TERMO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FAXINALZINHO E A EMPRESA GRITTI & MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Nº. 028/2015
TERMO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FAXINALZINHO E A EMPRESA GRITTI & MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Nº. 028/2015
Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE FAXINALZINHO, pessoa jurídica de direito público interno, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Senhor SELSO PELIN, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e GRITTI & MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxx, XX, sociedade civil de advogados inscrita no Ministério da Fazenda com o CNPJ sob o nº 03.316.739/0001-03, doravante denominada CONTRATADA, para executar a prestação dos serviços especializados de Consultoria e Assessoria Jurídica descritos na Cláusula Segunda - Do Objeto.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento no ato de Inexigibilidade nº 003- 2015 - Base Legal Artigo 25, Inciso II combinado com o artigo 13, Inciso II, III e V da lei federal 8.666/93, bem como pelas cláusulas e condições a seguir expressas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FINALIDADE
O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços técnicos especializados na área de Consultoria e Assessoria Jurídica.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
A prestação dos serviços de assessoria e consultoria jurídica na área do Direito Público, consistindo em: elaboração de pareceres e orientações técnicas nas mais diversas matérias de interesse da Administração Pública; de acompanhamento na constituição e cobrança dos créditos municipais, de natureza tributária e não tributária; no suporte de orientação técnica na aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal; de apoio e acompanhamento técnico na atuação do Controle Interno; na interpretação e aplicação do conjunto normativo afeto à política urbana (plano diretor, código de posturas, estatuto das cidades, código de obras); do conjunto normativo da política de pessoal (estrutura administrativa, estatuto funcional, plano de cargos e salários, inclusive do magistério público, regime de previdência dos servidores públicos, processos administrativos, sindicância e inquérito administrativo); da codificação tributária (tributos municipais, dívida ativa, execução fiscal e questões afins), e de todos os diplomas aplicáveis à esfera de gestão municipal; de orientação nos procedimentos de desapropriação e questões afins; no assessoramento dos atos relativos a concessões, permissões e autorizações de bens públicos a terceiros; orientação na gestão de pessoal (agentes políticos, cargos em comissão e funções gratificadas, celetistas e estatutários, estáveis e estabilizados, estágios probatórios, concursos públicos e processos de seleção, contratos por prazo determinado de excepcional interesse
público, criação e extinção de cargos públicos, orientação no tocante aos regimes previdenciários incidentes ao funcionalismo municipal (regime geral e regime próprio) e questões afins; assessoramento e acompanhamento nos procedimentos de licitações e contratos, dispensas e inexigibilidades de licitação, contratos, convênios, e congêneres; assessoramento na elaboração de projetos de lei, leis municipais, decretos, portarias, resoluções, instruções normativas e em todo e qualquer ato/contrato administrativo; interpretação e aplicação dos comandos normativos federais e estaduais incidentes ao ente municipal; assessoramento e orientação nos processos de interesse do Município junto aos Tribunais de Contas do Estado e da União; além de atuação em todos os assuntos pertinentes aos interesses e a defesa da Administração Municipal.
A advocacia prestada compreende a ênfase em Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Tributário, Direito Eleitoral e Direito Civil, com atuação dos profissionais em órgãos administrativos e judiciais.
Os serviços poderão ser realizados de forma pessoal, por profissional integrante da Xxxxxx, Morais, Xxxxxx, Xxxxxxx e Ceolin Advogados Associados, em roteiros de assessoramento semanais; como também à distância, sempre que houver necessidade, por contato telefônico, correio eletrônico, fax ou outras formas de comunicação acessíveis.
Poderão ser prestados os serviços em reuniões, encontros, seminários e palestras no próprio Município, ou na sede da Sociedade.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
O preço para o presente ajuste é de R$:5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais) mensais, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O preço ajustado poderá sofrer reajustes após transcorridos 12 (doze) meses de sua assinatura pela variação do XXX-XXX xxxxxxxxx xxx xxxxxxx 00 (xxxx) meses.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotação orçamentária consignada.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado sempre no dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencimento ou no primeiro dia útil após o dia 10 (dez) de cada mês, pela protocolização da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura pela CONTRATADA, mediante depósito bancário indicado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS
O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contas de 02 (dois) de fevereiro de dois mil e quinze, à 31 (trinta e um) de 01 (janeiro) de 2016 (dois mil e dezesseis), podendo ser prorrogado por aditamento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato. Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre a CONTRATADA e seus empregados ou prepostos;
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 79 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários no fornecimento dos serviços até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o art. 65, § 1º da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o Foro da Comarca de São Valentim, RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim plenamente acordados, as partes firmam o presente Termo Administrativo de Contrato de Prestação de Serviços Especializados na Área de Consultoria e Assessoria Jurídica em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Faxinalzinho, 02 de fevereiro do ano de 2015.
Selso Pelin Gritti & Morais Advogados Associados
Prefeito Municipal Contratada Registre-se.