PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 157/2022
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 157/2022
PREGÃO PRESENCIAL Nº 033/2022 CONTRATO Nº 205/2022
“CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL, JUNTO À SECRETARIA DE AGRICULTURA DO MUNICIPIO DE PONTÃO/RS.”
Contrato que entre si celebram, de um lado, O MUNICÍPIO DE PONTÃO/RS, CNPJ nº 92.451.152/0001-29, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Cidade de Pontão - RS, portador do CPF n.º 000.000.000.-00, cédula de identidade nº 0000000000, doravante denominado apenas CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa e a Empresa MACHADO ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ Nº 40.334.111/0001-59, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx, 000-X, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, representada neste ato pela Sra. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 5055644404, residente e domiciliada na cidade de Trindade do Sul/RS, doravante denominada CONTRATADA, estabelecem o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e condições estabelecidas no Pregão Presencial n.º 033/2022, constante do Processo nº 157/2022 e consoante as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. Tem o presente instrumento, por objeto, contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos profissionais de Assessoria e Consultoria Ambiental, junto à Secretaria de Agricultura, com a realização das seguintes tarefas:
• Análise, vistoria e emissão de pareceres técnicos referente aos processos de licenciamento ambiental de atividades/empreendimentos considerados de impacto local, conforme resolução CONSEMA 372/2018 e suas alterações;
• Análise, vistoria e emissão de pareceres técnicos referente aos processos de licenciamento florestal, através da plataforma SINAFLOR, de atividades/empreendimentos considerados de impacto local, conforme resolução CONSEMA 372/2018 e suas alterações;
• Assessoria ambiental para orientar as atividades da fiscalização ambiental municipal de Pontão;
• Atender a demanda do Ministério Público referentes a área ambiental;
• Acompanhamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente com a realização de reuniões e audiências;
• Realização de Projetos de Recuperação de Áreas Degradas;
• Coordenação de projetos de plantio de árvores nativas e recuperação de nascentes;
• Elaboração e coordenação de Projeto de arborização urbana com espécies nativas e exóticas.
• Acompanhar e executar trabalhos referente ao Parque Municipal da Sagrisa.
• Encaminhar o junto ao Estado, o Convênio da Mata Atlântica para a habilitação florestal no Bioma Mata Atlântica, área rural do município.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
1. A CONTRATADA deve iniciar os serviços mediante a solicitação formal do Secretário Municipal da Agricultura deste município no prazo máximo de vinte e quatro horas.
2. Caberá à CONTRATADA a responsabilidade de assessorar a equipe da Secretaria Municipal de Agricultura.
3. Os trabalhos técnicos de assessoria e consultoria ambiental serão realizados, sob total responsabilidade da CONTRATADA, sendo: de forma ” in loco” por no mínimo 08 (oito) horas semanais divididas em 02 (dois) turnos de 04 (quatro) horas, em dias alternados, e atendimento, em qualquer horário, via telefone comercial, telefone móvel e ou qualquer outro equipamento telemático. A CONTRATADA deve dispor de
estrutura para atendimento presencial “in loco” quando chamado (sem custo adicional de deslocamento
para o CONTRATANTE.
4. A CONTRATADA deverá dispor de no mínimo 01 biólogo que deverá ser o responsável pela prestação de serviço “in loco”. Os demais profissionais, 01 engenheiro ambiental ou civil e 01 geólogo ou 01 engenheiro de minas, serão chamados de acordo com a demanda de parecer técnicos nas áreas específicas, para análise e emissão de parecer da área específica.
5. A execução dos serviços dar-se-á dentro das condições contidas no processo licitatório e neste Contrato, condicionando a fiscalização e acompanhamento a ser exercido pelo CONTRATANTE, sendo a CONTRATADA integralmente responsável por imperfeições que forem constatadas, não sendo a vistoria e fiscalização motivo para diminuição de sua responsabilidade por irregularidades verificadas ao final.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
1. O Setor de Contratos convocará regularmente a CONTRATADA para assinar o termo de Contrato dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, prorrogável por uma vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Cláusula Nona.
2. É facultado ao CONTRATANTE, quando a convocada não assinar o termo de Contrato no prazo e condições estabelecidos, convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação.
3. O prazo de prestação dos serviços contratados é de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do CONTRATANTE e com a anuência da CONTRATADA, até atingir 60 (sessenta meses), nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666-93.
4. No caso de a execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, poderá ser concedido, mediante pedido formal da CONTRATADA e interesse do CONTRATANTE, reajuste ao preço proposto tendo como indexador a variação do IGPM (Índice Geral de Preços Médios — Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) medida no período.
5. Este Contrato poderá ser rescindido, na forma determinada nos artigos 77 a 79 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
1. O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor mensal de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), totalizando R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais) por 12 (doze) meses.
2. O pagamento será efetuado até o décimo dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal, que deverá conter em local de fácil visualização a indicação do nº do Pregão, a fim de acelerar o tramite de recebimento e posterior liberação de pagamento do documento.
3. O pagamento será feito através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome da Empresa vencedora do certame, mensalmente, nas agências do Banco do Brasil, Banrisul, Sicredi, Caixa ou outra a ser informada, através dos Recursos Orçamentários correspondentes.
4. O valor mensal acima determinado engloba toda e qualquer despesa que a CONTRATADA deva sofrer para prestar os serviços de modo seguro e eficiente, tais como: quaisquer vantagens, abatimentos, impostos, taxas e contribuições sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, que eventualmente incidam sobre a operação; ou, ainda, despesas com transporte ou terceiros, que correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
1. São obrigações da CONTRATANTE:
a. Acompanhar a execução do previsto no Contrato, nos termos do inciso III do art. 58 e do art. 67 da Lei nº 8666/93, através do fiscal do contrato, que exercerá ampla e irrestrita fiscalização e gestão do objeto, a qualquer hora, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados, inclusive quanto às obrigações da CONTRATADA;
b. Efetuar o pagamento dos serviços, sendo que a CONTRATADA deverá apresentar a nota fiscal/fatura. A apresentação desta deverá discriminar o objeto, e será devidamente atestada pela Secretaria da
Agricultura, de acordo com as condições estabelecidas no Edital e neste Contrato;
c. Rejeitar, no todo ou em parte, a execução do objeto em desacordo com as respectivas especificações, comunicando a CONTRATADA qualquer insatisfação quanto ao serviço executado;
d. Aplicar as sanções administrativas, quando se façam necessárias;
e. Atestar a execução do objeto contratual por meio do Gestor da Secretaria Municipal da Agricultura após sanadas todas as pendências citadas;
f. O CONTRATANTE poderá determinar a paralisação dos serviços por ocasião do acompanhamento e fiscalização.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1. São obrigações da CONTRATADA:
a. Prestar os serviços nas condições e formas previstas no presente Edital e neste contrato, junto a Secretaria Municipal da Agricultura de Pontão/RS por no mínimo 08 (oito) horas semanais, de forma presencial e remotamente sempre que necessário;
b. Caberá ao profissional com formação em nível superior em Biologia, vinculado à CONTRATADA, a responsabilidade de comparecer presencialmente junto a Secretaria Municipal de Agricultura por no mínimo 08 (oito) horas semanais, divididas em dois turnos de 04 (quatro) horas, em dias alternados. Além disso, a CONTRATADA deverá prestar atendimento remoto, em qualquer horário, via telefone comercial, telefone móvel e ou qualquer outro equipamento telemático, além de dispor de estrutura para atendimento presencial “in loco” quando chamado (sem custo adicional de deslocamento para a Prefeitura);
c. Responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados ou terceiros em razão de acidentes por ação ou omissão dolosa ou culposa de prepostos da CONTRATADA ou de quem em seu nome agir, vindo a responder ainda pelos danos eventuais que comprovadamente vier a causar, em decorrência de descumprimento a quaisquer das cláusulas previstas em Contrato;
d. Responde a CONTRATADA nos casos de qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo a Prefeitura Municipal de Pontão de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
e. Arcar com todas as despesas decorrentes da contratação do objeto pactuado inclusive mão de obra, seguros de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e fiscais, encargos trabalhistas, comerciais e outras decorrentes da execução dos serviços, isentando o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária;
f. Manter-se durante toda a vigência do Contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação em conformidade com o Artigo 55 inciso XIII da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores;
g. Responsabilizar-se integralmente por imperfeições que forem constatadas, não sendo a vistoria e fiscalização motivo para diminuição de sua responsabilidade por irregularidades verificadas ao final;
h. Solucionar eventuais deficiências ou anormalidades constatadas por ocasião do acompanhamento e fiscalização, em 48 horas;
i. Dispor-se a toda e qualquer fiscalização, no tocante a execução dos serviços, assim como ao cumprimento das obrigações previstas no Contrato e conforme especificações constantes no edital, e Termo de Referência, do processo licitatório;
j. Aceitar acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, conforme estabelecido no §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
k. Demais obrigações e responsabilidades previstas na Lei nº. 8.666/93 e alterações, na Lei nº. 10.520/2002.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
1. A prestação dos serviços técnicos de assessoria e consultoria será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante da Secretaria Municipal da Agricultura, através do Secretário Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx.
2. Eventuais deficiências ou anormalidades constatadas por ocasião do acompanhamento e fiscalização
deverão ser registradas e constituirão objeto de regularização das imperfeições constatadas, em 48 horas,
sem prejuízo de demais cominações.
3. O CONTRATANTE poderá determinar a paralisação dos serviços por ocasião do acompanhamento e fiscalização.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO
1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 0501.20.122.1008.2009 3.3.90.39.05.00.00.00 – 10540 – Serviços Técnicos Profissionais
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
1. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos do Edital e do contrato sujeita a CONTRATADA, a juízo da administração, garantida a prévia e ampla defesa, à multa moratória de 10% (dez por cento), sobre o valor contratado, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei 8.666/93.
2. A multa prevista no item acima será descontada dos créditos que a CONTRATADA possuir com o a Prefeitura Municipal e pode cumular com as demais sanções administrativas.
3. Se a adjudicatária recusar-se a assinar o contrato e retirar a nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, garantida a prévia e ampla defesa, sujeita- se às seguintes penalidades:
a. Advertência por escrito;
b. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado;
c. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo de até 05 (cinco) anos, e;
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
4. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de (05) cinco dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo o CONTRATANTE reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
5. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO EMBASAMENTO LEGAL
1. O presente contrato está embasado no Processo Licitatório nº 157/2022, PREGÃO PRESENCIAL Nº 033/2022 e na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
1. É competente o Foro da Comarca de Passo Fundo/RS para dirimir quaisquer litígios provenientes deste Contrato, com expressa renúncia a outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
Pontão/RS, 21 de julho de 2022.
VELTON XXXXXXX XXXX MACHADO ENGENHARIA LTDA
Contratante Contratado(a)
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00