CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES MÓVEL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES MÓVEL
Processo: DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 49/2019
PARTES:
I) CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS – 2ª REGIÃO, entidade de fiscalização profissional nos termos da Lei n0 6.583, de 20.10.1978, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000 xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx 00000-000, Xxxxx Xxxxxx (RS), CGC/MF n0 87.070.843/0001-42, neste ato representado pela Presidente Sra. IVETE BARBISAN, brasileira, nutricionista, portadora da Carteira de Identidade nº 7005816421, expedida pelo SSP/RS, CPF nº 000.000.000-00, inscrita no CRN-2 sob o nº 0090D, residente e domiciliada em Porto Alegre/RS e, pela tesoureira Sra. XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, nutricionista, portadora da Carteira de Identidade nº 1009099316, expedida pela SSP/RS, CPF nº 000.000.000-00, inscrita no CRN-2 sob o nº 0631D, residente e domiciliada em Porto Alegre/RS, doravante designado CONTRATANTE ou CRN-2;
II) TELEFÔNICA BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 1376, Bairro Cidade Monções, Cep 04571-936, São Paulo (SP), CNPJ 02.558.157/0001-62, neste ato representada pelo Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, formado em Administração, portador da Carteira de identidade nº 1035522646, expedida pelo SSP/RS, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e o Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, formado em Administração, portador do Carteira de identidade nº 5016055898, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço comercial na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 000 – 16º Andar, Bairro Boa Vista, Cep 90480-000, Porto Alegre (RS), doravante designada CONTRATADA;
Resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações Móvel.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DA CONTRATAÇÃO
A presente contratação decorre do procedimento dispensa de licitação nº 49/2019, processo adminstrativo nº 03/2019 instaurado pelo CRN-2, regendo-se em todas as suas cláusulas e condições pelas disposições da Lei n0 8.666, de 21.6.1993 e posteriores alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Contratação de pessoa jurídica para execução dos serviços de telefonia móvel, assinatura básica de plano mensal para 11 linhas (10DDD Porto Alegre/RS e 1DDD Santa Maria/RS) devendo o plano conter no mínimo 100 minutos para realização de chamadas VC1 Móvel/Fixo local e VC1 Móvel/Móvel inter rede; 100 minutos para realização de chamadas VC2/VC3 Móvel/Fixo e VC2/VC3 Móvel/Móvel inter rede (chamadas longas distâncias nacionais); serviço de envio de mensagens curtas (SMS) ilimitado; pacote de dados para Internet 4G/3G, com no mínimo 4 GB de dados mensais; 11 aparelhos em comodato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO E EXECUÇÃO DO OBJETO
As especificações, quantitativos e forma de execução do objeto deste Contrato estão detalhadas e dispostas no Termo de Referência, anexo I, parte integrante, devendo ser integralmente obedecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer atividade não prevista no objeto do presente Contrato fica sujeita à celebração de novo Contrato ou Termo Aditivo, sendo que eventuais prestações de parte da Contratada, por seus representantes ou prepostos, sem instrumentação normativa superveniente, constituem mera liberalidade espontânea, sem ônus ao CRN-2.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações do CRN-2, além das demais previstas neste Contrato ou dele decorrentes, as seguintes:
fiscalizar o perfeito cumprimento do Contrato;
atestar a(s) Nota(s) Fiscal(is) correspondente(s), após o aceite dos serviços executados;
proporcionar condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços dentro das normas do Contrato;
notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na prestação dos serviços para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
participar ativamente das sistemáticas de supervisão, acompanhamento e controle de qualidade dos serviços;
efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas;
prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela Contratada, acerca de eventuais problemas verificados na prestação dos serviços;
proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento dos serviços contratados;
observar para que, durante a vigência do Contrato, sejam mantidas todas as condições de qualificação exigidas para a contratação, bem como, a sua compatibilidade com as obrigações assumidas;
acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, através de empregado designado para este fim, na forma prevista no artigo 67 da Lei n° 8.666/93;
rejeitar, no todo ou em parte, os serviços fora do estabelecido ou que estejam em desacordo com o Termo de Referência;
solicitar a presença, imediata, de responsável ou preposto indicado pela Contratada, objetivando a tomada de providências cabíveis à correção de possíveis irregularidades identificadas;
aplicar as penalidades previstas neste Contrato, sempre que a conduta da empresa Contratada ou da empresa licitante recomendar essas sanções;
providenciar as publicações oficiais pertinentes no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada se obriga a cumprir fielmente o estipulado no presente instrumento e em especial:
a) prestar os serviços conforme o objeto e declarado na proposta de preços, no prazo máximo de 15 (dias) dias após a assinatura do Contrato, com eficiência, presteza e pontualidade, em conformidade com os prazos estabelecidos no Contrato;
b) fornecer mensalmente a fatura e demonstrativo detalhado de utilização dos serviços por linha, nos termos da lei, contendo o valor bruto e líquido, discriminando os descontos, impostos e serviços;
c) permitir que o CRN-2 realize a fiscalização e o gerenciamento do Contrato, em obediência às prescrições da norma pertinente;
d) zelar pela boa e fiel prestação dos serviços objetos deste Contrato, garantindo a cobertura de sinal (originar e receber ligações com qualidade), em todas as localidades da área de cada item licitado;
e) acatar as instruções e observações que emanem de fiscalização, desde que sejam exigências estabelecidas no Contrato e/ou legislação pertinente;
f) comunicar ao representante devidamente designado pelo CRN-2 para proceder ao acompanhamento e fiscalização do Contrato, no prazo máximo de 8 (oito) dias que antecedem o prazo de vencimento da entrega, os motivos que impossibilitem o seu cumprimento;
g) apresentar o documento fiscal específico discriminando todo o serviço fornecido, com indicação de preços unitário e total, restituindo na conta imediatamente posterior à notificação, através de desconto, valor que porventura tenha sido pago em virtude de cobrança indevida;
h) manter, durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, bem como, manter as mesmas condições habilitatórias exigidas na contratação, em especial, no que se refere ao recolhimento dos impostos federais, estaduais e municipais, as quais são de natureza “sine qua non” para a emissão de pagamentos e aditivos de qualquer natureza;
i) atender solicitações do CRN-2 com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços de que trata o Termo de Referência;
j) possibilitar aos usuários de telefones celulares condições de “roaming” e acesso ao serviço móvel celular automático mesmo que em redes de outras prestadoras de serviços;
k) as ligações locais executadas em “roaming”, em todo território nacional, deverão obedecer aos preços de ligações locais para chamadas VC1, tanto para telefonia móvel quanto para telefonia fixa;
l) é vedado à Contratada:
l1) cobrar quaisquer tarifas de adicional por chamada e deslocamentos, quando os telefones estiverem em utilização no território do Rio Grande do Sul;
l2) cobrar franquia de consumo obrigatório;
l3) fazer distinção nas tarifas em relação a horários normal e reduzido;
l4) cobrar qualquer tarifa a título de habilitação dos telefones móveis;
I5) repassar ao Contratante o custo com inovações tecnológicas, nas linhas de transmissão, instalações, equipamentos e outros, dentro do objeto deste contrato, que resultem em melhoria na prestação dos serviços;
m) manter serviço anti-fraude, 24h (vinte quatro horas) por dia, com detecção de clonagem e tomar as devidas providências, imediatamente após a ocorrência, comunicando ao CRN-2 e oferecendo condições de continuidade do serviço, sem a troca do número, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do ocorrido e sem custo adicional para o Conselho;
n) substituir o(s) produto(s) que esteja(m) desconforme(s) com o estabelecido no Termo de Referência ou com defeitos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação pelo CRN-2 à Contratada, sendo de sua responsabilidade a assistência técnica dos equipamentos, inclusive no tocante aos custos;
o) assumir as responsabilidades por xxxxxxxxx que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser identificadas nas linhas homologadas, sem nenhum prejuízo ao CRN-2;
p) fornecer ao CRN-2, pelo período em que durar o Contrato, aparelhos móveis novos, de primeiro uso, lacrados, acondicionados em embalagens apropriadas para armazenamento, fazendo constar a descrição do produto, incluindo marca, modelo, data de fabricação e validade de acordo com as características do produto, como exige o código de defesa do consumidor e, em português, bem como instruções sobre os cuidados e condições de armazenagem, sem ônus adicional ao CRN-2;
q) oferecer modelos de aparelhos que atendam as condições e especificações deste Termo de Referência;
r) oferecer, sem custo de ativação, o serviço de caixa postal;
s) reparar ou substituir qualquer aparelho que apresentar defeito;
t) durante o período em que o aparelho originalmente fornecido estiver em reparo, deverá ser habilitado outro com o mesmo número do utilizado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de forma que não haja interrupção de serviço;
u) se comprovado, por ambas as partes, que o defeito não foi ocasionado por mau uso, o reparo ou a substituição do aparelho não pode representar nenhum ônus para o CRN-2, caso contrário, o reparo ou substituição do aparelho correrá por conta do CRN-2, cujo valor deverá ser compatível com o preço no mercado;
v) prestar o serviço, objeto deste contrato, 24 (vinte quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante o período de vigência do Contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas e devidamente autorizadas pelo CRN-2;
x) fornecer atendimento 24 (vinte quatro) horas por dia, através de chamada telefônica, sem nenhum ônus para o CRN-2, a fim de que seja possível o CRN-2 registrar reclamações sobre o funcionamento do serviço contratado;
y) atender de imediato as solicitações, corrigindo no prazo máximo de 06 (seis) horas, após notificado, qualquer ocorrência de interrupção na prestação dos serviços contratados, salvo por problemas de maior vulto, devidamente justificados e aceitos pelo Contratante;
w) efetuar a substituição de quaisquer dos equipamentos oferecidos ao CRN-2, até o limite de 15% (quinze por cento) do total dos aparelhos no ano, em caso de roubo ou furto, mediante a apresentação do correspondente Boletim de Ocorrência Policial;
v) em caso de acréscimo ou decréscimo da quantidade de aparelhos, esse percentual deverá ser respeitado;
aa) os aparelhos e acessórios deverão ser entregues na sede do CRN-2, em Porto Alegre/RS, em condições de operação, em até 15 (quinze) dias corridos após a assinatura do Contrato;
ab) a Contratada obriga-se a cumprir e executar os serviços SMP, de acordo com as metas estabelecidas pela ANATEL;
ac) a Contratada deverá proceder à troca dos aparelhos, objeto desta licitação, sempre que houver avanços tecnológicos, após 1 (um) ano da assinatura do Contrato ou das prorrogações, sem ônus ao CRN-2;
ad) em relação a seus empregados, responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas resultantes da execução do Contrato, em especial salários, seguros de acidentes, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, indenizações, vales-transportes, vantagens salariais e quaisquer outras que decorram de lei ou de negociações coletivas de trabalho, ficando a Contratante isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
ae) arcar com as despesas decorrentes de quaisquer infrações praticadas por seus empregados ou prepostos, relacionadas com a execução do Contrato;
af) assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato;
ag) a inadimplência da Contratada, com referência a estes encargos, não transfere à Contratante a responsabilidade pelo seu pagamento nem poderá onerar o preço ajustado para a execução do objeto do Contrato, razão pela qual a licitante renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade ativa ou passiva com o CRN-2;
ah) manter, durante o período de vigência do Contrato, um preposto especialmente designado para representá-la perante a Contratante, o qual deverá comparecer à Sede do CRN-2 sempre que solicitado, com a incumbência de resolver todos os assuntos relativos à execução dos serviços contratados;
ai) prestar os serviços de forma meticulosa e contínua, não sendo admitida interrupção de qualquer natureza;
aj) comunicar por escrito à Contratante qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessários, bem como a ocorrência de qualquer fato impeditivo à fiel execução do Contrato;
ak) acatar as orientações da Contratante, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas no prazo que para tanto lhe for concedido;
al) prestar esclarecimentos à Contratante sobre eventuais atos ou fatos noticiados que envolvam a prestação dos serviços contratados, independente de solicitação;
am) manter absoluto sigilo com referência a assuntos de que tome conhecimento em função do cumprimento do objeto deste Contrato;
an) executar diretamente o Contrato, ficando expressamente vedada a subcontratação total ou parcial de outra empresa para esse fim;
ao) fornecer, sempre que solicitado, cópia do plano de serviços utilizado como parâmetro para contratação, devidamente aprovado pela ANATEL.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A execução dos serviços objeto deste Contrato será coordenada, orientada e fiscalizada pelo funcionário designado pela Diretoria do CRN-2 para este fim, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços, conforme previsto no artigo 67 da Lei n° 8.666/93, observados os critérios específicos do Termo de Referência, devendo a Contratada fornecer relatórios, informações e quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, no prazo que para tanto lhe for assinado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Contratante poderá a qualquer tempo recusar os serviços prestados, no todo ou em parte, sempre que os mesmos não atenderem ao estipulado neste Contrato e seus anexos ou aos padrões técnicos de qualidade exigíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Contratada deverá manter preposto especialmente designado para representá-la perante a Contratante, com a incumbência de resolver todos os assuntos relativos à execução do Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A fiscalização efetuada pela Contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da Contratante.
CLÁUSULA SETIMA - DO PAGAMENTO
O valor mensal a ser pago pelos serviços objeto do presente Contrato é de R$ 604,89 (seiscentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), para as 11 linhas contratadas.
Os pagamentos à Contratada serão feitos nos termos abaixo, consoantes os valores estabelecidos na Proposta de Preços.
Os valores dos fornecimentos sujeitam-se às seguintes regras:
I) estão incluídos no preço acima todos os custos dos serviços inclusive impostos diretos e indiretos, taxas, lucro, reserva técnica, obrigações trabalhistas e previdenciárias, transporte e garantia dos equipamentos e seguros incidentes ou que venham a incidir sobre o objeto deste Contrato.
II) para efeito de cobranças dos valores contratuais, a Contratada, deverá encaminhar mensalmente a Nota Fiscal/Fatura, por linha, discriminando detalhadamente todas as importâncias devidas, inclusive a retenção de impostos e tributos, correspondentes aos serviços efetivamente prestados e utilizados no mês anterior, juntamente com as certidões regulares do INSS e FGTS. Havendo erro ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à Contratada e o pagamento ficará pendente até que seja sanado o problema. Nesta hipótese, o prazo para pagamento será reiniciado após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o CRN-2;
III) recebida a nota fiscal discriminativa, o CRN-2 providenciará sua aferição e, após aceitação dos serviços prestados, efetuará o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da respectiva nota fiscal.
IV) o atraso no pagamento das Notas Fiscais/Faturas emitidas, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, sujeitará o Contratante ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, incidente a partir do dia seguinte ao do vencimento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”, contados a partir da data de vencimento da fatura, bem como atualização do débito pelo IGP-M publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice oficial que venha substituí-lo;
V) o pagamento da multa será por intermédio de Nota Fiscal/Fatura específica a ser emitida após a ocorrência;
VI) não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à Contratada, ou inadimplência contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO
A incidência de impostos e encargos inerentes ao fornecimento dos serviços, deverão ser descontados e discriminados no corpo do documento fiscal. A retenção de tributos federais será efetuada nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.430/96.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato é firmado pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, iniciando-se em 15/01/2020 e finalizando-se em 14/01/2021 podendo, a critério do Conselho Regional de Nutricionistas – 2ª Região, ser prorrogado, desde que a Contratada oferte preços e condições mais vantajosas para o CRN-2, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, podendo ser alterado, nos termos da lei, exceto no tocante ao seu objeto.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE, REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
O valor contratado será reajustado de acordo com o Plano de Serviços Alternativo de Serviços ou Plano Básico devidamente homologado pela Anatel para prestação dos serviços contratados.
Será permitida a repactuação do Contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da data de vigência do Contrato, devendo ser apresentada a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, devidamente justificada/comprovada, para análise e manifestação da Contratante.
d) Poderá haver reequilíbrio econômico-financeiro do instrumento contratual na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual (art. 65, inc. II, alínea “d”).
e) Nesse caso, a Contratada deverá demonstrar analiticamente a variação dos componentes dos custos do Contrato, devidamente justificada, onde tal demonstração será analisada pelo CRN-2 para verificação de sua viabilidade e/ou necessidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução do objeto deste Contrato correrão à conta do orçamento do CRN-2, dfotação orçamentária nº 62211010404036.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Salvo motivo de força maior plenamente justificado a critério da Contratante, o presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, por ato administrativo unilateral, nas formas e hipóteses previstas nos artigos 78 e 79, da Lei n.º 8.666/93 e posteriores alterações, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, sem embargo da imposição das penalidades do artigo 80 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações, e das penalidades previstas na cláusula décima terceira, que se mostrarem cabíveis em processo administrativo regular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Pela rescisão do Contrato caberá indenização à Contratada somente na hipótese e forma prevista no parágrafo 2.º do artigo 79 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As partes reconhecem os direitos da Administração, em casos de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ocorrendo a rescisão deste Contrato, por qualquer motivo, a partir da data da rescisão cessará imediatamente qualquer responsabilidade da Contratante pelo uso indevido de qualquer serviço oferecido direta ou indiretamente pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial dos serviços previstos no Contrato, pela execução desses serviços em desacordo com o estabelecido no Contrato, ou pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, e observada a gravidade da ocorrência, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
a) advertência formal, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado, em caso de inexecução total do Contrato;
c) multa moratória de 0,5% (cinco décimos um por cento) do valor mensal do Contrato por dia de atraso na execução do serviço;
d) multa moratória de 0,1% (um décimo um por cento) do valor mensal do Contrato por dia de atraso no atendimento às solicitações da Contratante, previstas em Contrato;
e) suspensão do direito de licitar e de contratar com o Conselho Regional de Nutricionistas – 2ª Região, pelo prazo de até 02 (dois) anos, que será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, sem prejuízo das eventuais multas aplicadas;
f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir à Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As multas descritas serão descontadas de pagamentos a serem efetuados, ou ainda, quando for o caso, cobradas administrativamente e, na impossibilidade, judicialmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As multas serão calculadas sobre o valor global do Contrato e são independentes, isto é, a aplicação de uma não exclui a outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As penalidades de advertência, de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o CRN-2 e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas pelo(a) Presidente deste, podendo ser cumulativamente com a aplicação de multa, sempre que a conduta da empresa licitante ou da empresa Contratada recomende essas sanções.
PARÁGRAFO QUARTO
A adjudicatária não incorrerá em multa durante as prorrogações compensatórias expressamente concedidas pelo Conselho Regional de Nutricionistas – 2ª Região, em virtude de caso fortuito, força maior ou de impedimento ocasionado pela própria Contratante.
PARÁGRAFO QUINTO
Será facultado à Contratada o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia, na ocorrência de quaisquer dos casos previstos nas sanções administrativas.
PARÁGRAFO SEXTO
As multas previstas nesta seção não eximem a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
A Contratada se declara ciente que é a única responsável pelo fornecimento do contratado, incidindo sobre ela qualquer penalidade prevista pelo descumprimento das obrigações assumidas, independente de atos e/ou omissões de eventual preposto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
A Contratada responsabiliza-se por todos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
A Contratada é responsável ainda, por quaisquer danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo pelo não cumprimento às cláusulas e condições do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
A Contratada se compromete a assumir o pagamento de quaisquer emolumentos e tributos federais, estaduais e municipais que venham a incidir sobre os serviços prestados, bem como, o pagamento de qualquer multa aplicada pelas autoridades constituídas, por falta de observância ou violação por parte da Contratada dos dispositivos legais aplicáveis à prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
A Contratada declara estar em dia com todas as obrigações fiscais e legais para o desempenho de sua função.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Os tributos, impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais, devidos direta ou indiretamente em função do presente Contrato ou sua execução constituem ônus e responsabilidade do contribuinte, conforme definido na legislação tributária pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
A Contratante não poderá ser responsabilizada por prejuízos resultantes do caso fortuito ou força maior no decorrer da prestação de serviços ora contratados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
O não exercício pelo Contratante, no todo ou em parte, de qualquer dos direitos e faculdades que lhe são assegurados no presente instrumento deverá, sempre, em qualquer hipótese, ser considerado mera liberalidade do mesmo, não constituindo, de forma alguma, novação ou alteração das condições ora pactuadas, nem tampouco renúncia a qualquer direito ou faculdade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO SIGILO
Todas as informações e dados técnicos exclusivos, os quais são considerados confidenciais pelo Contratante, fornecidos em função do presente Contrato serão recebidos e mantidos pela Contratada em sigilo, obrigando-se a preservar sua confidencialidade e a não os divulgar a terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Na execução do Contrato, em especial nos casos omissos, será aplicada a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, bem como os preceitos do direito público, aplicando-se, supletivamente os princípios da teoria geral dos Contratos e as disposições de direito privado, conforme o caput do artigo 54 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
O presente Contrato constitui ato jurídico perfeito, que espelha a livre manifestação dos Contratantes e é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes Contratantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
As partes declaram, guardando os princípios de probidade e boa-fé, que não conhecem qualquer fato ou qualidade que a outra parte não tenha conhecimento, e que, se conhecido o negócio não se teria realizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
A Contratada indica como seu representante junto ao CRN-2, o Sr. XXXX XXXXX XXXX portador do RG nº 1071560211, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, telefone nº (00) 000000000, endereço comercial na Avenida Xxxxxx Xxxxx, nº 258 – 00x Xxxxx, Xxxxxx Xxx Xxxxx em Porto Alegre/RS, a qual, durante toda a vigência do Contrato, será a pessoa a qual o CRN2 recorrerá sempre que for necessário, inclusive para requerer esclarecimentos e exigir solução de eventuais pendências ou falhas que por xxxxxxx xxxxxx a surgir durante o Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
Em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93, o presente instrumento contratual será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - DO FORO
O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas que vieram a surgir em decorrência deste certame é o da Circunscrição Judiciária Federal de Porto Alegre, Rio Grande do Sul.
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Porto Alegre (RS), 19 de dezembro de 2019.
Pelo Contratante:
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Ivete Barbisan Rosângela Lengler
Presidente Xxxxxxxxxx
CRN-2 / 0090 CRN-2 / 1696
Pela Contratada:
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Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Telefônica Brasil S/A Telefônica Brasil S/A
TESTEMUNHAS:
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Nome: Nome:
CPF: CPF:
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