MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
PREFEITURA MILITAR DE BRASÍLIA
(Prefeitura Militar de Brasília/1962)
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE
ELEVADORES
Por este instrumento, e na melhor forma de direito, as partes abaixo qualificadas, acertam o que se segue:
CONTRATANTE:
CNPJ/CPF: Inscrição Estadual:
Endereço de serviço: Endereço de cobrança:
CONTRATADA:
CNPJ/CPF: Inscrição Estadual:
Endereço:
OBJETO:
Cláusula I: O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de manutenção e assistência técnica de (Nr) equipamentos de transporte vertical do Contratante, descritos a seguir:
Elevador | Quant. | Marca | Destinação | Capacidade | Carga | Velocidade | Paradas | Nº de série |
CONDIÇÕES CONTRATUAIS:
Xxxxxxxx XX: Ficam estabelecidas as seguintes condições contratuais de preço, vigência, forma de pagamento, horário de atendimento e observações:
Valor mensal:
Vigência: De: a
Opção de pagamento:
Fatura
Débito em conta corrente
Manutenção Preventiva: de 8 às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados).
Manutenção Corretiva (Chamados): De 8 às 22 horas, todos os dias da semana.
Emergência: 24 horas, todos os dias da semana. Central de Atendimento: (número para contato) Observações: (as que julgar necessárias) OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Xxxxxxxx XXX: Para a consecução do objeto do presente instrumento, a CONTRATADA se obriga, sem ônus adicional para o (a) CONTRATANTE, a:
1- Executar serviços de Manutenção Preventiva Planejada mensal, durante o horário de Manutenção Preventiva estabelecido na Cláusula II deste instrumento, procedendo às rotinas de manutenção, inspeção, limpeza, ajuste e lubrificação do(s) equipamento(s), de acordo com as caracteristicas técnicas e de uso do(s) equipamento(s);
2- Realizar o reparo ou a substituição de componentes ou peças indispensáveis ao uso normal do(s) equipamento(s);
3- Promover vistoria mensal do(s) equipamento(s), no horário de Manutenção Preventiva, estabelecido na Cláusula II deste instrumento;
4- Atender, prontamente, aos chamados do(a) Contratante, durante o horário de Manutenção Corretiva estabelecido na Cláusula II deste instrumento, dando prioridade aos chamados de Emergência (casos com passageiros retidos na cabine ou acidentes);
5- Efetuar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do presente contrato junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, fornecendo cópia da referida ART ao (à) Contratante;
6- Proceder ao atendimento, unicamente, dos chamados de Emergência, quando estes ocorrerem fora do horário de Manutenção Corretiva, no prazo de até 2 horas. Sanada a emergência, a normalização do funcionamento do(s) equipamento(s) poderá ocorrer apenas no primeiro dia útil seguinte à ocorrência do chamado, durante o horário de Manutenção Preventiva, estabelecido na Cláusula II deste instrumento.
7- Dar, sempre que necessário, prioridade aos chamados de emergência, principalmente nos casos em que tenha passageiros retidos na cabine e/ou acidentes.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula IV: São obrigações do(a) CONTRATANTE:
1- Permitir acesso à casa de máquinas e demais instalações do(s) equipamento(s), apenas
aos técnicos da CONTRATADA, estando estes devidamente autorizados e identificados;
2- Impedir a iterferência de terceiros, pessoas estranhas ou não autorizadas pela CONTRATADA na aparelhagem do(s) elevador(es). Caso fique caracterizada interferência de terceiros no(s) elevador(es), cessarão todas as responsabilidades da CONTRATADA no funcionamento do(s) mesmo(s);
3- Colaborar para a tomada de medidas necessárias à prestação do serviço, cumprindo a orientação da CONTRATADA;
4- Não permitir o depósito de materiais de qualquer espécie no interior das casas de máquinas ou nas vias de acesso a mesma;
5- Solicitar autorização expressa da CONTRATADA para a execução de quaisquer serviços na casa de máquinas ou nas instalações do(s) equipamento(s);
6- Impedir a utilização da chave de emergência para abertura de portas de pavimentos do(s) equipamento(s), por pessoas não habilitadas pela CONTRATADA;
7- Exigir recibo apropriado da CONTRATADA nos casos de retirada de quaisquer peças ou componentes do(s) equipamento(s), exceto quando houver substituição no ato do serviço;
8- Permitir a retirada de quaisquer objetos, ferramentas e peças de propriedade da CONTRATADA, que etejam na casa de máquinas, nos casos de recisão contratual;
9- Observar as orientações a CONTRATADA quanto a correta utilização do(s) elevador(es), cuidar para que em casos de limpeza, não haja derramamento de água ou produtos corrosivos, nas partes sujeitas à ferrugem, em partes de madeira exposta e sujeitas a empeno ou descolagem, e em partes elétricas sujeitas a curto-circuito;
10- Manter em condições normais de funcionamento a instalação elétrica para alimentação da casa de máquinas, substituindo, quando houver necessidade, fusíveis e componentes da chave geral, tomadas de força na casa de máquinas e iluminação da mesma.
COBERTURA DE PEÇAS E COMPONENTES
Cláusula V: Não se incluem no escopo de cobertura de peças e componentes: (listar os materiais que não estão inclusos)
• A substituição de peças e acessórios que for determinada por lei ou ato de autoridade administrativa, supervenientes a assinatura deste contrato;
• Conservação e substituição de painéis e piso e /ou limpeza interna da cabina;
• Conservação e substituição de marcos de porta, portas e soleiras de cabinas e pavimentos;
• Conservação e substituiçãode baterias para luzes de emergência;
• Conservação e substituição de espelhos e acrílicos;
• Reparação de danos ocasionados por terceiros,
• Reparação em razão de vazamentos ou infiltração de água;
• Reparação em função de raios e/ou por deficiência de aterramento elétrico;
• Reparação por deficiência no fornecimento de energia elétrica (variação da tensão de rede superior a mais ou menos 10% da nominal);
• Em razão de uso fora da finalidade para qual o equipamento foi fabricado e/ou sobrecarga.
Cláusula VI: Os serviços relacionados na Cláusula V e serviços adicionais de modernização e atualização tecnológica do(s) equipamento(s) e de substituição de peças defeituosas, existentes antes da data de início deste contrato, não se acham inclusas no preço mensal contratado, devendo os mesmos serem previamente aprovados pelo(a) CONTRATANTE mediante
apresentação, negociação e assinatura, pelas partes, de orçamento próprio, o qual discriminará os valores de mão-de-obra e materiais a serem utilizados na execução dos serviços.
REPONSABILIDADES
Cláusula VII: Em caso de infração a qualquer cláusula estipulada neste instrumento, a parte infratora ficará sujeita ao pagamento de uma multa equivalente a 1 (uma) mensalidade (atualizada) do Contrato, sem prejuízo de a parte lesada dar por rescindido o Contrato.
Cláusula VIII: Não caberá à CONTRATADA, reponsabilidade alguma por qualquer acidente pessoal ou patrimonial ocorrido a terceiros que possam ser atribuidos direta e exclusivamente a atos ou omissões de seus prepostos, não podendo, assim, o presente instrumento afetar a responsabilidade que assiste ao (à) CONTRATANTE, por acidente que possa ocorrer a terceiros quando estiverem sendo transportados ou se encontrarem dentro ou próximos do(s) equipamento(s).
Cláusula IX: A CONTRATADA não garantirá o funcionamento do(s) equipamento(s) em situações que fujam ao seu controle, não sendo responsável por qualquer perda, dano ou atraso resultante de caso fortuito, força maior ou atos de vandalismo.
Cláusula X: O pagamento de tributos, que venham a ser criados ou alterados por mudanças na legislação vigente, será de responsabilidade do(a) CONTRATANTE.
Cláusula XI: A liberação de passageiros presos na cabine deverá ser feita, exclusivamente, por técnicos da CONTRATADA, ou, em caráter de emergência, pelo Corpo de Bombeiros (ou Órgão de Defesa Civil que o substitua). Quando da liberação de passageiros presos pelo Corpo de Bombeiros, a utilização do(s) equipamento(s) deve ser suspendida, imediatamente, até a vistoria e liberação do(s) mesmo(s) pela CONTRATADA.
REAJUSTE E MULTA
Cláusula XII: Os preços estabelecidos neste instrumento serão reajustados a cada 12 (doze) meses ou a menor periodicidade que a legislação permitir, com base na variação do IGP-DI, Coluna II, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, tomando-se como índice inicial o vigorante 30 (trinta) dias antes da data de início deste Contrato e, como índice final, o correspondente ao mês anterior ao vencimento do Contrato.
Cláusula XIII: Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer valor devido à CONTRATADA, este ficará sujeito aos seguintes acréscimos: atualização monetária com base no IGP-DI, juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado monetariamente e multa moratória diária de 0,05% (cinco centésimos por cento), limitada a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor principal corrigido e acrescido dos juros.
Cláusula XIV: No caso de extinção ou substituição, por qualquer razão, do índice IGP, utilizar- se-á, imediatamente, o índice substituto para efeito de cálculos de reajuste.
RESCISÃO
Cláusula XV: O presente contrato poderá ser rescindido:
a) Imediatamente, quando houver inadimplemento de qualquer das partes, e no caso específico de problemas relacionados com o funcionamento do elevador, a parte interessada deverá apresentar laudo técnico registrado no CREA-DF, efetuado por consultores especializados;
b) Mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação, efetuada por
qualquer das partes que poderá a todo o tempo, rescindir e tornar sem efeito o presente contrato, independente de interpelação judicial, sem que caiba direito de reclamação e nem indenização pela rescisão;
c) A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério rescindir o atual contrato na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento do valor mensal. Neste caso, a CONTRATADA obriga-se a comunicar por escrito tal situação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula XVI: Este Contrato poderá ser prorrogado, automaticamente, por igual período, conforme prazo contratual definido na Cláusula II, caso uma das partes não manifeste, formalmente, sua intenção em contrário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
Cláusula XVII: Tendo sido renovado o prazo contratual, ao término do segundo período, o contrato passará a ser por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, a qualquer tempo, devendo ser respeitado, tão somente, um aviso prévio de 30 (trinta) dias.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Cláusula XVIII: Este Contrato inclui, sem ônus adicional ao (à) CONTRATANTE, uma Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil para eventuais indenizações por danos pessoais ou materiais a terceiros, desde que estes possam ser atribuídos direta e exclusivamente a atos e/ou omissões da CONTRATADA.
FORO
Cláusula XIX: Fica eleito o foro de Brasília – DF, renunciando as partes qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas advindas do presente Contrato.
E, por estarem de perfeito acordo, assinam as partes deste instrumento impresso em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo:
Brasília-DF, de de .
CONTRATANTE | CONTRATADA |
TESTEMUNHA 1 | TESTEMUNHA 2 |