SINDICATO
DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO
EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n.
03.012.413/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL, CNPJ n.
00.809.350/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX HONORIO DOS ANJOS ;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de
Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de dezembro
de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito
da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
TRABALHADORES/AS DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL
20ª REGIÃO DE MATO GROSSO , com abrangência territorial
em Cuiabá/MT.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
O
reajuste salarial concedido será o fixado no índice do INPC
(9,49%) adicionado o ganho real de 2,51% para o período de
vigência desse acordo coletivo.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA
QUARTA - HORAS EXTRAS/FOLGAS
Fica
acordado que as horas extras serão regimentadas em acordo
específico no formato de banco de horas devidamente
homologado pelo Sindicato da categoria.
O
CRESS-MT concederá ponto facultativo o dia do Servidor
Público (28/10) seguindo o calendário oficial do Governo do
Estado de Mato Grosso.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O
CRESS/MT concederá a todas/os as/os trabalhadores o auxilio
alimentação, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta
reais), a ser concedido em forma de pecúnia, e mediante
o desconto de 8% (oito por cento) sobre o valor do benefício.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– O auxílio alimentação será concedido, mensalmente, até
o 5º dia útil do mês anterior ao benefício.
Nos
casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no
curso do mês, o auxilio será devido proporcionalmente aos
dias trabalhados.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
– O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta
cláusula, não terá natureza remuneratória.
Auxílio
Saúde
CLÁUSULA
SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE
O
CRESS/MT concederá auxilio saúde, aos seus trabalhadores
valor em pecúnia, conforme tabela de faixa etária abaixo:
FAIXA ETÁRIA
|
CONTRIBUIÇÃO DO CRESS 30%
|
19 A 23
|
R$
54,13
|
24 a 28
|
R$
62,37
|
29 a 33
|
R$
84,16
|
34 a 38
|
R$
94,66
|
39 a 43
|
R$
103,17
|
44 a 48
|
R$
118,31
|
49 a 53
|
R$
126,52
|
54 a 58
|
R$
176,02
|
59 anos a cima
|
R$
262,28
|
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O
referido auxílio saúde terá natureza indenizatória.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O
reajuste do auxilio obedecerá ao índice da Agencia Nacional
de Saúde – ANS, na ordem de 30% a partir da tabela em
referência.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O
trabalhador terá direito ao referido auxilio, mediante
requerimento ao CRESS/MT e comprovação de pagamento a
operadora a saúde, mensalmente, sendo o trabalhador
dependente ou titular.
Contrato
de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão
do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA
SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Após
cada quinquênio de efetivo exercício de serviço, o
trabalhador poderá requerer a suspensão do seu contrato de
trabalho, sem a respectiva remuneração. O pedido de
suspensão só será efetivado após aprovação junto ao
Conselho, sendo que o prazo de contagem dos 5 (cinco) anos ,
inicia-se do retorno do trabalho após cada suspensão de
contrato.
As
suspensões de contratos deverão ocorrer em regime de
revezamento entre os trabalhadores, de forma que, a suspensão
se dê no contrato de trabalho de um trabalhador de cada vez,
obedecendo à ordem de requerimento protocolado junto a
Diretoria.
Exclusivamente
na seguinte condição:
a) Participação
de curso de capacitação profissional: às suas expensas,
desde que o curso seja correlacionado com a área afim da
atuação profissional ou com a área do Serviço Social. No
prazo máximo de 2 (dois) anos.
Relações
de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras
estabilidades
CLÁUSULA
OITAVA - PCCR
A
Conclusão do PCCR será em outubro de 2016 e a implantação
em janeiro de 2017.
Férias
e Licenças
Licença
Maternidade
CLÁUSULA
NONA - LICENÇA MATERNIDADE
O
Conselho concederá para as trabalhadoras a prorrogação de
60 (sessenta) dias do período de licença maternidade, além
do período previsto no Regime Geral da Previdência Social em
vigor. Totalizando 6 (seis) meses de licença-maternidade.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA
DÉCIMA - LICENÇA NOJO
Sem
prejuízo da remuneração, poderá o(a) trabalhador(a)
ausentar-se do trabalho por 05 (cinco) dias consecutivos, em
razão do falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente, irmão, ou pessoa que em sua CTPS viva sob sua
dependência econômica.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA GALA
O
Conselho concederá licença gala de 05 (cinco) dias úteis
consecutivos, contados da data do casamento.
Saúde
e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES
O
Conselho fornecerá, gratuitamente, aos/as trabalhadores/as,
03 (três) uniformes, no prazo de 12 (doze) meses, para
utilização diária no ambiente de trabalho.
Relações
Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE
TRABALHO
Sempre
que ser fizer necessário, os representantes do SINDIFISC e/ou
FENASERA - Federação Nacional dos Servidores das Autarquias
de Fiscalização do Exercício Profissional terão livre
acesso as dependências do CRESS-MT, com horário
pré-estabelecido, por solicitação antecipada de 24 (vinte e
quatro) horas, para reuniões.
Liberação
de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - DISPENSA AO ASSOCIADO DO SINDICATO
O
trabalhador/a sindicalizado/a deverá solicitar ao Conselho
dispensa/afastamento de suas atividades para sua participação,
mediante convocação de cursos, seminários, congressos e
etc., promovidos pelo SINDIFISC- MT e ou FENASERA, de acordo
com a liberação do CRESS-MT. Deverá o CRESS ser comunicado,
com antecedência de 15 (quinze) dias, para promover
organização interna do Conselho.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
As
mensalidades associativas sindicais, devidas pelos (as)
trabalhadores(as) ao SINDIFISC-MT, deverão ser descontadas
pelo Conselho em folha de pagamento a crédito do Sindicato,
mediante carta de autorização do empregado.
PARAGRAFO
ÚNICO -
Os valores descontados dos empregados associados serão
repassados ao Sindicato até o 5º dia útil do mês
subsequente, acompanhando relação nominal dos empregados que
sofrerem descontos.
Disposições
Gerais
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica
estabelecido o percentual de 2% (dois), conforme CTN, dos
salários normativo de cada trabalhador/a cumulativamente, em
caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no
Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seu benefício em
favor da parte prejudicada.
Outras
Disposições
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O
SINDIFISC/MT é competente para propor em nome da categoria
ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação
ás cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme o
disposto no Capítulo II, artigo 8° da Constituição
Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - DISPOSIÇÃO GERAL
A
partir da vigência do presente Acordo Coletivo revogam-se os
prazos e dispositivos contidos no Acordo Coletivo anterior.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - OBSERVAÇÕES SOBRE A DATA BASE
A
data-base da categoria de 01º de maio fica alterada para
01 de janeiro, sendo que a negociação deverá ser realizada
no prazo máximo até a data de 30 de Outubro, com a entrega
da proposta, pelo Sindicato, até a data de 30 de setembro,
sob pena de prorrogação da data-base até maio do ano
subsequente.
XXXXXXXX
XX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO
EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
XXXX
XXXXX HONORIO DOS ANJOS
Presidente
CONSELHO
REGIONAL DE SERVICO SOCIAL
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ANEXOS
ANEXO
I - ATA DE APROVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Anexo
(PDF)
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
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