CPEP (P) 04 – Janeiro 2021
CPEP (P) 04 – Janeiro 2021
Este documento apresenta-se como um resumo das Condições Gerais do seguro Prévoir Protecção e Poupança (V2021) e não dispensa a consulta integral das mesmas.
SEGURADOR | Prévoir-Vie – Groupe Prévoir S.A., Sucursal em Portugal, legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora. |
FINALIDADE | O produto PRÉVOIR PROTECÇÃO E POUPANÇA tem por finalidade constituir um capital Poupança com características de liquidez e boa rentabilidade, bem como garantir um capital seguro em caso de Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD) por acidente. Em caso de Morte por doença, é garantido o pagamento do capital poupança constituído à data do evento. |
SEGMENTO-ALVO | Direccionado para clientes com idades compreendidas entre os 30 e os 60 anos. Destina-se a pessoas que: − Pretendam um produto que privilegia a preservação do capital relativamente à sua rentabilidade; − Não tenham capacidade de assumir perdas de capital, que pretendam investir com um horizonte temporal a médio ou longo prazo (mínimo 5 anos, desejável 10 anos); − Possuam poucos conhecimentos dos mercados financeiros mas conhecimentos suficientes dos riscos e benefícios do investimento neste produto; − Não sendo o objectivo prioritário, procuram um produto que possa também garantir um capital de protecção em caso de Morte ou IAD. |
CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO | Na subscrição, a Xxxxxx Xxxxxx deverá ter uma idade compreendida entre os 18 e os 65 anos. |
GARANTIAS | 1. O contrato, desde que esteja em vigor, garante: a) A constituição de uma Poupança. b) O pagamento de um Capital em caso de Morte ou de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD) da Pessoa Segura em consequência de acidente, no limite fixado nas Condições Particulares da Apólice. c) O pagamento, em caso de Morte por doença da Pessoa Segura, da Poupança constituída à data do evento. 2. Na vigência do contrato, é garantido o pagamento de um dos capitais nas circunstâncias e condições seguintes: a) Em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx, no vencimento do contrato, o Segurador garante o pagamento da Poupança constituída. b) Em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD) ou de Morte da Pessoa Segura, em ambos os casos, em consequência de acidente, o Segurador garante o pagamento ao beneficiário da totalidade da Poupança constituída ou do Capital Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD) devido a acidente, se este for superior. c) Em caso de Morte da Pessoa Segura, antes do vencimento, por causa e circunstâncias que não se enquadrem nas condições de Morte por acidente, o Segurador garante o pagamento da Poupança constituída à data da morte. |
CAPITAIS SEGUROS E LIMITES | O capital seguro Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva por acidente é igual ao prémio anual, multiplicado por dois e multiplicado pelo número de anos do contrato. Este capital não pode exceder os 100.000€ por Xxxxxx Xxxxxx, nesta modalidade. |
EXCLUSÕES | 1. A Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD) e a Morte só são consideradas de origem acidental quando resultem directamente de acidente e a sua constatação clínica se verifique dentro dos 12 meses contados da data do acidente. Para além deste prazo, os casos não excluídos são equiparados a doença e tratados como tal. 2. Não são considerados acidentes os ataques de apoplexia, os envenenamentos, as congestões, as intoxicações alimentares, as congelações e insolações, as consequências |
de esforços e de estafa, as hérnias de qualquer natureza, as dores lombares, os lumbagos, as rupturas de aneurisma e os ataques cardíacos ou cerebrais. 3. Também não são considerados acidentes as intervenções cirúrgicas ou lesões que subitamente surjam no decurso das mesmas, salvo se a sua realização for exigida para adequado tratamento de lesões resultantes de acidente garantido. 4. Ficam expressamente excluídas das garantias Morte e IAD, ambas por acidente, não havendo lugar a qualquer pagamento, as consequências de: − Actos de guerra civil ou com país estrangeiro, motins, rixas e movimentos populares; − Acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do contrato. − Qualquer acto criminoso ou ilegal em que a Pessoa Segura intervenha. 5. Ficam igualmente excluídos das garantias Morte e IAD, ambas por acidente, todos os casos em que seja verificada a existência de álcool no sangue da Pessoa Segura, em grau igual ou superior ao que se encontrar definido na lei para os condutores de veículos automóveis em Portugal, e/ou a existência de vestígios de drogas ou estupefacientes não receitados por médicos ou, tendo-o sido, não seja recomendável praticar o acto ou actividade em que ocorreu o acidente, enquanto perdurasse o efeito. | |
POUPANÇA GARANTIDA / RENDIBILIDADE | A Poupança é constituída pela soma da parte correspondente dos prémios pagos para esta Poupança, líquidos de encargos, capitalizados à taxa técnica mínima garantida de 0,75% que ficará a constar nas Condições Particulares, acrescidos das eventuais Participações nos Resultados distribuídos. Para 2021 e 2022, a taxa de rentabilidade mínima garantida para a Poupança será de 1,00%. |
INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO | 1. O contrato tem início e produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia indicado nas Condições Particulares. 2. A duração do contrato ficará estabelecida nas Condições Particulares e será, no mínimo de 5 anos e no máximo de 20 anos. 3. O contrato termina, no máximo, aos 75 anos da Xxxxxx Xxxxxx ou com o pagamento da totalidade do capital Poupança, de um capital ao abrigo da garantia Morte, por doença ou acidente, ou Invalidez Absoluta e Definitiva por acidente. Seja no seu termo, seja por antecipação, o contrato cessa às 24 horas da respectiva data. |
TERMO DO CONTRATO | O contrato pode cessar pela verificação do momento ou da condição prevista ou ainda por denúncia, resolução ou revogação. 1. Denúncia − Desde que respeitados os limites previstos na Lei, a Denúncia corresponde à vontade de qualquer das partes de não prorrogar o contrato celebrado por termo determinado e com prorrogação automática. − A Denúncia efectua-se mediante comunicação prévia e escrita, dirigida à outra parte, ou de qualquer outro meio do qual fique registo duradouro, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de vencimento anual do contrato. 2. Resolução − O contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa, nos termos gerais de direito aplicáveis. − O Tomador do Seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar justa causa, nos 30 dias imediatos à data de recepção da apólice. − Quando o Tomador do Seguro tiver ficado em poder, em suporte duradouro, de todas as informações relevantes do seguro que constam nas Condições Gerais e irão constar nas Condições Particulares, pode igualmente resolver o contrato sem invocação de justa causa, desde que o faça nos 30 dias subsequentes à data da celebração do contrato. − A comunicação da Resolução do contrato deve ser efectuada por escrito ou por outro meio duradouro disponível e acessível ao Segurador. |
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− Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com a Pessoa Segura, o Segurador deve avisar a Pessoa Segura da resolução do contrato, no prazo máximo de 20 dias após a Resolução. − A Resolução tem efeito retroactivo ao início do contrato e o Segurador tem direito ao valor do prémio calculado proporcionalmente ao tempo decorrido na medida em que tenha suportado o risco até à data da comunicação da resolução do contrato, despesas efectuadas com o contrato e custos de desinvestimento que comprovadamente tenha suportado. 3. Revogação − A Revogação ocorrerá se o Tomador do Seguro e o Segurador, a todo o tempo e por comum acordo, determinarem a cessação do contrato. − Se o Tomador do Seguro não coincidir com a Pessoa Segura, a Revogação depende do consentimento desta. | |
PRÉMIOS | 1. O prémio é devido anualmente e será pago antecipadamente em relação a cada período, na respectiva data de vencimento, de uma só vez ou fraccionadamente conforme ficar estabelecido nas Condições Particulares. 2. A todos os prémios serão deduzidos encargos de aquisição, cujas taxas efectivas ficarão a constar das Condições Particulares, as quais não excederão 5,00%. 3. Não são admitidas entregas suplementares. 4. Os encargos deste contrato de natureza fiscal, parafiscal ou outros que sejam devidos ficam a cargo do Tomador do Seguro e serão incorporados no prémio total a pagar. São também da conta do Tomador do Seguro os eventuais encargos de fraccionamento do prémio, desde que constem nas Condições Particulares, o custo da apólice e das actas adicionais. 5. Prémios mínimos para as entregas periódicas: Mensais: 25€; Trimestrais: 75€; Semestrais: 150€; Anuais: 300€. |
COBRANÇA | 1. Na vigência do contrato, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de renovação, o Segurador avisará, por escrito, o Tomador do Seguro do montante do prémio anual a pagar na nova anuidade, bem como o valor do fraccionamento se for essa a modalidade de pagamento. 2. A cobrança dos prémios será feita por débito directo ou tesouraria desde que, neste último caso, o pagamento seja efectuado em fraccionamentos trimestrais, semestrais ou anuais. |
CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO | 1. Na falta de pagamento de prémio ou de fracção, como previsto nas Condições Particulares, nos dez dias subsequentes ao vencimento, o Segurador enviará ao Tomador do Seguro uma carta registada fixando-lhe um prazo, nunca inferior a oito dias seguidos, contados da data de registo, para ser efectuado o pagamento e informando-o das consequências da respectiva falta. 2. Decorrido o prazo fixado para pagamento, sem que o prémio se encontre pago, o contrato será considerado automaticamente: ‒ Resolvido se o prémio ou fracção disser respeito à primeira anuidade, ficando os prémios pertença do Segurador; ‒ Reduzido nos restantes casos, continuando a beneficiar da Participação nos Resultados prevista. 3. A falta de pagamento de prémios, após decorrido o prazo fixado pelo Segurador, determina a cessação da garantia Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva por acidente. 4. Desde que expressamente aceite pelo Segurador, o contrato de seguro que seja resolvido por falta de pagamento, pode ser reposto em vigor desde que o Tomador do Seguro o solicite por escrito, no prazo de seis meses contados da data da resolução e que sejam pagos os prémios em falta. |
RESGATE | 1. O contrato confere ao Tomador do Seguro o direito a resgate, total ou parcial, da Poupança a partir da primeira anuidade, desde que os respectivos prémios se |
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encontrem integralmente pagos. 2. O valor de resgate será calculado com referência à data de recepção da sua solicitação por escrito ou à data posterior expressamente indicada pelo Tomador do Seguro. 3. O valor de resgate total é igual: a) A 95 % das provisões matemáticas constituídas até ao dia do pedido, se este ocorrer dentro dos cinco primeiros anos de vigência do contrato; b) A 100 % das provisões matemáticas constituídas até ao dia do pedido, quando este tiver lugar depois de terem decorridos mais de cinco anos desde o início do contrato; c) O resgate total determina a cessação imediata do contrato e a consequente extinção de todas as garantias. 4. Em caso de resgate parcial, aplicar-se-á o disposto no número anterior, relativamente à proporção das provisões matemáticas abatidas pelo resgate. 5. O valor do resgate parcial, bem como o valor remanescente da Poupança, após o resgate, não poderão ser inferiores a 250,00€. 6. O Segurador colocará o valor do resgate à disposição do Tomador do Seguro num prazo não superior a 10 dias úteis contados da recepção de todos os documentos necessários. | |
REDUÇÃO | 1. O contrato confere ao Tomador do Seguro o direito a redução, a partir da primeira anuidade. Quando, em consequência da redução, o capital for inferior a 250,00€, o Segurador poderá impor o resgate total e fazer cessar o contrato. 2. Em caso de redução do contrato, cessam imediatamente as garantias Morte e Invalidez Absoluta Definitiva, ambas por acidente. 3. A redução pode resultar de pedido do Tomador do Seguro ou da falta do pagamento de prémios. 4. O capital reduzido continuará a beneficiar da Participação nos Resultados prevista. |
BENEFICIÁRIOS | São Beneficiários do contrato: a) Em caso de Vida da Xxxxxx Xxxxxx, na data do vencimento do contrato ou em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva, não havendo outra indicação, a própria Pessoa Segura; b) Em caso de Morte da Pessoa Segura, o(s) Beneficiário(s) designado(s) pelo Tomador do Seguro conforme constar(em) nas Condições Particulares e, na falta deste(s), os herdeiros legais da Xxxxxx Xxxxxx em partes iguais. |
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS | O contrato confere direito a Participação nos Resultados. 1. Com efeitos no primeiro dia do mês de Janeiro de cada ano, o Segurador atribui uma Participação nos Resultados à componente de poupança dos contratos que estiverem em vigor em 31 de Dezembro do ano precedente. 2. As provisões matemáticas são representadas por um fundo de investimento autónomo. Para assegurar a gestão dos contratos é deduzido ao rendimento deste fundo 0,50% da média das provisões matemáticas constituídas no início e no fim do exercício e o eventual saldo devedor do exercício anterior. A Participação nos Resultados será, pelo menos, igual a 90% do saldo credor dessa conta. 3. A Participação nos Resultados será atribuída proporcionalmente aos juros técnicos adquiridos, por cada contrato, no decorrer do exercício, podendo o Segurador afectar uma parte dessa participação a uma provisão para Participação nos Resultados que distribuirá por incorporação nas provisões matemáticas dos cinco exercícios seguintes. |
REGIME FISCAL | O contrato está sujeito ao regime fiscal respectivo, nomeadamente às normas do CIRS e do CIRC, conforme o caso, e normas do Estatuto dos Benefícios Fiscais aplicáveis. |
INFORMAÇÕES E RECLAMAÇÕES | Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato ao Segurador, ao Provedor do cliente ou ainda à ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. |
LEI APLICÁVEL | O presente contrato rege-se pela lei portuguesa. |
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SIGILO E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS | O Segurador, através dos seus representantes, funcionários, agentes ou colaboradores, garante o rigoroso cumprimento da Lei de Protecção dos Dados Xxxxxxxx e guarda segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou tenha cessado. |
AUTORIDADE DE SUPERVISÃO | Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – ASF (xxx.xxx.xxx.xx). |
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