Contract
MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT, CELEBRADO ENTRE O BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (BANCO), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF), FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO CENTRO NORTE (FETEC-CN) E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB’S) SIGNATÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR CONSIDERANDO
1. Que, não obstante o BANCO ser signatário da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, assinada com a FENABAN (CCT 2009), as particularidades e a necessidade de o BANCO manter um quadro de pessoal unificado em todo o Brasil torna necessário ressalvar algumas cláusulas e condições específicas da mencionada CCT;
2. Que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo trará, em termos gerais, maiores vantagens e/ou benefícios para os empregados do BANCO, a despeito das ressalvas quanto à sujeição do BANCO a alguns dispositivos insertos na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT XXXXXXX 0000;
3. Que o presente instrumento é composto de 3 (três) partes, dispostas da seguinte forma:
a) PARTE I – CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS
Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2009 a que o BANCO não estará sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las. Para melhor compreensão, as mencionadas cláusulas mantêm a identificação (artigo ao invés de cláusula) originalmente apresentada na MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2009 (anexa), mencionando-se, também os respectivos títulos que lhe são emprestados;
b) PARTE II – CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS RESSALVADAS
Apresenta as cláusulas em substituição a algumas daquelas expressamente ressalvadas. As cláusulas em questão seguem a numeração seqüencial do presente instrumento;
c) PARTE III – CLÁUSULAS ADITIVADAS AO ACORDO
Apresenta, na seqüência numérica dos dispositivos constantes do presente documento, outras cláusulas que o BANCO se compromete a observar durante a vigência do presente Acordo. Esta parte é subdividida em duas, a saber: A) Cláusulas a serem renovadas do ACT-2008/2009 e B) Cláusulas a serem adicionadas.
ACORDAM os signatários em conciliar as cláusulas constantes no presente Instrumento aditivo a CCT 2009, fruto da livre negociação e consenso obtido, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a viger no período de 01.09.2009 a 31.08.2010.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO A CCT 2009
CLÁUSULA 1ª - O Banco se compromete a seguir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT XXXXXXX 0000, naquilo que não colidir com o presente instrumento e observando as cláusulas mais benéficas em relação ao Acordo Coletivo de Trabalho assinado entre o BANCO, CONTRAF, FETEC-CN e os SEEB’S signatários deste instrumento, em 08 de abril de 2009 (ACT-2008/2009), bem como aos seus normativos internos;
Parágrafo Único – O Banco se compromete ainda a discutir e buscar soluções sobre todos os itens remanescentes da Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária 2008/2009 (anexa) que não forem contemplados na CCT 2009 assinada com a FENABAN na Mesa de Negociação Específica.
PARTE I – CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS
CLÁUSULA 2ª – De acordo com os esclarecimentos inicialmente prestados na preliminar do presente Acordo, ficam ressalvadas e não são aplicáveis ao Banco as seguintes cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho – XXXXXXX 0000.
▪ ARTIGO 6° – Plano de Cargos e Salários (PCS)
▪ ARTIGO 10 – Adiantamento de 13° Salário
▪ ARTIGO 11 – Salário do Substituto
▪ ARTIGO 13 – Adicional por Tempo de Serviço
▪ ARTIGO 20 – Auxílio Refeição
▪ ARTIGO 24 – Xxxxxxx Xxxxxx/Xxxxxxx Xxxx
▪ ARTIGO 26 – Xxxxxxx - Xxxxxx com Deficiência
▪ ARTIGO 30 – Ajuda para Deslocamento Noturno
▪ ARTIGO 31 – Despesas com Transporte
▪ ARTIGO 89 – Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica e Medicamentosa
▪ ARTIGO 92 – Das CIPAS
▪ ARTIGO 94 – Semana Interna de Prevenção de Acidentes – SIPAT
▪ ARTIGO 97 – Freqüência Livre do Dirigente Sindical
▪ ARTIGO 98 – Livre acesso dos Dirigentes Sindicais
▪ ARTIGO 108 – Vigência
PARTE II – CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS RESSALVADAS
CLÁUSULA 3ª – Em substituição a algumas das cláusulas ressalvadas na Parte I do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados, observadas a ordem sucessiva das cláusulas insertas no presente Acordo.
CLÁUSULA 4ª – REVISÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS) – No prazo de 90 dias, após a assinatura deste instrumento, o Banco constituirá um grupo de trabalho, com participação paritária entre representantes da empresa e das entidades representativas dos empregados para apresentar proposta de revisão do atual PCS, a ser implementada na vigência do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Único – A aceitação de qualquer condição estabelecida no Artigo 6º da Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária 2009, não exime o Banco de adotar as providencias objeto desta cláusula.
CLÁUSULA 5ª – ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO – O Banco concederá adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário na primeira quinzena do mês de fevereiro, podendo esta parcela ser solicitada nas férias iniciadas em janeiro, com crédito sendo efetuado até 3 (três) dias antes do gozo de férias, e pagará a segunda parcela até o dia 20.11, ambas com base nas tabelas de vencimento dos respectivos meses.
Parágrafo Primeiro – A quitação da verba que trata esta cláusula, com dedução dos adiantamentos concedidos, com os devidos acertos e pagamentos de ocorrências de dezembro (horas extras, adicionais, substituições, comissionamentos e promoções), será realizada até o dia 20.12.10.
Parágrafo Segundo – O mesmo adiantamento previsto no caput da presente cláusula será extensivo, a todos os empregados que se encontrem afastados por doença ou acidente de trabalho, no que concerne à complementação, bem como à empregada em gozo de licença maternidade.
CLÁUSULA 6ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO – Será garantido ao empregado substituto, o mesmo valor da função comissionada do substituído.
CLÁUSULA 7ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Para os empregados admitidos a partir de 14.10.1996 é fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento), por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Único - O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.
CLÁUSULA 8ª – AUXÍLIO REFEIÇÃO – O Banco concederá aos seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
Parágrafo Primeiro – O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, junto com o pagamento dos salários dos empregados, à razão de 23 (vinte e três) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados, salvo o disposto neste parágrafo. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo Segundo – O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
CLÁUSULA 9ª – XXXXXXX XXXXXX / XXXXXXX XXXX / XXXXXXX XXXXX COM DEFICIÊNCIA – O Banco assegurará a
seus funcionários o valor mensal correspondente a um salário mínimo, para ressarcimento das despesas com internamento de cada filho, inclusive adotivo ou menor sob guarda ou tutela (estas duas últimas mediante documento judicial), na faixa etária de até oito anos e onze meses, em creches e instituições pré-escolares de livre escolha, excetuando desse limite de tempo a criança portadora de enfermidade mental e/ou física incapacitante.
Parágrafo Primeiro – fica estendido o direito de Auxílio-Creche aos filhos portadores de AIDS e neoplasias malignas, devendo, neste último caso, haver apresentação anual de laudo médico.
Parágrafo Segundo – No caso da criança portadora de enfermidade mental e/ou física incapacitante será assegurado um valor de 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo Terceiro – No caso de filho adotivo, a concessão do auxílio terá início a contar da data de emissão do Termo de Adoção ou Provisório (Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção) e, no caso de guarda ou tutela, a partir da data de emissão do documento judicial.
Parágrafo Quarto - A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTB no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo Xxxxxx – Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Sexto – O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA 10 – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO – Para ressarcimento de despesas com transporte de ida ao trabalho e retorno à residência, o Banco pagará aos seus empregados, que iniciem ou encerram suas atividades em período por este acordo considerado noturno, as despesas efetuadas com o deslocamento, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.
Parágrafo Primeiro – Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho inicie ou termine entre vinte e duas horas e sete horas.
Parágrafo Segundo – O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.
Parágrafo Terceiro – As empresas abrangidas por esta convenção que já fornecem condução ficarão isentas do pagamento desta verba.
Parágrafo Quarto – A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
Parágrafo Quinto – As despesas com deslocamento realizadas em razão do serviço serão custeadas integralmente pelo Banco.
CLÁUSULA 11 – DESPESAS COM TRANSPORTE – As empresas abrangidas por esta convenção concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, no dia do pagamento dos salários de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também, em
cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
§ 1º - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas abrangidas por esta convenção nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 2% (dois por cento) do salário básico do empregado.
§ 2º - O empregado afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença maternidade, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios do vale transporte.
§ 3º - Para efeito de aplicação desta cláusula, serão observadas todas as despesas efetivadas com transporte coletivo
- público ou fretado - tais como ônibus urbanos, intermunicipais, interestaduais, trens, metrôs, balsas, bem como as decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento.
§ 4º - Será ressarcido em até 24 horas e da mesma forma estabelecida no caput, as despesas decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento, no deslocamento dos empregados para visitas à clientes.
CLÁUSULA 12 - DAS CIPAS - As empresas promoverão a constituição das CIPAS por meio de eleições de todos os seus membros, inclusive dos representantes de unidades que não comportem a comissão, estendidas a todos, inclusive suplentes, as prerrogativas previstas nos itens 5.8 e 5.9 da NR 5 do MTE.
§ 1º As empresas garantirão o funcionamento das CIPAS com a liberação pelo período necessário para realização de inspeções, reuniões de trabalho, reuniões de integração com outras cipas, orientações aos empregados entre outras atividades.
§ 2º As eleições terão a participação do sindicato e AEBA, inclusive na constituição da comissão eleitoral, que deverão ser comunicados com no mínimo 45 dias de antecedência do término dos mandatos, devendo ser constituída comissão no prazo de cinco dias da comunicação.
§ 3º A participação do sindicato e AEBA prevista no parágrafo anterior está garantida inclusive no caso de estabelecimentos que irão constituir CIPA pela primeira vez.
§ 4º As entidades sindicais terão amplo acesso às atas das reuniões da CIPA.
§ 5º Aos candidatos não eleitos será garantida estabilidade e inamovibilidade pelo prazo de seis meses após a apuração dos resultados da eleição.
CLÁUSULA 13 – SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - SIPAT - Será garantido aos sindicatos e à AEBA a participação na organização, convocação e realização da SIPAT.
CLÁUSULA 14 – FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL – Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, que integram o presente instrumento.
Parágrafo Primeiro – Na comunicação da freqüência livre ao banco, as Entidades indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais Diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata esta cláusula.
Parágrafo Segundo – Durante o período em que o empregado estiver à disposição das Entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao empregador para concessão do respectivo adiantamento.
Parágrafo Terceiro – O Banco garantirá, no limite de 12 (doze) empregados, o regime de livre freqüência aos eleitos e investidos de mandato sindical, efetivos e suplentes, em cargos de Diretoria e Conselho Fiscal de Sindicatos,
Federação e Confederação, função que exercem no Banco, como se estivessem em efetivo exercício, previsão constante do parágrafo 2° do Art. 543, da CLT.
Parágrafo Quarto – A liberação de empregado para o exercício de mandato sindical, em número excedente aos limites convencionados nesta cláusula, deverá ser feita sem ônus para o Banco, considerando-se o excedente em licença não remunerada, assegurada, porém a contagem de tempo da liberação, como se em efetivo exercício.
Parágrafo Xxxxxx – Aos empregados liberados na forma desta cláusula será garantida a mesma lotação de origem, quando de seu retorno ao Banco.
Parágrafo Sexto – Para o exercício do cargo de Presidente do Sindicato, em caráter efetivo, não se aplicam às limitações de faixa numérica previstas no caput.
Parágrafo Sétimo – O Banco assegurará, quando do retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado acaso detidas pelos empregados cedidos na forma do parágrafo quarto.
CLÁUSULA 15 – ACESSO A DIRIGENTES SINDICAIS E DA AEBA – Os dirigentes das entidades sindicais representativas dos empregados e da AEBA terão livre acesso aos recintos de trabalho, no horário de funcionamento do Banco, após entendimento com o gestor da Unidade, para distribuição de material de divulgação sindical, exceto em áreas de segurança a serem definidas pelo Banco.
CLÁUSULA 16 – VIGÊNCIA - Os artigos da convenção coletiva de trabalho terão dois períodos de vigência, nos seguintes termos:
a) Terão a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010, os artigos 2, 4, 5, 12, 17, 18, 20 (ressalvado), 21,22, 23,24 (ressalvado), 29, 58,78 e 105.
b)Terão a duração de 2 (dois) anos, de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2011, todas as claúsulas não relacionados na aliena acima.
PARTE III – CLÁUSULAS ADITIVADAS AO ACORDO
CLÁUSULA 17 – Adicionalmente às cláusulas expressamente referidas nas Partes I e II do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos a seguir relacionados, observados sua ordem numérica:
A) CLÁUSULAS A SEREM RENOVADAS do ACT-2008/2009
CLÁUSULA 18 – PREVENÇÃO A DOENÇAS E ACIDENTE DE TRABALHO – A CIPA participará, conjuntamente com o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho e o Serviço Médico do Banco, da implementação de políticas e ações de prevenção a doenças e acidentes do trabalho. Serão objeto de investigação e análise os ambientes de trabalho, incluindo os equipamentos e máquinas utilizados pelos empregados. O Banco se encarregará de proceder a mudança ou reforma e adaptação das máquinas que propiciem a eclosão de doenças ocupacionais.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de doença de trabalho e ocupacional considera-se como dia do acidente o dia em que for realizado o diagnóstico, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou, o dia da segregação compulsória, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo – A empresa se obriga a manter controle de doenças ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como os acidentes de percurso, ficando esclarecido que a CIPA e o sindicato profissional terão acesso a todas as informações e dados estatísticos relativos às doenças ocupacionais e acidentes do trabalho sofridos pelo empregado, devendo mensalmente ser encaminhados ao sindicato cópia dos CAT’S emitidos, e trimestralmente as informações do relatório estatístico.
Parágrafo Terceiro – O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou à sua integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento como as previstas nas NR’s 5 e 9 da Portaria 3.214/78.
Parágrafo Quarto – O Banco custeará despesas decorrentes de acidente de trabalho e doenças ocupacionais de seus empregados, havidas com hospitalização, tratamento fisioterápico, consultas médicas ambulatoriais, assistência psicológica (se indicada) e outras julgadas necessárias, inclusive medicamentos, conforme avaliação da área de saúde do Banco.
Parágrafo Xxxxxx – Quando do retorno ao trabalho, após a licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, a exigência de produção deverá permitir o retorno gradativo aos níveis vigentes na época anterior ao afastamento, facultando-se à CIPA e ao sindicato profissional o acompanhamento da reabilitação.
Parágrafo Sexto – O empregado que em razão de seqüela resultante de acidente de trabalho ou doença de qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, será readaptado, preferencialmente, a critério da empresa, na mesma dependência, em atividade similar que não lhe cause nenhum tipo de constrangimento, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem a perda de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial, especialmente quanto a adicionais, gratificações e comissões percebidas na data do acidente, por um período de doze meses, sem caráter cumulativo.
Parágrafo Sétimo – Caso o empregado não possa ser readaptado na mesma dependência, poderá ser transferido para uma outra dependência, após sua concordância.
Parágrafo Oitavo – O Banco, anualmente ou sempre que seja necessário, elaborará os relatórios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA e do Programa Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO das agências localizadas na base dos sindicatos e repassará cópias dos mesmos aos sindicatos com o respectivo cronograma de implementação.
CLÁUSULA 19 – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DE PROMOÇÕES – O Banco
garantirá que o pagamento das diferenças salariais resultante de promoções seja efetuado pelo valor das tabelas salariais vigentes na data do pagamento.
CLÁUSULA 20 – COMITÊ DE PLANEJAMENTO – O Banco garante a participação de 2 (dois) representantes dos empregados no Comitê de Planejamento das Unidades, sendo um Delegado Sindical e o outro representante da AEBA, ambos com direito a voz e voto.
CLÁUSULA 21 – PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS NO COMITÊ DE RECURSOS HUMANOS E RELAÇÕES
SINDICAIS (COMIR) – O Comitê de Recursos Humanos e Relações Sindicais (COMIR) contará com a presença de um representante da AEBA, com direito a voz e voto. Sendo que nos casos de ser aplicada a penalidade de dispensa os empregados terão a sua representatividade aumentada em mais um membro indicado pela AEBA, com mandato abrangendo o período do acordo, com direito a voz e voto.
CLÁUSULA 22 - CONTROLE DA BASE SINDICAL - O Banco informará, semestralmente, aos Sindicatos e à AEBA:
• relação de empregados demitidos;
• relação de empregados admitidos;
• o número de empregados efetivos no início do período;
• o salário médio da instituição.
Parágrafo Único - A relação deverá conter o número da matrícula no Banco, nome do empregado, lotação e tempo de Banco.
CLÁUSULA 23 – INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO E ASSOCIAÇÃO À AEBA- O Banco facilitará às entidades sindicais profissionais e a AEBA a realização de campanha de sindicalização/associação, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do Banco.
CLÁUSULA 24 - DOS EXAMES MÉDICOS - Os exames médicos previstos na legislação serão realizados, de preferência, por médicos especializados em Medicina do Trabalho, na própria Unidade de lotação do empregado.
Parágrafo Primeiro – Nenhum empregado poderá ser dispensado sem o exame médico demissional a ser realizado até a data da homologação, que observará, além de doenças não relacionadas ao trabalho, fundamentalmente, a possibilidade de existência de moléstia do trabalho e profissional.
Parágrafo Segundo – O Banco se obriga a realizar todos os exames médicos previstos no Art. 168 da CLT e na NR 7, quais sejam admissional, periódico, mudança de função, retorno e demissional, garantindo e primando sempre pela qualidade, sendo que o demissional deverá ser realizado independentemente da época em que se realizou o periódico. Parágrafo Terceiro - O Banco efetuará, anualmente, campanha de prevenção de DST, câncer ginecológico, das mamas e da próstata.
CLÁUSULA 25 - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS – É facultado ao empregado, a título de remuneração de férias de que trata o artigo 145 da CLT, a antecipação de 01 (um) salário vigente na época da concessão das férias, assegurando- lhe o direito de devolver o respectivo valor em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês imediatamente seguinte à concessão das férias, desde que requerido pelo empregado até 15 (quinze) dias antes do início do gozo de férias.
CLÁUSULA 26 – AUSÊNCIAS ABONADAS - Por força do presente Acordo Coletivo, nos limites de sua vigência, e a partir da data de aniversário da admissão dos empregados admitidos a partir de 14.10.1996, serão asseguradas 5
(cinco) faltas abonadas, não acumuláveis e não conversíveis em espécie, a serem utilizadas obrigatoriamente até a data do próximo aniversário de admissão.
Parágrafo Primeiro - A cada dia de falta não abonada dentro do período aquisitivo, o empregado perderá o direito de utilizar as ausências abonadas em questão, na mesma proporção.
CLÁUSULA 27 – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DE PROMOÇÕES - O Banco
garantirá que o pagamento das diferenças salariais resultante de promoções seja efetuado pelo valor das tabelas salariais vigentes na data do pagamento.
CLÁUSULA 28 – LICENÇA ADOÇÃO / LICENÇA PATERNIDADE - O Banco abonará para as empregadas que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 (noventa e seis) meses, o afastamento, contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória, nas seguintes condições:
a) 120 (cento e vinte) dias para adoção de criança com até 1 ano incompleto de idade;
b) 90 (noventa) dias para adoção de criança a partir de 1 ano e até 2 anos incompletos de idade;
c) 60 (sessenta) dias para adoção de criança a partir de 2 anos e até 4 anos incompletos de idade;
d) 30 (trinta) dias para adoção de criança a partir de 4 anos até 8 anos de idade;
Parágrafo Único – Caso o adotante seja do sexo masculino, o Banco abonará 5 (cinco) dias de ausência, para utilização dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrega do documento comprobatório a que se refere o “caput”.
CLÁUSULA 29 – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE – Fica instituída o processo de Negociação Permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas.
Parágrafo Primeiro – Serão realizadas reuniões ordinárias mensalmente.
Parágrafo Segundo – Reuniões extraordinárias poderão ser realizadas toda vez que for necessário e urgente o encaminhamento de assuntos em discussão nas reuniões ordinárias mensais.
CLÁUSULA 30 – DIVULGAÇÃO DESTE ADITIVO A CCT 2009 – O Banco disponibilizará o texto deste Aditivo a CCT 2009 no Amazonianet.
CLÁUSULA 31 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO DA AMAZÔNIA
– AEBA - O Banco liberará do expediente de trabalho 02 (dois) diretores da Associação de Empregados do Banco da Amazônia (AEBA), durante a vigência do respectivo mandato, devendo ser informado ao Banco o nome deste empregado.
Parágrafo Único – O Banco assegurará aos empregados eleitos para exercerem cargos de direção na AEBA os mesmos direitos e vantagens concedidos na liberação de dirigentes sindicais.
CLÁUSULA 32 – REUNIÕES COM ENTIDADES REPRESENTATIVAS - O Banco cederá espaço para permitir reunião sindical ou de interesse dos empregados, em dia e horário previamente negociados, nos locais de trabalho, coordenada pelas entidades sindicais representativas dos empregados e AEBA.
CLÁUSULA 33 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE – O Banco efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre ou perigosa.
Parágrafo Primeiro – O fato de o empregador pagar este adicional não o eximirá da melhoria das condições de trabalho, até a eliminação do risco.
Parágrafo Segundo – As entidades sindicais acompanharão a perícia.
Parágrafo Terceiro – O Banco garantirá a continuidade do pagamento deste benefício no caso da extinção do agente causador da insalubridade/periculosidade ou seu empregado vier a ser transferido para outra atividade.
CLÁUSULA 34 - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA INTEGRALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO – Fica
assegurada ao empregado não aposentado, de acordo com a gravidade da doença, constatada através de avaliação médica da área de saúde do Banco, a integralização salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração recebida pelo empregado, até a cessação do auxílio-doença.
Parágrafo Primeiro - A concessão de licença-saúde pelo INSS não é condição para fazer jus ao benefício assegurado no caput. Em cada caso, competirá exclusivamente ao médico do Banco, dizer motivadamente sobre a gravidade da doença.
Parágrafo Segundo – Nas localidades onde o Banco não mantenha convênio com o INSS para pagamento de benefício, continuará a realizar o pagamento dos salários aos empregados afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença do INSS. Nestes casos, os empregados ficam obrigados a restituir os adiantamentos recebidos do Banco, tão logo recebam o benefício- enfermidade do INSS, sob pena de ser suspensa a integralização.
Parágrafo Terceiro – O pagamento de que trata esta cláusula deverá ocorrer na mesma data do pagamento dos salários dos demais empregados do Banco
Parágrafo Quarto: No caso de empregado aposentado pelo INSS e que continue trabalhando no Banco, fica resguardado o mesmo direito acima, sendo que a diferença paga pelo Banco será apurada entre a diferença da aposentadoria recebida do INSS e a remuneração da ativa.
PARTE B – CLÁUSULAS A SEREM ADICIONADAS
CLÁUSULA 35 – CONVERSÃO DE FALTA JUSTIFICADA NÃO ABONADA – Será facultada, a critério do empregado, a conversão de faltas justificadas não abonadas, em dias de licença prêmio adquiridos.
CLÁUSULA 36 – PISO DOS TÉCNICOS CIENTÍFICOS – O Banco pagará aos profissionais vinculados ao CREA e veterinários remuneração básica não inferior ao salário mínimo profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, para jornada de trabalho respectiva.
CLÁUSULA 37 – PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA – O Banco se compromete a custear integralmente programa de qualidade de vida (Dança, Ginástica, Yoga, etc.) para prática dentro e fora das instalações do Banco.
CLÁUSULA 38 – ESPAÇO PARA REFEIÇÕES – O Banco garantirá a criação de espaço físico e infra-estrutura para a realização pelos empregados, das refeições dentro de cada unidade.
CLÁUSULA 39 – PLANO DE SAÚDE PARA APOSENTADOS – O Banco se compromete a estender ressarcimento do plano de saúde para aposentados não assistidos pela CAPAF e seus dependentes.
CLÁUSULA 40 – CUSTEIO DO VALOR DA ANUIDADE PROFISSIONAL – O Banco custeará o valor da anuidade junto aos conselhos profissionais (CREA, OAB, CRA, CRC, CORECON, etc) de todo seu quadro técnico.
CLÁUSULA 41 – ACESSO AS FUNÇÕES COMISSIONADAS PELOS MEMBROS DO QUADRO DE APOIO – O
Banco garantirá oportunidade de acesso às funções comissionadas pelos membros do Quadro de Apoio, sem distinção de função, desde que esses atendam os pré-requisitos de conhecimento e competência para a função.
CLÁUSULA 42 – EQUIPARAÇÃO PARA PROMOÇÕES ENTRE O QUADRO FUNCIONAL – Os Técnicos Científicos
terão direito ao mesmo interstício de tempo de serviço para promoções hoje praticado para os Técnicos Bancários.
CLÁUSULA 43 – FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS E IMÓVEIS PARA OS FUNCIONÁRIOS – O Banco criará linhas
de crédito para seus funcionários com juros diferenciados para financiamento de veículos e imóveis.
CLÁUSULA 44 – ISONOMIA DE TRATAMENTO – O Banco garantirá a isonomia de tratamento entre os empregados admitidos até 1996 e após essa data.
CLÁUSULA 45 – COMISSÃO PARITÁRIA PARA SELEÇÃO INTERNA E PROMOÇÕES – O Banco garantirá a
criação de comissão paritária, com representantes do Banco e das entidades representativas dos empregados, para realização dos processos de seleção interna e acesso a funções comissionadas, bem como os critérios de avaliação de desempenho a serem implementados pela Instituição.
CLÁUSULA 46 – CARÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA – O empregado que estiver servindo em agência situada em localidades carente de infra-estrutura básica ou que vier a ser transferido para uma dessas unidades, terá direito a concessão de passagens, por ocasião da utilização de férias, para si, seu cônjuge e seus dependentes.
Parágrafo Único - A utilização das passagens deverá ocorrer no período de um ano após o benefício adquirido.
CLÁUSULA 47 – SEGURO (CUSTEIO PARCIAL) – O Banco ressarcirá aos empregados por ocasião do pagamento mensal dos salários, valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da contribuição que fizerem para Apólice de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, de que participarem, com capital básico mínimo de R$-20.000,00 (vinte mil reais) e máximo de R$-60.000,00 (sessenta mil reais), à escolha dos próprios empregados, e para Apólice de Seguro de Assistência Funeral com cobertura mínima de despesas, que inclua traslado do corpo de onde ocorrer o óbito para qualquer cidade do Brasil, de R$-5.000,00 (cinco mil reais).
CLÁUSULA 48 – VALOR FIXO – O Banco incorporará ao salário base de todos os empregados o valor de R$-35,21 (trinta e cinco reais e vinte e um centavos), resultado da aplicação das correções salariais ao valor instituído no ACT- 2004/2005.
Parágrafo Único – A incorporação será realizada respeitando os interstícios fixados nas tabelas salariais.
CLÁUSULA 49 – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL – O Banco se compromete a criar no prazo de 3 (três) meses, durante a vigência deste acordo, Banco de Dados para cadastro de todos os empregados interessados em movimentação de sua lotação, dando ampla publicidade desse serviço e destacando as vagas existentes em cada uma das unidades.
Parágrafo Primeiro – Na movimentação de pessoal em vagas abertas na matriz e nas agências da região metropolitana de Belém, o Banco se compromete a priorizar os empregados previamente cadastrados no Banco de Dados.
Parágrafo Segundo – O Banco, nas transferências a pedido para dependências com vaga e localizadas em outro município, garantirá o ressarcimento das despesas com transporte de móveis e passagens, bem como abono dos dias de trânsito, para preparativos e instalação, além de um crédito equivalente a 30 (trinta) diárias para cobrir despesas eventuais ou imprevistas.
Parágrafo Terceiro – Além do valor equivalente a 30 (trinta) diárias asseguradas no parágrafo anterior, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 (trinta) diárias aos empregados excedentes ou oriundos de unidades com excesso, removidos no curso do ano letivo e desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental ou filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamentos especializados.
CLÁUSULA 50 – FORMA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO E CESTA ALIMENTAÇÃO – Na concessão dos auxílios e
cesta alimentação, o Banco garantirá a todos os empregados o direito de optarem se querem receber em papel ou em cartão eletrônico.
Parágrafo Único – Para os atuais empregados a opção na forma de recebimento do auxílio e cesta alimentação deverá ser comunicado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente Acordo, enquanto que para os novos empregados, no ato de sua contratação.
CLÁUSULA 51 – AUXÍLIO-MEDICAMENTO – O Banco ressarcirá integralmente, desde que comprovadas com documentos fiscais nominais, todas as despesas efetuadas na aquisição de remédios e outros materiais farmacêuticos pelos empregados afastados por acidentes de trabalho, até o seu efetivo retorno às suas atividades.
CLÁUSULA 52 – FUNÇÃO COMISSIONADA – O empregado será considerado titular em função comissionada após o exercício de 90 (noventa) dias de forma interina.
CLÁUSULA 53 – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NA DIRETORIA E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO –
O Banco instituirá a Diretoria Representativa dos Empregados garantindo o assento dos trabalhadores na direção da empresa e no Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro – A escolha do representante será feita através de processo eleitoral com votos de todos os empregados.
Parágrafo Segundo – O processo eleitoral será encaminhado pelo Banco em parceria com as entidades representativas dos empregados.
CLÁUSULA 54 – PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO – O Banco manterá atualizado o valor do repasse no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do montante do custeio da saúde dos empregados, com base nos números fornecidos pela CASF trimestralmente.
Parágrafo Primeiro – Em função dos valores apurados pela CASF, o plano de ressarcimento aos empregados terá seus percentuais readequados, dentro do limite estabelecido no caput.
Parágrafo Segundo – Os mesmos parâmetros do caput serão utilizados no ressarcimento do plano odontológico dos empregados.
CLÁUSULA 55 – REPRESENTAÇÃO – O Presidente da CONTRAF declara, neste ato, que representa as Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos de representação que lhe outorgam poderes para firmar o presente Instrumento.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA 56 – PONTO ELETRÔNICO – O Banco adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho. A anotação feita pelo funcionário deverá ser validada pela Empresa.
Parágrafo Primeiro – Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento etc.), os registros no ponto eletrônico serão efetuados posteriormente pelo próprio funcionário, preferencialmente, ou pelo Banco, sujeita a validade dos registros à manifestação de concordância do funcionário no sistema. Ajustam as partes que os registros em questão atendem à exigência do artigo 74, § 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao disposto na Portaria no 1.120, de 08.11.1995, do Ministério do Trabalho, e no 3.626, de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo Segundo – Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro e assinalamento eletrônico da jornada serão expedidos pelo Banco.
CLÁUSULA 57 – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – O Banco implementará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste acordo, um sistema de financiamento, para negociação de dívida aos empregados em comprovada dificuldade financeira, bem como, realizará campanha de conscientização sobre administração financeira pessoal.
CLÁUSULA 58 – COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO – O Banco fornecerá, mensalmente, às entidades sindicais e a AEBA, listagem com os nomes dos empregados que retornaram de licença médica.
CLÁUSULA 59 – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO – Fica mantido, aos empregados fazem jus (os admitidos até 2 de outubro de 1996) ao período anual de aquisição da licença-prêmio, observada a seguinte forma de concessão: a partir do sexto ano, inclusive, na proporção de 18 (dezoito) dias (optantes pelo PCS/94) ou 24 (vinte quatro) dias (não optantes pelo PCS/94), ambos corridos, para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de utilização em descanso dessa vantagem, o total de dias adquiridos ou saldo superior a 5 (cinco) optantes e 8 dias (oito) não optante poderá ser fracionado em até cinco períodos, observando o seguinte:
a) optantes pelo PCS/94 – a utilização de, pelo menos, um período não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias;
b) não optantes pelo PCS/94 – a utilização de, pelo menos, um período não poderá ser inferior a 8 (oito) dias.
Parágrafo Segundo – Para os empregados com total de dias adquiridos ou com saldo inferior/igual a 5 (cinco) ou 8 (oito) dias (conforme o caso), a utilização deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Terceiro – A aquisição anual da licença prêmio é considerada vantagem pessoal.
CLÁUSULA 60 – DESCONTO ASSISTENCIAL - O Banco procederá ao desconto assistencial, em folha de pagamento de seus funcionários, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição no valor definido pelas assembléias realizadas pelos sindicatos.
Parágrafo Primeiro – O desconto será efetuado, no máximo, até a terceira folha de pagamento subseqüente à assinatura do presente Acordo e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, após a cobrança.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos terão prazo de 5 (cinco) dias após a cobrança do desconto assistencial do funcionário para indicar a conta-corrente para respectivo crédito.
Parágrafo Terceiro – O presente desconto não poderá ser efetuado do empregado que manifestar sua discordância.
Parágrafo Quarto – A discordância mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio de requerimento pessoal, a ser apresentado ao sindicato da base onde lotado o funcionário, contra recibo.
Parágrafo Quinto – Observado o prazo definido no parágrafo primeiro, os sindicatos terão até o dia 15 do mês anterior ao do desconto para encaminhar, por intermédio da CONTRAF, a relação dos funcionários que se manifestaram contrários à cobrança do desconto assistencial e a relação, por Sindicato, dos valores e/ou percentuais fixados nas assembléias.
Parágrafo Sexto – Aos sindicatos cumpre a tarefa de divulgar os prazos e locais de oposição, bem como estabelecer prazo para manifestação dos funcionários, de acordo com as decisões das assembléias.
Parágrafo Sétimo – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição, bem como quanto ao seu repasse às entidades sindicais, deverá ser solucionada pelo interessado junto ao sindicato, uma vez que ao Banco competirá apenas o processamento do débito.
Belém (Pa), 24 de agosto de 2009.