PORTARIA Nº 250, de 31 de maio de 2022
ESTADO DE GOIÁS CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
PORTARIA Nº 250, de 31 de maio de 2022
Designa gestor e suplente de contrato para prestação de serviços de aquisição de colchões.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
ESTADO DE GOIÁS, nomeado pelo Decreto de 4 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 23.790, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei estadual nº 18.305, de 30 de dezembro de 2013, e do artigo 114, I, do Decreto estadual nº 9.690, de 6 de julho de 2020, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública, considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo SEI nº 202100011038900, resolve:
Art. 1º Designar a Cap QOC 02.146 REGIANE de Fátima Cavalcante Pinheiro - CPF nº 000.000.000-00, como Gestor do Contrato nº 07/2022 - CBM (000030040990), que tem por objeto a contratação de empresa especializada em serviços para aquisição de colchões, que entre si celebram o Estado de Goiás, representado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, com a interveniência do Corpo de Bombeiros Militar, e a empresa Indústria e Comércio Colchões Orthovida Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.628.070/0001-38.
Art. 2º Designar o 2º Ten QOC 04.125 Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx SALOMÃO - CPF nº 000.000.000-00, como Suplente do Gestor, cabendo-lhe a substituição do titular em casos de impedimento e afastamento.
Parágrafo único. É vedado o afastamento simultâneo do gestor e do suplente por motivo de férias, licenças ou outros afastamentos.
Art. 3º Determinar ao gestor do contrato em questão a estrita observância à legislação de regência, em especial o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual n. 9.561, de 21 de novembro de 2019, verbis:
Art. 4º O atesto da execução do objeto deverá ser realizado após o recebimento da nota fiscal ou da fatura pela unidade administrativa responsável.
§ 1o O registro da liquidação da despesa no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINET deverá ser realizado após atesto da execução do objeto contratado.
§ 2o Uma vez determinada a ordem cronológica, cujo cumprimento é de responsabilidade do órgão solicitante, conforme dispõe os arts. 3o e 4o, deverá o órgão solicitar o ajuste das respectivas CMDFs ao Tesouro Estadual em estrita obediência a essa ordem.
§ 3º Com as CMDFs ajustadas, é de responsabilidade do órgão/unidade orçamentária que os pagamentos sejam realizados cumprindo a ordem cronológica.
Art. 4º Determinar o encaminhamento desta portaria à BM/4 e CAL para adoção das providências que lhe são afetas.
Art. 5º Determinar ao Comando de Gestão e Finanças a adoção das providências que lhe forem afetas, inclusive a publicação desta portaria em Boletim Geral Eletrônico e Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, com vigência vinculada à duração do respectivo contrato.
XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX - CORONEL QOC
Comandante-Geral
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, Comandante- Geral, em 31/05/2022, às 10:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000030496537 e o código CRC C6588354.
SECRETARIA GERAL
Xx. X-000 xxxxxxx c/ Xx. X-000 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxx - XX - XXX 00000-000 - (00) 0000-0000
Referência: Processo nº 202100011038900 SEI 000030496537
ESTADO DE GOIÁS CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
PORTARIA Nº 46, de 05 de abril de 2022
Nomeia Comissão para emitir Parecer Técnico referente ao pedido relativo ao processo de vistoria de funcionamento protocolado no SIAPI sob o número 1379/22.
O COMANDANTE DE ATIVIDADES TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos da Lei 15.802 de 11 de setembro de 2006 e da Norma Técnica n. 01 - CBMGO, resolve:
Art. 1º Nomear Comissão para analisar e emitir parecer inerente aos itens que encontram-se em desacordo com a Lei 15.802/2006 e Normas Técnicas da Corporação para a solicitação de Parecer Técnico referente ao processo de Vistoria de Funcionamento n. 1379/22 - SIAPI, encaminhado a este CAT pelo respectivo Responsável Técnico.
Art. 2º Delegar a função de Presidente da Comissão ao Oficial mais antigo da Comissão. Art. 3º Designar para compor a referida Comissão os seguintes militares:
- Presidente: 1º Ten QOC 02.353 Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx;
- Membro: 1º Ten QOC 03.673 Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx; e
- Membro: 2º Ten XXX 00.000 Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
Art. 4º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos;
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim Geral Eletrônico da Corporação.
Goiânia, aos 05 dias do mês de abril de 2022.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX MOURA - TC QOC
Comandante do CAT
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, Comandante, em 06/04/2022, às 11:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000028986734 e o código CRC 47B5CDA6.
COMANDO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
XXX X-000 X/X Xx.000 Xx.XXXX - Xxxxxx XXXXXX XXXXXXX - XXX 00000-000 - GOIANIA - GO - ESQUINA COM C-117 (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202200011011459 SEI 000028986734
ESTADO DE GOIÁS CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÕES E CREDENCIAMENTO - CAT
Processo: 202200011011459
Nome: INSTITUTO CIRÚRGICO BUENO LTDA
Assunto: Comissão Técnica
PARECER CBM/DIC-CAT-18970 Nº 11/2022
1. REFERÊNCIA
1.1 Lei Estadual n. 15802, de 11/09/2006;
1.2 Normas Técnicas – CBMGO;
1.3 Portaria n. 46/2022 – CBM;
1.4 Protocolo de Inspeção de nº 1379/22;
1.5 Protocolo de Comissão Técnica nº 61677/22;
1.6 Solicitação de Comissão Técnica – Ocupação/Uso: Serviço de Saúde, H-6/H-3.
2. IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE E DAS EDIFICAÇÕES
2.1 Nome ou Razão Social: Instituto Cirúrgico Bueno LTDA;
2.2 Endereço: Xx. X-0, Xx. 000, Xx. 00,00 x 00, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx - Xxxxx;
2.3 CNPJ: 08.335.217/0001-64;
2.4 Ocupação/Uso/Descrição/Divisão: Serviço de Saúde, H-6/H-3(misto);
2.5 Área Total Construída Apresentada: : 6.336,80m²;
2.6 Altura informada: 6,20 m.
3. REQUERIMENTO
Foi solicitado via Requerimento de Comissão Técnica - Anexo H da Norma Técnica 01 () – Procedimentos Administrativos, o seguinte:
3.1 Exigência / Estudo de caso para análise:
3.2 Fundamentação Técnica para a solicitação:
3.3 Medida Alternativa / Solução Proposta:
3.4 Exigência / Estudo de caso para análise:
3.5 Fundamentação Técnica para a solicitação:
3.6 Medida Alternativa / Solução Proposta:
Não apresentada para este segundo pedido de estudo de caso.
4. CONSIDERAÇÕES
Trata-se de edificação de risco misto, cuja ocupação de risco predominante é "Serviço de saúde e institucional", divisão H-6, cuja descrição é "Clínicas e consultórios médicos e/ou odontológicos", e sua divisão de risco secundário é a H-3, por haver pavimentos com internação, onde pode haver pacientes com mobilidade reduzida.
A presente edificação possui projeto aprovado no ano de 2007, conforme informado no requerimento e
comprovado no sistema SIAPI do CBMGO, sob o protocolo 61888/07, onde foi atualizado em dois momentos posteriores, através do procedimento de "Atualização Parcial de Projeto", modalidades de serviços previstas
em versões passadas da NT-01 que, a partir do ano de 2019, não mais existem nesta Norma, devido a implantação do sistema de aprovação digital de projetos. Essas atualizações parciais se deram por motivos de pequenas alterações internas de leiaute, conforme informado pelo requerente, não havendo acréscimos de área construída.
Conforme NT-01/2022, para toda edificação comprovadamente construída em data anterior a 10 de março de 2007, aplica-se as Normas contidas na NT-41, Edificações Existentes, conforme itens extraídos da Norma a seguir:
EDIFICAÇÕES | EXIGÊNCIAS |
Construídas antes de 10 de março de 2007 | Atender à NT-41 (Edificações Existentes) |
Edificações construídas a partir de 10 de março de 2007. | Atender às Tabelas do Anexo A – NT-01 |
5.3 Para definição das instalações e medidas preventivas a serem exigidas nas edificações, devem ser observados os seguintes critérios:
Tabela 1 – Critérios para definição das instalações e medidas preventivas a serem exigidas Nota 1: Para edificações existentes é necessária a apresentação de documento que
comprove a área construída e a data da edificação de acordo com os parâmetros da NT-41.
Sendo assim, a NT-41, trata das edificações comprovadamente construídas em data anterior a 10 de março de 2007, e que possuam projeto aprovado, no seu item 5.3 (quando não possui alterações) ou no item 5.4 (quando possui alterações em relação ao projeto aprovado apresentado). No caso em estudo, houveram duas
atualizações parciais posteriores a primeira aprovação e, neste momento, em tese, o conjunto de pranchas aprovadas (originais mais as atualizadas) refletem perfeitamente o encontrado na edificação, conforme foi sugerido no requerimento.
Com base no exposto, o responsável pela edificação requer que o processo de inspeção se dê com base em legislação vigente há época da aprovação e construção original, que seria a Lei 12.111/93 e, neste caso, que se considere que não era obrigatório nessa Lei o sistema de detecção de incêndio, bem como, conforme acredita o requerente, também não seria obrigatório prever a instalação de rampas interligando os pavimentos onde há internação (H-3).
Nesse sentido, foram verificas e analisadas por esta comissão as argumentações apresentadas, principalmente, com relação a previsão, ou não, dessas exigências na citada Lei anterior (Lei 12.111/93), a seguir tratadas individualmente:
Com relação aos componentes da rota de saída de emergências das edificações, a Lei 12.111 possui o Anexo III, onde classifica no item 1.2 os hospitais e assemelhados como pertencentes ao tipo C de edificações (que não se confunde com a classe de Risco C).
O item 3.23 do Anexo III, da Lei 12.111/93 traz o conceito formal de Hospitais e Assemelhados:
3.23 - Hospitais e assemelhados
Instituições nas quais as pessoas requerem cuidados especiais ou tratamento, devido à idade ou limitações físicas ou mentais, tais como hospitais, casas de saúde, enfermarias,
hospitais psiquiátricos e reformatórios (sem celas de detenção), casas de convalescença, casas geriátricas, asilos ou orfanatos.
O item 4 do Anexo III, da Lei 12.111/93 traz as condições gerais exigidas para as saídas de emergências das edificações:
4 - CONDIÇÕES GERAIS
4.1. Acessos
4.1.1. Generalidades
4.1.1.1 - Os acessos devem satisfazer as seguintes condições: [...]
d- o número de unidades de passagem dado pela Tabela 1 não pode ser inferior a dois nas edificações em geral (1,10m), nem inferior a 2,40m em hospitais e assemelhados (ocupação tipo C); (grifo nosso)
Dentre outras exigências, o item 4.4 do Anexo III, da Lei 12.111/93 traz a exigência de previsão de áreas de refúgio em edifícios de uso não residenciais, dentre outros, estão incluso os hospitais e assemelhados:
4.4 - Áreas de refúgio
4.4.1 - Os edifícios de uso não residenciais (tais como escritórios, consultórios, hospitais, etc.), devem ser subdivididos, em cada pavimento por portas corta-fogo e paredes
resistentes ao fogo por 2h, consistindo áreas de refúgio, nas condições estabelecidas na Tabela 2 do Anexo (ver Fig. 23).(grifo nosso)
E ainda, exige que a interligação entre as áreas de refúgio e/ou entre áreas refúgio e saídas sejam providas através de rampas:
4.4.4 - Nos hospitais e assemelhados a comunicação entre áreas de refúgio e/ou entre áreas refúgio e saídas devem ser em nível ou em rampa com declividade máxima de 10%. (grifo nosso)
Sendo assim, resta evidente a necessidade de previsão de rampas interligando as áreas de refúgio, quando não em nível, conforme ocorre entre os pavimentos, já prevista na Lei 12.111/93.
Com relação a obrigatoriedade, ou não, do sistema de detecção de incêndio previsto na Lei 12.111/93,
realmente não foi verificada essa obrigatoriedade. Foi constatado que somente era exigido esse tipo de sistema preventivo para as edificações que se enquadrasse na Classificação de Risco C, conforme definido na "Tarifa Seguro Incêndio do Brasil", que classificava hospitais e assemelhados como pertencentes à outra classe.
Porém, mesmo existindo a possibilidade de excludente da exigibilidade de tal sistema, por não haver previsão há época, entendemos ser perfeitamente possível a sua instalação em locais com internação e orientamos que seja feita a sua instalação.
Porém, no mesmo ano da aprovação original do projeto da edificação em estudo, ou seja, no ano de 2007, entrou em vigência a nova Lei 15.802/06, que instituiu o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e
Pânico, onde em sua NT-11-Saída de Emergência, somente era exigida áreas de refúgio para as edificação H-3 com altura superior a 12m. E as rampas somente eram exigidas para interligar as áreas de refúgio (caso fosse obrigatórias) de pavimentos diferentes ou do mesmo pavimento, quando houvesse desnível entre elas. Bem
como, a partir da vigência da Lei 15.802/06 o sistema de detecção foi exigido para hospitais, onde deveriam ser previstos detectores nos quartos (e similares, como enfermarias e outros locais com pacientes com mobilidade reduzida).
Assim sendo, evitando a mescla de requisitos Normativos vinculados à Leis diferentes, há que se aplicar somente uma Norma e como não foram construídas as áreas de refúgio nem mesmo as rampas interligando os pavimentos (elementos estruturais de difícil correção), supõe-se que fora adotada as regras da Lei 15.802/06 e sua NT-11/2007, onde esses componentes da rota de fuga não eram exigidos para uma edificação com essas
características mas, no entanto, eram exigidos detectores nos quartos (ambientes com internação) e, inclusive, foram previstos na atualização de projeto realizada no ano de 2018, conforme consta no anexo L inserido no protocolo de solicitação desta comissão técnica.
5. PARECER
Diante do exposto, esta Comissão Técnica decide DEFERIR o 1º pedido, relativo à isenção de rampas interligando os pavimentos elevados, desde que no projeto aprovado em vigor (lembrando que o projeto original passou por substituições parciais) já conste desta forma (sem prever rampas), entendendo que tal exigência não era obrigatória na Legislação vigente há época (NT-11/2007 da Lei 15.802/06) da aprovação original para uma edificação com essas características (H-6/H-3 com altura inferior a 12m). Caso a rampa já esteja prevista em projeto e somente não foi executada, a questão de isenção deverá ser tratada primeiro em face a uma substituição de projeto.
Com relação ao 2º estudo de caso, esta Comissão Técnica decide INDEFERIR o pedido referente à isenção da instalação de detectores nas unidades com internação de pacientes (quartos e enfermarias), por haver esta obrigatoriedade prevista na legislação vigente há época da aprovação original.
O presente parecer condiciona-se à atual situação da edificação e projeto apresentado a esta comissão. Caso seja alterada sua finalidade, ocupação ou área, um novo projeto deverá ser apresentado ao CBMGO, para avaliação e devidas providências.
Cumpram-se rigorosamente estas e as demais exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás referentes à segurança contra incêndio e pânico aplicáveis à edificação.
Este é o parecer.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx - 1º Ten QOC (Presidente)
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - 1º Ten QOC (Membro)
Xxxxx Xxxxx Visconde - 2º Ten QOC (Membro)
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, aos 16 dias do mês de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Bombeiro (a) Militar, em 20/05/2022, às 15:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, Bombeiro (a) Militar, em 20/05/2022, às 15:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXXXX, Bombeiro (a) Militar, em 20/05/2022, às 15:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000028988630 e o código CRC 8AD6DC54.
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÕES E CREDENCIAMENTO - CAT
XXX X-000 X/X Xx.000 Xx.X/X, XXXXXXX COM XXX X-000 - Xxxxxx XXXXXX XXXXXXX - XXXXXXX - XX - XXX 00000-000 - (00) 0000-0000
Referência: Processo nº 202200011011459 SEI 000028988630
ESTADO DE GOIÁS CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
PORTARIA Nº 64, de 15 de maio de 2022
Nomeia Comissão para emitir Parecer Técnico referente ao pedido relativo ao processo de análise de projeto protocolado no SIAPI sob o número 22170/22 e protocolo de Comissão Técnica número 51904/22.
O COMANDANTE DE ATIVIDADES TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos da Lei 15.802 de 11 de setembro de 2006 e da Norma Técnica n. 01/2021 - CBMGO, resolve:
Art. 1º Nomear Comissão para analisar e emitir parecer inerente aos itens que encontram-se em desacordo com a Lei 15.802/2006 e Normas Técnicas da Corporação, tendo em vista solicitação de Parecer Técnico referente ao processo de Análise de Projeto n. 22170/21 - SIAPI, encaminhado a este CAT pelo respectivo Responsável Técnico sob o protocolo de Comissão Técnica n. 51904/22.
Art. 2º Delegar a função de Presidente da Comissão ao Oficial mais antigo. Art. 3º Designar para compor a referida Comissão os seguintes militares:
- Presidente: Cap QOC 02.777 Xxxxxxx Xxxxx XXXXX
- Membro: 2 º Ten XXX 00.000 Xxxxx Xxxxx XXXXX
- Membro: 2º Ten QOC 03.868 Xxxxxxx Xxxxx XXXXXXXXX
Art. 4º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim Geral Eletrônico da Corporação.
Goiânia, aos 16 dias do mês de maio de 2022.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX MOURA - TC QOC
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, Comandante, em 16/05/2022, às 10:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000030079574 e o código CRC 38B73BE9.
COMANDO DE ATIVIDADES TÉCNICAS
XXX X-000 XXX X-000, XXXXXX XXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - (00) 0000-0000
Referência: Processo nº 202200011015936 SEI 000030079574
ESTADO DE GOIÁS CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE PROJETOS - CAT
Processo: 202200011015936
Nome: @nome_interessado_maiusculas@ Assunto: Parecer Técnico
PARECER CBM/DAP-CAT-18969 Nº 43/2022
1. Referência
1.1. Lei Estadual (GO) n. 15.802, de 11/09/2006;
1.2. Normas Técnicas – CBMGO;
1.3. Portaria n. 1.082, de 18/12/2018 (Altera Norma Regulamentadora n.13 - NR-13) – Ministério do Trabalho;
1.4. Portaria n. 64/2022 - CBMGO;
1.5. Protocolo da Análise do Projeto de n. 22170/22;
1.6. Protocolo de Solicitação de Comissão Técnica de n. 51904/22; e
1.7. Solicitação de Comissão Técnica – Anexo H inserido no SIAPI mediante protocolo da CT n. 51904/22.
Proprietário: Madalena Participações e Empreendimentos Ltda. Responsável Técnico Eng: : Xxxxxx Xxxxxx Veloso Naves. CREA: 17567/D-GO
2. Identificação do Solicitante e da Edificação
2.1. Nome ou Razão Social: Cristal Alimentos; 2.2. CNPJ: 04.654.790/0001-80;
2.3. Endereço: : XX 000, XX 0000, Xx. Xxxx, Xx. 01, X/X, Xxxxx X, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx-XX;
2.4. Ocupação ou Uso/ Descrição/ Divisão Informada: I-3;
2.5. Área Total Construída Apresentada:38.284,37 m²;
2.6. Altura Apresentada: 06 m
2.7. Quantidade de Pavimentos Apresentada: 03 Pavimento.
3. Requerimentos
Foi solicitado via Requerimento de Comissão Técnica - Anexo H da Norma Técnica 01 – Procedimentos Administrativos, o seguinte:
EXIGÊNCIA/ ESTUDO DE CASO PARA ANÁLISE:
OUTROS. Obs: A CALDEIRA DEVERÁ ATENDER AS EXIGÊNCIAS DA NOTA TÉCNICA SOBRE CALDEIRAS NR-13, disponível no SITE DO CBMGO, NOTAS TÉCNICAS PARA PROJETOS, NA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGENCIAS DEVERÁ SOLICITAR ANALISE DA COMISSÃO TÉCNICA PARA
APROVAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS; ( PRANCHA 29 – GALPÃO 04 ) ANÁLISE REALIZADA DIA 01/03/2022, FEITA PELO 2º TENENTE XXXXXXXXX, RESTANDO SOMENTE ESSA EXIGÊNCIA PARA A REAPROVAÇÃO DO PROJETO 22170/22.
FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA A SOLICITAÇÃO:
BOM DIA A TODOS QUE IRÃO FAZER PARTE DESTA COMISSÃO TÉCNICA. EM PRIMEIRO MOMENTO
QUEREMOS INFORMAR OS FATOS: ESTAMOS ATUALIZANDO O LAYOUT EXISTENTE DA INDÚSTRIA DA CRISTAL ALIMENTOS CONFORME NOS FOI ORIENTADO E SOLICITADO PELO VISTORIADOR DO CORPO DE BOMBEIROS. TIVEMOS UMA APROVAÇÃO COM O PROTOCOLO 188245/21 NA DATA DE 16/01/2022 PELO MESMO 2º TENENTE XXXXXXXXX. NESTA APROVAÇÃO JÁ CONSTAVA A SALA DA CALDEIRA QUE FICA NO GALPÃO 04 – PRODUÇÃO DE MACARRÃO, CONFORME DETALHE ABAIXO, PRANCHA 29/45:
A NOTA TÉCNICA SOBRE CALDEIRAS NR-13, disponível no SITE DO CBMGO DIZ QUE: 13.4.2.4 – Quando a
caldeira estiver instalada em ambiente confinado, a “Casa de Caldeiras” deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente à outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo 3 (três) metros de outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se
reservatórios para partida com até 2000 (dois mil) litros de capacidade;
b) dispor de pelo menos, 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a combustível gasoso;
e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda – corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
g) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência.
DE ACORDO COM A ALÍENA a DO ITEM 13.4.2.4 DA NR-13 TERÍAMOS QUE TER SOMENTE 01 (UMA) PAREDE ADJACENTE ÀS OUTRAS INSTALAÇÕES DO ESTABELECIMENTO, MAS CONFORME DEMONSTRADO
ACIMA, TEMOS HOJE EXISTENTE 03 (TRÊS) PAREDES, FICANDO NÃO DE ACORDO COM ESSE ITEM. MAS O
ITEM 13.4.2.5 DA MESMA NR-13 DIZ QUE: 13.4.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo de instalação, com medidas complementares de segurança, que permitam a atenuação dos riscos, comunicando previamente a representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento.
MEDIDA ALTERNATIVA / SOLUÇÃO PROPOSTA:
PERANTE AO DISPOSTO NO ITEM 13.4.2.5 DA NR-13 FORAM FEITAS AS SEGUINTES MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PARA INCLUSÃO DA CALDEIRA DENTRO DO GALPÃO 04 DO MACARRÃO. ESTAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS SÃO:
01 – PROJETO ESTRUTURAL DE PAREDES DE COMPARTIMENTAÇÃO (CORTA-FOGO), ELABORADO PELO ENGº XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, CREA 14722/D-GO, ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) Nº 1020200125681, NOTA FISCAL DE SERVIÇOS 15 (TODOS EM ANEXO);
02 – PORTA CORTA-FOGO COM TRFF DE 90min (CONFORME FOTO EM ANEXO);
03 – DETECTORES DE FUMAÇA;
04 – TEMOS 02 (DUAS) SAÍDAS AMPLAS E DESOBSTRUÍDAS;
05 – TEMOS VENTILAÇÃO PERMANENTE COM ENTRADAS DE AR SEM SEREM BLOQUEADAS.
ASSIM SOLICITADOS A APROVAÇÃO DA CALDEIRA DO GALPÃO 04 – PRODUÇÃO DE MACARRÃO, VISTO QUE FORAM FEITAS AS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS NO LOCAL E JÁ TIVEMOS 02 APROVAÇÕES
ANTERIORMENTE A ESTA, NA QUAL JÁ CONSTAVA A CALDEIRA (VIDE ANEXO L)
EM ANEXO TEMOS O ANEXO L, PRANCHA 29/45, PRANCHAS 01/02 E 02/02 DAS PAREDES DE COMPARTIMENTAÇÃO, ART E NOTA FISCAL.
4. Comentários
4.1. Sobre a edificação:
Trata-se de uma edificação com o risco predominante I-3, área total construída de 38.284,37 m², 3 pavimentos e que possui uma caldeira em ambiente confinado com paredes adjacentes ao restante da edificação em pavimento térreo.
4.2. Considerações normativas:
Conforme o item 13.4.2.4 da NR-13, atualizada pela Portaria n. 1082 – Ministério do Trabalho, que trata de caldeiras em ambientes fechados prevê que:
13.4.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2.000 L (dois mil litros) de
capacidade; [...](Grifo nosso)
Assim, devido a área de caldeira não estar atendendo totalmente a letra A do item 13.4.2.4 da NR-13, entendemos ser plausível a aplicação do item 13.4.2.5 da mesma Norma Regulamentadora n. 13:
Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo de instalação, com medidas complementares de segurança, que permitam a atenuação dos riscos, comunicando previamente a representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento. (Grifo nosso)
5. Parecer
Com fulcro no item 9.2 da NT-01/2020 do CBMGO, bem como no item 13.4.2.5 da Portaria n. 1082/2018 do Ministério do Trabalho que altera a NR-13, e considerando as medidas de segurança elencadas no Anexo H inserido no protocolo desta Comissão Técnica, esta comissão decide:
DEFERIR a permanência da Caldeira conforme apresentada, desde que:
Representar o projeto alternativo da caldeira, proposto no Anexo H e anexado no protocolo da CT 51904/22, no Projeto de Combate a Incêndio e Pânico sob o Protocolo N. 22170/22 , com as seguintes observações:
Cumprir as medidas compensatórias propostas no Anexo H com alteração do TRRF das paredes corta fogo de 90 min para 120min,
Prever Iluminação de Emergência para o interior da sala de Caldeira,
A fiação e os equipamentos elétricos situados nas salas de Caldeira devem ser do tipo antiexplosão,
Emitir documento de responsabilidade técnica atualizado referente ao projeto alternativo do ambiente de caldeira (A.R.T, R.R.T),
O presente parecer condiciona-se a atual situação da edificação. Caso seja alterada sua finalidade, ocupação ou área, um novo projeto deverá ser apresentado ao CBMGO, para avaliação e devidas providências.
Cumpram-se rigorosamente estas e as demais exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás referentes à segurança contra incêndio e pânico aplicáveis à edificação.
Este é o parecer
Goiânia-GO, aos 16 dias do mês de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXX, Bombeiro (a) Militar, em 16/05/2022, às 11:33, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, Bombeiro (a) Militar, em 16/05/2022, às 14:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX ELLER, Bombeiro (a) Militar, em 16/05/2022, às 14:07, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000030079580 e o código CRC C4A1C7DB.
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE PROJETOS - CAT
XXX X-000 X/X Xx.000 Xx.X/X - Xxxxxx XXXXXX XXXXXXX - XXX 00000-000 - GOIANIA - GO - ESQUINA COM RUA C-117 (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202200011015936 SEI 000030079580
ESTADO DE GOIÁS CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
PORTARIA Nº 251, de 31 de maio de 2022
Institui Comissão Especial do Concurso Público do CBMGO/2022.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS,
nomeado pelo Decreto de 4 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 23.790, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei estadual nº 18.305, de 30 de dezembro de 2013, e do artigo 114, I, do Decreto estadual nº 9.690, de 6 de julho de 2020, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
Considerando a contratação do Instituto AOCP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.667.012/0001-53, pelo Estado de Goiás/Secretaria de Estado da Administração, para realização de atividades pertinentes à execução de concurso público que visa a seleção de 612 (seiscentos e doze) servidores para provimento em cargo efetivo do quadro do Corpo de Bombeiros Militar, conforme Extrato do Contrato nº 021/2022 publicado no Diário Oficial/GO n° 23.806, de 31 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Especial do Concurso Público do CBMGO/2022, responsável por acompanhar a realização das etapas do concurso, assim como efetuar tratativas perante a empresa contratada pelo Estado de Goiás/Secretaria de Estado da Administração, com vistas à execução adequada do certame.
Parágrafo único. A comissão será composta pelos seguintes bombeiros militares: I - Cel QOC 01.313 Xxxxxxx XXXXXXX Xxxxxxx - Presidente;
II - Cel QOS 02.611 XXXXX Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxxx;
III - Maj QOS 02.766 Xxxxx Xxxxx Xx XXXXXXX - Xxxxxx;
IV - Maj QOC 02.303 Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx XXXX - Xxxxxx; V - Cap QOC 03.247 XXXXXXX Xxxxxxx Xx Xxxxx - Membro;
VI - 1º Ten QOC 03.851 Rafael Avelar SIADE - Membro;
VII - 2º Ten QOA/Músico 00.674 XXXXXXXXX Xxxxxxxxx xx Xxxxx - Xxxxxx; e
VIII - 1º Sgt QP/Combatente 02.345 Xxxxxx Xxxxxxx XXXXXXXX Xxxxxx - Secretário.
Art. 2º Determinar o encaminhamento desta portaria ao Comando de Gestão e Finanças para fins de publicação em Boletim Geral Eletrônico.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX - CORONEL QOC
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, Comandante- Geral, em 31/05/2022, às 10:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000030494687 e o código CRC CCED5E17.
SECRETARIA GERAL
XXXXXXX X-000 X/X, XXX. C/ XXXXXXX X-000 - Xxxxxx XXXXXX XXXXXXX - XXXXXXX - XX - XXX 00000-000 - (00)0000- 0000.
Referência: Processo nº 202200011017552 SEI 000030494687
ESTADO DE GOIÁS CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
PORTARIA Nº 50, de 26 de maio de 2022
O Comandante da Academia e Ensino do Corpo de Bombeiros Militar no uso de suas atribuições legais e nos termos da Norma de Ensino n. 04, de 11 de janeiro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Desligar o Xxx XXX XX 00.000 XXXXX XXXXX Xxxxxx do IV CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE PILOTO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS - CPAR 2022 - a
pedido do instruendo, conforme Ofício Nº 27564/2022/CBM (000030072667).
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir da data de assinatura.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
Xxxxxxxx Xxxxx - CEL QOC Comandante do CAEBM
Por ordem:
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - TC QOC Subcomandante do CAEBM
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Subcomandante, em 27/05/2022, às 09:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador
000030400212 e o código CRC DFD3A974.
COMANDO DA ACADEMIA E ENSINO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR AVENIDA PEDRO PAULO DE SOUZA - Xxxxxx XXXXX XXXXXXX 0 - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX -
(00)0000-0000
Referência: Processo nº 202200011017329 SEI 000030400212
ESTADO DE GOIÁS CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
PORTARIA Nº 48, de 26 de maio de 2022
O Comandante da Academia e Ensino Bombeiro Militar, no uso de suas atribuições legais e em consonância com o Plano de Curso PLANO Nº 20 / 2022 CBM/CAEBM (000027803333) do 2° ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE SARGENTOS - EAS II /2022, e suas alterações.
RESOLVE:
Art. 1º Designar os Militares relacionados abaixo para a função de Instrutores das respectivas Disciplinas do 2° ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE SARGENTOS - EAS II /2022, no período de 02 de maio de 2022 a 15 de junho de 2022:
ORDEM | CARGO | RG | CPF | NOME COMPLETO DO INSTRUTOR | DISCIPLINA | |
NOME | CH TOTAL DA DISCIPLINA | |||||
01 | 3°SGT BM | 2837 | 000.000.000-00 | XXXXXXXXX Xxxxxxxx Xxxxx | LEGISLAÇÃO BOMBEIRO MILITAR | 30 |
02 | 1°SGT BM | 1616 | 000.000.000-00 | MAGUINÓLIA Xxxxx xx Xxxxx | CORRESPONDÊNCIA MILITAR | 10 |
03 | 2°SGT BM | 2234 | 000.000.000-00 | WELBER dos Santos Corado | OPERAÇÕES AÉREAS | 05 |
04 | 1°TEN BM | 2353 | 000.000.000-00 | XXXXXXX Xxxxx xx Xxxxxxxx | RELAÇÕES INTERPESSOAIS / CHEFIA E LIDERANÇA | 20 |
05 | ST BM | 1937 | 000.000.000-00 | XXXXXXXX Xxxxxx Xxxxxxxxxxx | COMBATE À INCÊNDIO URBANO | 25 |
06 | 2ºTEN BM | 1545 | 000.000.000-00 | XXXXXX Xxxxx Xxxxxxxx | PROCEDIMENTOS ADM EM INSPEÇÕES - NT1 | 35 |
07 | 2ºTEN BM | 4121 | 000.000.000-00 | Ivalci JUNIO Martins FRANÇA | ORDEM UNIDA | 15 |
08 | 1º TEN BM | 3132 | 000.000.000-00 | XXXXXXX Xxxxxx Xxxxxx | COMUNICAÇÃO SOCIAL | 05 |
09 | CAP BM | 2704 | 000.000.000-00 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx XXXXXXX | NOÇÕES DE BUSCA E SALVAMENTO COM CÃES | 05 |
10 | 2°SGT BM | 2021 | 935.483.971-1 | Xxxxxxx XXXXXXX xx Xxxxxxxx | SALVAMENTO EM ALTURA | 15 |
11 | CB BM | 3635 | 885.447.701-0 | Xxxxxx Xxxxxxxxx do NASCIMENTO Júnior | SALVAMENTO TERRRESTRE | 15 |
12 | 1ºTEN BM | 2973 | 000.000.000-00 | ANAÍSE Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | SALVAMENTO AQUÁTICO | 15 |
13 | 3°SGT BM | 3178 | 000.000.000-00 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx XXXXX | DEFESA CIVIL | 10 |
14 | ST BM | 1743 | 000.000.000-00 | XXXXXXX Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx | SISTEMA DE COMANDO DE INCIDENTES | 25 |
15 | CB BM | 3795 | 000.000.000-00 | DAIANE Matias dos Santos Viegas | PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO FLORESTAL | 20 |
16 | 1°SGT BM | 1988 | 000.000.000-00 | XXXXXX Xxxxxx Xxxxxxx | SISTEMA ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL | 15 |
17 | 1ºSGT BM | 2632 | 000.000.000-00 | Xxxxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx | EMERGÊNCIA COM PRODUTOS PERIGOSOS | 20 |
18 | 1ºTEN BM | 3132 | 000.000.000-00 | XXXXXXX Xxxxxx Xxxxxx | COMPLAICE / ÉTICA(PALESTRA EXTRACURRICULAR) | 05 |
TOTAL | 287 |
Art. 2º Os instrutores deverão:
I – Elaborar / Atualizar o material didático a ser ministrado e fornecido aos alunos;
II – Elaborar / Atualizar as questões que compõe as avaliações, conforme critérios previstos na Norma de Ensino n. 04;
III – Acessar diariamente o ambiente virtual de aprendizagem para prestar tutoria aos alunos e dirimir dúvidas, quando se tratar de disciplina ministrada pela modalidade de Ensino a Distância (EAD CBMGO).
Art. 3º As Avaliações a serem realizadas em ambiente virtual – EAD CBMGO, deverão:
I – Atender aos critérios estabelecidos pela Seção Técnica de Ensino e Biblioteca – SETEB; II - Atender aos critérios estabelecidos pela Norma de Ensino n. 04
III – Ser do tipo Verdadeiro ou Falso, ou, Múltipla Escolha;
IV – As notas deverão ser enviadas à SETEB, em documento conforme modelo específico disponibilizado aos instrutores. V – Ficam vedados aplicação de questões dissertativas ou que impliquem em correção de trabalho manual pelos instrutores.
EAD;
Art. 4º As avaliações deverão possuir as seguintes configurações mínimas:
I – Estar disponível aos alunos por um período de 72 horas a contar da data prevista em QTS divulgado pela SETEB; II – Estabelecer tempo de realização de prova após o seu início, não inferior a 60 minutos;
III – O acesso ao gabarito deverá ser disponibilizado apenas após a conclusão da atividade por todos os alunos, quando ocorrerá o fechamento da avaliação na Plataforma
IV – Dúvidas quanto a configuração da avaliação poderão ser dirimidas pelos instrutores na Seção Técnica de Ensino e Biblioteca – SETEB ou na Seção de Planejamento
de Ensino – SPE.
Art. 5º Fica estabelecido o Grau Recursal das Avaliações:
I - Em 1º Grau, diretamente com o Instrutor da Disciplina;
II - Em 2º Grau, com a Seção Técnica de Ensino e Biblioteca - SETEB;
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
Xxxxxxxx Xxxxxx - CEL QOC Comandante da Academia e Ensino
Por ordem:
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - TC QOC Subcomandante da Academia e Ensino
Comando da Academia e Ensino do Corpo de Bombeiros Militar - CAEBM, aos 30 dias do mês de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Subcomandante, em 31/05/2022, às 14:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 000030375813 e o código CRC 1D9E81FE.
COMANDO DA ACADEMIA E ENSINO BOMBEIRO MILITAR
AVENIDA PEDRO PAULO DE SOUZA - Xxxxxx XXXXX XXXXXXX 0 - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX 0- (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202200011017212 SEI 000030375813
ESTADO DE GOIÁS CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
PORTARIA Nº 49, de 26 de maio de 2022
O Comandante da Academia e Ensino Bombeiro Militar, no uso de suas atribuições legais e em consonância com o Plano de Curso Nº 17 / 2022 CBM/CAEBM (000027461067) do 2° CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS - CAS II/2022, e alterações.
RESOLVE:
Art. 1º Designar os Militares relacionados abaixo para a função de Instrutores das respectivas Disciplinas do 2° CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS - CAS II/2022, no período de 02 de maio de 2022 a 29 de junho de 2022:
ORDEM | POSTO/ GRADUAÇÃO | RG | CPF | NOME COMPLETO DO INSTRUTOR | DISCIPLINA | |
NOME | CH TOTAL DA DISCIPLINA | |||||
01 | 1°TEN BM | 1627 | 706.856.811- 49 | XXXXXXX Xxxxx Xxxxxxx | LEGISLAÇÃO BOMBEIRO MILITAR | 30 |
02 | 1°SGT BM | 1616 | 767.468.281- 15 | MAGUINÓLIA Xxxxx xx Xxxxx | CORRESPONDÊNCIA MILITAR | 20 |
03 | 2°SGT BM | 1474 | 876.456.531- 91 | Xxxxx XXXXX | BÁSICO DE INSTRUTORES | 25 |
04 | 1ºTEN BM | 2694 | 992.061.101- 87 | XXXXXXXX XXXXX XXXXXX | SISTEMA DE COMANDO DE INCIDENTES | 27 |
05 | CAP BM | 2780 | 992.598.181- 68 | SANCLER Ramos | RELAÇÕES INTERPESSOAIS / CHEFIA E LIDERANÇA | 10 |
06 | 2°SGT BM | 2472 | 962.890.151- 68 | XXXXXXX Xxxxxxxx Xxxxx | DEFESA CIVIL | 20 |
07 | 1ºSGT BM | 2632 | 014.455.921- 85 | Xxxxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx | EMERGÊNCIAS COM PRODUTOS PERIGOSOS | 20 |
08 | 1°SGT BM | 1988 | 969.363.201- 04 | ÍTALLO Xxxxxx Xxxxxxx | SISTEMA ADMINSITRATIVO E OPERACIONAL | 20 |
09 | CAP BM | 2773 | 003.502.511- 50 | XXXXXXX xx Xxxxx Xxxxxxxx | COMBATE À INCÊNDIO URBANO | 25 |
10 | 1ºTEN BM | 1782 | 809.567.343- | Ailton Pinheiro de ARAÚJO | PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO FLORESTAL | 25 |
91 | ||||||
11 | CAP BM | 1954 | 868.783.521- 34 | Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx XXXXXX | PROCESSO DE COMPRAS NA ADM PÚBLICA | 30 |
12 | 2ºTEN BM | 4121 | 002.571.041- 94 | Ivalci JUNIO Martins FRANÇA | ORDEM UNIDA | 15 |
13 | ST BM | 1743 | 780.322.021- 53 | XXXXXXX Xxxxxxxx Xxxxxx | GESTÃO DO SERVIÇO OPERACIONAL | 30 |
14 | 1ºTEN BM | 1688 | 799.233.991- 68 | XXXXXXX Xxxxxxx xx Xxxxxx | SERVIÇO ASSISTENCIAL | 05 |
15 | 2ºTEN BM | 2021 | 017.302.851- 98 | Xxxxxxxxx XXXXXXXX Xxxxx | SALVAMENTO EM ALTURA | 10 |
16 | CB BM | 3635 | 885.447.701- 00 | Xxxxxx Xxxxxxxxx do NASCIMENTO Júnior | SALVAMENTO TERRRESTRE | 10 |
17 | 2°SGT BM | 2021 | 935.483.971- 15 | Xxxxxxx XXXXXXX xx Xxxxxxxx | SALVAMENTO AQUÁTICO | 15 |
18 | 1ºTEN BM | 3132 | 048.280.126- 30 | XXXXXXX Xxxxxx Xxxxxx | COMPLAICE / ÉTICA (PALESTRA EXTRACURRICULAR) | 05 |
CARGA HORÁRIA DAS DISCIPLINAS EAD DO CURSO | 337 |
Art. 2º Os instrutores deverão:
I – Elaborar / Atualizar o material didático a ser ministrado e fornecido aos alunos;
II – Elaborar / Atualizar as questões que compõe as avaliações, conforme critérios previstos na Norma de Ensino n. 04;
III – Acessar diariamente o ambiente virtual de aprendizagem para prestar tutoria aos alunos e dirimir dúvidas, quando se tratar de disciplina ministrada pela modalidade de Ensino a Distância (EAD CBMGO).
Art. 3º As Avaliações a serem realizadas em ambiente virtual – EAD CBMGO, deverão:
I – Atender aos critérios estabelecidos pela Seção Técnica de Ensino e Biblioteca – SETEB; II - Atender aos critérios estabelecidos pela Norma de Ensino n. 04
III – Ser do tipo Verdadeiro ou Falso, ou, Múltipla Escolha;
IV – As notas deverão ser enviadas à SETEB, em documento conforme modelo específico disponibilizado aos instrutores. V – Ficam vedados aplicação de questões dissertativas ou que impliquem em correção de trabalho manual pelos instrutores.
Art. 4º As avaliações deverão possuir as seguintes configurações mínimas:
I – Estar disponível aos alunos por um período de 72 horas a contar da data prevista em QTS divulgado pela SETEB; II – Estabelecer tempo de realização de prova após o seu início, não inferior a 60 minutos;
III – O acesso ao gabarito deverá ser disponibilizado apenas após a conclusão da atividade por todos os alunos, quando ocorrerá o fechamento da avaliação na Plataforma EAD;
IV – Dúvidas quanto a configuração da avaliação poderão ser dirimidas pelos instrutores na Seção Técnica de Ensino e Biblioteca – SETEB ou na Seção de Planejamento de Ensino – SPE.
Art. 5º Fica estabelecido o Grau Recursal das Avaliações:
I - Em 1º Grau, diretamente com o Instrutor da Disciplina;
II - Em 2º Grau, com a Seção Técnica de Ensino e Biblioteca - SETEB;
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
Xxxxxxxx Xxxxxx - CEL QOC Comandante da Academia e Ensino
Por ordem:
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - TC QOC Subcomandante da Academia e Ensino
Comando da Academia e Ensino do Corpo de Bombeiros Militar - CAEBM, aos 30 dias do mês de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Subcomandante, em 31/05/2022, às 14:53, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0
informando o código verificador 000030375996 e o código CRC 037E1359.
COMANDO DA ACADEMIA E ENSINO BOMBEIRO MILITAR
AVENIDA PEDRO PAULO DE SOUZA - Xxxxxx XXXXX XXXXXXX 0 - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX 0- (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202200011017215 SEI 000030375996
ESTADO DE GOIÁS CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
PORTARIA Nº 253, de 31 de maio de 2022
Designa gestora e suplente de contrato para aquisição de cadeiras odontológicas.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
ESTADO DE GOIÁS, nomeado pelo Decreto de 4 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 23.790, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei estadual nº 18.305, de 30 de dezembro de 2013, e do artigo 114, I, do Decreto estadual nº 9.690, de 6 de julho de 2020, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública, considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo SEI nº 202100011028342, resolve:
Art. 1º Designar a Cel QOS 02.611 XXXXX Xxxxxx Xxxxxx, CPF: 921.884.191- 20, como Gestora do Contrato nº 38/2022 - SSP (000030157127), que tem por objeto a aquisição de cadeiras odontológicas, que entre si celebram o Estado de Goiás, representado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, com a interveniência do Corpo de Bombeiros Militar, e a empresa olsen indústria e comércio S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 83.802.215/0001-53.
Art. 2º Designar o 3º Sgt QP/Combatente 03.182 Maycon XXXXXXXXX xxx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00, como Suplente da Gestora, cabendo-lhe a substituição do titular em casos de impedimento e afastamento.
Parágrafo único. É vedado o afastamento simultâneo da gestora e do suplente por motivo de férias, licenças ou outros afastamentos.
Art. 3º Determinar à gestora do contrato em questão a estrita observância à legislação de regência, em especial o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual n. 9.561, de 21 de novembro de 2019, verbis:
Art. 4º O atesto da execução do objeto deverá ser realizado após o recebimento da nota fiscal ou da fatura pela unidade administrativa responsável.
§ 1o O registro da liquidação da despesa no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINET deverá ser realizado após atesto da execução do objeto contratado.
§ 2o Uma vez determinada a ordem cronológica, cujo cumprimento é de responsabilidade do órgão solicitante, conforme dispõe os arts. 3o e 4o, deverá o órgão solicitar o ajuste das respectivas CMDFs ao Tesouro Estadual em estrita obediência a essa ordem.
§ 3º Com as CMDFs ajustadas, é de responsabilidade do órgão/unidade orçamentária que os pagamentos sejam realizados cumprindo a ordem cronológica.
Art. 4º Determinar o encaminhamento desta portaria à BM/4 e CAL para adoção das providências que lhe são afetas e ao CSAU para conhecimento.
Art. 5º Determinar ao Comando de Gestão e Finanças a adoção das providências que lhe forem afetas, inclusive a publicação desta portaria em Boletim Geral Eletrônico e Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, com vigência vinculada à duração do respectivo contrato.
XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX - CORONEL QOC
Comandante-Geral
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, Comandante- Geral, em 01/06/2022, às 16:32, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000030517013 e o código CRC C073E830.
SECRETARIA GERAL
Xx. X-000 xxxxxxx c/ Xx. X-000 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxx - XX - XXX 00000-000 - (00) 0000-0000
Referência: Processo nº 202100011028342 SEI 000030517013
ESTADO DE GOIÁS CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
PORTARIA Nº 472, de 03 de junho de 2022
Dispõe sobre transferência no interesse do serviço.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do art. 11 da Lei n° 18.305, de 30 de dezembro de 2013 e do art. 114, do Regulamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto Estadual n° 9.690, de 6 de julho de 2020 e o COMANDANTE DE GESTÃO E FINANÇAS em atenção ao disposto no art. 26, inciso I, da Lei Estadual n° 18.305, de 30 de dezembro de 2013, resolvem:
Art. 1° Transferir no interesse do serviço, o militar relacionado, nos termos da legislação em vigor, conforme quadro
abaixo:
ORD. | MILITAR | CPF | ORIGEM | DESTINO |
01 | Sd QP/Combatente 03.989 XXXX XXXX XXX XXXXXX FILHO | 031.736.181-30 | CAL | GCG |
Art. 2° A unidade responsável pelo militar ora transferido deverá atribuir funções para que conste no SICAD, inclusive no que concerne às elencadas nos incisos XC ou XCI, conforme prescreve a Portaria n° 223/2020 – CBM, publicada no Boletim Geral Eletrônico n° 34/2020.
Art. 3° Determinar ao Comando de Gestão e Finanças, por intermédio dos respectivos departamentos subordinados, que providencie o que lhe compete.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX - CORONEL QOC
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX - CORONEL QOC
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, Comandante, em 06/06/2022, às 11:25, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, Comandante-Geral, em 06/06/2022, às 15:03, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000030657542 e o código CRC CB557AF6.
COMANDO DE GESTÃO E FINANÇAS - xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Xxxxxxx X-000 xxxxxxx xxx Xxxxxxx X-000, Xxxxxx Xxxxxxx. Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000 - Tel.: (00) 0000-0000
Referência: Processo nº 202200011018611 SEI 000030657542
ESTADO DE GOIÁS CORPO DE BOMBEIROS MILITAR QUARTEL DO COMANDO GERAL
DECISÃO Nº 03/2022 - CBM/QCG-17513
JULGA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO / 2022 – CBM/QCG-17513
Considerando o pedido de Reconsideração de Ato (000030191596) referente a Decisão 2 (000029837104), proferida no PAD Ordinário n. 19/2022 – CCD/QCG.
Considerando a apresentação do recurso em tempo hábil, conforme o previsto no § 1º do Art. 115 do CEDIME-GO e § 1º do Art. 109 da NA n. 25/2020 - CBMGO, procedo com a seguinte análise:
1. DO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO
O requerente, pessoalmente, solicita a reforma da decisão proferida, para que este seja declarado inocente das acusações que lhes foram atribuídas através do presente procedimento disciplinar ordinário. Pleiteia também que caso punido, que seja aplicada uma sanção disciplinar mais branda, sugerindo a modalidade de advertência verbal para fins de que esta não seja anotada em sua ficha funcional.
È o pedido.
2. DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA
pedido:
O recorrente pessoalmente, apresentou os seguintes argumentos para subsidiar seu
a) O simples fato de participar deste Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD por
si só gerou um desgaste inimaginável, ocasionando um sofrimento tanto em mim como na minha família. Creio que o caráter pedagógico da sanção imposta foi alcançado, me fazendo refletir sobre meu ato neste caso em específico e sobre toda a dinâmica do serviço Bombeiro Militar, como um todo. Gerando assim efeitos disciplinares;
b) Durante os quase 12 anos de serviço, estando no excepcional comportamento, sempre procurei desempenhar da melhor forma possível as atividades a mim atribuídas. Presando sempre pela melhor conduta, pois atendemos a população como um todo, independente de idade, raça, credo ou condição social. Primando pela ótima reputação do CBMGO e sempre correndo atrás do tempo, com a finalidade de salvar vidas e bens alheios, mesmo com o sacrifício da própria vida. O fato o qual foi
apurado é um fato atípico de minha conduta usual, da qual me arrependo do acontecido e o mesmo nunca mais ocorrerá! Pois primo pelo magnífico serviço e tenho orgulho de ser Bombeiro Militar.;
c) a punição imposta refletirá diretamente na minha ficha funcional e, consequentemente, na minha vivência na corporação, influenciando consideravelmente nas promoções e ascensões na carreira.
d) Por fim, que haja a absolvição do recorrente ou atenuação do da punição alicerçado no Art. 105 do CEDIME.
3. DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS
Preliminarmente conforme o previsto no Art. 108 da NA n. 25/2020 - CBMGO, o recurso contra a decisão de um procedimento disciplinar deve tratar de caso específico, fundamentando-se em novos argumentos ou provas, in verbis:
"Art. 108. A apresentação dos recursos deverá ser feita individualmente e tratar de caso específico, limitando- se aos fatos que o motivaram, bem como fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos". (grifo nosso)
Observa-se que das argumentações acima colacionadas não foram evidenciados novos argumentos que motivem a revisão da decisão ora questionada. Não obstante, por respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, faremos a análise do presente recurso. Segue análise do mérito recursal abaixo:
a) corroboramos em parte com a argumentação de que responder ao PAD tenha gerado algum efeito disciplinar, pois, foi visível o abatimento do militar e sua preocupação com os trâmites processuais, entretanto, os ritos processuais observou todos os princípios que revestem o processo administrativo disciplinar à luz do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás e da Norma Administrativa n.25, quais sejam os princípios da hierarquia, legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, motivação, formalismo moderado, da economia processual, bem como demais princípios correlatos.
b) quanto a argumentação de fato atípico, embora acreditemos que o militar não tenha agido com dolo, os autos processuais estão carreados de provas testemunhais e materiais, que denotam de maneira inequívoca que o acusado incorreu no cometimento da transgressão disciplinar.
c) Quanto a dosimetria da sanção, é imperioso saber que na modalidade de transgressão média, a sanção aplicável é a de reprimenda. Tal medida, trata-se de declaração de reprovação realizada ao militar que tenha cometido transgressão de natureza média, devendo portanto, constar em sua ficha individual de informações funcionais, outrossim, cabe ressaltar que toda sanção aplicada tem caráter repressivo e objetiva o fortalecimento da disciplina, bem como o benefício educativo ao punido e à coletividade a que pertence.
d) quanto ao pedido de atenuação arguida pelo recorrente, legalmente ela não merece prosperar, pois o CEDIME possui um rol taxativo quanto as classificações das transgressões, e a natureza da transgressão ora praticada enquadra-se como MÉDIA, por isso, tendo como única opção de punição à aplicação da REPRIMENDA. Insta consignar que não existe previsão legal para promover a desclassificação de uma transgressão disciplinar em razão de uma menos gravosa, pelo simples fato
buscar realizar uma atenuação, uma vez que tipificada a conduta, ela não poderá reclassificada. Contudo, como não restam dúvidas sobre o cometimento da transgressão disciplinar por parte do recorrente, bem como sobre sua adequação formal a tipificação oriunda do Art. 119, incisos XXIV do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás (CEDIME);
4 - Decisão
Isto posto, DECIDO:
a) Manter integralmente a Decisão (000029837104), proferida no PAD Ordinário n. 19/2022 – CCD/QCG.
b) À Seção de Boletim Geral Eletrônico para providências no sentido de publicar a presente Decisão.
c) À SAAD deverá providenciar a notificação da parte interessada.
Quartel do Comando Geral , em Goiânia, 01 de junho de 2022.
Xxxxxx Xxxxx FRANCO - TC QOC Comandante do QCG
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXX, Comandante, em 01/06/2022, às 10:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000030518351 e o código CRC AD48615E.
QUARTEL DO COMANDO GERAL
XXXXXXX X-000 X/X, XXX. C/ XXXXXXX X-000 - Xxxxxx XXXXXX XXXXXXX - XXXXXXX - XX - XXX 00000-000 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202200011006178 SEI 000030518351
ESTADO DE GOIÁS CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
9º COMANDO REGIONAL BOMBEIRO MILITAR
PROCESSO: 202200002003997
INTERESSADO: 9ª COMPANHIA INDEPENDENTE BOMBEIRO MILITAR
Assunto:Processo Administrativo Disciplinar
DESPACHO Nº 140/2022 - CBM/9º CRBM-19686
REFERÊNCIA: PAD nº 06/2022 - CCD/9º CIBM
ACUSADO: CB QP/Combatente 03.795 DAIANE Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx
TERMO DE INCLUSÃO DA SANÇÃO
O PAD n. 06/2022 - CCD/9º CIBM, tendo como encarregado o 2° Ten QOC RG 04.120 Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx XXXXXX, foi instaurado para apurar prática de transgressão disciplinar em desfavor da CB QP/Combatente 03.795 DAIANE Matias dos Xxxxxx Xxxxxx, a acusada apresentou conduta inapropriada por violar a Lei Ordinária Nº 19.969/2018 (CÓDICO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS), especificamente os seguintes dispositivos legais: IX (ser discreto em suas atitudes, maneiras e em linguagem escrita e falada); XII – (cumprir corretamente seus deveres de cidadão); XIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e privada),XVI (comportar-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar) o que cumulado com o artigo 15 (transgressão disciplinar é toda violação do dever, da ética e das obrigações militares) ensejou na tipificação contida no inciso LI (ofender, injustificadamente, qualquer dos preceitos da ética, da disciplina ou hierarquia militar previstos em lei) do art. 120. Outrossim, também restou malferido o disposto nos incisos V (deixar de ter compostura em lugar público) e VIII (desrespeitar convenções sociais), ambosdo Art. 119 do mesmo diploma legal.
Os autos foram instruídos de provas documentais e testemunhais, com elementos probatórios suficientes, de que houve transgressão praticada pela acusada, tipificada no inciso LI (ofender, injustificadamente, qualquer dos preceitos da ética, da disciplina ou hierarquia militar) do art. 120 do CEDIME, sendo classificado com Grave, tendo os incisos V (deixar de ter compostura em lugar público) e VIII (desrespeitar convenções sociais) do art. 119 do CEDIME consideradas apenas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.
A CB QP/Combatente 03.795 DAIANE Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx foram oferecidas todas as oportunidades para apresentação de defesa e contraditar as provas produzidas, de maneira a exercer a ampla defesa e o contraditório, conforme preceitua o inciso LV, do Art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, não apresentando justificativas convincentes de seus atos praticados.
A decisão do presente Processo foi publicada no BGE n. 66/2022, de 02/05/2022 (000029700921). Transitado a acusada apresentou reconsideração de ato por meio do Ofício nº 21506/2022 (000029150371) o qual a autoridade instauradora fez a devida analise e julgou em manter a Decisão 04 incólume (000029548660).
A acusada fez a protocolização do recurso disciplinar por meio do Ofício Nº 27195/2022 (000030008322) o qual foi remetido ao Gabinete do Subcomando Geral e julgado pela Decisão 05 (000030464278), indeferindo totalmente a solicitação.
Isto posto, com fundamento no Art. 25, parágrafo único, do CEDIME, c/c Art. 111, da
NA-25, DECIDO:
I – Considerando que a transgressão praticada pela acusada, tipificada no inciso LI
(ofender, injustificadamente, qualquer dos preceitos da ética, da disciplina ou hierarquia militar previstos em lei)do art. 120, é de natureza Grave, sendo o disposto nos incisos V (deixar de ter compostura em lugar público) e VIII (desrespeitar convenções sociais) do art. 119 do CEDIME. Considerados, no caso concreto, apenas como circunstâncias agravantes da transgressão principal, tudo em conformidade com o inciso IV do art. 41 do CEDIME, bem como após análise dos critérios especificados nas alíneas "a, b, c" e "d", do inciso I, do art. 20 do CEDIME, APLICO A SANÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR NO EQUIVALENTE A03 (TRÊS) DIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA PREFERENCIALMENTE
OPERACIONAL, tendo em vista a ocorrência das circunstâncias atenuantes constantes no art. 22, incisos I (estar o imputado no excepcional ou ótimo comportamento) e II (relevante serviço prestado e registrado em ficha funcional), aliado as circunstâncias agravantes constantes no art. 23, inciso II (a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;) e VI (ter sido cometida em presença de subordinado, tropa ou em público) do CEDIME, a sanção base permanece inalterada, respeitado o disposto previsto no artigo 14, IV, da NA-25.
II – Ingressa no BOM Comportamento;
III - À SAAD do 9º CRBM para providências no sentido de publicar o presente termo em Boletim Geral da Corporação;
IV– À 9ª CIBM para providenciar a notificação da acusada e providenciar a aplicação da sanção após a devida publicação em BGE, devendo ser feito o controle das escalas e anexado ao presente processo com as devidas assinaturas (CMT da OBM, Adjunto e CB DAIANE).
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - TC QOC Comandante do 9º CRBM
9º COMANDO REGIONAL BOMBEIRO MILITAR DO (A) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR,
ao(s) 02 dia(s) do mês de junho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, Comandante Regional, em 02/06/2022, às 11:14, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000030595862 e o código CRC C591E969.
9º COMANDO REGIONAL BOMBEIRO MILITAR
AVENIDA SENADOR XXXXXXX XXXXX Nº 01 - Bairro JARDIM TRIÂNGULO - FORMOSA - GO - CEP 73808-284 - (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202200002003997 SEI 000030595862