CONTRATO DE COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
CONTRATO DE COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
A SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.178.195/0001-67, com
sede na Xx. Xxxxxx, xx 0000 – 00x xxxxx – Xxxx Xxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, representada em conformidade com seus atos constitutivos, instituição mantenedora da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS, e a(o) , inscrita(o) no CNPJ sob o nº
, Inscrição Municipal , com sede na Xxx/Xx. , xx , - , por seu(s) representante(s) legal(is), resolvem firmar o presente instrumento, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
DAS DESIGNAÇÕES SIMPLIFICADAS
As signatárias adotam as designações simplificadas de:
a) CONTRATADA, para a Sociedade Mineira de Cultura;
b) UNIVERSIDADE, para a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;
c) CONTRATANTE, para a(o) , e
d) BENEFICIÁRIO(A), para o(a) Sr.(a) , aluno(a) da PUC MINAS matriculado(a) no curso de pós-graduação lato sensu intitulado , e contemplado(a) com a concessão de auxílio pela(a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto estabelecer os procedimentos e condições para a coparticipação da CONTRATANTE em parte, ou na integralidade, das obrigações financeiras assumidas por seu(sua) BENEFICIÁRIO(A) junto à CONTRATADA.
1.2. As cláusulas e condições consubstanciadas no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU - registrado sob o nº junto ao º Ofício de Títulos e Documentos de Belo Horizonte/MG, doravante denominado CONTRATO DE ADESÃO, prevalecem sob as oras acordadas, em especial as de natureza acadêmica e administrativa, bem como as penalidades por inadimplemento de qualquer natureza, não caracterizando, portanto, a renúncia de direitos pela Universidade e sua mantenedora.
1.3. Os ajustes formalizados entre a CONTRATANTE e seu(sua) BENEFICIÁRIO(A), sejam de natureza cível e ou trabalhistas, não afetam a validade e a exigibilidade CONTRATO DE ADESÃO, tampouco estabelecem, de forma direta ou indireta, obrigações distintas das atribuídas para a CONTRATADA neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
2.1.1. Informar à CONTRATADA, com o mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao início de cada semestre letivo, o(a) BENEFICIÁRIO(A) contemplado(s) no programa de coparticipação,
bem como os percentuais de concessão, e ainda, quando for o caso, os que tiveram o subsídio cancelado ou suspenso;
2.1.2. Notificar a CONTRATADA e ao(à) BENEFICIÁRIO(A), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao encerramento do semestre letivo, o cancelamento do benefício e consequente resilição do presente instrumento;
2.1.3. Efetuar o(s) pagamento(s) devido(s), em conformidade com o estabelecido neste instrumento. Quando não efetuados pela CONTRATANTE os pagamentos serão exigidos diretamente do(a) BENEFICIÁRIO(A), independentemente de notificação judicial ou extrajudicial;
2.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:
2.2.1. Faturar de forma direta e mensal, para a CONTRATANTE, a importância correspondente a
% ( ) do valor das parcelas do curso.
2.2.2. Faturar diretamente para o(s) aluno(s) os valores restantes devidos;
2.2.3. Informar à CONTRATANTE a ocorrência de trancamento de matrícula ou inadimplência do(a) BENEFICIÁRIO(A).
2.2.4. Não utilizar a marca e nem mesmo o nome da CONTRATANTE sem a autorização expressa desta.
CLAÚSULA TERCEIRA – DOS PAGAMENTOS E OUTRAS DESPESAS
3.1. O(s) pagamento(s) da(s) parcela(s) de responsabilidade da CONTRATANTE será(ão) efetuado(s) diretamente à CONTRATADA, cabendo ao(à) BENEFICIÁRIO(A), quando for devido, a responsabilidade do pagamento da(s) parcela(s) residual(ais), e, no caso de inadimplemento da CONTRATANTE, o pagamento da integralidade de parcelas vencidas.
3.2. Os valores referentes a multas ou juros de mora por pagamento em atraso, taxas e contribuições, bem como o material didático, transporte e alimentação serão de responsabilidade exclusiva do(a) BENEFICIÁRIO(A).
3.3. A continuidade do benefício ficará condicionada à regularidade de matrícula do(a)
BENEFICIÁRIO(A) e ao seu adimplemento financeiro;
3.4. O(a) BENEFICIÁRIO(A) estará(ão) sujeito(s) às normas e procedimentos internos da UNIVERSIDADE, bem como ao disposto na Lei nº 9.870/99, especialmente à vedação de renovação de matricula no caso de inadimplemento, total ou parcial, de suas obrigações financeiras.
3.5. O(a) BENEFICIÁRIO(A) autoriza expressamente, à CONTRATADA, prestar à CONTRATANTE eventuais informações de caráter acadêmico, bem como quaisquer outras por ela solicitadas.
CLAÚSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. O presente contrato vigerá pelo prazo correspondente ao do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado pelo(a) respectivo(a) BENEFICIÁRIO(A), e poderá ser resilido unilateralmente, por qualquer das Partes, sem ônus, mediante prévia e expressa comunicação à outra Parte, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao encerramento do semestre letivo, mantendo-se inaltaradas as obrigações ora assumidas até a conclusão do mesmo.
4.2. Poderá, ainda, ser rescindido quando ocorrer o inadimplemento reiterado, por qualquer das Partes, das obrigações ora ajustadas.
4.3. Qualquer aditamento ou alteração a este instrumento somente será válido se feito por escrito e assinado pelas Partes.
4.4. As Partes contratantes reconhecem expressamente que são entes independentes, não sendo mandatárias ou procuradoras uma da outra, não podendo uma Parte assumir obrigações ou responsabilidades em nome da outra, exceto aquelas expressamente previstas no presente contrato.
4.5. Eventual tolerância de uma Parte com relação à outra, em face do atraso ou não cumprimento de quaisquer obrigações acordadas no presente contrato, não constituirá novação ou renúncia de direito, sendo facultado à Parte afetada, a qualquer momento, exigir o cumprimento das condições contratuais pactuadas.
4.6. Caso uma das Partes não cumpra alguma das obrigações oriundas do presente contrato, será notificada pela outra Parte para que tome as providências cabíveis imediatamente, sob pena de arcar com eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação.
4.7. Nenhuma das Partes poderá usar o nome, a marca registrada, a logomarca ou o nome comercial da outra Parte, sem o seu consentimento expresso, por escrito.
4.8. A autorização concedida por qualquer das Partes em relação ao uso de marca registrada, logomarca ou nome comercial será entendida restritivamente e, exclusivamente para a finalidade autorizada.
4.9. Constituem parte integrante do presente instrumento, para todos os fins de direito, além dos termos de adesão semestrais, os seguintes documentos:
i) O CONTRATO registrado sob o nº no º Ofício de Títulos e Documentos de Belo Horizonte/MG (anexo 1);
ii) A minuta de “TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS” do(a) BENEFICIÁRIO(A) (anexo 2).
CLAÚSULA QUINTA – DO FORO
As Partes elegem o Foro da Comarca de / para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produzam os efeitos legais por si e seus sucessores. / , de de .
Pela CONTRATANTE:
Pela CONTRATADA:
BENEFICIÁRIO(A):
Testemunhas:
1) 2)
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF: