Condições Gerais
Condições Gerais
Cance
TOO SEGUROS S.A. CNPJ 33.245.762/0001-07 | REGISTRO SUSEP: 665-3 | XX. XXXXXXXX, 0000 x XXXX XXXXX x XXX XXXXX x XX | V-ABR/2020
PROCESSO SUSEP Nº 15414.901057/2015-28 (seguro riscos diversos cartão) 1
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Neste material você encontrará as condições gerais e especiais que regem o seguro, com direitos e obrigações de todas as partes envolvidas.
Leia atentamente, para que você possa, assim, conhecer todas as vantagens que o seguro oferece.
Too Seguros
Índice
3
3
3
4. CONTRATAÇÃO, ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA
4
5
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
6
6
6
7
10. COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTRO
7
8
12. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
8
9
14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E DA SEGURADORA
10
15. CANCELAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL
11
12
12
12
12
15
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE PERDA E ROUBO DE CARTÃO
16
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE SAQUE E COMPRA SOB COAÇÃO
17
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BOLSA PROTEGIDA
18
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, o pagamento de uma indenização por prejuízos relacionados ao uso indevido dos cartões de crédito e/ou débito descritos na apólice e/ou Certificado de Seguro em consequência da ocorrência dos riscos previstos e cobertos nas Condições Especiais e/ou Particulares, observados o Limites Máximo de Indenização (LMI) fixados para cada cobertura contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.
1.2. Mediante a contratação do Seguro, o Estipulante e Segurado aceitam explicitamente as cláusulas que se encontram no texto destas Condições Gerais e Especiais.
2.1. Estão cobertas por este seguro, as despesas irregulares realizadas através do cartão de crédito, débito ou múltiplo (crédito e débito) do segurado e também, quando contratado, as despesas irregulares realizadas através de um ou mais cartões adicionais, decorrentes de:
a) Xxxxx, Furto ou Roubo do Cartão;
b) Saque ou Compra Sob Coação;
c) Furto ou Roubo da Bolsa (Bolsa Protegida).
2.2. Nas Condições especiais são apresentadas as disposições dos riscos cobertos e dos riscos excluídos de todas estas coberturas, além de todas as demais especificações.
2.3. Este seguro será composto por um Limite Máximo de Indenização (LMI) para cada cobertura contratada.
2.4. Nas coberturas contratadas, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI).
3.1. Este seguro não garante os prejuízos do Segurado resultantes, direta ou indiretamente de:
a) atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
b) tratando-se de pessoa jurídica, as disposições da alínea “a” aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
c) danos morais ou corporais, mesmo que decorrentes de evento coberto;
d) erros ocasionados por falha de sistemas do cartão;
e) “clonagem” ou cópia não autorizada do cartão plástico;
f) atos de hostilidade ou de guerra, greve, “lockout”, rebelião, revolução, pilhagem ou atos similares, confisco, nacionalização;
g) destruição ou requisição, decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, salvo prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
h) cartões ou informações perdidas, furtadas ou roubadas, enquanto estejam sob a custódia do fabricante, courrier, mensageiro, ou serviço postal ou em trânsito sob a responsabilidade destes, antes da entrega;
i) saques ou compras feitos através da internet, ainda que não os feitos através de função crédito ou débito, e ainda que realizados mediante ações criminosas;
j) pagamento de custos, taxas, ou outras despesas incorridas para comunicar uma ocorrência;
k) não pagamento completo ou parcial, ou inadimplemento de qualquer empréstimo, dívida ou operação semelhante ou equivalente a empréstimo feito pelo, ou para o titular do cartão ou dependente (se contratado);
l) quaisquer prejuízos atribuídos a fundo insuficientes na conta do titular do cartão;
m) quaisquer danos ao emissor ou a algum terceiro;
n) perda decorrente de, baseada em ou atribuível a quaisquer despesas relacionadas a qualquer ação judicial ou procedimentos administrativos;
o) perda decorrente de, baseada em ou atribuível a qualquer fraude da administradora de cartão ou estabelecimento, ou de comerciante;
p) perda decorrente de, baseada em ou atribuível a confisco, destruição ou embargo de bens, por qualquer órgão governamental, entidade pública, repartição, órgão auto regulador, comissão ou um representante autorizado de qualquer um dos acima mencionados;
q) Xxxxxx Xxxxxxxxx;
r) interrupção dos negócios, atraso, perda de valor de mercado;
s) Multas.
4. CONTRATAÇÃO, ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA
4.1. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou seu representante, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta conterá os elementos essenciais do seguro e aceitação do risco. Será fornecido o protocolo que identifique a proposta recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
4.1.1. A adesão à apólice coletiva deverá ser realizada por meio de proposta assinada pelo proponente.
4.2. A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos
previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
4.3. No caso de pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
4.4. No caso de pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (quinze dias), desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
4.5. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
4.6. A sociedade seguradora, obrigatoriamente, procederá à comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa.
4.7. As apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas.
4.8. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura coincidirá com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
4.9. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
4.10. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente ou seu representante tiver conhecimento formal da recusa.
4.11. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, sendo restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
4.12. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
5.1. A Apólice é emitida pelo prazo determinado e poderá ser renovada automaticamente, por igual período, uma única vez. As renovações posteriores devem ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
5.2. A renovação expressa poderá ser efetivada quantas vezes se fizer necessário, desde que realizada pela estipulante, nos seguros coletivos, e desde que não implique em ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos. Caso haja na renovação alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos do grupo segurado.
5.3. A renovação automática não se aplica aos segurados ou à sociedade seguradora que comunicarem o desinteresse na continuidade do plano, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedem final
da vigência da apólice.
5.4. Caso a sociedade seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos segurados e/ou ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedem o final de vigência da apólice
5.5. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora à faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da Apólice.
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
6.1. O Limite Máximo de Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada.
6.2. Todos os valores constantes dos documentos que integram este seguro serão expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
6.3. Nos seguros contratados com vigência anual ou superior, os limites máximos de indenização e prêmios poderão ser atualizados automaticamente, anualmente, na data do aniversário da apólice ou certificado, pela variação do IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Será considerada a variação do índice nos 12 meses que antecedem aos três últimos meses de vigência da apólice.
6.4. Para as contratações com vigência inferior a um ano não haverá atualização de valores (limite máximo de indenização e prêmios).
6.5. Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização após cada sinistro coberto durante a vigência do seguro.
6.6. A reintegração do Limite Máximo de Indenização ocorrerá automaticamente na renovação do seguro ou em nova contratação.
7.1. Se houver, franquias, participações obrigatórias do segurado ou carências, estarão previstas no contrato de seguro, apólice e certificado individual.
7.2. Carência é o período em que o segurado ainda não tem direito a nenhum acionamento de cobertura, contado a partir do início da data de vigência individual do seguro.
7.3. Franquia ou Participação obrigatória é o valor da participação do segurado nos prejuízos.
8.1. Nos seguros coletivos, o pagamento do prêmio à Seguradora deverá ser efetuado pelo Estipulante nos prazos estabelecidos contratualmente. O custeio do seguro poderá ser:
a) Não-Contributário: quando o prêmio for pago integralmente pelo Estipulante, sem a participação do Segurado.
b) Contributário: quando o prêmio for pago total ou parcialmente pelos Segurados, e recolhido pelo estipulante. O não repasse dos prêmios à
Seguradora nos prazos estabelecidos, poderá acarretar o cancelamento da cobertura, ficando o Estipulante sujeito às imposições legais.
8.2. O prêmio do seguro poderá ser pago em parcelas mensais, anuais ou sob forma de prêmio único, conforme estabelecido no Contrato.
8.3. Em caso de parcelamento do prêmio, não será feita a cobrança de nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
8.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
8.5. Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ainda tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, desde que o pagamento seja efetuado no prazo acordado. Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento dos prêmios devidos houver sido realizado.
8.6. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará no Cancelamento do Seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
8.7. O não pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas subsequentes, por parte do Segurado ou do Estipulante nos prazos estipulados acarretará a suspensão automática das coberturas deste seguro a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de vencimento do prêmio não pago e, em caso de sinistro, o Segurado e seus Beneficiários perderão o direito às garantias do seguro.
8.8. As coberturas serão restabelecidas a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que o pagamento do prêmio for retomado, desde que não superior a 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de vencimento do primeiro prêmio não pago.
8.9. Os sinistros ocorridos no período de suspensão ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
8.10. Ao final de todos os prazos sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, o seguro estará cancelado e não poderá ser reabilitado, devendo ser efetuada uma nova contratação, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
8.11. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
9.1. Considera-se como âmbito geográfico das coberturas todo o território mundial.
10. COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS DE SINISTRO
10.1. O sinistro deve ser comunicado à Xxxxxxxxxx imediatamente após sua
ocorrência, prestando todas as informações necessárias, bem como fornecer todos os documentos solicitados pela Seguradora.
10.2. Deverão ser disponibilizados todos os documentos básicos abaixo relacionados:
a) Aviso do sinistro, circunstanciando e detalhando o evento (formulário padrão);
b) Declaração indicando os prejuízos sofridos e o valor estimado, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos riscos;
c) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial.
d) Cópia do RG e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação;
e) Cópia do comprovante de endereço do segurado;
f) Cópia do comprovante bancário em nome do segurado;
g) Autorização de crédito em conta.
11.1. O prazo para análise e/ou liquidação dos sinistros, é de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos solicitados.
11.2. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
11.3. O não pagamento da indenização no prazo previsto nesta condição geral implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
11.4. A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
11.5. Este contrato de seguro admite, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposição à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
11.6. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
11.7. O prejuízo relativo a qualquer sinistro ocorrido será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) danos sofridos pelos bens segurados.
b) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
c) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar o bem.
12. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
12.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios
far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
12.2. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo
12.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
12.3.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
12.3.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
12.3.3. No caso de recusa da proposta de adesão: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
12.4. Os demais valores, incluindo a indenização, das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade.
12.5. Para efeito do item anterior, consideram-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
12.6. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
12.7. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, serão de 1% (um por cento) ao mês.
13.1. O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
13.2. Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
13.2.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio
cabível.
13.2.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
13.2.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
13.3. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
13.4. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
13.5. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
13.6. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
13.7. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E DA SEGURADORA
14.1. São obrigações do Estipulante
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança,
quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar o nome da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;
h) Comunicar de imediato à Seguradora tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
14.2. São obrigações da Seguradora
a) A sociedade seguradora informará obrigatoriamente ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado.
b) Nos seguros contributários ou parcialmente contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos não acarreta a suspensão da cobertura e sujeita o Estipulante às imposições legais.
c) Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
d) É obrigatório constar do certificado individual e da proposta de adesão o percentual e valor da remuneração ao estipulante, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
15. CANCELAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. Este seguro será cancelado, de pleno direto, nas hipóteses previstas no item PAGAMENTO DE PRÊMIO.
15.2. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
15.3. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo
decorrido.
15.4. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com o prazo de cobertura.
15.5. A apólice poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante acordo entre a seguradora e o estipulante ou o segurado. No caso de seguro coletivo, deverá haver anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
16.1. O beneficiário deste seguro é o próprio Xxxxxxxx.
16.2. Em caso de estorno dos prejuízos diretamente na conta do cartão de crédito ou débito, o pagamento da indenização será realizado ao responsável do estorno, podendo ser o estipulante do seguro.
17.1. Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
17.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
17.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingue, em prejuízo da seguradora, os direitos a que se refere este item.
18.1. As questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicílio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do segurado.
19.1. Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, às coberturas contratadas e direitos e obrigações do Segurado, do Estipulante e da Seguradora.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Cartão: qualquer cartão plástico válido e ativado (cartão de crédito, cartão recarregável, cartão private label, cartão de débito, cartão múltiplo ou cartão de saque) emitido para qualquer Titular do Cartão residente no território nacional, e que está vinculado a conta de débito, crédito, depósito ou de ativos do Titular do Cartão.
Certificado de Seguro: documento emitido pela seguradora em favor do segurado, após a aceitação da proposta de adesão ao seguro, que define e regula as relações entre as partes, estabelecendo os recíprocos direitos e obrigações, e ratificando o plano contratado e a vigência do seguro.
Coação: emprego de força física ou de grave ameaça moral contra o Segurado ou a pessoas ligadas afetivamente ao Segurado, compelindo-o a praticar certo ato de maneira irresistível e insuperável.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Estipulante: pessoa jurídica que contrata o seguro, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora, respondendo pela manutenção e cancelamento da apólice de seguro e dos certificados de seguro em nome dos segurados.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido pelo seguro.
