CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001735/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/06/2021 MR027722/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.104082/2021-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/06/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001735/2021
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SINPLAST - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 88.642.129/0001-44, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE TRANSF. E BENEFIC. DE PLASTICO, ESPUMA, PINCEIS,
VASSOURAS E ESCOVAS DE ESTEIO., CNPJ n. 04.412.923/0001-01, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de beneficiamento de plásticos, espumas, pinceis, vassouras e escovas, com abrangência territorial em Esteio/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado à categoria profissional um piso salarial de R$ 1.359,60 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em 1º/05/2021, exceção feita aos empregados admitidos em contrato de experiência, nos primeiros 90 (noventa) dias de serviço, aos quais será assegurado, nesse período, um piso salarial no valor de R$ 1.262,80 (um mil, duzntos e sessenta e dois reais e oitenta centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em 1º/05/2021,
Parágrafo único
O piso salarial definido no caput da presente cláusula não se confunde com salário profissional e não poderá servir de base de incidência para o adicional de insalubridade eventualmente devido por quaisquer das empresas que integram a categoria econômica representada na presente convenção, de sorte que, na hipótese de declaração judicial de que o ambiente de trabalho dos empregados seja insalubre, o referido adicional terá como base de cálculo o salário mínimo legal, nacionalmente unificado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados que percebem salário superior ao piso da categoria, a partir de 1°/05/2021 um reajuste salarial de 7,59% (sete inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), correspondente ao período revisando de 1°/05/2020 a 30/04/2021, incidente sobre os salários vigentes em 1°/05/2020 já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior à presente.
Parágrafo primeiro
Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo segundo
As diferenças salariais decorrentes desta Convenção, relativas ao mês de maio de 2021, serão satisfeitas juntamente com a folha de pagamento do mês de junho do corrente ano, sem qualquer reajuste ou acréscimo.
Parágrafo terceiro
Não haverá incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmio e comissões.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas concederão um adiantamento salarial, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário devido no mês, entre os dias quinze e vinte e cinco de cada mês.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados, desde que expressamente autorizados por estes, valores referentes a associação dos empregados, clube, cooperativa, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI e, ainda, de quaisquer contribuições aprovadas por Assembléia Geral da categoria profissional em favor do SINDIPLAST, estas últimas independentemente de autorização prévia.
Parágrafo único
Ficam ressalvados outros descontos previstos expressamente neste instrumento e os efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO ADMITIDO APÓS 1°/05/2020
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 1°/05/2020 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula segunda, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1°/05/2020), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
Parágrafo único
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1°/05/2020, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados em preservação da hierarquia salarial.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Fica expressamente autorizada pela presente convenção a Compensação de eventuais antecipações salariais concedidas espontaneamente pelas empresas aos seus empregados, no período revisando 2020/2021, com o reajuste salarial de que cuida a Cláusula Quarta desse instrumento.
Parágrafo único
Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da que ora se estabelece.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Mediante solicitação por escrito do empregado, no mês de janeiro, as empresas obrigam-se a pagar o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário por ocasião das férias, nos termos da Lei n° 4.749/65.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas complementarão, relativamente aos empregados que tenham estado em gozo de auxílio-doença ou auxílio-acidente durante o ano, até o valor que seria devido aos mesmos se não tivessem se afastado do serviço, a quantia correspondente à gratificação natalina paga pela previdência social, na forma do disposto no art. 40 da Lei n° 8.213/91.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIOS E QÜINQÜÊNIOS
As partes convencionam a eliminação deste benefício, constante da Convenção anteriormente vigente para esta base territorial, a partir de 1o. de maio de 2002, sendo que as empresas assegurarão a vantagem aos empregados admitidos antes da data acima definida, a partir do momento em que implementarem o tempo necessário para obtenção do benefício ora eliminado.
Parágrafo único
O pagamento a título de triênio e/ou qüinqüênio, em quaisquer das hipóteses previstas no caput da presente cláusula será satisfeito de forma destacada do salário, como vantagem pessoal, em rubrica própria na folha de pagamento.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas concederão, até o dia 10 de cada mês, aos seus empregados que estiverem sob o regime de controle de freqüência e horário, a título de prêmio assiduidade, uma cesta básica de alimentos do tipo SESI ou similar, no valor mínimo de 104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos), desde que não tenham faltado ao trabalho no mês anterior, prêmio esse que, por expressa disposição das partes convenentes, não tem e não terá natureza salarial.
Parágrafo primeiro
A vantagem instituída no caput poderá ser concedida pelos empregadores aos trabalhadores, mediante convênio com empresas devidamente registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997), através de senhas, tíquetes, cartões ou outro meio qualquer que viabilize a a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo segundo
Qualquer ausência do empregado ao trabalho, independentemente e sem prejuízo da legal justificativa para outros efeitos, retirar-lhe-á o direito à percepção da vantagem instituída na presente cláusula.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS ALIMENTAÇÃO
As empresas que não fornecem alimentação em refeitório próprio ou contratado, pagarão a seus empregados, a partir de 1.05.2021 mensalmente, a título de bônus alimentação, a importância de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) por dia útil de trabalho, da qual poderá ser descontado do empregado o valor de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) por dia, em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro
O pagamento do bônus alimentação será feito no dia 05 (cinco) do próprio mês, procedendo-se ao desconto posteriormente na folha de pagamento desses mesmos meses.
Parágrafo Segundo
As empresas poderão adotar o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, para dar cumprimento ao previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro
A partir da efetiva disponibilização aos seus empregados de instalações de refeitório, tal como definidas em normas regulamentadoras de trabalho, e fornecimento de alimentação, ficarão as empresas dispensadas do pagamento do bônus alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
As empresas fornecerão lanche aos seus empregados que nela permanecerem, em serviço extraordinário, desde que já tenham trabalhado pelo menos 1h (uma hora) em sobrejornada. A empresa poderá substituir o fornecimento do lanche pelo reembolso das despesas incorridas pelo empregado com lanche, mediante apresentação de comprovante.
Parágrafo único
O fornecimento ou pagamento do lanche não será, em nenhuma hipótese, considerado como salário.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas concederão ao empregado estudante, no final do período letivo, mediante comprovação da efetiva conclusão do ano letivo com aproveitamento, um auxílio educação no valor de meio piso salarial da categoria, vigente à época da concessão.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos empregados que comprovadamente possuírem filhos excepcionais, mensalmente, a título de ajuda para tratamento de saúde, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado na vigência do contrato de trabalho, as empresas pagarão aos seus dependentes um auxílio funeral igual a 1(um) piso salarial da categoria vigente à época do óbito, desde que a empresa não possua outro sistema de seguro ou benefício de valor igual ou superior a este.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
A empresa que demitir o empregado sob a alegação de justa causa fica obrigada a fornecer ao mesmo comunicação por escrito e contra recibo, onde conste resumidamente a falta cometida, sob pena de, em não o fazendo, pagar multa prevista nesta Convenção.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO
Ao empregado, durante o curso do aviso-prévio trabalhado, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será assegurado o direito à redução de que trata o artigo 488 da CLT (duas horas), no início ou fim da jornada de trabalho, por opção prévia do mesmo, quando do recebimento do aviso, manifestada por escrito, ressalvado o direito estabelecido no parágrafo único do mesmo artigo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Durante o curso do aviso prévio, tenha o empregado sido demitido ou pedido demissão, desde que comprove a obtenção do novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo, devendo ser desde logo desligado da empresa, sem qualquer prejuízo de seus direitos rescisórios, os quais, porém serão calculados até a data de seu efetivo desligamento.
Parágrafo único
As empresas interessadas poderão acordar com o Sindicato Obreiro a realização de homologações na sede da empresa, através de representante legal da entidade Profissional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
A empresa pagará ao empregado os direitos rescisórios no prazo da lei, sob pena de pagamento de uma multa diária equivalente ao valor de um dia de salário, que não terá natureza salarial, até a data do cumprimento da obrigação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DETERMINADO
As Categorias convenentes estabelecem a faculdade de celebração – pelos seus representados
– de contratos de trabalho a prazo determinado, nos moldes estabelecidos pela Lei n. 9.601/98 e que, por isso, não se sujeitam aos requisitos do art. 443, parágrafo 2. da CLT, tudo objetivando a geração de novos postos de trabalho, com redução de custos, para o atendimento de demandas excepcionais e temporárias de produção.
Parágrafo único
A disciplina do contrato de trabalho por prazo determinado de que cogita o caput da presente cláusula será estabelecida em acordo coletivo de trabalho, a ser celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores e a emprese interessada, observados os ditames da Lei n. 9.601/98.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS DESPENDIDAS COM O TREINAMENTO DE PESSOAL
As horas despendidas pelos empregados nos programas de treinamento e qualificação proporcionados pelas empresas, que excederem à jornada de trabalho ou forem realizadas fora dela, não serão consideradas como horas trabalhadas, não sendo remuneradas pelas empresas, sempre que ao empregado seja dado optar pela participação ou não no referido treinamento.
Parágrafo único
Tratando-se de treinamento proporcionado ou não pelo empregador, em que haja convocação ao empregado, sem que lhe seja dada a faculdade de participar ou não do aludido treinamento, as horas despendidas pelos empregados e que excederem à jornada de trabalho ou forem realizadas fora dela, serão consideradas como horas trabalhadas, sendo remuneradas pelas empresas.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo único
Em caso de rescisão contratual por acordo, a empregada poderá renunciar à garantia constitucional, desde que assistida pela Entidade Sindical representativa da sua Categoria Profissional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO APOSENTADO
Garantirão as empresas emprego ou salário ao empregado que conte com 5 (cinco) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, durante o período de 12 (doze) meses que faltar para a sua aposentadoria por tempo de serviço ou especial.
Parágrafo único
O disposto nesta cláusula não se aplica à hipóteses de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, sendo indispensável a assistência do SINDIPLAST nos dois últimos casos.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
As empresas fornecerão aos empregados cópia dos envelopes de pagamentos ou similares, com identificação da empresa e discriminação das parcelas pagas e descontadas, bem como cópia do contrato de trabalho e do recibo de quitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Fica a critério das empresas a instituição de benefício, incentivo e/ou participação nos lucros ou resultados, desde que protocolado o ato instituidor no SINDIPLAST, com seus devidos regulamentos ou regras de concessão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extraordinárias da jornada serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as subseqüentes a partir da terceira diária, com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único
As horas extras trabalhadas em sábados (no sistema de compensação para feriados) serão remuneradas com o adicional de 50%, e aquelas horas extras trabalhadas em feriados e domingos, serão pagas com o adicional de 100% sobre o valor da hora normal, inclusive no sistema de compensação para feriados.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
As partes pactuam, como lhes faculta o artigo 59 da Lei nº 13.467/2017, que a duração normal do trabalho diário poderá ser elevado em até 02 horas, independentemente de acréscimo salarial, dede que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite legal mensal da jornada contratada.
Parágrafo Primeiro
Em relação a compensação das horas não trabalhadas aos sábados, a faculdade outorgada as empresas por esta clausula se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de
compensação. Uma vez estabelecido o regime, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia concordância do sindicato profissional.
Parágrafo Segundo
O regime de compensação autorizado por este Instrumento é válido para ambiente insalubre, independentemente de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do inciso XIII, Artigo 611- A, da Lei nº 13.467/2017.
Parágrafo Terceiro
Respeitando os limites legais diários e semanais, podem também as empresas efetuar a compensação dos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos feriados, mediante o trabalho em um sábado.
Parágrafo Quarto
As empresas poderão negociar um calendário anual para compensações de dias trabalhados em feriados, domingos ou horas extras por folgas em dias consecutivos com finais de semana ou outros feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA FLEXÍVEL / BANCO DE HORAS
Em função das oscilações de demanda do mercado de material plástico, fica facultado às empresas, proporem aos seus empregados, a instituição de jornada flexível de trabalho, inclusive em atividades insalubres, com o sistema de banco de horas, para regular a compensação entre crédito e o débito de horas trabalhadas, além e aquém da jornada normal, sistema esse que objetiva desonerar as empresas e os produtos por ela fabricados, dando-lhes, assim, maior competitividade nesse mercado face a economia globalizada em que estão inseridas.
Parágrafo primeiro
Banco de horas – critérios e parâmetros a serem observados
Jornada normal de trabalho | 44 horas semanais |
Prorrogação | Até o limite máximo de 54 horas semanais |
Xxxxx trabalhadas de 45a até a 54a | Creditadas no banco de horas |
Redução | Até o limite mínimo de 34 horas semanais |
Xxxxx não trabalhadas de 34a a 44a | Debitadas no banco de horas |
Pagamento do salário contratual na hipótese de prorrogação | Pagamento normal das 44 horas semanais, sem o qualquer pagamento de qualquer hora extraordinária |
Pagamento do salário contratual na hipótese de redução | Pagamento normal das 44 horas semanais |
Jornada flexível | Caráter individual e/ou coletivo, abrangendo um empregado, toda a empresa, ou um determinado departamento ou setor |
Prazo de comunicação da alteração da jornada aos empregados | 48 horas |
Horas excedentes a 54 na semana | Pagas como extras |
Periodicidade do sistema | Quadrimestral |
Meses de apuração do saldo na conta corrente do banco de horas | Agosto / dezembro / abril |
Saldo positivo | Pago com adicional de 50% |
Saldo negativo | Transferido para o próximo quadrimestre |
Dispensa de pagamento | Empresa quita créditos / absorve débitos na rescisão |
Pedido de demissão | Empresa quita créditos / absorve débitos na rescisão |
Falta injustificada | Descontar as horas |
Férias e gratificação natalina | Não sofrem influência do sistema |
Adicional noturno | Não sofre influência do sistema |
Sábados, Domingos e feriados | Podem ser utilizados no sistema |
Parágrafo segundo
O Sindicato Obreiro assistirá aos empregados perante as respectivas empresas no estabelecimento de critérios e parâmetros gerais para a instituição do sistema de banco de horas, sempre que a instituição do sistema não contar com a adesão de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos empregados de cada empresa, cabendo ao Sindicato Patronal, sempre que requerido, assistir e/ou representar as empresas para os fins previstos nesta Cláusula.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DO PONTO / TOLERÂNCIA
Por solicitação dos empregados, e objetivando não expô-los a intempéries e ao mau tempo, inclusive frio, é facultado à empresa franquear os portões da fábrica e o ponto (relógio e/ou livro- ponto), até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada.
Parágrafo único
A marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada/turno e até 5 (cinco) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou a disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de horas extraordinárias.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS INDIVIDUAIS
As empresas poderão conceder férias individuais a seus empregados, por antecipação e antes de completado o respectivo período aquisitivo, considerando-se como quitado o período gozado.
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas poderão, nos termos da legislação vigente, conceder férias coletivas aos seus empregados, quando compensarão com um dia a mais abonado, a eventual ocorrência de mais de um feriado no período.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PROVAS ESCOLARES
As empresas concederão a seus empregados estudantes, licença para afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, com a finalidade de prestar exames, devidamente comprovados e realizados durante o horário de expediente da empresa, em estabelecimento de qualquer grau, inclusive exames supletivos e vestibulares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Os empregados que tiverem que receber o PIS fora do local de trabalho gozarão, para tanto, de licença remunerada em um dos turnos da jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA
A licença remunerada concedida pela empresa ao empregado por período inferior a 30 (trinta) dias não poderá ser descontada das férias do empregado.
Parágrafo único
Sendo a licença remunerada concedida superior a 30 (trinta) dias e inferior a 40 (quarenta) dias, o empregado, embora não tenha direito ao gozo de férias, receberá, quando completar o período aquisitivo, valor correspondente a 1/3 do salário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PERÍODO DE FÉRIAS
O início do período de gozo de férias não deverá ocorrer em dia de véspera de feriado ou fim-de- semana. Se, todavia, isto ocorrer, o segundo dia de gozo para efeito de contagem será considerado o primeiro dia útil posterior aos feriados ou fim-de-semana, devendo os dias intermediários ser remunerados normalmente.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E EPI
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniforme, quando exigirem o seu uso, bem como os equipamentos de proteção individual e os materiais de segurança. Tal fornecimento não será considerado como salário utilidade.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDPLAST
As empresas descontarão a importância equivalente a 01 h e 30 min. (uma hora e trinta minutos) do salário nominal de todos os seus empregados, mensalmente, no período de maio de 2021 a abril de 2022, conforme decisão de assembléia dos trabalhadores, realizada no dia 22 de abril de 2021 na sede do SINDIPLAST/Esteio, e recolherão aos cofres da entidade profissional na mesma data que efetuarem o desconto na folha de pagamento, incluindo os admitidos a partir de 1º de maio de 2020, após 30 (trinta) dias de contrato.
Parágrafo primeiro
Este valor refere-se exclusivamente a contribuição assistencial, não podendo vincular-se a mensalidade social.
Parágrafo segundo
O não recolhimento da importância supra, acarretará as empresas o pagamento de uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária.
Parágrafo terceiro
O Sindicato profissional se declara responsável pelos valores descontados a título de contribuição assistencial, de modo que em havendo ordem judicial para que a empresa devolva os valores descontados sob tal rubrica, a Entidade, no prazo de até cinco dias a contar da notificação da existência da ordem de devolução, procederá o ressarcimento do respectivo valor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas recolherão ao sindicato patronal a importância equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de março de 2021, cujo vencimento será o dia 31 de maio de 2021, e pagamento através da liquidação do boleto de cobrança bancária que lhes será enviado, tudo nos termos determinados pela assembleia geral da extraordinária da entidade, realizada em 03 de novembro de 2020.
