PGE-MS
9ª Edição Março/2022
PGE-MS
Informativo Eletrônico da
Procuradoria-Geral do Estado
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Área: Contratos e Licitações
O Informativo Eletrônico da PGE – Assuntos Administrativos, área de contratos e licitações, tem como objetivo oferecer apoio jurídico e orienta- ção aos servidores atuantes nesta competência, divulgando os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado sobre temas criteriosamente selecionados, prevenindo a judicialização de demandas, assegurando a correta imple- mentação das políticas públicas e gestão da própria Administração.
Trata-se de uma ferramenta indispensável a qualquer gestor público!
Nesta edição:
Prescrição em processos administra- tivos em geral e, em especial, nos de Responsabilização de Pessoa Jurídi- ca com base na Lei nº 12.846/13 – Lei Anticorrupção.
Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote- ção de Dados). Possibilidade celebra- ção de Acordos de Cooperação Técni- ca entre SEFAZ/MS e órgãos públi- cos/privados com finalidade de pla- nejamento e execução de fiscaliza- ção tributária.
Contratação da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul para desen- volvimento de pesquisa em inteligên- cia artificial com interveniência da Fundação de Apoio à Pesquisa. Pos- sibilidade de utilização do contrato de serviço técnico especializado previsto no art. 8.º da Lei n.º 10.973/2004 (Lei da Inovação).
Aquisição onerosa de imóvel para abrigar o almoxarifado geral da Se- cretaria de Estado de Saúde – SES – análise da hipótese de dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso X da Lei Federal nº 8.666/93.
EXPEDIENTE
Fabíola Marquetti Sanches Rahim
Procuradora-Geral do Estado
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
Procurador-Geral Adjunto do Contencioso
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Procurador-Geral Adjunto do Consultivo
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Procuradora do Estado
Diretora da Escola Superior de Advocacia Pública
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Procuradora -Chefe da Procuradoria de Assuntos Administrativos
PARECER PGE/MS/PAA N. 043/2021
01. Prescrição em processos administrativos em geral e, em especial, nos de Responsabilização de Pessoa Jurídica com base na Lei nº 12.846/13 – Lei Anticorrupção.
DECISÃO PGE/MS/GAB/ N. 169/2021 PARECER PGE/MS/XXX X. 043/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI FEDERAL N.º 12.846/2014). QUESTIONAMENTOS EM ABSTRATO. RESPOSTAS ÀS INDAGAÇÕES. EXPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS.
1. Acaso as autoridades administrativas com competência para promover a apuração de infração à Lei Anti- corrupção (legitimidade concorrente) tenham ciência do ilícito em momentos distintos, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que a primeira autoridade com legitimidade para instaurar o processo administrativo tomar ciência da infração. Ou seja, acaso um legitimado no âmbito da Administração Pública Estadual tome conhecimento da infração, o prazo prescricional se inicia para todos.
2. Tendo em vista o que o prevê o art. 1º, p. único, do Decreto n.º 14.890/17, uma vez instaurado o processo para aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.º 8.666/93 cujas infrações administrativas estejam re- lacionadas aos atos lesivos previstos na Lei Federal n.º 12.846/13, haverá a interrupção do prazo prescricio- nal para apuração no PAR, sobretudo considerando que as sanções serão aplicadas conjuntamente e nos mesmos autos. Se, todavia, a apuração não correr nos mesmos autos por algum lapso, há com defender que a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração no âmbito da Lei Federal n.º 8.666/93 interrompe o prazo prescricional para apuração da responsabilização da pessoa jurídica no PAR. Aplicação subsidiária do art.2º, II, da Lei Federal n.º 9.873/1999.
3. Pode se inferir que a interrupção da prescrição, quanto às sanções administrativas, persistirá até a decisão final proferida pela autoridade administrativa competente no PAR, observando-se o prazo legal fixado para a conclusão do processo (180 dias, prorrogáveis por igual período, segundo os §§ 3.º e 4.º do art.10 da Lei Fe- deral nº 12.846/2013 e art.13 do Decreto 14.890/17.
4. Tratando-se de infração permanente ou continuada prazo deve ser contato do dia em que tiver cessado, e não da ciência de qualquer das autoridades. É razoável interpretar que o critério de que o início do prazo co- meçar a correr quando cessar a infração somente tem aplicação quando já houver a ciência dos fatos sem a respectiva cessação da conduta ilícita, sob pena de se afrontar a lógica do sistema, que premiaria com conta- gem de prescrição mais benéfica a prática de infrações mais gravosas.
5. Considerando que a Medida Provisória n.º 928/2020 perdeu sua eficácia pelo decurso do prazo constitucio- nal previsto no art.62, §3º, da CF, sem deliberação pelo Congresso Nacional, seu prazo de vigência foi encerra- do no dia 20 de julho de 2020. Dessa forma, tem-se que o termo inicial para a retomada da contagem do pra-
zo prescricional suspenso por aquele ato normativo passa a ser o dia 21 de julho de 2020, quando deverá ser restituído por tempo igual ao que faltava para o seu encerramento.
6. A Medida Provisória n.º 928/2020 editada pela União, em especial quando faz menção à Lei n.º 8.112/90, não tem o condão de regulamentar a matéria em âmbito estadual, pela prevalência do princípio federativo es- tampado no artigo 1º, caput, da Constituição Federal.
7. A Medida Provisória n.º 951/2020 regulou a suspensão do transcurso do prazo prescricional para aplicação de sanções administrativas no âmbito da Lei Federal n.º 8666/93. Esta produziu efeitos de 15/04/2020 a 12/08/2020, de modo que a partir do dia 13/08/2020 o prazo prescricional anteriormente suspenso por re- ferido ato normativo deverá ser retomado e restituído por tempo igual ao que faltava para seu encerramento.
PARECER PGE/MS/PAA/Nº 063/2021
02. Compatibilidade e aplicação da lei de acesso à informação (lei federal nº 12.527/11) e da lei geral de pro- teção de dados (lei federal nº 13.709/18)
DECISÃO PGE/MS/GAB/ N. 267/2021 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 063/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E NO DIÁRIO OFICIAL EM ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527/11). COMPATIBILIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI GERAL DE PRO- TEÇÃO DE DADOS (LEI FEDERAL Nº 13.719/18). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS REFERIDOS DIPLOMAS LEGAIS. COMPLEMENTARIDADE ENTRE AS DISPOSIÇÕES DA LAI E DA LGPD. TRATAMENTO DE DADOS PESSO- AIS QUE OCORRE EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO LEGAL IMPOSTA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVI- SÃO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM AS OPERAÇÕES DE TRATAMEN- TO DE DADOS. ART. 6º DA LGPD. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE EN- VOLVAM DADOS PESSOAIS. ENVIO DE MENSAGEM DE CUNHO PUBLICITÁRIO NO WEBMAIL FUNCIONAL DOS SERVIDORES PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INFORMAÇÃO SOBRE DESCONTOS E CONDIÇÕES BE- NÉFICAS OBTIDAS EM FAVOR DOS SERVIDORES. HIPÓTESE DE TRATAMENTO DE DADOS PAUTADA NO INTE- RESSE LEGÍTIMO DO CONTROLADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO TITULAR DOS DADOS PESSOAIS. ART. 7º, INCISO IX C/C ART. 10, INCISO II, DA LGPD.
1. A Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei Federal nº 12.527/11) e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal nº 13.719/18), embora possuam objetivos aparentemente contraditórios entre si, se complemen- tam e se reforçam mutuamente, trazendo então as balizas mediante as quais deverá a Administração Pública atender ao dever de publicidade e transparência que lhe é exigido constitucionalmente, sem, contudo, deixar
de garantir o adequado tratamento dos dados pessoais necessário para o cumprimento deste mister.
2. A divulgação de informações referentes às licitações, contratos, despesas e programas da Administração Pública Estadual no Portal da Transparência e no Diário Oficial são imposições que decorrem da Lei de Acesso à Informação – LAI, visando concretizar os princípios constitucionais da transparência e da publicidade, razão pela qual o tratamento de dados pessoais nesta situação encontra fundamento legal no art. 7º, incisos II e III da LGPD.
3. Inobstante haver fundamento legal para o tratamento de dados pessoais, remanesce a imperiosa necessi- dade de observância aos princípios instituídos no art. 6º da LGPD, com as adequações sugeridas no corpo do parecer quanto à restrição de divulgação de informações que contenham dados pessoais, a fim de garantir a observância dos princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, incisos I e III, LGPD).
4. O envio de mensagens de cunho publicitário pela própria Administração Pública Estadual, através do web- mail funcional dos servidores públicos estaduais, com o objetivo de lhes informar acerca de benefícios obtidos a seu favor junto a diversos fornecedores de bens e/ou serviços, se enquadra dentro da hipótese de interesse legítimo do controlador, que, no presente caso, se traduz na prestação de serviços em benefícios dos titulares dos dados pessoais tratados (art. 7º, inciso IX c/c 10, inciso II, da LGPD).
PARECER PGE/MS/PAA/Nº 075/2021
03. Aplicabilidade da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) a pro-
cessos administrativos de apuração disciplinar que apuram irregularidades administrativas.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N. 276/2021 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 075/2021
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI FEDERAL N. º 13.709/2018; DECRETO ESTADUAL N. º 15.572/2020). CONSULTA FORMULADA EM TESE. DADOS PESSOAIS DE TERCEIROS CONSTANTES DE DEPOI- MENTOS GRAVADOS EM PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO PRELIMINAR NA ATIVIDADE CORREICIONAL DE SER- VIDORES PÚBLICOS DA SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DA LGPD. DESNECESSIDADE DA CISÃO DOS DEPOIMENTOS SE DEMONSTRADA A HIPÓTESE LEGAL DE TRATAMENTO DE DADOS PELO PO- DER PÚBLICO. ORIENTAÇÕES GERAIS.
1. São pressupostos para o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, com dispensa de consentimen- to pelo titular: (ii.1) o atendimento de uma finalidade pública; (ii.2) a persecução do interesse público; (ii.3) o exercício de suas competências legais ou cumprimento das atribuições legais do serviço público.
2. A instauração de investigações preliminares e eventual processo disciplinar que objetiva a apuração de in- fração administrativa de servidor público integrante da carreira da segurança penitenciária decorre, em tese, de obrigação legal do Poder Público, por meio da Corregedoria-Geral da AGEPEN/MS, e encontra assento em
PARECER PGE/MS/PAA/Nº 049/2021
04. Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Possibilidade celebra- ção de Acordos de Cooperação Técnica entre SEFAZ/MS e órgãos públicos/privados com finalidade de plane- jamento e execução de fiscalização tributária.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.186/2021 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 049/2021
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI FEDERAL N. º 13.709/2018; DECRETO ESTADUAL N. º 15.572/2020). CONSULTA FORMULADA EM TESE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACORDO DE COOPERA- ÇÃO TÉCNICA ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E ENTES/ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS. NECESSIDADE DE IDENTIFICAR SE HÁ APLICABILIDADE DA LEI, NOS TERMOS DE SEU ART. 4.º, IV. OBSERVÂNCIA DAS DEMAIS NORMAS LEGAIS.
1. Em regra, a Administração Pública quando realiza qualquer operação de tratamento de dados pessoais, “independentemente do meio, do país da sua sede ou do país onde estejam localizados os dados”, está sujei- ta ao regramento jurídico da Lei Federal n. º 13.709/2018 (LGPD), desde que cumpridos os requisitos de seu art. 3.º.
2. A exceção, ou seja, a inaplicabilidade da Lei Federal n. º 13.709/2018 para a Administração Pública pode ocorrer nas hipóteses de seu art. 4.º, III que são pertinentes a atividades tipicamente estatais e aplicáveis quando o tratamento de dados pessoais seja realizado para fins exclusivos de: (i) segurança pública; (ii) defe- sa nacional; (iii) segurança do Estado; (iv) atividades de investigação e repressão de infrações penais.
3. É admitido o compartilhamento de dados entre órgãos/entes públicos, nos termos do art. 5.º, XVI, da Lei Fe- deral n.º 13.709/18, nas hipóteses autorizadoras do art. 26 da referida lei.
4. Há vedação do compartilhamento de dados pessoais constantes da base de dados do Poder Público a enti- dades privadas, ressalvadas as hipóteses do art. 26, § 1.º, da Lei Federal 13.709/18.
5. Orientações gerais para auxiliar o gestor na atividade de subsunção do caso concreto às hipóteses legais de aplicação da LGPD à Administração Pública, circunscritas aos limites da consulta.
PARECER PGE/MS/PAA/Nº 041/2021
05. Elaboração de minutas-padrão previstas no art. 18, § 1º, do Decreto (Estadual) n. 15.494/2020, que dis- põe sobre o recebimento de doações de bens móveis, serviços e patrocínios, com ou sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privados.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N. 207/2021 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 041/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS, POR PESSOA JURÍDICA, À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DECRETO ESTADUAL N.º 15.494/2020. MINUTAS-PADRÃO. CONTRATOS DE DOAÇÃO. TER- MOS DE DOAÇÃO. DECLARAÇÕES DE DOAÇÃO. DECRETO ESTADUAL N.º 15.404/2020.
1. O Decreto Estadual n.º 15.494/2020 dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, serviços e patrocínios, com ou sem ônus ou encargos, pela Administração Pública Estadual.
2. Em seu artigo 18, referido Decreto estabelece os instrumentos que devem ser utilizados para a formalização da doação de bens e serviços por pessoa jurídica aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias e às Fun- dações do Poder Executivo Estadual. Os instrumentos previstos são: (i) no caso de doação com ônus ou encar- go, o contrato de doação; ou (ii) no caso de doação sem encargos, o termo de doação ou a declaração firmada pelo doador, sendo esta última aplicável na hipótese de as doações corresponderem a valor inferior aos esta- belecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
3. O mesmo ato normativo conferiu à Procuradoria-Geral do Estado a competência para instituir os modelos dos instrumentos acima referidos (artigo 18, § 1º). Assim, apresentam-se minutas-padrão de: Contrato de Doa- ção de Bem Móvel; Contrato de Doação de Serviços; Termo de Doação de Bem Móvel; Termo de Doação de Serviços; Declaração de Doação de Bem Móvel; e Declaração de Doação de Serviços.
4. A aplicabilidade das minutas-padrão se mantém enquanto não alterado o texto do Decreto Estadual n.º 15.494/2020, ato normativo que serviu de substrato para sua elaboração.
PARECER PGE/MS/PAA/Nº 047/2021
06. Contratação da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul para desenvolvimento de pesquisa em inteli- gência artificial com interveniência da Fundação de Apoio à Pesquisa. Possibilidade de utilização do contrato de serviço técnico especializado previsto no art. 8.º da Lei n.º 10.973/2004 (Lei da Inovação).
DECISÃO PGE/MS/GAB/N. 183/2021 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 047/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO. MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (CT&I). LEI FEDERAL N.º 10.973, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004. CONSULTA FEITA EM TESE ANTE A AUSÊNCIA DE ANÁLISE TÉCNICA DA FORMATAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NOS AUTOS. INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO (ICT) PÚBLICA E FUNDAÇÃO DE APOIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO (ART. 8.º, CAPUT, DA LEI FEDERAL N.º 10.973/2004). PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA QUI- TAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE NOTA FISCAL.
1. Para a análise precisa do instrumento jurídico a ser adotado para a contratação pública, bem como das nor- mas jurídicas que sobre ele incidirão, é imprescindível que o órgão de origem proceda à formatação da contra- tação mediante análise técnica que demonstre mormente qual a necessidade pública a ser atendida, o objeto a ser contratado e as soluções encontradas no mercado. Análise jurídica feita em tese.
2. A Lei Federal n.º 10.973, de 02 de dezembro de 2004 institui o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inova-
ção (CT&I) em atendimento aos artigos 218 e 219 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 05/2015).
3. A conceituação e requisitos de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) Pública e Fundação de Apoio são trazidos pelo art. 2.º, V e VII, Lei Federal 10.973/2004 e observado o regramento do regramento da Lei Federal n.º 8.958/94.
4. O contrato de prestação de serviço técnico especializado encontra previsão no art. 8.º, caput, da Lei Federal n.º 10.973/2004.
5. Serviço técnico especializado para os fins da Lei Federal n.º 10.973/2004 deve ser aquele relativo a ativi- dades já existentes na ICT, no estado da técnica, como testes, validações, certificações etc. ou, ainda, pesqui- sa científica ou tecnológica quando necessária para uma validação ou certificação, por exemplo. Ou seja, a pesquisa quando admitida para a contratação de serviço técnico especializado será um meio para se chegar ao resultado da atividade técnica, isto é, o serviço contratado (validação, teste, certificação etc).
6. Se o contrato de prestação de serviços técnico for a opção eleita pelo gestor público, desde que preenchi- dos todos os requisitos legais, em linhas gerais e em tese, deverão ser instruídos os autos de contratação com: (a) Estudo Técnico Preliminar; (b) justificativa da contratação pelo gestor público; (c) justificativa de pre- ço; (d) Termo de Referência; (e) Disponibilidade orçamentária para garantir a despesa (art. 7.º, § 2.º, III e art. 14 da Lei Federal n.º 8.666/93 e art. 16 da Lei Complementar n.º 101/00 – LRF);
7. Em linhas gerais e em tese, o caso em questão amoldar-se-ia à dispensa de licitação do art. 24, XIII, da Lei Federal n.º 8.666/93 ou art. 75, XV, da Lei Federal n.º 14.133/21, desde que preenchidos todos os requisitos legais, o que deve ser averiguado pelo gestor público diante da análise técnica e das justificativas a serem apresentadas nos autos;
8. O pagamento do ente público estadual poderá ser feito diretamente à fundação de apoio, em conta bancá- ria por ela indicada no contrato ou ajuste celebrado, com espeque parágrafo único do art. 18 da Lei Federal n. 10.973/04 c/c § 7.º, do art. 1.º da Lei Federal 8.958/94, desde que (1) haja cláusula expressa no contrato firmado entre a ICT e a fundação de apoio e (2) se for adotado um dos instrumentos jurídicos previstos nos arts. 3.º a 9.º, 11 e 13 da Lei Federal n. 10.973/04;
9. Caberá, por conseguinte, à fundação de apoio a expedição da nota fiscal, na qual será discriminado os ser- viços ou etapas do projeto prestados pela contratada dentro da relação obrigacional existente entre as duas de gestão administrativa e financeira, atendendo-se ao disposto na Lei n.º 4.320/64.
PARECER PGE/MS/PAA/Nº 076/2021
07. Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Celebração de Acordos de Cooperação Técnica entre o Estado de Mato Grosso do Sul representado pela Secretaria de Estado de Fa- zenda (SEFAZ/MS) e a União Federal representada pela Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul (PRF/MS) com finalidade de planejamento e execução de fiscalização tributária e segurança pública. Dúvida jurídica acerca do devido processo legal e legislação a ser editada nos termos do art. 4.º, § 1.º, da LGPD.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N. 282/2021 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 076/2021
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI FEDERAL N.º 13.709/2018). MINUTA DE ACORDO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA A SER FIRMADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPRESENTADO PELA SE- FAZ/MS E UNIÃO FEDERAL REPRESENTADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL. COMPARTILHAMENTO CRUZADO DE DADOS PESSOAIS DE MOTORISTAS DE TRANSPORTE DE CARGAS MEDIAN- TE CONSULTA EM BANCO DE DADOS DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (SEFAZ/ MS) E SEGURANÇA PÚBLICA (PRF). CONSULTA ESPECÍFICA PARA A OPERAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS DA SEFAZ/MS PARA A PRF PARA FINS DE SEGURANÇA PÚBLICA. NÃO APLICABILIDADE DA LGPD. OB- SERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO DE EDIÇÃO DE NORMA LEGAL NOS TERMOS DO ART. 4.º,
§ 1.º DA LGPD. ORIENTAÇÕES GERAIS.
1. O atendimento ao devido processo legal é natural e corolário da própria atividade administrativa, haja vista sua submissão ao Estado de Direito e ao princípio republicano. Mesmo se não previsto expressamente na nor- ma legal é obrigação ínsita à atividade administrativa.
2. A redação da minuta do Acordo de Cooperação Técnica (fls. 04/14) atende às condições para compartilha- mento de dados pessoais, nos termos da LGPD, desde que no processo administrativo formador do referido
3. No tocante ao devido processo legal na operação de compartilhamento de dados da SEFAZ/MS para a PRF, a redação da sistemática adotada na minuta do Acordo de Cooperação Técnica (fls. 04/14) por meio de aces- so via web service, com usuário logado e identificado o acesso, inclusive, mediante justificativa, atende ao refe- rido princípio constitucional, desde que, conforme parágrafo anterior, seja devidamente instruído os autos de emissão do referido acordo de cooperação mediante as orientações firmadas no anterior Parecer PGE/MS/ PAA/N.º 0049/2021 (aprovado pela Decisão PGE/MS/GAB/N. 186/2021) e neste Parecer.
PARECER PGE/MS/PAA/Nº 053/2021
08. Aquisição onerosa de imóvel para abrigar o almoxarifado geral da Secretaria de Estado de Saúde – SES –
análise da hipótese de dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso X da Lei Federal nº 8.666/93.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N. 198/2021 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 053/2021
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 24, X, DA LEI (FEDERAL) N. º 8.666/1993. LEI ESTADUAL N. 273/81. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS OU ECONÔMICOS QUE JUSTIFIQUEM QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO SE APRESENTA COMO A MELHOR SOLUÇÃO DENTRE AS DEMAIS OPÇÕES DISPONÍVEIS.
1. É possível a aquisição do imóvel subsidiada no artigo 24, inciso X, da Lei (federal) nº 8.666/1993, desde que satisfeitas simultaneamente as seguintes condições: a) atendimento de finalidades precípuas da Adminis- tração; b) condicionamento da escolha em virtude das necessidades de instalação e localização; e c) preço compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
2. No caso concreto, não se vislumbra a indicação dos elementos técnicos ou econômicos que indiquem que o imóvel em questão se apresenta como a melhor solução dentre as demais opções disponíveis. Necessidade de saneamento.
PARECER PGE/MS/PAA/Nº 073/2021
9. Cessão de uso dos Direitos do Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA
DECISÃO PGE/MS/GAB/N. 274/2021 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 073/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE USO GRATUITO DE SOFTWARE. CESSIONÁRIA DPGE/MS. CASO ANÁLO-
GO ANALISADO NO PARECER PGE/MS/PAA/Nº 023/2020, APROVADO PELA DECISÃO PGE/MS/GAB/N. 042/2020. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFICA A CESSÃO, DE IMPOSIÇÃO DE ENCARGO À CESSIONÁRIA E DE PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO (SGI). SU- GESTÕES DE ALTERAÇÃO NA MINUTA DO TERMO DE CESSÃO.
1. A cessão de uso de bem público é um instituto típico de direito público, através do qual o Estado outorga a utilização de bem do seu patrimônio em colaboração a outro ente da Administração Pública.
2. A cessão gratuita de uso dos direitos de uso do Sistema SIGA para a DPGE/MS demanda a demonstração do interesse do Estado de Mato Grosso do Sul em promover essa cessão, bem como a complementação do instrumento para incluir a imposição de encargo à cessionária, nos termos do art. 2º, inciso XI, do Decreto Es- tadual n.º 15.808/2021.
3. Necessidade de emissão de parecer da Superintendência de Gestão da Informação (SGI) sobre a viabilidade técnica da cessão sem comprometer a utilização do sistema pelo Estado, inclusive no que diz respeito à segu- rança das informações, nos termos do art. 11 do Decreto Estadual n.º 14.683/2017.
4. Sugestões de alterações de cláusulas na minuta do termo de cessão de uso.