PROCESSO Nº. 09356983-1
PROCESSO Nº. 09356983-1
CONTRATO Nº 084/2009, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA, E, DE OUTRO, A EMPRESA FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA., PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA JUSTIÇA E
CIDADANIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.954.530/0001-18, sediada nesta Capital, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx. 0000, xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Secretário da Justiça e Cidadania, XXXXXX XXXXX XXXX XX XXXXXXXX, portador do CPF/MF nº. 000.000.000-00 e do RG nº. 90002282092/CE, e, a empresa FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 03.807.885/0001-23, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx. 000, xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx (XX), XXX: 00.000-000, neste ato representada legalmente pelas Sra. XXXXXXX XXXXX XXXXXX, portadora do CPF/MF nº. 000.000.000-00 e da Carteira de Identidade nº. 1856422-89 SSP/CE, tendo em vista o resultado da licitação, sob forma de Pregão Presencial, n.º 2009027-SEJUS, conforme Processo Administrativo no 09356983-1/SPU, têm entre si justa e acordada a celebração do presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1 - O presente Contrato tem como fundamento os preceitos do direito público, em especial as disposições da Lei nº. 10.520, de 17/07/2002, do Decreto Estadual nº. 28.089, de 10/01/2006, e, subsidiariamente os dispositivos da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, devidamente homologado pela autoridade competente, Sr. XXXXXX XXXXX XXXX XX XXXXXXXX, às fls. 668 do Processo Administrativo nº. 09356983-1/SPU e a proposta da CONTRATADA, tudo parte integrante deste Termo, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O presente Contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de mão-de-obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades da Coordenadoria Administrativo-Financeira, através do Setor de Transporte – SETRAN, da
Secretaria da Justiça do Estado do Ceará - SEJUS de acordo com as especificações e condições previstas no Edital do Pregão Presencial nº. 2009027-SEJUS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL E DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. Os serviços, objeto deste Contrato, serão prestados junto ao Setor de Transportes – SETRAN, da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará;
3.2. O objeto deste Contrato será executado na forma de execução indireta sob o regime de empreitada por preço Global.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O valor contratual global importa na quantia de R$ 581.311,08 (quinhentos e oitenta e um mil, trezentos e onze reais e oito centavos) e sendo seu valor estimado mensal de R$ 48.442,59 (quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado a CONTRATADA, mensalmente, pela CONTRATANTE, após a realização dos serviços, devidamente atestado pela área competente, mediante a apresentação de Notas Fiscais e Faturas e recibo correspondente, através de depósito bancário em conta a ser fornecida pela própria CONTRATADA que, preferencialmente, deverá ser no BANCO BRADESCO.
5.2. As Notas Fiscais e Xxxxxxx que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação das Notas Fiscais e Faturas, sem incorreções.
5.3. As Faturas deverão ser encaminhadas pela CONTRATADA à CONTRATANTE, sob protocolo, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços faturados, para fins de conferência e atestação da execução dos serviços, acompanhadas de cópia dos comprovantes de quitação das obrigações patronais referentes ao mês da prestação dos serviços faturados, conforme o seguinte:
5.3.1. Pagamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços faturados, da remuneração total da mão-de-obra utilizada no objeto do Contrato, através de relatório de crédito em conta corrente emitido, assinado e datado pelo Banco.
5.3.2. Recolhimento das contribuições devidas ao INSS (parte do empregado), FGTS e PIS, relativas, exclusivamente, aos empregados envolvidos na execução deste instrumento.
5.3.3. Entrega, até o último dia do mês da prestação dos serviços faturados, de todos os vales-transporte e vales-alimentação referentes ao mês seguinte, aos empregados que prestam serviço à CONTRATANTE.
5.3.4. Pagamento da(s) rescisão(ões) de Contrato(s) efetuado(s), no mês dos serviços faturados, assinada(s) pelo(s) empregado(s) e pelo sindicato da categoria, conforme o caso.
5.4. Cada Fatura corresponderá aos serviços efetivamente executados no período de cada mês civil e será paga em até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços faturados, após a apresentação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, da Fatura e Nota Fiscal correspondente.
5.5. A não comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas no item anterior acarretará a suspensão do pagamento da Fatura.
5.6. Sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, ou incidência em mora, não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA:
5.6.1. Antes:
I - da Fatura ser atestada junto ao setor responsável pela fiscalização dos serviços, confirmando que os mesmos foram executados na forma contratada.
II - da liquidação prevista na Lei Nº. 4.320/64, conforme disposto no artigo 40, XIV, ”a”, da Lei 8.666/93.
5.6.2. Enquanto houver pendência relativa:
I - à liquidação de obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
II - à apresentação de documentação exigida em disposição do Contrato.
III - à comprovação da manutenção das condições iniciais de contratação quanto à situação de regularidade fiscal da empresa.
5.7. Caso a Fatura seja apresentada após o prazo constante do item 5.3 desta Cláusula, esta será paga após 10 (dez) dias úteis de sua apresentação.
5.8. Caso ocorra erro ou omissão na fatura ou outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, a CONTRATADA deverá substituí-la, devendo o prazo para pagamento ser contado da data de apresentação da nova Fatura, nos termos do item anterior.
5.9. Serão descontados, mensalmente, da Fatura os valores decorrentes de indenizações ou multas eventualmente registradas;
5.10. Para efeito de cálculo da quantia referente à alimentação, a CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA, a quantidade de 22 (vinte e dois) vales multiplicado pelo valor do vale-alimentação.
5.11. Para efeito de cálculo dos valores pagos com vales-transporte, a CONTRATANTE fixa em 22 (vinte e dois) dias, a quantidade de dias úteis de cada mês. Assim sendo, a CONTRATADA
receberá mensalmente, um valor correspondente a 44 x N x V, onde N é o número de locados utilizados na prestação de serviços, e que recebam efetivamente o benefício, e V é o valor do vale-transporte estipulado no Projeto Básico, descontado 5% (cinco por cento) do valor da remuneração.
5.12. Nos deslocamentos de terceirizados a serviço, serão concedidos benefícios para cobrir despesas com horas extras, adicional noturno e diárias (hospedagem e alimentação), que somente serão pagas caso ocorra pernoite, no valor correspondente à R$ 49,00 (quarenta e nove reais), além de passagem de ônibus, em caso de deslocamento dentro do Estado;
5.12.1. Para deslocamentos que não exijam pernoite será concedido metade do valor da diária, desde que o deslocamento seja fora da área do município onde o terceirizado estiver lotado.
5.12.2. As diárias deverão ser repassadas aos terceirizados, até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação formal da Coordenadoria Gestora do Contrato, via fac-símile à empresa;
5.12.3. O ressarcimento destes valores será efetuado, mensalmente, através de Fatura e Nota Fiscal, incidindo sobre esta parcela taxa de administração e tributos.
5.13. A CONTRATADA cobrará o valor relativo a treinamentos aplicados a pedido da CONTRATANTE, com orçamento previamente aprovado por esta, sendo que na substituição do profissional treinado, o substituto deverá possuir, comprovadamente, no mínimo a mesma capacitação.
5.14. O valor dos prejuízos pecuniários causados à CONTRATANTE, decorrentes de infrações às normas de trânsito ou de acidentes com veículos, quando comprovadamente provocados por motoristas vinculados ao Contrato são de responsabilidade da CONTRATADA, assim como o valor das multas aplicadas por inadimplência, que serão descontados da Fatura mensal a ser paga.
5.15. A CONTRATADA não poderá, em nenhuma hipótese, condicionar o pagamento dos salários e a entrega dos vales-alimentação e dos vales-transporte aos seus empregados, ao recebimento de suas Faturas junto à CONTRATANTE.
5.16. O pagamento da Fatura correspondente ao último mês de vigência do Contrato ficará na dependência da comprovação por parte da CONTRATADA, através de documento hábil e autêntico, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos seus empregados utilizados na prestação dos serviços, inclusive indenizações das rescisões do Contrato de Trabalho.
5.17. As substituições dos empregados por motivo de férias ou licenças devem estar previstas nos custos, ficando a critério da SEJUS a substituição. Não ocorrendo à substituição, serão deduzidos da Fatura os custos inerentes àquela Unidade.
5.18. Serão retidos na fonte os tributos e contribuições sobre os pagamentos mensalmente efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para cada tipo de serviço, bem como relativo ao município, onde serão prestados os serviços, na apuração do ISSQN. O valor das retenções deverá constar destacadamente da Fatura de prestação de serviços e ser deduzido do total a pagar.
5.19. Caso a prestação de serviços seja realizada em município cuja Lei Municipal atribua à CONTRATANTE a responsabilidade pela retenção do ISSQN na fonte, a CONTRATADA é obrigada a faturar os serviços separadamente, por Município, emitindo quantas Notas Fiscais forem necessárias, independente da CONTRATADA estar ou não nele estabelecida.
5.20. O descumprimento, total ou parcial, das obrigações acima e/ou ausência de regularidade nos documentos supra mencionados, bem como a constatação de falha no cumprimento das obrigações legais e contratuais da CONTRATADA para com seus empregados, ex-empregados, prestadores de serviço e ex-prestadores de serviço, diretamente envolvidos na prestação dos serviços, objeto deste Contrato, implicará na suspensão de todos os pagamentos devidos à CONTRATADA, até a efetiva regularização, sem aplicação de encargos moratórios.
5.21. A critério da CONTRATANTE poderão ser utilizados os pagamentos devidos para cobrir possíveis despesas com multas, indenizações a terceiros ou outras de responsabilidade da CONTRATADA.
5.22. As Notas Fiscais e Faturas deverão ser emitidas pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas e no próprio instrumento de Contrato, não se admitindo Notas Fiscais e Faturas emitidas com outros CNPJs, mesmo aqueles de filiais ou da matriz.
5.23. Caso seja constatada a situação de irregularidade da CONTRATADA junto ao CRC, esta será advertida por escrito, no sentido de, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pela Administração, a CONTRATADA regularize sua situação junto ao CRC ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa, sob pena de rescisão de Contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
6.1. O preço ofertado em função da taxa de administração será irreajustável.
6.2. Quando da repactuação salarial das categorias através de convenção coletiva de trabalho, será feito o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
6.3. Não poderão ser repassados aos custos do Contrato os reajustes salariais espontâneos ou aqueles decorrentes de acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas realizadas fora da data base da categoria.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. Os recursos financeiros correrão à conta da CONTRATANTE, provenientes das Dotações Orçamentárias:
18100003.14.122.400.20480.22.33903700.00.0.00,
18100004.14.421.014.20545.22.33903700.00.0.00, devendo ser desembolsados no período de duração do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO CONTRATUAL
8.1. O prazo de duração do Contrato será contado a partir da data de sua assinatura até completar 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos a critério da Administração, nos termos da legislação pertinente.
CLAÚSULA NONA – DA GARANTIA CONTRATUAL
9.1. A Adjudicatária deverá oferecer a título de garantia do Contrato, e conforme o art 56, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, 5% (cinco por cento) do valor a ser contrato, atualizado, podendo optar por uma das modalidades seguintes:
a) Caução em dinheiro ou título da dívida pública, vedada à prestação de garantia através de títulos da Dívida Agrária.
b) Fiança Bancária.
c) Seguro –Garantia.
9.2. A Garantia prestada será liberada ou restituída após a total execução do Contrato, e, quando em dinheiro, corrigida monetariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Indicar um gestor para o contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no Contrato.
10.2. Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, inclusive com o fornecimento de equipamentos e materiais, consoante estabelece a Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores.
10.3. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições estabelecidas neste Contrato.
10.4. Planejar, executar, coordenar, fiscalizar e controlar todas as atividades, visando o perfeito e total cumprimento do objeto deste Contrato.
10.5. Determinar o horário da realização dos serviços podendo ser variável em cada local e passível de alteração, conforme conveniência da CONTRATANTE com observância das leis trabalhistas.
10.6. Reembolsar a CONTRATADA os valores decorrentes de pagamentos de diárias, devidamente comprovados, em caso de indispensável deslocamento de funcionário da CONTRATADA a serviço em outra localidade diferente da sua lotação, na forma e condições estabelecidas na legislação pertinente e no valor estabelecido na Convenção/Dissídios Coletivos de Trabalho da categoria profissional respectiva. Nos deslocamentos para fora do Estado será paga, além das diárias, a passagem aérea classe econômica, observando-se o disposto no Art. 65, da Lei 8.666/93.
10.7. Reembolsar à CONTRATADA os valores de despesas devidamente comprovados, decorrentes de pagamentos de horas extras, quando for o caso.
10.8. Fixar a data para a realização do pagamento dos terceirizados, inclusive dos vales- alimentação, vales transportes, diárias, adicionais, insalubridade, periculosidade, ou qualquer outro valor que venha a ser atribuído à categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. MANTER, durante todo o período de duração do Contrato, um escritório instalado na cidade de Fortaleza, com toda a infra-estrutura adequada, para atender as necessidades da CONTRATADA no intercâmbio financeiro e de recursos humanos.
11.2. REALIZAR o pagamento dos terceirizados na data fixada pela CONTRATANTE, inclusive dos vales-alimentação, vales-transportes, diárias, adicionais (noturno e hora extra), insalubridade, periculosidade, ou qualquer outro valor que venha a ser atribuído a categoria. Em nenhuma hipótese, e sob qualquer pretexto, poderá a CONTRATADA vincular pagamentos de sua responsabilidade, inclusive os devidos a seus empregados, aos pagamentos a ela devidos pela CONTRATANTE.
11.3. MANTER durante toda a duração do Contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei de Licitações.
11.4. Caberá a CONTRATADA providenciar a substituição de qualquer empregado que esteja a serviço da CONTRATANTE, cuja conduta seja considerada indesejável pela fiscalização da CONTRATANTE.
11.5. A CONTRATADA responsabilizar-se-á pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo quando da execução deste Contrato, não podendo ser arguido, para efeito de exclusão de sua responsabilidade, o fato de a Administração proceder à fiscalização ou acompanhamento de execução dos referidos serviços.
11.6. A CONTRATADA responderá por todas as despesas e obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências relativas ao objeto contratual, respondendo, especificamente, pelo fiel cumprimento das Leis Trabalhistas e Legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado para executar os serviços contratados.
11.7. A empresa CONTRATADA assumirá as responsabilidades de pagamentos de todos os impostos, taxas e quaisquer ônus de origem Federal, Estadual e Municipal, ou que vierem a ser criados, bem como quaisquer encargos Judiciais ou Extrajudiciais que lhes sejam imputáveis, inclusive com relação a terceiros, em decorrência de celebração do Contrato e da execução dos serviços previstos.
11.8. É de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, a integral observância do dispositivo no Título II, Capítulo V, da CLT, e na Portaria nº. 3.460/77, do Ministério do Trabalho, relativos a segurança e higiene do trabalho, bem como a Legislação correlata em vigor a ser exigida.
11.9. Apresentar mensalmente à CONTRATANTE, as folhas de pagamentos e as guias de recolhimentos dos encargos sociais exigidos em legislação vigente, em que se comprove a inclusão de empregados utilizados nos serviços contratados, os quais não terão, em tempo algum, durante o período contratual, nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE ou com o Governo do Estado do Ceará, sendo também de responsabilidade da CONTRATADA, o pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados, inclusive as contribuições previdenciárias fiscais e parafiscais, (FGTS, PIS, EMOLUMENTOS, SEGUROS DE ACIDENTES DE TRABALHO e outros previstos em lei), ficando excluída qualquer solidariedade do CONTRATANTE por eventuais autuações administrativas e/ou judiciais, uma vez que a inadimplência da CONTRATADA com referência às suas obrigações não se transfere à CONTRATANTE.
11.10. Na vigência do Contrato, a CONTRATADA terá o prazo máximo de cinco dias úteis subseqüente ao término dos serviços prestados mensalmente, para comprovar junto à CONTRATANTE, todos os pagamentos legais e obrigatórios efetuados, inerentes a execução do objeto contratual.
11.11. O pagamento ficará condicionado a comprovação de quitação das obrigações contidas no subitem 11.7.
11.12. A empresa CONTRATADA obrigar-se-á a apresentar a CONTRATANTE, previamente, a escala de férias dos empregados que estiverem à disposição da CONTRATANTE, bem como
fazer suas reposições com as mesmas características profissionais daqueles beneficiados por férias ou licenças.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
12.1. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pelo Gestor especialmente designada pela CONTRATANTE para esse fim, na pessoa do Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações estará sujeito sem prejuízo das sanções legais na esfera civil e criminal, as seguintes sanções administrativas:
a) Advertência, quando do descumprimento de obrigações assumidas, desde que não acarrete grande prejuízo à execução do Contrato e à administração.
b) Xxxxxx estipuladas na forma a seguir:
I. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso sobre o valor global estimado do Contrato, no caso da não realização do serviço e/ou descumprimento das demais obrigações contratuais.
II. 10% (dez por cento) após o trigésimo dia de atraso sobre o valor global estimado, no caso da não realização do serviço e/ou descumprimento das demais obrigações contratuais.
III. 10% (dez por cento) sobre o valor global estimado, no caso de desistência de realizar os serviços com o conseqüente cancelamento da NE (Nota de Empenho).
c) Suspensão Temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os efeitos normativos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Administração.
13.2. A Suspensão Temporária que trata a alínea “c”, do item 13.1, poderá ocorrer mediante condições previstas no Art. 32, do Decreto Estadual nº. 28.089/2006.
13.3. A Declaração Inidônea que trata a alínea “d”, do item 13.1, se dará na ocorrência dos seguintes casos:
I. Quando constatada a má-fé em prejuízo da Administração, atuação com interesses escusos ou reincidência de faltas que acarretem prejuízo à Administração ou, ainda, aplicações anteriores e sucessivas de outras sanções.
II. Tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
III. Praticar atos ilícitos, visando frustrar a execução do Contrato.
IV. Se comprovada a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública em virtude de atos ilícitos praticados.
13.4. As penalidades que tratam as alíneas “c” e “d”, do item 13.1, serão obrigatoriamente registradas no CRC - SEPLAG, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais.
13.5. A inexecução total ou parcial do Contrato, inclusive a sua transferência total ou parcial a outra empresa, sem prévio assentimento da CONTRATANTE, enseja sua rescisão com as conseqüentes penalidades previstas legalmente e contratualmente.
13.6. As multas que não forem descontadas na garantia da CONTRATADA ou por ocasião do pagamento, serão recolhidas, voluntariamente, por meio de DAE – Documento de Arrecadação Estadual, podendo ser substituído por outro instrumento legal em nome do órgão competente. Se não o fizer, será cobrado em processo de execução.
13.7. Nenhuma sanção será aplicada à CONTRATADA sem que seja assegurado em processo administrativo para apuração dos fatos, garantindo sempre os direitos prévios da citação, da ampla defesa e do contraditório, assegurados pela Constituição Federal de 1988, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, previsto no § 2º do Art. 87 da Lei nº. 8.666/1993 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. O instrumento contratual firmado em decorrência do Pregão Presencial nº. 2009027- SEJUS poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos arts. 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
14.2. Na hipótese de ocorrer à rescisão administrativa prevista no art. 79, inciso I, da Lei nº. 8.666/93, à CONTRATANTE são assegurados os direitos previstos no art. 80, incisos I a IV, §§ 1o a 4o, da Lei citada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1. Correrá por conta da CONTRATANTE a publicação do extrato deste Contrato e de seus
eventuais termos aditivos no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO:
16.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato é competente o Foro da Comarca da Capital do Estado do Ceará.
E, por estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente Contrato, do qual extraíram-se 03 (três) vias, para um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes e pelas testemunhas abaixo.
Fortaleza, de de 2009.
XXXXXX XXXXX XXXX XX XXXXXXXX SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
XXXXXXX XXXXX CAMELO FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX GESTOR DO CONTRATO
VISTO:
XXXXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
TESTEMUNHAS: