Políticas para Seleção e Contratação de Consultores Financiados pelo
GN-2350-9
Políticas para Seleção e Contratação de Consultores Financiados pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento
Março de 2011
Índice
GN-2350-9
I. Introdução 1
Propósito 1
Considerações gerais 2
Aplicabilidade das Políticas 2
Conflito de Interesses 3
Vantagem Indevida 4
Elegibilidade 4
Contratação Antecipada e Financiamento Retroativo 5
Associações entre Consultores 5
Revisão, Orientação e Supervisão do Banco 6
Aquisição Viciada 6
Referências ao Banco 7
Treinamento ou Transferência de Conhecimento 7
Idioma 7
Praticas Proibidas
Plano de Aquisições 11
II. SELEÇÃO BASEADA NA QUALIDADE E CUSTO (SBQC) 12
Processo de Seleção 12
Termos de Referência (TDR) 12
Estimativa de Custo (Orçamento) 13
Publicidade 13
Lista Curta de Consultores 14
Elaboração e Distribuição da Solicitação de Propostas (SDP) 15
Carta de Solicitação de Propostas (CSP) 15
Instruções aos Consultores (IAC) 15
Contrato 16
Recebimento de Propostas 16
Avaliação das Propostas: Qualidade e Custo 16
Avaliação da Qualidade 17
Avaliação do Custo 18
Avaliação Combinada de Qualidade e Custo 19
Negociação e Adjudicação do Contrato 19
Publicação da Adjudicação do Contrato 20
Esclarecimentos 21
Rejeição de Todas as Propostas e Nova Solicitação de Propostas 21
Confidencialidade 21
III. Outros Métodos de Seleção 22
Considerações Gerais 22
Seleção Baseada na Qualidade (SBQ) 22
Seleção com Orçamento Fixo (SOF) 23
Seleção Baseada no Menor Custo (SBMC) 23
Seleção Baseada nas Qualificações do Consultor (SQC) 23
Contratação Direta (CD) 24
Práticas Comerciais 25
Seleção de Tipos Especiais de Consultores 25
IV. Tipos de Contrato e Cláusulas Essenciais 27
Tipos de Contratos 27
Cláusulas Essenciais 28
V. Seleção de Consultores Individuais 30
APÊNDICE 1 1
Revisão pelo Banco da Seleção de Consultores 1
Planejamento dos Processos de Seleção 1
Revisão “Ex-ante” 1
Modificação do Contrato Assinado 2
Revisão “Ex-post” 2
Devida Diligência
APÊNDICE 2 4
INSTRUÇÕES AOS CONSULTORES (IAC) 4
APÊNDICE 3 1
Orientação aos Consultores 1
Propósito 1
Responsabilidade pela Seleção de Consultores 1
Papel do Banco 1
Informações sobre os Serviços de Consultoria 2
Papel do Consultor 2
Confidencialidade 3
Providências do Banco 3
Esclarecimentos 4
APÊNDICE 4 1
Políticas Para Contratação pelo Setor Privado 1
1. Aplicação de Políticas para Contratação pelo Setor Privado 1
2. Métodos de Contratação 1
3. Conflito de Interesses 1
Abreviaturas
SQC Seleção Baseada nas Qualificações do Consultor SOF Seleção com Orçamento Fixo
BID Banco Interamericano de Desenvolvimento IFI Instituição Financeira Internacional
IAC Instruções aos Consultores SBMC Seleção Baseada no Menor Custo CSP Carta de Solicitação de Propostas ONG Organização Não-Governamental DCP Documento Conceitual de Projeto AC Agente de Contratação
RP Relatório do Projeto
SBQ Seleção Baseada na Qualidade
SBQC Seleção Baseada na Qualidade e Custo SDP Solicitação de Propostas
CD Contratação Direta
PAS Programas de Abrangência Setorial TDR Termos de Referência
ONU Organização das Nações Unidas UNDB United Nations Development Business
GN-2350-9
I. Introdução
Propósito
1.1 O propósito deste documento é definir e explicar as políticas e os procedimentos a serem utilizados para seleção, contratação e supervisão de consultores necessários nos projetos financiados, no todo ou em parte, pelo Banco1 ou fundos administrados pelo Banco2 e executados pelos Beneficiários.
1.2 O Contrato de Empréstimo regula as relações jurídicas entre o Mutuário e o Banco, aplicando-se estas Políticas à seleção e contratação de consultores pelo projeto, conforme estabelecido no Contrato de Empréstimo. Os direitos e obrigações do Mutuário3 e consultores são regidos pela Solicitação de Propostas (SDP)4 emitida pelo Mutuário e pelo contrato assinado entre Mutuário e consultor, não se lhes aplicando as normas destas Políticas ou do Contrato de Empréstimo. Nenhuma outra parte, além das partes do Contrato de Empréstimo, fará jus a quaisquer direitos dele decorrentes, nem terá direito de reivindicar recursos do empréstimo.
1.3 Para a finalidade destas Políticas, o termo “consultores”5 compreende uma grande variedade de entidades públicas e privadas, incluindo empresas de consultoria, empresas de engenharia, administradoras de construção, empresas de gerenciamento, agentes de compras, agentes de inspeção, agências especializadas6 e outras organizações multilaterais, bancos comerciais e de investimento, universidades, instituições de pesquisa, órgãos governamentais, organizações não-governamentais (ONG) e consultores individuais.7 Os Mutuários do Banco utilizam tais organizações como consultores, a fim de auxiliar na execução de diversas atividades – tais como assessoria relativa a políticas, reformas institucionais, administração, serviços de engenharia, supervisão de obras, serviços financeiros, assessoria em aquisições; estudos sociais e ambientais; e identificação,
1 A expressão “Banco” usada nestas Políticas refere-se ao Banco Interamericano de Desenvolvimento e os fundos por ele administrados, e a expressão “empréstimos” inclui todos os instrumentos e métodos de financiamento, as cooperações técnicas e o financiamento de operações. A expressão “Contrato de Empréstimo” compreende todos os instrumentos legais através dos quais as operações do Banco são formalizadas.
2 Se houver discrepâncias entre os convênios dos fundos administrados pelo Banco e estas Políticas, prevalecerão os convênios.
3 Em certos casos, o Mutuário apenas atua como intermediário, sendo o projeto executado por outra agência ou entidade. As referências ao Mutuário, contidas nestas Políticas, incluem tais agências e entidades, bem como Submutuários no contexto de subempréstimos. O termo “Mutuário” também inclui Beneficiários, no caso de operações não reembolsáveis financiadas pelo Banco.
4 Ver Apêndice 2.
5 Auditores e firmas auditoras que realizam auditorias independentes não são considerados consultores, mas sua seleção está sujeita às políticas estipuladas no parágrafo 3.20 destas Políticas.
6 Agências especializadas são agências filiadas a organizações internacionais públicas que podem ser contratadas pelos Mutuários como consultores, agentes de aquisição ou fornecedores, com financiamento do Banco. Para os propósitos destas Políticas, as agências especializadas serão consideradas como consultores, aplicando-se as mesmas normas.
7 Ver os parágrafos 3.15-3.21 para os tipos específicos de consultores. Os consultores individuais são abordados na seção V.
preparação e implementação de projetos; a fim de complementar a capacidade técnica dos Mutuários nessas áreas.
Considerações gerais
1.4 Competem ao Mutuário a elaboração e implementação do projeto e, portanto, a seleção do consultor, adjudicação e subseqüente administração do contrato. Embora as normas e procedimentos específicos a serem adotados para a contratação de consultores dependam de circunstâncias peculiares de cada caso, cinco considerações orientam a política do Banco no processo de seleção:
(a) necessidade de serviços de alta qualidade;
(b) necessidade de economia e eficiência;
(c) necessidade de proporcionar a todos os consultores qualificados a oportunidade de competir para prestar serviços financiados pelo Banco;
(d) interesse do Banco em estimular o desenvolvimento e emprego de consultores nacionais de seus países membros mutuários; e
(e) necessidade de transparência no processo de seleção.
1.5 O Banco considera que, na maioria dos casos, os princípios acima podem ser alcançados mediante competição entre empresas qualificadas integrantes de uma lista curta, cuja seleção seja baseada na qualidade da proposta e, onde apropriado, no preço dos serviços a serem prestados. As Seções II e III destas Políticas descrevem os diferentes métodos de seleção de consultores aceites pelo Banco e as circunstâncias nas quais eles se aplicam. Sendo a Seleção Baseada na Qualidade e Custo (SBQC) o método mais comumente recomendado, a Seção II destas Políticas descreve, pormenorizadamente, os procedimentos para a SBQC. No entanto, a SBQC não é o método mais apropriado de seleção em todos os casos; portanto, a Seção III descreve outros métodos de seleção e as circunstâncias nas quais eles são mais adequados.
1.6 Os métodos específicos que podem ser adotados para a seleção de consultores num determinado projeto estão previstos no Contrato de Empréstimo. Os contratos específicos a serem financiados no projeto e seus respectivos métodos de seleção, de acordo com as disposições do Contrato de Empréstimo, deverão estar especificados no Plano de Aquisições, de acordo com o parágrafo 1.23 destas Políticas.
Aplicabilidade das Políticas
1.7 Os serviços de consultoria a que se aplicam as presentes Políticas são os de natureza intelectual e de assessoramento. Estas Políticas não são aplicáveis para outros tipos de serviços, nos quais os aspectos físicos da atividade sejam predominantes (por exemplo, execução de obras, fabricação de bens, operação e manutenção de instalações ou de fábricas, pesquisas, perfuração exploratória, aerofotogrametria, tratamento de imagens de satélite e
serviços contratados com base na execução de resultados físicos mensuráveis).8
1.8 Os procedimentos descritos nestas Políticas são aplicáveis a todos os contratos de serviços de consultoria, financiados, no todo ou em parte, por empréstimos do Banco ou doações ou fundos administrados pelo Banco9 e implementados pelo Mutuário. O Mutuário poderá adotar outros procedimentos na aquisição de serviços de consultoria não financiados por essas fontes, desde que demonstre de maneira satisfatória ao Banco que: (a) os procedimentos utilizados garantem a seleção de consultores dotados das necessárias qualificações profissionais; (b) o consultor selecionado execute o serviço de acordo com o cronograma ajustado; e (c) o escopo dos serviços seja compatível com as necessidades do projeto.
Conflito de Interesses
1.9 A política do Banco requer que os consultores forneçam um assessoramento profissional, objetivo e imparcial, fazendo com que os interesses do cliente sempre preponderem, sem ter em vista a possibilidade de futuros trabalhos, e também que, ao fornecer o assessoramento, evitem conflitos, quer em relação a outros compromissos assumidos, quer em relação a seus próprios interesses corporativos. Não poderão ser contratados consultores para a execução de tarefas que conflitam com obrigações atuais ou assumidas anteriormente com outros clientes, ou que os possa colocar em situação que os impossibilite de assegurar o cumprimento da tarefa segundo os melhores interesses do Mutuário. Sem limitação do caráter geral do preceito exposto acima, não deverão ser contratados consultores que se enquadrem nas situações descritas a seguir:
(a) Conflito entre atividades de consultoria e fornecimento de bens, obras ou serviços (que não os de consultoria regulados por estas Políticas10). A empresa contratada pelo Mutuário para o fornecimento de bens, obras ou serviços (que não os de consultoria regulados por estas Políticas) inseridos em um determinado projeto, e cada uma de suas empresas associadas deverá ser desqualificada para a prestação de serviços de consultoria relacionados a tais bens, obras ou serviços. Por outro lado, a empresa e cada uma de suas associadas, contratada para a execução de serviços de elaboração ou implementação de um projeto deverão ser desqualificadas para o fornecimento posterior de bens, obras ou serviços (que não os de consultoria regulados por estas Políticas) resultantes dos serviços de consultoria prestados pela empresa na preparação ou implementação ou a eles relacionados diretamente.
(b) Conflito entre serviços de consultoria distintos: Os consultores (incluindo seus funcionários e subconsultores) e quaisquer de seus associados estarão impedidos de serem contratados para executar qualquer tarefa que, por sua natureza, possa conflitar com outro serviço executado pelos mesmos. Exemplificando: consultores contratados para a
8 Esses serviços são licitados e contratados com base no desempenho de produtos físicos mensuráveis e adquiridos de acordo com as Políticas para Aquisição de Bens e Obras Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, doravante denominadas Políticas de Aquisição-.
9 Na medida em que o Convênio do fundo administrado não entre em conflito com estas disposições, em cujo caso prevalecerá o Xxxxxxxx. As Políticas de Aquisição pelo setor privado encontram-se no Apêndice 4.
10 Ver parágrafo 1.7 destas Políticas.
elaboração de projetos de engenharia relativos a um projeto de infra-estrutura não deverão ser contratados para preparar uma avaliação ambiental independente para o mesmo projeto; e consultores assessorando um cliente na privatização de bens públicos não deverão adquirir tais bens nem prestar assessoria a adquirentes desses bens. Do mesmo modo, consultores contratados para preparar os Termos de Referência (TDR) de uma determinada tarefa estarão impedidos de executar essa tarefa.
(c) Relacionamento com funcionários do Mutuário: Os consultores (inclusive seus funcionários e subconsultores) que têm um relacionamento familiar ou comercial com um membro da equipe do Mutuário (ou da agência implementadora do projeto ou de um Beneficiário do empréstimo) que estiver, direta ou indiretamente envolvido em qualquer fase de: (i) preparação dos TDR do contrato, (ii) processo de seleção para tal contrato, ou (iii) supervisão de tal contrato, não poderão beneficiar-se de contrato, a menos que o conflito decorrente desse relacionamento tenha sido resolvido de forma aceitável pelo Banco, no decorrer do processo de seleção e execução do contrato.
Vantagem Indevida
1.10 A eqüidade e a transparência no processo de seleção requerem que os consultores ou seus associados, competindo para uma tarefa específica, não obtenham qualquer vantagem indevida por haverem prestado serviços de consultoria relacionados à tarefa em questão. A fim de evitar que isso ocorra, o Mutuário deverá colocar à disposição de todos os consultores da lista curta, juntamente com a Solicitação de Propostas, toda a informação que poderia gerar uma vantagem indevida para um determinado consultor.
Elegibilidade
1.11 Os recursos dos empréstimos do Banco somente podem ser usados para pagamento de serviços prestados por indivíduos ou empresas de países membros do Banco. Os indivíduos ou empresas de outros países serão inelegíveis para participação em contratos a serem financiados no todo ou em parte com empréstimos do Banco. Quaisquer outras condições relativas à participação deverão ser limitadas àquelas que sejam essenciais para assegurar a capacidade da empresa de cumprir o contrato em questão. Não obstante:
(a) Consultores podem ser excluídos se: (i) uma lei ou regulamento oficial do país do Mutuário vedar relações comerciais com o país do consultor, desde que o Banco entenda que tal exclusão não impede a competição efetiva na contratação dos serviços de consultoria exigidos, ou (ii) por ato em cumprimento da decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o país do Mutuário proibir pagamentos a qualquer país, pessoa ou entidade. Se o país do Mutuário proibir o pagamento a uma determinada empresa ou por determinados bens em virtude de tal cumprimento, a empresa poderá ser excluída.
(b) Empresas governamentais ou instituições no país Mutuário somente poderão participar mediante comprovação de que: (i) são jurídica e financeiramente autônomas, (ii) são regidas pela legislação comercial e (iii) não são agências dependentes do Mutuário ou Submutuário.
(c) Como uma exceção ao item (b), quando os serviços de universidades ou centros de pesquisa governamentais do país do Mutuário forem de natureza única e excepcional e sua participação for crucial à implementação do projeto, o Banco poderá concordar com a contratação daquelas instituições, analisando cada caso. Da mesma forma, professores universitários ou cientistas de instituições de pesquisa podem ser contratados individualmente por meio de um financiamento do Banco.
(d) Funcionários do governo e servidores públicos somente poderão ser contratados para serviços de consultoria, tanto como consultor individual quanto como membro de equipe de uma empresa de consultoria, se: (i) estiverem em licença sem vencimentos, (ii) não estiverem sendo contratados pela instituição em que estavam trabalhando imediatamente antes de entrar em licença e (iii) sua contratação não gerar qualquer tipo de conflito de interesses (ver parágrafo 1.9).
(e) Qualquer empresa, indivíduo, matriz ou filial ou qualquer forma de organização, constituída ou integrada por qualquer indivíduo(s) designado como parte contratante que o Banco declare inelegível nos termos dos subparágrafos (b)(v) e (e) do parágrafo 1.21 destas Políticas, referentes a Práticas Proibidas (segundo definição constante do parágrafo 1.21), ou que outra instituição financeira internacional declare inelegível e esteja sujeito ao disposto nos acordos celebrados pelo Banco com relação ao reconhecimento recíproco de sanções, será inelegível para a adjudicação de contrato financiado pelo Banco ou para a obtenção de benefício financeiro ou de qualquer outra natureza oriundo de contrato financiado pelo Banco, durante o período determinado pelo Banco.
Contratação Antecipada e Financiamento Retroativo
1.12 Com a prévia aprovação do Banco e em circunstâncias como as que visam a acelerar a implementação do projeto, é facultado ao Mutuário promover a seleção de consultores antes da assinatura do correspondente Contrato de Empréstimo. Esse procedimento é denominado contratação antecipada. Nesses casos, os processos de seleção, inclusive no que tange à publicidade, deverão estar de acordo com estas Políticas, devendo o Banco revisar o procedimento conduzido pelo Mutuário. O Mutuário que optar pela contratação antecipada o fará por sua conta e risco, e nenhuma “não objeção” emitida pelo Banco relativa a tais procedimentos, documentação ou recomendação de adjudicação, comprometerá o Banco a efetivar o empréstimo relativo ao projeto. Se o contrato for assinado, o reembolso pelo Banco de qualquer pagamento feito pelo Mutuário no âmbito do contrato firmado em data anterior à assinatura do empréstimo será considerado financiamento retroativo, somente admitido nos limites especificados no Contrato de Empréstimo.
Associações entre Consultores
1.13 Os consultores podem associar-se entre si, por meio de consórcio ou acordo de subcontratação de consultoria, a fim de complementar suas respectivas áreas de especialização, fortalecer a adequação técnica de suas propostas e colocar à disposição um grupo maior de especialistas, propiciar melhores abordagens e metodologias e, em alguns casos, oferecer preços mais baixos. A associação pode ser ajustada por longo prazo (independentemente de tarefas específicas) ou para a execução de serviço determinado. Se
o Mutuário contratar uma associação sob o formato de consórcio, a associação deverá nomear uma das empresas para representá-la; todos os membros do consórcio deverão assinar o contrato, além de responsabilizar-se, conjunta e solidariamente, pela execução integral do serviço pactuado. Uma vez determinada a lista curta e remetidas as Solicitações de Propostas (SDP), quaisquer associações sob a forma de consórcio ou subcontratação entre empresas integrantes da lista curta poderão ser permitidas apenas com a aprovação do Mutuário. Os Mutuários não poderão exigir que consultores formem associações com uma empresa específica ou determinado grupo de empresas, podendo, no entanto, incentivar associações com empresas nacionais qualificadas.
Revisão, Orientação e Supervisão do Banco
1.14 Compete ao Banco rever a contratação de consultores pelo Mutuário, a fim de se assegurar que o processo de seleção seja realizado de acordo com as disposições destas Políticas. Os procedimentos de revisão são descritos no Apêndice 1.
1.15 Em circunstâncias especiais, e em resposta a uma consulta por escrito do Mutuário, o Banco poderá fornecer ao Mutuário, uma lista curta de empresas consideradas aptas para o desempenho da tarefa. O fornecimento da lista curta por parte do Banco não se configurará como respaldo aos consultores.
1.16 O Mutuário é responsável pela supervisão do desempenho e adequação dos serviços prestados pelos consultores aos termos do contrato de consultoria. Sem assumir qualquer responsabilidade do Mutuário ou dos consultores, caberá aos funcionários do Banco monitorar o trabalho conforme necessário para determinar, de maneira satisfatória ao Banco, que o trabalho está sendo efetuado de acordo aos padrões apropriados e que se baseia em dados aceitáveis. Havendo necessidade, poderá o Banco participar das discussões entre Mutuário e consultores e, caso necessário, poderá assistir o Mutuário na solução de questões referentes à tarefa. Se parte significativa do serviço de elaboração do projeto estiver sendo levada a cabo nos escritórios residenciais dos consultores, os funcionários do Banco poderão, com a concordância do Mutuário, visitar esses escritórios com o objetivo de revisar o trabalho dos consultores.
Aquisição Viciada
1.17 O Banco não financia gastos com serviços de consultoria na hipótese da seleção ou contratação dos Consultores não ter sido feita conforme as disposições acordadas no Contrato de Empréstimo e no Plano de Aquisições11 aprovado pelo Banco. Em tais casos, o Banco declarará viciado o processo de seleção, sendo política do Banco cancelar a parte do empréstimo alocada aos serviços contratados em tais circunstâncias. O Banco poderá, ainda, valer-se de outros recursos legais previstos no Contrato de Empréstimo. Mesmo no caso de o contrato haver sido adjudicado após a obtenção da “não objeção” do Banco, o Banco ainda poderá declarar viciado o processo de seleção, se concluir que a “não objeção” baseou-se em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário
11 Ver parágrafo 1.23.
ou que os termos e condições do contrato foram modificados sem a aprovação do Banco.
Referências ao Banco
1.18 O Mutuário adotará o seguinte texto12 ao referir-se ao Banco nas SDP e nos documentos do contrato:
“O [nome do Mutuário ou Beneficiário] (doravante denominado “Mutuário”) solicitou ou recebeu financiamento (doravante denominado “recursos”) do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado "Banco”) para custear o projeto indicado na Folha de Dados. O Mutuário pretende aplicar parte dos recursos em pagamentos elegíveis nos termos do Contrato para o qual esta Solicitação de Proposta foi emitida. Os pagamentos somente serão efetuados pelo Banco a pedido do Mutuário, sujeitos à prévia aprovação pelo Banco de acordo com os termos e condições do contrato de financiamento entre o Mutuário e o Banco (doravante denominado “Contrato de Empréstimo”) e estarão sujeitos em todos os aspectos aos termos e condições daquele Contrato de Empréstimo. Nenhuma outra parte, além do Mutuário, terá quaisquer direitos decorrentes do Contrato de Empréstimo, nem poderá reivindicar seus recursos.”
Treinamento ou Transferência de Conhecimento
1.19 Se parcela significativa do serviço envolver o treinamento ou a transferência de conhecimento para funcionários do Mutuário ou a consultores nacionais, os TDR deverão indicar os objetivos, natureza, escopo e metas do programa de treinamento, inclusive pormenores sobre treinadores e treinandos, conhecimentos a serem transferidos, cronograma, supervisão e avaliação. O custo do programa de treinamento deverá ser incluído no contrato de consultoria e no orçamento do serviço.
Idioma
1.20 A SDP e as propostas deverão ser elaboradas em um dos seguintes idiomas, à escolha do Mutuário: inglês, francês, espanhol ou português. A SDP, o contrato e toda correspondência e documentos referentes à proposta enviados pelo consultor e pelo Mutuário devem ser redigidos no idioma especificado na SDP. Os documentos de apoio e impressos que integrarem a proposta poderão ser redigidos em outro idioma, desde que acompanhados de uma tradução dos trechos relevantes para o idioma especificado na SDP, caso em que, para fins de interpretação das propostas, vigorará essa tradução.
Práticas Proibidas
1.21 O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes, bem como todas firmas, entidades ou indivíduos licitantes que apresentem ou estejam apresentando propostas ou participando de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens,
12 A ser devidamente modificado em caso de doação ou fundos administrados.
empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atribuições expresas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco13 todos os atos suspeitos de constituir Prática Proibida sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção, negociação ou execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; e (v) práticas obstrutivas. O Banco estabeleceu mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denuncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento reciproco às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção.
(a) Para fins de cumprimento dessa política, o Banco define os termos indicados a seguir:
i. Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte;
ii. Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, incluindo a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou imprudentemente engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação;
iii. Uma “prática coercitiva” consiste em prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevidamente as ações de uma parte;
iv. Uma “prática colusiva” é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar inapropriadamente as ações de outra parte; e
v. Uma “prática obstrutiva” consiste em:
(aa) destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre alegações de uma prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para evitar a divulgação de seu conhecimento de assuntos que são importantes para a investigação ou a continuação da investigação, ou
13 No site do Banco (xxx.xxxx.xxx/xxxxxxxxx) pode-se encontrar informações sobre como denunciar supostas Práticas Proibidas, as normas aplicáveis ao processo de investigação e sanção e o acordo que rege o reconhecimento recíproco de sanções entre instituições financeiras internacionais.
(bb) todo ato que vise impedir materialmente o exercício de inspeção e dos direitos contratuais do Banco referidos no parágrafo 1.21 (f) a seguir.
(b) Se sé determinar que, em conformidade com os procedimentos de sanção do Banco, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como licitante ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), tiver cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução de um contrato, o Banco poderá:
i. Não financiar nenhuma proposta de adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação de obras financiadas pelo Banco;
ii. Suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou representante do Mutuário, do “Órgão Executor” ou do Organismo Contratante cometeu uma Prática Proibida;
iii. Declarar uma contratação não elegível para financiamento do Banco e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento de parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, se houver evidencias de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre outros, a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável;
iv. Emitir à empresa, entidade ou indivíduo uma carta formal censurando sua conduta;
v. Declarar que uma empresa, entidade ou indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período determinado, para: (i) adjudicação de contratos participação em atividades financiados pelo Banco; e (ii) designação14 como subempreiteiro, subconsultor ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha sido adjudicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco;
vi. Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer cumprir as
14 Um subconsultor, subempreiteiro ou fornecedor de bens e serviços designado (utilizam-se diferentes expressões dependendo do documento de licitação) é aquele que cumpra uma das seguintes condições: (i) foi incluído pelo proponente em sua proposta ou proposta de pré-qualificação porque aporta experiência e conhecimentos específicos e essenciais que permitem ao proponente satisfazer os requisitos de elegibilidade da licitação; ou (ii) foi indicado pelo Mutuário.
leis; e/ou
vi. Impor outras sanções que julgar apropriadas às circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima mencionadas.
(c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.21 (b) se aplicará também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra resolução..
(d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público.
(e) Além disso, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como licitante ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, fornecedores de bens ou prestadores de serviços, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em conformidade com o disposto os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inelegibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contravenção às regras vigentes de uma instituição financeira internacional aplicável à resolução de denuncias de Práticas Proibidas.
.
(f) O Banco requer que conste dos documentos de licitação e dos contratos financiados com empréstimo ou doação do Banco uma disposição exigindo que os, consultores, seus requerentes, licitantes, empreiteiros, representantes, pessoal, subempreiteiros, subconsultores fornecedores de bens ou prestadores de serviços permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo com esta política, qualquer consultor e seus representantes,pessoal, subempreiteiro, subconsultor, fornecedor de bens ou prestador de serviços deverá prestar plena assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma disposição que obrigue osconsultores e seus representantes, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, fornecedores de bens ou prestadores de serviços a: (i) manter todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato; e (ii) fornecer qualquer documento necessário à investigação de denuncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que os empregados ou representantes dos consultores que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo
Banco estejam disponíveis para responder às consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco ou de qualquer investigador, representante, – auditor ou consultor devidamente designado. Caso o consultor, seu representante, , pessoal, subempreiteiro, subconsultoresubconsultor, fornecedor de bens ou prestador de serviços se negue a cooperar ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar medidas apropriadas contra o consultor, e seu representante, pessoal, subempreiteiro, subconsultor, fornecedor de bens ou prestador de serviços.
(g) O Banco exigirá que, quando um Mutuário selecionar uma agência especializada para fornecer serviços de assistência técnica, de acordo com o parágrafo 3.15 no âmbito de um acordo entre o Mutuário e a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.21, relativas às sanções e Práticas Proibidas, sejam aplicadas integralmente aos requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, fornecedores de bens ou prestadores de serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha assinado contratos com essa agência especializada para fornecer bens ou prestar serviços correlatos em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indivíduo declarado temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere convenientes..
1.22 Com a concordância específica do Banco, o Mutuário poderá introduzir nas SDP para grandes contratos financiados pelo Banco, um requisito pelo qual o consultor inclua na proposta um compromisso pelo qual o consultor compromete-se a observar, no decorrer do processo de seleção ou durante a execução do contrato, a legislação do país relativa às Práticas Proibidas (inclusive suborno), conforme contido nos Editais de Licitação.15 O Banco aceitará a introdução de tais disposições, a pedido do país do Mutuário, desde que os aspectos que as regem sejam satisfatórios ao Banco.
Plano de Aquisições
1.23 Como parte da preparação do projeto, o Mutuário deverá elaborar e, antes das negociações do
15 Por exemplo, tal compromisso pode ser redigido conforme se segue: “Comprometemo-nos, no decorrer do processo licitatório do contrato supra (e durante a execução do contrato caso ele nos seja adjudicado), a observar estritamente a legislação contra fraude e corrupção em vigor no país do Mutuário, referida pelo Mutuário no SDP relativo a este contrato e, sem prejuízo dos procedimentos do Banco para lidar com casos de fraude e corrupção, cumprir as normas administrativas estabelecidas por [autoridade local] para receber e resolver todas as queixas relativas aos procedimentos de licitação”.
empréstimo, fornecer ao Banco para sua aprovação, um Plano de Aquisições16 aceitável ao Banco, estabelecendo: (a) os contratos específicos para os serviços de consultoria necessários à execução do projeto, durante o período inicial de pelo menos 18 meses; (b) os métodos propostos para a seleção de serviços de consultoria e (c) os respectivos procedimentos de revisão pelo Banco.17 O Mutuário deverá atualizar o Plano de Aquisições anualmente ou conforme necessário durante toda a duração do projeto. O Mutuário deverá implementar o Plano de Aquisições da maneira como tenha sido aprovado pelo Banco.
II. Seleção Baseada na Qualidade e Custo (SBQC)
Processo de Seleção
2.1 A SBQC consiste num processo competitivo entre empresas constantes de uma lista curta no qual são considerados a qualidade da proposta e o custo dos serviços para a definição do proponente vencedor. O custo, como fator de seleção, deve ser utilizado judiciosamente. Os pesos relativos atribuídos à qualidade e ao custo serão fixados a cada caso, de acordo com a natureza do serviço.
2.2 O processo de seleção compreenderá as seguintes etapas:
(a) elaboração dos Termos de Referência (TDR);
(b) preparação da estimativa de custo e orçamento;
(c) publicidade;
(d) elaboração da lista curta de consultores;
(e) elaboração e envio da Solicitação de Propostas (SDP) [que deve incluir: Carta de Solicitação de Propostas (CSP); Instruções aos Consultores (IAC); Termos de Referência (TDR) e minuta de contrato-proposta];
(f) recebimento das propostas;
(g) avaliação das propostas técnicas: exame da qualidade;
(h) abertura pública das propostas financeiras;
(i) avaliação da proposta financeira;
(j) avaliação final de qualidade e custo;
(k) negociações e adjudicação do contrato à empresa selecionada.
Termos de Referência (TDR)
16 Se o projeto incluir aquisição de bens, obras e serviços que não sejam de consultoria, o Plano de Aquisições deverá incluir também os métodos de aquisição de bens, obras e serviços que não sejam de consultoria, de acordo com as Políticas de Aquisição de Bens e Obras Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento. O Banco dará publicidade ao Plano de Aquisições inicial após a aprovação do empréstimo respectivo. As atualizações ao Plano serão publicadas após sua aprovação pelo Banco.
17 Ver o Apêndice 1.
2.3 O Mutuário será responsável pela elaboração dos TDR referentes ao serviço. Os TDR serão elaborados por pessoa(s) ou empresa(s) especializada(s) na área do trabalho contratado. O escopo dos serviços descritos nos TDR deverá ser compatível com a disponibilidade orçamentária. Os TDR deverão definir claramente os objetivos, metas e escopo do serviço, além de fornecer as informações disponíveis (inclusive bibliografia e dados básicos relevantes) a fim de possibilitar a elaboração das propostas pelos consultores. Caso a transferência de conhecimento ou o treinamento seja um dos objetivos do serviço, esses itens deverão ser especificamente descritos, juntamente com detalhes sobre o número de funcionários submetidos a treinamento, e assim por diante, a fim de permitir que os consultores estimem os recursos necessários. Os TDR fornecerão a relação dos serviços e levantamentos necessários para executar os serviços, bem como os resultados esperados (por exemplo, relatórios, dados, mapas, levantamentos). Os TDR não deverão, entretanto, ser excessivamente detalhados e inflexíveis, a fim de possibilitar que os consultores competidores apresentem sua própria metodologia e pessoal. As empresas devem ser orientadas no sentido de comentar os TDR em suas propostas. Os TDR devem estabelecer, claramente, as respectivas responsabilidades do Mutuário e dos consultores.
Estimativa de Custo (Orçamento)
2.4 A elaboração de uma estimativa de custo cuidadosa é essencial para a distribuição realista de recursos alocados. A estimativa de custo tomará por base a avaliação do Mutuário sobre os recursos necessários à execução do serviço: tempo de pessoal, apoio logístico e insumos físicos (por exemplo: veículos e equipamento de laboratório). Os custos deverão ser classificados em duas categorias amplas: a) honorários ou remuneração (de acordo com o tipo de contrato utilizado e b) despesas reembolsáveis, e ademais divididos entre custo estrangeiro e local. Deverão, ainda, ser classificados em despesas no exterior e locais. O custo do tempo de pessoal será calculado em bases realistas tanto para pessoal estrangeiro como nacional.
Publicidade
2.5 Para todos os projetos, o Mutuário deve preparar e enviar ao Banco uma minuta de Aviso Geral de Aquisições. O Banco providenciará sua publicação no United Nations Development Business online (UNDB online) e no site do Banco.18 A fim de obter manifestações de interesse, o Mutuário deverá incluir, no Aviso Geral de Aquisições,19 a relação dos serviços de consultoria esperados e, também, deverá publicar um Aviso Específico de Aquisição solicitando manifestação de interesse para cada contrato de empresas consultoras em jornal de
18 A UNDB é uma publicação das Nações Unidas. Informações sobre assinatura estão disponíveis em: Development Business, United Nations, GCPO Box 5850, New York, NY 10163-5850, EUA (site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx; e-mail: xxxxxxxxx@xx.xxx). O site do Banco Interamericano de Desenvolvimento é: xxxx://xxx.xxxx.xxx.
19 O Aviso Geral de Aquisições é preparado pelo Mutuário e submetido ao Banco, que providenciará sua publicação no
UNDB online e no site do BID: xxx.xxxx.xxx.
circulação nacional no país do Mutuário ou diário oficial nacional (se disponível na Internet) ou num portal eletrônico de acesso gratuito onde o Mutuário anuncie todas as oportunidades de negócios do governo. Adicionalmente, os contratos com custo estimado em mais de US$
200.000 deverão ser publicados no UNDB online e no site do Banco. Os Mutuários poderão, também, divulgar tais solicitações de manifestação de interesse em jornal internacional ou revista técnica. As informações solicitadas deverão limitar-se ao mínimo necessário a fim de garantir a determinação de adequação da empresa com respeito ao objeto, não devendo ser solicitadas informações complexas a ponto de desestimular consultores a manifestar interesse. No mínimo 14 dias, contados da data de publicação no UNDB online, deverão ser dados para a elaboração das respostas, antes da preparação da lista curta.
Lista Curta de Consultores
2.6 O Mutuário é responsável pela elaboração da lista curta. O Mutuário deverá considerar inicialmente as empresas que, tendo manifestado interesse, possuam as qualificações necessárias. As listas curtas deverão compreender seis empresas representativas de uma considerável amplitude geográfica, com no máximo duas empresas de um mesmo país e pelo menos uma de um dos países mutuários membro do Banco, a menos que empresas qualificadas oriundas de países mutuários membros do Banco não tenham sido identificadas. O Banco poderá aceitar listas curtas compreendendo um menor número de empresas em circunstâncias especiais, como, por exemplo, quando apenas poucas empresas qualificadas tenham manifestado interesse por um serviço específico ou quando o tamanho do contrato não justificar uma competição mais ampla. Para fins de elaboração da lista curta, a nacionalidade da empresa é a do país no qual foi constituída legalmente e, no caso de consórcios, a nacionalidade da empresa indicada para representá-los. O Banco poderá concordar com o Mutuário quanto à ampliação ou redução da lista curta. No entanto, é vedado ao Mutuário proceder a acréscimos ou reduções na lista curta depois de emitida a “não objeção” do Banco, salvo com a aprovação deste. A listacurta final deverá ser informada a todas as empresas que manifestarem interesse, assim como a qualquer empresa que encaminhe solicitação específica nesse sentido.
2.7 A lista curta poderá conter nomes de consultores exclusivamente nacionais, se o serviço estiver abaixo do limite (ou limites) estabelecido no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco,20 se houver um número suficiente de empresas qualificadas capaz de propiciar uma lista curta com preços competitivos, e quando a competição incluindo consultores estrangeiros não se justifique, em princípio, ou quando consultores estrangeiros não tenham manifestado interesse.21 Esses mesmos montantes serão usados em operações de empréstimo para apoiar Programas de Abrangência Setorial ( PAS)22 (nas quais são associados recursos
20 Serão determinados limites em dólares para cada caso, levando em conta a natureza do projeto, a capacidade dos consultores nacionais e a complexidade das tarefas. Em nenhum caso o(s) limite(s) poderá(ão) exceder o valor definido no Relatório de Avaliação de Aquisições para o País (RAAP). O limite em dólares para cada país Mutuário será colocado no site do Banco.
21 O Mutuário pode incluir na lista curta de consultores nacionais qualquer empresa de outro país membro do Banco que seja registrada no país do Mutuário.
22 PAS. Trata-se de uma abordagem adotada pelas instituições de desenvolvimento para apoiar programas nacionais cuja escala ultrapassa a de um só projeto. Em geral, envolve todo um setor ou grande parte de um setor.
do governo e/ou dos doadores) como os limites abaixo dos quais as listas curtas serão compostas exclusivamente por empresas nacionais selecionadas por meio de procedimentos acordados com o Banco. Entretanto, caso empresas estrangeiras manifestem interesse, deverão ser consideradas.
2.8 A lista curta deve, preferencialmente, compreender consultores da mesma categoria, capacidade e com objetivos comerciais semelhantes. Conseqüentemente, a lista curta, normalmente, deverá conter empresas com experiência semelhante ou ser composta por organizações sem fins lucrativos (ONGs, universidades, Agências Especializadas, etc.) que atuem na mesma área de especialização. Se a lista curta agrupar consultores de naturezas distintas, a seleção deve ser feita por meio do método “Seleção Baseada na Qualidade” (SBQ) ou “Seleção Baseada nas Qualificações do Consultor” (SQC) (para serviços pequenos).23 A lista curta não poderá incluir consultores individuais.
Elaboração e Distribuição da Solicitação de Propostas (SDP)
2.9 A SDP é constituída por: a) Carta de Solicitação de Propostas, b) Instruções aos Consultores, c) TDR e d) minuta de contrato. Os Mutuários deverão usar as SDPs padronizadas aplicáveis, emitidas pelo Banco, com as modificações mínimas necessárias, aceitáveis ao Banco, a fim de atender às condições peculiares de cada projeto. Tais modificações deverão ser introduzidas somente por meio da Xxxxx xx Xxxxx da SDP. Os Mutuários relacionarão todos os documentos incluídos na SDP. O Mutuário poderá usar um sistema eletrônico para distribuir a SDP, desde que o Banco considere esse sistema adequado. Se a SDP for distribuída eletronicamente, o sistema eletrônico deverá ser seguro para evitar modificações na SDP e não poderá impor restrições de acesso à SDP por parte dos consultores integrantes da lista curta.
Carta de Solicitação de Propostas (CSP)
2.10 A carta contendo a Solicitação de Propostas anunciará a intenção do Mutuário no sentido de contratar o fornecimento de serviços de consultoria, a fonte dos recursos, detalhes a respeito do cliente, a data, hora e endereço de entrega de propostas.
Instruções aos Consultores (IAC)
2.11 As IACs deverão conter todas as informações necessárias a fim de ajudar os consultores a preparar propostas adequadas. Deverá propiciar o máximo de transparência ao processo de seleção através da inclusão de informações sobre o processo de avaliação e da indicação dos critérios e fatores de avaliação, inclusive os respectivos pesos, bem como da definição de nota mínima para aprovação. As IACs deverão indicar uma estimativa da quantidade de serviços essenciais (em tempo dos funcionários) exigidos dos consultores ou o orçamento total, mas não ambos. Todavia, será facultado aos consultores elaborar suas próprias estimativas do tempo de equipe necessário para a execução do serviço e apresentar o custo correspondente em suas propostas. As IACs fixarão o prazo de validade da proposta, que deverá ser adequado para permitir a avaliação das propostas, a decisão sobre a adjudicação, a revisão do Banco e a
23 Os limites em dólares que definem “pequeno” serão determinados em cada caso, levando-se em conta o tipo e complexidade do serviço, mas não devem ultrapassar US$ 200.000.
conclusão das negociações do contrato. A lista detalhada das informações a serem incluídas nas IACs consta do Apêndice 2.
Contrato
2.12 A Seção IV destas Políticas apresenta sucintamente os tipos de contrato de uso mais freqüente. Os Mutuários deverão adotar a Minuta Padrão de Contrato expedida pelo Banco que seja mais adequada às suas necessidades, com as alterações mínimas necessárias, desde que aceitáveis pelo Banco, para atender às peculiaridades do país e do projeto. Essas alterações somente poderão ser introduzidas mediante Condições Especiais do Contrato, vedando-se alterações no texto das Condições Gerais do Contrato constantes da Minuta Padrão de Contrato do Banco. Essas minutas de contrato abrangem a maior parte dos serviços de consultoria. Na hipótese de a minuta mostrar-se inadequada (por exemplo, para inspeção de pré embarque, serviços de aquisição, treinamento de universitários, publicidade de atividades de privatização ou projetos conjuntos com instituições similares), poderão os Mutuários utilizar outras minutas de contrato aceites pelo Banco.
Recebimento de Propostas
2.13 O Mutuário deverá proporcionar aos consultores tempo suficiente para a elaboração das propostas. O prazo proporcionado dependerá do serviço, mas normalmente será de não menos de quatro semanas ou mais de três meses (por exemplo: para tarefas que requeiram a definição de metodologia sofisticada, a elaboração de plano mestre multidisciplinar). Durante este intervalo, as empresas poderão solicitar esclarecimentos, por escrito, a respeito das informações contidas na SDP. O Mutuário deverá fornecer esses esclarecimentos por escrito, enviando cópias a todas as empresas constantes da lista curta (que tenham manifestado interesse na apresentação de propostas). O Mutuário poderá, se necessário, prorrogar o prazo de apresentação de propostas. As propostas técnicas e financeiras serão apresentadas simultaneamente. Não serão admitidas quaisquer alterações nas propostas técnicas ou financeiras, esgotado o prazo estabelecido para a apresentação de propostas. A fim de resguardar a integridade do processo, as propostas técnicas e financeiras serão apresentadas em envelopes separados e lacrados. Os envelopes técnicos serão abertos imediatamente por comissão formada por funcionários dos departamentos competentes (técnico, financeiro, jurídico, conforme o caso), após o encerramento do prazo de entrega das propostas. As propostas financeiras permanecerão lacradas e depositadas com um auditor público bem conceituado, ou autoridade independente, até a realização de sessão pública de abertura. Qualquer proposta entregue após o encerramento do prazo de entrega será devolvida ainda fechada. Os Mutuários poderão usar sistemas eletrônicos que permitam aos consultores enviar propostas por meios eletrônicos, desde que o Banco esteja satisfeito com a adequação do sistema, incluindo, entre outros fatores, que o sistema seja seguro, que mantenha a confidencialidade e autenticidade das propostas submetidas e use um sistema de autenticação ou equivalente para assegurar que os consultores permaneçam vinculados às suas propostas. Nesse caso, os consultores deverão continuar tendo a opção de enviar suas propostas em cópia impressa.
Avaliação das Propostas: Qualidade e Custo
2.14 A avaliação das propostas será efetuada em duas etapas: considerar-se à primeiramente a qualidade e depois o custo. Os avaliadores das propostas técnicas não terão acesso às propostas financeiras até que se conclua o processo de avaliação técnica, inclusive quaisquer revisões do Banco e a “não objeção” esteja concluída. As propostas financeiras somente serão abertas depois que a avaliação das propostas técnicas tiver sido concluída e os resultados divulgados aos consultores participantes. A avaliação obedecerá integralmente às disposições da SDP.
Avaliação da Qualidade
2.15 O Mutuário avaliará cada proposta técnica (mediante comitê de avaliação composto de três ou mais especialistas do setor) com base em diversos critérios: (a) experiência do consultor para a execução do serviço; (b) qualidade da metodologia proposta; (c) qualificação do pessoal-chave proposto; (d) transferência de conhecimento, se exigida no TDR; e (e) grau de participação de pessoal nacional no pessoal-chave proposto para a execução do serviço. A cada critério será atribuída pontuação em escala de 1 a 100. À pontuação será, então, aplicado o peso, aferindo-se as respectivas notas. Os pesos a seguir são ilustrativos. Os valores percentuais a serem efetivamente usados deverão se adequar ao serviço específico e deverão obedecer aos parâmetros indicados abaixo, a menos que haja aprovação do Banco em sentido contrário. Os pesos propostos deverão ser informados na SDP.
Experiência específica do consultor: 0 a 10 pontos Metodologia: 20 a 50 pontos
Pessoal-chave: 30 a 60 pontos Transferência de conhecimento:24 0 a 10 pontos Participação de consultores nacionais:25 0 a 10 pontos Total: 100 pontos
2.16 O Mutuário deverá, normalmente, dividir os critérios acima em subcritérios. Por exemplo, os subcritérios de metodologia poderiam ser inovação e nível de detalhe. Entretanto, o número de subcritérios deve se restringir ao mínimo essencial. O Banco não recomenda o emprego de listas excessivamente pormenorizadas de subcritérios, posto que estas poderiam conduzir a uma avaliação meramente mecânica, ao invés da avaliação profissional das propostas. O peso atribuído à experiência pode ser relativamente modesto, visto que esse critério já terá sido considerado quando da inclusão do consultor na lista curta. Deve-se atribuir peso maior à metodologia no caso de tarefas mais complexas (por exemplo, estudo multidisciplinar de viabilidade ou estudos administrativos).
2.17 Recomenda-se a avaliação apenas do pessoal-chave, posto que é dele a responsabilidade, em última análise, pela qualidade do desempenho na execução do serviço. Na hipótese de ser
24 A transferência de conhecimento pode ser o principal objetivo de algumas tarefas. Em tais casos, deverá estar indicada nos TDR e, somente com a aprovação prévia do Banco, poderá receber um peso maior, a fim de refletir sua importância.
25 Conforme demonstrado pela inclusão de nacionais no pessoal-chave apresentado pelas empresas estrangeiras e nacionais.
complexo o serviço a ser executado, deve-se atribuir maior peso a esse critério. O Mutuário deverá rever as qualificações e experiência do pessoal-chave proposto por meio de seus curricula vitae, os quais devem ser precisos, completos e assinados por funcionário autorizado da firma consultora e pelo indivíduo proposto. O pessoal deverá ser avaliado de acordo com os três subcritérios abaixo, conforme seja adequado para o serviço:
(a) qualificações gerais: formação acadêmica geral e treinamento, tempo de experiência, cargos ocupados, tempo como funcionário da empresa de consultoria, experiência em países em desenvolvimento, etc.;
(b) adequação para o serviço: formação acadêmica, treinamento e experiência em setor específico, campo, tema, etc., relevante para o serviço específico; e
(c) experiência na região: conhecimento do idioma local, cultura, sistema administrativo, organização do governo, etc.
2.18 Os Mutuários avaliarão cada proposta de acordo com o respectivo grau de atendimento aos TDR. A proposta deverá ser considerada inadequada, e rejeitada nessa etapa, caso deixe de atender a aspectos relevantes dos TDR ou deixe de alcançar a nota técnica mínima especificada na SDP.
2.19 O Mutuário, ao final do processo, deverá elaborar o Relatório de Avaliação Técnica da “qualidade” das propostas e, no caso de contratos sujeitos à revisão prévia, enviá-lo para o Banco para sua revisão e “não objeção”. O relatório deverá justificar os resultados da avaliação e descrever os aspectos fortes e deficientes das propostas. Todos os registros relativos à avaliação, tais como, folhas com as notas individuais, serão guardados até conclusão do projeto e realização de auditoria.
Avaliação do Custo
2.20 Concluída a avaliação de qualidade e emitida a “não objeção” do Banco, deverá o Mutuário informar a pontuação técnica atribuída a cada um dos consultores que enviaram propostas, notificando aqueles consultores cujas propostas não tenham atendido aos requisitos mínimos de qualificação ou tenham sido consideradas inadequadas à SDP e aos TDR, que os envelopes contendo as respectivas propostas de preço serão restituídos sem que sejam abertos, após a assinatura do contrato. O Mutuário, simultaneamente, notificará os consultores que tenham atingido a pontuação mínima para qualificação, informando a data, hora e local de abertura das propostas financeiras. A data de abertura deverá facultar aos consultores tempo suficiente para que tomem as providências necessárias para comparecer à abertura das propostas financeiras. As propostas financeiras serão abertas em sessão pública, ante os representantes dos consultores que se fizerem presentes (pessoalmente ou online). Quando da abertura das propostas, serão lidos em voz alta e registrados (e publicados online se as propostas forem enviadas eletronicamente) o nome do consultor, a nota técnica e os preços propostos, e uma cópia desse registro será imediatamente enviada ao Banco. O Mutuário deve também lavrar uma ata dessa sessão pública, cuja cópia será enviada prontamente ao Banco e a todos os consultores que tenham apresentado propostas.
2.21 O Mutuário, a seguir, examinará as propostas financeiras. Os erros aritméticos, se constatados, serão corrigidos. Para os fins de comparação das propostas, os custos serão convertidos a uma única moeda selecionada pelo Mutuário (moeda local ou moeda estrangeira livremente conversível), conforme estabelecido na SDP. O Mutuário fará esta conversão utilizando as taxas de câmbio para venda dessas moedas, em transações similares, conforme fixadas por fonte oficial (como o Banco Central), por banco comercial ou por jornal de circulação internacional. A SDP especificará a fonte a ser utilizada para a determinação da referida taxa de câmbio, bem como a data da taxa, não podendo tal data ser anterior a quatro semanas antes do prazo para a apresentação das propostas nem posterior à data original de término do prazo de validade da proposta.
2.22 Para os fins de avaliação, o “custo” excluirá os impostos indiretos locais identificáveis26 incidentes sobre o contrato, e o imposto de renda pago no país do Mutuário sobre a remuneração dos serviços prestados por pessoal não-residente do consultor. O custo incluirá toda a remuneração do consultor e outras despesas, tais como: viagens, tradução, impressão de relatórios ou despesas de secretariado. A proposta de menor custo receberá uma nota financeira igual a 100, atribuindo-se às demais propostas notas financeiras inversamente proporcionais aos seus preços. Alternativamente, uma proporção direta ou outra metodologia poderá ser adotada na distribuição das notas referentes ao preço. A metodologia a ser adotada deverá estar descrita na SDP.
Avaliação Combinada de Qualidade e Custo
2.23 A nota final será obtida somando-se as notas ponderadas atribuídas à qualidade e ao custo. O peso atribuído ao “preço” será escolhido levando-se em conta a complexidade do serviço e a importância relativa da qualidade. Ressalvados os serviços especificados na Seção III, o peso atribuído ao preço será 20 ou 30 pontos de um total de 100. Os pesos propostos para qualidade e preço serão fixados na SDP. A empresa que obtiver a maior nota final será convidada para negociação.
Negociação e Adjudicação do Contrato
2.24 As negociações compreenderão discussões a respeito dos TDR, metodologia, pessoal, insumos do Mutuário e Condições Especiais do Contrato. Essas discussões não poderão resultar em alterações substanciais dos TDR originais ou dos termos do contrato, de forma que a qualidade do produto final, seu preço e a relevância da avaliação inicial não sejam afetados. Não deverão ser feitas reduções substanciais nos insumos do trabalho apenas para adequação ao orçamento. Os TDR finais e a metodologia ajustada serão incorporados à “Descrição dos Serviços”, que passará a fazer parte integrante do contrato.
2.25 Não deve ser permitido à empresa selecionada substituir os profissionais integrantes do pessoal-chave, a menos que ambas as partes concordem que em virtude de atrasos indevidos no processo de seleção tal substituição tenha se tornado inevitável, ou que tais alterações
26 Todos os impostos indiretos cobrados sobre as faturas contratuais, pela União, Estados (ou Províncias) e Municípios.
são indispensáveis para atingir os objetivos do serviço.27 Caso não se verifiquem essas hipóteses, e caso ainda se verifique que profissionais tenham sido incluídos no pessoal-chave proposto sem confirmação de sua disponibilidade, a empresa poderá ser desqualificada, dando-se continuidade ao processo com a empresa que se seguir na lista classificatória. O profissional integrante do pessoal-chave proposto para substituição deverá ter qualificação igual ou superior ao inicialmente proposto.
2.26 As negociações financeiras compreendem esclarecimentos a respeito da responsabilidade do consultor pelo pagamento de impostos do país do Mutuário (se houver) e de que modo a responsabilidade tributária tenha se refletido, ou deveria vir a refletir-se no contrato. Como os pagamentos em Contratos por Preço Global baseiam-se na entrega de resultados (ou produtos), o preço ofertado deverá incluir todos os custos (tempo de trabalho, gastos fixos, viagens, hotel, etc.). Por conseguinte, se o método de seleção de um contrato por preço global incluir o preço como componente, tal preço não poderá ser negociado. No caso de Contratos Baseados no Tempo, o pagamento é baseado em insumos (tempo de trabalho e despesas reembolsáveis) e o preço ofertado deverá incluir os honorários do pessoal e uma estimativa do montante das despesas reembolsáveis. Se o método de seleção incluir o preço como componente, não se poderá negociar os honorários do pessoal, salvo em circunstâncias excepcionais, como, por exemplo, se os honorários propostos forem muito superiores à remuneração normalmente cobrada por consultores para contratos similares. Conseqüentemente, a proibição de se negociar não elimina o direito do cliente de solicitar esclarecimentos e, se as taxas forem muito altas, solicitar a sua modificação, após a devida consulta ao Banco. As despesas reembolsáveis devem ser pagas relativamente às despesas efetivamente incorridas, contra a apresentação de recibos, e, portanto, não estão sujeitas a negociação. Entretanto, caso o cliente deseje estabelecer tetos para os preços unitários de certas despesas reembolsáveis (como viagens ou diárias de hotel), ele deve indicar os níveis máximos de tais despesas na SDP ou definir, previamente, uma diária na SDP.
2.27 Na hipótese de as negociações não resultarem em contrato aceitável, caberá ao Mutuário encerrá-las, convidando para negociar a empresa classificada a seguir. O Mutuário deverá consultar o Banco antes de tomar essa providência. O consultor será informado das razões do encerramento das negociações. O Mutuário, uma vez iniciadas as negociações com a empresa seguinte, não deve reabrir as negociações anteriores. Concluídas com sucesso as negociações e emitida a não objeção28 do Banco ao contrato negociado, deverá o Mutuário notificar prontamente as outras empresas constantes da lista curta de que suas propostas não foram aceitas.
Publicação da Adjudicação do Contrato
27 A definição de prazos realistas de validade da proposta na SDP e a realização eficiente da avaliação diminuem os riscos.
28 No caso de contratos sujeitos à revisão “Ex-ante” do Banco.
2.28 Após a adjudicação do contrato, o Mutuário deverá publicar no UNDB online, no site do Banco e, se for o caso, no site oficial do país do Mutuário a seguinte informação: (a) os nomes de todos os consultores que apresentaram propostas; (b) as notas técnicas atribuídas a cada consultor; (c) os preços avaliados de cada consultor; (d) a classificação final dos consultores; e (e) o nome do consultor vencedor, preço, prazo e resumo do objeto do contrato. A mesma informação deverá ser enviada a todos os consultores que apresentaram propostas.
Esclarecimentos
2.29 Na publicação da adjudicação do contrato referida no parágrafo 2.28, o Mutuário deverá especificar que qualquer consultor que deseje conhecer os motivos pelos quais sua proposta não tenha sido selecionada poderá solicitar esclarecimentos ao Mutuário. O Mutuário deverá prontamente fornecer as explicações por que tal proposta não foi selecionada, por escrito e/ou em reunião de esclarecimentos, à escolha do consultor. O consultor solicitante deverá arcar com todos os custos para participar de tal reunião.
Rejeição de Todas as Propostas e Nova Solicitação de Propostas
2.30 O Mutuário somente poderá rejeitar todas as propostas caso todas sejam inadequadas por apresentarem grande deficiência no atendimento aos TDR ou se representarem custos substancialmente superiores às estimativas originais. Neste último caso, a viabilidade de um aumento do orçamento ou da redução do escopo dos serviços com a empresa deve ser investigada em consulta junto ao Banco. Antes da rejeição de todas as propostas e da solicitação de novas propostas, o Mutuário deverá notificar o Banco, indicando as razões para a rejeição de todas as propostas, e deverá obter a “não objeção” do Banco antes de proceder com a rejeição e com o novo processo. O novo processo poderá incluir a revisão da SDP (incluindo a lista curta) e o orçamento. Estas revisões deverão ser aquiescidas pelo Banco.
Confidencialidade
2.31 As informações referentes à avaliação das propostas e as recomendações relativas à adjudicação não serão reveladas aos consultores que apresentaram as propostas ou a outras pessoas que não estiverem oficialmente vinculadas ao processo, até que a adjudicação seja publicada, excetuando-se as disposições dos parágrafos 2.20 e 2.27.
III. Outros Métodos de Seleção
Considerações Gerais
3.1 Esta seção descreve outros métodos de seleção e as circunstâncias nas quais são aceitáveis. Todas as disposições relevantes 29 da Seção II (SBQC) serão aplicáveis sempre que houver processo competitivo de seleção.
Seleção Baseada na Qualidade (SBQ)
3.2 A SBQ é apropriada para os seguintes tipos de serviços:
(a) serviços complexos ou altamente especializados, para os quais houver dificuldade na definição precisa do TDR e dos insumos necessários aos consultores e para os quais os clientes esperam que os consultores imprimam caráter inovador às propostas (por exemplo, estudos econômicos ou setoriais de um país, estudos de viabilidade multisetorial, projetos de usinas de processamento de resíduos tóxicos, plano de desenvolvimento urbano ou reformas do setor financeiro);
(b) serviços que tenham grande impacto a longo prazo e cujo objetivo seja obter os melhores especialistas (por exemplo, projetos de viabilidade e engenharia estrutural de grandes obras de infra-estrutura, tais como grandes represas, estudos de políticas de alcance nacional, e estudos gerenciais de grandes organismos governamentais); e
(c) serviços que possam ser realizados de formas substancialmente diferentes, de modo que as propostas não sejam suscetíveis de comparação (por exemplo, serviços de assessoria de gerenciamento e estudos setoriais e de políticas cujo valor dependa da qualidade da análise).
3.3 Na SBQ, a SDP pode exigir apenas a apresentação de proposta técnica (sem a proposta financeira) ou a apresentação de ambas propostas técnica e financeira simultaneamente, mas em envelopes separados (sistema de dois envelopes). A SDP deverá fornecer o orçamento estimado ou a estimativa da quantidade de tempo a ser alocado pelo pessoal- chave, ressaltando que os referidos dados são ofertados apenas a título de informação, tendo os consultores liberdade para proporem suas próprias estimativas.
3.4 Caso sejam solicitadas apenas propostas técnicas, após avaliar as propostas técnicas usando a mesma mesma metodologia utilizada na SBQC, o Mutuário deverá solicitar ao consultor que obteve a melhor classificação técnica, que apresente uma proposta financeira pormenorizada. O Mutuário e o consultor xxxxxxx então negociar a proposta financeira30 e o contrato. Todos os demais aspectos do processo de seleção serão idênticos aos da SBQC, incluindo a publicação da adjudicação do contrato, conforme descrito no parágrafo 2.28, com a ressalva de que apenas o preço da empresa ganhadora será publicado. Na hipótese dos
29 Todas as disposições da Seção II deverão aplicar-se com as modificações e exclusões requeridas pelo método de seleção de consultores usado no caso específico. Não é necessário publicar a solicitação de manifestação de interesse quando se usar a seleção de fonte única.
30 As negociações financeiras na SBQ incluem negociações sobre a remuneração dos consultores e outras despesas.
consultores terem sido convidados a apresentar simultaneamente propostas financeiras e técnicas, deverão ser adotadas medidas de segurança, como na SBQC, a fim de garantir que apenas a proposta financeira relativa à empresa ganhadora seja aberta, devolvendo-se as demais ainda fechadas, após a conclusão satisfatória das negociações.
Seleção com Orçamento Fixo (SOF)
3.5 Este método é apropriado apenas para serviços simples, que possam ser definidos com precisão e cujo orçamento seja fixo. A SDP indicará o orçamento disponível, convidando os consultores a apresentar as suas melhores propostas técnicas e financeiras, dentro dos limites do orçamento e em envelopes separados. Os TDR devem ser particularmente bem elaborados a fim de garantir que o orçamento seja suficiente para a execução dos serviços pelos consultores. A avaliação de todas as propostas técnicas será efetuada adotando-se, primeiramente, procedimento semelhante ao da SBQC. Em seguida, as propostas financeiras deverão ser abertas em público, e os preços deverão ser lidos em voz alta. As propostas que ultrapassarem o orçamento indicado serão rejeitadas. O consultor que tenha submetido a proposta técnica com a melhor classificação dentre os demais deverá ser selecionado e convidado para negociar o contrato. A publicação da adjudicação do contrato deverá seguir o parágrafo 2.28.
Seleção Baseada no Menor Custo (SBMC)
3.6 O método somente é apropriado para seleção de consultores quando os serviços a serem contratados forem de natureza padronizada ou rotineira, (por exemplo, projeto de engenharia de obras sem complexidade), para os quais já existem práticas e padrões bem estabelecidos. Neste método, deve-se fixar uma nota “mínima” de qualificação para estabelecer-se “qualidade”. As empresas integrantes de uma lista curta serão convidadas a apresentar propostas, em dois envelopes. Primeiramente, serão abertas e avaliadas as propostas técnicas. Serão rejeitadas as que obtenham nota inferior à mínima pré-fixada31 passando-se à abertura, em sessão pública, das propostas financeiras das demais. A empresa com a proposta de menor preço será, então, selecionada e a publicação da adjudicação do contrato deverá seguir o parágrafo 2.28. Nesse método, a nota mínima deverá ser fixada considerando-se que todas as propostas acima do mínimo competirão apenas no “custo”. A nota mínima será fixada na SDP.
Seleção Baseada nas Qualificações do Consultor (SQC)
3.7 Este método pode ser adotado para serviços pequenos,32 para os quais não se justifica a elaboração e avaliação de propostas competitivas. Nesses casos, o Mutuário elaborará os TDR, solicitando manifestações de interesse, bem como informações relativas à
31 Este método não poderá ser usado como substituto da SBQC e deverá ser usado somente para casos específicos de natureza técnica padronizada e rotineira nos quais o componente intelectual não seja significativo. Para este método, a nota técnica mínima deverá ser de 70 pontos ou superior, numa escala de 1 a 100.
32 Os limites em dólares para a caracterização de “pequenos” serão determinados em cada caso, levando-se em conta a natureza e a complexidade da tarefa, mas em nenhum caso ultrapassarão US$ 200.000.
experiência e competência dos consultores, relevantes para a execução do serviço, elaborando uma lista curta e selecionando a empresa com qualificação e referências mais adequadas. A empresa selecionada será convidada a apresentar uma proposta combinada técnica e de preço, e, a seguir, a negociar o contrato.
3.8 O Mutuário deverá publicar no UNDB online, no site do Banco e, se for o caso, no site oficial do país do Mutuário, o nome do consultor ao qual o contrato tenha sido adjudicado, o preço, o prazo e o escopo do mesmo. Esta publicação pode ser feita trimestralmente e no formato de uma tabela resumida cobrindo o período anterior.
Contratação Direta (CD)
3.9 A Contratação Direta de consultores não proporciona os benefícios de uma seleção competitiva no que diz respeito à qualidade e custo, não apresenta transparência e pode ensejar práticas inaceitáveis. Por esse motivo, restringe-se sua adoção apenas a circunstâncias excepcionais. A justificativa para a adoção desse método será examinada no contexto dos interesses gerais do cliente e do projeto, considerada a responsabilidade do Banco no sentido de assegurar economia e eficiência e de proporcionar oportunidade igual a todos os consultores qualificados.
3.10 A Contratação Direta pode ser adequada apenas se representar evidente vantagem em relação à competição: (a) para serviços que envolvam continuação decorrente de trabalhos anteriores já executados pela mesma empresa (ver próximo parágrafo); (b) em emergências, tais como: para atender a situações decorrentes de desastres e para serviços de consultoria necessários durante o período imediatamente posterior à emergência; (c) para serviços muito pequenos33; ou (d) quando apenas uma empresa mostrar-se qualificada ou com experiência de valor excepcional para a execução do serviço.
3.11 Na hipótese de ser essencial a continuidade dos serviços, a SDP inicial deverá destacar essa possibilidade e, se possível, os fatores utilizados na seleção do consultor deverão levar em conta a probabilidade de continuação. A continuidade na abordagem técnica, a experiência adquirida e a continuidade da responsabilidade profissional do mesmo consultor podem tornar preferível a continuação dos serviços com o consultor inicial à instauração de novo processo seletivo, desde que verificado o desempenho satisfatório na tarefa inicial. Para as novas tarefas, o Mutuário solicitará ao consultor selecionado inicialmente, a elaboração de proposta técnica e financeira com base nos TDR fornecidos pelo Mutuário, passando-se à negociação da proposta.
3.12 Na hipótese de o serviço inicial não ter sido adjudicado com base em processo competitivo ou de haver sido adjudicado sob financiamento vinculado, ou se as novas tarefas tiverem valor substancialmente maior, normalmente seguir-se-á um processo de seleção, aceitável pelo Banco, podendo o consultor que estiver executando o serviço inicial ser considerado, desde que manifeste interesse em participar. O Banco considerará exceções a essa norma apenas em circunstâncias especiais e desde que não seja viável novo processo de seleção.
33 Os limites em dólares para a caracterização de “muito pequenos” serão determinados em cada caso, levando-se em conta a natureza e a complexidade do serviço, mas em nenhum caso ultrapassarão US$ 100.000.
3.13 O Mutuário deverá publicar no UNDB online, no site do Banco e, se for o caso, no site oficial do país do Mutuário, o nome do consultor ao qual o contrato tenha sido adjudicado, o preço, a duração e o escopo do contrato. Essa publicação pode ser feita trimestralmente e no formato de uma tabela resumida que cubra o período anterior.
Práticas Comerciais
3.14 Ocorrendo a hipótese de empréstimos repassados por intermediário financeiro a empresas, tanto do setor privado como empresas comerciais autônomas do setor público, faculta-se ao Submutuário adotar práticas correntes no setor privado ou práticas comerciais que o Banco tenha considerado aceitáveis. Deve-se também considerar a adoção dos métodos de seleção descritos anteriormente, especialmente se os serviços a serem executados forem de grande porte.
Seleção de Tipos Especiais de Consultores
3.15 Seleção de Agências Especializadas como Consultores. As Agências Especializadas podem ser contratadas como consultores quando forem qualificadas para prestar assistência técnica e assessoramento em sua área de especialização. Todavia, não deverão receber tratamento preferencial no processo de seleção, embora os Mutuários possam reconhecer seus privilégios e imunidades outorgados às Agências Especializadas, assim como os de seus funcionários, nos termos das convenções internacionais vigentes, sendo-lhes facultado acordar com as referidas Agências Especializadas formas especiais de pagamento previstas nos seus convênios constitutivos desde que aceitáveis pelo Banco. Para neutralizar os privilégios e imunidades das Agências Especializadas, tais como isenção de impostos, além das disposições especiais a respeito de pagamentos, deve-se adotar nesses casos a SBQ. As Agências Especializadas poderão ser contratadas diretamente, desde que os critérios descritos no parágrafo 3.10 destas Políticas sejam atendidos.
3.16 Organizações Não-Governamentais (ONG). As ONG são organizações voluntárias, sem fins lucrativos, que podem ser singularmente qualificadas para auxiliar na elaboração, gerenciamento e implementação de projetos, especialmente por sua participação e conhecimento de questões locais, necessidades da comunidade e/ou abordagens participativas. As ONG podem ser incluídas em lista curta se manifestarem interesse nesse sentido e desde que suas qualificações sejam aceitas pelo Mutuário e pelo Banco. É preferível que os Mutuários não incluam empresas de consultoria numa lista curta destinada à contratação de serviços para os quais ONG tenham melhor qualificação. Para serviços em relação aos quais a participação e o conhecimento local sejam enfatizados, a lista curta poderá ser totalmente constituída por ONG. Nesses casos, deverá ser utilizado o método de SBQC, refletindo, no critério de avaliação, as qualificações singulares das ONG, tais como: voluntariado, fins não- lucrativos, conhecimentos locais, abrangência de atuação e reputação. Os Mutuários poderão contratar uma ONG mediante Contratação Direta, desde que atendidos os critérios indicados no parágrafo 3.10 destas Políticas.
3.17 Agentes de Xxxxxxx (AC). Quando o Mutuário não dispuser da necessária organização, recursos ou experiência, pode ser mais eficiente o emprego, como seu agente, de empresa especializada em processos de compras. Quando os AC forem contratados especificamente como “agentes” para adquirir itens específicos, normalmente prestando os serviços a partir de
seus próprios escritórios, eles geralmente serão remunerados através de uma percentagem do valor da aquisição para a qual foram contratados ou uma combinação da referida percentagem com uma taxa fixa. Em tais casos, os AC serão selecionados pelo procedimento de SBQC, atribuindo-se ao preço um peso de até 50%. No entanto, quando os AC prestarem apenas serviços de consultoria com relação às aquisições ou atuarem como “agentes” em um projeto completo com localização num escritório específico, eles serão geralmente pagos com base no tempo trabalhado e, nesses casos, serão selecionados de acordo com procedimentos estabelecidos nestas políticas para SBQC e contratos baseados no tempo trabalhado. Os agentes deverão seguir todos os procedimentos de aquisição descritos no Contrato de Empréstimo e no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco em nome do Mutuário, incluindo o uso do Pedido de Propostas padronizado do Banco, procedimentos de revisão e documentação.
3.18 Agentes de Inspeção. Os Mutuários podem desejar empregar agentes para inspecionar e certificar os bens antes do embarque ou quando de sua chegada ao país do Mutuário. A inspeção realizada por essas agências geralmente abrange a qualidade e quantidade dos bens, bem como a razoabilidade do preço. Agências de Inspeção deverão ser selecionadas pelos procedimentos SBQC, atribuindo-se ao preço um peso de até 50% e utilizando-se um modelo de contrato no qual os pagamentos se façam com base em percentual do valor dos bens inspecionados e certificados.
3.19 Bancos. Bancos comerciais e de investimento, financeiras e administradoras de fundos, contratados pelos Mutuários para a venda de ativos, emissão de títulos e outras transações financeiras empresariais, especialmente no contexto de operações de privatização, serão selecionados pelo método SBQC. A SDP fixará os critérios de seleção relativos à atividade por exemplo: experiência em tarefas semelhantes ou conhecimento de compradores potenciais e o preço dos serviços. Além da remuneração de honorários, pode-se incluir também uma remuneração ad exito, que poderá ser fixa, mas que normalmente é expressa como um percentual do valor dos ativos ou outros títulos a serem alienados. A SDP deverá esclarecer que a avaliação de custo levará em conta a remuneração ad exito em combinação com os honorários ou isoladamente. Caso ocorra isoladamente, uma remuneração única baseada em honorários deverá ser estabelecida para todos os consultores da lista curta, a qual será indicada na SDP,e as notas atribuídas durante a análise das propostas financeiras deverão basear-se na remuneração ad exito. Para a avaliação combinada (especialmente para contratos grandes), os preços poderão receber um peso maior do que o recomendado no parágrafo 2.23, ou a seleção poderá basear-se apenas no custo das propostas que atendam à pontuação técnica mínima especificada. A SDP deverá especificar claramente o procedimento para apresentação e comparação das propostas.
3.20 Auditores. Os auditores geralmente desempenham suas tarefas de acordo com TDR pré- definidos e padrões profissionais. Os auditores serão selecionados através de SBQC, na qual o preço será um fator substancial de seleção (40 a 50 pontos) ou, alternativamente, mediante “seleção de menor custo”, descrita no parágrafo 3.6. No caso de serviços muito pequenos,
pode-se usar SQC.34
3.21 “Provedores de Serviços”. Projetos do setor social podem demandar a utilização de grande número de indivíduos prestando serviços sob contrato (por exemplo, assistentes sociais, enfermeiras e paramédicos). A descrição de funções, qualificações mínimas, condições de emprego, procedimentos de seleção e o nível de revisão dos mesmos por parte do Banco serão estabelecidos nos documentos do projeto e o contrato que será utilizado deverá estar incluído no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco.
IV. Tipos de Contrato e Cláusulas Essenciais
Tipos de Contratos
4.1 Contrato por Preço Global.35 Utilizam-se contratos por preço global principalmente para tarefas em que o teor e a duração dos serviços, bem como os produtos que se esperam dos consultores, são claramente definidos. São comumente adotados para planejamentos simples, estudos de viabilidade, estudos ambientais, projetos detalhados de estruturas comuns ou padronizadas, elaboração de sistemas de processamento de dados, etc. Os pagamentos são vinculados à entrega de produtos, tais como: relatórios, desenhos, planilhas de quantidades, documentos de licitação e programas de computador. Os contratos por preço global são de administração simples porque os pagamentos são devidos contra a entrega de itens claramente especificados.
4.2 Contrato Baseado no Tempo.36 Adota-se este tipo de contrato quando é difícil definir o escopo e a duração dos serviços, seja porque os serviços relacionam-se com atividades de terceiros, para as quais o prazo de conclusão pode variar, seja pela dificuldade de avaliar os insumos que os consultores deverão empregar para atingir os objetivos do trabalho. Este tipo de contrato é comumente utilizado para estudos complexos, supervisão de obras, serviços de assessoria e a maior parte dos serviços de treinamento. Os pagamentos são baseados em honorários por horas, dias, semanas ou meses, acordadas para o pessoal (normalmente relacionado no contrato) e em itens reembolsáveis, a partir da comprovação de despesas efetivamente incorridas e/ou preços unitários ajustados. Os custos referentes ao pessoal incluem salário, encargos sociais, custo operacional, comissões (ou lucro) e, se necessário, adicionais especiais. Esse tipo de contrato estabelecerá um valor máximo de pagamentos totais a serem feitos aos consultores. Esse teto de pagamentos deve incluir um valor de contingência para fazer face a trabalhos e prazos imprevistos, bem como, se necessário, a normas de reajuste de preço. Os Contratos Baseados no Tempo precisam ser supervisionados e administrados cuidadosamente pelo cliente, a fim de assegurar o progresso satisfatório da prestação dos serviços de consultoria e que os pagamentos solicitados pelos consultores sejam adequados.
34 Ver nota de rodapé nº 32.
35 Minuta padrão de Contrato de Serviços de Consultores (Remuneração por Preço Global).
36 Minuta padrão de Contrato de Serviços de Consultores (Remuneração com Base no Tempo). Esses documentos estão disponíveis no site: xxxx://xxx.xxxx.xxx.
4.3 Contrato de Honorários Pro Labore e/ou Ad Exito. Contratos Pro Labore e Ad Exito são amplamente utilizados nos casos de consultores (bancos ou financeiras) que preparam empresas para venda ou fusão, especialmente em operações de privatização. As remunerações do consultor incluem uma parcela de honorários e outra de remuneração “ad exito”, vinculada ao êxito da operação, esta última normalmente expressa como um percentual do preço de venda dos ativos.
4.4 Contrato por Percentagem. Esses contratos são utilizados, freqüentemente, para serviços arquitetônicos e, também, para agentes de compras e de inspeção. Os contratos remunerados por percentagem relacionam diretamente as taxas pagas ao consultor com o preço estimado ou efetivo do custo de construção da obra, ou com o preço dos bens adquiridos ou inspecionados. Os contratos são negociados com base nas normas vigentes no mercado para os serviços e/ou nas estimativas de custo de homens-mês para os serviços, ou, ainda, são submetidos à seleção competitiva. Deve-se levar em conta que, no caso de serviços de arquitetura ou engenharia, os contratos por percentagem estão implicitamente desprovidos de incentivos para obtenção de economia e, portanto, são desestimulados. Em decorrência disso, o uso de um contrato desse tipo para serviços de arquitetura é recomendado apenas se baseado em preço fixo estabelecido e quando abrange serviços definidos com precisão (por exemplo: não se aplicaria à supervisão de obras).
4.5 Contratos para Entrega de Quantidades de Serviços não Definidas Previamente (Acordo de Preço). Tais contratos são utilizados na hipótese de os Mutuários necessitarem de pronta disponibilidade de serviços especializados de consultoria relativos a determinada atividade, cuja extensão e duração não podem ser definidas antecipadamente. São adotados, geralmente, para contratar “assessores” para a implementação de projetos complexos (por exemplo: comitê de barragem), árbitros especializados para compor comitês de resolução de disputas, reformas institucionais, consultoria em licitação, resolução de problemas técnicos, etc., normalmente pelo período de um ano ou mais. O Mutuário e a empresa concordam quanto às tarifas unitárias a serem pagas aos especialistas, e os pagamentos são efetuados com base no tempo efetivamente gasto na execução do serviço.
Cláusulas Essenciais
4.6 Moeda. As SDP deverão esclarecer que as empresas podem utilizar, na fixação dos preços dos serviços, qualquer moeda conversível. O consultor pode expressar o preço de sua proposta pela soma de valores em diferentes moedas, desde que limitadas a três moedas estrangeiras. O Mutuário pode exigir que os consultores indiquem a parcela do preço que representa os custos na moeda do país do Mutuário. O pagamento, nos termos do contrato, será feito na(s) moeda(s) expressa(s) na proposta de preço.
4.7 Reajuste de Preço. A fim de reajustar a remuneração à inflação estrangeira e/ou local, deverá constar dos contratos com duração estimada superior a 18 meses um dispositivo a respeito de reajustes. Quando a inflação estrangeira e/ou local for estimada em patamares elevados ou imprevisíveis, contratos de duração inferior à mencionada poderão, também, incluir dispositivo a esse respeito.
4.8 Condições de Pagamento. As condições de pagamento, tais como: valores a serem pagos, cronograma e procedimentos de pagamentos, devem ser acordadas no decorrer das
negociações. Os pagamentos podem ser feitos em intervalos regulares (como nos contratos baseados no tempo) ou contra a entrega de produtos acordados (como nos contratos de preço global). Pagamentos antecipados (como aqueles destinados à cobertura de custos de mobilização) que excederem 10% do valor do contrato devem ser, normalmente, assegurados por garantia de pagamento antecipado.
4.9 Os pagamentos serão feitos prontamente, em conformidade com os dispositivos contratuais. Para esse fim:
(a) os consultores poderão ser pagos diretamente pelo Banco, a pedido do Mutuário, ou, excepcionalmente, por meio de uma Carta de Crédito;
(b) apenas os valores que sejam objeto de controvérsia serão retidos, pagando-se o restante da fatura de acordo com o contrato; e
(c) o contrato disporá a respeito do pagamento e valor da compensação financeira na hipótese de atraso no pagamento por motivos imputáveis ao cliente além do prazo previsto no contrato; o montante dessa compensação será especificado no contrato.
4.10 Garantia de Proposta e de Execução. As garantias de proposta e de execução não são recomendadas para serviços de consultoria. A execução dessas garantias está freqüentemente sujeita a decisões subjetivas, podendo ser facilmente objeto de abuso e tende a encarecer os custos do setor de consultoria, sem benefícios evidentes, aumento esse conseqüentemente repassado para o Mutuário.
4.11 Contribuição do Mutuário. O Mutuário poderá designar membros de sua equipe profissional para exercer diversas funções. O contrato entre Mutuário e consultor deverá detalhar as normas relativas à referida equipe, designada como pessoal de contrapartida, bem como as instalações fornecidas pelo Mutuário, tais como: alojamento, escritórios, apoio administrativo, serviços públicos, materiais e veículos. O contrato deve prever providências a serem tomadas pelo consultor no caso de quaisquer dos itens não puderem ser fornecidos ou no caso de serem retirados durante a execução do serviço, além de uma indenização a que o consultor fará jus nessas hipóteses.
4.12 Conflito de Interesse. O consultor não deverá receber qualquer remuneração relativa ao serviço, além da prevista no contrato. O consultor e seus associados não empreenderão nenhuma atividade de consultoria ou outras atividades que conflitem com os interesses do cliente nos termos do contrato. O contrato deverá conter provisões limitando o envolvimento futuro do consultor em outro serviços resultantes da tarefa de consultoria ou a ela diretamente relacionado, de acordo com as exigências dos parágrafos 1.9 e 1.10 das Políticas.
4.13 Responsabilidade Profissional . Espera-se que o consultor desempenhe suas funções com a necessária diligência e de acordo com os padrões predominantes que regem a atividade profissional. Considerando-se que a responsabilidade do consultor perante o Mutuário encontra-se regulamentada pela legislação aplicável, não há necessidade de inserir disposições a esse respeito no contrato, salvo se as partes acordarem na limitação desta responsabilidade. Nesse caso, devem assegurar-se de que: (a) não poderá haver limitação no caso de negligência grosseira ou culpa grave por parte do consultor; (b) a responsabilidade do
consultor perante o Mutuário não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior a um multiplicador do valor total do contrato a ser indicado na SDP e nas condições especiais do contrato (o valor de tal limite dependerá de cada caso específico);37 (c) qualquer limitação desse tipo deve referir-se apenas à responsabilidade do consultor perante o Cliente, não afetando a responsabilidade do consultor perante terceiros.
4.14 Substituição de Pessoal. Na hipótese de, durante o serviço, ser necessária a substituição (por motivo de doença ou diante da comprovada inadequação de membro da equipe), deverá o consultor submeter à aprovação do Mutuário outro técnico com pelo menos o mesmo nível de capacitação.
4.15 Lei Aplicável e Resolução de Conflitos. O contrato deverá conter disposições a respeito da lei aplicável e do foro para a resolução de conflitos. Os contratos de consultoria sempre deverão conter uma cláusula sobre resolução de conflitos. A arbitragem comercial internacional pode ter vantagens práticas sobre outros métodos de resolução de conflitos. Portanto, recomenda-se que os Mutuários incluam nos contratos provisões relativas a esse tipo de arbitragem. O Banco não poderá ser nomeado árbitro, nem aceitará pedidos para indicar um árbitro.
V. Seleção de Consultores Individuais
5.1 Consultores individuais são contratados para serviços em relação aos quais: a) equipes não são necessárias; b) não é necessário qualquer apoio profissional externo adicional (escritórios residenciais); e c) a experiência e as qualificações do indivíduo são os requisitos principais. Quando a coordenação, administração ou responsabilidade coletiva forem dificultadas em virtude do número de pessoas, é aconselhável contratar uma empresa.
5.2 Consultores individuais são selecionados com base em suas qualificações para o serviço. Não se exige publicidade38 e os consultores não precisam submeter propostas. Essa seleção deverá basear-se na comparação das qualificações de, pelo menos, três candidatos dentre aqueles que manifestaram interesse na execução dos serviços ou que tenham sido diretamente identificados pelo Mutuário. Os indivíduos considerados na comparação deverão preencher os requisitos mínimos relevantes de qualificação, e os que forem selecionados para contratação pelo Mutuário deverão ser os melhores qualificados e plenamente capacitados para o desempenho da tarefa. A capacidade é aferida com base no histórico acadêmico, experiência e, quando apropriado, no conhecimento das condições locais, tais como: idioma, cultura, sistema administrativo e organização do governo.
5.3 Periodicamente, membros da equipe, permanentes ou associados, de uma empresa de consultoria poderão estar disponíveis para prestar serviços individualmente, caso em que
37 Recomenda-se que o Mutuário providencie seguro contra os riscos acima desses limites.
38 No entanto, em alguns casos os Mutuários poderão considerar a vantagem da publicidade à sua escolha.
se aplicarão os dispositivos relativos a conflito de interesse integrantes destas Políticas à empresa matriz aos seus afiliados.
5.4 Consultores individuais podem ser contratados diretamente com a devida justificativa em casos excepcionais, tais como: (a) tarefas que sejam continuação de serviço prévio que o consultor tenha executado e para o qual o consultor tenha sido selecionado competitivamente; (b) serviços de duração total estimada em menos de seis meses; (c) situações de emergência que decorram de desastres naturais; e (d) quando o indivíduo é o único consultor qualificado para o serviço.
GN-2350-9
Apêndice 1
Revisão pelo Banco da Seleção de Consultores
Planejamento dos Processos de Seleção
1. O Banco deverá revisar o processo de seleção para a contratação de consultores proposto pelo Mutuário no Plano de Aquisições a fim de assegurar sua conformidade com os termos do Contrato de Empréstimo e destas Políticas. O Plano de Aquisições deverá cobrir um período inicial de no mínimo 18 meses. O Mutuário deverá atualizar o Plano de Aquisições anualmente ou conforme necessário, sempre cobrindo o período de 18 meses seguintes de implementação do projeto. Quaisquer revisões propostas ao Plano de Aquisições deverão ser enviadas ao Banco para sua aprovação prévia.
Revisão “Ex-ante”
2. Com relação a todos os contratos que estejam sujeitos à revisão prévia pelo Banco:
(a) O Mutuário , antes de solicitar propostas, submeterá à revisão e “não objeção” do Banco o custo estimado e a SDP (incluindo a lista curta) propostos, procedendo às modificações à lista curta e aos documentos razoavelmente solicitados pelo Banco. Quaisquer outras modificações estarão subordinadas à prévia “não objeção” do Banco, antes do envio da SDP aos consultores constantes da lista curta.39
(b) Após a avaliação das propostas técnicas, o Mutuário fornecerá ao Banco, com tempo suficiente para a sua revisão, o relatório da avaliação técnica (elaborado, se solicitado pelo Banco, por especialistas aceites pelo mesmo) e, se solicitado pelo Banco, uma cópia das propostas. Na hipótese de o Banco concluir pela incompatibilidade da avaliação técnica com as disposições da SDP, informará prontamente o Mutuário, indicando as razões de tal posição, ou emitirá a “não objeção” à avaliação técnica. O Mutuário deve também solicitar a “não objeção” do Banco no caso do relatório de avaliação recomendar a rejeição de todas as propostas.
(c) O Mutuário poderá prosseguir com a abertura das propostas financeiras somente após receber a “não objeção” do Banco à avaliação técnica. Quando o preço for um fator na seleção do consultor, o Mutuário poderá, então, seguir com a avaliação financeira de acordo com as provisões da SDP. O Mutuário deverá fornecer ao Banco, para informação, o relatório final de avaliação junto com sua recomendação sobre a empresa vencedora. O Mutuário deverá notificar a empresa que recebeu a maior pontuação total na avaliação final sobre sua intenção de adjudicar o contrato à mesma e deverá convidá-la para as negociações.
39 No caso de contratos adjudicados nos termos do parágrafo 3.12 em que não for viável um novo processo competitivo, o Mutuário não deverá iniciar as negociações sem fornecer ao Banco para sua consideração, a justificativa necessária e receber a “não objeção” do Banco, devendo quanto ao mais seguir os requisitos deste parágrafo 2 em todos os aspectos relevantes.
(d) Se o Mutuário receber reclamações dos consultores, uma cópia do recurso interposto por estes e uma cópia da resposta do Mutuário deverá ser enviada ao Banco para conhecimento.
(e) Se, como resultado da análise de um recurso, o Mutuário modificar sua recomendação de adjudicação do contrato, as razões de tal decisão e um relatório de avaliação revisado deverão ser enviados ao Banco para “não objeção”. O Mutuário deverá providenciar uma nova publicação da adjudicação do contrato, conforme o parágrafo 2.28 destas Políticas.
(f) Concluídas as negociações, deverá o Mutuário fornecer ao Banco, em tempo hábil para sua revisão, a cópia do contrato negociado devidamente rubricado. Se o contrato negociado resultou na substituição de pessoal-chave ou qualquer modificação nos TDR no contrato originalmente apresentado, o Mutuário deverá ressaltar as mudanças e fornecer uma explicação sobre a adequação e necessidade delas.
(g) Concluindo o Banco pela incompatibilidade do relatório de avaliação final, recomendação de adjudicação e/ou do contrato negociado com os termos da SDP, informará prontamente o Mutuário, indicando as razões de sua posição. Caso contrário, o Banco informará sua “não objeção” à adjudicação do contrato. O Mutuário deverá confirmar a adjudicação do contrato somente após receber a “não objeção” do Banco.
(h) Uma vez assinado o contrato mas antes de efetuar o primeiro pedido de desembolso relativo ao mesmo, o Mutuário fornecerá ao Banco uma cópia da versão do contrato.
(i) A descrição e o montante do contrato, bem como o nome e endereço da empresa selecionada, estarão sujeitos à divulgação pelo Banco, quando do recebimento da cópia do contrato assinado pelo Mutuário.
Modificação do Contrato Assinado
3. No caso de contratos sujeitos à revisão “Ex-ante”, o Mutuário deverá solicitar a “não objeção” do Banco, antes de conceder uma prorrogação substancial do prazo fixado para a execução do contrato, concordar com qualquer modificação substancial do escopo dos serviços, substituição de pessoal-chave, remissão de obrigações constantes das condições do contrato ou proceder a quaisquer mudanças no contrato que possam, no conjunto, elevar seu valor original em mais de 15%. Concluindo o Banco pela incompatibilidade dessa proposta de modificação, substituição, remissão ou alteração com as disposições do Contrato de Empréstimo e/ou do Plano de Aquisições, informará prontamente o Mutuário, declarando suas razões. Cópias de todos os aditivos do contrato deverão ser fornecidas ao Banco.
Revisão “Ex-post”
4. Durante a implementação do Projeto e até um período de três (3) anos após a data do último desembolso do Empréstimo, o Mutuário deverá manter guardada toda a documentação relacionada com cada contrato não regido pelo parágrafo 2. Essa
documentação inclui, mas não se restringe à cópia original assinada do contrato, à análise das respectivas propostas e recomendações de adjudicação, para exame pelo Banco ou por seus consultores. Nos contratos adjudicados por contratação direta, deve- se incluir evidência da justificativa, as qualificações e experiência dos consultores e o original assinado do contrato. O Mutuário deverá também fornecer tal documentação ao Banco caso este venha a solicitá-la. Se determinar que o contrato não foi adjudicado de acordo com os procedimentos refletidos no Contrato de Empréstimo e mais elaborados no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco, ou se o próprio contrato não for compatível com esses procedimentos, o Banco deverá informar prontamente o Mutuário sobre a aplicação do parágrafo 1.17 destas Políticas, expondo as razões de sua posição.
Processo de Devida Diligência Relativo a Sanções Impostas pelo Banco
5. Na avaliação de propostas, o Mutuário deverá verificar a elegibilidade dos consultores mediante consulta à lista de empresas e de indivíduos declarados temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco, de acordo com o disposto nos subparágrafos
(b) e (c) do parágrafo 1.21 destas Políticas e nos subparágrafos (b) e (c) do parágrafo
1.14 das Políticas para Aquisição de Bens e Contratação de Obras , publicadas no site externo do Banco, e não poderá adjudicar nenhum contrato a qualquer empresa ou indivíduo que conste desta lista. No caso de atividades financiadas pelo Banco que estejam sendo executadas por uma parte que tenha sido declarada temporária ou permanentemente inelegível para a adjudicação de contratos adicionais, o Mutuário deverá adotar medidas adicionais de devida diligência sujeitas a uma supervisão e controle rigorosos (quer sejam os contratos sujeitos a revisão ex-ante ou ex-post). Além disso, o Mutuário não poderá assinar outros documentos contratuais com tal parte, incluindo-se aditivos ou prorrogações de prazo para a conclusão da execução de contratos vigentes, sem a prévia aprovação do Banco. O Banco financiará gastos adicionais somente se tais gastos tiverem sido incorridos antes da data de conclusão estabelecida no contrato original ou da data estabelecida (i) para contratos sujeitos a revisão ex-ante, em aditivo ao qual o Banco tenha manifestado sua não-objeção; e (ii) para contratos sujeitos a revisão ex-post, em aditivo ratificado antes da data efetiva da inelegibilidade temporária ou permanente. O Banco não financiará nenhum novo contrato, aditivo ou adendo que introduza uma modificação substancial em qualquer contrato existente assinado com empresa ou indivíduo sujeito a inelegibilidade temporária ou permanente na data efetiva de sua inelegibilidade ou em data posterior.
Apêndice 2
Instruções aos Consultores (IAC)
Estas Políticas dispõem que o Mutuário deverá adotar as SDP editadas pelo Banco, que compreendem as IAC, e que abrangem a maioria dos serviços. Em circunstâncias excepcionais, caso o Mutuário precise emendar as IAC padrões, deverá fazê-lo por meio da Folha de Dados, e não através de adendos ao texto principal. As IAC conterão as informações adequadas a respeito dos seguintes aspectos dos serviços:
(a) descrição sumária dos serviços;
(b) formulário padrão para as propostas técnicas e financeiras;
(c) nomes e informações a respeito dos funcionários aos quais podem ser solicitados esclarecimentos e com os quais o representante do consultor poderá reunir-se se necessário;
(d) detalhes relativos ao procedimento de seleção a ser adotado, inclusive: (i) a descrição do processo de duas fases, se aplicável; (ii) a lista dos critérios de avaliação técnica e dos pesos atribuídos a cada critério; (iii) os pormenores da
avaliação financeira; (iv) os pesos relativos a qualidade e preço, no caso de SBQC; (v) a nota mínima de aprovação para a qualidade; (vi) os pormenores a respeito da abertura pública das propostas financeiras;
(e) estimativa da quantidade de trabalho do pessoal-chave (em homens-mês) que se necessita do consultor ou o orçamento total, mas nunca ambos;
(f) indicação da experiência mínima, formação acadêmica etc., que se espera do pessoal-chave;
(g) informações a respeito de qualquer financiamento externo;
(h) informações a respeito das negociações, informações financeiras e outras exigidas da empresa selecionada no decorrer da negociação do contrato;
(i) prazo final de entrega das propostas;
(j) moeda(s) na(s) qual(is) os valores dos serviços serão expressos, comparados e pagos;
(k) referência à legislação do país do Mutuário que tenha particular relevância em face do contrato de consultoria proposto;
(l) declaração de que a empresa, bem como qualquer sua associada, será desqualificada para o fornecimento posterior de bens, obras ou serviços incluídos no projeto se, a critério do Banco, tais atividades constituírem conflito de interesse com os serviços prestados;
(m) modo de apresentação da proposta, incluindo a exigência de que as propostas técnicas e as propostas financeiras sejam apresentadas em separado e fechadas, de forma a assegurar que a avaliação técnica não seja influenciada pelo preço;
(n) pedido para que a empresa convidada: (i) acuse recebimento da SDP; e (ii) informe ao Mutuário se estará apresentando uma proposta;
(o) lista curta de consultores convidados a apresentar propostas, esclarecendo a possibilidade, ou não, de associação entre os consultores constantes da referida lista;
(p) prazo de validade das propostas no decorrer do qual os consultores se comprometerão a manter, sem alterações, o pessoal-chave, os custos e o preço total propostos; havendo prorrogação do referido prazo, é direito dos consultores retirar suas propostas;
(q) data prevista para o início de execução do serviço pelo consultor selecionado;
(r) declaração esclarecendo: (i) se o contrato e pessoal do consultor são ou não isentos de impostos e, em caso negativo, (ii) qual o ônus fiscal previsto ou onde tal informação pode ser obtida rapidamente, além de declaração requerendo que o consultor inclua na proposta financeira um valor, claramente identificado, destinado ao pagamento de impostos;
(s) detalhes relativos aos serviços, instalações, equipamento e pessoal a serem
postos à disposição pelo Mutuário, se já não estiverem previstos no TDR ou na minuta do contrato;
(t) etapas do serviço, se necessário, bem como a probabilidade de existência de serviços subseqüentes;
(u) procedimento adotado quanto aos pedidos de esclarecimentos a respeito de informações fornecidas na SDP;
(v) quaisquer condições para subcontratação de parte do serviço.
GN-2350-9
Apêndice 3
Orientação aos Consultores
Propósito
1. Este apêndice contém orientação aos consultores interessados em fornecer serviços profissionais e de consultoria financiados pelo Banco ou com recursos dos fundos por ele administrados.
Responsabilidade pela Seleção de Consultores
2. A responsabilidade pela implementação do projeto e, por conseguinte, pelo pagamento dos serviços de consultoria é exclusiva do Mutuário. O Banco, de sua parte, em atendimento ao seu Convênio Constitutivo, deve assegurar que os fundos sejam utilizados somente para os propósitos do empréstimo, com devida atenção às considerações de economia e eficiência. Os desembolsos dos recursos do empréstimo ou doação somente serão feitos mediante solicitação do Mutuário. Os comprovantes da utilização dos recursos, de acordo com o Contrato de Empréstimo e/ou Plano de Aquisições (ou o Acordo sobre Fundos em Administração), serão submetidos juntamente com o pedido de desembolso pelo Mutuário. Os pagamentos poderão ser efetuados: (a) para reembolsar o Mutuário por pagamentos já realizados com seus próprios recursos, (b) diretamente a terceiros (a um consultor) ou (c) a banco comercial, para pagar despesas relacionadas com garantias irrevocáveis de reembolso de carta de crédito (tal procedimento é excepcional no caso de consultores). Conforme ressaltado no parágrafo 1.4 destas Políticas, o Mutuário é responsável pela seleção e contratação dos consultores, solicitando, recebendo e avaliando propostas e adjudicando contratos. O contrato é firmado entre o Mutuário e o consultor. O Banco não é parte no contrato.
Papel do Banco
3. Conforme o disposto nestas Políticas (Apêndice 1), cabe ao Banco examinar a SDP, a avaliação das propostas, as recomendações de adjudicação e o contrato, a fim de assegurar que o processo seja levado a efeito em obediência aos procedimentos acordados, conforme disposto no Contrato de Empréstimo e detalhado no Plano de Aquisições. Para todos os contratos sujeitos a revisão “Ex- ante”, o Banco examinará os documentos antes de sua emissão, como descrito no Apêndice 1. Concluindo o Banco, no decorrer do processo de seleção (e mesmo após a adjudicação do contrato), que os procedimentos acordados não foram observados em qualquer aspecto substancial, poderá declarar viciada a seleção, conforme previsto no parágrafo 1.17. Na hipótese, porém, da adjudicação do contrato se verificar após a “não objeção” do Banco, este somente poderá declarar viciada a seleção se a “não objeção” se baseou em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário. Poderá o Banco, ainda, impor as sanções previstas no parágrafo 1.21 (b) destas Políticas, se constatar o envolvimento em Práticas Proibidas por parte dos representantes do Mutuário ou do Consultor.
4. O Banco publica SDP e contratos padrão, destinados a tipos diversificados de serviços de consultoria. O Mutuário deve utilizar tais documentos, conforme previsto nos parágrafos 2.9 e 2.12 destas Políticas, com um mínimo de alterações aceitáveis pelo Banco, visando a adaptá-los a peculiaridades do projeto. O Mutuário deve completar e emitir esses documentos como parte da SDP.
Informações sobre os Serviços de Consultoria
5. Informações a respeito dos serviços de consultoria, incluindo breve descrição de sua natureza e, quando disponível, prazos, estimativa de custo, pessoas-mês, etc., deverão constar do Documento Conceitual de Projeto (DCP), que descreve projetos em elaboração. Informações semelhantes serão também incluídas na descrição de cada projeto, no website do Banco em Aquisições, Projetos em Execução. As referidas informações serão atualizadas continuamente. Cada projeto requer a publicação de um Aviso Geral de Aquisições no United Nations Development Business (UNDB online) e na página do Banco40 na Internet, que incluirá descrição mais pormenorizada a respeito dos serviços requeridos, Mutuário e custo previsto. No caso de contratos de valor elevado,41 tal procedimento deverá ser seguido de anúncio específico no UNDB online e na página do Banco na Internet, à espera de “manifestações de interesse”. O Relatório do Projeto (RP) fornecerá informações ainda mais pormenorizadas.
6. Informações a respeito de projetos propostos e aprovados estão no website do Banco. O RP está disponível após a aprovação do empréstimo. A publicação UNDB está disponível mediante assinatura online.
Papel do Consultor
7. Ao receber a SDP, o consultor, constatando a possibilidade de atender os requisitos dos TDR, além das condições comerciais e contratuais, deverá tomar as providências necessárias no sentido de elaborar uma proposta adequada (por exemplo: visitar o país onde será executado o serviço, buscar associações, compilar documentação e criar a equipe de elaboração). Na hipótese de o consultor encontrar nos documentos da SDP especialmente no procedimento de seleção e nos critérios de avaliação qualquer ambigüidade, omissão, contradição interna ou qualquer característica que não seja clara ou que pareça discriminatória ou restritiva, deverá buscar esclarecimentos do Mutuário, por escrito, no prazo fixado na SDP.
8. Há que ressaltar que a SDP específica divulgada pelo Mutuário rege cada seleção, conforme previsto no parágrafo 1.2 destas Políticas. Cabe aos consultores, ao verificar a incompatibilidade de qualquer dispositivo da SDP com as prescrições
40 UNDB é uma publicação das Nações Unidas. Informações sobre assinatura estão disponíveis em: Development Business, United Nations, GCPO Box 5850, New York, NY 10163-5850, EUA (site: http:// xxx.xxxxxxxxxxx.xxx; email: xxxxxxxxx@xx.xxx). Página web do Banco Interamericano de Desenvolvimento: xxxx://xxx.xxxx.xxx.
41 Contratos com custo superior ao equivalente a US$ 200.000.
contidas nestas Políticas, comunicar tal fato ao Mutuário.
9. Os consultores devem assegurar-se de que estão submetendo uma proposta integralmente adequada, incluindo toda a documentação solicitada na SDP. É essencial assegurar a precisão dos curricula vitae do pessoal-chave apresentados na proposta. Os curricula vitae serão datados e assinados pelos consultores e pelos demais profissionais. O descumprimento no atendimento a requisitos essenciais da SDP resultará na rejeição da proposta. É vedado aos consultores alterar a substância, o pessoal-chave, etc., após a entrega e abertura das propostas técnicas. O mesmo se aplica às propostas financeiras, as quais, após a sua entrega, não poderão ter a cotação relativa à remuneração alterada, exceto no decorrer das negociações, conforme as disposições da SDP. Se o pessoal-chave não estiver disponível para uma firma devido a uma prorrogação da validade das propostas, pode-se efetuar sua substituição por pessoal de qualificação equivalente ou superior.
Confidencialidade
10. O processo de avaliação das propostas, consoante o disposto no parágrafo 2.31, será confidencial até a publicação da adjudicação do contrato, exceto a notificação da pontuação técnica, conforme indicado nos parágrafos 2.20 e 2.27. A confidencialidade permite que o Mutuário e os revisores do Banco evitem qualquer interferência inoportuna ou a percepção da mesma. Na hipótese de, durante o processo de avaliação, os consultores desejarem apresentar informações adicionais ao Mutuário, ao Banco ou a ambos, deverão fazê-lo por escrito.
Providências do Banco
11. Desejando suscitar questões a respeito do processo de seleção, os consultores poderão enviar ao Banco cópias das suas comunicações com o Mutuário ou contatar o Banco, diretamente e por escrito, caso o Mutuário não lhes responda prontamente ou se a comunicação referir-se a reclamação contra o Mutuário. As comunicações serão endereçadas à Representação do Banco no país do Mutuário com cópia à Divisão de Aquisições dos Projetos na sede do Banco em Washington, D.C.
12. As comunicações que o Banco receber de consultores que façam parte da lista curta, previamente à data de encerramento do prazo de entrega das propostas, serão, quando necessário, submetidas ao Mutuário, com as observações e recomendações do Banco, para fins de ação ou resposta.
13. As comunicações, incluindo reclamações, dos consultores recebidas pelo Banco após a abertura das propostas técnicas serão processadas conforme se segue. No caso dos contratos sujeitos à revisão “Ex-post” por parte do Banco, quaisquer comunicações dos consultores serão enviadas ao Mutuário, com vista à devida consideração e ação apropriada. A resposta do Mutuário será revista durante a supervisão subseqüente do projeto pelos funcionários do Banco. Excepcionalmente, se uma reclamação for de natureza particularmente grave, antes de iniciar o processo o
Banco poderá requerer ao Mutuário que envie toda a documentação pertinente para a sua revisão a priori e comentários, de conformidade com os procedimentos estabelecidos no parágrafo 2 do Apêndice 1. No caso de contratos sujeitos à revisão “Ex-ante”, o Banco deverá examinar a comunicação, em consulta ao Mutuário, e, necessitando de informações adicionais, deverá solicitá-las deste. Caso informações ou esclarecimentos adicionais forem requeridos de parte do consultor, o Banco deverá solicitar que o Mutuário os obtenha, comente ou incorpore, conforme apropriado, no relatório de avaliação. O processo de revisão pelo Banco não estará concluído até que sejam plenamente examinadas e consideradas as comunicações. Qualquer comunicação enviada por consultores relativa à suspeita de Práticas Proibidas42 requererá tratamento diferenciado por razão de confidencialidade. Nestes casos, o Banco atuará com o devido cuidado e discrição ao compartilhar com o Mutuário as informações que considere apropriadas.
14. O Banco não manterá discussão ou correspondência com nenhum consultor durante o processo de seleção e revisão, até a notificação da adjudicação, salvo para confirmar recebimento das comunicações.
Esclarecimentos
15. Na hipótese de, após a adjudicação do contrato, o consultor desejar obter esclarecimentos a respeito das razões da não aceitação de sua proposta, deverá endereçar solicitação ao Mutuário, conforme o disposto no parágrafo 2.29. Insatisfeito com a resposta e desejando reunir-se com o Banco, o consultor poderá enviar comunicação escrita ao Representante do Banco no país do Mutuário com uma cópia para a Divisão de Aquisições de Projetos na sede do Banco em Washington, D.C. O Representante do Banco no país do Mutuário providenciará uma reunião no nível apropriado e com o pessoal competente. É vedado, na referida reunião, discutir-se a proposta dos demais competidores, restringindo-se a discussão apenas à proposta do consultor.
42 Qualquer suspeita de Práticas Proibidas pode ser notificada diretamente ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco por correio eletrônico: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx ou XXX-Xxxxxxx@xxxx.xxx; por meio do site do Banco Interamericano de Desenvolvimento; pelo número de discagem gratuita 24h: x0-000-000-0000; ou telefonando para o EII na Sede do Banco em Washington DC: x0-000-000-0000.
GN-2350-9
Apêndice 4
Políticas Para Contratação pelo Setor Privado
1. Aplicação de Políticas para Contratação pelo Setor Privado
De acordo com as políticas do Banco, são empresas do setor privado as que não tenham qualquer participação do governo no seu capital ou nas quais a participação do governo represente menos de (50%) de seu capital total. Em geral, as políticas de contratação de consultores do Banco também são aplicadas ao setor privado, seja a entidade um Mutuário do Banco ou Beneficiário de uma garantia ou cooperação técnica do Banco. Em particular, as políticas do Banco relativas ao uso apropriado de fundos de empréstimo ou doação e à elegibilidade de bens, obras e serviços, assim como suas políticas relativas à economia e eficiência, são aplicadas ao setor privado.
2. Métodos de Contratação
Os mutuários do setor privado devem utilizar procedimentos de contratação de acordo com práticas do setor privado ou comerciais, que sejam usuais e consideradas aceitáveis pelo Banco. O Banco deverá assegurar-se de que tais procedimentos resultam em preços de mercado competitivos para os bens e serviços e que esses atendem às necessidades do projeto.
3. Conflito de Interesses
Os contratos adjudicados por Mutuários do setor privado devem ser negociados em pé de igualdade, levando-se em conta os interesses financeiros do Mutuário em vez dos interesses da empresa matriz. Quando um acionista de um Mutuário do setor privado também agir como empreiteiro para o Mutuário, deve-se demonstrar ao Banco que os custos da aquisição ou contratação são aproximadamente equivalentes às estimativas orçamentárias e preços de mercado, e que as condições do contrato são justas e razoáveis. O Banco não financiará aquisições ou contratações que excederem os preços de mercado.