O PAGAMENTO DAS DEBÊNTURES. SENDO ASSIM, É POSSÍVEL QUE NÃO SE VERIFIQUE, PARCIAL OU INTEGRALMENTE, O RETORNO DO INVESTIMENTO REALIZADO PELOS DEVEDORES, OU QUE DEVEDORES NÃO SEJAM CAPAZES DE CUMPRIR TEMPESTIVAMENTE SUAS OBRIGAÇÕES, O QUE, EM AMBOS OS CASOS, PODERÁ CAUSAR UM EFEITO PREJUDICIAL ADVERSO NOS NEGÓCIOS DOS DEVEDORES E, NOS RESULTADOS DOS FIDC E, CONSEQUENTEMENTE, DO FUNDO E NOS RENDIMENTOS ATRIBUÍDOS AOS COTISTAS.
(iv) RISCO DE CRÉDITO.
(a) RISCO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS COTAS DOS FIDC. TAL RISCO DECORRE DA CAPACIDADE DOS EMISSORES E DOS GARANTIDORES, SE HOUVER, DOS ATIVOS INTEGRANTES DAS CARTEIRAS DOS FIDC EM HONRAR SEUS COMPROMISSOS, PONTUAL E INTEGRALMENTE, CONFORME CONTRATADOS. ALTERAÇÕES NO CENÁRIO MACROECONÔMICO OU NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS DEVEDORES OU DOS GARANTIDORES, SE HOUVER, DOS ATIVOS ADQUIRIDOS PELOS FIDC PODERÃO AFETAR
PAGOS PELOS RESPECTIVOS EMISSORES E/OU PELOS GARANTIDORES, SE FOR O CASO, E OS RESPECTIVOS VALORES SEJAM TRANSFERIDOS AO FUNDO, POR MEIO DA AMORTIZAÇÃO E/OU DO RESGATE DAS COTAS DOS FIDC, NÃO HAVENDO QUALQUER GARANTIA DE QUE A AMORTIZAÇÃO E/OU O RESGATE DAS COTAS OCORRERÁ INTEGRALMENTE NAS DATAS ESTABELECIDAS NO REGULAMENTO OU DELIBERADAS EM ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. XXXXXX XXXXXXXXX, NÃO SERÁ DEVIDA PELO FUNDO, PELO ADMINISTRADOR, PELO GESTOR OU PELO CUSTODIANTE, QUALQUER MULTA OU PENALIDADE, DE QUALQUER NATUREZA.
(b) RISCO DE CRÉDITO RELATIVO AOS ATIVOS FINANCEIROS. OS ATIVOS FINANCEIROS ESTÃO SUJEITOS ÀS OSCILAÇÕES DE PREÇOS E COTAÇÕES DE MERCADO, E A OUTROS RISCOS, TAIS COMO RISCOS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ, DE OSCILAÇÃO DE MERCADOS E DE PRECIFICAÇÃO DE ATIVOS, O QUE PODE AFETAR NEGATIVAMENTE O DESEMPENHO DO FUNDO E DO INVESTIMENTO REALIZADO PELOS COTISTAS. O ADMINISTRADOR E O GESTOR, EM HIPÓTESE ALGUMA, EXCETUADAS AS OCORRÊNCIAS RESULTANTES DE COMPROVADO DOLO OU MÁ- FÉ DE SUA PARTE, SERÃO RESPONSABILIZADOS
POR QUALQUER DEPRECIAÇÃO DOS BENS DA CARTEIRA DO FUNDO, OU POR EVENTUAIS PREJUÍZOS EM CASO DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO OU RESGATE DE COTAS.
OS ATIVOS FINANCEIROS ESTÃO SUJEITOS A OSCILAÇÕES NOS SEUS PREÇOS EM FUNÇÃO DA REAÇÃO DOS MERCADOS FRENTE A NOTÍCIAS ECONÔMICAS E POLÍTICAS, TANTO NO BRASIL COMO NO EXTERIOR, PODENDO AINDA RESPONDER A NOTÍCIAS ESPECÍFICAS A RESPEITO DOS RESPECTIVOS DEVEDORES OU CONTRAPARTES. AS VARIAÇÕES DE PREÇOS DOS ATIVOS FINANCEIROS PODERÃO OCORRER TAMBÉM EM FUNÇÃO DE ALTERAÇÕES NAS EXPECTATIVAS DOS PARTICIPANTES DO MERCADO, PODENDO INCLUSIVE OCORRER MUDANÇAS NOS PADRÕES DE COMPORTAMENTO DE PREÇOS DOS ATIVOS FINANCEIROS SEM QUE HAJA MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS NO CONTEXTO ECONÔMICO E/OU POLÍTICO NACIONAL E INTERNACIONAL.
OS ATIVOS FINANCEIROS ESTÃO SUJEITOS À CAPACIDADE DOS SEUS DEVEDORES OU CONTRAPARTES EM HONRAR OS COMPROMISSOS DE PAGAMENTO DE JUROS E PRINCIPAL REFERENTES A TAIS ATIVOS FINANCEIROS. ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS DEVEDORES OU CONTRAPARTES DOS ATIVOS FINANCEIROS E/OU NA PERCEPÇÃO QUE OS INVESTIDORES TÊM SOBRE TAIS CONDIÇÕES, BEM COMO ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E POLÍTICAS QUE POSSAM COMPROMETER A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS DEVEDORES OU CONTRAPARTES, PODEM TRAZER IMPACTOS SIGNIFICATIVOS NOS PREÇOS E NA LIQUIDEZ DOS
ATIVOS FINANCEIROS. MUDANÇAS NA PERCEPÇÃO DA QUALIDADE DOS CRÉDITOS DOS DEVEDORES OU CONTRAPARTES PODERÃO TAMBÉM TRAZER IMPACTOS NOS PREÇOS E NA LIQUIDEZ DOS ATIVOS FINANCEIROS.
O FUNDO PODERÁ INCORRER EM RISCO DE CRÉDITO EM CASO DE NÃO LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS QUE VENHAM A INTERMEDIAR AS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO FUNDO. NA HIPÓTESE DE FALTA DE CAPACIDADE E/OU FALTA DE DISPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE QUALQUER DOS DEVEDORES DE ATIVOS FINANCEIROS OU DAS CONTRAPARTES NAS OPERAÇÕES INTEGRANTES DA CARTEIRA DO FUNDO, O FUNDO PODERÁ SOFRER PERDAS, PODENDO INCLUSIVE INCORRER EM CUSTOS PARA CONSEGUIR RECUPERAR OS SEUS CRÉDITOS.
(c) RISCOS DE PRECIFICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS. A PRECIFICAÇÃO DOS ATIVOS INTEGRANTES DA CARTEIRA DO FUNDO DEVERÁ SER REALIZADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, VALORES MOBILIÁRIOS E DEMAIS OPERAÇÕES ESTABELECIDOS NA REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR. REFERIDOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS, TAIS COMO OS DE MARCAÇÃO A MERCADO (MARK-TO- MARKET), PODERÃO OCASIONAR VARIAÇÕES NOS VALORES DOS ATIVOS INTEGRANTES DA CARTEIRA DO FUNDO, RESULTANDO EM AUMENTO OU REDUÇÃO NO VALOR DAS COTAS.
(d) RISCOS DO USO DE DERIVATIVOS. O FUNDO PODERÁ CONTRATAR INSTRUMENTOS DERIVATIVOS PARA FINS DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO SEJA SEMPRE, NO MÁXIMO, O VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO. A CONTRATAÇÃO, PELO FUNDO, DOS REFERIDOS INSTRUMENTOS DE DERIVATIVOS PODERÁ ACARRETAR OSCILAÇÕES NEGATIVAS NO VALOR DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO SUPERIORES ÀQUELAS QUE OCORRERIAM SE TAIS INSTRUMENTOS NÃO FOSSEM UTILIZADOS. A CONTRATAÇÃO DESTE TIPO DE OPERAÇÃO NÃO DEVE SER ENTENDIDA COMO UMA GARANTIA DO ADMINISTRADOR, DO GESTOR, DO CUSTODIANTE, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO OU DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS – FGC DE REMUNERAÇÃO DAS COTAS DO FUNDO. A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS PODERÁ RESULTAR EM PERDAS PARA O FUNDO E PARA OS COTISTAS.
(v) RISCO DE AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DOS ATIVOS. AS COTAS DOS FIDC ADQUIRIDAS PELO FUNDO SERÃO DISPENSADAS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO POR AGÊNCIA CLASSIFICADORA EM FUNCIONAMENTO NO BRASIL, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL. ADICIONALMENTE, OS FIDC PODERÃO ADQUIRIR DIREITOS CREDITÓRIOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO TENHA SIDO ATRIBUÍDA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO POR AGÊNCIA CLASSIFICADORA DE RISCO. A AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DOS ATIVOS INVESTIDOS PELO FUNDO E PELOS FIDC PODERÁ DIFICULTAR A AVALIAÇÃO E O MONITORAMENTO DO RISCO DE CRÉDITO DOS REFERIDOS ATIVOS.
(vi) RISCO DE LIQUIDEZ.
(a) RISCO DE LIQUIDEZ RELATIVO AOS ATIVOS FINANCEIROS. DIVERSOS MOTIVOS PODEM OCASIONAR A FALTA DE LIQUIDEZ DOS MERCADOS NOS QUAIS OS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS INTEGRANTES DA CARTEIRA DO FUNDO SÃO NEGOCIADOS E/OU OUTRAS CONDIÇÕES ATÍPICAS DE MERCADO. CASO ISSO OCORRA, O FUNDO ESTARÁ SUJEITO A RISCOS DE LIQUIDEZ DOS ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS EM CARTEIRA, SITUAÇÃO EM QUE O FUNDO PODERÁ NÃO ESTAR APTO A EFETUAR PAGAMENTOS RELATIVOS À AMORTIZAÇÃO E AO RESGATE DE SUAS COTAS.
(b) RISCO DE LIQUIDEZ DAS COTAS DOS FIDC. O RISCO DE LIQUIDEZ DAS COTAS DOS FIDC DECORRE DA VEDAÇÃO PERMANENTE DOS REGULAMENTOS DOS FIDC À NEGOCIAÇÃO DAS COTAS DE SUAS RESPECTIVAS EMISSÕES NO MERCADO SECUNDÁRIO, TENDO EM VISTA QUE TAIS FIDC TERÃO COMO PÚBLICO ALVO EXCLUSIVAMENTE ESTE FUNDO. ALÉM DISSO, AINDA QUE OS REGULAMENTOS DOS FIDC SEJAM ALTERADOS PARA PERMITIR A NEGOCIAÇÃO DAS COTAS DOS FIDC, O MERCADO SECUNDÁRIO EXISTENTE NO BRASIL PARA NEGOCIAÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ENFRENTA BAIXA, OU NENHUMA, LIQUIDEZ E NÃO HÁ NENHUMA GARANTIA DE QUE EXISTIRÁ NO FUTURO UM MERCADO PARA NEGOCIAÇÃO DAS COTAS DOS FIDC QUE PERMITA AO FUNDO A SUA ALIENAÇÃO.
(c) RISCO DE LIQUIDEZ DAS COTAS - INVESTIMENTO EM FUNDO FECHADO. O FUNDO É CONSTITUÍDO NA FORMA DE CONDOMÍNIO FECHADO, OU SEJA, NÃO É
ADMITIDO O RESGATE DE SUAS COTAS ANTES DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO DELIBERADA EM ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS, OBSERVADO O QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO ESTABELECIDO NO CAPÍTULO 20 DO REGULAMENTO. ADEMAIS, O MERCADO SECUNDÁRIO EXISTENTE NO BRASIL PARA NEGOCIAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, TAL COMO O FUNDO, ENFRENTA BAIXA, OU NENHUMA, LIQUIDEZ E NÃO HÁ NENHUMA GARANTIA DE QUE EXISTIRÁ NO FUTURO UM MERCADO PARA NEGOCIAÇÃO DAS COTAS QUE PERMITA AOS COTISTAS SUA ALIENAÇÃO, CASO ESTES DECIDAM PELO DESINVESTIMENTO. DESTA FORMA, OS COTISTAS PODEM TER DIFICULDADE EM VENDER SUAS COTAS NO MERCADO SECUNDÁRIO, BEM COMO PODERÁ NÃO HAVER MERCADO COMPRADOR OU O PREÇO DE ALIENAÇÃO DAS COTAS PODERÁ REFLETIR ESSA FALTA DE LIQUIDEZ, CAUSANDO PERDA DE PATRIMÔNIO AOS COTISTAS. ADICIONALMENTE, OS COTISTAS DO FUNDO DEVEM TER EM CONTA QUE O PRESENTE FUNDO REALIZARÁ, ORDINARIAMENTE, DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS NOS MESES DE MAIO E DE NOVEMBRO DE CADA ANO, DE MODO QUE, AO DECIDIREM POR ALIENAR OU ADQUIRIR AS COTAS DE EMISSÃO DO FUNDO NO MERCADO SECUNDÁRIO, OS INVESTIDORES DEVERÃO LEVAR EM CONTA OS EFEITOS DE TAL DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS E O CONSEQUENTE IMPACTO NO VALOR PATRIMONIAL DAS COTAS.
(d) RISCOS DE NATUREZA LEGAL OU REGULATÓRIA. O FUNDO TAMBÉM PODERÁ ESTAR SUJEITO A OUTROS RISCOS, EXÓGENOS AO CONTROLE DO ADMINISTRADOR, ADVINDOS DE
EVENTUAIS RESTRIÇÕES FUTURAS DE NATUREZA LEGAL E/OU REGULATÓRIA QUE PODEM AFETAR A VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO OU DA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS PELOS FIDC E/OU O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DOS FIDC E A AQUISIÇÃO DE SUAS COTAS PELO FUNDO. NA HIPÓTESE DE TAIS RESTRIÇÕES OCORREREM, O FLUXO DE AQUISIÇÕES DE COTAS DOS FIDC OU DE PAGAMENTOS DOS RENDIMENTOS DE TAIS COTAS AO FUNDO PODERÁ SER INTERROMPIDO, PODENDO, DESTA FORMA, COMPROMETER A CONTINUIDADE DO FUNDO E O HORIZONTE DE INVESTIMENTO DOS COTISTAS. ALÉM DISSO, OS ATIVOS OU AS COTAS DOS FIDC JÁ INTEGRANTES DA CARTEIRA DO FUNDO PODEM TER SUA VALIDADE QUESTIONADA, PODENDO ACARRETAR PREJUÍZOS AOS COTISTAS.
(vii) CLASSE ÚNICA DE COTAS. O FUNDO POSSUI CLASSE ÚNICA DE COTAS, NÃO SENDO ADMITIDO QUALQUER TIPO DE PREFERÊNCIA, PRIORIDADE OU SUBORDINAÇÃO ENTRE OS COTISTAS. O PATRIMÔNIO DO FUNDO NÃO CONTA COM COTAS DE CLASSES SUBORDINADAS OU QUALQUER MECANISMO DE SEGREGAÇÃO DE RISCO ENTRE OS COTISTAS.
(viii) LIMITAÇÃO DE ATIVOS DO FUNDO. A ÚNICA FONTE DE RECURSOS DO FUNDO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS AMORTIZAÇÕES E/OU DO RESGATE DAS COTAS AOS COTISTAS É A LIQUIDAÇÃO DOS ATIVOS PELAS RESPECTIVAS CONTRAPARTES. APÓS O RECEBIMENTO DESTES RECURSOS E, SE FOR O CASO, DEPOIS DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS CABÍVEIS PARA A COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DOS REFERIDOS ATIVOS, O FUNDO NÃO DISPORÁ DE QUAISQUER OUTRAS VERBAS PARA EFETUAR A AMORTIZAÇÃO E/OU O RESGATE, TOTAL OU PARCIAL, DAS COTAS, PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR O
RESGATE DO SALDO DAS COTAS MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA (INCLUINDO EVENTUAIS BENS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA EXECUÇÃO OU EXCUSSÃO DAS GARANTIAS VINCULADAS AOS ATIVOS SUBJACENTES INTEGRANTES DAS CARTEIRAS DOS FIDC E QUE VENHAM A SER DADOS AO FUNDO EM PAGAMENTO DO RESGATE DAS COTAS DOS FIDC), CONFORME HIPÓTESE PREVISTA NO ITEM 16.4 DO REGULAMENTO. CASO O FUNDO NECESSITE VENDER OS ATIVOS DETIDOS EM CARTEIRA, PODERÁ NÃO HAVER MERCADO COMPRADOR E/OU O PREÇO DE ALIENAÇÃO DE TAIS ATIVOS PODERÁ REFLETIR ESSA FALTA DE LIQUIDEZ, CAUSANDO PERDA PATRIMONIAL PARA O FUNDO.
(ix) RISCO DE FUNGIBILIDADE – BLOQUEIO DA CONTA DO FUNDO. OS RECURSOS PROVENIENTES DOS ATIVOS SERÃO RECEBIDOS NA CONTA CORRENTE AUTORIZADA DO FUNDO. NA HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL É MANTIDA A CONTA CORRENTE AUTORIZADA DO FUNDO, OS RECURSOS PROVENIENTES DOS ATIVOS LÁ DEPOSITADOS PODERÃO SER BLOQUEADOS, PODENDO SOMENTE SER RECUPERADOS PELO FUNDO POR VIA JUDICIAL E, EVENTUALMENTE, PODERÃO NÃO SER RECUPERADOS, CAUSANDO PREJUÍZOS AO FUNDO E AOS COTISTAS.
(x) AMORTIZAÇÃO E RESGATE CONDICIONADO DAS COTAS. O FUNDO ESTÁ EXPOSTO A DETERMINADOS RISCOS INERENTES AOS ATIVOS QUE COMPÕEM O SEU PATRIMÔNIO E AOS MERCADOS EM QUE OS MESMOS SÃO NEGOCIADOS, INCLUINDO A EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE O GESTOR ALIENAR OS RESPECTIVOS ATIVOS EM CASO DE NECESSIDADE, ESPECIALMENTE AS COTAS DOS FIDC, DEVIDO À BAIXA, OU INEXISTENTE, LIQUIDEZ NO MERCADO SECUNDÁRIO
PARA A NEGOCIAÇÃO DESTE TIPO DE ATIVO. CONSIDERANDO-SE QUE O FUNDO SOMENTE PROCEDERÁ ÀS AMORTIZAÇÕES E/OU AO RESGATE DAS COTAS NA MEDIDA EM QUE OS ATIVOS SEJAM DEVIDAMENTE LIQUIDADOS PELAS RESPECTIVAS CONTRAPARTES, O ADMINISTRADOR, O GESTOR E O CUSTODIANTE, BEM COMO SUAS RESPECTIVAS PARTES RELACIONADAS, ENCONTRAM-SE IMPOSSIBILITADOS DE ASSEGURAR QUE AS AMORTIZAÇÕES E/OU O RESGATE DAS COTAS OCORRERÃO CONFORME ORIGINALMENTE PREVISTO OU DELIBERADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS, NÃO SENDO DEVIDA PELO FUNDO OU QUALQUER PESSOA, INCLUINDO O ADMINISTRADOR, O GESTOR OU O CUSTODIANTE, QUALQUER MULTA OU PENALIDADE, DE QUALQUER NATUREZA.
(xi) EVENTOS DE AVALIAÇÃO E EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO. O FUNDO ESTÁ SUJEITO A DETERMINADOS EVENTOS DE AVALIAÇÃO E EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO PREVISTOS NO CAPÍTULO 16 DO REGULAMENTO. NA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS EVENTOS DE AVALIAÇÃO, O ADMINISTRADOR
(I) COMUNICARÁ OS COTISTAS ACERCA DO FATO E SUSPENDERÁ IMEDIATAMENTE O PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE COTAS DOS FIDC; E (II) CONVOCARÁ, EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS SUBSEQUENTES AO DIA EM QUE TOMAR CIÊNCIA DO EVENTO DE AVALIAÇÃO, UMA ASSEMBLEIA GERAL PARA QUE SEJA AVALIADO O GRAU DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES DO FUNDO. CASO OS COTISTAS DELIBEREM QUE OS EFEITOS DO EVENTO DE AVALIAÇÃO CONSTITUEM UM EVENTO DE LIQUIDAÇÃO, SERÃO ADOTADOS OS PROCEDIMENTOS DEFINIDOS NO REGULAMENTO PARA UM EVENTO DE LIQUIDAÇÃO. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADICIONAL, O ADMINISTRADOR DEVERÁ (I)
INTERROMPER, IMEDIATAMENTE, A AQUISIÇÃO DE COTAS DOS FIDC; E (II) CONVOCAR, IMEDIATAMENTE, UMA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS PARA QUE SEJA AVALIADO O GRAU DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES DO FUNDO. OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO, CASO OS COTISTAS NA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS DECIDAM PELA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO, O ADMINISTRADOR PROCEDERÁ AO RESGATE TOTAL DAS COTAS, O QUAL PODERÁ VIR A SER REALIZADO INCLUSIVE, MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTES DA CARTEIRA DO FUNDO.
(xii) INEXISTÊNCIA DE RENDIMENTO PREDETERMINADO. O VALOR UNITÁRIO DAS COTAS SERÁ ATUALIZADO DIARIAMENTE. TAL ATUALIZAÇÃO TEM COMO FINALIDADE DEFINIR QUAL A PARCELA DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO QUE DEVE SER PRIORITARIAMENTE ALOCADA AOS TITULARES DAS COTAS NA HIPÓTESE DE AMORTIZAÇÃO E/OU RESGATE DE SUAS RESPECTIVAS COTAS, E NÃO REPRESENTA NEM DEVERÁ SER CONSIDERADA, SOB QUALQUER HIPÓTESE OU CIRCUNSTÂNCIA, COMO UMA PROMESSA OU OBRIGAÇÃO, LEGAL OU CONTRATUAL, DO ADMINISTRADOR, DO GESTOR, DO CUSTODIANTE, DE SUAS RESPECTIVAS PARTES RELACIONADAS, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO, OU DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS – FGC EM ASSEGURAR TAL REMUNERAÇÃO AOS COTISTAS. INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, OS TITULARES DAS COTAS NÃO FARÃO JUS, EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, QUANDO DA AMORTIZAÇÃO OU DO RESGATE DE SUAS COTAS, A UMA REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DELAS NA RESPECTIVA DATA DE AMORTIZAÇÃO OU RESGATE, O QUAL REPRESENTA O SEU LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO.
(xiii) QUÓRUM QUALIFICADO. O REGULAMENTO DO FUNDO ESTABELECE QUÓRUNS QUALIFICADOS PARA A ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS DELIBERAR SOBRE DETERMINADAS MATÉRIAS DE INTERESSE DOS COTISTAS. TAIS QUÓRUNS QUALIFICADOS, EM ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS, PODERÃO ACARRETAR LIMITAÇÕES ÀS ATIVIDADES DO FUNDO, EM DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO DE CERTAS MATÉRIAS EM ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS.
(xiv) RISCO DE CONCENTRAÇÃO NA TITULARIDADE DAS COTAS. CONFORME O REGULAMENTO, NÃO HÁ RESTRIÇÃO QUANTO AO LIMITE DO NÚMERO DE COTAS QUE PODEM SER SUBSCRITAS POR UM ÚNICO COTISTA. ASSIM, PODERÁ OCORRER SITUAÇÃO EM QUE UM COTISTA VENHA A INTEGRALIZAR PARCELA SUBSTANCIAL DE COTAS DO FUNDO, PASSANDO TAL COTISTA A DETER UMA PARTICIPAÇÃO EXPRESSIVA NO PATRIMÔNIO DO FUNDO, O QUE, POR SUA VEZ, PODERÁ FRAGILIZAR A POSIÇÃO DOS DEMAIS COTISTAS EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE QUE CERTAS DELIBERAÇÕES NA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS VENHAM A SER TOMADAS POR ESSE COTISTA “MAJORITÁRIO” EM FUNÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS INTERESSES, EM DETRIMENTO DO FUNDO E/OU DOS COTISTAS “MINORITÁRIOS”.
(xv) NÃO EXISTÊNCIA DE GARANTIA DE ELIMINAÇÃO DE RISCOS OU DE RENTABILIDADE DAS COTAS. A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS NO FUNDO EXPÕE O INVESTIDOR AOS RISCOS A QUE O FUNDO ESTÁ SUJEITO, OS QUAIS PODERÃO ACARRETAR PERDAS PARA OS COTISTAS. TAIS RISCOS PODEM ADVIR DA SIMPLES CONSECUÇÃO DO OBJETO DO FUNDO, ASSIM COMO DE MOTIVOS ALHEIOS OU EXÓGENOS, TAIS COMO MORATÓRIA, GUERRAS, REVOLUÇÕES, MUDANÇAS NAS REGRAS APLICÁVEIS AOS FIDC E ÀS
SUAS COTAS E/OU ÀS DEMAIS CONTRAPARTES E AOS ATIVOS INTEGRANTES DA CARTEIRA DO FUNDO, ALTERAÇÃO NA POLÍTICA ECONÔMICA, DECISÕES JUDICIAIS ETC. NÃO HÁ QUALQUER GARANTIA DE ELIMINAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PERDAS PARA O FUNDO E PARA OS COTISTAS.
O INDICADOR DE DESEMPENHO ADOTADO PELO FUNDO PARA A RENTABILIDADE ALVO DAS COTAS É APENAS UMA META ESTABELECIDA PELO FUNDO, NÃO CONSTITUINDO GARANTIA MÍNIMA DE RENTABILIDADE AOS INVESTIDORES. TODOS OS EVENTUAIS RENDIMENTOS, BEM COMO O PAGAMENTO DO PRINCIPAL DAS COTAS, PROVIRÃO EXCLUSIVAMENTE DA CARTEIRA DE ATIVOS DO FUNDO, A QUAL ESTÁ SUJEITA A RISCOS DIVERSOS E CUJO DESEMPENHO É INCERTO. DEPENDENDO DO DESEMPENHO DOS ATIVOS INTEGRANTES DA CARTEIRA DO FUNDO, OS COTISTAS PODERÃO NÃO RECEBER, TOTAL OU PARCIALMENTE, A RENTABILIDADE ALVO INDICADA NO REGULAMENTO E NO PROSPECTO OU, MESMO, SOFRER PREJUÍZO NO SEU INVESTIMENTO, NÃO CONSEGUINDO RECUPERAR O CAPITAL INVESTIDO. DADOS DE RENTABILIDADE VERIFICADOS NO PASSADO COM RELAÇÃO A QUALQUER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NO MERCADO, OU AO PRÓPRIO FUNDO, NÃO REPRESENTAM GARANTIA DE RENTABILIDADE FUTURA.
AS APLICAÇÕES NO FUNDO NÃO CONTAM COM GARANTIA DO ADMINISTRADOR, DO GESTOR, DO CUSTODIANTE, DE QUAISQUER TERCEIROS, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO OU, AINDA, DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO – FGC. IGUALMENTE, O FUNDO, O ADMINISTRADOR, O GESTOR, O CUSTODIANTE E QUAISQUER TERCEIROS NÃO PROMETEM OU ASSEGURAM AOS COTISTAS QUALQUER
RENTABILIDADE OU REMUNERAÇÃO DECORRENTES DA APLICAÇÃO NAS COTAS.
(xvi) RISCOS OPERACIONAIS.
(a) FALHAS DE PROCEDIMENTOS. O NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PARA COM O FUNDO POR PARTE DO CUSTODIANTE, DO ADMINISTRADOR E/OU DO GESTOR, CONFORME DESCRITAS NOS CONTRATOS FIRMADOS COM CADA UMA DESSAS PARTES, PODERÁ IMPLICAR FALHAS NOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO, CUSTÓDIA E MONITORAMENTO DAS EVENTUAIS GARANTIAS REFERENTES AO FUNDO. TAIS FALHAS PODERÃO ACARRETAR PERDAS PATRIMONIAIS AO FUNDO E AOS COTISTAS.
(b) FALHAS OU INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O FUNDO MANTÉM CONTA. QUALQUER FALHA OU EVENTUAL INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O FUNDO MANTÉM A CONTA CORRENTE AUTORIZADA DO FUNDO, INCLUSIVE NO CASO DE SUA SUBSTITUIÇÃO, PODERÁ AFETAR O RECEBIMENTO DOS RECURSOS DEVIDOS PELOS FIDC OU PELAS CONTRAPARTES DOS ATIVOS FINANCEIROS. ISSO PODE LEVAR À QUEDA DA RENTABILIDADE OU À PERDA PATRIMONIAL DO FUNDO.
(c) FALHAS OU INTERRUPÇÃO DOS DEMAIS SERVIÇOS PELOS PRESTADORES CONTRATADOS PELO FUNDO. EVENTUAL FALHA OU INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELO FUNDO, INCLUINDO, SEM
SE LIMITAR, O ADMINISTRADOR, O CUSTODIANTE E O GESTOR, INCLUSIVE NO CASO DE SUA SUBSTITUIÇÃO, POR QUALQUER MOTIVO, PODERÁ AFETAR O REGULAR FUNCIONAMENTO DO FUNDO. ISSO PODERÁ LEVAR A PREJUÍZOS AO FUNDO OU, ATÉ MESMO, À SUA LIQUIDAÇÃO.
(xvii) RISCO DE DESCONTINUIDADE. O FUNDO PODERÁ RESGATAR AS COTAS OU PROCEDER À SUA AMORTIZAÇÃO ANTECIPADAMENTE, CONFORME O CASO, PODENDO INCLUSIVE EFETUAR TAIS PAGAMENTOS POR MEIO DA ENTREGA DE ATIVOS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA (INCLUINDO EVENTUAIS BENS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA EXECUÇÃO OU EXCUSSÃO DAS GARANTIAS VINCULADAS AOS ATIVOS SUBJACENTES INTEGRANTES DAS CARTEIRAS DOS FIDC E QUE VENHAM A SER DADOS AO FUNDO EM PAGAMENTO DO RESGATE DAS COTAS DOS FIDC). DESTE MODO, OS COTISTAS TERÃO SEU HORIZONTE ORIGINAL DE INVESTIMENTO REDUZIDO E PODERÃO NÃO CONSEGUIR REINVESTIR OS RECURSOS RECEBIDOS COM A MESMA REMUNERAÇÃO PROPORCIONADA PELO FUNDO, NÃO SENDO DEVIDA PELO FUNDO OU QUALQUER PESSOA, INCLUINDO O ADMINISTRADOR, O GESTOR OU O CUSTODIANTE, QUALQUER MULTA OU PENALIDADE, A QUALQUER TÍTULO, EM DECORRÊNCIA DESSE FATO. ADICIONALMENTE, NO CASO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE ATIVOS INTEGRANTES DA CARTEIRA DO FUNDO, OS COTISTAS PODERÃO ENCONTRAR DIFICULDADES PARA NEGOCIAR E/OU COBRAR OS ATIVOS RECEBIDOS.
(xviii) RISCO DE ORIGINAÇÃO - QUESTIONAMENTO DA VALIDADE E DA EFICÁCIA. O FUNDO ADQUIRIRÁ, PREPONDERANTEMENTE, AS COTAS DOS FIDC, OS QUAIS INVESTIRÃO SEUS RECURSOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS REPRESENTADOS POR DEBÊNTURES DE
INFRAESTRUTURA, CUJA EMISSÃO OU CESSÃO, POR SUA VEZ, PODERÁ SER INVALIDADA OU TORNAR-SE INEFICAZ POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA, AFETANDO NEGATIVAMENTE O PATRIMÔNIO DOS FIDC E, POR CONSEQUÊNCIA, DO FUNDO. ADEMAIS, OS DIREITOS CREDITÓRIOS ADQUIRIDOS PELOS FIDC PODEM APRESENTAR VÍCIOS QUESTIONÁVEIS JURIDICAMENTE EM SUA CONSTITUIÇÃO, PODENDO AINDA APRESENTAR IRREGULARIDADES DE FORMA OU CONTEÚDO. ASSIM, PODERÁ SER NECESSÁRIA DECISÃO JUDICIAL PARA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO RELATIVO A TAIS DIREITOS CREDITÓRIOS PELOS RESPECTIVOS DEVEDORES OU, AINDA, PODERÁ SER PROFERIDA DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUENTEMENTE, OS FIDC PODERÃO SOFRER PREJUÍZOS, SEJA PELA DEMORA, SEJA PELA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE RECURSOS, O QUE PODERÁ IMPACTAR NEGATIVAMENTE NA RENTABILIDADE DO FUNDO.
(xix) RISCO DE NÃO ENQUADRAMENTO OU DESENQUADRAMENTO DA CARTEIRA DO FUNDO. DE ACORDO COM A POLÍTICA DE INVESTIMENTO PREVISTA NO REGULAMENTO, O FUNDO INVESTIRÁ PARCELA PREPONDERANTE DE SEUS RECURSOS NA AQUISIÇÃO DE COTAS DOS FIDC, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 12.431/11. TAL LEI, NA SUA ATUAL VIGÊNCIA, DISPÕE QUE, (A) EM ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTADOS DA 1ª (PRIMEIRA) DATA DE INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS, O FUNDO DEVERÁ ALOCAR, NO MÍNIMO, 67% (SESSENTA E SETE POR CENTO) DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM COTAS DE FIDC QUE ATENDAM ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 2º E DO PARÁGRAFO 1º-A DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 12.431/11; E (B) DECORRIDOS 2 (DOIS) ANOS CONTADOS DA 1ª (PRIMEIRA) DATA DE INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS, TAL PERCENTUAL DEVERÁ SER AUMENTADO PARA 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO. OS FIDC, POR SUA VEZ, OBSERVADOS OS PRECEITOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 12.431/11, INVESTIRÃO, PELO MENOS, 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA, EMITIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 2º E DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 12.431/11. NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 12.431/11, OS COTISTAS SOMENTE TERÃO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, DESDE QUE RESPEITADAS AS CONDIÇÕES LÁ ESTABELECIDAS, NOTADAMENTE A ALOCAÇÃO MÍNIMA. O NÃO ATENDIMENTO PELO FUNDO A QUALQUER DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 12.431/11, INCLUSIVE EM RAZÃO DO NÃO ENQUADRAMENTO OU DO EVENTUAL DESENQUADRAMENTO DAS CARTEIRAS DOS FIDC NOS QUAIS O FUNDO INVESTE, IMPLICARÁ (1) A LIQUIDAÇÃO DO FUNDO; OU (2) A TRANSFORMAÇÃO DO FUNDO EM OUTRA MODALIDADE DE FUNDO DE INVESTIMENTO, DEIXANDO OS COTISTAS DE RECEBER O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO LÁ PREVISTO.
(xx) RISCO DE DESENQUADRAMENTO EM RELAÇÃO À ALOCAÇÃO MÍNIMA – AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. O DESENQUADRAMENTO EM RELAÇÃO À ALOCAÇÃO MÍNIMA PODERÁ DAR CAUSA À AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DO CAPÍTULO 17 DO REGULAMENTO, SENDO QUE, NESTA HIPÓTESE, DETERMINADOS RECURSOS PODERÃO SER RESTITUÍDOS ANTECIPADAMENTE AOS COTISTAS QUE, CASO NÃO DISPONHAM DE OUTROS INVESTIMENTOS SIMILARES PARA ALOCAR TAIS RECURSOS, PODERÃO SOFRER PERDAS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A SEUS INVESTIMENTOS.
(xxi) RISCO DE CONCENTRAÇÃO EM COTAS DE FIDC. O RISCO DA APLICAÇÃO NO FUNDO TERÁ ÍNTIMA RELAÇÃO COM A CONCENTRAÇÃO DE SUA CARTEIRA. O
FUNDO PODERÁ ALOCAR ATÉ 100% (CEM POR CENTO) DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM COTAS DE UM ÚNICO FIDC, AUMENTANDO AS CHANCES DE O FUNDO SOFRER PERDA PATRIMONIAL QUE AFETE NEGATIVAMENTE A RENTABILIDADE DAS COTAS.
(xxii) RISCO DE CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS. É PERMITIDO AO FUNDO ADQUIRIR E MANTER EM SUA CARTEIRA ATIVOS FINANCEIROS, OBSERVADA A ALOCAÇÃO MÍNIMA ESTABELECIDA NO REGULAMENTO. EM QUALQUER DESSES CASOS, SE, POR QUALQUER MOTIVO, OS EMISSORES E/OU CONTRAPARTES DOS ATIVOS FINANCEIROS NÃO HONRAREM SEUS COMPROMISSOS, HÁ CHANCE DE O FUNDO SOFRER PERDA PATRIMONIAL SIGNIFICATIVA, O QUE AFETARIA NEGATIVAMENTE A RENTABILIDADE DAS COTAS.
(xxiii) RISCO DE PRÉ-PAGAMENTO. OS DEVEDORES DOS DIREITOS CREDITÓRIOS ADQUIRIDOS PELOS FIDC PODEM PAGAR ANTECIPADAMENTE TAIS DIREITOS CREDITÓRIOS. CASO TAIS PAGAMENTOS ANTECIPADOS OCORRAM, PODE HAVER ALTERAÇÃO NO FLUXO DE CAIXA PREVISTO PARA OS FIDC O QUE PODE VIR A IMPACTAR DE FORMA NEGATIVA A EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS RENDIMENTOS PELOS FIDC, NOS PRAZOS ORIGINALMENTE ESTABELECIDOS, E, CONSEQUENTEMENTE, A REMUNERAÇÃO DO FUNDO E DOS COTISTAS.
ADEMAIS, OS FIDC ESTÃO SUJEITOS A DETERMINADOS EVENTOS DE AVALIAÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO PREVISTOS NOS SEUS RESPECTIVOS REGULAMENTOS. NA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESSES EVENTOS, PODERÃO SER NECESSÁRIOS A LIQUIDAÇÃO DOS FIDC E O RESGATE ANTECIPADO DE SUAS COTAS, AFETANDO DIRETAMENTE O FLUXO DE CAIXA PREVISTO PARA O FUNDO. A RENTABILIDADE INICIALMENTE ESPERADA
PARA O FUNDO E, CONSEQUENTEMENTE, AS COTAS PODERÃO VIR A SER IMPACTADAS NEGATIVAMENTE NESSE CASO.
(xxiv) RISCO DE GOVERNANÇA. CASO O FUNDO VENHA A EMITIR NOVAS COTAS, A CRITÉRIO DO ADMINISTRADOR, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS, ATÉ O LIMITE DO PATRIMÔNIO AUTORIZADO OU POR MEIO DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS, APÓS EXCEDIDO O LIMITE DO PATRIMÔNIO AUTORIZADO, OU, AINDA, CASO SEJA CRIADA UMA NOVA CLASSE DE COTAS, MEDIANTE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS, OS COTISTAS PODERÃO TER SUAS RESPECTIVAS PARTICIPAÇÕES DILUÍDAS, UMA VEZ QUE O REGULAMENTO DO FUNDO NÃO CONCEDE AOS ATUAIS COTISTAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA SUBSCRIÇÃO DE NOVAS COTAS. ADICIONALMENTE, A RENTABILIDADE DO FUNDO PODE SER AFETADA DURANTE O PERÍODO EM QUE OS RESPECTIVOS RECURSOS DECORRENTES DA EMISSÃO DE NOVAS COTAS NÃO ESTIVEREM INVESTIDOS NOS TERMOS DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO.
(xxv) NECESSIDADE DE APORTE DE RECURSOS ADICIONAIS, CASO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS, PARA PROCEDER À COBRANÇA DOS ATIVOS DO FUNDO. OS RESPECTIVOS CUSTOS E DESPESAS RELATIVOS À COBRANÇA DOS ATIVOSSERÃO DE INTEIRA E EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO FUNDO, ATÉ O LIMITE DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO. O FUNDO, POR SUA VEZ, SOMENTE PODERÁ ADOTAR E/OU MANTER OS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA, UMA VEZ ULTRAPASSADO O LIMITE REFERIDO ACIMA, CASO OS TITULARES DAS COTAS ADIANTEM OS VALORES NECESSÁRIOS PARA A SUA ADOÇÃO E/OU
MANUTENÇÃO, O QUE SERÁ DELIBERADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS. CASO, POR QUALQUER MOTIVO, A ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS NÃO APROVE A REALIZAÇÃO DE APORTES ADICIONAIS OU QUAISQUER DOS TITULARES DAS COTAS NÃO APORTEM OS RECURSOS SUFICIENTES PARA TANTO, NA FORMA DO ITEM 19.2 DO REGULAMENTO, O ADMINISTRADOR, O GESTOR E O CUSTODIANTE, SEUS ADMINISTRADORES, EMPREGADOS E DEMAIS PREPOSTOS NÃO SERÃO RESPONSÁVEIS POR EVENTUAIS DANOS OU PREJUÍZOS, DE QUALQUER NATUREZA, SOFRIDOS PELO FUNDO E POR SEUS COTISTAS EM DECORRÊNCIA DA NÃO PROPOSITURA OU MANUTENÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS E/OU EXTRAJUDICIAIS NECESSÁRIAS À COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DOS ATIVOS INTEGRANTES DA CARTEIRA DO FUNDO OU À SALVAGUARDA DE SEUS DIREITOS E PRERROGATIVAS.
(xxvi) RISCO DE INSUFICIÊNCIA DAS GARANTIAS. UMA PARCELA OU A TOTALIDADE DOS DIREITOS CREDITÓRIOS INVESTIDOS PELOS FIDC PODERÁ CONTAR COM GARANTIAS REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. HAVENDO INADIMPLEMENTO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS, OS RESPECTIVOS DEVEDORES E GARANTIDORES, SE HOUVER, SERÃO EXECUTADOS, CONFORME O CASO, EXTRAJUDICIALMENTE OU JUDICIALMENTE. NO ENTANTO, DEPENDENDO DA GARANTIA PRESTADA, É POSSÍVEL QUE O OBJETO QUE GARANTE A DÍVIDA NÃO SEJA ENCONTRADO, QUE OS FIDC NÃO CONSIGAM ALIENAR O BEM DADO EM GARANTIA OU QUE O PREÇO OBTIDO NA VENDA DO OBJETO SEJA INSUFICIENTE PARA COBRIR O DÉBITO COM OS FIDC, QUE A EXECUÇÃO DA GARANTIA SEJA MOROSA OU, AINDA, QUE OS FIDC NÃO CONSIGAM EXECUTAR A GARANTIA. NESSES CASOS, O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DOS FIDC PODERÁ SER AFETADO
NEGATIVAMENTE, IMPACTANDO CONSEQUENTEMENTE NA RENTABILIDADE DO FUNDO.
(xxvii) INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS PROCESSOS DE ORIGEM DOS DIREITOS CREDITÓRIOS E DAS POLÍTICAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DOS ATIVOS INVESTIDOS PELOS FIDC. UMA VEZ QUE A POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO NÃO PREVÊ O INVESTIMENTO E A AQUISIÇÃO DIRETA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS CONFORME DEFINIDOS NA INSTRUÇÃO CVM 356/01, TENDO EM VISTA QUE O FUNDO PRETENDE INVESTIR A MAIOR PARTE DE SEUS RECURSOS EM COTAS DOS FIDC, ESTE REGULAMENTO NÃO DESCREVE QUAISQUER PROCESSOS DE ORIGINAÇÃO OU POLÍTICAS DE CONCESSÃO E DE COBRANÇA DE DIREITOS CREDITÓRIOS, MESMO DAQUELES INVESTIDOS PELOS FIDC. ADEMAIS, CONSIDERANDO QUE OS FIDC ADQUIRIRÃO DIREITOS CREDITÓRIOS REPRESENTADOS POR DEBÊNTURES, ORIGINADOS POR DEVEDORES DISTINTOS E OBJETO DE PROCESSOS DE ORIGEM E DE POLÍTICAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO DISTINTOS, E QUE, PORTANTO, NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROCESSOS ESPECÍFICOS DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS, NÃO É POSSÍVEL PRÉ- ESTABELECER E, PORTANTO, NÃO ESTÁ CONTIDA NOS REGULAMENTOS DOS FIDC DESCRIÇÃO DETALHADA DOS PROCESSOS DE ORIGEM E DAS POLÍTICAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS QUE SERÃO ADQUIRIDOS PELO FUNDO. DESSA FORMA, OS DIREITOS CREDITÓRIOS QUE VIEREM A SER ADQUIRIDOS PELOS FIDC PODERÃO SER ORIGINADOS COM BASE EM POLÍTICAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO ASSEGUREM A AUSÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS NA SUA ORIGINAÇÃO E/OU FORMALIZAÇÃO, O QUE PODERÁ DIFICULTAR OU, ATÉ MESMO, INVIABILIZAR A RECUPERAÇÃO DE PARTE OU DA TOTALIDADE DOS PAGAMENTOS REFERENTES AOS
REFERIDOS DIREITOS CREDITÓRIOS INTEGRANTES DA CARTEIRA DOS FIDC E, CONSEQUENTEMENTE, IMPACTAR NA RENTABILIDADE DO FUNDO.
(xxviii) RISCO DE ORIGINAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COTAS DE FIDC QUE SE ENQUADREM NA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. O FUNDO PODERÁ NÃO DISPOR DE OFERTAS DE COTAS DE FIDC SUFICIENTES OU EM CONDIÇÕES ACEITÁVEIS, A CRITÉRIO DO GESTOR, QUE ATENDAM À POLÍTICA DE INVESTIMENTO ESTABELECIDA NO REGULAMENTO, DE MODO QUE O FUNDO PODERÁ ENFRENTAR DIFICULDADES PARA ATENDER A ALOCAÇÃO MÍNIMA, BEM COMO PARA EMPREGAR SUAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA PARA AQUISIÇÃO DE COTAS DE FIDC. A AUSÊNCIA DE COTAS DE FIDC ELEGÍVEIS PARA AQUISIÇÃO PELO FUNDO PODERÁ RESULTAR NO DESENQUADRAMENTO DA ALOCAÇÃO MÍNIMA (E, CONSEQUENTEMENTE, NA AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA), BEM COMO IMPACTAR NEGATIVAMENTE NA RENTABILIDADE DAS COTAS EM FUNÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS COM A RENTABILIDADE PROPORCIONADA PELAS COTAS DE FIDC.
(xxix) RISCO RELACIONADO À DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR NA GESTÃO DA CARTEIRA. O GESTOR TERÁ DISCRICIONARIEDADE NA SELEÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DOS FIDC CUJAS COTAS SERÃO ADQUIRIDAS PELO FUNDO E DOS DEMAIS ATIVOS DE LIQUIDEZ DA CARTEIRA DO FUNDO, DESDE QUE SEJA RESPEITADA A POLÍTICA DE INVESTIMENTO PREVISTA NO REGULAMENTO, NÃO TENDO O GESTOR NENHUM COMPROMISSO FORMAL DE CONCENTRAÇÃO EM NENHUM SETOR ESPECÍFICO, RESPEITADOS EVENTUAIS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO APLICÁVEIS NOS TERMOS DO REGULAMENTO E DA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL, SENDO QUE O PREÇO DE AQUISIÇÃO DOS ATIVOS A SEREM ADQUIRIDOS PELO
FUNDO PODERÁ SER DEFINIDO A EXCLUSIVO CRITÉRIO DO GESTOR. NÃO POSSÍVEL ASSEGURAR QUE QUANDO DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO ATIVO EXISTAM OPERAÇÕES SEMELHANTES NO MERCADO COM BASE NAS QUAIS O GESTOR POSSA DETERMINAR O PREÇO DE AQUISIÇÃO. NESTE CASO, O GESTOR UTILIZAR-SE-Á DO CRITÉRIO QUE JULGAR MAIS ADEQUADO AO CASO EM QUESTÃO.
(xxx) RISCO DE PATRIMÔNIO NEGATIVO. AS EVENTUAIS PERDAS PATRIMONIAIS DO FUNDO NÃO ESTÃO LIMITADAS AO VALOR DO CAPITAL SUBSCRITO PELOS COTISTAS E EM RAZÃO DA NATUREZA CONDOMINIAL DO FUNDO, OS COTISTAS SÃO RESPONSÁVEIS POR SUPRIR OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA REVERTER UM EVENTUAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. DESSA FORMA, OS COTISTAS PODEM SER CHAMADOS A APORTAR RECURSOS ADICIONAIS NO FUNDO.
(xxxi) RISCO DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL AO FUNDO. O BACEN, A CVM E OS DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES PODERÃO REALIZAR ALTERAÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL AO FUNDO, HIPÓTESE EM QUE O ADMINISTRADOR TERÁ A PRERROGATIVA DE ALTERAR O REGULAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS, O QUE PODERÁ IMPACTAR A ESTRUTURA DO FUNDO, PODENDO HAVER INCLUSIVE, AUMENTO NOS ENCARGOS DO FUNDO. TAIS ALTERAÇÕES PODERÃO, ASSIM, AFETAR NEGATIVAMENTE A RENTABILIDADE DO FUNDO. ADEMAIS, EVENTUAIS MODIFICAÇÕES NAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES APLICÁVEIS AOS FIDC TAMBÉM PODERÃO TER IMPACTO ADVERSO NA CARTEIRA DO FUNDO.
(xxxii) RISCO DE ALTERAÇÕES DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AO FUNDO. COMO REGRA GERAL, OS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, TAL COMO O FUNDO, NÃO SÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE DETERMINADOS TRIBUTOS (OU SÃO TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO), INCLUINDO O IMPOSTO SOBRE SEUS GANHOS E RENDIMENTOS. A TRIBUTAÇÃO SOBRE RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL RECAIRÁ SOBRE OS COTISTAS QUANDO OS LUCROS AUFERIDOS PELO INVESTIMENTO NO FUNDO LHES FOREM ATRIBUÍDOS, POR OCASIÃO DA AMORTIZAÇÃO, DO RESGATE OU DA ALIENAÇÃO DAS COTAS. UMA VEZ QUE O FUNDO ESTÁ SUJEITO AO REGIME FISCAL DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 12.431/11, SÃO ATRIBUIDOS A SEUS COTISTAS OS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NAQUELA LEI DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DA ALOCAÇÃO MÍNIMA. EVENTUAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ELIMINANDO BENEFÍCIOS, CRIANDO OU ELEVANDO ALÍQUOTAS, BEM COMO NO CASO DE CRIAÇÃO DE NOVOS TRIBUTOS OU, AINDA, NA OCORRÊNCIA DE MUDANÇAS NA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA POR PARTE DOS TRIBUNAIS E AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS, INCLUINDO COM RELAÇÃO ÀS PREVISÕES DA LEI Nº 12.431/11, PODERÃO AFETAR NEGATIVAMENTE (I) OS RESULTADOS DO FUNDO, CAUSANDO PREJUÍZOS A ELE E AOS SEUS COTISTAS; E/OU (II) OS GANHOS EVENTUALMENTE AUFERIDOS PELOS COTISTAS, QUANDO DAS AMORTIZAÇÕES OU DO RESGATE DAS COTAS. NÃO É POSSÍVEL GARANTIR QUE A LEI Nº 12.431/11 NÃO SERÁ ALTERADA, QUESTIONADA, EXTINTA OU SUBSTITUÍDA POR LEIS MAIS RESTRITIVAS, O QUE PODERIA AFETAR OU COMPROMETER O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO NELA PREVISTO. ADICIONALMENTE, CASO O FUNDO NÃO OBSERVE AS REGRAS DISCIPLINADAS NOS PARÁGRAFOS 1º-A, 4º E 5º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 12.431/11, O
COTISTA PODERÁ PERDER TEMPORARIAMENTE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NA LEI Nº 12.431/11 OU, AINDA, TAL INOBSERVÂNCIA, IMPLICARIA NA LIQUIDAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DO FUNDO EM OUTRA MODALIDADE DE FUNDO DE INVESTIMENTO, O QUE PODERIA AFETAR NEGATIVAMENTE OS GANHOS EVENTUALMENTE AUFERIDOS PELOS COTISTAS.
(xxxiii) A PROPRIEDADE DAS COTAS NÃO CONFERE AOS COTISTAS PROPRIEDADE DIRETA SOBRE OS ATIVOS. OS DIREITOS DOS COTISTAS SÃO EXERCIDOS SOBRE TODOS OS ATIVOS DA CARTEIRA DO FUNDO DE MODO NÃO INDIVIDUALIZADO, PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE COTAS DETIDAS POR CADA UM. PORTANTO, OS COTISTAS NÃO TERÃO QUALQUER DIREITO DE PROPRIEDADE OU COBRANÇA COM RELAÇÃO AOS ATIVOS QUEM COMPÕEM A CARTEIRA DO FUNDO (INCLUINDO EVENTUAIS BENS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA EXECUÇÃO OU EXCUSSÃO DAS GARANTIAS VINCULADAS AOS ATIVOS SUBJACENTES INTEGRANTES DAS CARTEIRAS DOS FIDC E QUE VENHAM A SER DADOS AO FUNDO EM PAGAMENTO DO RESGATE DAS COTAS DOS FIDC).
(xxxiv) RISCO DE TRIBUTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE COTAS NO MERCADO SECUNDÁRIO. O ADMINISTRADOR NECESSITA DE DETERMINADAS INFORMAÇÕES REFERENTES AO PREÇO DE AQUISIÇÃO DAS COTAS DO FUNDO, PELO COTISTA, QUANDO A AQUISIÇÃO TENHA SE REALIZADO NO MERCADO SECUNDÁRIO, SENDO TAIS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL PELOS COTISTAS, FORNECENDO SUBSÍDIO AO ADMINISTRADOR PARA O CÁLCULO CORRETO DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA (“IR”) NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS, AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU
RESGATE DAS COTAS DETIDAS PELO COTISTA. CASO AS INFORMAÇÕES NÃO SEJAM ENCAMINHADAS PARA O ADMINISTRADOR, QUANDO SOLICITADAS, O VALOR DE AQUISIÇÃO DAS COTAS SERÁ CONSIDERADO R$ 0,00 (ZERO), ELEVANDO O VALOR A SER RECOLHIDO DE IR. NA HIPÓTESE DE O COTISTA TER O TRIBUTO RECOLHIDO A MAIOR, POR NÃO TER ENTREGUE AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS, ESTE NÃO PODERÁ IMPUTAR QUAISQUER RESPONSABILIDADES PELO RECOLHIMENTO INDEVIDO DE IR AO ADMINISTRADOR, AO GESTOR, AO CUSTODIANTE OU AO ESCRITURADOR, NÃO SENDO DEVIDA PELO ADMINISTRADOR, PELO GESTOR, PELO CUSTODIANTE OU PELO ESCRITURADOR QUALQUER MULTA OU PENALIDADE, A QUALQUER TÍTULO, EM DECORRÊNCIA DESSE FATO.
(xxxv) RISCO DE AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DA CARTEIRA. O FUNDO INVESTIRÁ SEUS RECURSOS PREPONDERANTEMENTE NAS COTAS DOS FIDC, ADQUIRIDAS NO MERCADO PRIMÁRIO OU SECUNDÁRIO, E EM ATIVOS FINANCEIROS. O GESTOR TERÁ DISCRICIONARIEDADE NA SELEÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DOS ATIVOS QUE SERÃO ADQUIRIDOS PELO FUNDO, RESPEITADA A POLÍTICA DE INVESTIMENTO E OBSERVADOS OS EVENTUAIS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO APLICÁVEIS NOS TERMOS DO REGULAMENTO E DA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL, NÃO TENDO O GESTOR QUALQUER COMPROMISSO FORMAL DE CONCENTRAÇÃO EM UM SETOR ESPECÍFICO. O FUNDO TEVE COMO DATA DE INÍCIO DE SUAS ATIVIDADES O DIA 27 DE ABRIL DE 2017 E, NA DATA DO PROSPECTO, AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS SOBRE O HISTÓRICO DA CARTEIRA DO FUNDO E DAS DISTRIBUIÇÕES DE RENDIMENTOS SÃO AQUELAS CONSTANTES DOS ITENS “CARTEIRA DE ATIVOS DO FUNDO” E “DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS” DA SEÇÃO “POLÍTICA E ESTRATÉGIA DE INVESTIMENTO” DO PROSPECTO. OS INVESTIDORES INTERESSADOS EM
ADQUIRIR AS COTAS DA 4ª EMISSÃO DEVEM EMBASAR A SUA DECISÃO DE INVESTIMENTO NAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO PROSPECTO, ASSUMINDO OS RISCOS DAÍ DECORRENTES. DADOS DE RENTABILIDADE VERIFICADOS NO PASSADO EM RELAÇÃO A OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NO MERCADO OU, ATÉ MESMO, AO PRÓPRIO FUNDO NÃO REPRESENTAM GARANTIA DE RENTABILIDADE FUTURA.
(xxxvi) O DESEMPENHO PASSADO NÃO INDICA POSSÍVEIS RESULTADOS FUTUROS. AO ANALISAR QUAISQUER INFORMAÇÕES FORNECIDAS NO PROSPECTO E/OU EM QUALQUER MATERIAL DE DIVULGAÇÃO DO FUNDO QUE VENHA A SER DISPONIBILIZADO ACERCA DE RESULTADOS PASSADOS DE QUAISQUER MERCADOS, DE FUNDOS DE INVESTIMENTO SIMILARES OU DE QUAISQUER INVESTIMENTOS EM QUE O ADMINISTRADOR, O GESTOR E AS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DA OFERTA TENHAM, DE QUALQUER FORMA, PARTICIPADO, OS INVESTIDORES DEVEM CONSIDERAR QUE QUALQUER RESULTADO OBTIDO NO PASSADO NÃO É INDICATIVO DE POSSÍVEIS RESULTADOS FUTUROS E, DESSA FORMA, NÃO HÁ QUALQUER GARANTIA DE QUE RESULTADOS SIMILARES SERÃO ALCANÇADOS PELO FUNDO. OS INVESTIMENTOS NO FUNDO ESTÃO SUJEITOS A DIVERSOS RISCOS, INCLUINDO, SEM LIMITAÇÃO, RISCOS DE MERCADO E RISCOS DE CRÉDITO.
(xxxvii)RISCOS RELACIONADOS À OFERTA.
(a) RISCO DE DISTRIBUIÇÃO PARCIAL. OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO PROSPECTO, EXISTE A POSSIBILIDADE DE QUE, AO FINAL DO PRAZO DE COLOCAÇÃO, NÃO SEJAM COLOCADAS TODAS AS COTAS DA 4ª EMISSÃO.
CASO HAJA A DISTRIBUIÇÃO PARCIAL DAS COTAS DA 4ª EMISSÃO, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE NOVAS EMISSÕES DE COTAS NO FUTURO, NÃO HAVERÁ CAPTAÇÃO DE RECURSOS PELO FUNDO POR MEIO DE FONTES ALTERNATIVAS. NA HIPÓTESE DE DISTRIBUIÇÃO PARCIAL DAS COTAS DA 4ª EMISSÃO, AO TÉRMINO DA OFERTA, O FUNDO PODE POSSUIR UM PATRIMÔNIO MENOR DO QUE O ORIGINALMENTE ESTIMADO. TAL FATO PODE REDUZIR A CAPACIDADE DO FUNDO DE PRATICAR A POLÍTICA DE INVESTIMENTO NAS MELHORES CONDIÇÕES DISPONÍVEIS.
(b) RISCO DE CANCELAMENTO DA OFERTA. CASO, FINDO O PRAZO PARA SUBSCRIÇÃO DE COTAS DA 4ª EMISSÃO, TENHAM SIDO SUBSCRITAS COTAS DA 4ª EMISSÃO EM QUANTIDADE INFERIOR AO VOLUME MÍNIMO DA OFERTA, A OFERTA SERÁ CANCELADA. NESSE CASO, O ADMINISTRADOR DEVERÁ DEVOLVER, NO PRAZO DE ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS A CONTAR DA DATA DE COMUNICAÇÃO PELO ADMINISTRADOR AOS INVESTIDORES SOBRE O CANCELAMENTO DA OFERTA, AOS SUBSCRITORES QUE TIVEREM INTEGRALIZADO AS COTAS DA 4ª EMISSÃO, (I) OS RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS, ACRESCIDOS DOS EVENTUAIS RENDIMENTOS LÍQUIDOS AUFERIDOS PELAS APLICAÇÕES DO FUNDO UTILIZANDO APENAS OS RECURSOS CAPTADOS NO ÂMBITO DA OFERTA, NAS PROPORÇÕES DAS NOVAS COTAS INTEGRALIZADAS, DEDUZIDOS DOS RENDIMENTOS EVENTUALMENTE DISTRIBUÍDOS, DOS TRIBUTOS INCIDENTES E DAS DEMAIS DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO, CONFORME APLICÁVEL, E (II) A TAXA DE
DISTRIBUIÇÃO SEM QUALQUER REMUNERAÇÃO/ACRÉSCIMO. APÓS A DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS INVESTIDOS PELO ADMINISTRADOR, OS INVESTIDORES PODERÃO ENFRENTAR DIFICULDADE OU, ATÉ MESMO, NÃO CONSEGUIR REINVESTIR OS RECURSOS RECEBIDOS COM A MESMA RENTABILIDADE ALVO OFERECIDA PELAS COTAS.
OS INVESTIDORES QUE CONDICIONARAM A SUBSCRIÇÃO DAS NOVAS COTAS NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 31 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 400/03, NOS TERMOS DO ITEM “PROCEDIMENTOS DA DISTRIBUIÇÃO DA OFERTA” DA SEÇÃO “CARACTERÍSTICAS DA OFERTA, DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA OFERTA” DO PROSPECTO, BEM COMO AQUELES QUE SEJAM PESSOAS VINCULADAS TAMBÉM INCORRERÃO NO RISCO DESCRITO NO PARÁGRAFO ACIMA.
(c) O INVESTIMENTO NAS COTAS POR INVESTIDORES QUE SEJAM PESSOAS VINCULADAS PODERÁ PROMOVER A REDUÇÃO DA LIQUIDEZ NO MERCADO SECUNDÁRIO. A PARTICIPAÇÃO NA OFERTA DE INVESTIDORES QUE SEJAM PESSOAS VINCULADAS PODE TER UM EFEITO ADVERSO NA LIQUIDEZ DAS COTAS NO MERCADO SECUNDÁRIO, UMA VEZ QUE AS PESSOAS VINCULADAS PODERÃO OPTAR POR MANTER AS SUAS COTAS FORA DE CIRCULAÇÃO. O ADMINISTRADOR, O GESTOR E AS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DA OFERTA NÃO TÊM COMO GARANTIR QUE O INVESTIMENTO NAS COTAS POR PESSOAS VINCULADAS NÃO OCORRERÁ OU QUE AS REFERIDAS PESSOAS VINCULADAS
NÃO OPTARÃO POR MANTER SUAS COTAS FORA DE CIRCULAÇÃO.
(d) RISCO RELATIVO À IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DAS COTAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA OFERTA. CONFORME DISPOSTO NO ITEM “NEGOCIAÇÃO DAS COTAS” DA SEÇÃO “PROCEDIMENTOS DA DISTRIBUIÇÃO DA OFERTA” DA SEÇÃO “CARACTERÍSTICAS DA OFERTA, DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA OFERTA” DO PROSPECTO, AS COTAS DA 4ª EMISSÃO SOMENTE PODERÃO SER NEGOCIADAS APÓS A DIVULGAÇÃO DO ANÚNCIO DE ENCERRAMENTO E A OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA B3 PARA O INÍCIO DA NEGOCIAÇÃO, CONFORME PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA B3. SENDO ASSIM, O INVESTIDOR DEVE ESTAR CIENTE DO IMPEDIMENTO DESCRITO ACIMA E DE QUE, AINDA QUE VENHA A NECESSITAR DE LIQUIDEZ ANTES DO ENCERRAMENTO DA OFERTA, NÃO PODERÁ NEGOCIAR AS COTAS DA 4ª EMISSÃO SUBSCRITAS.
4. Quanto à responsabilidade do Administrador e do Gestor
Tenho ciência de que o Administrador, o Gestor, o
Custodiante e suas respectivas Partes Relacionadas não respondem pela certeza, liquidez, exigibilidade, conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e validade dos Ativos adquiridos pelo Fundo, bem como pela solvência dos respectivos emissores ou contrapartes, sem prejuízo de suas obrigações previstas na Instrução CVM nº 356/01.
5. Declarações do Cotista da Oferta
Ao assinar este Termo de Adesão estou afirmando minha condição de Investidor Qualificado, uma vez que sou (i) investidor profissional, conforme definido na regulamentação específica, (ii) pessoa física ou jurídica e possuir investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou (iii) pessoa natural que tenha sido aprovada em exame de qualificação técnica ou possuo certificação de aprovação pela CVM como requisito para o registro de agente autônomo de investimento, administrador de carteira, analista e consultor de valores mobiliários, em relação a meus recursos próprios, e declaro possuir conhecimento sobre os mercados financeiro e de capitais suficiente para que não me sejam aplicáveis um conjunto de proteções legais e regulamentares conferidas aos investidores que não sejam qualificados.
Tenho conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar a qualidade e os riscos do investimento no Fundo e para tomar uma decisão de fundamentada, e considero que o investimento nas Cotas é adequado ao meu nível de sofisticação e perfil de risco.
Como Investidor Qualificado, atesto ser capaz de entender, ponderar e assumir os riscos financeiros relacionados à aplicação de meus recursos em um fundo de investimento destinado a Investidores Qualificados.
Previamente à aquisição ou subscrição das Cotas, tive amplo acesso às informações que julguei necessárias e suficientes para a decisão de investimento no Fundo, tendo esclarecido de forma satisfatória todas as minhas dúvidas e obtido, conforme considerei necessário, a assistência de outros profissionais (das áreas econômica, jurídica e fiscal).
Tenho ciência de que na eventualidade de o Fundo vir a sofrer prejuízos que o levem a apresentar Patrimônio
Líquido negativo, poderei ser chamado a aportar recursos adicionais no Fundo, de modo que este possa arcar com suas obrigações. Além disso, nos termos do Regulamento, na hipótese a que se refere o item 19.2 e subitens, pode existir a necessidade de realização de aportes de recursos no Fundo, caso aprovado em assembleia geral de Cotistas.
Fiz minha própria pesquisa, avaliação e investigação independentes sobre o Fundo e, considerando minha situação financeira e meus objetivos de investimento, decidi prosseguir com a aquisição ou integralização, conforme o caso, das Cotas. Para tanto, declaro que tive acesso a todas as informações que julguei necessárias à tomada de decisão de investimento nas Cotas.
Os recursos que serão utilizados na integralização das minhas Cotas não serão oriundos de quaisquer práticas que possam ser consideradas como crimes previstos na legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ou em qualquer outra.
Tenho ciência, ainda:
(a) da metodologia de avaliação: (i) das Cotas do Fundo;
(ii) das Cotas dos FIDC; e (iii) dos ativos que compõem a carteira de investimentos destes, bem como das condições para realização dos investimentos, conforme descritas nos respectivos regulamentos, com as quais concordo;
(b) de que, no exercício de suas atividades, o Administrador tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo e o Gestor tem poderes para praticar todos os atos necessários à gestão da carteira de ativos do Fundo, respectivamente, observando o disposto no Regulamento e na legislação vigente, podendo
definir como atuar dentro das possibilidades e de mercado;
(c) de que, não obstante a diligência do Gestor em colocar em prática a política de investimento do Fundo descrita no Regulamento e no Prospecto, o Gestor não se responsabiliza por eventuais perdas que o Fundo venha a sofrer em decorrência de sua política de investimento e dos riscos inerentes à natureza do Fundo;
(d) da possibilidade de alteração do Regulamento em decorrência de normas legais ou regulamentares, ou de determinação da CVM, independentemente de realização de Assembleia Geral de Cotistas, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Instrução CVM nº 356/01;
(e) de que o periódico a ser utilizado para divulgação das informações do Fundo é o DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços, e que qualquer mudança no periódico referido acima deverá ser aprovada pelos Cotistas reunidos em Assembleia Geral de Cotistas;
(f) de que poderá haver necessidade de aportes adicionais de recursos no Fundo na ocorrência de Patrimônio Líquido negativo;
(g) de que o Administrador, o Gestor e o Custodiante, em hipótese alguma, excetuadas as ocorrências resultantes de comprovado dolo ou má-fé, serão responsáveis por qualquer depreciação no valor das Cotas do Fundo, ou ainda, dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do Fundo ou resgate de Cotas, ou ainda por tributos e multas, de qualquer natureza, aplicáveis ao Fundo e a seus Cotistas;
(h) de que a existência de rentabilidade/performance de outros fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não representa garantia de resultados futuros do Fundo; e
(i) do dever de confidencialidade relativamente às informações a mim eventualmente prestadas pelo Fundo ou pelos prestadores de serviços por ele contratados no tocante (i) aos estudos e análises de investimento elaborados pelo Gestor ou pelo Administrador em relação ao Fundo, incluindo os registros com as justificativas das recomendações e respectivas decisões de investimento; e (ii) às atualizações periódicas dos estudos e análises elaborados pelo Gestor ou pelo Administrador em relação ao Fundo que permitem o acompanhamento dos investimentos realizados, objetivos alcançados, perspectivas de retorno e identificação de possíveis ações que maximizem o resultado do investimento.
Reconheço: (i) a validade das ordens solicitadas via fac- símile, e-mail ou telefone gravadas (ordens verbais), constituindo os referidos documentos ou gravações, bem como os registros contábeis realizados pelo Administrador, prova irrefutável de transmissão dessas ordens, em todos os seus detalhes; e (ii) minha inteira e exclusiva responsabilidade sobre as ordens verbais gravadas, via fac-símile ou via e-mail, isentando desde já o Administrador de quaisquer responsabilidades, custos, encargos e despesas advindos de reclamações ou litígios de qualquer natureza, relativos ou decorrentes da execução das referidas ordens.
Tenho pleno conhecimento das disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da legislação complementar, estando ciente de que as aplicações em cotas de fundos de investimento estão sujeitas ao
controle do Banco Central do Brasil e da CVM, que podem solicitar informações sobre as movimentações de recursos realizadas pelos cotistas.
Obrigo-me, adicionalmente:
(a) a manter minha documentação pessoal atualizada, de acordo com as regras vigentes, estando ciente de que o Administrador não poderá realizar o pagamento de Distribuições de Rendimentos, Amortizações Extraordinárias ou resgates das Cotas de minha titularidade em caso de omissão ou irregularidade nessa documentação;
(b) a prestar ao Administrador quaisquer informações adicionais consideradas relevantes para justificar as movimentações financeiras solicitadas; e
(c) a prestar ao Administrador, a qualquer tempo, inclusive após a liquidação do Fundo ou mesmo na hipótese de já ter alienado as Cotas de minha titularidade, quaisquer informações adicionais relativas à minha pessoa e, no caso de ser pessoa jurídica, a minhas partes relacionadas, consideradas relevantes pelo Administrador, a seu exclusivo critério, para atender a solicitações de autoridades judiciais ou regulatórias, incluindo, mas não se limitando, a Receita Federal, a CVM e o Banco Central do Brasil, bem como para justificar as movimentações financeiras por mim solicitadas, obrigando-me a indenizar o Administrador, na proporção de minha participação no Patrimônio Líquido do Fundo, mas não limitado ao valor do capital subscrito, caso o Administrador sofra quaisquer perdas ou despesas decorrentes das hipóteses aqui mencionadas.
Estou ciente de que a concessão do registro da Oferta não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento ou do Prospecto à legislação vigente, ou julgamento sobre a qualidade do Fundo ou do Administrador, do Gestor e dos demais prestadores de serviços contratados pelo Fundo.
6. Quanto à Taxa de Administração e à Taxa de Custódia
Tenho ciência de que pela prestação dos serviços de administração, gestão e controladoria, o Administrador fará jus à taxa de administração correspondente a 1,05% (um inteiro e cinco centésimos por cento) ao ano, com base em 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculado sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, observado o valor mínimo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), durante os primeiros 6 (seis) meses de funcionamento do Fundo e, a partir de então, o valor mínimo mensal corresponderá a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A taxa de administração será calculada e provisionada diariamente, com base no Patrimônio Líquido do dia útil imediatamente anterior, e o seu pagamento ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil de cada mês calendário. O primeiro pagamento da taxa de administração ocorrerá no 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente subsequente à data de início das atividades do Fundo, e tal pagamento será proporcional ao número de dias efetivamente decorridos entre a data de início das atividades do Fundo e o último dia do mês a que se referir o pagamento da taxa de administração.
Entende-se por “Patrimônio Líquido” do Fundo a soma algébrica dos recursos em moeda corrente nacional e dos valores correspondentes aos Ativos disponíveis na carteira do Fundo, menos as exigibilidades do Fundo.
Pela prestação dos serviços de custódia qualificada e controle dos Ativos integrantes da carteira do Fundo, o Custodiante fará jus a uma remuneração de 0,08% (oito centésimos por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, observado o valor mínimo mensal de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais). A remuneração do Custodiante aqui prevista será paga, diretamente pelo Fundo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados.
processos judiciais relativos ao Fundo ou a questões decorrentes do Regulamento.
9. Quanto à divulgação das informações
Tenho ciência de que a divulgação de quaisquer atos, fatos, decisões ou assuntos relacionados aos será feita por meio do periódico do Fundo, qual seja, o DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços, e serão disponibilizadas aos Cotistas na sede do Administrador, bem como em seu website (xxx.xxxxxx.xxx.xx).
7. Taxa de Distribuição e outras taxas
Quando da aquisição ou integralização das Cotas, conforme o caso, será devida, pelos investidores que aderiram à Oferta, uma taxa de distribuição por Cota adquirida ou subscrita, equivalente a um percentual fixo de 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) sobre o Valor Atualizado da Cota, correspondente ao quociente entre (i) o valor dos gastos da distribuição das Cotas, que será equivalente à soma dos custos da distribuição das Cotas do Fundo, que inclui, entre outros, (a) comissão de coordenação, (b) comissão de distribuição, (c) honorários de advogados externos, (d) taxa de registro da Oferta na CVM, (e) taxa de registro e distribuição das Cotas na B3
S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, (f) custos com a divulgação de anúncios e publicações no âmbito da Oferta, e (g) custos com registros em cartório de registro de títulos e documentos competente, se for o caso, e (ii) o Volume Total da Oferta.
Não haverá cobrança de taxas de performance, de ingresso ou de saída pelo Administrador.
8. Foro
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações ou
ASSINATURA DO COTISTA