CONTRATO DE PASSAGEM DIPRE- DINEG/14.2022, QUE CELEBRAM ENTRE SI, A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS
CONTRATO DE PASSAGEM DIPRE- DINEG/14.2022, QUE CELEBRAM ENTRE SI, A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX
S.A. – SANTOS PORT AUTHORITY – SPA, E ULTRACARGO LOGÍSITICA S.A.
A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX X.X. – SANTOS PORT AUTHORITY - SPA,
doravante “SPA”, Autoridade Portuária do Porto Organizado de Santos, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx x/xx, Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 44.837.524/0001-07, neste ato representada por seus representantes; o Diretor-Presidente Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade RG nº 19.888.653-6 SSP/SP, inscrito perante o CPF sob o nº 000.000.000-00, e o Diretor de Desenvolvimento de Negócios e Regulação, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, engenheiro naval, portador da carteira de identidade RG nº 32.137.078-8, inscrito perante o CPF sob o nº 000.000.000-00, e o – ULTRACARGO LOGÍSTICA S.A., com filial na Avenida Engenheiro Xxxxxxx Xxxxxx s/nº, área Retro Portuária do bairro da Alemoa, Santos, no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº 14.688.220/0011-36, adiante designado simplesmente “ULTRACARGO”, representado neste ato por seu Diretor de Administração e Controle, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade RG nº 64.509.193-5, inscrito perante o CPF sob o nº 000.000.000-00, e seu Diretor Comercial e de Desenvolvimento de Novos Negócios, Helano Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, engenheiro de produção, portador da carteira de identidade RG nº 000.735.951, inscrito perante o CPF sob o nº 000.000.000-00, têm entre si certo e ajustado o que segue, que reciprocamente outorgam e aceitam, a saber, sendo tudo de conformidade com o autorizado pela autorização ad referendum nº 008.2022 de 15 de julho de 2022 do Conselho de Administração da SPA.
Considerando que:
I. A ULTRACARGO desenvolve atividades de movimentação e armazenagem de granéis líquidos destinados ou provenientes de transporte aquaviário no Porto de Santos;
II. Em 11.03.2021, terminou o prazo do Contrato de Passagem nº. DP/15.2001, celebrado entre a SPA e a ULTRACARGO, que permitia a instalação e a passagem de tubulações para transporte de líquidos entre o cais público da Alamoa, na margem direita do Porto Organizado de Santos, e a área onde estão as instalações de propriedade da ULTRACARGO, não sendo admitida prorrogação contratual;
III. A ULTRACARGO manifestou interesse em manter o transporte de líquidos por tubulações instaladas em área localizada dentro do Porto Organizado de Santos, bem como manter suas operações no cais público da Alamoa;
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IV. A SPA e a ULTRACARGO iniciaram tratativas relativas à celebração de um novo contrato de passagem, contudo, ante a impossibilidade de concluir as negociações antes do término da vigência do Contrato nº. DP/15.2001, decidiram celebrar, em 12.03.2021, o Contrato de Passagem DIPRE-DINEG/04.2021, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias – não sendo admitida prorrogação;
V. Em 01.07.2021, a ULTRACARGO ajuizou a ação judicial nº. 5004117- 13.2021.4.03.6104, no âmbito da qual foi proferida decisão que determinou a manutenção das suas atividades na área da passagem mediante o oferecimento de seguro garantia correspondente a diferença anual entre o valor calculado conforme a metodologia de precificação da SPA e o preço constante do Contrato DIPRE- DINEG/04.2021;
VI. Paralelamente, as Partes retomaram as negociações para identificar solução capaz de preservar as premissas da metodologia de precificação desenvolvida pela SPA, bem como assegurar valores de remuneração compatíveis às práticas de mercado;
VII. Referendadas as premissas e elementos de composição da precificação pela ULTRACARGO, – consolidados neste Instrumento – em 18.07.2022, as Partes assinaram Acordo Judicial em que, dentre outros termos, compuseram-se para pôr fim à ação judicial supracitada.
VIII. Diante do encerramento da disputa, entendem as Partes pela conveniência em celebrar contrato para unificar a área da passagem objeto do Contrato DIPRE- DINEG/04.2021 com a área objeto do Contrato DP/26.2002, cuja vigência termina em 06.08.2022, não sendo admitida prorrogação.
Por anuírem expressamente com referidas premissas, resolvem as Partes celebrar este Contrato de Passagem (“Contrato”), que será regido pelas cláusulas e condições a seguir descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui objeto deste Contrato, a utilização operacional das áreas de Passagem para operação de rede tubulação, conectando as instalações de propriedade da ULTRACARGO aos pontos de atracação 2, 3 e 4 do cais público da Alamoa, ambas localizadas na margem direita do Porto Organizado de Santos, totalizando 10.068m² (dez mil e sessenta e oito metros quadrados), conforme delimitação constante nas Plantas de Localização – ANEXO I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
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São adotadas as siglas, expressões e termos que terão o significado que a seguir lhes é apontado, sem prejuízo de outras inseridas neste Contrato, seus ANEXOS ou, ainda, na legislação aplicável:
a) ANTAQ: a Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
b) Área do Porto: a área do Porto Organizado de Santos, onde estão localizadas as instalações portuárias, quais sejam, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, assim como infraestrutura de acesso aquaviário ao Porto, margem do rio e adjacências, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio mantidas pela SPA, conforme Decreto Federal nº 4.333, de 12-08-2002;
c) Autoridade Portuária: a SPA que administra o Porto de Santos;
d) Contrato: este Contrato de Passagem DIPRE-DINEG/14.2022, celebrado entre a
SPA e a ULTRACARGO;
e) Parte(s): para fins do presente Contrato, a SPA e a ULTRACARGO são denominadas individualmente como Parte ou em conjunto como Partes.
f) Passagem: as áreas localizadas dentro do Porto Organizado de Santos onde estão instaladas as tubulações para transporte de líquidos entre o cais público da Alamoa e o terminal da ULTRACARGO, objeto deste Contrato;
g) Cais público da Alamoa: para fins do presente Contrato, são os pontos de atracação 2, 3 e 4 do Píer da Alamoa;
h) Poder Concedente: a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Infraestrutura;
i) Poder Regulamentador: o poder inerente a determinadas autoridades de expedir os regulamentos do Porto Organizado, na forma e nos limites previstos em lei;
j) Valor do Contrato: o valor mensal estimado devido pela ULTRACARGO à SPA,
multiplicado pelo número de meses do referido contrato;
k) TR: Taxa Referencial, fornecida pelo Banco Central do Brasil;
l) UNIÃO: a União Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ANEXOS DO CONTRATO
Integram este Contrato os seguintes ANEXOS:
ANEXO I: Plantas das áreas da Passagem;
ANEXO II: Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho; ANEXO III: Compromissos de Sustentabilidade;
ANEXO IV: Controles para operação e pós operação;
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Em caso de conflito entre as disposições do Contrato e de qualquer dos ANEXOS acima, prevalecem as disposições deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DOS INVESTIMENTOS
A ULTRACARGO promoverá às suas expensas e mediante prévia anuência da SPA, os investimentos necessários à otimização operacional da Passagem e dos serviços sob sua responsabilidade, excluída a possibilidade de indenização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Correrão por conta exclusiva da ULTRACARGO os custos decorrentes de operação, de mão de obra, de manutenção e de conservação da Passagem, nos termos estabelecidos neste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Após a implementação de investimentos adicionais aos existentes eventualmente realizados pela ULTRACARGO, a empresa deverá informar à SPA o total dos investimentos realizados na área da Passagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A ULTRACARGO se compromete a utilizar os equipamentos de movimentação de granéis líquidos de forma a atender aos padrões de qualidade ambiental definidos pela legislação e órgãos competentes. Quanto à utilização de novos equipamentos, a ULTRACARGO também se compromete a só adquirir aqueles dotados de moderno sistema de controle, com tecnologia de ponta e eficiência comprovada, que garanta um resultado final que atenda, no mínimo, os padrões de qualidade ambiental definidos pela legislação brasileira.
CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO
A partir do início da vigência deste Contrato, a ULTRACARGO deverá garantir uma Movimentação Mínima Contratual – MMC, de 1.000.000,00 (um milhão de toneladas por ano), que contemplará as operações realizadas em ambas as áreas da Passagem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A avaliação do cumprimento das MMCs será feita anualmente, excluindo-se para esse fim, os dias não trabalhados e que tenham prejudicado as operações da ULTRACARGO, por motivo de força maior, nos termos deste Contrato.
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PARÁGRAFO SEGUNDO
As MMCs constantes do "caput" desta Cláusula serão quinquenalmente revistas da seguinte forma:
a) A MMC será substituída pela menor movimentação dentre aquelas realizadas no último quinquênio, desde que essa movimentação seja superior à movimentação mínima exigida para o período.
i. Caso nenhuma das movimentações anuais realizadas superem a movimentação originalmente estabelecida, esta será mantida até a próxima revisão quinquenal.
b) a nova MMC estabelecida será considerada para os anos subsequentes, até a próxima revisão quinquenal.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE MELHORIAS
Todas e quaisquer alterações e/ou modificações procedidas nos equipamentos, nas obras, nas instalações implantadas ou a implantar nas áreas da Passagem, objeto deste Contrato, deverão ser previamente submetidas à aprovação da SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As alterações e/ou modificações, em geral, deverão ser projetadas em conformidade com a legislação aplicável, obedecendo às normas de segurança constantes do ANEXO II - Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e padrões construtivos e técnicos enquadrados nas Normas, Especificações, Métodos Padronizados, Terminologia e Simbologias (NB, EB, MB, PB, TB e SB) estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, adotados para a área objeto deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica acordado que havendo necessidade de relocação ou demolição de redes de utilidades, instalações ou equipamentos da SPA que estejam interferindo no local da construção, tais ações ficarão por conta da ULTRACARGO, arcando com todas as despesas de sua efetivação, tudo com a expressa e prévia aprovação da SPA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A responsabilidade única e exclusiva pelas obras e serviços ou por sua inoportuna ou inadequada execução é da ULTRACARGO cabendo-lhe responder por eventuais prejuízos causados à SPA ou a terceiros. Para tanto, a ULTRACARGO deverá prever, em seus
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planos de custeio, a contratação dos pertinentes seguros.
PARÁGRAFO QUARTO
A ULTRACARGO se obriga a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, as obras e serviços realizados, em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, conforme solicitação da fiscalização da SPA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS
Em conformidade com os valores fixados pela SPA, com fundamento nas suas competências legais e normativas, a partir da data de vigência deste Contrato, a ULTRACARGO pagará mensalmente, os preços a seguir, que têm como data base o mês de julho/2022 (“Preços”):
I) A título de valor fixo, a ULTRACARGO pagará mensalmente à SPA o valor de R$ 25,38/m² (vinte e cinco reais e trinta e oito centavos por metro quadrado), totalizando R$ 255.488,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais);
II) Pela movimentação dos produtos, a título variável, a ULTRACARGO pagará mensalmente à SPA, o valor de R$ 4,49 (quatro reais e quarenta e nove centavos) por tonelada movimentada, considerando-se como remuneração mínima mensal, o MMC mensal previsto, conforme descrito na Cláusula Quinta
– Da Movimentação.
III) Pela utilização de eventuais serviços não cobertos pelas Tabelas constantes da Tarifa Portuária, os valores faturados pela SPA, após negociação entre as Partes, tendo como mínimo a remuneração dos custos envolvidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Pela utilização das infraestruturas portuárias e demais incidências tarifárias que a ULTRACARGO esteja sujeita, bem como pelos serviços requisitados à SPA, a ULTRACARGO pagará os itens constantes da Tarifa Portuária vigente à época, de acordo com as normas da SPA;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Pela utilização de eventuais serviços não cobertos pelas Tabelas constantes da Tarifa Portuária, os valores serão faturados pela SPA, após negociação entre as partes, tendo como mínimo a remuneração dos custos envolvidos.
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PARÁGRAFO TERCEIRO
A energia elétrica para uso nas instalações associadas à Passagem será de responsabilidade da ULTRACARGO, independentemente das redes utilizadas pela SPA, ficando o pagamento desta instalação e do respectivo consumo por conta única e exclusiva da ULTRACARGO, que não terá direito a qualquer indenização ou reembolso ao término do prazo de vigência deste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
Cada Parte arcará com as obrigações fiscais e/ou tributárias que lhe forem atribuídas em razão do Contrato, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos dos valores estipulados na Cláusula Sétima – Dos Preços serão cobrados da seguinte forma:
a) o constante dos incisos “I” e “II” mensalmente, através de faturas apresentadas pela SPA à ULTRACARGO, para liquidação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação;
b) os constantes nos Parágrafos Primeiro; Segundo e Terceiro, de acordo com as normas da SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ocorrendo atraso na liquidação de qualquer obrigação pecuniária estabelecida neste Contrato, o débito apurado, corrigido pela Taxa Referencial – TR fornecida pelo Banco Central do Brasil, será acrescido do valor correspondente a 2% (dois por cento) de multa, mais juros de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, de modo que não ultrapasse o limite legal de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A cobrança de qualquer importância devida e não liquidada pela ULTRACARGO far-se-á através de processo judicial, sempre que as vias administrativas comuns não surtirem efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para todos os fins de direito, ficará a ULTRACARGO responsável pelo pagamento dos
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preços estabelecidos neste Contrato, respeitados os limites para reajuste e os prazos estabelecidos para liquidação de débitos.
PARÁGRAFO QUARTO
Eventuais contestações ou devoluções de faturas deverão ser fundamentadas e observar o disposto na NAP.SETEC.FIN.002, de 09 de junho de 2022, ou outras normas que vierem a sucedê-la.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
Os Preços, obedecida a legislação vigente, serão reajustados, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de o índice do reajuste ser definitivamente extinto, este será substituído pelo que suceder.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo deste contrato é de 25 (vinte e cinco) anos, com início de vigência em 07.08.2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O prazo poderá ser prorrogado, a critério da SPA, levando-se em conta critérios de conveniência e oportunidade, por períodos sucessivos, mediante solicitação por escrito da ULTRACARGO, e desde que:
a) a atividade seja mantida; e
b) a ULTRACARGO promova investimentos privados técnicos comprovadamente necessários para a modernização das instalações da Passagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A ULTRACARGO deverá requerer a prorrogação pelo menos 12 (doze) meses antes de findar a vigência deste Contrato, entendendo-se que, se não o fizer, não possui interesse na citada prorrogação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUALIDADE
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A ULTRACARGO deverá, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da vigência deste Contrato, obter e manter o Certificado NBR ISO 9.001, por entidade certificadora credenciada junto ao INMETRO, relativo ao objeto deste Contrato, implantando as demais normas de qualidade que vierem a ser determinadas pelas autoridades competentes, apresentando os padrões e indicadores de qualidade para a exploração dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO MANIFESTO DE MERCADORIAS
A ULTRACARGO deverá fornecer à SPA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da efetivação do fechamento de cada navio, informações detalhadas acerca da quantidade de mercadorias movimentadas, fornecendo, ainda, fechamentos com periodicidades mensais e anuais, na forma requerida pela SPA.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de eventual constatação de imprecisão nas quantidades informadas pela ULTRACARGO, aplicar-se-ão as multas previstas neste Contrato. Operar-se-á a rescisão contratual caso ULTRACARGO tenha sido penalizada por esse motivo, por 3 (três) vezes num período de 12 (doze) meses consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
A realização de atividades para movimentação de líquidos no cais público da Alamoa, tais como descarga/embarque, associada à utilização da Passagem de que trata o Contrato, obrigatoriamente deve ser realizada por operadora portuária pré-qualificada de acordo com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis e o ANEXO IV.
PARÁGRAFO ÚNICO
Será facultado à ULTRACARGO o funcionamento das operações durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante 12 (doze) meses por ano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OPERAÇÕES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
A SPA, em casos de emergência ou de calamidade pública, enquanto caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os fins necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, bem assim para atender situações de emergência que ponham em risco a distribuição de mercadorias essenciais ao consumo e uso do povo, poderá determinar à ULTRACARGO a movimentação de cargas provenientes ou destinadas ao tráfego aquaviário, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública.
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PARÁGRAFO ÚNICO
Para os fins previstos no "caput" desta Cláusula, a ULTRACARGO será ressarcida pelos serviços prestados e operações portuárias realizadas, diretamente pelos proprietários ou consignatários das cargas movimentadas ou armazenadas, conforme acordo entre as Partes. Na hipótese de não haver o acordo, o ressarcimento se fará pelos preços médios praticados, na ocasião, no Porto de Santos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
A ULTRACARGO, por si e pelos terceiros que contratar, assumirá, nos termos da legislação vigente, em decorrência deste Contrato, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à instalação e à operação de rede de tubulações objeto deste Contrato, excetuando-se aqueles causados em decorrência da atuação da SPA, de arrendatários de quaisquer das áreas afetas à Passagem e de terceiros, sem prejuízo da respectiva apuração da culpabilidade e da responsabilidade dos envolvidos em eventuais ocorrências.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA SPA
Incumbe à SPA:
I. fiscalizar, em conjunto com a ANTAQ, e de forma permanente, o fiel cumprimento das obrigações da ULTRACARGO, no que for aplicável à Passagem, às leis, aos regulamentos do Porto de Santos e ao Contrato;
II. reportar infrações e representar junto à ANTAQ, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e no presente Contrato;
III. instruir os processos administrativos para aplicação das penalidades regulamentares e contratuais pela ANTAQ;
IV. cumprir e fazer cumprir as disposições legais e contratuais aplicáveis às atividades desenvolvidas em decorrência deste Contrato.
V. exigir da ULTRACARGO a manutenção, limpeza e a conservação dos bens associados à Passagem;
VI. garantir à ULTRACARGO preferência de atracação no cais público contiguo à Passagem, devendo ser observada as regras dispostas na Norma da Autoridade Portuária NAP.SUPOP.OPR.004 de 30 de setembro de 2021 e o Regulamento de Exploração do Porto – REP, assim como outras normas que vierem a sucedê-las;
VII. cumprir e fazer cumprir as exigências relativas à segurança e à proteção do meio ambiente;
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VIII. zelar pela boa qualidade do serviço, bem assim, receber, apurar e adotar as providências relativas às reclamações dos usuários;
IX. manter em condições de navegabilidade o canal de acesso ao Porto de Santos;
X. manter as condições de acessibilidade ao Píer da Alamoa, e às instalações físicas associadas à movimentação de líquidos no local e da Passagem;
XI. compatibilizar os seus planos de ação de emergência na área da Passagem e nas instalações da SPA, de modo a haver uma ação coordenada em situações de emergência;
XII. anular o Contrato, de ofício ou por provocação de terceiros, quando eivado de vícios que o torne ilegal, mediante parecer escrito e fundamentado, no âmbito do competente processo administrativo, após decisão irrecorrível, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
XIII. encaminhar à ANTAQ cópia do Contrato e seus Aditamentos no prazo de 30 (trinta) dias após a sua celebração;
XIV. concluir a análise do projeto executivo e do cronograma de obras eventualmente necessárias, em um prazo de 30 (trinta) dias. Caso a análise ultrapasse este prazo, os dias excedidos serão somados a data final para a conclusão da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ULTRACARGO
Incumbe à ULTRACARGO:
I. prestar as informações sobre o desenvolvimento de atividades inerentes ao objeto do Contrato;
II. adotar medidas visando evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente em decorrência da execução do objeto deste Contrato;
III. disponibilizar informações sobre o desempenho operacional, dentro padrão imposto pela SPA;
IV. cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis ao Porto Organizado de Santos no que tange a área da Passagem;
V. fornecer subsídios específicos em relação a Passagem, quando solicitada, para o planejamento setorial visando à elaboração do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto de Santos (PDZ);
VI. manter seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a SPA, aos usuários e terceiros, bem como efetuar o seguro dos bens inerentes às atividades executadas na Passagem objeto deste Contrato;
VII. zelar pela integridade dos bens vinculados à Passagem, conforme normas técnicas específicas, mantendo-os em condições normais de funcionamento, limpeza e conservação;
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VIII. prover os recursos necessários à exploração da Passagem, por sua conta e risco;
IX. prestar todo o apoio necessário aos agentes da fiscalização da SPA e da ANTAQ, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, e às instalações vinculadas à Passagem;
X. manter as condições de segurança operacional de acordo com as normas em vigor;
XI. manter a continuidade do serviço, salvo interrupção causada por caso fortuito ou motivo de força maior, comunicando imediatamente a ocorrência de tais fatos à SPA;
XII. pagar tributos e contribuições de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir, sobre a Passagem e sobre a atividade exercida;
XIII. submeter-se à arbitragem da ANTAQ, nos termos da Cláusula Quadragésima Primeira, os conflitos e controvérsias inerentes a este Contrato existentes entre a SPA e a ULTRACARGO, bem como envolvendo terceiros;
XIV. observar as condições estipuladas para devolução das instalações da área de Passagem, quando da extinção do Contrato;
XV. prestar informações de interesse da União, da ANTAQ, da SPA e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional;
XVI. compatibilizar os seus planos de ação de emergência com os da SPA, de modo a haver uma ação coordenada em situações de emergência;
XVII. fornecer, mensalmente, ao setor competente indicado pela SPA, em forma de relatório, as quantidades e produtos movimentados no período;
XVIII. utilizar os modelos de placas, cartazes e faixas de sinalização, nos padrões estabelecidos pela ANTAQ;
XIX. notificar eventuais arrendatários afetados pela Passagem quando da necessidade de realização de serviços gerais de preparação e limpeza, manutenção e/ou substituição de equipamentos, bem como instalações de novos equipamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SEGURANÇA NO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL
O atendimento às normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, são obrigações da ULTRACARGO nas atividades exercidas na Passagem, observando integralmente o disposto na Lei nº 6.514/77 e nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ou sucessoras, e o disposto no Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho, ANEXO II deste Contrato, no que couber.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ULTRACARGO também se obriga, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura deste Contrato, a apresentar o Programa para atendimento da Norma ISO 45001:2018 – Sistema de gestão de saúde e segurança ocupacional, bem como seu Cronograma de Implantação, com as datas de início e de conclusão das atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A ULTRACARGO também se obriga, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da data da assinatura deste Instrumento, a obter e manter por entidade certificadora credenciada junto ao INMETRO, certificação de atendimento para a Norma ISO 45001:2018 – Sistema de gestão de saúde e segurança ocupacional.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica a ULTRACARGO obrigada:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas emitidas pela SPA;
b) Realizar exposição e esclarecimentos sobre segurança aos trabalhadores, antes de cada operação portuária, em seu início e a cada mudança de turno e turma de trabalho, envolvendo as medidas de segurança do terminal e as adotadas especificamente para as atividades realizadas;
c) A ULTRACARGO deverá comunicar imediatamente à GEFMO – Gerência de Fiscalização e Medição das Operações, a SUPGP - Superintendência da Guarda Portuária, por meio do telefone: 0000-0000 ou dos ramais internos 2170, 2270, 2333 ou 2557, ou os que os substituírem, bem como a GESET - Gerência de Segurança do Trabalho, através do telefone: (00) 0000-0000, todo e qualquer acidente ou incidente ocorrido durante as operações;
d) Apresentar, antes do início da operação o Estudo de Análise de Risco (EAR), o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), que tratam da prevenção de acidentes, e o Plano de Ação de Emergência (PAE) que define as responsabilidades, diretrizes e informações, visando a adoção de procedimentos técnicos e administrativos, estruturados de forma a propiciar respostas rápidas e eficientes em situações de emergência, conforme Norma P4.261 da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
PARÁGRAFO QUARTO
O descumprimento das disposições do Parágrafo anterior sujeitará a ULTRACARGO à aplicação, por parte da ANTAQ, das penas previstas no art. 47 da Lei nº 12.815/2013.
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PARÁGRAFO QUINTO
As alterações e/ou modificações, em geral, deverão ser projetadas em conformidade com a legislação aplicável, obedecendo às normas de segurança constantes do Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e padrões construtivos e técnicos enquadrados nas Normas, Especificações, Métodos Padronizados, Terminologia e Simbologias (NB, EB, MB, PB, TB e SB) estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, adotados para a área objeto deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DA ULTRACARGO PERANTE A SPA E A TERCEIROS
A ULTRACARGO é responsável por acompanhar a execução dos serviços de terceiros que tenha contratado para a realização das obras relacionadas e isentará a SPA de qualquer responsabilidade referente aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários e comerciais, resultantes da execução deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ULTRACARGO responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados diretamente ou indiretamente à SPA e a terceiros pelo exercício das suas atividades nas áreas da Passagem, não sendo imputável à SPA qualquer responsabilidade, direta ou indireta.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A ULTRACARGO responde, também, nos termos da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados diretamente a terceiros pelas entidades que contratar para a execução das atividades vinculadas à utilização da Passagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A ULTRACARGO é responsável por qualquer eventual dano ambiental comprovadamente decorrente da execução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CONTRATOS DA ULTRACARGO COM TERCEIROS
Sem prejuízo das responsabilidades previstas neste Contrato, a ULTRACARGO poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, bem como a implantação de projetos associados, desde que previamente comunicada à SPA e que os prazos não ultrapassem a vigência deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
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Os contratos celebrados entre a ULTRACARGO e os terceiros a que se refere o "caput" desta Cláusula reger-se-ão pelas normas de direito privado aplicáveis e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre esses terceiros e a SPA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A execução das atividades contratadas pela ULTRACARGO com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
Caberá à ULTRACARGO obter todas as licenças e autorizações necessárias à execução das obras e operações da Passagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO MEIO AMBIENTE
A Passagem, objeto deste Contrato, integra todas as licenças do terminal retroportuário da ULTRACARGO junto ao órgão ambiental estadual, sendo que todos os controles e programas ambientais necessários à operação da Passagem serão de inteira responsabilidade da ULTRACARGO.
Os controles e programas ambientais, mencionados no parágrafo anterior, deverão observar as diretrizes e obrigatoriedades estabelecidas pela Licença de Operação nº 1382/2017 (e suas renovações e/ou retificações) da SPA, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ULTRACARGO se obriga, conforme previsto na Lei Complementar nº 978/2017, da Prefeitura Municipal de Santos, a apresentar o mapeamento completo dos dutos e tubulações, (incluindo os desativados devidamente georreferenciados em área da SPA que se encontram sob responsabilidade da ULTRACARGO) bem como relação de produtos que serão transportados, seus riscos, destino, pressão, vazão, frequência operacional, tempo de instalação das tubulações e descrição dos sistemas de prevenção a incêndios.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A ULTRACARGO se obriga a desmobilizar às suas expensas, no prazo máximo de até 18 (dezoito) meses contados da aprovação do cronograma de desmobilização pela CETESB, todas as linhas de dutos, equipamentos e acessórios, aéreos ou subterrâneos sob sua
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responsabilidade que se encontrem desativados e inservíveis em área da SPA, devendo a ULTRACARGO apresentar à SPA e à CETESB no prazo de até 90 (noventa) dias contados da assinatura deste Contrato, plano de trabalho com detalhamento sobre as principais ações a serem executadas, incluindo cronograma físico e ações ambientais de prevenção e controle ambiental em caso de vazamento de resíduos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A ULTRACARGO se obriga, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a obtenção da Licença de Operação – LO, a obter e manter a certificação internacional ISO
14.000 (NBR 14.001:2015 – ou versão posterior), por entidade certificadora credenciada junto ao INMETRO.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica a ULTRACARGO obrigada a:
a) Apresentar, atualizados, Autorizações de Supressão de Vegetação – ASV emitida por órgão ambiental e Projeto de Compensação Ambiental, devendo-se aguardar também a manifestação da SPA sobre a realização destes serviços, conforme previsto na Resolução DP nº 95.2006 (ou resolução mais atual que venha a substituí- la), valendo tal procedimento tanto para fase de obras como para ações de manutenção períodica;
b) Apresentar, anteriormente ao início das obras, o Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme Roteiro estabelecido no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos do Porto de Santos;
c) Apresentar, mensalmente, o inventário de resíduos sólidos gerados durante a execução das atividades de operação da passagem e das obras na faixa de Passagem, incluindo os Certificados de Destinação Final (CDF), conforme previsto no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos do Porto de Santos;
d) Quando da operação das linhas, apresentar, anualmente, o inventário de emissões atmosféricas fugitivas dos acessórios das tubulações (como válvulas, drenos e flanges) ao longo da Passagem;
e) Somente adquirir equipamentos para movimentação de granéis líquidos dotados de moderno sistema de controle de emissão de gases e vapores, com tecnologia de ponta e eficiência comprovada, que garantam um resultado final de emissão de gases e vapores que atenda, no mínimo, os padrões de qualidade ambiental definidos pela legislação brasileira;
f) Cumprir o Compromisso de Sustentabilidade (ANEXO III) definido pela SPA. A ULTRACARGO poderá redefinir estas exigências junto à CETESB e à SPA, devendo reapresentar qualquer alteração ao Poder Concedente.
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PARÁGRAFO QUINTO
A ULTRACARGO se compromete a agir de forma participativa nas ações ambientais e demais iniciativas promovidas pela Autoridade Portuária e demais instituições e autoridades engajadas no aprimoramento do desempenho ambiental do Porto de Santos, como: agendas ambientais e planos integrados de contingências ambientais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
A ULTRACARGO obriga-se a cumprir o disposto na legislação federal, estadual e municipal, bem como as determinações da SPA no que pertinente à matéria de proteção ambiental, referente às obrigações assumidas por este Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ULTRACARGO se compromete a instituir e manter um Setor de Gestão Ambiental na sua estrutura organizacional, composto por profissionais e técnicos ambientais qualificados, sendo responsável pelo sistema de gestão e controle ambiental da Passagem, pela manutenção dos planos, programas e ações ambientais definidos no Compromisso de Sustentabilidade (ANEXO III), e por acompanhar as operações em tempo integral, com o objetivo de garantir a execução dos procedimentos adequados em toda movimentação de mercadorias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE SÓCIOAMBIENTAL
A ULTRACARGO se compromete a agir de forma participativa nas ações ambientais e demais iniciativas promovidas pela Autoridade Portuária e demais instituições e autoridades engajadas no aprimoramento do desempenho ambiental do Porto de Santos, como: agendas ambientais e planos integrados de contingências ambientais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
Para acompanhar o cumprimento e o fiel atendimento às presentes disposições contratuais, objetivando a boa execução e a qualidade dos serviços prestados, a SPA designará representantes, através do gestor do contrato, os quais terão amplos poderes para inspecionar e acompanhar os serviços relativos ao presente Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ULTRACARGO ficará sujeita, também, à fiscalização a ser exercida pelas autoridades aduaneiras, fluviais, sanitárias, ambientais e de saúde, no âmbito de suas respectivas atribuições.
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PARÁGRAFO SEGUNDO
A SPA, sem prejuízo à atuação da ANTAQ, notificará a ULTRACARGO de quaisquer irregularidades apuradas em relação ao objeto do Contrato, sob pena de incorrer nas penalidades regulamentares e legais vigentes, em caso da não regularização.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de ser identificada alguma irregularidade a SPA deverá conceder nesta notificação prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a ULTRACARGO se manifestar sobre a irregularidade e apresentar plano de ação para regularização.
PARÁGRAFO QUARTO
O exercício da fiscalização pela SPA e pela ANTAQ não exclui ou reduz a responsabilidade da ULTRACARGO pela fiel execução deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a declaração da sua caducidade, com a sua rescisão unilateral pela SPA, com a aplicação das sanções previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SPA poderá rescindir o Contrato em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da ULTRACARGO, bem como nos demais casos previstos neste Contrato e nas seguintes situações:
a) desvio do objeto contratual pela ULTRACARGO;
b) dissolução da ULTRACARGO;
c) transferência da Passagem, sem prévia anuência da SPA;
d) declaração de falência da ULTRACARGO;
e) interrupção das operações do Contrato sem causa justificada;
f) operações portuárias realizadas com infringência das normas legais e regulamentares aplicáveis;
g) ocupação ou utilização de área, além daquela delimitada na Cláusula Primeira –
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Do Objeto deste Contrato;
h) informações inverídicas, prestadas pela ULTRACARGO, relativas às movimentações de mercadorias;
PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão deste Contrato deverá ser precedida da verificação da inadimplência da
ULTRACARGO em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência da ULTRACARGO, a rescisão será declarada por ato da autoridade competente da SPA, apurando-se os débitos ocasionalmente devidos de parte a parte.
PARÁGRAFO QUARTO
A não obtenção das licenças, autorizações ou aprovações, a cargo da ULTRACARGO, implicará rescisão do Contrato, se o motivo for a ela imputável, ou na sua resilição, em não ocorrendo culpa da ULTRACARGO. Em qualquer destas hipóteses, não caberá à SPA qualquer ônus pela rescisão ou resilição do Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO
O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da ULTRACARGO, no caso de descumprimento das normas contratuais pela SPA, mediante processo administrativo ou ação judicial especialmente intentada para esse fim.
PARÁGRAFO SEXTO
A SPA se reserva o direito de rescindir unilateralmente o Contrato, quando o interesse público assim o exigir, ouvida a ANTAQ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A inexecução deste Contrato, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração ou de interferências imprevistas que retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, exonera a ULTRACARGO de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento dos cronogramas físicos de execução das obras ou serviços, assim como pelo descumprimento das obrigações emergentes do Contrato, desde que tais fatos sejam devidamente justificados e comprovados pela ULTRACARGO e aceitos pela SPA.
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PARÁGRAFO ÚNICO
Para os fins previstos no "caput" desta Cláusula considera-se:
a) força maior: o evento da natureza, que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera para a ULTRACARGO obstáculo irremovível para o cumprimento do Contrato;
b) caso fortuito: o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade cria para a ULTRACARGO óbice intransponível na execução do Contrato, traduzindo ato superveniente impeditivo para o cumprimento das obrigações assumidas;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal de ordem geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que não possui relação direta com o contrato, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o substancialmente ou impedindo a execução do Contrato;
d) fato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública, que, incidindo direta e especificamente sobre o Contrato, retarde, agrave ou impeça a sua execução; o fato da Administração se equipara a força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade da ULTRACARGO pela inexecução do ajuste;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas Partes na celebração do Contrato, , que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos; a interferência imprevista se distingue das demais superveniências pela descoberta de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do Contrato, embora sua existência seja anterior ao ajuste, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho; tais interferências, ao contrário das demais superveniências, não são impeditivas do prosseguimento das obras e serviços constantes deste Contrato, mas, sim, criadoras de maiores dificuldades e onerosidades para a conclusão das mesmas obras e serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS PENALIDADES CONTRATUAIS
A ULTRACARGO, deixando de cumprir quaisquer cláusulas deste Contrato ou infringindo disposições legais vigentes, estará sujeita, além das sanções específicas contratualmente previstas, bem como das regulamentares e legais aplicáveis, às seguintes sanções:
a) advertência;
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b) Xxxx constatação de imprecisão nas quantidades informadas em manifesto de carga, multa de 10 % sobre o valor do manifesto corrigido;
c) Por descumprimento de outras obrigações contratualmente previstas, multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor anual do Contrato;
d) Suspensão temporária do direito de licitar e/ou contratar com a SPA. PARÁGRAFO PRIMEIRO
As penalidades previstas acima serão aplicadas mediante processo administrativo,
instaurado pela SPA ou pela ANTAQ, segundo sua regulamentação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa da ULTRACARGO, sem prejuízo de outras dispostas em regulamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As multas aplicadas deverão ser recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Qualquer penalidade imputada não desobriga a ULTRACARGO por possível correção das faltas praticadas ou falhas verificadas.
PARÁGRAFO QUARTO
A ANTAQ detém competência para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos entre a SPA e a ULTRACARGO relativos à interpretação e à execução do Contrato;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Extingue-se o Contrato por:
I. advento do termo contratual;
II. rescisão unilateral ou bilateral;
III. retomada das áreas da Passagem por interesse público;
IV. falência ou extinção da ULTRACARGO;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SPA procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias contados da extinção do Contrato, salvo na hipótese de advento do termo
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contratual, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Extinto o Contrato deverá a ULTRACARGO promover a remoção dos equipamentos nos termos da Cláusula Trigésima Primeira – Da Remoção das Instalações na Área da Passagem, excetuando-se nos termos de seu Parágrafo Único.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de não ser procedida a remoção do objeto deste Contrato, o valor da remuneração mensal da Passagem será aumentado, automaticamente e independentemente de qualquer notificação, em 50% (cinquenta por cento), ficando ainda ULTRACARGO sujeita ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento) do valor já aumentado, a partir do término do prazo previsto na Cláusula Trigésima Primeira- Da Remoção das Instalações na Área da Passagem, até o encerramento formal do Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
O encerramento deste Contrato dar-se-á com a emissão, pela SPA, do Termo Formal de Encerramento, o qual atestará o pleno cumprimento de todas as obrigações referentes ao presente Contrato, o que deverá ocorrer:
a) imediatamente após constatada pela SPA, a remoção dos equipamentos, conforme determinado pela Cláusula Trigésima Primeira - Da Remoção das Instalações na Área de Passagem; ou
b) na hipótese do Parágrafo Único da Cláusula Trigésima Primeira - Da Remoção das Instalações na Área da Passagem, imediatamente após o término da vigência do Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MANUTENÇÃO E DA VIGILÂNCIA DAS INSTALAÇÕES NA ÁREA DA PASSAGEM
A ULTRACARGO é responsável pela manutenção e vigilância dos bens instalados na área da Passagem.
PARÁGRAFO ÚNICO
A ULTRACARGO obriga-se a informar à SPA e às autoridades públicas quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto deste Contrato.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA REMOÇÃO DAS INSTALAÇÕES NA ÁREA DA PASSAGEM
Na extinção do Contrato e caso as Partes tenham decidido não celebrar novo Contrato de Passagem, fica desde já estabelecido que a remoção dos bens que integram a Passagem se dará a cargo da ULTRACARGO e sem ônus para a SPA, e no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da extinção deste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Havendo o interesse da SPA em manter, em todo ou em parte, as instalações da Passagem, fica a ULTRACARGO, desobrigada a efetuar a remoção dos bens de interesse da SPA que integram este Contrato, revertendo-os, sem indenização, ao patrimônio da UNIÃO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS
A ULTRACARGO obriga-se ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de vigência deste Contrato, as apólices de seguro necessárias para garantir cobertura para todos os riscos inerentes à Passagem - bens e pessoas -, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à SPA cópias das referidas apólices.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ULTRACARGO deve dar ciência às Companhias Seguradoras do teor desta Cláusula que exime a SPA de qualquer responsabilidade oriunda de toda e qualquer espécie de sinistro.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para garantia do fiel cumprimento das cláusulas e condições deste Contrato, a ULTRACARGO deverá apresentar à SPA, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste Contrato, sob pena de sua nulidade, comprovação de efetivação da caução, no valor de R$ 1.813.382,57 (um milhão, oitocentos e treze mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor global estimado do Contrato, a qual será atualizada, anualmente, e, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
PARÁGRAFO TERCEIRO
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A garantia mencionada no Parágrafo Segundo deverá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
a) depósito na conta corrente à SPA;
b) em fiança bancária, apresentada obrigatoriamente na via original, contendo: subscrição de 2 (duas) testemunhas e firmas de todos os signatários reconhecidas em Cartório de Notas;
c) em seguro-garantia, apresentado obrigatoriamente na via original da respectiva apólice, juntamente com o comprovante de pagamento do respectivo prêmio;
d) em Títulos da Dívida Pública da União, devendo ser apresentada carta de custódia bancária à ordem da SPA, apresentado obrigatoriamente na via original.
PARÁGRAFO QUARTO
A garantia referida na alínea “a” do Parágrafo Terceiro desta Cláusula deverá ser realizada em conta específica a ser informada pela SPA.
PARÁGRAFO QUINTO
Na hipótese, de a ULTRACARGO optar por apresentar a garantia na modalidade estabelecida nas alíneas “b” ou “d” do Parágrafo Terceiro desta Cláusula, os representantes do estabelecimento bancário terão de apresentar cópia autenticada da Procuração, habilitando-os a assinarem o referido documento.
PARÁGRAFO SEXTO
O montante caucionado somente será devolvido ou liberado, após a extinção – por decurso de prazo ou por rescisão deste Contrato – e depois de liquidados eventuais débitos dele oriundos, tudo sem responsabilidade da SPA por qualquer compensação pela mora da devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGIME JURÍDICO E FISCAL
A Passagem está regida pela Resolução Normativa nº. 7 – ANTAQ, pelas regras de utilização operacional das áreas da Passagem, e, no que lhe for aplicável, pela Lei Federal nº 12.815, de 2013, pela Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei Federal n.º 8.987 de 1995, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, assim como pelas cláusulas deste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
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Todas as operações portuárias da ULTRACARGO, relacionadas às atividades para movimentação de líquidos no Píer da Alamoa, associadas à utilização da Passagem, ficam sujeitas, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal que vigorar durante o período de vigência do Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO
O Contrato regular-se-á pelas suas cláusulas e pela Resolução Normativa nº 07/2016, ou a que vier a sucedê-la, e pelos preceitos de direito privado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA INVALIDADE PARCIAL DO CONTRATO
Se qualquer cláusula ou condição deste Contrato vier a ser considerada ilegal, inválida ou inexequível nos termos da legislação brasileira, as demais cláusulas e condições continuarão em pleno vigor e efeito. Caso a aludida ilegalidade, invalidez ou inexequibilidade sejam de natureza temporária, o dispositivo atingido terá seus efeitos suspensos até o momento em que cessar a respectiva condição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA TRANSFERÊNCIA DA PASSAGEM
É vedado à ULTRACARGO transferir a Passagem ou por qualquer modo realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização da SPA, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS RECURSOS
Dos atos da SPA durante a execução deste Contrato, não sujeitos aos procedimentos administrativos previstos neste Contrato, cabe recurso à instância imediatamente superior a autora do ato recorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO VALOR DO CONTRATO
Para fins meramente legais, dá-se a este Contrato o valor global estimado de R$181.338.257,00 (cento e oitenta e um milhões trezentos e trinta e oito mil e duzentos e cinquenta e sete reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA LICITAÇÃO DA ÁREA
Fica consignado que a ULTRACARGO está ciente da possível necessidade de realocação de suas tubulações a fim de adequá-las aos futuros projetos das empresas vencedoras do
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processo licitatório conduzido pelo Ministério da Infraestrutura, na área denominada STS
08. O projeto para realocação precisará ser previamente aprovado pela ULTRACARGO, visando preservar os aspectos técnicos e operacionais originais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SPA se compromete a promover diligências necessárias para inclusão no edital de licitação da obrigação de ressarcimento pela empresa vencedora da licitação em caso de interrupções ou quaisquer outros prejuízos causados pelo projeto de realocação das tubulações da área, bem como que a realocação será de ônus exclusivo da empresa vencedora, incluindo todos e quaisquer custos diretos e indiretos que possam ser gerados pelo projeto, licenciamento, obra e outros, além da responsabilidade por quaisquer danos diretos ou indiretos causados à ULTRACARGO, à SPA e/ou a terceiros em virtude da realocação das tubulações e obras relacionadas com tal realocação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A ULTRACARGO não poderá pleitear à SPA, ressarcimento de qualquer natureza e a qualquer título em virtude da interrupção de suas operações, causada pela realocação indicada no parágrafo primeiro, salvo em caso de culpa comprovada.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O disposto acima não exime a SPA e o Poder Concedente de garantir à ULTRACARGO, pelo prazo de vigência do presente Contrato, a manutenção de seu direito de passagem nas condições ora acordadas, inclusive no caso de novas licitações ou mudanças de titularidade dos arrendamentos com influência na Passagem.
PARÁGRAFO QUARTO
O disposto nesta Cláusula, aplica-se a futuros arrendamentos/cessões que tenham por objeto áreas afetadas pela Passagem, caso seja constatado a necessidade de realocação das tubulações da ULTRACRAGO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA– DAS OBRIGAÇÕES DE CONFORMIDADE DAS PARTES
A ULTRACARGO declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo econômico:
a) não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, ou outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido
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político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”);
b) não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) não se encontram em quaisquer destas situações: (a) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (b) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenadas ou indiciadas sob a acusação de corrupção ou suborno; (c) suspeitas de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e (d) sujeitas à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e,
d) não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com relação às obrigações previstas neste Cláusula, a ULTRACARGO e os membros do seu Grupo, bem como a SPA se obrigam a:
a) a não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (a), (b) e (c) da cláusula acima, no caso da ULTRACARGO ainda que receba determinação em contrário por parte de qualquer funcionário e/ou representante de qualquer das Partes;
b) não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
c) não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
d) não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
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PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efeitos desta cláusula, entende-se por “Grupo”, com relação à ULTRACARGO: suas controladas, controladoras, sócios, acionistas, sociedades sob controle comum, sucessores, cessionárias, administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, contratados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As Partes se obrigam a notificarem uma à outra, imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações deste Contrato, obrigando-se a Parte notificante a manter a Parte notificada informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas.
PARÁGRAFO QUARTO
A ULTRACARGO declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
A SPA declara e garante que cumpre e cumprirá rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possui políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
PARÁGRAFO QUINTO
A Parte que descumprir as garantias e declarações previstas nesta Cláusula, deverá defender, indenizar e manter a Parte inocente isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, comprovadamente decorrentes ou relacionados a tais descumprimentos.
PARÁGRAFO SEXTO
As Partes deverão responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação enviada pela outra Parte relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO
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As Partes deverão, em relação às matérias sujeitas a este Contrato: (i) Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações previstas nesta Cláusula;
(ii) Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis às Partes ; (iii) Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações das Partes, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos das Partes;
(iv) Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelos período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato; (v) Cumprir a legislação aplicável.
PARÁGRAFO OITAVO
As Partes deverão providenciar, mediante solicitação a qualquer tempo de qualquer das Partes, declaração escrita, firmada por representante legal, no sentido de terem cumprido as determinações da presente Cláusula.
PARÁGRAFO XXXX
As Partes se obrigam a reportar uma a outra, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por qualquer pessoa, seja representante, administrador, gestor, empregado ou preposto de qualquer das Partes, com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A ULTRACARGO se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o Código de Ética e o Manual de Conduta e Integridade da SPA, disponíveis no site da SPA no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O não cumprimento pelas Partes das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta cláusula será considerado um inadimplemento ao Contrato e conferirá à outra Parte, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, na suspensão do cumprimento de quaisquer obrigações pela Parte inocente sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a Parte infratora responsável por eventuais perdas e danos sofridos pela Parte inocente e seus representantes em decorrência do descumprimento desta Cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
As Partes obrigam-se a resolver por meio de mediação ou arbitragem regulatória, tendo como Tribunal Arbitral a ANTAQ para dirimir as controvérsias ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e seus respectivos Anexos, relativas a direitos patrimoniais disponíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para fins de cumprimento da cláusula quadragésima primeira, entendem-se como relativas a direitos patrimoniais disponíveis, as controvérsias ou disputas que versem sobre divergências quanto à metodologia de cálculos de precificação pela utilização do ativo portuário, caso haja sua alteração durante a vigência do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A arbitragem será regida pelas normas do direito brasileiro, sendo vedada qualquer decisão por equidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O processo arbitral será conduzido e administrado pela ANTAQ, conforme as regras da presente cláusula, do Decreto n. 10.025/2019 e das normas sobre o procedimento que vierem a ser editadas pela Agência Reguladora.
PARÁGRAFO QUARTO
A cidade de Santos, no Estado de São Paulo, Brasil, será o lugar da prolação, cumprimento e execução da sentença arbitral.
PARÁGRAFO QUINTO
O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa.
PARÁGRAFO SEXTO
O processo arbitral deverá observar o princípio da publicidade, resguardadas as hipóteses legais de sigilo, as necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e as decorrentes de decisão do Tribunal Arbitral, nos termos da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PROMESSA PARCIAL DE NÃO POSTULAR
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ULTRACARGO compromete-se a não alegar ou postular junto ao Poder Judiciário, ANTAQ ou Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) utilizando-se do fundamento de que os critérios estabelecidos pela SPA, em relação à metodologia e aos elementos de composição de preço deste Contrato, para a remuneração pela Passagem, constituem infração à ordem econômica, ou se valham de critérios discriminatórios, abusivos ou anticompetitivos, nos termos do artigo 190 da Lei nº 13.105/2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Estabelecem as Partes, que em eventual discussão sobre o cumprimento do contrato, o ônus da prova incumbe, exclusivamente, à ULTRACARGO. nos termos do artigo 190 da Lei nº 13.105/2015.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA– DISPOSIÇÕES GERAIS
Qualquer tolerância ou concessão das Partes aos termos pactuados neste Contrato não constituirá precedente invocável, não configurará renúncia ou perda de quaisquer direitos, não implicará novação das obrigações definidas neste Contrato, como tampouco importará em alteração tácita dos termos nele descritos, não cabendo aplicação da “surrectio” e “supressio” nos termos do artigo 113 do Código Civil.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO FORO
O Foro deste Contrato é o da Cidade de Santos, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo, assinam as Partes o presente Contrato, em 2 (duas) vias, de igual teor e para um só efeito, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Santos, 18 de julho de 2022.
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Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Diretor Presidente AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A.
Xxxxx Xxxxxxxx
Diretor de Desenvolvimento de Negócios e Regulação
AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Diretor de Administração e Controle
Ultracargo Logística S.A.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Diretor Comercial e de Desenvolvimento de Novos Negócios
Ultracargo Logística S.A.
Testemunha: Xxxxxxx Xxxxxx Tiago
CPF: 000.000.000-00
Testemunha: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Signor
CPF: 000.000.000-00
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DocuSign Envelope ID: B85ECF8A-C040-4499-9407-241A8CDEF371
STS 08A
AV. ENG. XXXXXXX XXXXXX
STOLTHAVEN ULTRACARGO
LEGENDA
ÁREA OBJETO DO CONTRATO: 10.068 m²
ORIENTAÇÃO
OBSERVAÇÕES
REPRESENTAÇÃO CONJUNTA DAS INSTALAÇÕES DE PASSAGEM DELIMITADAS NOS DESENHOS Nº 11414 E 11619.
REFERÊNCIAS
- BASE CADASTRAL DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS (SIRGAS 2000).
PROJETO:
AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS E REGULAÇÃO
DIPRE XXXXXXXX XXXXX
Nº DE REFERÊNCIA
1-VII-12216
DATA: 27/06/2022
FOLHA nº: REVISÃO nº:
- DESENHO Nº 11414
- DESENHO Nº 11619
CONTRATO DE PASSAGEM CELEBRADO COM A ULTRACARGO
DESENHO:
XXXXX XXXXX XXXXXXXX SUPRC XXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX GERAR XXXXXXX XXXXX XXXXXX
SUBSTITUI
O DE nº
ESCALA
1:2.500
1-VII-11414 E 1-VII-11619
ALAMOA
SUBSTITUÍDO PELO DE nº
ANEXO II
MANUAL DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
1. OBJETIVO
I. O presente regulamento tem como objetivo definir às empresas arrendatárias, detentoras de contratos de passagem, operadoras portuárias e/ou contratadas as normas de Segurança e Saúde Ocupacional - SSO, que regerão a cláusula constante em contrato, estabelecendo as condições necessárias de gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes e doenças ocupacionais provenientes das atividades exercidas no Porto Organizado de Santos.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
I. A observância das cláusulas contidas neste instrumento não desobriga os arrendatários, detentores de contrato de passagem, operadores portuários e contratados do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
II. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará à Ultracargo a aplicação das penalidades previstas nesse contrato.
III. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das cláusulas deste instrumento, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
IV. Cabe à Ultracargo promover a sinalização dos piperacks que estiverem instalados sobre vias de trânsito, em relação à altura e largura máximas de passagem de veículos, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Os trabalhadores, visitantes e usuários do porto organizado ao acessar a área objeto de arrendamento e demais áreas operacionais do porto organizado, devem estar minimamente munidos dos equipamentos básicos de
proteção individual - EPI: capacete de segurança, colete refletivo ou vestimentas com faixas refletivas, calça, camisa e calçado de segurança fechado, cabendo ao arrendatário ao operador portuário ou ao detentor de contrato de passagem, determinar o uso de outros EPIs que se fizerem necessários a proteção dos trabalhadores para a realização de suas atividades ou para acesso e permanência nas áreas arrendadas ou objeto de contrato de passagem.
V. Toda instalação portuária objeto de arrendamento ou de passagem que possua em sua área de abrangência, local onde uma atmosfera explosiva de gás, vapor, névoa e/ou poeira combustível possa estar presente ou se formar, deve dispor de regulamento interno que estabeleça normas de segurança para a entrada e permanência de pessoas nestes locais, liberação para serviços a quente como, por exemplo, solda elétrica ou corte a maçarico (oxiacetileno), equipamentos elétricos e iluminação com nível de proteção apropriado para a “Área Classificada” determinada e sistema de aterramento que controle a energia estática, devendo ainda comprovar com documentação a efetiva execução das recomendações de segurança para o controle dos riscos de explosões e incêndios;
VI. A Autoridade Portuária poderá embargar todo e qualquer serviço de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma, bem como adotar paralisação total ou parcial da Instalação Portuária, setor de serviço, máquina ou equipamento, a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que possa representar grave e iminente risco de acidente ou doença relacionada ao trabalho, até que sejam adotadas e implementadas medidas de controle eficazes para a devida proteção dos trabalhadores envolvidos.
VII. Anteriormente ao início de obras e prestação de serviços por terceiros na área objeto do contrato, o arrendatário, ou detentor de contrato de passagem, deve adotar as providências contidas na norma NAP.SUMAS.OPR.007, que determina a entrega de documentos ocupacionais para o início de obras e serviços nas áreas do porto organizado de santos.
3. DOCUMENTAÇÃO
I. O arrendatário ou contratado deverá apresentar à Autoridade Portuária sempre que solicitado, via protocolo, a seguinte documentação relativa à Saúde e Segurança do Trabalho, relativamente à área de passagem objeto do Contrato:
a) Programa Gerenciamento de Riscos, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), recolhida por Engenheiro de Segurança do Trabalho e seu respectivo comprovante de pagamento;
b) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, acompanhado de cópia do Relatório Anual, conforme a Norma Regulamentadora (NR) 07;
c) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e respectivo projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
d) Plano de Controle de Emergência – PCE;
e) Plano de Emergência Individual – PEI, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente ou a dispensa de elaboração deste;
f) Laudo Técnico de Avaliação do Ruído Visando o Conforto da Comunidade, conforme Resolução CONAMA 01/90 e normas técnicas aplicáveis;
g) Procedimento para entrada e trabalho em espaço confinado em conformidade com a NR-33, incluindo o cadastro atualizado de todos os espaços confinados existentes na área de arrendamento ou de passagem, sejam estes ativos ou desativados com seus respectivos riscos;
h) Certificados de frequência e aprovação nos cursos / treinamento, quando couber, exigidos pelas:
• NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
• NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com inflamáveis e Combustíveis;
• NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados;
• NR-35 – Trabalho em Altura.
4. OBRIGAÇÕES DOS ARRENDATÁRIOS, DETENTORES DE CONTRATO DE PASSAGEM, OPERADORES PORTUÁRIOS E CONTRATADOS.
I. Cumprir e fazer cumprir as Normas Regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb n.º 3.214/78 e alterações posteriores, no que tange à prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários;
II. Tomar conhecimento e cumprir as normas da Autoridade Portuária relacionadas a matéria de Saúde e Segurança do Trabalho, inclusive sobre o controle e monitoramento da Fauna Sinantrópica Nociva.
III. Fazer a gestão dos riscos à segurança e à saúde do trabalhador portuário, de acordo com as recomendações técnicas e diretrizes da SPA e legislação vigente em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho;
IV. Apresentar no seu quadro de empregados o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho dimensionado conforme a legislação vigente. Idêntico procedimento deverá der adotado sempre que houver modificações no referido quadro.
V. Organizar e manter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA (NR- 5), com a finalidade de cuidar da prevenção de acidentes e das medidas relacionadas com a Segurança e Saúde Ocupacional e encaminhar, anualmente, a SPA cópias das atas das reuniões mensais ou extraordinárias.
VI. Acatar as recomendações decorrentes das inspeções de segurança e sanar as não conformidades apontadas, podendo ser suspensas as atividades em caso de risco grave e iminente, bem como a aplicação das sanções estabelecidas no respectivo contrato mediante regular processo administrativo, ainda que diferido. Fica estabelecido que essas suspensões não eximem a empresa arrendatária e/ou contratada das obrigações e penalidades constantes das cláusulas contratuais quanto a prazos e multas, bem como, não obriga a SPA ao pagamento das horas não trabalhadas.
VII. Estabelecer eficiente e rápido sistema de comunicação com a SPA para qualquer situação de emergência, de modo que todo e qualquer incidente ou acidente, ocorrido durante as operações deve ser imediatamente comunicado à Gerência de Fiscalização e Medição de Operações (GEFMO), subordinada à Superintendência de Operação Portuária (SUPOP) e à Diretoria de Operações (DIOPE), à Gerência de Operação (GEROP), subordinada a Superintendência da Guarda Portuária (SUPGP) subordinada a Diretoria de Operações (DIOPE), por meio do telefone (00) 0000-0000 ou dos ramais internos 2170, 2270, 2333, ou 2557.
VIII. Comunicar com a devida urgência a Gerência de Segurança do Trabalho (GESET), subordinada à Superintendência de Meio Ambiente e Segurança do Trabalho (SUMAS)
e à Diretoria de Infraestrutura (DIINF), por meio do telefone (00) 0000-0000 e do e-mail xxxxx@xxxxx.xxx, relatando da maneira mais completa possível as informações sobre o ocorrido.
IX. Providenciar para que seus empregados recebam instruções apropriadas para prevenir incidentes/acidentes e doenças do trabalho, de acordo com os atos normativos emanados das autoridades competentes em matéria de Segurança e Saúde Ocupacional.
X. Abster-se de contratar menores de 16 (dezesseis) anos para qualquer trabalho, e menores de 18 (dezoito) anos para labor noturno, perigoso ou insalubre, nos termos do art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88, ressalvada a contratação de aprendiz a partir dos quatorze anos observada à legislação, sendo proibida a presença de aprendiz na área operacional.
XI. Conceder a todos os seus empregados o intervalo intrajornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso, conforme previsão do art. 66 da CLT.
XII. Elaborar seu Plano de Controle de Emergência - PCE e comprovar sua eficácia por meio de treinamentos simulados semestrais dispondo de recursos necessários para as sucessivas situações:
a) Incêndio ou explosão;
b) Vazamento de produtos perigosos;
c) Queda de homem ao mar;
d) Condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;
e) Poluição ou acidente ambiental;
f) Socorro a acidentados.
XIII. Informar ao Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO eventual constatação de recusa de trabalhadores portuários avulsos em utilizar equipamentos de proteção individual – EPIs obrigatórios, para que o referido órgão adote as medidas pertinentes.
XIV. Realizar exposição e esclarecimentos aos trabalhadores (Diálogo Diário de Segurança - DDS), antes de cada operação portuária, em seu início e a cada mudança de turno e turma de trabalho, envolvendo as medidas de segurança do terminal e as adotadas especificamente para as atividades operacionais a serem realizadas.
XV. Prover os quadros de energia das máquinas e equipamentos de:
a) Porta de acesso, mantida permanentemente fechada;
b) sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
c) Manutenção adequada;
d) Possuir proteção e identificação dos circuitos;
e) Grau de proteção adequado em função do ambiente, além de efetuar a demarcação das áreas de circulação de trabalhadores, conforme itens 12.6 e 12.9 da NR-12 do Ministério do Trabalho e Emprego.
XVI. A empresa arrendatária / operadora que possuir Plano de Emergência Individual (PEI) deve ser signatária do Plano de Área.
XVII. A empresa arrendatária, detentora de contrato de passagem ou operadora portuária deve compor o Plano de Ajuda Mútua (PAM) do Porto de Santos, coordenado por esta Autoridade Portuária.
XVIII. A Arrendatária, contratada ou operadora portuária deverá elaborar um Cadastro Estatístico de Acidentes mensal e enviar cópia deste cadastro a Autoridade Portuária até o dia 10 de cada mês subsequente. Os dados estatísticos devem ser calculados de acordo com a NBR 14.280/2001 devendo constar:
a) Número absoluto de empregados;
b) Homens x horas trabalhadas;
c) Acidentes com afastamento;
d) Acidentes sem afastamento;
e) Dias perdidos - DP;
f) Dias debitados - DD;
g) Dias computados - (DP + DD);
h) Taxa de frequência - TF;
i) Taxa de gravidade - TG;
XIX. Os relatórios mensais acima mencionados devem ser consolidados de forma anual e enviados a esta Autoridade Portuária até o último dia útil de janeiro do ano subsequente para compor as estatísticas de acidentes do Porto Organizado de Santos.
5. COMUNICAÇÃO VISUAL E SONORA DE RISCOS
I.Os equipamentos de transporte motorizado e veículos automotores devem ser equipados com sinal de advertência sonora (buzina), além de sinalização sonora e luminosa para as manobras de marcha-a-ré, conforme exigido pelos normativos aplicáveis.
II.Os riscos inerentes aos locais de trabalho, tais como: abertura de acesso aos túneis, escadas, andaimes, estações de força e depósitos de cargas devem ser sinalizados conforme NR-26 (Sinalização de Segurança).
III.Os Pátios, armazéns ou instalações, onde são armazenados ou movimentados produtos químicos devem dispor de birutas para acompanhamento da direção dos ventos em pontos estratégicos (de fácil visualização);
IV.Deverão existir dispositivos de sinalização de obras e serviços, de acordo com a Legislação Municipal, Estadual e Federal vigente junto:
a) As equipes de trabalho quando em serviço em linhas férreas, ruas e/ou avenidas com tráfego;
b) As obras e serviços, em áreas operacionais.
V. As obras e serviços devem ser diuturnamente sinalizados pela empresa contratada para:
a) Advertir os usuários quanto à existência das frentes de trabalho;
b) Suavizar a trajetória dos veículos de maneira a diminuir o impacto sobre a fluidez do tráfego;
c) Delimitar o contorno das frentes de trabalho, de forma visível, para a circulação segregada de veículos e pessoas aplicando-se o Código Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça e NR-26 (Sinalização de Segurança) no que couber.
VI. Deverá ser mantida uma campanha elucidativa e preventiva de acidentes, através de cartazes, folhetos explicativos, e avisos alusivos à prevenção de acidentes, cuja renovação se processará periodicamente.
6. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
I. Promover iluminação apropriada à natureza da atividade, em conformidade com a legislação em vigor, na hipótese de realização de atividades de manutenção ou
instalação, nos locais em que não existam sistemas de iluminação da área comum do porto. Não sendo permitidos níveis inferiores a 50 lux.
II. Durante o período de obras, toda instalação portuária, objeto de arrendamento, deve ser dotada de local para aguardo de serviço e mantido pelo arrendatário em perfeito estado de conservação e limpeza, bem como, sinalizado e identificado de forma visível, sendo proibida sua utilização para outras finalidades.
7. COMBATE A INCÊNDIO
I.A SPA deverá ser informada, imediatamente, sobre qualquer emergência e simulados de combate a emergências.
XX.Xx prazo de 18 (dezoito) meses a contar da assinatura do presente Contrato, o Arrendatário ou detentor de contrato de passagem, deve manter nas áreas objeto do contrato, instalações adequadas de detecção e combate a incêndio, conforme a legislação estadual que trata da matéria. Referido prazo é prorrogável por igual período, desde que exista inviabilidade de atendimento do quanto estabelecido nesta alínea por motivo alheio à vontade da Ultracargo ou mediante autorização da SPA.
XXX.Xx prazo de 18 (dezoito) meses a contar da assinatura do presente Contrato, o Arrendatário, operador portuário ou detentor de contrato de passagem, deve dispor de equipe treinada (brigada de incêndio), equipamentos e recursos necessários ao combate a incêndios na área objeto do contrato, de acordo com os possíveis cenários acidentais levantados em seus planos de emergência e conforme o determinado na Legislação Estadual que trata da matéria. Referido prazo é prorrogável por igual período, desde que exista inviabilidade de atendimento do quanto estabelecido nesta alínea por motivo alheio à vontade da Ultracargo ou mediante autorização da SPA.
IV.Os canteiros de obras com área de construção acima de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e/ou com altura acima de 6 (seis) metros deverá possuir medidas de segurança contra incêndio aprovada pelo Corpo de Bombeiros através de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AVCB.
8. CONTROLE DE ESPÉCIMES DA FAUNA SINANTRÓPICA NOCIVA À SAUDE
I. A arrendatária ou detentora de contrato de passagem deverá manter as áreas sob sua responsabilidade livres de criadouros de larvas de insetos, insetos adultos, outros animais transmissores ou reservatórios de doenças de importância em saúde pública e animais peçonhentos, cuja presença implique riscos à saúde individual ou coletiva, bem como de fatores que propiciem a manutenção e reprodução destes animais;
II. Caso seja necessário, a arrendatária ou detentora de contrato de passagem deverá implantar medidas de controle que impeçam a entrada e permanência de pombos em suas instalações;
III. A arrendatária ou detentora de contrato de passagem deverá promover a limpeza e higienização de suas áreas, por meio de remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis que possam servir de fonte de alimento e abrigo a vetores e pragas urbanas.
APÊNDICE – A
Operação nos Terminais de Granéis Líquidos – TGL
1. A gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis nas Instalações portuárias e terminais de granéis líquidos deverá atender o disposto na NR-20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis;
2. Quando duas ou mais empresas estiverem envolvidas na operação de uma plataforma de conexão (manifold) nos píeres e cais, seja como transportador ou como recebedor dos produtos transportados, deverão estabelecer um Protocolo de Responsabilidades (PR) entre si, com o objetivo de definir as responsabilidades de operação, disposição de materiais, equipamentos e escritórios nos píeres, de modo a preservar a integridade das instalações portuárias, como também procedimentos mútuos de operação, nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 2/2011.
a) Descrição e identificação das instalações do Duto ou Sistema de Dutos em toda sua extensão;
b) Definição clara do ponto físico de limite de responsabilidade de cada empresa;
c) Definição de locais para disposição de mangotes;
d) Descrição das atribuições e responsabilidades de cada parte;
e) Prazo de vigência;
f) Critérios de revisões;
g) Permissão para o encerramento antecipado;
h) Plano de auditorias periódicas;
i) Definição do compartilhamento de equipamentos e recursos de resposta a emergências;
j) Licenças (AVCBs), autorizações e procedimentos mútuos de operação no prazo de
18 (dezoito) meses a contar da assinatura do presente Contrato. Referido prazo é prorrogável por igual período, desde que exista inviabilidade de atendimento do quanto estabelecido nesta alínea por motivo alheio à vontade da Ultracargo ou mediante autorização da SPA.
1.1. O PR deve ser enviado a SPA para homologação e mantido nos Píeres para consulta dos representantes da Autoridade Portuária.
1.2. O PR deve ser revisado sempre que necessário, de acordo com os critérios estabelecidos pelas empresas envolvidas, sendo que O PR antigo deve ser arquivado pelas empresas por 5 (cinco) anos;
2. As Instalações portuárias e Terminais de Graneis Líquidos da Ilha do Barnabé e Alamoa, onde uma atmosfera explosiva de gás, vapor, e névoa combustível esteja presente, ou possa estar presente, deve dispor de regulamento interno que estabeleça normas de segurança para a entrada e permanência de pessoas nas áreas arrendadas;
3. As normas de segurança dos Terminais de Granéis Líquidos devem dispor de procedimentos contemplando a liberação para serviços a quente como solda elétrica ou corte a maçarico (oxiacetileno), circuito elétrico e iluminação classificado para este tipo de área e sistema de aterramento que controle a energia estática, devendo ainda comprovar com documentação a efetiva execução das recomendações de segurança para o controle dos riscos de explosões e incêndios;
4. As emissões oriundas das operações de armazenamento e movimentação de produtos químicos líquidos, que apresentam Ponto de Fulgor menor ou igual a 37,8°C
e/ou Pressão de Vapor a temperatura ambiente igual ou superior a 25,8 mmHg e/ou substâncias com emanação ácida ou alcalina, devem ser direcionadas ao sistema fixo de controle de poluição, baseada na melhor tecnologia prática disponível e com eficiência comprovada, de modo a eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis, sempre respeitando-se os critérios e parâmetros da legislação vigente e aplicável, bem como, das condicionantes especificas das licenças vigentes até a data de sua renovação.
5. Nas áreas de risco (Ilha Barnabé e Terminal de Granéis Líquidos da Alamoa) não será permitido fumar em nenhum local, devendo a empresa arrendatária, operadora portuária e/ou contratada orientar seus empregados e terceirizados a não produzirem fontes de ignição com seus pertences;
6. É proibida a utilização de rádios transceptores portáteis, telefones celulares ou outros dispositivos eletrônicos que não sejam intrinsicamente seguros nas áreas de operações ou locais onde possa haver a ocorrência de atmosferas inflamáveis, nos terminais de graneis líquidos.
7. Em caso de emergência ou qualquer alarme geral de incêndio ou vazamento, todas as operações da empresa arrendatária e/ou contratada deverão ser paralisadas, sendo que os empregados da mesma deverão retirar-se imediatamente da área, dirigindo-se para ponto de encontro determinado;
8. Para todo e qualquer serviço ou atividade de manutenção ou não operacionais a ser realizada nas áreas de operações dos terminais de graneis líquidos, antes de serem iniciadas, a empresa arrendatária e/ou contratada deverá obter autorização para a mesma junto à equipe de fiscalização da SPA, sendo necessária a emissão de Permissão de Trabalho (PT) que será analisada por Técnico de Segurança da Gerência de Segurança do Trabalho (GESET) e Técnico Portuário da Gerência de Fiscalização e Medição da Operação (GEFMO) podendo a atividade ser permitida ou impedida a depender das condições de operação e da realização de outras atividades incompatíveis anteriormente solicitadas por outros operadores/usuários.;
8.1. A PT deverá ser elaborada para a realização de serviços de manutenção em tubulações, máquinas e equipamentos em geral, localizados na área do porto organizado, fora da área arrendada e/ou no píer do TGL da Alamoa e sua ponte de
acesso;
8.2. A PT é uma autorização formal e compartilhada, obtida a partir de um planejamento, para a execução de uma determinada atividade não rotineira, de um evento de inspeção e manutenção, por um período pré-determinado em que haja a necessidade de se tomar um conjunto de medidas de controle, considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade dos trabalhadores;
9. Entende-se por “trabalho a quente” as seguintes operações: corte e solda oxiacetilênica, solda elétrica, maçaricos, esmerilhamento e limpeza com jato de areia, corte de concreto a seco, uso de motores a explosão e elétricos e qualquer outra operação que produza calor, chama ou centelhas não incluídas nas acima citadas.
10. Os serviços a quente, assim como demais atividades incompatíveis com a operação de inflamáveis, serão permitidas conforme o descrito a seguir:
10.1. Durante as operações de Navios com Líquidos e Gases Inflamáveis Operando nos píeres I, II, III e IV, serão permitidos serviços desde que haja distância de no mínimo 90 metros do ponto de conexão do navio
10.2. Durante operações com Produtos Inflamáveis no Píer de Barcaças, serão permitidos serviços mantendo, no mínimo 90 metros de distância das conexões da barcaça.
10.3. Para Conjuntos de Válvulas, serão permitidos serviços a quente a uma distância de no mínimo 90 metros do local. Serviços em distância inferior serão analisados individualmente.
10.4. Mesmo os serviços realizados a mais de 90 metros do ponto de conexão do navio ou barcaça, poderão sofrer restrições e até paralisações, caso solicitado pelo Oficial de Bordo, ou sejam verificados riscos, os quais tornem a atividade incompatível.
11.5 Não havendo operações com inflamáveis, não há restrições para obras e serviços, exceto junto às plataformas de operação, devendo ser analisado cada caso, e após a liberação adotar os procedimentos de segurança previstos nesta norma.
11.6. A arrendatária, empreiteira e/ou usuários deverão manter rigorosa fiscalização dos trabalhos através de seu pessoal técnico, inclusive de Técnico de Segurança do Trabalho.
11.7. Os serviços a quente ou a frio a serem realizados pela arrendatária, detentora de
contrato de passagem, empreiteira e/ou usuários somente serão liberados após monitoramento da área pelos mesmos.
11.8. A arrendatária, detentora de contrato de passagem, empreiteira e/ou usuários deverão colocar suas mangueiras de combate a incêndio, conectadas a rede de água da SPA, e prontas para uso, nos pontos próximos aos locais onde estão sendo realizados os trabalhos.
11.9. Nos serviços de corte e solda, a arrendatária, empreiteira e/ou usuários deverão providenciar a colocação de extintores de pó químico seco (12 kg) junto a cada ponto de trabalho.
11.10. Os serviços a quente (corte, solda e outros), no período noturno (das 19h às 7h), somente serão autorizados, em casos excepcionais, caso não haja navios operando com inflamáveis nos píeres, adotando-se medidas complementares de segurança (iluminação, etc.), e dependendo principalmente do local e condições em que serão realizados.
11.11. Os serviços de corte e solda a quente, incluindo o uso de lixadeiras e outras ferramentas abrasivas em que haja a projeção de fagulhas deverão ser realizados com proteção adequada por meio de biombos, lonas, cabanas e outros dispositivos.
12. Os serviços de manutenção e instalação que envolvam o içamento de peças e materiais deverão ser precedidos de planejamento adequado, com apresentação prévia do plano de rigging conforme determina a NAP.SUMAS.OPR 007.2022
13. A arrendatária ou detentora de contrato de passagem deverá garantir as seguintes providencias:
a) Treinar e capacitar todos os seus empregados envolvidos em atividades com produtos inflamáveis de acordo com o preconizado na NR 20 do Ministério do Trabalho e Emprego.
b) Manter atualizado o AVCB – Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros referente à adequação do sistema de combate a incêndio de suas instalações.
c) Apresentar projeto de contenção para os resíduos provenientes de drenagem de linhas ou sinistro com redirecionamento para bacia de contenção à distância, dispostas
na área de armazenagem através de sistema de retorno de líquidos. Os procedimentos que serão adotados para contenção dos resíduos no local devem constar no Plano de Controle de Emergência (PCE) do Terminal;
d) A arrendatária deverá apresentar a Autoridade Portuária o procedimento para a disposição organizada de mangotes inoperantes, principalmente no que tange a limpeza e higienização, identificação e etiquetagem, flangeamento, disposição e manuseio.
f)
e) Assegurar recursos para garantir o recolhimento de produtos vazados nas áreas afetas ao contrato;
Conforme condicionante técnica de licença de operação, manter o sistema de gás inerte (Nitrogênio) para purga de equipamentos, tubulações e mangotes e manter inertizado sistemas de armazenagem com substâncias com ponto de fulgor < 37,8 º C, de modo a evitar a formação de massa de vapor inflamável no interior dos tanques;
g) Implantar um sistema manual tipo botões de emergência ou similar, instalados em local de fácil visualização, identificação e acesso, destinados a desligar o bombeamento das bombas do Terminal, em caso de sinistro, e sistema que possibilite desligar tal bombeamento a partir da central de monitoramento ou sala de controle à distância;
h) Manter, em conjunto com outros operadores, equipe treinada para operar o sistema de proteção por canhões monitores, auto oscilatórios, instalados nas plataformas de conexão (manifold), dimensionados para proteger o terminal e o navio, conjugado com o sistema de hidrantes da SPA;
i) Os sistemas de combate a incêndio implantados pela arrendatária deverão estar em linha com as determinações do Corpo de Bombeiros local e serem certificados através da emissão de AVCBs – Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, observando os prazos estabelecidos neste Anexo e as demais exigências dispostas em legislação aplicável;
j) A reserva de água de incêndio da arrendatária deverá ser interligada a rede da SPA.
k) Instalar sinalização de segurança nos pontos de trabalho, nos locais de operação, nos terminais, áreas arrendadas e pontos de conexão com navios, devendo providenciar a confecção das placas contendo informações do produto a ser movimentado, cuidados a serem tomados, riscos da operação a serem evitados, equipamentos de proteção
individual obrigatórios para a movimentação, telefones úteis e de emergência (Corpo de Bombeiros, Ambulância) e as informações de segurança necessárias para a realização das operações, bem como identificar as necessidades de sinalização em locais estratégicos. Todos os modelos de placas, cartazes e faixas devem seguir os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT quando aplicável;
l) Manter próximo as plataformas de conexão (manifold) as Fichas de Informação de Segurança de Produto Químico – FISPQ;
m) No prazo de 18 (dezoito) meses a contar da assinatura do presente Contrato, adequar as plataformas de conexão (manifold), ao Sistema de Combate a Incêndio, bem como, Sistema de Alarme para abandono de área, em caso de sinistro. Referido prazo será prorrogável por igual período, desde que exista inviabilidade de atendimento do quanto estabelecido nesta alínea por motivo alheio à vontade da Ultracargo ou mediante autorização da SPA.
n) Estabelecer para as plataformas de conexão (manifold) das instalações portuárias e submeter à avaliação da Autoridade Portuária:
• Procedimentos para o uso do sistema de combate e alarme de incêndio;
• Procedimentos para abandono de área em caso de emergência;
• Procedimentos para informar a ocorrência de emergência ao setor responsável, incluindo informação de pessoas que demandem primeiros socorros;
o) Apresentar projeto de instalação de um sistema com uma ou mais bombas para captação de água salgada proveniente do estuário interligado a rede de hidrantes da SPA, no intuito de fornecer inesgotável fonte de água para o combate do sinistro de incêndio, ou a utilização de equipamento para bombeamento de água salgada que cumpra a função do sistema acima citado com a mesma eficiência.
p) Exigir, quer por trabalhadores, quer pelos demais profissionais e visitantes de sua área, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) mínimo durante a permanência na zona primária do Porto Organizado, a saber: botas de segurança, capacete de segurança, colete reflexivo ou faixa reflexiva, uniforme, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários de acordo com a natureza e o risco da operação que se realize tais como: luvas adequadas a operação, óculos de proteção do tipo ampla visão, protetor auricular adequado, equipamento de proteção respiratória, capa de chuva e outros;
q) Assumir o compromisso procedimental de não realizar operações de embarque ou descarga em condições meteorológicas desfavoráveis que ofereçam risco à segurança das operações e às instalações portuárias, devendo retomar a operação somente quando forem favoráveis à continuidade da operação.
14. A arrendatária deverá apresentar estudo a ser realizado por empresa especializada e com recolhimento de ART envolvendo a inspeção de toda a tubulação, equipamentos e estruturas metálicas da área objeto do contrato de passagem. Esta inspeção deve abranger a avaliação por ensaios não destrutivos, que detectam trincas internas, e a indicação dos equipamentos que tenham previsão de vida útil menor que dez anos. Tal estudo deve ser apresentado à Autoridade Portuária para conhecimento de quais investimentos serão realizados pela ULTRACARGO, visando à redução de futuras manutenções corretivas (com consequentes paralisações) e emissões fugitivas de gases e vapores. Este estudo deve ser apresentado a cada 05 (cinco) anos do período de contrato;
15. As instalações elétricas da área de passagem (limitadas aos ativos ULTRACARGO) devem ser adequadas para área classificada em conformidade com a Norma NBR IEC 60079 - Equipamentos elétricos para atmosferas explosivas e em conformidade com a NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão.
16. Limitado às áreas objeto do presente contrato, a SPA exercerá a inspeção dos trabalhos no que se refere aos procedimentos de segurança definidos, em complemento a fiscalização permanente dos arrendatários ou seus prepostos.
17. Arrendatários, Detentores de contrato de passagem, Operadores Portuários, prestadores de serviços e usuários deverão, no que couber, tomar todas as providências, inclusive junto a empreiteiros para o fiel cumprimento destes procedimentos, exercendo igualmente a fiscalização da obra ou serviços durante todo o período de trabalho.
18. PROCEDIMENTOS PARA ENTRADA DE VEÍCULOS E APARELHOS MOTORIZADOS NO PIER DA ALAMOA.
19.1. Navio Operando Com Líquidos e Gases Inflamáveis no Píer I
• Será permitida a entrada de veículos na pista de acesso ao píer, até a confluência
de acesso à plataforma do Píer II e Píer III/IV.
19.2. Navio Operando Com Líquidos e Gases Inflamáveis no Píer II
• Não será permitido o acesso de veículos ao píer, devendo o bloqueio ser feito na entrada do mesmo (área 20).
Obs.: Nos casos de comprovada urgência, a entrada de veículos ou equipamentos no píer ficara condicionada a paralisação das operações do navio na plataforma II do píer.
19.3. Navio Operando com líquidos e gases inflamáveis nos Píeres III e IV
• Será permitida a entrada de veículos na pista de acesso do píer, até a confluência de acesso à plataforma II, caso nesta não haja navios operando com líquidos e gases inflamáveis (GLP, VCM, etc.).
19.4. Navio Operando Produtos não Inflamáveis
• Não haverá restrições quanto a entrada de veículos no píer.
19.5. Operando com Inflamáveis no Píer de Barcaças
• Será permitido o acesso até a confluência com o Píer I, respeitando-se os itens 19.1 e 19.2.
19.6. Caso o navio ou barcaça esteja carregado com inflamáveis, mesmo não operando, poderá haver restrições de acesso de veículos próximo ao navio, caso solicitado pelo Oficial de Bordo.
20. PROCEDIMENTOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA.
20.1. Na ocorrência de um eventual acidente no píer deverão ser desencadeadas as seguintes medidas:
20.1.1. O pessoal da equipe de fiscalização da SPA e/ou terceiros deverão imediatamente acionar o sistema de alarme.
20.1.2. As arrendatárias, empreiteiras e demais empresas, inclusive a SPA, deverão providenciar imediatamente a paralisação das obras e/ou serviços, sendo que os empregados deverão se retirar imediata e ordenadamente da área, dirigindo-se para junto dos seus escritórios ou ponto de encontrou ou retirar-se da área de acordo com o estabelecido em seu Plano de Ação de Emergência.
20.1.3. Os conjuntos de motobomba da instalação contra incêndio da Alamoa serão acionados, se necessário, através do telefone interno SPA – ramal 2023.
20.1.4. Ativar os Planos de Ação de Emergência existentes
20.1.5. Manter toda a extensão da pista de rolamento do píer livre e desimpedida de máquinas e veículos, de sorte a facilitar as ações de emergência.
21. CONSIDERAÇÕES FINAIS
21.1. Não havendo operações com inflamáveis nos Píeres I, III e IV, mas havendo operações com inflamáveis no Píer II, o acesso de equipamentos a pontos liberados para serviço se fará por meio de veículos não motorizados.
21.2. A entrada de veículos no píer, em qualquer ocasião, fica condicionada às condições climáticas de visibilidade.
21.3. Nas situações em que é permitida a entrada de veículos no píer, estes deverão permanecer estacionados na área apenas o tempo mínimo necessário para o atendimento dos serviços (deixar equipamentos, materiais, consumo de bordo, etc.), sempre se mantendo a pista de rolamento livre e desimpedida. O condutor do veículo deverá permanecer no mesmo ou nas imediações para qualquer eventualidade. A velocidade máxima permitida no interior do píer é de 20 km/h.
21.4. Para efeito dessas normas será considerado como produto inflamável, todo líquido que possuir ponto de fulgor menor ou igual a 60°C em teste de vaso fechado.
ANEXO III COMPROMISSOS DE SUSTENTABILIDADE
1º Os equipamentos adquiridos deverão ser dimensionados para atender a premissa básica de abatimento total ou emissão mínima de gases e vapores, seguindo as diretrizes que norteiam o monitoramento da poluição atmosférica previstas na Lei Federal nº 12.187/2009, no Decreto Federal nº 9.578/2018, na Resolução CONAMA nº 005/1989 e suas alterações, na Resolução CONAMA nº 008/1990, na Resolução CONAMA nº 491/2018, na Portaria MMA nº 424/2011, no Decreto Estadual nº 8.468/1976 e suas alterações, no Decreto Estadual nº 59.113/2013 e demais legislações pertinentes;
2º A ULTRACARGO deverá garantir uma melhoria contínua tanto na atualização das tecnologias adquiridas para controle de gases e vapores como também nos procedimentos operacionais internos;
3º A ULTRACARGO se compromete a realizar auditorias ambientais bienais, para cumprimento da Resolução CONAMA nº 306/2002 e suas alterações ou de eventuais atualizações.
4º A ULTRACARGO deverá obter e apresentar à Administração Portuária todas as licenças e autorizações exigidas pelos órgãos competentes, nos termos deste Contrato e seus anexos.
5º A ULTRACARGO deverá realizar “Inventário de gases de efeito estufa (Inventário GEE)”, observando os seguintes critérios: a) O Inventário GEE deverá ser baseado nas diretrizes do Programa Brasileiro GHG Protocol e em regramento específico a ser publicado pela Autoridade Portuária; b) O Inventário GEE deverá atender aos Escopos 1 e 2 do GHG Protocol, prevendo tanto o registro de emissões diretas de GEE, provenientes de fontes que pertencem ou são
controladas pela organização, quanto a contabilização das emissões de GEE provenientes da aquisição de energia elétrica e térmica que é consumida pela empresa; c) O Inventário GEE deverá ser verificado por Organismo de Verificação (OV) acreditado por órgão competente.
EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA MOVIMENTAÇÃO DE GRANÉIS LÍQUIDOS
a) A ULTRACARGO deverá apresentar, a cada 05 (cinco) anos, estudo a ser realizado por empresa especializada e com recolhimento de ART envolvendo inspeção de toda a tubulação, equipamentos e estruturas metálicas da PASSAGEM. Esta inspeção deve abranger a avaliação por ensaios não destrutivos, que detectam trincas internas, e a indicação dos equipamentos que tenham previsão de vida útil menor que dez anos. Tal estudo deve ser apresentado à SPA para conhecimento de quais investimentos serão realizados pela ULTRACARGO, visando à redução de futuras manutenções corretivas (com consequentes paralisações) e emissões fugitivas de gases e vapores.
b) A ULTRACARGO se compromete a:
I. Paralisar suas operações em condições meteorológicas desfavoráveis, onde os controles ambientais não forem suficientes para conter a emissão de gases e vapores em níveis aceitáveis;
II. Promover a imediata comunicação à Administração Portuária, através da Gerência de Segurança do Trabalho, sempre que houver a ocorrência de acidentes, incidentes ou sinistros de qualquer natureza ocorridos na área do porto. Deverá ser encaminhada, em tempo hábil, a análise dos acidentes,
incidentes ou sinistros de qualquer natureza, determinando suas causas e medidas mitigadoras;
III. Recolher todo o resíduo/produto espalhado pela área de passagem concomitantemente ao andamento da operação geradora;
IV. Impedir a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da Passagem;
V. Manter o sistema de gás inerte (Nitrogênio) para purga de equipamentos, tubulações e mangotes;
VI. Manter os equipamentos, tubulações e mangotes com toda instrumentação de controle e de segurança operacional pertinentes ao tipo de produto armazenado e/ou movimentado, baseados na melhor tecnologia prática disponível;
VII. Manter atualizado o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, atentando–se aos programas de manutenção previstos para as instalações e equipamentos bem como o PAE - Plano de Ação de Emergência;
VIII. Instalar birutas para acompanhamento da direção dos ventos em pontos estratégicos (de fácil visualização);
IX. Manter no terminal retroportuário um tanque pulmão para receber eventual produto vazado, na área da Passagem;
X. Manter atualizado do AVCB – Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros referente à adequação do sistema de combate a incêndio;
XI. Promover a manutenção imediata de equipamentos que não estejam adequados à operação, como nos casos em que haja falhas em dispositivos de segurança ou com emissão de gases ou vapores acima do permitido;
c) As emissões oriundas das operações de movimentação de produtos químicos líquidos ; introdução e retirada de "pigs" em linhas de transferência; sopragem de linhas com ar comprimido ou nitrogênio; conexão e desconexão de mangotes que apresentam Ponto de Fulgor menor ou igual a 37,8 ºC e/ou Pressão de Vapor a temperatura ambiente igual ou superior a 25,8 mmHg e/ou substâncias com emanação ácida ou alcalina devem ser direcionadas ao sistema fixo de controle de poluição, baseada na melhor tecnologia prática disponível e com eficiência comprovada.
COMPLEMENTAÇÕES
a) A ULTRACARGO deverá informar e apresentar à Administração Portuária todas as notificações, termos de ajustes de conduta, termos de compromisso, autos de inspeção e autos de infrações elaborados pelos órgãos ambientais a ela dirigidos em até 07 dias corridos após o seu recebimento;
b) A ULTRACARGO deverá arcar com a responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação direta e indireta da PASSAGEM, bem como referentes ao desenvolvimento de outras atividades na área em questão, incluindo ações e investigação, remediação e monitoramento ambiental para reabilitação da área;
c) O gerenciamento e monitoramento da execução dos Programas Ambientais relativos à área da Passagem ficam sob inteira responsabilidade da ULTRACARGO;
d) Fica a ULTRACARGO ciente de que quaisquer passivos ambientais já existentes, ou que venham a existir na área objeto do presente contrato durante a vigência deste, serão inteiramente assumidos pela mesma, e que eventuais dispêndios relacionados à compensação de danos ao meio ambiente não serão contabilizados para efeitos de futuro ressarcimento;e) A ULTRACARGO enviará à SPA, além do que mais lhe for solicitado por esta,
para atendimento de exigências feitas pelos órgãos competentes, relatórios sobre:
I. Os eventuais impactos ambientais provocados em decorrência das obras executadas e das operações portuárias realizadas;
II. As ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos eventuais impactos ambientais provocados;
III. Os impactos ambientais previstos e as subseqüentes medidas de mitigação e compensação adotando-se sempre a(s) técnica(s) mais eficiente(s) disponível(is) no mercado;
IV. Os danos ao meio ambiente, sempre que ocorrerem;
V. Geração e destinação de resíduos sólidos e tratamento de efluentes líquidos sob a forma de inventários mensais;
VI. Geração, tratamento e emissão de poluentes atmosféricos, sob a forma de inventários mensais; e
VII. Investigação e remediação de áreas contaminadas (se aplicável) adotando-se sempre a (s) técnica (s) mais eficiente (s) disponível (is) no mercado.
h) A ULTRACARGO se obriga a cumprir em tempo hábil e aplicável durante a vigência deste Contrato todas as condicionantes de suas licenças de operação (vigentes no período desde contrato), obedecendo, contudo, prazos mais exíguos pelo órgão ambiental;
i) Incumbe à ULTRACARGO zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas, respondendo pela obtenção das licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental, cumprindo rigorosamente toda a legislação e normas relativas à matéria, bem como a realização de operações portuárias com observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
ANEXO IV
CONTROLES PARA OPERAÇÃO E PÓS OPERAÇÃO
A. OPERAÇÃO
1. É responsabilidade da Operadora Portuária realizar procedimento de inspeção prévia no local de operação, para avaliar o acúmulo de água no interior da bacia de contenção e a correta posição das válvulas das bacias de contenção e das válvulas do sistema de drenagem pluvial.
a) Se houver acúmulo de água no interior da bacia de contenção a Fiscalização de Operação deverá ser comunicada para autorizar a abertura da válvula ou determinar o recolhimento da água para tratamento, seguindo os procedimentos estabelecidos no Capítulo C deste Anexo.
Os mesmos procedimentos deverão ser adotados caso comece a chover durante a operação.
b) É responsabilidade exclusiva da Operadora Portuária disponibilizar, em até 30 minutos, os meios necessários para a verificação do atendimento aos padrões de regularidade estabelecidos no Capítulo C deste Anexo, cujo resultado analítico deverá ser evidenciado aos Fiscais de Operação e aos colaboradores da Superintendência de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho da SPA.
2. Deverão ser utilizados preferencialmente mangotes sem conexões intermediárias entre a estrutura de terra e o navio.
a) Caso seja tecnicamente inviável a conexão direta entre o navio e as estruturas de terra, as conexões intermediárias deverão contar com dispositivo de protetor de flange. Estes dispositivos deverão:
I. Cobrir ambos os flanges e seus parafusos de fixação;
II. Contar com sistema de fixação que possibilite o aperto para garantir seu posicionamento ideal tanto durante a operação normal, quanto em emergências;
III. Serem confeccionados em materiais resistentes aos produtos movimentados e as pressões de bombeamento utilizadas;
IV. Ter elemento transparente que possibilite a identificação visual de vazamentos nos flanges.
3. Durante toda a operação a Operadora Portuária deverá ter representantes treinados para dar início aos procedimentos de resposta a qualquer emergência.
4. Em caso de emergência, é responsabilidade da Operadora Portuária comunicar de imediato à Fiscalização de Operação o ocorrido e iniciar os procedimentos de resposta.
a) Caberá à Fiscalização de Operação iniciar o fluxo de comunicação interno da SPA, devendo comunicar imediatamente o Plantão de Emergência da Superintendência de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho.
5. Todos os recipientes contentores de resíduos perigosos e produtos perigosos deverão ser mantidos exclusivamente dentro das bacias primárias de contenção da passagem.
6. Devem ser mantidos kits de emergência no local onde estiver ocorrendo a operação, contendo EPIs mínimos para atuação durante emergências, produtos de contenção e recolhimento adequados aos produtos que estão sendo operados e materiais para realizar reparos imediatos.
B. PÓS-OPERAÇÃO
1. Em até 2 horas após a operação é responsabilidade da Operadora Portuária:
a) Remover todos os mangotes do costado, dispondo-os em suas respectivas áreas de armazenamento.
b) Remover da área do cais ou píer todos os resíduos armazenados em tambores ou IBCs. Excepcionalmente, caso haja restrição ao acesso de veículos, a remoção poderá ser realizada imediatamente após a liberação de acesso pela Autoridade Portuária.
c) Limpar todos os eventuais pontos de contaminação resultantes da operação no pavimento ou no sistema de drenagem.
d) Todos os mangotes que permanecerem no píer ou cais deverão ser mantidos com suas pontas voltadas para cima na posição vertical, junto com o fechamento dos flanges com todos os parafusos devidamente apertados.
e) As estruturas ou acessórios necessários para manter a posição das pontas dos mangotes conforme descrito no item anterior, deverão obrigatoriamente estar posicionadas no interior das bacias primárias de contenção da passagem.
C. PROCEDIMENTOS PARA A OPERAÇÃO DAS VÁLVULAS DAS BACIAS DE CONTENÇÃO DA PASSAGEM
1. As válvulas exclusivas das bacias de contenção da PASSAGEM deverão ser mantidas permanentemente fechadas, com a adoção de lacres com registro (numerados), a ser colocados e retirados pelo Operador Portuário representante da ULTRACARGO. O registro dos lacres deverá ser informado à Gerência de Fiscalização e Medição das Operações da SPA, e a remoção dos mesmos estará condicionada à liberação pela SPA, que somente será autorizada para fins de escoamento de acúmulo de água pluvial, desde que seja comprovada a ausência de qualquer tipo de poluente na bacia.
2. Desde que autorizado pela SPA, o manuseio das válvulas das bacias de contenção da Passagem será de responsabilidade exclusiva do Operador Portuário representante da ULTRACARGO.
3. É terminantemente proibida a abertura das válvulas tratadas neste capítulo caso haja qualquer indício de presença de óleo e/ou produtos químicos no interior da bacia.
4. Havendo indício de presença de óleo (incluindo iridescência) e/ou produtos químicos no interior da bacia, será obrigatório o esgotamento do volume acumulado e mitigação da poluição, por parte do Operador Portuário responsável pelo vazamento.
5. Caso o fiscal da SPA tenha dúvidas quanto à presença ou ausência de poluentes na bacia de contenção, poderá exigir do Operador Portuário representante da ULTRACARGO a análise da água represada e do ar na interface da mesma, através de equipamentos próprios para esta finalidade, sendo que somente será autorizada a liberação da água pluvial quando os parâmetros medidos estiverem dentro dos padrões estabelecidos neste Anexo.
5.1. Caso o Operador Portuário não providencie a análise tratada neste item, será determinada a sucção de toda a água represada na bacia de contenção, para o devido tratamento dentro das instalações do terminal portuário ou outra destinação ambientalmente adequada.
6. A fim de permitir a adequada comprovação de “ausência de poluentes na bacia de contenção”, caberá ao Operador Portuário representante da ULTRACARGO manter à disposição uma sonda multiparâmetro para água (apta para análise dos seguintes parâmetros, no mínimo: pH, Salinidade, Densidade e Temperatura) e medidor de gases (apto para análise dos seguintes parâmetros, no mínimo: Oxigênio, VOC/COV - Compostos Orgânicos Voláteis, Gases Combustíveis e H2S).
7. O Operador Portuário deverá comprovar que a sonda e o medidor de gases estão calibrados, por meio da apresentação de certificado de calibração válido.
8. Considera-se em regularidade o resultado de análise que esteja dentro dos seguintes padrões:
a) Medição da Água:
i. pH: entre 5 a 9;
ii. Temperatura: inferior a 40ºC;
iii. Salinidade: inferior a 2‰; e
iv. Densidade: entre 0,995 g/ml e 1,005 g/ml.
b) Medição de Gases:
i. VOC/COV: inferior a 0,2 mg/m³;
ii. Gases Combustíveis: inferior a 5 ppm; e
iii. H2S: Ausente.
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: B85ECF8AC04044999407241A8CDEF371 Status: Concluído Assunto: DocuSign: VF Contrato Unificado de Passagem e Anexos_ Ultra_rev 0507_revDINEG_ Assinatura.pdf
Tipo de Assinatura: Assinatura Digital Área Demandante: Jurídico Envelope fonte:
Documentar páginas: 122 Assinaturas: 5 Remetente do envelope:
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Assinatura concluída | Segurança verificada | 19/07/2022 11:02:33 |
Concluído | Segurança verificada | 19/07/2022 11:02:33 |
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Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 30/07/2018 15:53:43
Partes concordam em: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Signor
CONSENTIMENTO PARA RECEBIMENTO ELETRÔNICO DE REGISTROS ELETRÔNICOS E DIVULGAÇÕES DE ASSINATURA
Registro Eletrônicos e Divulgação de Assinatura
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Se você decidir receber de nós avisos e divulgações eletronicamente, você poderá, a qualquer momento, mudar de ideia e nos informar, posteriormente, que você deseja receber avisos e divulgações apenas em formato impresso. A forma pela qual você deve nos informar da sua decisão de receber futuros avisos e divulgações em formato impresso e revogar seu consentimento para receber avisos e divulgações está descrita abaixo.
Consequências da revogação de consentimento
Se você optar por receber os avisos e divulgações requeridos apenas em formato impresso, isto retardará a velocidade na qual conseguimos completar certos passos em transações que te envolvam e a entrega de serviços a você, pois precisaremos, primeiro, enviar os avisos e divulgações requeridos em formato impresso, e então esperar até recebermos de volta a confirmação de que você recebeu tais avisos e divulgações impressos. Para indicar a nós que você mudou de ideia, você deverá revogar o seu consentimento através do preenchimento do formulário “Revogação de Consentimento” da DocuSign na página de assinatura de um envelope DocuSign, ao invés de assiná-lo. Isto indicará que você revogou seu consentimento para receber avisos e divulgações eletronicamente e você não poderá mais usar o sistema DocuSign para
receber de nós, eletronicamente, as notificações e consentimentos necessários ou para assinar eletronicamente documentos enviados por nós.
Todos os avisos e divulgações serão enviados a você eletronicamente
A menos que você nos informe o contrário, de acordo com os procedimentos aqui descritos, forneceremos eletronicamente a você, através da sua conta de usuário da DocuSign, todos os avisos, divulgações, autorizações, confirmações e outros documentos necessários que devam ser fornecidos ou disponibilizados a você durante o nosso relacionamento Para mitigar o risco de você inadvertidamente deixar de receber qualquer aviso ou divulgação, nós preferimos fornecer todos os avisos e divulgações pelo mesmo método e para o mesmo endereço que você nos forneceu. Assim, você poderá receber todas as divulgações e avisos eletronicamente ou em formato impresso, através do correio. Se você não concorda com este processo, informe-nos conforme descrito abaixo. Por favor, veja também o parágrafo imediatamente acima, que descreve as consequências da sua escolha de não receber de nós os avisos e divulgações eletronicamente.
Como contatar a TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR:
Você pode nos contatar para informar sobre suas mudanças de como podemos contatá-lo eletronicamente, solicitar cópias impressas de determinadas informações e revogar seu consentimento prévio para receber avisos e divulgações em formato eletrônico, conforme abaixo:
To contact us by email send messages to: xxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
Para nos contatar por e-mail, envie mensagens para: TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR
Para informar seu novo endereço de e-mail a TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR:
Para nos informar sobre uma mudança em seu endereço de e-mail, para o qual nós devemos enviar eletronicamente avisos e divulgações, você deverá nos enviar uma mensagem por e-mail para o endereço xxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx e informar, no corpo da mensagem: seu endereço de e-mail anterior, seu novo endereço de e-mail. Nós não solicitamos quaisquer outras informações para mudar seu endereço de e-mail. We do not require any other information from you to change your email address.
Adicionalmente, você deverá notificar a DocuSign, Inc para providenciar que o seu novo endereço de e-mail seja refletido em sua conta DocuSign, seguindo o processo para mudança de e-mail no sistema DocuSign.
Para solicitar cópias impressas a TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR:
Para solicitar a entrega de cópias impressas de avisos e divulgações previamente fornecidos por nós eletronicamente, você deverá enviar uma mensagem de e-mail para
xxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx e informar, no corpo da mensagem: seu endereço de e-mail, nome completo, endereço postal no Brasil e número de telefone. Nós cobraremos de você o valor referente às cópias neste momento, se for o caso.
Para revogar o seu consentimento perante a TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR:
Para nos informar que não deseja mais receber futuros avisos e divulgações em formato eletrônico, você poderá:
(i) recusar-se a assinar um documento da sua sessão DocuSign, e na página seguinte, assinalar o item indicando a sua intenção de revogar seu consentimento; ou
(ii) enviar uma mensagem de e-mail para xxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx e informar, no corpo da mensagem, seu endereço de e-mail, nome completo, endereço postal no Brasil e número de telefone. Nós não precisamos de quaisquer outras informações de você para revogar seu consentimento. Como consequência da revogação de seu consentimento para documentos online, as transações levarão um tempo maior para serem processadas. We do not need any other information from you to withdraw consent. The consequences of your withdrawing consent for online documents will be that transactions may take a longer time to process.
Hardware e software necessários**:
(i) Sistemas Operacionais: Windows® 2000, Windows® XP, Windows Vista®; Mac OS®
(ii) Navegadores: Versões finais do Internet Explorer® 6.0 ou superior (Windows apenas); Mozilla Firefox 2.0 ou superior (Windows e Mac); Safari™ 3.0 ou superior (Mac apenas)
(iii) Leitores de PDF: Acrobat® ou software similar pode ser exigido para visualizar e imprimir arquivos em PDF.
(iv) Resolução de Tela: Mínimo 800 x 600
(v) Ajustes de Segurança habilitados: Permitir cookies por sessão
** Estes requisitos mínimos estão sujeitos a alterações. No caso de alteração, será solicitado que você aceite novamente a divulgação. Versões experimentais (por ex.: beta) de sistemas operacionais e navegadores não são suportadas.
Confirmação de seu acesso e consentimento para recebimento de materiais eletronicamente:
Para confirmar que você pode acessar essa informação eletronicamente, a qual será similar a outros avisos e divulgações eletrônicos que enviaremos futuramente a você, por favor, verifique se foi possível ler esta divulgação eletrônica e que também foi possível imprimir ou salvar eletronicamente esta página para futura referência e acesso; ou que foi possível enviar a presente
divulgação e consentimento, via e-mail, para um endereço através do qual seja possível que você o imprima ou salve para futura referência e acesso. Além disso, caso concorde em receber avisos e divulgações exclusivamente em formato eletrônico nos termos e condições descritos acima, por favor, informe-nos clicando sobre o botão “Eu concordo” abaixo.
Ao selecionar o campo “Eu concordo”, eu confirmo que:
(i) Eu posso acessar e ler este documento eletrônico, denominado CONSENTIMENTO PARA RECEBIMENTO ELETRÔNICO DE REGISTRO ELETRÔNICO E DIVULGAÇÃO DE ASSINATURA; e
(ii) Eu posso imprimir ou salvar ou enviar por e-mail esta divulgação para onde posso imprimi-la para futura referência e acesso; e (iii) Até ou a menos que eu notifique a TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR conforme descrito acima, eu consinto em receber exclusivamente em formato eletrônico, todos os avisos, divulgações, autorizações, aceites e outros documentos que devam ser fornecidos ou disponibilizados para mim por TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR durante o curso do meu relacionamento com você.