JUSTIFICATIVA PARA EFETUAR O 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 001.01/2016-SEMED/PMC, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ/SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A FIRMA M. P. PRAZERES CONSTRUTORA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME PARA CONTRATAÇÃO DE...
JUSTIFICATIVA PARA EFETUAR O 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 001.01/2016-SEMED/PMC, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ/SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A FIRMA M. P. PRAZERES CONSTRUTORA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO DA EMEF DE CAMETÁ TAPERA COM 06 (SEIS) SALAS DE AULA E UM BLOCO ADMINISTRATIVO.
Cametá, 06 de novembro de 2018.
Ao Senhor
Prefeito Municipal de Cametá Nesta,
Senhor Prefeito,
Em atenção a solicitação da Secretaria Municipal de Educação e após apresentação da justificativa técnica de aditamento encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação e assinada pelo Eng Civil Saymon Xxxxxx X Xxxxxx, CREA 18897 D/PA vimos apresentar justificativa, conforme prevê art 65 da Lei 8.666/93, para proceder com o 3º TERMO ADITIVO, destinado a prorrogação dos prazos e realinhamento de preços do contrato nº 001.01/2016-SEMED/PMC, referentes a TOMADA DE PREÇOS 001/2016-SEMED, Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO DA EMEF DE CAMETÁ TAPERA COM 06 (SEIS) SALAS DE AULA E UM BLOCO ADMINISTRATIVO.
Informamos que, na legislação vigente, existe a possibilidade de efetivação do referido aditivo, conforme justificativas elencadas a seguir:
1 – DA CONTRATAÇÃO DIRETA
O estatuto de licitações e Contrato (Lei Federal nº 8.666/1993), quando define os preceitos de contratação pela administração Pública, determina que eventos dessa natureza sejam precedidos dos respectivos processos licitatórios, exceto em algumas hipóteses, quando essa ação pode ser realizada através de “alterações contratuais” (art 65).
Para se utilizar dessa exceção, a lei exige que o objeto a ser contratado esteja enquadrado nas permissões previstas nos artigos antes citados. O estatuto de licitações e Contrato (Lei Federal nº 8.666/1993), quando define os preceitos de contratação pela administração Pública, determina que eventos dessa natureza sejam precedidos de justificativa conforme prevê art 65.
2 – DA FORMALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO DE ADITIVO
Para o aditivo desejado a permissão legal está prevista no art. 57, § 1º, incisos I e IV:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
(...)
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
e art. 65, inciso II, alínea “d” § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, que se transcreve abaixo:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Analisando as condições para aditivo do contrato, vimos que envolve prestação continuada de serviços para conclusão de obra. Outrossim, conforme justificativa, planilhas para dar continuidade a obra para que a administração possa efetuar sua conclusão, a Prefeitura não tem outra opção no momento que aditivar o atual contrato.
As demais justificativas técnicas encontram-se neste processo.
Lembramos que tal obra por falta de recursos financeiros foi paralisada e retomada no início do ano de 2018.
Observo que o próprio TCU manifesta entendimento de que a extinção do contrato somente opera com a conclusão de seu objeto e entrega para a administração pública (acordão 1980/2004 – tcu – 1ª câmara – tc 12.222./2001-0).
A não conclusão desta obra nos parece algo imoral se formos verificar o interesse público, pois, além do prejuízo financeiro ao erário também acarretará prejuízo a comunidade destinatária de tal obra, a qual não pode pagar por falhas iniciais no projeto e planilhas da referida obra.
Durante a execução do contrato administrativo ocorreram eventos que afetaram o equilíbrio econômico ajustado entre a Administração Pública e a firma M. P. PRAZERES CONSTRUTORA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME.
Nesses casos, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro representa atendimento do interesse público primário. Nesse sentido, ensina o professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“A tutela ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos destina-se a beneficiar à própria Administração. Se os particulares tivessem de arcar com as conseqüências de todos os eventos danosos possíveis, teriam de formular propostas mais onerosas. A Administração arcaria com os custos correspondentes a eventos meramente possíveis – mesmos quando inocorressem, o particular seria remunerado por seus efeitos meramente potenciais. É muito mais vantajoso convidar os interessados a formular a menor proposta possível: aquela que poderá ser executada se não se verificar qualquer evento prejudicial ou onerosos posterior.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., fl. 747/748).
Ainda segundo o professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, a Administração somente deve arcar com os custos provenientes de eventos não esperados que aumente os encargos do particular e não, conforme citado acima, em razão de uma proposta com custos de infortúnios que sequer vão acontecer, in verbis:
Concomitantemente, assegura-se ao particular que, se vier a ocorrer o infortúnio, o acréscimo de encargos será arcado pela Administração. Em vez de arcar sempre com o custo de eventos meramente potenciais, a Administração
apenas responderá por eles se e quando efetivamente ocorrerem. Trata-se, então de reduzir os custos de transação atinentes à contratação com a Administração Pública. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., fl. 748).
Tais infortúnios são tratados pela Lei nº 8.666/93 como causa legitimadora das alterações contratuais bilaterais. É o que se depreende da leitura do art. 65, inciso II, alínea “d”.
Se a presente recomendação de aditivo for ratificada, informamos que o respectivo processo está tombado como 3º TERMO ADITIVO ao contrato 001.01/2016- SEMED/PMC.
CONCLUSÃO:
Conclui-se que, a administração pública não pode ser privada de perseguir seu principal objetivo, o interesse público, balizando-se sempre pelo respeito a limites e garantias constitucionais. Assim, o Regime de Direito Público, a qual é submetido o contrato administrativo, impõe a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, de modo que, no aditivo em questão, o interesse público deverá prevalecer sobre o interesse privado.
É consabido que os contratos administrativos contemplam a equação que estabelece de forma equilibrada a prestação (encargo) do contratado e a contraprestação pecuniária da Administração Pública. Cuida-se, a rigor, da denominada equação econômico-financeira, que por força constitucional deve ser mantida durante toda a vigência do contrato.
Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx enfatizam a intangibilidade das cláusulas econômico- financeiras, é o trecho a seguir:
“Todas as alterações nas cláusulas regulamentares ou de serviço originais devem assegurar a intangibilidade das cláusulas econômico-financeiras (preço) e monetárias (atinentes a correção e reajustes), caso essas alterações desequilibrem a relação encargo/remuneração inicialmente estabelecida. Ao mesmo tempo que à Administração Pública cabe a prerrogativa de alterar unilateralmente cláusulas de serviços de seus contratos, em contrapartida, ao contratado assiste o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em face das modificações impostas mercê do uso da prerrogativa (Lei nº 8.666/93, art. 58, §§1º e 2º).” (XXXXXXX XXXXXX e DOTTI, 2009).
Prosseguem os autores destacando que o equilíbrio econômico-financeiro configura direito subjetivo do contratado assegurado pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal, veja-se:
“O direito ao equilíbrio econômico-financeiro não pode ser tisnado sequer por força de lei, dado ser esta submissa,
necessariamente, ao art. 37, XXI, da Constituição da República, segundo o qual obras, serviços e compras serão contratados com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, ou seja, assiste ao contratado o direito à manutenção da equação econômico-financeira inicial. Extrai-se, pois, que a intangibilidade das cláusulas econômico-financeiras ficará defendida tanto contra as intercorrências que o contratado sofra em virtude de alterações unilaterais, quanto contra elevações de preços que tornem mais onerosas as prestações a que esteja obrigado, como, ainda, contra o desgaste do poder aquisitivo da moeda, temas que serão examinados adiante. Frise-se: a intangibilidade é da equação equilibrada, não da literalidade do preço; este pode ser alterado, desde que mantida aquela.” (XXXXXXX XXXXXX e DOTTI, 2009).
Apesar do contrato original não prevê em seu corpo reequilíbrio econômico-financeira, e em sua clausula 04, item 4.2 informar que não é permitido qualquer tipo de reajuste, o equilíbrio entre a prestação pecuniária a ser paga pela Administração e o bem ou serviço a ser entregue pelo particular tem amparo legal na legislação em vigor, conforme exposto acima.
A Constituição Federal e a Lei de Licitações e Contratos Públicos prescrevem normas protetivas à equação econômico-financeira, cuja modificação somente será admitida na hipótese de anuência do contratado.
Com isso, a ocorrência de desequilíbrio contratual na cláusula econômico-financeira, provocado por fato superveniente à apresentação da proposta e imprevisível, não imputável ao Contratado, gera direito subjetivo ao restabelecimento do equilíbrio, sob pena de lesão ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, pelo exposto, esta Comissão entende que não há ILEGALIDADE em se proceder com reequilíbrio econômico – financeiro e aditivo de prazo, uma vez que as duas hipóteses são autorizadas por Xxx, como demostrado acima.
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital
por XXXXXX XXXXXX
GONCALVES:6 2854160282
GONCALVES:0000000000 2
Dados: 2018.11.06
16:05:57 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/Presidente
Comissão Permanente de Licitação Prefeitura Municipal de Cametá
3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001.01/2016-SEMED/PMC
3º TERMO Aditivo de prorrogação dos prazos e realinhamento de preços do contrato nº 001.01/2016- SEMED/PMC, parte integrante do Processo Licitatório Tomada de Preços nº 001/2016-SEMED celebrado entre O MUNICÍPIO DE CAMETÁ/SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e a empresa, M. P. PRAZERES CONSTRUTORA COMERCIO E SERVIÇOS
EIRELI - ME, na forma abaixo.
A PREFEITURA MUNICIPAL CAMETÁ/SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, órgão municipal, sediada a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000 – Cametá – Pará, inscrita no CGC/MF sob o nº. 18.782.198/0001-78, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Secretário de Educação, Srº Domingos de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF nº. 000.000.000-00, e CI nº. 3788165/2ªVIA/PC-PA e a e a empresa M. P. PRAZERES CONSTRUTORA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME, com CNPJ/MF nº
19.651.735/0001-03, inscrição estadual nº 15.438.061-0, com sede Rua Xxx Xxxxx nº 57, Cinturão Verde, na cidade de Cametá, estado do Pará, representada, neste ato, por seu proprietário, senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, portador do CPF 904.108.742- 72 e Carteira de identidade nº 5165866-SEGUP/PA, residente e domiciliado na cidade de Cametá, estado do Pará, doravante denominada CONTRATADA, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas, tem entre si, ajustado o 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001.01/2016-SEMED/PMC, cujo objeto é: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSTRUÇÃO DA EMEF DE CAMETÁ TAPERA COM 06 (SEIS) SALAS DE AULA E UM BLOCO ADMINISTRATIVO, que
se regerá fundamentada na Lei Federal 8.666/93, pelas clausulas seguintes:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 e Processo Licitatório Tomada de Preços nº 001/2016-SEMED/PMC e seus anexos.
01. DO OBJETO
1.1. O Presente 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001.01/2016- SEMED/PMC tem por objeto a prorrogação dos prazos e realinhamento de preços do contrato nº 001.01/2016-SEMED/PMC.
02. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Alteração contratual de que trata este instrumento é baseado no art. 57, § 1º, incisos I e IV e art. 65, inciso II, alínea “d” § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
3. DAS FONTES DE RECURSOS FINANCEIROS
3.1. Os recursos financeiros para pagamento das despesas a serem realizadas na execução do objeto em licitação são aqueles provenientes de:
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL: 12.20 – Fundo Municipal de Educação Básica - FUNDEB
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 12.361.0403.2.091 – Construção, Reforma e
Manutenção da Estrutura Física das Escolas.
CLASSIFICAÇÃO ECONOMICA: 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações
4. DAS ALTERAÇÕES
4.1. Pelos serviços, objeto deste 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001.01/2016-SEMED/PMC, a Secretaria Municipal de Educação prorrogará o prazo contratual por um período de 120 dias, para que o objeto deste seja concluído como determina o contrato original.
4.2. Pelos serviços, objeto deste 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 001.01/2016- SEMED/PMC, a Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde dará aditivo financeiro no valor de R$ 141.168,62 correspondente a 16,41% do valor do CONTRATO 001.01/2016-SEMED/PMC.
4.2. A vigência deste 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001.01/2016- SEMED/PMC inicia-se na data de sua assinatura, dia 06 de novembro de 2018 e findará em xx de xxxx de 2019.
5. DA RATIFICAÇÃO
5.1. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições anteriormente avançadas, não alteradas pelo presente 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001.01/2016- SEMED/PMC.
6. DA PUBLICAÇÃO
6.1. O presente 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001.01/2016- SEMED/PMC para que produza total eficácia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da sua assinatura, será publicado no Diário Oficial da União, Imprensa Oficial do Estado do Pará e Jornal de circulação regional.
7. DO FORO
7.1. Fica eleito o Foro da cidade de CAMETÁ, Estado do Pará, para toda e qualquer ação judicial decorrente deste instrumento.
E por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença de testemunhas abaixo.
Cametá, 06 de novembro de 2018.
XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX CPF nº. 000.000.000-00
CI nº. 3788165/2ªVIA/PC-PA SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONTRATANTE
M. P. PRAZERES CONSTRUTORA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME
CNPJ nº 19.651.735/0001-03-Inscrição Estadual nº 15.438.061-0 MESSIAS PEREIRA PRAZERES
CPF 000.000.000-00 e Carteira de identidade nº 5165866-SEGUP/PA CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: CPF:
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