Furto qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Furto simples: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia/Participação do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada descrito na apólice e/ou no Certificado de Xxxxxx.
Notificação: significa a primeira comunicação formal realizada pelo titular do cartão, relatando uma perda ou roubo de cartão, um roubo relacionado à compra por cartão. A notificação deve ocorrer para as autoridades competentes e à administradora do referido cartão ou central de atendimento do cartão.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Perda: ação ou efeito de perder, sumiço.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Estipulante e/ou Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Prescrição: é o prazo que o segurado tem para acionar na justiça a seguradora e vice versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição.
Proponente: é a pessoa segurável, ou seja, que propõe sua inclusão no seguro e que passará a ser segurado quando aceito pela seguradora.
Proposta de Adesão: é o formulário fornecido pela Seguradora que, devidamente preenchido, assinado e a ela entregue, formaliza a solicitação de um componente do grupo segurável de ser incluído no seguro, manifestando pleno conhecimento de suas obrigações e direitos estabelecidos nestas condições gerais, sendo que sua efetiva inclusão está condicionada a análise das informações constantes neste documento e
da aceitação por parte da seguradora.
Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo: subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Vigência: período fixado para validade do seguro ou cobertura.
20.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
20.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
20.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
20.4. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
20.5. Cabe ao Estipulante comunicar a todos os Segurados o teor do contrato de seguro, bem como informar suas posteriores alterações.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE PERDA E ROUBO DE CARTÃO
1. OBJETIVO
1.1. A presente condição especial, desde que contratada e pago o respectivo prêmio, tem por objetivo o reembolso, até o limite máximo de indenização, das despesas irregulares realizadas através do(s) cartão(ões) de crédito e/ou débito do segurado descrito(s) na apólice e/ou certificado de seguro após a ocorrência de perda, roubo e/ou furto.
2. RISCO COBERTO
2.1. Esta cobertura garante ao Segurado o reembolso dos valores indevidos debitados no cartão segurado, diretamente resultantes de Perda, Roubo ou Furto do Titular do Cartão, desde que os débitos tenham sido efetuados até 96 (noventa e seis) horas imediatamente anteriores à notificação da referida perda, roubo ou furto do Cartão e durante o período de cobertura.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Apropriação indébita;
b) Quaisquer transações realizadas com os cartões de crédito e débito fora do período de vigência do seguro descrito na apólice e/ou Certificado de Seguro;
c) Transações realizadas efetuadas sob coação;
d) Transações efetuadas através de cartões de crédito ou débito clonados ou dublês;
e) Uso indevido do número do Cartão de Crédito para compras via internet/telefone sem que tenha ocorrido a Perda, Roubo e/ou Furto do cartão de Crédito;
f) Anuidades do cartão de crédito ou débito;
g) Despesas realizadas através de cartões de crédito e débito perdidos, roubados ou extraviados enquanto estiverem sob a responsabilidade do correio, de empresas transportadoras ou ainda, através de cartões de crédito e débito que não foram distribuídos pela administradora de cartões;
h) Transações acima do valor limite do cartão de crédito e débito.
4. DOCUMENTOS DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados nas Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) comprovante de bloqueio do cartão;
b) cópia das faturas que comprovem as compras / saques indevidos.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA DE SAQUE E COMPRA SOB COAÇÃO
1. OBJETIVO
1.1. A presente condição especial, desde que contratada e pago o respectivo prêmio, tem por objetivo o reembolso, até o limite máximo de indenização, das despesas irregulares realizadas sob coação através do(s) cartão(ões) de crédito e/ou débito do segurado descrito(s) na apólice e/ou certificado de seguro.
2. RISCO COBERTO
2.1. Esta cobertura garante ao Segurado o reembolso dos prejuízos em caso de realização de saques ou compras, sob coação, por alguém que tenha causado ou ameaçado causar a ele ou algum familiar um dano corporal, desde que os débitos tenham sido efetuados no período 96 (noventa e seis) horas imediatamente anteriores à notificação do ocorrido.
