Contract
A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado da Bahia, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 15.139.629/0001-94, doravante denominada DISTRIBUIDORA, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, e do outro lado o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA – INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA -
CAMPUS EUNAPOLIS, com sede à Avenida Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, S/N, Xxxx Xxxx, Cidade de Eunápolis, Estado da Bahia, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.764.307/0010-03, doravante denominado de CONSUMIDOR, neste ato representado por seu(s) representante(s) legal(is), ao final assinados, RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, em conformidade com as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica publicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, ou outra que vier a substituí-la, e de acordo com as cláusulas e estipulações seguintes, que mutuamente se obrigam a cumprir, por si e seus sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1 As expressões e termos técnicos utilizados neste CONTRATO têm o significado que é dado aos mesmos nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, constantes da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, ou outra que vier a substituí-la, que é, para todos os fins e efeitos, parte integrante do presente instrumento, como se nele estivesse transcrita.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E DA IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA
2.1 O presente CONTRATO tem por objeto regular o fornecimento de energia elétrica pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, segundo a modalidade tarifária CONVENCIONAL, subgrupo A4, que se destina exclusivamente a utilização como insumo para o desenvolvimento da atividade 85.99-6-99 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente , para uso exclusivo na unidade consumidora de responsabilidade do CONSUMIDOR situada na Xxxxxxx XX 000, 000, Xxxxx - Xxxxxxxxx, xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxx.
2.1.1 O CONSUMIDOR reconhece e declara expressamente que a DISTRIBUIDORA lhe apresentou as opções disponíveis para faturamento, de acordo com o ramo de atividade desenvolvida na unidade consumidora, tendo o CONSUMIDOR manifestado expressamente sua opção pela modalidade tarifária CONVENCIONAL, subgrupo A4, classe Poder Público, conforme Termo de Opção Tarifária, Anexo I, que é parte integrante e indissociável deste CONTRATO.
2.2.1 A mudança da atividade, assim como a destinação ao insumo mencionado nesta Cláusula deverá ser informada a DISTRIBUIDORA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.2.2 O fornecimento de energia elétrica de que trata o presente contrato está subordinado à legislação do serviço de energia elétrica e, no que conter a lei nº 8.666/93 e aos preceitos de direito público pelo fato da concessionária ser a única fornecedora de energia elétrica no Estado da Bahia, o presente contrato é celebrado com base no artigo 24, XXII da lei nº 8.666/93, com dispensa de licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO INÍCIO DO FORNECIMENTO
3.1 O fornecimento de energia elétrica de que trata a Cláusula Primeira deste CONTRATO terá início a partir do ciclo de faturamento de maio/2015.
3.1.1 A efetivação do início do fornecimento está condicionada cumulativamente a:
a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL;
b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações;
c) celebração prévia dos contratos pertinentes;
d) apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e do(s) seu(s) representante(s) legal(is), quando pessoa jurídica;
e) conclusão das obras contidas no Contrato de Obras nº xxx;e
f) pagamento referente à participação financeira do CONSUMIDOR, prevista na CLÁUSULA SÉTIMA.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
4.1 A energia elétrica será fornecida pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, no ponto de entrega situado na primeira estrutura da rede do CONSUMIDOR após a chave de derivação de código operacional A40264, em corrente alternada trifásica, freqüência de 60 (sessenta) Hz, na tensão de fornecimento entre fases de 13,8 kV.
4.1.1 Sendo a unidade consumidora do CONSUMIDOR medida em tensão secundária, a mudança do nível de tensão de medição, dependerá de aprovação pela DISTRIBUIDORA.
CLÁUSULA QUINTA – DA DEMANDA CONTRATADA
5.1 A DISTRIBUIDORA colocará à disposição do CONSUMIDOR, as seguintes demandas de potência:
PERÍODO | DEMANDA CONTRATADA - kW |
A partir de maio de 2015 | 90 |
5.1.1 A DISTRIBUIDORA não garantirá o fornecimento de valor superior ao estabelecido, podendo neste caso, observados os limites mínimos de tolerância de ultrapassagem de demanda definidos na Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, suspender o fornecimento, sem prejuízos da reparação à DISTRIBUIDORA ou a terceiros, a que ficará sujeito o CONSUMIDOR.
5.1.2 Os três primeiros ciclos consecutivos e completos de faturamento, serão considerados pela DISTRIBUIDORA como período de testes, destinado ao ajuste da demanda contratada pelo CONSUMIDOR.
5.1.3 Até o término do período de testes, o CONSUMIDOR poderá solicitar formalmente o ajuste da demanda contratada com a DISTRIBUIDORA, o que será realizado por meio do correspondente termo aditivo, conforme regras definidas pelo artigo 134 da Resolução Normativa ANEEL nº. 414, de 9 de setembro de 2010. A inexistência de solicitação formal neste sentido, implicará na aceitação pelas PARTES, da demanda definida no item 5.1 deste CONTRATO no momento de sua assinatura.
5.1.4 No caso de renovação/prorrogação automática deste CONTRATO, e desde que o CONSUMIDOR não solicite formalmente e na forma do item 5.1.5 a alteração da demanda definida no item 5.1, o valor da demanda a ser considerado na renovação será o vigente quando do término do CONTRATO.
5.1.5 O pedido de revisão da demanda contratada deve ser solicitado formalmente pelo CONSUMIDOR, ficando o atendimento condicionado à aprovação da DISTRIBUIDORA, ao pagamento de débitos pendentes referentes à unidade consumidora do presente CONTRATO e a formalização de termo aditivo.
5.1.6 O pedido de redução do valor da demanda contratada deve ser formalizado com antecedência mínima de 180 dias, sendo vedada mais de uma redução em um período de 12 (doze) meses.
5.1.7 O prazo mencionado no item 5.1.6 poderá ser reduzido caso o CONSUMIDOR implemente medidas de eficiência energética que resultem em redução de demanda de potência, devidamente comprovadas pela DISTRIBUIDORA, ressalvado o disposto no contrato acerca do ressarcimento dos investimentos não amortizados durante a vigência do CONTRATO.
5.1.8 Para as unidades da classe rural ou unidades com sazonalidade reconhecida, a cada período de 12 (doze) ciclos de faturamento, será adicionado ao faturamento regular a cobrança de demandas complementares, em número correspondente à quantidade de ciclos em que não tenha sido verificado o mínimo de 3 (três) valores de demandas iguais ou superiores às contratadas, obtidas pelas maiores diferenças entre as demandas contratadas e as demandas faturadas correspondentes no período, conforme estabelecido no art. 105 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.
CLÁUSULA SEXTA – DAS TARIFAS APLICÁVEIS AO FORNECIMENTO
6.1 As tarifas de demanda e energia aplicáveis ao fornecimento objeto deste CONTRATO, corresponderão àquelas definidas pela ANEEL para a classe Poder Público subgrupo A4 e tensão de fornecimento 13,8 kV, válidas para a área de concessão da DISTRIBUIDORA. Essas tarifas serão reajustadas e revisadas pela ANEEL, sendo a partir de então, imediatamente aplicadas ao fornecimento objeto deste CONTRATO.
6.1.1 Sobre a diferença positiva entre a demanda medida e a contratada, definida na CLÁUSULA QUINTA, que exceder o limite de 5% (cinco por cento) da demanda contratada, será aplicada a tarifa de ultrapassagem, conforme regra definida pelo art. 93 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.
6.1.2 Durante o período de testes definido no subitem 5.1.2, observado o disposto pelo art. 93 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, aplica-se a cobrança por ultrapassagem de demanda quando os valores medidos excederem o somatório de:
I – a nova demanda contratada ou inicial; e
II – 5% (cinco por cento) da demanda anterior ou inicial; e III – 30% (trinta por cento) da demanda adicional ou inicial.
6.2 A aplicação das tarifas de consumo e/ou demanda reativas será feita considerando o horário capacitivo, período de 6 horas consecutivas, a critério da DISTRIBUIDORA, compreendido entre 00:00 e 06:00, apenas para os fatores de potência inferiores a 0,92 capacitivos, verificados em cada intervalo de 1 (uma) hora.
6.3 A aplicação das tarifas de consumo e/ou demanda reativas será feita considerando o horário indutivo, durante o período diário complementar ao definido no item 6.2, apenas para os fatores de potência inferiores a 0,92 indutivos, verificados em cada intervalo de 1 (uma) hora.
6.4 Quando for decretado o horário de verão no Estado da Bahia, os intervalos definidos na forma do item 6.2, passarão a ser conforme quadro abaixo:
HORÁRIO | Intervalo |
Capacitivo | 01:00h às 07:00h |
Indutivo | 07:00h às 01:00h |
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
7.1 As PARTES participarão financeiramente dos investimentos necessários para a ligação ou acréscimo de novas cargas no sistema elétrico da DISTRIBUIDORA, em observância aos parâmetros estabelecidos na legislação e regulamentação setorial específicas, e para este CONTRATO, conforme definição constante da Resolução Normativa ANEEL Nº 414, de 09 de setembro de 2010, apresentam os seguintes valores:
a) Custo total da obra: R$ xx(xxxxxx);
b) Custo da obra Proporcionalizado: R$ xx(xxxxxx);
c) Encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA: R$ xx(xxxxxx), correspondente a uma demanda média ponderada de 100 kW;
d) Participação financeira do CONSUMIDOR relativa às obras: R$ xx(xxxxxx) e;
e) Participação Financeira da DISTRIBUIDORA xx(xxxxxx)
7.1.1 Quando houver Participação Financeira da DISTRIBUIDORA, a cada redução dos montantes contratados e ao término do contrato, o CONSUMIDOR se obriga a pagar à DISTRIBUIDORA, o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na seção X do Capítulo III, da Resolução Normativa ANEEL Nº 414, de 09 de setembro de 2010.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
8.1 O presente CONTRATO vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do início do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do CONSUMIDOR, conforme estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA, e a sua renovação SERÁ automática.
8.1.1 Se a renovação do CONTRATO for automática, fica considerado o prazo de vigência acima estabelecido, até que uma das PARTES, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do término da vigência, manifeste à outra, por escrito, sua intenção de rescindi-lo.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 O encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR pode ocorrer, alternativamente, nas seguintes circunstâncias:
I – pedido formal do consumidor para encerramento da relação contratual e conseqüente desligamento da unidade consumidora, a partir da data da solicitação;
II – decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, exceto nos casos comprovados de procedimentos irregulares ou de religação à revelia, praticados durante a suspensão.
9.2 – O encerramento antecipado da relação contratual, implica, sem prejuízo de outras obrigações, na cobrança correspondente ao faturamento das demandas contratadas limitado a 6 (seis) meses, para os postos horários de ponta e fora de ponta, quando aplicáveis, e o valor correspondente ao faturamento de 30 kW pelos meses remanescentes ao encerramento contratual para o posto horário fora de ponta.
9.3 - O CONTRATO poderá ser rescindido independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso haja infração de qualquer cláusula contratual, das condições gerais de fornecimento ou da legislação dos serviços de energia elétrica a qual está subordinado, respondendo a parte infratora pelos prejuízos que causar à outra.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PAGAMENTOS
10.1 O CONSUMIDOR obriga-se a pagar a DISTRIBUIDORA o valor correspondente ao consumo de energia elétrica medido em cada ciclo de faturamento, a partir da data fixada para o início do fornecimento. Os recursos destinados à execução do presente contrato têm seu valor estimado, no presente exercício à conta da seguinte classificação:
Programa de Trabalho:
Atividade:
Elemento de Despesa:
Plano Interno:
Fonte:
nº de Empenho: Data:
Valor Total Estimado: R$ Valor Empenhado: R$:
Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos respectivos orçamentos – Programa.
10.1.1 O atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela DISTRIBUIDORA, sem prejuízo da legislação vigente, implicará na cobrança de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.
10.2 Os valores contidos na nota fiscal/fatura de energia elétrica serão tidos como certos, líquidos e exigíveis, ressalvado o disciplinado no item 10.3 desta Cláusula, portanto o não pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica até a data estabelecida para seu vencimento, ensejará, além da multa e acréscimos previstos na legislação específica, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, 15 (quinze) dias após a notificação da DISTRIBUIDORA, por escrito.
10.3 O prazo de pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica no seu respectivo vencimento, não poderá ser afetado por discussões entre as partes, devendo a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e tão logo apurado ser paga ou devolvida a quem de direito, conforme legislação específica.
10.4 Os valores pendentes de pagamento permanecerão passivos de cobrança administrativa ou judicial após a rescisão ou término deste CONTRATO, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações de pagamento em aberto sejam cumpridas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
11.1 A DISTRIBUIDORA poderá suspender o fornecimento de energia elétrica objeto deste CONTRATO e inclusive retirar, se necessário, os bens e equipamentos de sua propriedade localizados na unidade consumidora do CONSUMIDOR, na forma da Resolução Normativa ANEEL Nº 414, de 09 de setembro de 2010.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 O fornecimento de energia elétrica de que trata o presente CONTRATO está subordinado à legislação e regulamentação setoriais específicas, a qual prevalecerá nos casos omissos ou em eventuais divergências entre as PARTES.
12.1.1 Quaisquer modificações supervenientes na referida legislação e/ou regulamentação, que venham a repercutir nos ajustes estabelecidos neste CONTRATO, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis, não podendo o CONSUMIDOR invocar direito adquirido, em relação à situação normativa anterior.
12.2 Na hipótese da decretação de racionamento de energia elétrica aplicar-se-ão de imediato ao presente
CONTRATO, os critérios estabelecidos pelo Poder Concedente.
12.3 Este CONTRATO é reconhecido pelas Partes como título executivo, extrajudicial, na forma do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, para efeito de cobrança de todos os valores apurados mediante simples cálculo aritmético, especialmente os relativos à energia faturada.
12.4 Os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES, ficando estabelecido que nenhuma cessão ou transferência feita pelo CONSUMIDOR terá validade, se antes não for formalmente aceita pela DISTRIBUIDORA.
12.5 A partir da data de assinatura deste CONTRATO ficam rescindidos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES para estes mesmos fins, e/ou, cuja vigência venha se prorrogando tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à aludida rescisão.
12.6 A abstenção eventual pelas PARTES do exercício de quaisquer direitos decorrentes deste
CONTRATO não será considerada novação ou renúncia.
12.7 Quaisquer divergências decorrentes das disposições constantes deste CONTRATO deverão ser discutidas entre as PARTES e, se persistirem a(s) divergência(s), caberá recurso à Agência Reguladora Estadual Conveniada, quando houver, ou Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Fica eleito o foro da cidade de Salvador para solução de quaisquer questões decorrentes deste
CONTRATO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas assinam as PARTES, este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e eficácia, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Salvador, de maio de 2015.
Pelo CONSUMIDOR
Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Cargo: Diretor Geral CPF: 000.000.000-00
Nome:
Cargo: CPF:
Pela DISTRIBUIDORA
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
Testemunhas
Nome:
CPF:
Nome:
CPF: