Nº 30/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTRUTOR/PROFESSOR DE RITMOS CULTURAIS DIVERSOS, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, RS E XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX.
Nº 30/2018
Contrato firmado entre o MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede administrativa na Rua Xxxxxxx Xxxx' Xxxx, nº 1166, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.773.282/0001-41, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Município de Xxxxxxx Xxxxxx/RS, doravante denominada CONTRATADA, para o fornecimento do objeto descrito na Cláusula Primeira - Do Objeto.
As partes acima identificadas, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, bem como no Processo Licitatório nº 18/2018, Dispensa nº 06/2018, firmam o presente Contrato com base nas Cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
serviços:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o fornecimento dos seguintes
Item Qtd. Especificação Preço Unitário Preço Total
1 1 UN SERVIÇO DE INSTRUTOR/PROFESSOR 880,00 7.920,00 DE RITMOS CULTURAIS DIVERSOS
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTRUTOR/PROFESSOR DE RITMOS CULTURAIS DIVERSOS, SENDO ATENDIMENTO COLETIVO PARA O GRUPO DA TERCEIRA IDADE, CRIANÇAS E ADOLESCENTES, COM DISPONIBILIDADE DE 03 (TRÊS) HORAS SEMANAIS, AULAS NAS QUINTAS E SEXTAS-FEIRAS PELA PARTE DA TARDE NO CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS, PELO PERÍODO DE 09 (NOVE) MESES.
TOTAL → 7.920,00
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
A execução do presente Contrato compreende a prestação de serviço de instrutor/professor de ritmos culturais diversos, sendo atendimento coletivo para o grupo de terceira idade, crianças e adolescentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato tem início em 26 (vinte e seis) de março de 2018, com vigência até 25 (vinte e cinco) de dezembro de 2018, não prevendo posterior prorrogação.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
Pela execução do Objeto do presente Contrato o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais, assumindo a CONTRATADA todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
09.01.08.244.0029.2057.3.3.90.39.99.00.00
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, pela protocolização da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura pela CONTRATADA, iniciando-se no mês subsequente ao da assinatura do contrato, na proporção do período de vigência do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar ao(à) CONTRATADO(A) as condições necessárias à regular execução do contrato.
Constituem obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre o(a) CONTRATADO(A) e seus empregados ou prepostos;
c) manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
e) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa em processo administrativo.
Parágrafo Único - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA às seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito;
b) Multa sobre o valor da contratação;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Responsabilização pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência quando devidamente comprovadas;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou;
f) Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato e poderá aplicar multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato;
g) Em caso de inexecução parcial da obrigação, o CONTRATANTE poderá aplicar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor mensal do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII e XVIII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E, para eficácia do presente, ratificam as partes contratantes o presente Termo de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, fazendo-o em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 26 de março de 2018.
XXXXX XXXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX,
Prefeito Municipal C/CONTRATADA C/CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX,
Sec. Municipal de Desenvolvimento Social C/GESTORA DO CONTRATO
Registre-se.