Parágrafo primeiro
Para viabilizar a emissão do boleto de cobrança da contribuição assistencial de que cogita o caput, no percentual que vem definidos no parágrafo primeiro supra, as empresas remeterão ao SINPLAST, até o dia 30 de abril de 2021, cópia da guia do FGTS (GFIP) do mês de março de 2021.
Parágrafo segundo
Caso não seja possível ao sindicato patronal emitir os boletos de cobrança da contribuição, consoante as disposições contidas no parágrafo primeiro, por conta da omissão das empresas no que respeita à apresentação das GFIPs do mês de março de 2021, a contribuição assistencial de que cogita a presente cláusula será calculada tomando-se por base o valor pago a esse mesmo título pela empresa nos anos anteriores, ou seja, o último pagamento realizado em prol do SINPLAST a título de contribuição assistencial, corrigido pela variação do INPC entre a data desse último pagamento e 01 de março de 2021.
Parágrafo terceiro
As empresas que comprovarem não possuir empregados, na época do pagamento da contribuição assistencial, pagarão, a esse título, o valor certo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo quarto
Após o 10º dia do vencimento, será cobrada uma multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser recolhido.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica assinado o prazo de 10 dias, a contar do 1° (primeiro) desconto, para o exercício do direito de oposição por parte dos trabalhadores, pessoalmente, manifestada perante a empresa.
Parágrafo Único
O direito de oposição estabelecido no caput é prerrogativa do trabalhador, de modo que eventual interferência da empresa para o seu exercício , qualquer que seja ela, especialmente orientação, redação, remessa etc.. do pedido de isenção e/ou carta de oposição , constituirá infração e ofensa à organização do trabalho, assim considerada conduta antissindical , passível de denúncia a Procuradoria Regional do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADROS DE AVISOS
O SINDIPLAST poderá dispor, em cada empresa, em local acessível, de um quadro de avisos para afixação de matérias de interesse dos empregados, as quais, com exceção das de cunho promocional - social, deverão ser previamente submetidas à administração da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões de contrato de trabalho do empregado que conte um ano de serviço na empresa, a requerimento individual escrito do trabalhador, apresentado ao seu empregador com antecedência de três dias da data do pagamento das parcelas rescisórias, as empresas levarão o ato rescisório e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho à assistência da entidade de representação de categoria profissional signatária da presente convenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NATUREZA NÃO SALARIAL DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As entidades convenentes, visando estimular o fornecimento espontâneo de melhores condições de alimentação aos trabalhadores, pactuam solenemente, com a eficácia constitucionalmente assegurada a esta Convenção, que a concessão pelas empresas de qualquer alimentação, lanche ou cesta-básica, mesmo sem o repasse do custo, não terá caráter remuneratório ou salarial e, por conseguinte, não integra o salário para nenhum efeito, podendo ser suprimida, a qualquer tempo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os convenentes pela aplicação dos dispositivos da presente Convenção e/ou decorrentes de casos omissos, serão obrigatoriamente resolvidos pela Justiça do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO
A presente Convenção aplica-se a todos os representados pelos sindicatos convenentes, nas respectivas bases territoriais, de modo que, doravante, toda e qualquer referência a empregados ou empresas diz respeito, respectivamente, aos empregados integrantes da categoria profissional e às empresas pertencentes à categoria econômica representadas neste instrumento.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser objeto de negociação dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término da Convenção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS
Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 3 (três) dias da data do registro de 1 (uma) via da Convenção na repartição competente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORMA
Este instrumento será lavrado em via única, a ser encaminhada ao Órgão local do Ministério do Trabalho, através do “Sistema Mediador”.
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX VELHO PROCURADOR
SINPLAST - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE TRANSF. E BENEFIC. DE PLASTICO, ESPUMA, PINCEIS, VASSOURAS E ESCOVAS DE ESTEIO.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Ata da Assembleia dos trabalhadores que definiu a pauta de reivindicações e aprovou os termos da convenção coletiva.
XXXXX XX - ATA DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU OS TERMOS DA PROPOSTA PATRONAL
Ata da assembleia que aprovou os termos da proposta patronal.
07/06/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva