Artigo 1.º
Artigo 1.º
(Definições e Interpretação)
1. Nesta Secção, os termos e expressões iniciados por maiúsculas têm o significado que lhes é atribuído no Título VI (Glossário) do Regulamento.
2. Em caso de conflito entre as disposições previstas no Título I (Disposições Gerais) do Regulamento e as disposições previstas nesta Secção, estas últimas prevalecerão.
Artigo 2.º
(Natureza e Enquadramento da Modalidade)
1. Modalidade Individual de Proteção Vida designada por “Montepio Proteção - Crédito Habitação” (resultante da autonomização da componente de proteção de Contratos de Crédito à Habitação da Modalidade anteriormente designada de “Garantia de Pagamento de Encargos I”), enquadrada nas Modalidades Grupo II;
2. É uma Modalidade Principal destinada a assegurar, pelo Montepio Geral – Associação Mutualista, o pagamento do Capital Contratado afecto a um Contrato de Crédito à Habitação, à Entidade Credora Beneficiária, em caso de ocorrência de qualquer uma das situações de risco cobertas, nos termos e nas demais condições previstas nesta Secção.
Artigo 3.º
(Opções de Cobertura de Risco)
1. O Subscritor tem à disposição as seguintes opções de cobertura temporária de risco no âmbito da Modalidade:
a) Risco Morte;
b) Risco Morte e Risco Invalidez Total e Permanente;
c) Risco Morte e Risco Invalidez Absoluta e Definitiva.
2. À Subscrição de qualquer uma das opções de cobertura previstas no número 1. aplica-se o disposto no artigo 8.º (Condições Relativas à Aceitação e Ativação de Coberturas de Risco Invalidez) e no artigo 9.º (Exclusões de Cobertura de Risco), do Capitulo II (Condições de Admissão a Associado e de Subscrição de Modalidades Individuais) do Título I (Disposições Gerais) do Regulamento, nomeadamente no que se refere às causas e circunstâncias no âmbito das quais cabe o evento cujo risco esteja coberto e às respetivas exclusões.
Artigo 4.º
(Condições de Subscrição)
1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número 6. do artigo 5.º (Limites da Subscrição e Valor do Capital Contratado), esta Modalidade pode ser subscrita em qualquer opção de cobertura de risco prevista no artigo 3.º (Opções de Cobertura de Risco) por qualquer Associado que, na data da Subscrição:
a) Já tenha atingido a Maioridade;
b) Tenha idade inferior a 66 (sessenta e seis) anos; e
c) Seja mutuário ou fiador do Contrato de Crédito Habitação.
2. A Subscrição pode ser efetuada simultaneamente por 2 (dois) Subscritores, desde que:
a) Ambos sejam mutuários solidários do Contrato de Crédito Habitação, podendo existir, para cada um dos Subscritores, coberturas distintas;
b) Ambos sejam fiadores solidários do Contrato de Crédito Habitação, podendo existir, para cada um dos Subscritores, coberturas distintas.
3. A Subscrição é anual e considera-se automaticamente renovada, durante o prazo do Contrato de Crédito Habitação, na data aniversário deste, até aos 80 anos do(s) Subscritor(es), sem prejuízo dos limites etários das coberturas de Risco Invalidez Total e Permanente e Risco Invalidez Absoluta e Definitiva, previstos nas alíneas a) e b) do número 6. do artigo 5.º (Limites da Subscrição e Valor do Capital Contratado).
4. Cada Subscrição será efetuada com a entrega da primeira Quota da Modalidade mensal, sendo as Quotas da Modalidade mensais subsequentes devidas desde o 1.º (primeiro) mês após a data início da Subscrição e até à data em que se verifique um dos seguintes eventos, exclusive:
a) Termo do Contrato de Crédito Habitação;
b) Ocorrência do evento que originou o acionamento da cobertura, sem prejuízo dos limites etários das coberturas previstos no número 6. do Artigo 5.º (Limites da Subscrição e Valor do Capital Contratado).
5. No caso de a Subscrição ser realizada por 2 (dois) Subscritores, cada Subscritor terá de proceder ao pagamento da Quota da Modalidade mensal de acordo com o expresso no número 4.
6. A Subscrição poderá ser extinta em qualquer momento pelo Subscritor, desde que respeitadas as condições previstas no Artigo 13º (Relação entre MGAM e Entidade Credora Beneficiária), ou por informação da resolução antecipada do Contrato de Crédito à Habitação prestada pela Entidade Credora Beneficiária, não havendo lugar ao ressarcimento de Quotas da Modalidade.
7. A Subscrição carece de aprovação médica nos termos e condições definidos no artigo 7.º (Aprovação Médica), do Capitulo II
(Condições de Admissão a Associado e de Subscrição de Modalidades Individuais), do Título I (Disposições Gerais).
Artigo 5.º
(Limites da Subscrição e Valor do Capital Contratado)
1. Os limites de Subscrição para o valor do Capital Contratado, e sem prejuízo do disposto nos números 2., 3. e 4., são os seguintes:
a) Limite mínimo: €5.000 (cinco mil euros), para a abertura de cada Subscrição;
b) Limite máximo: €400.000 (quatrocentos mil euros).
2. A soma dos Capitais Contratados na presente Modalidade com as subscrições no conjunto dos Capitais Contratados e/ou Capitais Subscritos das Modalidades do Grupo II não pode exceder €400.000 (quatrocentos mil euros).
3. Os montantes referidos na alínea b) do número 1. e no número 2. poderão ser excedidos desde que expressamente autorizado pelo Conselho de Administração ou a correspondente responsabilidade fique protegida por um esquema de resseguro ou equivalente.
4. Em caso de renegociação do Contrato de Crédito Habitação, e sem prejuízo do referido na alínea b) do número 1. e nos números 2. e 3., a Subscrição pode manter-se sem haver necessidade de efetuar nova Avaliação Médica desde que o valor renegociado do Capital Contratado não exceda o limite definido pelo valor inicial do Capital Contratado acrescido da Margem de Tolerância em vigor em cada ano.
5. O Conselho de Administração definirá até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano civil seguinte, o limite da Margem de Tolerância.
6. Os limites de idade para cobertura dos diferentes riscos são os seguintes:
a) O Risco Invalidez Total e Permanente pode ser coberto até aos 65 (sessenta e cinco) anos, exclusive;
b) O Risco Invalidez Absoluta e Definitiva pode ser coberto até aos 70 (setenta) anos, exclusive;
c) O Risco Morte pode ser coberto até aos 80 (oitenta) anos, exclusive.
7. Sem prejuízo dos limites referidos nos números 1., 2., 3. e 4., o valor do Capital Contratado corresponde ao somatório do Capital Vincendo e do Capital Vencido Não Pago, relativo ao Contrato de Crédito Habitação, indicado mensalmente pela Entidade Credora Beneficiária, até 20 (vinte) dias antes da data de pagamento da respetiva Quota da Modalidade mensal.
8. A atualização do Capital Contratado só poderá ser efetuada após a receção pelo Montepio Geral – Associação Mutualista da comunicação da Entidade Credora Beneficiária referida no número 7.
Artigo 6.º
(Cálculo da Quota da Modalidade)
1. A idade a considerar para efeitos de determinação da Quota da Modalidade mensal é a Idade Atuarial do Subscritor na data início da Subscrição ou na data de cada renovação anual.
2. A Quota da Modalidade mensal é calculada mensalmente de acordo com as respetivas Tabelas de Quotas da Modalidade constantes do Anexo Técnico I, tendo por base o Capital Contratado, nos termos dos números 7. e 8. do artigo 5.º (Limites da Subscrição e Valor do Capital Contratado), a cobertura de risco em vigor e a idade referida no número 1.
3. Na situação de Subscrição simultânea por 2 (dois) Subscritores será calculada para cada Subscritor a Quota da Modalidade mensal respetiva, havendo lugar à redução em 50% (cinquenta por cento) da Quota da Modalidade mensal de valor mais baixo ou, caso sejam iguais, da Quota da Modalidade mensal a pagar pelo Subscritor com menor idade.
4. No acto da Subscrição será entregue ao Subscritor a Tabela de Quotas da Modalidade específica da Subscrição efetuada, sendo igualmente disponibilizada, juntamente com as demais, em local próprio no sítio do Montepio Geral na Internet.
Artigo 7.º
(Acionamento das Coberturas de Risco)
1. O acionamento da cobertura de risco está sujeito aos termos e às condições definidas no artigo 8.º (Condições Relativas à Aceitação e Ativação de Coberturas de Risco Invalidez) e no artigo 9.º (Exclusões de Cobertura de Risco), do Capitulo II (Condições de Admissão a Associado e de Subscrição de Modalidades Individuais) do Título I (Disposições Gerais) do Regulamento, nomeadamente no que se refere às causas e circunstâncias no âmbito das quais cabe o evento cujo risco esteja coberto e às respetivas exclusões.
2. Acionada a cobertura e comprovados os seus fundamentos, as Quotas da Modalidade mensais deixam de ser devidas e a Subscrição é extinta, procedendo o Montepio Geral – Associação Mutualista ao pagamento dos Benefícios, nos termos do artigo 8.º (Pagamento do Capital Contratado).
3. Quando a Subscrição seja realizada por 2 (dois) Subscritores, o acionamento da cobertura por parte de um dos Subscritores dá igualmente lugar à extinção da Subscrição, com as consequências e nos termos referidos nos números anteriores.
Artigo 8.º
(Pagamento do Capital Contratado)
1. Acionada a cobertura e comprovados os seus fundamentos, nos termos do artigo 7.º (Acionamento das Coberturas de Risco),
o Montepio Geral – Associação Mutualista procede ao pagamento dos seguintes Benefícios, da seguinte forma:
a) À Entidade Credora Beneficiária:
i. Pagamento do Capital Vincendo e Vencido Não Pago à data da ocorrência do evento que originou o acionamento da cobertura, até ao limite do Capital Contratado, definido nos termos dos números 7. e 8. do artigo 5.º (Limites da Subscrição e Valor do Capital Contratado), líquido da componente de Capital Contratado, àquela data, entretanto pago, pelo(s) Subscritor(es) ou pelo(s) seu(s) Beneficiário(s) por morte, até à data do pagamento dos Benefícios por parte do Montepio Geral – Associação Mutualista;
ii. Pagamento dos juros cobrados pela Entidade Credora Beneficiária sobre o Capital Contratado e não liquidados, pelo(s) Subscritores ou pelo(s) seu(s) Beneficiário(s) por morte, relativos ao período decorrido entre a data da ocorrência do evento que originou o acionamento da cobertura e a data do pagamento dos Benefícios por parte do Montepio Geral – Associação Mutualista, até ao limite de 2,5% do valor do Capital Contratado.
b) Xx(s) Subscritor(es) ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s) por morte:
i. Pagamento da componente de Capital Contratado à data da ocorrência do evento que originou o acionamento da cobertura, entretanto liquidada, pelo(s) Subscritores ou pelo(s) seu(s) Beneficiário(s) por morte, até à data do pagamento dos Benefícios por parte do Montepio Geral – Associação Mutualista;
ii. Pagamento dos juros cobrados pela Entidade Credora Beneficiária sobre o Capital Contratado e liquidados, pelo(s) Subscritores ou pelo(s) seu(s) Beneficiário(s) por morte, relativos ao período decorrido entre a data da ocorrência do evento que originou o acionamento da cobertura e a data do pagamento dos Benefícios por parte do Montepio Geral – Associação Mutualista, até ao limite do remanescente entre o montante pago nos termos da alínea a), ii. e 2,5% do valor do Capital Contratado;
iii. Pagamento da diferença, caso exista, entre o Capital Contratado e o somatório do montante pago nos termos da alínea a), i. com o montante pago nos termos da alínea b), i.
2. Se tiver sido cobrada qualquer Quota da Modalidade mensal no período compreendido entre a data de ocorrência do evento que originou o acionamento da cobertura e a data de pagamento à Entidade Credora Beneficiária, as mesmas serão devolvidas ao(s) Subscritor(es) ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s) por morte.
3. Os pagamentos aos Beneficiários são efetuados por crédito em conta de depósito à ordem de que sejam titulares.
Artigo 9.º
(Beneficiários)
1. O primeiro Beneficiário do valor do Capital Contratado, em caso de acionamento da cobertura, é sempre a Entidade Credora Beneficiária.
2. Em caso de acionamento da cobertura, os Beneficiários do montante remanescente do Capital Contratado, após satisfação
integral dos créditos do primeiro Beneficiário, serão:
a) O Subscritor, enquanto vivo, ou os seus Beneficiários por morte, nas Subscrições tituladas por 1 (um) Subscritor;
b) O Subscritor sobrevivo e/ou os Beneficiários por morte do(s) Subscritor(es) falecido(s), nas Subscrições tituladas por 2 (dois) Subscritores.
3. O(s) Subscritor(es) devem designar e identificar os Beneficiários por morte, e a forma de distribuição dos Benefícios, mediante declaração clara e precisa, nos termos do disposto no artigo 22.º (Beneficiários), do Capítulo V (Disposições Finais Diversas), do Título I (Disposições Gerais), aplicando-se o disposto naquele artigo, em caso de morte do(s) Subscritor(es), para efeitos da atribuição dos Benefícios referidos no número 2.
Artigo 10.º
(Subscrição Ativa)
Para que a Subscrição se mantenha no estado de Subscrição Ativa, em pleno gozo dos seus direitos, é necessário que cumpra, em cada momento, os seguintes requisitos:
a) O(s) Subscritor(es) mantenha(m) o Vínculo Associativo Ativo, ou seja, sem qualquer Quota Associativa em atraso; e
b) Não se verifique atraso no pagamento das Quotas da Modalidade mensais para a Subscrição.
Artigo 11.º
(Subscrição Condicionada e Respetivas Consequências)
1. A mora no pagamento da Quota Associativa por um período de até 6 (seis) meses e/ou a mora no pagamento da Quota da Modalidade por um período de até 3 (três) meses condiciona automaticamente a Subscrição, definindo um estado específico designado por “Subscrição Condicionada”.
2. A passagem do estado de Subscrição Ativa para o estado de Subscrição Condicionada não suspende os direitos da Subscrição.
3. O Subscritor pode repor a situação de Subscrição Ativa com o pagamento das Quotas Associativas e/ou das Quotas da Modalidade em mora e respetivas penalizações.
4. Caso a cobertura seja acionada durante o estado de Subscrição Condicionada e sejam comprovados os seus fundamentos, nos termos do artigo 7.º (Acionamento das Coberturas de Risco), as Quotas da Modalidade deixam de ser devidas e a Subscrição é extinta, procedendo-se ao pagamento, à Entidade Credora e aos outros Beneficiários, do Capital Contratado, nos termos do disposto no artigo 8.º (Pagamento do Capital Contratado), deduzido do valor das Quotas Associativas e/ou das Quotas da Modalidade em mora e respetivas penalizações.
5. A Subscrição no estado de Subscrição Condicionada que ultrapasse os 3 (três) meses de mora no pagamento da Quota da Modalidade ou 6 (seis) meses de mora no pagamento da Quota Associativa, será automaticamente extinta.
6. Nas situações em que a Subscrição é efetuada por 2 (dois) Subscritores, aplica-se o previsto nos números anteriores a qualquer um dos Subscritores com Quota(s) em mora.
Artigo 12.º
(Subscrição Extinta e Respetivas Consequências)
1. A passagem ao estado de Subscrição Extinta pode dar-se automaticamente, de forma natural ou compulsiva, por, respetivamente, ocorrência de factos inerentes à vontade ou vida do Subscritor ou por incumprimento das obrigações decorrentes da Subscrição, determinando, em qualquer caso, a extinção de todos os direitos e obrigações da Subscrição.
2. A passagem ao estado de Subscrição Extinta dá-se naturalmente por ocorrência de uma das seguintes situações:
a) Acionamento das Coberturas;
b) Amortização total do Contrato de Crédito Habitação;
c) Desistência da Subscrição a pedido do Subscritor e autorizada pela Entidade Credora Beneficiária;
d) Vencimento do prazo da Subscrição;
e) O Subscritor atingir os 80 anos, ou nas Subscrições tituladas por 2 (dois) Subscritores, o mais novo atingir aquela idade;
f) Morte do Subscritor, ou nas Subscrições tituladas por 2 (dois) Subscritores, morte do Subscritor que falecer em último, em qualquer dos casos, decorrente de situação não coberta.
3. A subscrição será compulsivamente extinta por ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
a) Perda voluntária/compulsiva do Vínculo Associativo do Subscritor;
b) Atraso no pagamento da Quota da Modalidade por período superior a 3 (três) meses.
4. A passagem ao estado de Subscrição Extinta desencadeará os procedimentos que as suas causas e circunstâncias determinem, nos termos que são referidos nos vários artigos desta Secção.
Artigo 13.º
(Relação entre o Montepio Geral – Associação Mutualista e a Entidade Credora Beneficiária)
1. A pedido do Subscritor ou da Entidade Credora Beneficiária será emitida declaração comprovativa da Subscrição.
2. A extinção da Subscrição por iniciativa do Subscritor, bem como a substituição da Entidade Credora Beneficiária carecem de autorização desta última entidade.
3. O Montepio Geral – Associação Mutualista obriga-se a comunicar por escrito à Entidade Credora Beneficiária o eventual condicionamento ou extinção da Subscrição até 2 (dois) dias úteis após a data em que ocorram.
4. A Entidade Credora Beneficiária pode substituir-se ao(s) Subscritor(es) no pagamento da Quota da Modalidade individual mensal ao Montepio Geral – Associação Mutualista.
5. A Entidade Credora Beneficiária compromete-se a informar o Montepio Geral - Associação Mutualista do valor atualizado do Capital Contratado de acordo com o disposto no número 7. do artigo 5.º (Limites da Subscrição e Valor do Capital Contratado), bem como da eventual resolução antecipada do Contrato de Crédito à Habitação.
Artigo 14.º
(Comunicação da Perda do Vínculo Associativo e Consequente Extinção da Subscrição)
1. A comunicação relativa à possibilidade da perda do Vínculo Associativo é efetuada ao Subscritor com a antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias antes do termo do 6.º (sexto) mês consecutivo de mora no pagamento da Quota Associativa.
2. Aquando da comunicação referida no número anterior, é comunicado também ao Subscritor que a perda daquele vínculo determina a extinção da Subscrição.
3. Caso o Subscritor não esteja em risco de perder o Vínculo Associativo, a comunicação relativa à possibilidade da extinção da Subscrição é efetuada ao Subscritor com a antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias antes do termo do 3.º (terceiro) mês consecutivo de mora no pagamento da Quota da Modalidade.
Artigo 15.º
(Associados Admitidos até 30 de abril de 1988)
No caso dos Associados cujo Vínculo Associativo continua a ser assegurado exclusivamente pela manutenção de uma Subscrição realizada até 30 de Abril de 1988, numa das Modalidades em vigor à época, que conferem aquele Vínculo, nos termos definidos no número 3. do artigo 16.º (Direito dos Associados aos Benefícios), do Capítulo IV (Condições de Exercício do Direito dos Associados aos Benefícios das Modalidades Individuais), do Título I (Disposições Gerais), para efeitos da determinação dos estados da Subscrição, aplica-se ao pagamento da Quota da Modalidade relativa à Subscrição que sustenta o Vínculo Associativo o que se encontra estipulado para o pagamento da Quota Associativa nos artigos 10.º (Subscrição Ativa) e 11.º (Subscrição Condicionada e Respetivas Consequências).
Artigo 16.º
(Período de Reflexão do Subscritor)
A Modalidade permite o direito ao período de reflexão nos termos e condições previstos no artigo 5.º (Período de Reflexão do Subscritor), do Capitulo II (Condições de Admissão a Associado e de Subscrição de Modalidades Individuais) do Título I (Disposições Gerais).
Artigo 17.º
(Comparticipação para o Fundo de Administração)
A Modalidade terá uma comparticipação para o Fundo de Administração nos termos e condições previstas no artigo 27.º (Comparticipação das Modalidades para o Fundo de Administração), do Capítulo V (Disposições Finais Diversas), do Título I (Disposições Gerais).
Artigo 18.º
(Equilíbrio Técnico-Financeiro e Alteração do Regulamento)
Nos termos do Código das Associações Mutualistas, é obrigatória a alteração do Regulamento com vista a restabelecer o necessário equilíbrio técnico-financeiro sempre que, pela análise do Balanço Técnico e de outros instrumentos de gestão, se verifique a impossibilidade de concessão, atual ou futura, dos Benefícios nele estabelecidos.
Artigo 19.º
(Ficha Técnica)
A Modalidade terá uma Ficha Técnica associada, nos termos e condições previstas no artigo 28.º (Ficha Técnica das Modalidades Individuais), do Capítulo V (Disposições Finais Diversas), do Título I (Disposições Gerais).
Artigo 20.º
(Subscrições Anteriores à Aprovação do presente Regulamento)
As Subscrições efetuadas na componente de proteção de Contratos de Crédito à Habitação da Modalidade anteriormente designada de “Garantia de Pagamento de Encargos I”, desde 1 de julho de 2007 e até à data da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam a partir desta data sujeitas às normas do novo Regulamento.