2.2. Considera-se saque ou a compra, efetuados sob coação, para a caracterização da cobertura de seguro, o emprego da força física ou de grave ameaça, física ou moral, contra o segurado ou pessoas vinculadas afetivamente ao mesmo, compelindo-o a sacar quantia em moeda corrente ou efetuar compras, desde que o segurado esteja privado de sua liberdade física pelos autores do crime.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Compras ou saques realizados pelo próprio Segurado sem que tenha ocorrido coação;
b) Qualquer forma de fraude eletrônica, independente da origem;
c) Saques em decorrência do roubo ou furto do cartão;
d) Coação em que o segurado não seja a própria vítima, ainda que a pessoa portadora do cartão tenha sido por ele autorizada a utilizá-lo;
e) Perdas ocasionadas direta ou indiretamente por cartões ou informações perdidas, roubadas, furtadas ou extraviadas enquanto estiverem sob a custódia do fabricante, do estipulante, do serviço postal, de empresas transportadoras, entregadores, ou em trânsito entre os anteriores.
f) Transações acima do valor limite do cartão de crédito e débito.
4. DOCUMENTOS DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados nas Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) cópia das faturas que comprovem as compras / saques indevidos;
b) cópia do comprovante de bloqueio de cartão.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BOLSA PROTEGIDA
1. OBJETIVO
1.1. A presente condição especial, desde que contratada e pago o respectivo prêmio, tem por objetivo indenizar, até o limite máximo de indenização, os prejuízos causados pelo roubo ou furto qualificado da bolsa ou mochila que contenha o cartão segurado.
2. RISCO COBERTO
2.1. Estarão cobertos os custos de reposição de qualquer dos seguintes artigos de uso pessoal e de propriedade do segurado, listados abaixo, que estiverem dentro da bolsa ou mochila, objeto do roubo ou furto qualificado ocorrido em até 96 (noventa e seis) horas antes da notificação:
a) Carteira;
b) Telefone Celular;
c) Óculos de sol ou de prescrição;
d) Cosméticos;
e) Perfume;
f) Tênis;
g) Chaves (limitado ao custo de reposição de todas as fechaduras relacionadas com o molho de chaves roubadas, desde que essas fechaduras sejam partes de, ou proporcionem acesso a, uma residência de propriedade de, alugada por, ou arrendada por, ou carro registrado em nome do detentor do cartão segurado, cônjuge ou pais do detentor do cartão segurado);
h) Documentos, que estarão limitados aos custos de reposição da: Carteira Nacional de Habilitação do titular do cartão; registro do veículo de propriedade do titular do cartão; passaporte ou documento nacional de identificação do titular do cartão expedido pelo governo; e
i) Notebooks, laptops ou tablets.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Subtração sem violência ou grave ameaça;
b) furto simples, estelionato, perda, extravio, simples desaparecimento dos bens segurados ou outra espécie de furto que não seja o definido como Furto Qualificado;
c) furto da bolsa deixada em quaisquer edificações;
d) furto da bolsa deixada no interior de automóveis;
e) furto da bolsa deixada na residência;
f) roubo ou furto praticados por empregados do Segurado, fixos ou temporários, bem como sócios ou familiares;
g) extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definido no Código Penal Brasileiro;
h) qualquer tipo de quebra, perda ou danos causados aos bens segurados;
i) apropriação indébita;
j) operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção;
k) valores em espécie, metais preciosos e joias;
l) Depreciação e deterioração normal de objetos;
m) Danos decorrentes de confisco ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
n) despesas/gastos realizados no cartão roubado.
4. DOCUMENTOS DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados nas Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) Cópia simples do boletim de ocorrência policial, especificando detalhadamente a descrição da ocorrência, o local, data e hora e os bens que foram roubados ou furtados;
b) Cópia do comprovante de bloqueio do cartão;
c) Nota Fiscal dos serviços para a confecção das chaves;
d) Nota Fiscal dos serviços para a confecção dos documentos;
e) Cópia do comprovante de aquisição dos bens roubados ou furtados, podendo ser nota fiscal, cupom fiscal, recibo de compra e venda constando a data de aquisição do bem com reconhecimento de firma em cartório, declaração de importação (a declaração deve estar em papel timbrado, e/ou conter carimbo de CNPJ da importadora com a descrição, data e valor dos bens);
f) Orçamentos de reposição dos bens;
g) Declaração e comprovante de Bloqueio do IMEI preenchido e assinado, no caso de roubo ou furto qualificado de Telefone Celular.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais.