SEÇÃO DE CONTRATOS (CE-NUFIP-CONTRATOS) CONTRATO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
SEÇÃO DE CONTRATOS (CE-NUFIP-CONTRATOS) CONTRATO
CONTRATO Nº 38/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC, SOB O REGIME EMPREITADA GLOBAL, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO FEDERAL, ATRAVÉS DA JUSTIÇA FEDERAL N CEARÁ, COMO CONTRATANTE, E A EMPRESA BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, COM CONTRATADA, TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NO PROCESSO SEI 1245-93.2022.4.05.7600.
A UNIÃO FEDERAL, através da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CGC/MF nº
05.424.487/0001-53, com sede instalada na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-Xx, doravante denominada CONTRATANTE, representa neste ato pela Diretora da Secretaria Administrativa, Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXX, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 023/2019 da Diretoria do Foro, publicada no Diário Eletrônico Administrativo nº 64.0/2019, de 04/04/2019, e, de outro lado, a empresa BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.601.397/0001-28, com endereço na Rod. CE-138, s/n, no Trecho Pereiro-CE, divisa com RN-KM14 - Estrada de acesso Brisa 1km, Portão A, Prédio 02, Entrada 03, térreo, Bairro: Pereiro, Pereiro-CE, CEP: 63.460-000, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu re´resentante legal, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, no uso de suas atribuições, celebram o presente contrato, tudo de acordo com a Lei 8.666/93 e alterações da Lei 8.883/94, em conformidade com o Pregão Eletrônico nº 14/2022, e que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Contratação para prestação de Serviços de Telefonia Fixa Comutada – STFC (fixo-fixo e fixo-móvel), por meio da CONTRATADA, possuidora de outorga da Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações, nas modalidades Local e Longa Distância, instalação feixes E1 Bidirecionais e outros serviços relacionados, para atender a Justiça Federal no Ceará e suas subseções nas áreas 85 (Maracanaú) e 88(Crateús, Iguatu, Itapipoca, Limoeiro do Norte, Juazeiro do Norte, Quixadá, Sobral e Tauá) nos quantitativos e condições constantes deste Contrato:
1.3 Grupo 2: Feixe E1 na área 85 (Maracanaú):
Item | Descrição /Especificação | Unidade de medida | Qtde estimada mensal | Qtde estimada Anual |
1.3.1 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | Min | 400 | 4800 |
1.3.2 | Ligações fixo para fixo - D1 | Min | 8 | 96 |
1.3.3 | Ligações fixo para fixo - D2 | Min | 15 | 180 |
1.3.4 | Ligações fixo para fixo - D3 | Min | 60 | 720 |
1.3.5 | Ligações fixo para fixo - D4 | Min | 100 | 1200 |
1.3.6 | Ligações fixo para móvel - VC1 | Min | 148 | 1776 |
1.3.7 | Ligações fixo para móvel - VC2 | Min | 51 | 612 |
1.3.8 | Ligações fixo para móvel - VC3 | Min | 8 | 96 |
1.3.9 | Ligações fixo para Internacional | Min | 5 | 60 |
1.3.10 | Assinatura dos troncos digitais com 10 canais | Serviço | 1 | 12 |
1.3.11 | Instalação dos troncos digitais com 10 canais* | Serviço | 1 | 1 |
1.3.12 | Habilitação da faixa de numeração DDR (30 ramais)* | Serviço | 1 | 1 |
* uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver.
1.4 Grupo 3: Feixe E1 na área 88 (Crateús):
Item | Descrição /Especificação | Unidade de medida | Qtde estimada mensal | Qtde estimada Anual |
1.4.1 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | Min | 400 | 4800 |
1.4.2 | Ligações fixo para fixo - D1 | Min | 8 | 96 |
1.4.3 | Ligações fixo para fixo - D2 | Min | 15 | 180 |
1.4.4 | Ligações fixo para fixo - D3 | Min | 60 | 720 |
1.4.5 | Ligações fixo para fixo - D4 | Min | 100 | 1200 |
1.4.6 | Ligações fixo para móvel - VC1 | Min | 148 | 1776 |
1.4.7 | Ligações fixo para móvel - VC2 | Min | 51 | 612 |
1.4.8 | Ligações fixo para móvel - VC3 | Min | 8 | 96 |
1.4.9 | Ligações fixo para Internacional | Min | 5 | 60 |
1.4.10 | Assinatura dos troncos digitais com 10 canais | Serviço | 1 | 12 |
1.4.11 | Instalação dos troncos digitais com 10 canais* | Serviço | 1 | 1 |
1.4.12 | Habilitação da faixa de numeração DDR (30 ramais)* | Serviço | 1 | 1 |
* uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver.
1.5. Grupo 4: Feixe E1 na área 88 (Iguatu):
Item | Descrição /Especificação | Unidade de medida | Qtde estimada mensal | Qtde estimada Anual |
1.5.1 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | Min | 400 | 4800 |
1.5.2 | Ligações fixo para fixo - D1 | Min | 8 | 96 |
1.5.3 | Ligações fixo para fixo - D2 | Min | 15 | 180 |
1.5.4 | Ligações fixo para fixo - D3 | Min | 60 | 720 |
1.5.5 | Ligações fixo para fixo - D4 | Min | 100 | 1200 |
1.5.6 | Ligações fixo para móvel - VC1 | Min | 148 | 1776 |
1.5.7 | Ligações fixo para móvel - VC2 | Min | 51 | 612 |
1.5.8 | Ligações fixo para móvel - VC3 | Min | 8 | 96 |
1.5.9 | Ligações fixo para Internacional | Min | 5 | 60 |
1.5.10 | Assinatura dos troncos digitais com 10 canais | Serviço | 1 | 12 |
1.5.11 | Instalação dos troncos digitais com 10 canais* | Serviço | 1 | 1 |
1.5.12 | Habilitação da faixa de numeração DDR (30 ramais)* | Serviço | 1 | 1 |
* uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver.
1.6. Grupo 5: Feixe E1 na área 88 (Itapipoca):
Item | Descrição /Especificação | Unidade de medida | Qtde estimada mensal | Qtde estimada Anual |
1.6.1 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | Min | 400 | 4800 |
1.6.2 | Ligações fixo para fixo - D1 | Min | 8 | 96 |
1.6.3 | Ligações fixo para fixo - D2 | Min | 15 | 180 |
1.6.4 | Ligações fixo para fixo - D3 | Min | 60 | 720 |
1.6.5 | Ligações fixo para fixo - D4 | Min | 100 | 1200 |
1.6.6 | Ligações fixo para móvel - VC1 | Min | 148 | 1776 |
1.6.7 | Ligações fixo para móvel - VC2 | Min | 51 | 612 |
1.6.8 | Ligações fixo para móvel - VC3 | Min | 8 | 96 |
1.6.9 | Ligações fixo para Internacional | Min | 5 | 60 |
1.6.10 | Assinatura dos troncos digitais com 10 canais | Serviço | 1 | 12 |
1.6.11 | Instalação dos troncos digitais com 10 canais* | Serviço | 1 | 1 |
1.6.12 | Habilitação da faixa de numeração DDR (30 ramais)* | Serviço | 1 | 1 |
* uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver.
1.7. Grupo 6: Feixe E1 na área 88 (Limoeiro do Norte):
Item | Descrição /Especificação | Unidade de medida | Qtde estimada mensal | Qtde estimada Anual |
1.7.1 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | Min | 400 | 4800 |
1.7.2 | Ligações fixo para fixo - D1 | Min | 8 | 96 |
1.7.3 | Ligações fixo para fixo - D2 | Min | 15 | 180 |
1.7.4 | Ligações fixo para fixo - D3 | Min | 60 | 720 |
1.7.5 | Ligações fixo para fixo - D4 | Min | 100 | 1200 |
1.7.6 | Ligações fixo para móvel - VC1 | Min | 148 | 1776 |
1.7.7 | Ligações fixo para móvel - VC2 | Min | 51 | 612 |
1.7.8 | Ligações fixo para móvel - VC3 | Min | 8 | 96 |
1.7.9 | Ligações fixo para Internacional | Min | 5 | 60 |
1.7.10 | Assinatura dos troncos digitais com 10 canais | Serviço | 1 | 12 |
1.7.11 | Instalação dos troncos digitais com 10 canais* | Serviço | 1 | 1 |
1.7.12 | Habilitação da faixa de numeração DDR (30 ramais)* | Serviço | 1 | 1 |
* uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver.
1.8. Grupo 7: Feixe E1 na área 88 (Quixadá):
Item | Descrição /Especificação | Unidade de medida | Qtde estimada mensal | Qtde estimada Anual |
1.8.1 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | Min | 400 | 4800 |
1.8.2 | Ligações fixo para fixo - D1 | Min | 8 | 96 |
1.8.3 | Ligações fixo para fixo - D2 | Min | 15 | 180 |
1.8.4 | Ligações fixo para fixo - D3 | Min | 60 | 720 |
1.8.5 | Ligações fixo para fixo - D4 | Min | 100 | 1200 |
1.8.6 | Ligações fixo para móvel - VC1 | Min | 148 | 1776 |
1.8.7 | Ligações fixo para móvel - VC2 | Min | 51 | 612 |
1.8.8 | Ligações fixo para móvel - VC3 | Min | 8 | 96 |
1.8.9 | Ligações fixo para Internacional | Min | 5 | 60 |
1.8.10 | Assinatura dos troncos digitais com 10 canais | Serviço | 1 | 12 |
1.8.11 | Instalação dos troncos digitais com 10 canais* | Serviço | 1 | 1 |
1.8.12 | Habilitação da faixa de numeração DDR (30 ramais)* | Serviço | 1 | 1 |
* uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver.
1.9. Grupo 8: Feixe E1 na área 88 (Tauá):
Item | Descrição /Especificação | Unidade de medida | Qtde estimada mensal | Qtde estimada Anual |
1.9.1 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | Min | 400 | 4800 |
1.9.2 | Ligações fixo para fixo - D1 | Min | 8 | 96 |
1.9.3 | Ligações fixo para fixo - D2 | Min | 15 | 180 |
1.9.4 | Ligações fixo para fixo - D3 | Min | 60 | 720 |
1.9.5 | Ligações fixo para fixo - D4 | Min | 100 | 1200 |
1.9.6 | Ligações fixo para móvel - VC1 | Min | 148 | 1776 |
1.9.7 | Ligações fixo para móvel - VC2 | Min | 51 | 612 |
1.9.8 | Ligações fixo para móvel - VC3 | Min | 8 | 96 |
1.9.9 | Ligações fixo para Internacional | Min | 5 | 60 |
1.9.10 | Assinatura dos troncos digitais com 10 canais | Serviço | 1 | 12 |
1.9.11 | Instalação dos troncos digitais com 10 canais* | Serviço | 1 | 1 |
1.9.12 | Habilitação da faixa de numeração DDR (30 ramais)* | Serviço | 1 | 1 |
* uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver.
1.10. Grupo 9: Feixe E1 na área 88 (Sobral):
Item | Descrição /Especificação | Unidade de medida | Qtde estimada mensal | Qtde estimada Anual |
1.10.1 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | Min | 400 | 4800 |
1.10.2 | Ligações fixo para fixo - D1 | Min | 8 | 96 |
1.10.3 | Ligações fixo para fixo - D2 | Min | 15 | 180 |
1.10.4 | Ligações fixo para fixo - D3 | Min | 60 | 720 |
1.10.5 | Ligações fixo para fixo - D4 | Min | 100 | 1200 |
1.10.6 | Ligações fixo para móvel - VC1 | Min | 148 | 1776 |
1.10.7 | Ligações fixo para móvel - VC2 | Min | 51 | 612 |
1.10.8 | Ligações fixo para móvel - VC3 | Min | 8 | 96 |
1.10.9 | Ligações fixo para Internacional | Min | 5 | 60 |
1.10.10 | Assinatura dos troncos digitais com 10 canais | Serviço | 1 | 12 |
1.10.11 | Instalação dos troncos digitais com 10 canais* | Serviço | 1 | 1 |
1.10.12 | Habilitação da faixa de numeração DDR (30 ramais)* | Serviço | 1 | 1 |
* uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver.
1.11. Grupo 10: Feixe E1 na área 88 (Juazeiro do Norte):
Item | Descrição /Especificação | Unidade de medida | Qtde estimada mensal | Qtde estimada Anual |
1.11.1 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | Min | 400 | 4800 |
1.11.2 | Ligações fixo para fixo - D1 | Min | 8 | 96 |
1.11.3 | Ligações fixo para fixo - D2 | Min | 15 | 180 |
1.11.4 | Ligações fixo para fixo - D3 | Min | 60 | 720 |
1.11.5 | Ligações fixo para fixo - D4 | Min | 100 | 1200 |
1.11.6 | Ligações fixo para móvel - VC1 | Min | 148 | 1776 |
1.11.7 | Ligações fixo para móvel - VC2 | Min | 51 | 612 |
1.11.8 | Ligações fixo para móvel - VC3 | Min | 8 | 96 |
1.11.9 | Ligações fixo para Internacional | Min | 5 | 60 |
1.11.10 | Assinatura dos troncos digitais com 10 canais | Serviço | 1 | 12 |
1.11.11 | Instalação dos troncos digitais com 10 canais* | Serviço | 1 | 1 |
1.11.12 | Habilitação da faixa de numeração DDR (30 ramais)* | Serviço | 1 | 1 |
* uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Integram o presente instrumento, como se nele estivessem transcritos, naquilo que não o contrarie: O Edital do Pregão Eletrônico nº 14/2022 e seus anexos e a Proposta da Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DEFINIÇÕES, CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
3.1 A CONTRATADA deverá disponibilizar, por sua conta, após o recebimento da Ordem de Início de Serviços, nos locais informados no Anexo IV do Termo de Referência:
3.1.1 o(s) feixe(s) E1 em até 30 (trinta) dias devidamente habilitados e em funcionamento;
3.2 No caso do fornecimento das novas faixas de numeração, a CONTRATADA deverá informar em até 10 (dez) dias após a emissão da ordem de serviço para que a JFCE possa adequar esta informação nos canais de comunicação;
3.3 A CONTRATADA pode, de comum acordo com os gestores da JFCE, acordar um cronograma de ativação dos serviços por localidade desde que haja uma justificativa técnica;
3.4 O custo por acesso deverá contemplar, no mínimo, os serviços e funcionalidades abaixo elencadas, sem qualquer outro ônus ou cobrança acessória:
3.4.1. Habilitação e/ou operação dos acessos;
3.4.2. Assinatura mensal;
3.4.3. Sistema/portal de gestão dos serviços;
3.4.4. Caixa postal;
3.4.5. Bloqueio para serviços 0500, 0300, 0900 e similares, ligações DDD ou DDI;
3.5. O bloqueio, por exemplo, de chamadas a cobrar, 0500, 0300, 0900, poderá ser realizado por Sistema/portal de gestão online;
3.6. Serviços de gestão contratual não podem ser objeto de cobrança, pois devem estar inclusos nos valores das Assinaturas (PLANILHA DE PREÇOS);
3.7. Havendo necessidade de serem utilizados quaisquer outros tipos de serviços não abrangidos neste Termo, mediante autorização da JFCE, serão considerados para fins de pagamento, os preços das tarifas normais com percentual de desconto a serem negociados;
3.8 A quantidade de minutos estimados das ligações telefônicas servirá somente para subsídio às licitantes na formulação da proposta, não se constituindo em qualquer compromisso de aquisição e não se constitui em obrigação futura para a CONTRATANTE;
3.9 A quantidade de minutos pode sofrer alterações para mais ou para menos, dentro da vigência contratual, de acordo com os limites estipulados em lei, devendo ser mantidas as mesmas vantagens e condições referentes às quantidades inicialmente contratadas;
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
4.1. Provisoriamente, assim que efetuada a entrega, para efeito de posterior verificação da conformidade com as especificações;
4.1.1. No caso de consideradas insatisfatórias às condições do objeto recebido provisoriamente será lavrado Termo de Recusa, no qual se consignarão as desconformidades, devendo o produto/serviço ser substituído. Após a notificação à CONTRATADA, o prazo decorrido até então será desconsiderado, iniciando-se nova contagem tão logo sanada a situação;
4.1.2. O fornecedor, a partir da comunicação oficial feita pela JFCE (ordem de serviço), sem quaisquer custos adicionais, terá o prazo de:
4.1.2.1 até 30 (trinta) dias corridos para a entrega do(s) feixe(s) E1, devidamente habilitados;
4.1.3 Caso a entrega e ativação não ocorra no prazo determinado, estará a CONTRATADA incorrendo em atraso na entrega e sujeita à aplicação das sanções previstas no Edital, no Termo de Referência e no Instrumento Contratual;
4.1.4. O recebimento provisório e definitivo do objeto não exclui a responsabilidade civil a ele relativa, nem a ético-profissional, pela sua perfeita execução e dar-se-á no prazo, local e horários previsto neste Termo.
CLÁUSULA QUINTA – LOCALIZAÇÃO, SUBSEÇÕES, NUMERAÇÕES E EQUIPAMENTOS
5.1. Área 85:
Município | Local | Endereço | Linhas atuais | Pabx |
Maracanaú | Maracanaú | Xxxxxxx 0, xx 00, Xxxxxxxxxx X. Cep: 61900-410 | 33822813/33822080/33822822/33822408/33822746/33822740 | Panasonic - NS500 |
5.2. Área 88:
Município | Local | Endereço | Linhas atuais | Pabx |
Sobral | Sobral | Rua Dr. Guarani, Nº. 608 – Derby Clube. Cep: 62040-730 | 36110158/36110550/36112163/36113275/36113549/36114306/ 36114333/36114623/36115144/36115319/36115355/36115840/ 36115895/36131194/36131482/36131850/36132588/36132599/ 36132673/36133217 | Panasonic – KX TDE200BR |
Limoeiro do Norte | Limoeiro do Norte | Xxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, 000 – Xxxxxxx. Cep: 62930-000 | 34231226/34231800/34231806/34232013/34232079/34232580/ 34232750/34233393/34233440/34233463/34233521/34233563 | Panasonic – KX TDE200BR |
Quixadá | Quixadá | Xxx Xxxx Xxxx, Xx. 75 – Centro. Cep: 63900-000 | 34120214/34120288/34120320/34120450/34122535/34122772/ 34122880/34122916/34123709 | Panasonic – KX TDE200BR |
Rua Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, S/N - Lagoa Seca. Cep: 63040-140 | 35711331/35711353/35711385/35712054/35712496/35712697/ 35712754/35712841/35712874/35713044/35714349/35716821 | Panasonic – KX TDE200BR | ||
Juazeiro do Norte | Juazeiro do Norte | |||
Iguatu | Iguatu | Rua 25 de Março, S/N – Bairro Paraná. Cep: 63500-000 | 35811836/35812116/35812139/35812211/35812215/35812232/ 35820982 | Panasonic – KX TDE200BR |
Crateús | Crateús | Rua Sargento Hermínio, S/N. – BR 226, Km 0, Bairro Venâncios. Cep: 63700-000 | 36910116/36910132/36910282/36912356/36912448/36914400/ 36914401 | Panasonic – KX TDE200BR |
Tauá | Tauá | Av. Coronel Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx, Nº. 10 – Tauazinho. Cep: 63660-000 | 34373003/34373134/34373247/34373496/34373531/34373549/ 34373634/34373805/34373878/34373966 | Panasonic – KX TDE200BR |
Itapipoca | Itapipoca | Rua Tenente Xxxx Xxxxxxx, S/N. – Boa Vista Cep: 62500-000 | 36310611/36310836/36310911/36312174/36314679 | Panasonic - NS500 |
CLÁUSULA SEXTA – DA IDENTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
6.1. A CONTRATADA deverá assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa do objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir outras empresas, parcial ou totalmente, a responsabilidade por problemas de funcionamento do serviço;
6.2. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo e na proposta, devendo s corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pela equipe de fiscalização do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades;
6.3. A CONTRATADA devera disponibilizar um Portal Web/Gestor online de acesso via Internet que permitirá a CONTRATANTE efetuar a gestão controle de todas as suas linhas contratadas.
6.4. Será de responsabilidade da CONTRATADA a manutenção, a recuperação e a segurança dos dados do serviço de gerenciamento online;
6.5. Será obrigatória que a CONTRATADA esteja habilitada a prestar os serviços nos municípios das subseções da JFCE em que ela seja vencedo conforme localizações descritas no Anexo IV do Termo de Referência;
6.6. A CONTRATANTE entronca-se com a operadora atual(R2 Digital) por meio de uma solução integradora baseada em Software Livre e Centro(G4FLEX) e uma Central Telefônica marca ERICSSON MD-110 em Aldeota e as especificações técnicas têm que ser compatíveis a entroncamentos digitais bidirecionais (E1), fornecidos no padrão ISDN, SIP ou MFC/R2 Digital, com 30 (trinta) canais ativos bidirecionais cada, conforme necessidade e à adequação a nova tecnologia telefônica quando instalada ou alterada pela CONTRATANTE (analógica, digital, híbrida, VOIP, etc.);
6.7. PORTABILIDADE - De acordo com o Anexo da Resolução Nº 460, de 20/03/2007 da ANATEL é assegurado à CONTRATANTE à manutenção, se qualquer ônus, de toda a numeração (DDR e das linhas não residenciais) conforme numeração constante no Anexo V;
6.8. Todos os equipamentos, materiais e serviços necessários às instalações e conexões dos Troncos Bidirecionais próximo à Central Telefônica ou em ra interno da CONTRATANTE serão fornecidos pela CONTRATADA, sem ônus de qualquer natureza para a CONTRATANTE;
6.9. Todos os equipamentos, materiais e serviços necessários às instalações e conexões das linhas não residenciais no quadro interno ou em rack interno CONTRATANTE serão fornecidos pela CONTRATADA, sem ônus de qualquer natureza para a CONTRATANTE;
6.10. Os impostos, taxas, assinaturas básicas (comercial e tronco), numeração DDR (ramais), bem como todos os materiais e serviços necessários instalações e conexões dos digitroncos bidirecionais (E1) fornecidos (habilitados), quaisquer custos com ativação, alocação das faixas de numeração de ram DDR, portabilidade numérica, bem como quaisquer encargos e/ou custos indiretos deverão estar inclusos nos valores contratados, conforme a Planilha Formação de Preços.
CLÁUSULA SÉTIMA – METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – IMR – ÍNDICES DE MEDIÇÃO DE RESULTADO
7.1. Os serviços, objeto desta contratação, deverão ser prestados 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas. Todos os prazos serão contabilizados a partir do recebimento da CONTRATADA, seja por e-mail de atendimento ou Protocolo de Atendimento fornecido por chamada ao serviço de atendimento;
7.2. Os serviços deverão ser prestados de forma ininterrupta, com disponibilidade anual mínima em 95% (noventa e cinco por cento) para STFC Na hipótese de ocorrência de interrupção total de prestação de serviço de recebimento e/ou realização de chamadas, as falhas deverão ser corrigidas e o serviço restabelecido em no máximo 5 (cinco) horas;
7.3. A CONTRATADA deverá prestar suporte técnico em período integral, com atendimento imediato em caso de falha nos demais componentes ou equipamentos de responsabilidade da CONTRATADA;
7.4. As interrupções programadas dos serviços deverão ser comunicadas à CONTRATANTE com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e somente serão realizadas com a concordância do CONTRATANTE;
7.5. Os abatimentos, em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos, serão aplicados sobre o valor total mensal da fatura do mês das ocorrências documentadas pela fiscalização do CONTRATANTE, na fatura do mês subsequente;
7.6. As demais disposições sobre a aplicação dos Índices de Medição de Resultado e as sanções por descumprimento estão dispostas no Item 15 deste documento;
7.7. Os prazos para atendimento das solicitações do CONTRATANTE deverão atender aos estabelecidos a seguir:
Atividade | Tempo para execução | Pontuação por descumprimento (até o máximo de 8 pontos) |
Ativação de serviços | 5 dias | 1 por dia |
Ativação de linha /feixe E1 | 30 dias | 1 por dia |
Reparo de linha / feixe E1 com falha, até 50% da quantidade instalada no local | 2 dias | 1 por dia |
Reparo de linha / feixe E1 com falha, maior que 50% da quantidade instalada no local | 1 dia | 1 por dia |
Bloqueio de linha/feixe | 2 dias | 1 por dia |
Desativação de serviços | 2 dias | 1 por dia |
Desativação de linha/feixe | 2 dias | 1 por dia |
Desbloqueio de linha/feixe | 6 horas | 1 por hora |
Retificação de fatura por cobrança de serviços não prestados ou fora do prazo de pagamento | Até 07 dias | 1 por dia |
Atendimento do telefone/email fornecido pela Contratada para os contatos e registro das ocorrências (por chamada não atendida) | Até 2 horas | 1 por hora |
7.8. A pontuação atribuída no IMR poderá ser revista, durante a vigência contratual, para ajuste fino, desde que essa alteração:
a) não implique acréscimo ou redução do valor contratual além dos limites de 25% (vinte e cinco por cento), permitidos pelo art. 65, parágrafo 1°, da Lei 8.666/93; e
b) não configure descaracterização do objeto contrato;
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Responder por quaisquer interferências de estranhos nos acessos em serviço, bem como zelar pela integridade das comunicações;
8.2. Disponibilizar à CONTRATANTE, atendimento diferenciado por meio de consultoria especializada e central de atendimento, por meio de chama gratuita, 7 (sete) dias por semana, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia. Tal central deverá estar apta a: habilitar/desabilitar/linhas, emitir e enviar segund vias de faturas, providenciar refaturamento em caso de contestação de valores, providenciar (conforme seja solicitado pela JFCE) o acréscimo ou decréscimo na quantidade de linhas (acessos) contratadas, de acordo com a legislação pertinente. No caso de decréscimo, providenciar a imediata baixa linha (acesso) suprimida/desabilitada. E, ainda, todas essas solicitações anteriores deverão ser autorizadas pelo Supervisor do NTIC através do canal de voz, internet, de qualquer meio eletrônico ou, preferencialmente, por um programa de Gestão Online;
8.3. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes nos âmbitos federal, estadual ou municipal, bem como, ainda, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
8.4. Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz;
8.5. Manter em funcionamento contínuo todos os serviços contratados;
8.5.1. O bloqueio dos terminais, somente poderá ser executado por solicitação de representante credenciado pela CONTRATANTE;
8.6. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito e/ou e-mail, qualquer anormalidade nos serviços e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
8.7. Manter, durante toda a execução do Contrato, a compatibilidade com as obrigações assumidas em relação a todas as condições de habilitação qualificação exigidas na licitação;
8.8. Em nenhuma hipótese, veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços do Contrato, sem prévia autorização CONTRATANTE;
8.9. Credenciar por escrito, junto à CONTRATANTE, um preposto idôneo com poderes de decisão para representar a empresa, principalmente no tocante eficiência e à agilidade da execução dos serviços objeto deste Termo;
8.10. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualqu de seus empregados e prepostos obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venha a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do Contrato;
8.11. Providenciar, sem ônus para a CONTRATANTE, a opção de migração interoperadoras com a manutenção dos atuais números, conforme Resolução 460, de 19/03/2007, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que trata da portabilidade numérica;
8.12. Observar os normativos da ANATEL para o Serviço Telefônico Fixo Comutado;
8.13. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse da JFCE ou de terceiros de que tom conhecimento em razão da execução do objeto, respeitando todos os critérios estabelecidos, aplicáveis aos dados, informações, regras de negóci documentos, entre outros;
8.14. Iniciar a execução dos serviços de acordo com os prazos estipulados neste Contrato;
8.15. Executar os serviços contratados em conformidade com as condições e os prazos estabelecidos neste Termo;
8.16. Apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido neste Contrato;
8.17. Comunicar, por escrito, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pe CONTRATANTE;
8.18. Responsabilizar-se por todo e qualquer acidente do trabalho, dano ou prejuízo causado ao patrimônio da JFCE ou de terceiros, decorrente deste proces de contratação;
8.19. Manter, durante toda vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.20. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteç Individual - EPI, quando for o caso;
8.21. Apresentar à CONTRATANTE, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o Órgão para a execução de serviço;
8.22. Garantir a disponibilização de ferramentas de autenticação que garantam a segurança dos serviços prestados e inviolabilidade dos dados trafegados;
8.23. Disponibilizar um Portal/Gestor de Serviços Web, em até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato, bem como treinamento, com no mínimo seguintes funcionalidades:
a) o acesso ao portal deverá ser realizado mediante login com uso de senha pessoal para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso facilidades da ferramenta;
b) deverá ser disponibilizado acesso de Gestão Controle - on line para o gestor;
c) cadastramento de gestor e usuários para acesso ao sistema;
8.24. É de responsabilidade da CONTRATADA a manutenção, a recuperação e a segurança dos dados do Portal Web;
8.25. Manter o código de acesso da(s) linha(s), conforme Regulamento Geral de Portabilidade, com a permanência dos mesmos números, bem como o códi nacional;
8.26. É vedada a reprodução, divulgação ou utilização de quaisquer informações de que a CONTRATADA tenha tomado ciência em razão da execução d serviços prestados, sem o consentimento, por escrito, do Gestor do Contrato e da Secretaria de Administração da JFCE;
8.27. Não subcontratar os serviços objeto desta contratação;
8.28. Apresentar, mensal e gratuitamente, juntamente com a Nota Fiscal, detalhamento dos serviços prestados, em arquivo eletrônico, no formato de tabe compatível com Microsoft Office Excel ou Libre Office Calc ou, sob demanda, em arquivo de texto no formato TXT, no padrão FEBRABAN (confor xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), incluindo detalhes das chamadas (número chamado e chamador, duração, data e hora da chamada e outros) e valor do serviço, q deverá conter todos os tributos e encargos, e quaisquer outras despesas relativas aos serviços de telefonia, tais como impostos e taxas, quando aplicáveis, cuj alíquotas deverão estar informadas separadamente;
8.29 Garantir o sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas através do serviço objeto deste Contrato na rede da operadora CONTRATADA e dent de sua área de concessão;
8.30. Posteriormente, se a CONTRATANTE passar a utilizar as tecnologias VOIP, híbrida ou quaisquer outras que venham a ser mais conveniente ao mesm a CONTRATADA deverá adequar a prestação dos serviços em epígrafe de forma a atender a tecnologia adotada sem nenhum custo à CONTRATANTE;
8.31 Ao término do contrato deve prestar todo o apoio necessário à transição contratual, de forma a garantir a continuidade dos serviços prestados;
8.32. Realizar o objeto que lhe foi adjudicado, de acordo com a especificação técnica e a proposta apresentada e normas legais, ficando a seu cargo todas despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus para a JFCE, observando sempre os critérios des Edital para cumprimento de seu objeto;
8.33. Fornecer os serviços constantes no Termo de Referência e na proposta comercial, jamais podendo ser inferiores;
8.34. Cumprir a garantia de funcionamento, na forma e nos prazos estabelecidos no edital e seus anexos;
8.35. Atender prontamente quaisquer orientações e exigências dos fiscais e gestor do contrato, inerentes à execução do objeto contratual;
8.36. Reparar quaisquer danos diretamente causados a CONTRATANTE ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos empregados, em decorrência da presente relação contratual, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento execução dos serviços pela JFCE;
8.37. Pagar a CONTRATANTE o valor correspondente, mediante ao pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser emitida pelo gestor contrato no valor correspondente ao dano acrescido das demais penalidades, quando apurado o dano e caracterizada a sua autoria por qualquer empregado CONTRATADA;
8.38. Propiciar todos os meios e facilidades necessárias à fiscalização dos serviços pela Contratante, cujo representante terá poderes para sustar o serviç total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que considerar a medida necessária e recusar os materiais e equipamentos empregados que julg inadequado;
8.39 Manter, durante a execução do Contrato, equipe técnica composta por: profissionais devidamente habilitados; treinados e qualificados para prestação d serviços de manutenção e suporte técnico;
8.40. Emitir fatura (Nota Fiscal) no valor pactuado e condições do Contrato, apresentando-a a CONTRATANTE para ateste e pagamento;
8.41 A CONTRATADA deverá possuir uma estrutura de atendimento a problemas relacionados com o fornecimento do serviço contratado, através número especial ou franqueado (tipo 0800) ou ao custo de ligação local com atendimento em língua portuguesa, disponível 24h por dia, 7 dias por semana;
8.42 A CONTRATADA deverá informar à Contratante na assinatura do contrato todos os meios formais de comunicação conforme item 13.2 do Termo Referência além dos telefones de atendimento para os casos de abertura de chamados; São instrumentos formais de comunicação entre a CONTRATANTE a CONTRATADA:
8.43 Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração seja qual for, desde que praticada por seus técnicos durante a execução dos serviços, ainda que recinto da CONTRATANTE;
8.44 Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, como assegurar os direitos e cumprimento de tod as obrigações estabelecidas pelas agências reguladoras correspondentes, inclusive quanto aos preços praticados no contrato;
8.45 Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, recomendações aceitas pela boa técnica, bem como supervisionar os serviços para obter uma operação correta e eficaz;
8.46 Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
8.47 Assumir, igualmente, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quand em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridos nas dependências CONTRATANTE;
8.48 Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução dos serviços, originariamente ou vinculada p prevenção, conexão ou contingência, inclusive pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação do contrato;
8.49 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificaç exigidas na licitação;
8.50 Aceitar, durante a vigência do Contrato, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco p cento) do valor inicial atualizado do Contrato, durante a sua vigência (§ 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93);
8.51 Manter sigilo sobre quaisquer informações da CONTRATANTE às quais tenha acesso. Nesse sentido, a CONTRATADA deverá entregar CONTRATANTE Termo de Confidencialidade, conforme modelo estabelecido no Anexo II deste Termo (Modelo de Termo de Confidencialidade e N divulgação);
8.52 Garantir a ininterrupção de todos os serviços durante a vigência do contrato;
8.53 Colocar à disposição da CONTRATANTE, quando necessário e sem ônus, técnicos treinados e capacitados, devendo os mesmos se apresentarem trabalho identificados através de documentos de identidade e crachá contendo os dados da empresa CONTRATADA na licitação e com fotos recentes;
8.54 Comunicar imediatamente ao Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação - NTIC da JFCE qualquer anormalidade de caráter urgente e prest os esclarecimentos julgados necessários no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da solicitação feita pela JFCE;
8.55 Indicar um preposto a quem o fiscal do contrato indicado pela JFCE há de se reportar constantemente, para efeito de atendimento das questões q envolvem a execução do contrato, bem como nos casos de possíveis dúvidas e esclarecimentos que se fizerem necessários;
8.56 Assessorar a CONTRATANTE, quando solicitado, nas melhorias e nos recursos oferecidos pelos serviços fornecidos;
8.57 Levar, imediatamente, ao conhecimento da CONTRATANTE, por escrito, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do obje contratado, para adoção das medidas cabíveis;
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1 Permitir ao pessoal técnico da CONTRATADA, desde que identificado, livre acesso às instalações, onde se encontrarem os equipamentos, para execuç dos serviços, respeitadas todas as normas internas de segurança, inclusive aquelas referentes à identificação, trajes, trânsito e permanência em su dependências.
9.2 Exercer a fiscalização e acompanhamento dos serviços por servidor especialmente designado para esse fim na forma prevista na Lei n. 8.666/93 alterações, procedendo ao atesto das respectivas notas fiscais/faturas, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias.
9.3 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
9.4 Proporcionar à CONTRATADA as facilidades e instruções necessárias para a execução deste Contrato.
9.5 Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nos prazos indicados neste Instrumento, após a apresentação da nota fiscal ou fatura devidamen discriminada, a qual será conferida e atestada, desde que não exista fator impeditivo provocado pela CONTRATADA.
9.6 Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre multas, penalidades e quaisquer outros débitos de sua responsabilidade, garantido o contraditório e a amp defesa.
9.7 Acionar a CONTRATADA em caso de necessidade de suporte técnico ou execução da garantia dos serviços.
9.8 Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir que continuem a ser os m vantajosos para o CONTRATANTE.
9.9 Tornar disponível as instalações e os equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando for o caso, relatando o respectivo estado de conservaç de ambos;
9.10 Para efeito de verificação mensal da conformidade ou não das especificações constantes do presente Termo, o Núcleo de Tecnologia da Informação CONTRATANTE deverá ter o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do último dia de fechamento do serviço, oportunidade na qual o aceitará, atestando respectiva Nota Fiscal, ou o rejeitará, na hipótese de desconformidade que não atenda às especificações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
10.1 Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicad a CONTRATADA apresentará garantia anual de 5% (cinco) por cento sobre o valor global anual do contrato, de acordo com o parágrafo 2º no art. 56 da L n° 8.666/1993, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a data da assinatura deste Contrato, prorrogáveis por igual período, a critério do CONTRATANTE;
10.2 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor Contrato por dia de atraso, até o limite de 2% (dois por cento);
10.3 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;
10.4 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
10.4.1 Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
10.4.2 Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
10.4.3 Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
10.4.4 Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
10.5 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções CONTRATADA;
10.6 A garantia deverá vigorar durante todo o período de vigência contratual, mantendo-se válida até 03 (três) meses após o término deste Contrato, deven ser renovada a cada prorrogação;
10.7 Havendo opção pela modalidade caução em dinheiro, o valor deverá ser depositado em conta-caução na Caixa Econômica Federal;
10.8 A garantia ficará sob a responsabilidade e à ordem do CONTRATANTE;
10.9 A garantia será considerada extinta:
10.9.1 Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garant acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
10.10 A JFCE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria;
10.11 Havendo repactuação de preços, acréscimo ou supressão de serviços, a garantia será acrescida ou devolvida, guardada a proporção de 5% (cinco p cento) sobre o valor resultante da alteração, conforme o art. 56 §4º, da Lei 8.666/1993;
10.12 Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a CONTRATADA obriga-se a fazer respectiva reposição no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que for notificada, pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
11.1 Durante a vigência do futuro contrato, a execução do objeto será acompanhada pelo (a) Gestor(a) e Fiscal do Contrato, como representantes da CONTRATANTE, devidamente designados, permitida a assistência de terceiros.
11.2 O fiscal do contrato poderá sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
11.3 A atestação de conformidade do serviço executado cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
11.4 A CONTRATADA deve manter preposto, aceito pela Administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência deste contrato, para representá-la sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
12.1. O prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períod até o limite de 60 (sessenta) meses, com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
12.2. A renovação do terno contratual respectivo deverá ser sempre precedida de pesquisa de preço para verificar se as condições oferecidas pe CONTRATADA continuam vantajosas para a Administração da Justiça Federal no Ceará.
12.3. A prorrogação somente ocorrerá desde que seja respeitada a vedação constante da cláusula vigésima primeira deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do presente Contrato correrá à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Federal de 2022 no Programa de Trabal 02.061.0033.4257.0001 (Julgamento de Causas), no elemento de despesa 3390.39, Nota de Empenho nº 2022NE000225, de 13/06/2022, no valor estima de R$ 67.420,28.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
14.1. As partes ajustam que o valor mensal do presente Contrato fica estimado em R$ 8.115,58, compostos conforme planilhas especificadas abaixo:
GRUPO 2: FEIXES E1 NA ÁREA 85 (FORTALEZA - MARACANAÚ) | ||||||
ITEM | UNID | QTD | DESCRIÇÃO DO BEM / SERVIÇO | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL MENSAL | PREÇO TOTAL ANUAL |
13 | Min | 400 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | R$ 0,08 | R$ 32,00 | R$ 384,00 |
14 | Min | 8 | Ligações fixo para fixo - D1 | R$ 0,26 | R$ 2,08 | R$ 24,96 |
15 | Min | 15 | Ligações fixo para fixo - D2 | R$ 0,26 | R$ 3,90 | R$ 46,80 |
16 | Min | 60 | Ligações fixo para fixo - D3 | R$ 0,26 | R$ 15,60 | R$ 187,20 |
17 | Min | 100 | Ligações fixo para fixo - D4 | R$ 0,26 | R$ 26,00 | R$ 312,00 |
18 | Min | 148 | Ligações fixo para móvel - VC1 | R$ 0,29 | R$ 42,92 | R$ 515,04 |
19 | Min | 51 | Ligações fixo para móvel - VC2 | R$ 0,43 | R$ 21,93 | R$ 263,16 |
20 | Min | 8 | Ligações fixo para móvel - VC3 | R$ 0,43 | R$ 3,44 | R$ 41,28 |
21 | Min | 5 | Ligações fixo para Internacional | R$ 3,25 | R$ 16,25 | R$ 195,00 |
22 | Mês | 1 | Assinatura dos troncos digitais com 10 canais | R$ 515,00 | R$ 515,00 | R$ 6.180,00 |
23 | Serviço | 1 | Instalação dos troncos digitais com 10 canais (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 1.130,56 | R$ 1.130,56 | R$ 1.130,56 |
24 | Serviço | 1 | Habilitação da faixa de numeração DDR (30 ramais) (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 520,00 | R$ 520,00 | R$ 520,00 |
SUBTOTAL GRUPO 2 | R$ 9.800,00 | |||||
GRUPO 3: FEIXES E1 NA ÁREA 88 (CRATEÚS) | ||||||
ITEM | UNID | QTD | DESCRIÇÃO DO BEM / SERVIÇO | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL MENSAL | PREÇO TOTAL ANUAL |
25 | Min | 400 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | R$ 0,08 | R$ 32,00 | R$ 384,00 |
26 | Min | 8 | Ligações fixo para fixo - D1 | R$ 0,26 | R$ 2,08 | R$ 24,96 |
27 | Min | 15 | Ligações fixo para fixo - D2 | R$ 0,26 | R$ 3,90 | R$ 46,80 |
28 | Min | 60 | Ligações fixo para fixo - D3 | R$ 0,26 | R$ 15,60 | R$ 187,20 |
29 | Min | 100 | Ligações fixo para fixo - D4 | R$ 0,26 | R$ 26,00 | R$ 312,00 |
30 | Min | 148 | Ligações fixo para móvel - VC1 | R$ 0,29 | R$ 42,92 | R$ 515,04 |
31 | Min | 51 | Ligações fixo para móvel - VC2 | R$ 0,43 | R$ 21,93 | R$ 263,16 |
32 | Min | 8 | Ligações fixo para móvel - VC3 | R$ 0,43 | R$ 3,44 | R$ 41,28 |
33 | Min | 5 | Ligações fixo para Internacional | R$ 3,25 | R$ 16,25 | R$ 195,00 |
34 | Mês | 1 | Assinatura dos troncos digitais com 10 canais | R$ 654,82 | R$ 654,82 | R$ 7.857,84 |
35 | Serviço | 1 | Instalação dos troncos digitais com 10 canais (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 1.141,43 | R$ 1.141,43 | R$ 1.141,43 |
36 | Serviço | 1 | Habilitação da faixa de numeração DDR (30 ramais) (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 524,77 | R$ 524,77 | R$ 524,77 |
SUBTOTAL GRUPO 3 | R$ 11.493,48 | |||||
GRUPO 4: FEIXES E1 NA ÁREA 88 (IGUATU) | ||||||
ITEM | UNID | QTD | DESCRIÇÃO DO BEM / SERVIÇO | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL MENSAL | PREÇO TOTAL ANUAL |
37 | Min | 400 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | R$ 0,08 | R$ 32,00 | R$ 384,00 |
38 | Min | 8 | Ligações fixo para fixo - D1 | R$ 0,26 | R$ 2,08 | R$ 24,96 |
39 | Min | 15 | Ligações fixo para fixo - D2 | R$ 0,26 | R$ 3,90 | R$ 46,80 |
40 | Min | 60 | Ligações fixo para fixo - D3 | R$ 0,26 | R$ 15,60 | R$ 187,20 |
41 | Min | 100 | Ligações fixo para fixo - D4 | R$ 0,26 | R$ 26,00 | R$ 312,00 |
42 | Min | 148 | Ligações fixo para móvel - VC1 | R$ 0,29 | R$ 42,92 | R$ 515,04 |
43 | Min | 51 | Ligações fixo para móvel - VC2 | R$ 0,43 | R$ 21,93 | R$ 263,16 |
44 | Min | 8 | Ligações fixo para móvel - VC3 | R$ 0,43 | R$ 3,44 | R$ 41,28 |
45 | Min | 5 | Ligações fixo para Internacional | R$ 3,25 | R$ 16,25 | R$ 195,00 |
46 | Mês | 1 | Assinatura dos troncos digitais com 10 canais | R$ 654,82 | R$ 654,82 | R$ 7.857,84 |
47 | Serviço | 1 | Instalação dos troncos digitais com 10 canais (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 1.141,43 | R$ 1.141,43 | R$ 1.141,43 |
48 | Serviço | 1 | Habilitação da faixa de numeração DDR (30 ramais) (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 524,77 | R$ 524,77 | R$ 524,77 |
SUBTOTAL GRUPO 4 | R$ 11.493,48 | |||||
GRUPO 5: FEIXES E1 NA ÁREA 88 (ITAPIPOCA) | ||||||
ITEM | UNID | QTD | DESCRIÇÃO DO BEM / SERVIÇO | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL MENSAL | PREÇO TOTAL ANUAL |
49 | Min | 400 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | R$ 0,08 | R$ 32,00 | R$ 384,00 |
50 | Min | 8 | Ligações fixo para fixo - D1 | R$ 0,26 | R$ 2,08 | R$ 24,96 |
51 | Min | 15 | Ligações fixo para fixo - D2 | R$ 0,26 | R$ 3,90 | R$ 46,80 |
52 | Min | 60 | Ligações fixo para fixo - D3 | R$ 0,26 | R$ 15,60 | R$ 187,20 |
53 | Min | 100 | Ligações fixo para fixo - D4 | R$ 0,26 | R$ 26,00 | R$ 312,00 |
54 | Min | 148 | Ligações fixo para móvel - VC1 | R$ 0,29 | R$ 42,92 | R$ 515,04 |
55 | Min | 51 | Ligações fixo para móvel - VC2 | R$ 0,43 | R$ 21,93 | R$ 263,16 |
56 | Min | 8 | Ligações fixo para móvel - VC3 | R$ 0,43 | R$ 3,44 | R$ 41,28 |
57 | Min | 5 | Ligações fixo para Internacional | R$ 3,25 | R$ 16,25 | R$ 195,00 |
58 | Mês | 1 | Assinatura dos troncos digitais com 10 canais | R$ 654,82 | R$ 654,82 | R$ 7.857,84 |
59 | Serviço | 1 | Instalação dos troncos digitais com 10 canais (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 1.141,43 | R$ 1.141,43 | R$ 1.141,43 |
60 | Serviço | 1 | Habilitação da faixa de numeração DDR (30 ramais) (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 524,77 | R$ 524,77 | R$ 524,77 |
SUBTOTAL GRUPO 5 | R$ 11.493,48 | |||||
GRUPO 6: FEIXES E1 NA ÁREA 88 (LIMOEIRO DO NORTE) | ||||||
ITEM | UNID | QTD | DESCRIÇÃO DO BEM / SERVIÇO | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL MENSAL | PREÇO TOTAL ANUAL |
61 | Min | 400 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | R$ 0,08 | R$ 32,00 | R$ 384,00 |
62 | Min | 8 | Ligações fixo para fixo - D1 | R$ 0,26 | R$ 2,08 | R$ 24,96 |
63 | Min | 15 | Ligações fixo para fixo - D2 | R$ 0,26 | R$ 3,90 | R$ 46,80 |
64 | Min | 60 | Ligações fixo para fixo - D3 | R$ 0,26 | R$ 15,60 | R$ 187,20 |
65 | Min | 100 | Ligações fixo para fixo - D4 | R$ 0,26 | R$ 26,00 | R$ 312,00 |
66 | Min | 148 | Ligações fixo para móvel - VC1 | R$ 0,29 | R$ 42,92 | R$ 515,04 |
67 | Min | 51 | Ligações fixo para móvel - VC2 | R$ 0,43 | R$ 21,93 | R$ 263,16 |
68 | Min | 8 | Ligações fixo para móvel - VC3 | R$ 0,43 | R$ 3,44 | R$ 41,28 |
69 | Min | 5 | Ligações fixo para Internacional | R$ 3,25 | R$ 16,25 | R$ 195,00 |
70 | Mês | 1 | Assinatura dos troncos digitais com 10 canais | R$ 654,82 | R$ 654,82 | R$ 7.857,84 |
71 | Serviço | 1 | Instalação dos troncos digitais com 10 canais (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 1.141,43 | R$ 1.141,43 | R$ 1.141,43 |
72 | Serviço | 1 | Habilitação da faixa de numeração DDR (30 ramais) (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 524,77 | R$ 524,77 | R$ 524,77 |
SUBTOTAL GRUPO 6 | R$ 11.493,48 | |||||
GRUPO 7: FEIXES E1 NA ÁREA 88 (QUIXADÁ) | ||||||
ITEM | UNID | QTD | DESCRIÇÃO DO BEM / SERVIÇO | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL MENSAL | PREÇO TOTAL ANUAL |
73 | Min | 400 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | R$ 0,08 | R$ 32,00 | R$ 384,00 |
74 | Min | 8 | Ligações fixo para fixo - D1 | R$ 0,26 | R$ 2,08 | R$ 24,96 |
75 | Min | 15 | Ligações fixo para fixo - D2 | R$ 0,26 | R$ 3,90 | R$ 46,80 |
76 | Min | 60 | Ligações fixo para fixo - D3 | R$ 0,26 | R$ 15,60 | R$ 187,20 |
77 | Min | 100 | Ligações fixo para fixo - D4 | R$ 0,26 | R$ 26,00 | R$ 312,00 |
78 | Min | 148 | Ligações fixo para móvel - VC1 | R$ 0,29 | R$ 42,92 | R$ 515,04 |
79 | Min | 51 | Ligações fixo para móvel - VC2 | R$ 0,43 | R$ 21,93 | R$ 263,16 |
80 | Min | 8 | Ligações fixo para móvel - VC3 | R$ 0,43 | R$ 3,44 | R$ 41,28 |
81 | Min | 5 | Ligações fixo para Internacional | R$ 3,25 | R$ 16,25 | R$ 195,00 |
82 | Mês | 1 | Assinatura dos troncos digitais com 10 canais | R$ 654,82 | R$ 654,82 | R$ 7.857,84 |
83 | Serviço | 1 | Instalação dos troncos digitais com 10 canais (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 1.141,43 | R$ 1.141,43 | R$ 1.141,43 |
84 | Serviço | 1 | Habilitação da faixa de numeração DDR (30 ramais) (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 524,77 | R$ 524,77 | R$ 524,77 |
SUBTOTAL GRUPO 7 | R$ 11.493,48 | |||||
GRUPO 8: FEIXES E1 NA ÁREA 88 (TAUÁ) | ||||||
ITEM | UNID | QTD | DESCRIÇÃO DO BEM / SERVIÇO | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL MENSAL | PREÇO TOTAL ANUAL |
85 | Min | 400 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | R$ 0,08 | R$ 32,00 | R$ 384,00 |
86 | Min | 8 | Ligações fixo para fixo - D1 | R$ 0,26 | R$ 2,08 | R$ 24,96 |
87 | Min | 15 | Ligações fixo para fixo - D2 | R$ 0,26 | R$ 3,90 | R$ 46,80 |
88 | Min | 60 | Ligações fixo para fixo - D3 | R$ 0,26 | R$ 15,60 | R$ 187,20 |
89 | Min | 100 | Ligações fixo para fixo - D4 | R$ 0,26 | R$ 26,00 | R$ 312,00 |
90 | Min | 148 | Ligações fixo para móvel - VC1 | R$ 0,29 | R$ 42,92 | R$ 515,04 |
91 | Min | 51 | Ligações fixo para móvel - VC2 | R$ 0,43 | R$ 21,93 | R$ 263,16 |
92 | Min | 8 | Ligações fixo para móvel - VC3 | R$ 0,43 | R$ 3,44 | R$ 41,28 |
93 | Min | 5 | Ligações fixo para Internacional | R$ 3,25 | R$ 16,25 | R$ 195,00 |
94 | Mês | 1 | Assinatura dos troncos digitais com 10 canais | R$ 654,82 | R$ 654,82 | R$ 7.857,84 |
95 | Serviço | 1 | Instalação dos troncos digitais com 10 canais (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 1.141,43 | R$ 1.141,43 | R$ 1.141,43 |
96 | Serviço | 1 | Habilitação da faixa de numeração DDR (30 ramais) (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 524,77 | R$ 524,77 | R$ 524,77 |
SUBTOTAL GRUPO 8 | R$ 11.493,48 | |||||
GRUPO 9: FEIXES E1 NA ÁREA 88 (SOBRAL) | ||||||
ITEM | UNID | QTD | DESCRIÇÃO DO BEM / SERVIÇO | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL MENSAL | PREÇO TOTAL ANUAL |
97 | Min | 600 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | R$ 0,08 | R$ 48,00 | R$ 576,00 |
98 | Min | 12 | Ligações fixo para fixo - D1 | R$ 0,26 | R$ 3,12 | R$ 37,44 |
99 | Min | 20 | Ligações fixo para fixo - D2 | R$ 0,26 | R$ 5,20 | R$ 62,40 |
100 | Min | 90 | Ligações fixo para fixo - D3 | R$ 0,26 | R$ 23,40 | R$ 280,80 |
101 | Min | 100 | Ligações fixo para fixo - D4 | R$ 0,26 | R$ 26,00 | R$ 312,00 |
102 | Min | 210 | Ligações fixo para móvel - VC1 | R$ 0,29 | R$ 60,90 | R$ 730,80 |
103 | Min | 100 | Ligações fixo para móvel - VC2 | R$ 0,43 | R$ 43,00 | R$ 516,00 |
104 | Min | 15 | Ligações fixo para móvel - VC3 | R$ 0,43 | R$ 6,45 | R$ 77,40 |
105 | Min | 5 | Ligações fixo para Internacional | R$ 3,25 | R$ 16,25 | R$ 195,00 |
106 | Mês | 1 | Assinatura dos troncos digitais com 20 canais | R$ 1.029,09 | R$ 1.029,09 | R$ 12.349,08 |
107 | Serviço | 1 | Instalação dos troncos digitais com 20 canais (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 1.141,43 | R$ 1.141,43 | R$ 1.141,43 |
108 | Serviço | 1 | Habilitação da faixa de numeração DDR (50 ramais) (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 524,77 | R$ 524,77 | R$ 524,77 |
SUBTOTAL GRUPO 9 | R$ 16.803,12 | |||||
GRUPO 10: FEIXES E1 NA ÁREA 88 (JUAZEIRO DO NORTE) | ||||||
ITEM | UNID | QTD | DESCRIÇÃO DO BEM / SERVIÇO | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL MENSAL | PREÇO TOTAL ANUAL |
109 | Min | 600 | Ligações Locais, Fixo para Fixo | R$ 0,08 | R$ 48,00 | R$ 576,00 |
110 | Min | 12 | Ligações fixo para fixo - D1 | R$ 0,26 | R$ 3,12 | R$ 37,44 |
111 | Min | 20 | Ligações fixo para fixo - D2 | R$ 0,26 | R$ 5,20 | R$ 62,40 |
112 | Min | 90 | Ligações fixo para fixo - D3 | R$ 0,26 | R$ 23,40 | R$ 280,80 |
113 | Min | 100 | Ligações fixo para fixo - D4 | R$ 0,26 | R$ 26,00 | R$ 312,00 |
114 | Min | 210 | Ligações fixo para móvel - VC1 | R$ 0,29 | R$ 60,90 | R$ 730,80 |
115 | Min | 100 | Ligações fixo para móvel - VC2 | R$ 0,43 | R$ 43,00 | R$ 516,00 |
116 | Min | 15 | Ligações fixo para móvel - VC3 | R$ 0,43 | R$ 6,45 | R$ 77,40 |
117 | Min | 5 | Ligações fixo para Internacional | R$ 3,25 | R$ 16,25 | R$ 195,00 |
118 | Mês | 1 | Assinatura dos troncos digitais com 20 canais | R$ 1.029,09 | R$ 1.029,09 | R$ 12.349,08 |
119 | Serviço | 1 | Instalação dos troncos digitais com 20 canais (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 1.141,43 | R$ 1.141,43 | R$ 1.141,43 |
120 | Serviço | 1 | Habilitação da faixa de numeração DDR (50 ramais) (uma única vez durante a vigência/renovação do contrato, se houver) | R$ 524,77 | R$ 524,77 | R$ 524,77 |
SUBTOTAL GRUPO 10 | R$ 16.803,12 | |||||
TOTAL DA DESPESA | R$ 112.367,12 |
14.2. No preço deverão estar inclusos todos os custos da execução do contrato, compreendendo todas as despesas, tais como equipamentos, pessoal, impost contribuições, taxas, etc.
14.3. O valor global anual estimado da contratação é de R$ 112.367,12, sendo o valor de R$ 14.980,16, referente aos serviços de instalação habilitação, pagos uma única vez.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REAJUSTE
15.1. Os preços propostos serão reajustados na forma e data-base estabelecidos pela ANATEL, mediante a incidência do índice IST (Índice de Serviços de Telecomunicações) ou outro índice que o substitua, observando-se sempre intervalo não inferior a 12 (doze) meses entre as datas-base dos reajustes concedidos.
15.2. Em atenção ao disposto no § 5º, do art. 28 da Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995, caso seja autorizado pela ANATEL, os preços poderão ser reajustados com periodicidade inferior a 12 (doze) meses.
15.3. Caso a ANATEL venha a determinar redução de tarifas, essas serão estendidas ao CONTRATANTE, a partir da mesma data-base.
15.4. Os reajustes de tarifas devem ser comunicados ao CONTRATANTE, por meio de documento oficial expedido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
16.1. A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente nota fiscal/fatura de serviços, em 1(uma) via, emitida e entregue ao Fiscal ou Gestor do contrato, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada das seguintes comprovações:
16.1.1. regularidade junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede.
16.1.2. A Contratada deverá emitir e enviar a Nota Fiscal/Fatura, referente ao objeto contratado, nos primeiros 5 (cinco) dias do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
16.1.3. O Fiscal ou Gestor do Contrato deverá iniciar e encaminhar o processo de pagamento, devidamente instruído, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte ao fim do prazo da contratada para o envio da nota fiscal/fatura.
16.1.4. No caso de não ser encaminhada a nota fiscal/fatura dentro do prazo estabelecido no item anterior, é obrigação do fiscal ou gestor do contrato, dentro do prazo de 24 horas, a realização de diligências junto à Contratada, para que encaminhe a documentação pertinente, devendo tal providência ser registrada nos autos do processo de pagamento, para efeito de justificativa do adiamento do início do prazo de encaminhamento do processo de pagamento.
16.1.5. Caso a nota fiscal/fatura seja recebida pelo Gestor ou Fiscal do contrato somente no mês subsequente ao da emissão, a mesma deverá ser devolvida à Contratada para ser anulada, devendo ser expedida outra nota fiscal/fatura.
16.1.6. A Seção de Contratos receberá do gestor contratual o processo de pagamento, devidamente instruído, e o revisará em 2 (dois) dias úteis, após, o encaminhará à Seção de Orçamento e Finanças para o devido pagamento.
16.1.7. Caso seja observada na revisão alguma inconsistência no processo de pagamento, a Seção de Contratos fará a sua devolução ao gestor contratual para a devida adequação, com suspensão do prazo da revisão, que será recomposto após sua devolução.
16.1.8. O pagamento será efetuado pela Seção de Orçamento de Finanças no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo de pagamento devidamente instruído e revisado, mediante ordem bancária creditada em conta corrente da CONTRATADA.
16.1.9. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da fatura ou nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação da CONTRATANTE.
16.1.10. Se a Fatura/Nota Fiscal for apresentada em desacordo ao contratado ou com irregularidades, a CONTRATADA providenciará as medidas saneadoras necessárias à sua regularização formal, não implicando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
16.1.11. A fatura a ser emitida no mês de dezembro deverá ser antecipada para no máximo até o dia 20 para que seja possível o pagamento no mesmo mês.
16.1.12. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, e salvo por insuficiência de recursos orçamentários, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Justiça Federal no Ceará, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de atualização financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,0001644 365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%
16.1.13 - A compensação financeira prevista nesta condição será incluída, a requerimento do interessado, na fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REGRAS PARA APLICAÇÃO DE MULTAS E SANÇÕES
17.1 A Licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o Contrato ou Ata de Registro de Preços, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a União, e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até dois (02) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital, no Contrato e nas demais cominações legais.
17.2 A CONTRATADA ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
17.2.1. advertência;
17.2.1.1. não regularização ou ausência de justificativa após o prazo definido na notificação de pendência da regularidade fiscal e/ou trabalhista;
17.2.1.2. descumprimento das demais obrigações acessórias;
17.2.2. multa de:
17.2.2.1. 0,01% ao dia sobre o valor total contratado estimado, no caso de atraso injustificado para atendimento dos prazos estabelecidos pela Administração para apresentação de documentos ou para devolução de instrumentos contratuais e seus aditivos, bem como na hipótese de persistência do descumprimento previsto no item 17.2.1.1., se for o caso;
17.2.2.2. 0,4% sobre o valor mensal da fatura relativa ao mês da ocorrência. No caso de cobrança por serviços não prestados ou cobrança de valores em desacordo com o contrato;
17.2.2.3. 0,2% sobre o valor mensal da fatura relativa ao mês do inadimplemento, no caso de descumprimento de quaisquer outras obrigações previstas neste instrumento que não tenham sido objeto de previsão específica. A penalidade será aplicada a partir do segundo registro do acontecimento de mesma natureza, por ocorrência ou por dia, conforme o caso;
17.2.2.4. 0,4% por hora, sobre o valor mensal da fatura relativo ao mês de ocorrência, no caso de interrupção total da prestação dos serviços por prazo superior a 5 (cinco) horas, limitada a 10 (dez) horas;
17.2.2.7. a cada registro de ocorrência estabelecido na tabela do IMR constante na cláusula sétima deste documento, será apurado o somatório da pontuação das ocorrências acumuladas no período de 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador de cada um dos serviços separadamente. Esta pontuação servirá como base para que a CONTRATANTE aplique as seguintes sanções administrativas, de modo que, atingindo o quantum necessário à configuração de uma sanção, esta será imediatamente aplicada, conforme tabela a seguir, observado o processo administrativo:
Pontuação acumulada | Sanção | |
1 | 2 (dois) pontos | Advertência no primeiro descumprimento Multa correspondente a 1% (um por cento) do valor faturado do mês da aplicação dessa sanção |
2 | 3 (três) pontos | Multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor faturado do mês da aplicação dessa sanção |
3 | 4 (quatro) pontos | Multa correspondente a 4% (quatro por cento) do valor faturado do mês da aplicação dessa sanção |
4 | 5 (cinco) pontos | Multa correspondente a 6% (seis por cento) do valor faturado do mês da aplicação dessa sanção |
5 | 6 (seis) pontos | Multa correspondente a 8% (oito por cento) do valor faturado do mês da aplicação dessa sanção |
6 | 7 (sete) pontos | Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor faturado do mês da aplicação dessa sanção |
7 | 8 (oito) pontos | Rescisão unilateral do Contrato |
Atividade | Tempo para execução | Pontuação por descumprimento (até o máximo de 8 pontos) | |
1 | Ativação de serviços | 5 dias | 1 por dia |
2 | Ativação de feixe E1 | 15 dias | 1 por dia |
3 | Reparo de feixe E1 com falha, até 50% da quantidade instalada no local | 2 dias | 1 por dia |
4 | Reparo de feixe E1 com falha, maior que 50% da quantidade instalada no local | 1 dia | 1 por dia |
5 | Bloqueio de feixe | 2 dias | 1 por dia |
6 | Desativação de serviços | 2 dias | 1 por dia |
7 | Desativação de feixe | 2 dias | 1 por dia |
8 | Desbloqueio de feixe | 6 horas | 1 por hora |
9 | Retificação de fatura por cobrança de serviços não prestados ou fora do prazo de pagamento | Até 07 dias | 1 por dia |
10 | Atendimento do telefone/email fornecido pela Contratada para os contatos e registro das ocorrências (por chamada não atendida) | Até 2 horas | 1 por hora |
17.2.2.8. 10% sobre o valor total estimado do contrato, no caso de inexecução parcial da obrigação assumida, sem prejuízo das demais consequências oriundas da rescisão unilateral da avença;
17.2.2.9. 30% sobre o valor total estimado do contrato, no caso de inexecução total da obrigação, sem prejuízo das demais consequências;
17.3. Configurar-se-á a inexecução parcial do objeto quando a CONTRATADA:
17.3.1. no caso de interrupção total da prestação dos serviços por prazo superior a 10 (dez) horas, limitada a 12 (doze) horas;
17.3.2. o caso de atraso injustificado, por prazo superior a 10 (dez) dias, limitada a 15 (quinze) dias, para concluir os serviços de infraestrutura interna para sinal nas dependências do CONTRATANTE, quando houver;
17.4. Configurar-se-á a inexecução total do objeto quando a CONTRATADA:
17.4.1. no caso de interrupção da prestação dos serviços por prazo superior a 12 (doze) horas;
17.4.2. no caso de atraso injustificado por prazo superior a 15 (quinze) dias para concluir os serviços de infraestrutura interna para sinal nas dependências do CONTRATANTE, quando houver;
17.5 O descumprimento dos itens 17.3 e 17.4, ensejará:
17.5.1. impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos da Lei n. 10.520/2002;
17.5.2 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos da Lei n. 8.666/1993;
17.6. A quebra ou violação do sigilo telefônico e de dados, a qualquer momento, ensejará a rescisão unilateral do Contrato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
17.7 Pela rescisão do contrato por iniciativa da CONTRATADA, sem justa causa, multa de 10% (dez por cento) do valor total atualizado do contrato, sem prejuízo do pagamento de outras multas que já tenham sido aplicadas e de responder por perdas e danos que a rescisão ocasionar a JFCE;
17.8 O valor de multa, aplicada após o regular processo administrativo, terá seu cumprimento garantido conforme o previsto na Cláusula Décima deste Contrato.
17.9 As sanções previstas nos itens 17.5 e 17.6 poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa.
17.10 Para a aplicação das penalidades aqui previstas, a CONTRATADA será notificada para apresentação de defesa prévia e terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa, contados a partir da notificação;
17.11 As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;
17.12 Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita ainda ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE, bem como será descredenciada do SICAF e, no que couberem, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da lei 8.666/1993;
17.13 A CONTRATADA não incorrerá em multa durante as prorrogações compensatórias expressamente concedidas pelo CONTRATANTE, em virtude de caso fortuito, força maior ou de impedimento ocasionado pela Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
À execução do presente contrato e especialmente aos casos omissos aplicar-se-ão as Leis nºs 8.666/93 e 10.520/02 e suas respectivas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES
As alterações que porventura possam ocorrer deverão atender ao disposto no art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
20.1. No caso de descumprimento das condições estabelecidas por parte da Contratada, ou o fizer fora das especificações e/ou condições avençadas, a Contratante poderá rescindir o contrato aplicando as disposições contidas na seção V do capítulo III da Lei 8.666/93 e alterações.
20.2. Na hipótese de ocorrer a sua rescisão administrativa, são assegurados à Justiça Federal os direitos previstos no artigo 80 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA VEDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 7 DO CONSELHO NA CIONAL DE JUSTIÇA
18.1. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados à JFCE (art. 3º, Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, CNJ).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CÓDIGO DE CONDUTA
O Código de Conduta da Justiça Federal do Ceará, em anexo, instituído pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 147, de 15 de abril de 2011, alterada pela Resolução 308/2014, de 13/10/2014, integra o presente contrato para todos os fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
Em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93, o presente contrato será publicado, na forma de extrato, no Diário Oficial União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o Juízo Federal da Seção Judiciária do Ceará, para dirimir as questões decorrentes do presente contrato.
E por estarem assim ajustadas, foi lavrado o presente contrato, em 01 (uma) via eletrônica, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas part
CONTRATANTES e pelas testemunhas abaixo firmadas.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXX
Diretora da Secretaria Administrativa
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
Representante Legal/Contratada
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
CPF: CPF:
ANEXO – DO CONTRATO
CÓDIGO DE CONDUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011.
Alterada pela Resolução 308/2014, de 13/10/2014 (transcrita no final).
Institui o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2010.16.11758, na sessão realizada em 28 de março de 2011,
RESOLVE:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Instituir o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com as seguintes finalidades: I – tornar claras as regras de conduta dos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
II – assegurar que as ações institucionais empreendidas por gestores e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus preservem a missão desses órgãos e que os atos delas decorrentes reflitam probidade e conduta ética;
III – conferir coerência e convergência às políticas, diretrizes e procedimentos internos do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; IV – oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento e as decisões institucionais.
CAPÍTULO I
Dos Destinatários
Art. 2° O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os quais devem observá-lo e firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão.
Parágrafo único. Cabe aos gestores, em todos os níveis, aplicar, como um exemplo de conduta a ser seguido, os preceitos estabelecidos no Código e garantir que seus subordinados – servidores, estagiários e prestadores de serviços – vivenciem tais preceitos.
Art. 3° O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios de Conduta
Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade. CAPÍTULO III
Da Prática de Preconceito, Discriminação, Assédio ou Abuso de Poder
Art. 5° O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.
CAPÍTULO IV
Do Conflito de Interesses
Art. 6° Gestores ou servidores não poderão participar de atos ou circunstâncias que se contraponham, conforme o caso, aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus ou que lhes possam causar danos ou prejuízos.
Art. 7° Recursos, espaço e imagem do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus não poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses pessoais, políticos ou partidários.
CAPÍTULO V
Do Sigilo de Informações
Art.8° O servidor ou gestor que, por força de seu cargo ou de suas responsabilidades, tiverem acesso a informações do órgão em que atuam ainda não divulgadas publicamente deverão manter sigilo sobre seu conteúdo. Art. 9° Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para essas instituições.
Parágrafo único. Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes sem valor comercial ou aqueles atribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
CAPITULO VI
Do Patrimônio Tangível e Intangível
Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.
CAPÍTULO VII
Dos Usos de Sistemas Eletrônicos
Art. 11. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.
Parágrafo único. É vedada, ainda, a utilização de sistemas e ferramentas de comunicação para a prática de atos ilegais ou impróprios, para a obtenção de vantagem pessoal, para acesso ou divulgação de conteúdo ofensivo ou imoral, para intervenção em sistemas de terceiros e para participação em discussões
virtuais acerca de assuntos não relacionados aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundos graus. CAPÍTULO VIII
Da Comunicação
Art. 12. A comunicação entre os destinatários do Código ou entre esses e os órgãos governamentais, os clientes, os fornecedores e a sociedade deve ser indiscutivelmente clara, simples, objetiva e acessível a todos os legitimamente interessados.
CAPÍTULO IX
Da Publicidade de Atos e Disponibilidade de Informações
Art. 13. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.
CAPÍTULO X
Das Informações à Imprensa
Art. 14. Os contatos com os órgãos de imprensa serão promovidos, exclusivamente, por porta-vozes autorizados pelo Conselho, tribunais regionais federais e seções judiciárias, conforme o caso.
CAPÍTULO XI
Dos Contratos, Convênios ou Acordos de Cooperação
Art. 15. Os contratos, convênios ou acordos de cooperação nos quais o Conselho, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias sejam partes devem ser escritos de forma clara, com informações precisas, sem haver a possibilidade de interpretações ambíguas por qualquer das partes interessadas.
CAPÍTULO XII
Das Falhas Administrativas
Art. 16. Servidores ou gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus que cometerem eventuais erros deverão receber orientação construtiva, contudo, se cometerem falhas resultantes de desídia, má-fé, negligência ou desinteresse que exponham o Conselho, os tribunais regionais federais e as seções judiciárias a riscos legais ou de imagem, serão tratados com rigorosa correção.
CAPÍTULO XIII
Da Responsabilidade Socioambiental
Art. 17. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO XIV
Do Comitê Gestor do Código de Conduta
Art. 18. Fica instituído o comitê gestor do Código de Conduta, ao qual compete, entre outras atribuições, zelar pelo seu cumprimento.
Art. 19. Cada tribunal terá um comitê gestor formado por servidores nomeados pelo seu presidente; outro tanto no Conselho da Justiça Federal. Art. 20. As atribuições do comitê gestor do Código de Conduta serão formalizadas por ato do presidente do Conselho da Justiça Federal.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro XXX XXXXXXXXXX
Publicada no Diário Oficial da União De 18/04/2011 Seção 1 Pág. 133
RESOLUÇÃO 308, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
(DO-U 13-10-2014)
Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 147, de 15 de abril de 2011, que instituiu o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº CF-PPN- 2012/00033, julgado na sessão realizada em 29 de setembro de 2014,resolve:
Art. 1º - Alterar o art. 2º da Resolução nº 147, de 15 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus." Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Min. XXXXXXXXX XXXXXX.
ANEXO II
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO
A Empresa BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.601.397/0001-28, por intermédio de seus representantes legais, doravante designada simplesmente RESPONSÁVEL, se compromete, por intermédio do presente TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO, a não divulgar, sem autorização, quaisquer informações de propriedade da Justiça Federal no Ceará - JFCE, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O RESPONSÁVEL reconhece que tomou conhecimento de informações privadas da JFCE, que podem e devem ser conceituadas como segredo de governo ou de negócio. Estas informações devem ser tratadas confidencialmente sob qualquer condição e não podem ser divulgadas a terceiros não autorizados, aí se incluindo os próprios empregados da JFCE e do RESPONSÁVEL, sem a expressa e escrita autorização do representante legal signatário do Contrato ora referido.
CLÁUSULA SEGUNDA
As informações a serem tratadas confidencialmente são aquelas assim consideradas no âmbito da JFCE e que, por sua natureza, não são ou não deveriam ser de conhecimento de terceiros, tais como:
I. Listagens e documentações com informações confidenciais, inclusive aquelas relativas ao sigilo processual que a JFCE deve observar, por imposição legal;
II. Documentos relativos a estratégias do Judiciário, movimentações processuais sigilosas, de segredo de Justiça, de partes interessadas e respectivas informações, armazenadas sob qualquer forma, inclusive informatizadas;
III. Metodologias e Ferramentas de desenvolvimento de produtos e serviços, desenvolvidas pela JFCE e outros;
IV. Valores e informações de natureza operacional, financeira, administrativa, contábil e jurídica;
V. Outros documentos e informações porventura conhecidos durante a execução dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA
O RESPONSÁVEL reconhece que as referências dos incisos da Cláusula Segunda deste Termo são meramente exemplificativas, e que outras hipóteses de confidencialidade que já existam ou venham ser como tal definidas no futuro devem ser mantidas sob sigilo. Em caso de dúvida acerca da natureza confidencial de determinada informação, o RESPONSÁVEL deverá mantê-la sob sigilo até que venha a ser autorizado expressamente pelo representante legal da JFCE a tratá-la diferentemente. Em hipótese alguma a ausência de manifestação expressa da JFCE poderá ser interpretada como liberação e qualquer dos compromissos ora assumidos.
CLÁUSULA QUARTA
O RESPONSÁVEL recolherá, ao término do Contrato, para imediata devolução a JFCE, todo e qualquer material de propriedade deste, inclusive notas pessoais envolvendo matéria sigilosa a este relacionada, registro de documentos de qualquer natureza que tenham sido criados, usados ou mantidos sob seu controle ou posse, seja de seus empregados, prepostos, prestadores de serviço, seja de fornecedores, com vínculo empregatício ou eventual com o RESPONSÁVEL, assumindo o compromisso de não utilizar qualquer informação sigilosa ou confidencial a que teve acesso enquanto contratado pela JFCE.
Parágrafo Único
O RESPONSÁVEL determinará a todos os seus empregados, prepostos e prestadores de serviço, que estejam direta ou indiretamente envolvidos com a prestação de serviços objeto do Contrato, a observância do presente Termo, adotando todas as precauções e medidas para que as obrigações oriundas do presente instrumento sejam efetivamente observadas.
CLÁUSULA QUINTA
O RESPONSÁVEL obriga-se a informar imediatamente a JFCE qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas que tenha ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo, bem como de seus empregados, prepostos e prestadores de serviço.
CLÁUSULA SEXTA
O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Termo acarretará a responsabilidade civil e criminal dos que, comprovadamente, estiverem envolvidos no descumprimento ou violação.
CLÁUSULA SÉTIMA
As obrigações a que alude este instrumento perdurarão inclusive após a cessação do vínculo contratual entre o RESPONSÁVEL e a JFCE e abrangem as informações presentes ou futuras.
CLÁUSULA OITAVA
O RESPONSÁVEL se compromete no âmbito do Contrato objeto do presente Xxxxx, a apresentar a JFCE declaração individual de adesão e aceitação das presentes cláusulas, de cada integrante ou participante da equipe que prestar ou vier a prestar os serviços especificados no Contrato.
____________________________________________________ DE ACORDO: (integrantes da equipe técnica do RESPONSÁVEL)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Representante Legal, em 23/06/2022, às 10:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXX, DIRETOR(A) DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA, em 27/06/2022, às 12:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX, SUPERVISOR(A) DE SEÇÃO, em 27/06/2022, às 13:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ADMINISTRATIVA, em 28/06/2022, às 18:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2820600 e o código CRC BF7CC9E9.
0001245-93.2022.4.05.7600 2820600v21