PROCESSO LICITATÓRIO N. 01/2024 JUSTIFICATIVA PARA INEXIGIBILIDADE N. 01/2024
PROCESSO LICITATÓRIO N. 01/2024 JUSTIFICATIVA PARA INEXIGIBILIDADE N. 01/2024
1. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A exigência de prévia licitação é requisito essencial previsto na CF/88, para a celebração de contratos com a Administração. Contudo, o próprio dispositivo constitucional admite a ocorrência de casos específicos, previstos na Lei 14.133/2021, em que se permitem exceções à regra da prévia licitação. Tais previsões encontram-se nos artigos 74 e 75 da referida lei, que tratam, respectivamente de inexigibilidade e dispensa de licitação.
Especialmente no que se refere a inexigibilidade, tem-se como admissibilidade dada a inviabilidade de competição, devidamente justificada.
A contratação direta é tema contemplado na Lei 14.133/2021, prevendo a possibilidade de contratação de palestra, de natureza intelectual com profissional de notória especialização. Contudo, para isso, faz-se necessária a comprovação do alcance da inviabilidade de competição prevista no art. 74 caput, bem como a natureza de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal e a notória especialização de que a contratação determina:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (...)
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
2. DA DESCRIÇÃO DO OBJETO E EXECUÇÃO
O objeto da presente inexigibilidade de licitação é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de realização de Palestra alusiva ao mês da mulher, com o tema: ELA – empoderamento da mulher na família, sociedade e no trabalho.
No dia 22 de março de 2024, está previsto a realização de evento alusivo ao Dia da Mulher, comemorado no mês de março, com o objetivo de evidenciar causas importantes relacionadas ao combate às desigualdades e fortalecimento da mulher em todos os núcleos e espaços.
Este evento está sendo realizado pela Secretaria de Assistência Social do Município de Descanso, como ação de política pública, aberto a todo público interessado, com previsão de ser realizado junto ao CLUBE SAD, local comumente utilizado para realização de eventos desta natureza, dada a concentração de público.
A programação do evento, e da proposta apresentada pela empresa é de realizar palestra com o seguinte tema: Palestra motivacional Mulher – ELA, com abordagem dos temas relacionados a importância das mulheres nos mais diferentes segmentos: família, trabalho, mãe, dentre outros.
A previsão de realização da palestra é no dia 22 de março de 2024, nas dependências do CLUBE SAD, com duração de 60 a 90 minutos, no Município de Descanso/SC, com previsão de público de 250 participantes, sendo aberta ao público em geral, com ampla divulgação junto aos usuários da Secretaria de Assistência Social e público externo.
3. DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO E OBJETIVO
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Palestra motivacional Mulher
– ELA, com abordagem dos temas relacionados a importância das mulheres nos mais diferentes segmentos: família, trabalho, mãe, dentre outros.
A contratação faz-se necessária e está voltada ao público feminino fará parte das atividades programadas para o evento a ser realizado no Município em homenagem às mulheres atendidas pelos equipamentos da rede socioassistencial municipal e também para o público em geral, alusivo ao Dia Internacional da Mulher.
Tradicionalmente se realiza o evento alusivo ao Dia Internacional da Mulher, comemorado no dia 08 de março.
Nesse sentido, o objetivo será proporcionar à mulher Descansense a oportunidade de participar de um evento que buscará reafirmar e valorizar os atributos e qualidades do gênero feminino. Com o intuito também de proporcionar o fortalecimento do vínculo comunitário e sociabilizar vivências cotidianas que possam trazer significado para as mulheres, no sentido da valorização e sentimento que pertença à comunidade, é que este evento está sendo planejado.
4. DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO MÍNIMA
Para a comprovação de habilitação e qualificação do contratado tem-se apresentação:
- Ato constitutivo;
- CNPJ;
- Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, inclusive de Seguridade Social;
- Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do tempo de Serviço (FGTS);
- Prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho;
- Prova de inexistência de débitos junto a Fazenda Estadual;
- Prova de inexistência de débitos junto a Fazenda Municipal da sede ou domicílio do contratado.
5. DO CONTRATANTE
Município de Descanso/SC – CNPJ n. 83.026.138/0001-97.
6. DA RAZÃO DE ESCOLHA DO CONTRATADO
Conforme preleciona art. 74, inciso III, da Lei n. 14.1333/2021 é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (...)
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Ainda, segundo Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx:
(...) o serviço técnico-profissional especializado se caracteriza por determinados traços e peculiaridades que o distinguem de outras atividades humanas. Algumas características são: a) conhecimento teórico e prático; b) experiência com situações de idêntico grau de complexidade; c) capacidade de compreender e dimensionar o problema a ser resolvido para idealizar e construir sua solução; d) capacidade didática para comunicar a solução idealizada; e e) capacidade de produzir convencimento; entre outras.
De acordo com a Letra “f” do Inciso III do Art. 74 da Lei nº 14.133/21, a singularidade e experiência profissional da palestrante XXXXX XXXXXXXX REICHERT, representado pela empresa XXXXX XXXXXXXX REICHERT (CNPJ: 40.690.874/0001-32), enquadra-se no conceito de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
A escolha do contratado recaiu sobre a empresa XXXXX XXXXXXXX REICHERT, que apresentou, vinculada à sua proposta técnica e projeto básico, documentos que comprovam sua capacidade e notória especialização, bem como, documentos que comprovam a realização de eventos desta natureza
Quanto a notória especialização tem-se que associar a singularidade e conhecimento que reside no ou nos instrutores que realizarão a palestra com o tema: ELA – empoderamento da mulher na família, sociedade e no trabalho, destacando sua experiência na realização de palestras de mesma ou de natureza similares, identificada pelos predicados de:
- Experiência na realização da proposta apresentada;
- Domínio do tema ou assunto proposto para a atividade;
- Didática e métodos de realização;
- Experiência na condição de grupos heterogêneos; e,
- Capacidade de comunicação.
Faz-se a prova a empresa XXXXX XXXXXXXX REICHERT apresentou Atestado de Capacidade Técnica expedido pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília, que através da Secretaria de Educação atestou a prestação de serviço em palestras motivacionais, sócio emocional, saúde mental, dentre outros trabalhos, de forma a apresentar bom desempenho operacional, tendo a empresa cumprido com suas obrigações e objetivos.
Em se tratando de palestra, que são eventos formatado com abordagem diferenciada e personalizada, conforme a necessidade e o objetivo a ser alcançado, visando desenvolver novas habilidades ou transmitir determinado conhecimento, não são, portanto, passíveis de licitação, pois derivam de uma atuação intelectual, não podendo ser definidas de um modo objetivo e selecionadas por meio de critérios como preço e/ou técnica. Assim, não há possibilidade de delimitar critérios que permitam a comparação/competição com eventuais palestras existentes no mercado. Sobre isso, tem-se o trecho do voto da Decisão nº 439/98 do TCU, Plenário:
A metodologia empregada, o sistema pedagógico, o material e os recursos didáticos, os diferentes instrutores, o enfoque das matérias, a preocupação ideológica, assim como todas as demais questões fundamentais, relacionadas com a prestação final do serviço e com os seus resultados – que são o que afinal importa obter –, nada disso pode ser predeterminado ou adrede escolhido pela Administração contratante. (...)
Um serviço intelectual, técnico-profissional e especializado, em regra, não será igual a outro. Nem o mesmo autor consegue produzir a mesma informação do mesmo modo. Logo, esses serviços não podem ser comparados e selecionados por meio de um critério objetivo. É a natureza, a qualidade, a complexidade e a diferenciação do serviço que o individualizam a tal ponto de tornar inviável sua comparação com outros que eventualmente existam no mercado.
Desta forma, justifica-se a contratação da empresa CATIA TESSMANN REICHERT para a execução da referida palestra por inexigibilidade de licitação, na forma do art. 74, inciso III, alínea “f” da Lei n. 14.133/2021.
Por fim, neste mesmo sentido, apresentou currículo de formação e experiência profissional com a indicação da realização de várias palestras e eventos relacionados a temática proposta.
Nome da palestrante: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, sócia-proprietária da empresa CATIA TESSMANN REICHERT.
Formação: Pedagoga
Especialização em series iniciais e educação infantil. Especialização em Gestão e organização escolar Finalizando Pós em Neurociência.
Atuação de dois mandatos de PREFEITA municipal de ALTO BELA VISTA – SC. Gestão 2013 a 2016. Gestão 2017 a 2020
Experiências Profissionais:
• Coordenadora de dança alemã em torno de 20 anos, conduzindo varias categorias (infantil, Infanto-Juvenil, Juvenil, adulto, casados, terceira idade )
• Professora na rede estadual
• Professora na rede municipal
• Funcionária como agente administrativo
• Professora de artesanato
• Atuação como Prefeita municipal por dois mandatos
• Participação nas diretorias e conselhos nas associações dos municípios AMAUC, como também na FECAM.
Cursos Extras Certificados
LICENCIATURA EM PEDAGOGIA - Universidade do Contestado – UNC
Curso de PÓS GRADUAÇÃO – Especialização: Ação Irterdisciplinar no processo Ensino - Aprendizagem Administração e Supervisão Escolar
Curso de PÓS GRADUAÇÃO – Especialização em Educação: Área de Construção em Series Iniciais e Educação Infantil
Curso de PÓS GRADUÇÃO – Especialização em Gestão e Organização da Escola Coordenadora e professora de Dança Folclórica Alemã
Certificados da Associação Germânica do Alto Uruguai e Vale do Rio do Peixe – AGAUV. Referente ao Curso de danças |Folclóricas “Alemã”
Curso PRATICO DE INFORMATICA através do Colegio Cenecista Xxxxxx Xxxxxxxxxx:
Participação do IV seminário nacional sobre o folclore alemão – agosto 1996 pela Universidade do Contestado de Concórdia.
25 hs/aula
Curso de Auxiliar de Escritório, através do colégio Cenecista Xxxxxx Xxxxxxxxxx – 1996 – 120 hs/aula Participação do “ciclo de estudos pedagógicos a distancia” pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, Universidade Federal de Santa Catarina. 1997 – 40 hs/aula
Curso “Motivação e Auto-Desenvolvimento Profissional”. SEBRAE – 1997 – 20 hs/aula Curso de Monitores – Gerontologia. Universidade do Contestado. 1998 – 80 hs/aula Capacitação para Servidores Públicos Municipais. Unisul – 2000 – 80 hs/aula
Curso “Tecendo Cidadania”. Unisul. 2000 – 72 hs/aula
Capacitação para “Articuladores em Politicas Sociais Públicas”. Unisul. 2002 – 2002
Curso de “Formação para Professores de Educação Infantil e Séries Inicias do Ensino Fundamental. Universidade do Contestado. 2004 – 16 hs/aula
Curso de Pró-Letramento: Alfabetização e Linguagem, Universidade Estadual de Ponta Grossa. 2007 – 120 hs/aula
Curso Educação Especial e Práticas Inclusivas. Centro de Ensino de Formação. 2008 – 240 hs/aula Curso Ética e Relações Interpessoais. Centro de Formação. 2009 – 4 hs/ aula
Curso “Currículo do Ensino Fundamental em 9 anos de Atendimento Educacional Especializado. Centro de Ensino Formação. 2010 – 40 hs/aula
Curso “ Afetividade e Relações Humanas”. Centro de Ensino Formação. 2009 – 240 hs/aula
Curso “ Refletindo sobre práticas de Ensino de Qualidade. Centro de Ensino Formação. 2009 – 30 hs/aula Curso de Alfabetização, Letramento e Literatura Infantil – Etapa 1. Instituto Educar Brasil. 2011 – 150 hs/aula
Curso de Alfabetização, Letramento e Literatura Infantil – Etapa 2. Instituto Educar Brasil. 2011 – 150 hs/aula
Curso “ Pedagogia do Afeto”. ACAPED. 2011 – 300 hs/aula Treinamento do Sistema Positivo. 2012. 12 hs/aula
Curso de Libras Básico. Associação de Pais e Amigos dos Surdos – APAS. 2012 – 120 hs/aula
7. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Conforme relatório de justificativa do preço, apresentado pelo responsável pela pesquisa, tem-se que:
Após análise detalhada dos preços obtidos, eliminadas as discrepâncias, tem-se pelo seguinte parecer:
Ainda que observadas as prioridades estabelecidas pelo regulamento para a pesquisa de preços, no contexto da demanda apresentada, não é possível realizar um mapa de preços e preços estimados por tratar-se de um serviço técnico especializado no qual a competição não é viável.
Portanto, trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso III da Lei
n. 14.133/2021, assim, cabível a justificativa do preço proposto, em conformidade com a prática de
mercado.
Neste sentido, trata a lei 14.133, nos termos do art. 23, §4º:
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
(...)
§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Além disso, quanto à justificativa de compatibilidade do preço com os praticados no mercado, o entendimento da jurisprudência é que não se podem comparar preços de serviço singular com serviços não singulares. Daí porque não foi realizada cotação de preços junto a outros/as potenciais prestadores/as dos serviços demandados, para justificar que os preços contratados estão compatíveis com os praticados no mercado, eis que tal prática se mostra incompatível com a hipótese de inexigibilidade de licitação, caracterizada pela inviabilidade de competição (Acórdão 2.280/2019 – TCU 1ª Turma)
A justificativa se dá, então, em consonância com o entendimento que consta do Acórdão nº 819/2005 – TCU Plenário, no sentido de que o preço deverá estar compatível com aqueles que o próprio contratado pratica junto a outros órgãos, nestes termos: “9.1.3. quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contrata para evento de mesmo porte (…)
Verifica-se que esse requisito foi cumprido pela pesquisa das notas fiscais, fornecidas pela empresa proponente XXXXX XXXXXXXX REICHERT, que demonstram o valor indicado na tabela acima descrita, dentro do período máximo permitido, que demonstram que o valor proposto possui relação condizente com a prática de mercado, inclusive em contratações feitas por outros municípios a empresa.
Resta assim, demonstrada a condição de valor praticado de mercado em contratações semelhantes por ela com outros órgãos públicos, atendendo, portanto, o regulamento e os requisitos da Lei n. 14.133/2021, justificando-se o preço apresentado em sua proposta, abaixo identificado.
Preço de Referência | R$ 3.290,24* |
*Três mil, duzentos e noventa reais e vinte e quatro centavos.
8. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes da presente contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, para o exercício 2024, na classificação abaixo:
Órgão | 11 | Secretaria Municipal de Assistência Social |
Proj./Ativ. | 2.051 | Gestão do Programa Bolsa Família |
Despesa/Elemento | (143) 3.3.90.1.660.0000.0631 | Outras transferências de recursos do FNAS - IGDBF |
9. DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos na proposta apresentada e no Termo de Referência.
Eventuais sanções por descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades da contratada poderá ensejar na aplicação das sanções previstas no Termo de Referência e na legislação vigente.
10. DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pela Contratante, mediante emissão de Ordem Bancária em favor da Contratada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura, em condições de liquidação.
Haverá retenções dos impostos devidos nos termos da legislação tributária vigente.
11. DO REAJUSTE
Os preços são fixos e irreajustáveis.
12. DO PRAZO DE EXECUÇÃO
O objeto contratado tem previsão de execução para o dia 22 de março de 2024 às 19h00min.
13. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto e pelos elementos anexados no processo n. 01/2024, entendo que a empresa CATIA TESSMANN REICHERT preenche os requisitos para a requerida contratação.
Descanso/SC, 26 de fevereiro de 2024.
XXXXXX XXXX XXXXXX: 07978890945
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXX XXXXXX:07978890945 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC CERTIFICA MINAS v5,
OU=15074920000202, OU=Presencial, OU=Certificado PF A1, CN=XXXXXX XXXX XXXXXX:07978890945
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2024.02.26 10:17:27-03'00'
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Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx n. 3.109 Agente de contratação
Portaria de nomeação n. 19945/2024