Regulamento Geral do Pagamento de Propinas
Regulamento Geral do Pagamento de Propinas
dos cursos e ciclos de estudos lecionados no Instituto Politécnico de Castelo Branco
Capítulo I
O presente capítulo tem por objeto regular as modalidades e formas de pagamento de propinas nos cursos e ciclos de estudos lecionados no Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB).
Secção I
Artigo 1.º Definições
a) Matrícula – é o ato pelo qual o estudante dá entrada no Ensino Superior e ingressa em qualquer dos cursos ou ciclos de estudos das Escolas do IPCB. A matrícula, por si só, não dá direito à frequência das aulas, sendo necessário proceder à inscrição anual nas unidades curriculares do respetivo curso ou ciclo de estudos.
b) Inscrição – é o ato pelo qual o estudante, tendo matrícula válida na Escola, fica em condições de frequentar as diversas unidades curriculares em que se inscreve.
c) Estudante - São considerados estudantes do IPCB os que estiverem validamente matriculados e inscritos num dos cursos ou ciclos de estudos ministrados pelas Escolas nele integradas.
d) Desistência de frequência - Possibilidade conferida ao estudante de, após a inscrição, interromper a frequência de um curso ou ciclo de estudos no decurso do ano letivo, mantendo-se válida a inscrição efetuada nesse ano, podendo renovar a inscrição no ano letivo seguinte.
Artigo 2.º Natureza da propina
1. Os estudantes matriculados nas Escolas do IPCB estão obrigados, nos termos da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, ao pagamento de propinas.
2. A propina é devida pela prestação do serviço público de ensino, tendo a natureza de taxa nos termos do artigo 4º da Lei Geral Tributária.
Artigo 3.º
Valor e modalidades de pagamento
1. O valor das propinas é fixado anualmente pelo Conselho Geral e divulgado por despacho do Presidente do Instituto.
2. As propinas poderão ser pagas numa das seguintes modalidades:
a. De uma só vez, no ato da inscrição;
b. Em prestações.
3. A especificação da modalidade de pagamento em prestações, é definida, anualmente, no despacho referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º Formas de pagamento
1. Os estudantes deverão pagar as propinas através dos seguintes serviços:
c. Multibanco - tendo em conta as referências multibanco geradas no portal académico;
d. Paypal;
e. Transferência bancária, em casos excecionais e devidamente fundamentados.
2 – Nos casos em que não seja possível, o pagamento através dos serviços referidos no n.º 1, as propinas podem ser pagas diretamente na tesouraria do IPCB.
Artigo 5.º Prazos de pagamento
1. Os prazos para efetuar o pagamento de propinas, dos cursos e ciclos de estudos do IPCB, são definidos, anualmente, no despacho referido no n.º 1 do artigo 3.º.
2. Em caso de mora no pagamento das prestações pode, ainda assim, o estudante efetuar o pagamento das prestações em dívida, acrescidas dos respetivos juros nos termos legais.
Secção II
Artigo 6.º
Desistência de frequência do curso ou ciclo de estudos
1. Após o início do ano letivo, o estudante poderá requerer a desistência de frequência, através do Portal Académico, preenchendo o requerimento disponível, para o efeito.
2. Em caso de desistência de frequência, não há lugar à devolução de qualquer montante já pago pelo estudante.
3. A desistência de frequência faz-se nas seguintes condições:
a. até ao início do 2º semestre de cada ano letivo, está sujeita ao pagamento de todas as prestações vencidas até data do pedido, estando incluído o mês do pedido;
b. após o início do 2º semestre é devida a totalidade da propina.
4. O estudante que tenha procedido à desistência de frequência, poderá renovar a inscrição nesse curso ou ciclo de estudos no ano letivo seguinte, devendo para o efeito contactar os serviços académicos.
5. Se o estudante pretender retomar os estudos, nesse curso ou ciclo de estudos, em anos letivos posteriores, terá que candidatar-se a reingresso, de acordo com a legislação em vigor à data do pedido.
Artigo 7.º
Anulação da matrícula e inscrição
1. A matrícula e inscrição pode ser anulada, nas seguintes situações:
a. casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso, para um mesmo ano letivo, se expressamente consagrados na legislação aplicável;
b. casos de recolocação no âmbito do concurso especial para diplomados de vias profissionalizantes, para um mesmo ano letivo, se expressamente consagrados na legislação aplicável;
c. recolocação noutro curso ou ciclo de estudos do IPCB;
d. estudantes internacionais que, sendo obrigados à obtenção do visto de residência para efeito de estudos, vejam o seu pedido indeferido pelas entidades competentes, podem solicitar a anulação da matrícula e inscrição no curso ou ciclo de estudos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do indeferimento.
2. Para as situações referidas nos pontos a), b) e c) é transferido o montante já pago pelo estudante, para a nova colocação do aluno. Para a situação referida no ponto d), é devolvido ao estudante o montante já pago a título de propina, mediante a apresentação do comprovativo de indeferimento, emitido pela entidade competente.
Capítulo II - Incumprimentos
Artigo 8º Incumprimento
1. Existe incumprimento nas seguintes situações:
a. Não pagamento das prestações de propina no prazo fixado;
b. Não pagamento de três prestações seguidas ou de seis prestações interpoladas, de um plano de regularização de dívida aprovado.
2. Os estudantes que não efetuarem o pagamento das propinas nos prazos fixados, poderão pagar a importância em dívida, em qualquer altura, acrescida de juros.
Artigo 9.º
Consequências do Incumprimento dos prazos de pagamento
1. O não pagamento da propina no prazo fixado, tem como consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, nos termos do art.º 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
2. Os estudantes que tenham valores em dívida, relativamente ao pagamento das propinas e outros emolumentos, não podem:
a. Ter acesso aos resultados da avaliação;
b. Ter acesso a quaisquer documentos relativos ao ano letivo a que respeita o incumprimento.
3. As consequências previstas nos números anteriores, cessam automaticamente com o cumprimento da obrigação.
Artigo 10.º
Consequências do incumprimento do plano de regularização de dividas
1. A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, do plano de regularização de divida importa o vencimento de todas as prestações se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações em falta.
2. Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, é determinado o incumprimento do plano de regularização nos termos do nº 6 do artigo 3º da Portaria nº 197/2020 de 17/08.
3. O incumprimento definitivo do plano de regularização implica a inclusão (no montante em divida) do valor de juros de mora contados desde a celebração do acordo.
4. O incumprimento do plano de regularização de divida tem ainda como consequência a emissão de uma certidão de divida (incluindo a propina, emolumentos e juros) e o envio para a Autoridade Tributária para efeitos de cobrança coerciva.
Capítulo III
Procedimento para planos de regularização de dívidas de propina
Este capítulo define as condições de acesso aos planos de regularização de dívidas de propinas, nos termos previstos no art.º 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, na Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, e no artigo 5.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto.
Artigo 11.º
Plano de regularização de dívidas de propina
1. O plano de regularização de divida consiste num acordo entre o Estudante e o IPCB.
2. Só é autorizado um único plano de regularização em vigor.
3. O pedido de plano de regularização é gratuito não sendo cobrada qualquer taxa ou emolumento pelo requerimento ou o consequente acordo.
4. O plano de regularização pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração de processo de execução fiscal referido no artigo 10.º.
5. Não é autorizado um novo plano em caso de incumprimento do plano inicial, salvo em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comprovadas.
6. O pedido de regularização de divida de propinas é efetuado em modelo próprio, disponibilizado no Portal Académico e no site do IPCB.
Artigo 12.º Acesso ao plano
1. Podem aceder aos planos de regularização de divida:
a. Os estudantes nacionais inscritos em ciclos de estudos (CTeSP, licenciaturas e mestrados) do IPCB;
b. Os estudantes internacionais inscritos em ciclos de estudos (CTeSP, licenciaturas e mestrados) do IPCB;
c. Os antigos estudantes de ciclos de estudos (CTeSP, licenciaturas e mestrados) do IPCB.
Artigo 13.º O plano
1. São abrangidos pelo plano de regularização, os valores em dívida a título de propina, estando excluídas dívidas respeitantes a emolumentos e juros, os quais devem ser pagos, obrigatoriamente, até à data limite de pagamento da 1ª prestação do plano de regularização.
2. O estudante nacional ou equiparado pode escolher o número de prestações pretendidas (iguais e mensais) sem exceder o máximo de 12 e cumprindo o valor mínimo de 10% do valor IAS (indexante de apoios sociais) sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.
3. A 1ª prestação vence no dia 01 do mês imediatamente a seguir ao da autorização do plano. As prestações seguintes, vencem no dia 01 dos meses subsequentes.
4. Entende-se por “estudante equiparado”, o estudante que não tendo nacionalidade portuguesa, não é abrangido pelo estatuto de estudante internacional, de acordo com o Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto.
Artigo 14.º Prosseguimento de estudos
A adesão ao plano de regularização afasta a existência de dívidas de propina, podendo o estudante retomar os estudos no curso ou ciclo de estudos.
Capítulo IV Situações especiais
Artigo 15.º Estudante Internacional
1. O estudante internacional pode escolher o número de prestações pretendidas (iguais e mensais), sem exceder o máximo de 12 e cumprindo o valor mínimo de 10% da propina anual do curso ou ciclo de estudos, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.
2. O último pagamento previsto não poderá ser posterior ao momento previsível para conclusão do curso ou ciclo de estudos.
a. Entende-se como momento previsível para conclusão, quando o estudante adquire a condição de finalista;
b. Entende-se por finalista, o estudante que nesse ano letivo, reúne as condições necessárias para obtenção de um grau ou diploma.
3. A emissão de documentos ou informação relativa a determinado curso ou ciclo de estudos fica condicionada ao pagamento da totalidade dos valores em dívida.
Artigo 16.º Estudantes com carência económica
1. Aos estudantes com carência económica comprovada pode ser concedida uma moratória.
2. Entende-se por moratória, um prazo alargado para início de pagamento, de acordo com o seguinte:
a. Estudante Nacional ou Equiparado: máximo de 9 meses;
b. Estudante Internacional: máximo de 3 meses, sem prejuízo do definido no n.º2 do art.º 15.º.
3. A situação de carência económica é atestada pelos Serviços de Ação Social do IPCB, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais.
4. O plano de regularização de dívida para estudantes nesta situação, requer o parecer dos Serviços de Ação Social do IPCB.
Capítulo V Procedimento de cobrança
Artigo 17.º Cobrança de propina
1. Findo o ano letivo, mantendo-se o não pagamento da propina, o estudante é notificado para proceder ao seu pagamento.
2. Verificando-se a situação de incumprimento do plano de regularização de divida nos termos previstos no artigo 13.º, o estudante é notificado para proceder ao seu pagamento.
3. Após a notificação para pagamento, mantendo-se o incumprimento, o IPCB emite uma certidão de dívida que envia para a Autoridade Tributária, uma vez que as propinas são tributos com a natureza de taxa, à qual é aplicável a Lei Geral Tributária.
Artigo 18.º Caducidade e prescrição
O regime de caducidade e prescrição respeitante às propinas é o constante da Lei Geral Tributária.
Capítulo VI
Artigo 19.º Disposições Finais
1. Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado pelo Presidente do IPCB, a pedido do interessado, o pagamento em prazo diferente do estabelecido no presente Regulamento.
2. O presente regulamento é válido para o ano letivo 2023/2024 e seguintes, revogando-se as anteriores publicações sobre esta matéria.
3. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
4. O presente regulamento esteve em consulta pública (de 29 junho a 29 julho) no sítio internet do IPCB.
Aprovado pelo Presidente do IPCB em 17/08/2023
Versão | Data | Alterações |
03 | 20/08/2012 | n.º 3 do art.º 2.º; alínea a) e b) do art.º 3.º; art.º 4.º; n.º 2 do art.º 6.º; n.º 1 do art.º 7.º |
04 | 25/09/2014 | Art.º 7.º |
05 | 21/09/2015 | n.º 2 do art.º 1.º, alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do art.º 7.º e art.º 8.º |
06 | 13/05/2016 | n.º 1 do art.º 7.º |
07 | 19/10/2020 | Art.º 1.º; Art.º 2.º; Art.º 6.º e Art.º 8.º |
08 | 26/06/2023 | Alteração de todos os artigos. |