CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 23-0119-001-SEMMA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 23-0119-001-SEMMA
INEXIGIBILIDADE Nº 003/2023/SEMMA
INSTRUMENTO CONTRATUAL para: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE EM CONTABILIDADE PÚBLICA.
Celebrado entre a SEMMA e a empresa XXXXXX X XXXXXXX XXXXX CONSULTORIA.
PARTES
CONTRATANTE
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA através da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 29.265.356/0001- 39, sediada na Xxx Xxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX X. UMBUZEIRO JUNIOR, Secretário Municipal de Meio Ambiente.
CONTRATADA
A empresa STELIO S TAVARES FILHO CONSULTORIA, pessoa jurídica de direito privado interno, inscrito no CNPJ/MF nº 36.260.460/0001-04, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, na cidade de Benevides, no estado do Pará, CEP: 68.795-000, e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, telefone: (00) 0000-0000, doravante denominada CONTRATADA neste ato representada por neste ato representada pelo senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, contador, residente e domiciliado na Av. Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Bairro Batista Campos, na cidade de Belém, no estado do Pará, CEP: 66.025-160, portador do RG nº 2667442 PC-PA e CPF nº 000.000.000-00.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO:
1.1 Contratação de serviços de consultoria e assessoria técnica especializada para atender a Secretaria Municipal de Meio Ambiente em contabilidade pública.
1.2 O CONTRATADO obriga-se em face do presente instrumento, a prestar serviços profissionais de consultoria e assessoria técnica especializada em contabilidade pública bem como:
1.1.1. Assessorar os Secretários, Diretores, etc. em assuntos relacionados a atividades financeiras e administrativas, com impacto para a contabilidade central e dos Fundos, inclusive quanto à aplicação de recursos oriundos de programas e/ou convênios com destinações específicas;
1.1.2. Orientar todos os setores do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Altamira, encarregados de aplicar recursos oriundos da contra partida, de transferências constitucionais, de transferências automáticas e de transferências voluntárias, objetivando a uniformização de procedimentos e com isso, facilitar a tarefa árdua do setor de contabilidade em cumprir os prazos para apresentação das prestações de contas juntos aos órgãos fiscalizadores;
1.1.3. Orientar a equipe do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Altamira, responsável pelos registros contábeis nos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, especialmente quanto à classificação correta das receitas que ingressam nos cofres do fundo e das despesas, quanto a sua conformidade com as ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes do orçamento aprovado pela Câmara Municipal;
1.1.4. Realizar o fechamento das prestações de contas a serem encaminhas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA;
1.1.5. Elaborar o Balancete de Verificação da prefeitura e dos Fundos, inclusive com sua remessa ao TCM/PA através do envio “online”.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 - Este contrato fundamenta-se no art. 25, II, §1º da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
3.1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos estabelecidos neste termo contratual;
3.2. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do (a) CONTRATANTE ou a terceiros, quando no desempenho de suas atividades profissionais, objeto deste contrato;
3.3. Assumir integralmente a responsabilidade por todo o ônus decorrente da execução deste contrato, especialmente com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal utilizado para a consecução dos serviços;
3.4. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na assinatura deste Contrato.
3.5. Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pelo (a) CONTRATANTE;
3.6. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até o limite fixado no §1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
3.7. Desempenhar os serviços ora contratados e enumerados na Cláusula Primeira, com todo zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente, resguardando os interesses da Contratante, sem prejuízo da dignidade e independência profissional.
3.8. Prestar o serviço ora contratado conforme demanda da administração municipal, o que poderá ocorrer no próprio Município de Altamira, e em outros órgãos em que seja necessário diligenciar a fim de cumprir o escopo do contrato.
3.9. Os serviços contratados serão prestados pelos sócios e pela equipe técnica do Contratado (quando for o caso) sob a supervisão e coordenação exclusiva daqueles.
3.10. O Contratado não se responsabiliza pelas consequências de quaisquer informações ou declarações inidôneas ou incompletas que lhe forem apresentadas, bem como por omissão própria da Contratante ou decorrente de desrespeito às orientações prestadas.
3.11. O Contratado deverá utilizar empregados habilitados e com conhecimentos necessários dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
3.12. O Contratado deverá relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
4.1. A CONTRATANTE se obriga a proporcionar ao CONTRATADO todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
4.2. Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
4.3. Comunicar ao CONTRATADO toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
4.4. Providenciar os pagamentos à CONTRATADO à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
5.1. Conforme artigo 67, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, a consultoria e assessoria técnica especializada em contabilidade pública contratada será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante da CONTRATANTE, na qualidade de Fiscal do Contrato, com atribuições específicas, especialmente, designado.
5.2. A CONTRATANTE indica como fiscal do contrato o Sr. XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, inscrito no CPF n° 000.000.000-00 e RG: 7152349 – PC/PA, matrícula nº 151788-0, cargo de Agente Administrativo, que fica responsável por fiscalizar a execução deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO
6.1 - O início da prestação dos serviços será em até 05 (cinco) dias após a assinatura do contrato. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos, limitado a sua duração a 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do artigo 57, da Lei nº 8.666, de 1993.
6.2 - A Contratada não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
6.3 - Toda prorrogação será precedida de avaliação.
6.4 - O contrato não poderá ser prorrogado quando:
6.4.1 - A Contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa ou impedida de licitar ou contratar no âmbito de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, enquanto perdurarem os efeitos;
6.4.2 - A Contratada não mantiver, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação, qualificação exigidas neste processo.
6.2 - Administração Pública do Município de Altamira providenciará a publicação do resumo deste contrato nos termos da Lei Federal nº 8666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7.1 - Constituem motivo para a rescisão contratual os constantes dos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93, e poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo (a) CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mediante comunicação por escrito.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto deste contrato, submeter-se-á ao CONTRATADO, sendo-lhe garantida plena defesa, as seguintes penalidades:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participações em licitações promovidas com a CONTRATANTE, impedimento de contratar com o mesmo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou penalidade;
8.2. A multa prevista acima será a seguinte:
- Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
8.3. As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
8.4. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido como renda para o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo a CONTRATANTE, para isso, descontá-la das faturas por ocasião do pagamento, se julgar conveniente;
8.5. O pagamento da multa não eximirá ao CONTRATADO de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade;
8.6. A CONTRATANTE deverá notificar ao CONTRATADO, por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis;
8.7. As penalidades somente serão relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificadas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e facilmente comprováveis, a critério da autoridade competente da CONTRATANTE, e desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data em que foram aplicadas.
CLÁUSULA NONA - DO VALOR E REAJUSTE
9.1 - O valor global é de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), divididos em 12 parcelas mensais de: Valor bruto Mensal de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser pago até o dia 10 de cada mês diretamente ao CONTRATADO mediante crédito em seu nome no Banco do Brasil, Agência nº 3024-4, Conta Corrente nº 40.996-0, segundo as autorizações expedidas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestadas pelo setor competente, observadas a condições da proposta adjudicada e da ordem de serviço emitida.
Parágrafo Primeiro - Havendo atraso no pagamento, desde que não decorre de ato ou fato atribuível ao CONTRATADO, aplicar-se-á o índice do IPCA, a título de compensação financeira, que será o produto resultante da multiplicação desse índice do dia anterior ao pagamento pelo número de dias em atraso, repetindo-se a operação a cada mês de atraso.
Parágrafo Segundo - O preço consignado no contrato será corrigido anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, e, caso o referido índice venha a se tornar inaplicável em virtude de disposição legal ou, por qualquer
outro motivo, seja impossível a sua utilização, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 - As despesas contratuais correrão por conta da verba do orçamento da CONTRATANTE, na dotação orçamentária abaixo, no valor global de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), ficando o saldo pertinente aos demais exercícios a ser empenhado oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos, caso seja necessário.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal da Gestão do Meio Ambiente
PROJETO ATIVIDADE:
18 122 0036 2.207 Manutenção das atividades da Secretaria de Gestão do Meio Ambiente 18 541 0036 2.218 Manutenção do Aterro Sanitário
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA:
3.3.90.39.00 Outros serviços de terc. pessoa jurídica
FONTE DE RECURSO:
15000000 Recurso não vinculados de Impostos 17090000 Trans da União de Recursos Hídricos 17490060 Transf. Estado Cota-Parte ICMS Verde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO, BASE LEGAL E FORMALIDADES
12.1 - Este Contrato encontra-se subordinado a legislação específica, consubstanciada na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado.
12.2 - Fica eleito o Foro do Município de Altamira, como o único capaz de dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, caso não sejam dirimidas amigavelmente.
12.3 - Para firmeza e como prova de haverem as partes, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
Altamira/PA, 19 de janeiro de 2023.
Assinado de forma digital
XXXXXXX XXXXXXXXX por XXXXXXX XXXXXXXXX
BOGEA UMBUZEIRO
BOGEA UMBUZEIRO
JUNIOR:99829061272 Dados: 2023.01.19 17:58:50
-03'00'
JUNIOR:99829061272
XXXXXXX XXXXXXXXX X. UMBUZEIRO JUNIOR
Secretário Municipal de Meio Ambiente
CONTRATANTE
CONSULTORIA:362604600
XXXXXX X XXXXXXX XXXXX 00104
Assinado de forma digital por XXXXXX X XXXXXXX XXXXX CONSULTORIA:36260460000104 Dados: 2023.01.19 15:33:24 -03'00'
XXXXXX X XXXXXXX XXXXX CONSULTORIA
CNPJ: 36.260.460/0001-04
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 CONTRATADA