POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DA SUZANO S.A.
POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DA SUZANO S.A.
1. OBJETIVO
1.1 A presente Política tem como objetivo estabelecer diretrizes e procedimentos a serem observados pela Companhia e por Pessoas Sujeitas à Política (conforme definições abaixo), para a negociação de Valores Mobiliários de emissão da Companhia ou a eles referenciados, nos termos da Instrução CVM nº 358/02, conforme alterada.
1.2 A presente Política está de acordo com os seguintes princípios básicos:
(a) Obediência à legislação vigente e à regulamentação expedida pela CVM e SEC;
(b) Compromisso com as melhores práticas de governança corporativa; e
(c) Transparência e equidade de tratamento.
1.3 A negociação de ações ou outros valores mobiliários de emissão da Companhia ou a eles referenciados pelas Pessoas Sujeitas à Política deve ser pautada por princípios de transparência, equidade e ética.
2. PESSOAS SUJEITAS À POLÍTICA
2.1 As seguintes pessoas (“Pessoas Sujeitas à Política”) estão obrigadas a observar as regras e diretrizes estabelecidas na presente Política:
(a) a Companhia;
(b) os Acionistas Controladores;
(c) os Administradores, membros dos Demais Órgãos da Administração, incluindo aqueles que se afastarem da administração e dos Demais Órgãos da Administração da Companhia durante o prazo de seis meses contados da data do afastamento;
(d) Colaboradores Relevantes; e
(e) Fornecedores e Prestadores de Serviços.
2.2 As pessoas naturais indicadas nos subitens “b”, “c”, “d”, e “e” acima deverão, no ato da sua contratação, eleição, promoção ou transferência, assinar Termo de Adesão nos termos do
parágrafo 1º do artigo 15 da Instrução CVM Nº 358/02, conforme modelo constante do Anexo 1 à presente Política, pelo qual declararão conhecer todos os termos da Política e se obrigarão a observá-los.
2.2.1 O Termo de Xxxxxx deve permanecer arquivado na sede da Companhia enquanto seu signatário mantiver vínculo com a Companhia e por, no mínimo, 5 (cinco) anos após seu desligamento.
2.3. Alternativamente à assinatura do Termo de Adesão previsto no item 2.2 acima, como garantia à observância de todos os termos contidos nesta Política, será facultada a celebração de contrato de confidencialidade e não negociação de Valores Mobiliários com os Fornecedores e Prestadores de Serviço mencionados no subitem “f” acima. No caso de Fornecedores e Prestadores de Serviço que atuem em profissão sujeita a regras de confidencialidade e sigilo profissional, nos termos das normas aplicáveis ao exercício da profissão, poderá ser dispensada, a critério da Companhia, a celebração de contrato de confidencialidade.
2.4. A Companhia, em ato de gestão discricionária da Política, poderá solicitar que outras pessoas não expressamente referidas no item 2.1. acima, mas que possam ter conhecimento de Ato ou Fato Relevante ainda não divulgado ao mercado, celebrem o Termo de Adesão e/ou contrato de confidencialidade e não negociação de Valores Mobiliários.
2.5. As pessoas naturais indicadas nos subitens “b”, “c” e “d” acima deverão zelar para que a Política seja observada pelos respectivos Cônjuges, Companheiros ou Dependentes. Para fins da Política, as negociações realizadas pelos Cônjuges, Companheiros ou Dependentes serão tidas como realizadas pelas Pessoas Sujeitas à Política a que estejam relacionadas.
2.6. As vedações estabelecidas nesta Política se aplicam: (i) tanto às negociações realizadas em Bolsas de Valores e em mercado de balcão, organizado ou não, quanto às realizadas sem a interveniência de instituição integrante do sistema de distribuição; (ii) às negociações realizadas direta ou indiretamente pelas Pessoas Sujeitas à Política, quer tais negociações se deem por intermédio de sociedades por elas controladas, quer através de terceiros com quem for mantido contrato de fidúcia ou administração de carteira ou ações; (iii) às negociações realizadas pelos respectivos Cônjuges, Companheiros ou Dependentes das pessoas naturais indicadas nos subitens “b”, “c” e “d” acima; e (iv) às operações de aluguel de Valores Mobiliários de emissão da Companhia realizadas por Pessoas Sujeitas à Política, observado o disposto no item 8 abaixo.
2.6.1. Para fins do disposto no item 2.6, não são consideradas negociações indiretas aquelas realizadas por fundos de investimento de que sejam cotistas as Pessoas Sujeitas à Política, desde que: (i) tais fundos não sejam exclusivos; e (ii) as decisões de negociação do administrador ou gestor do fundo não possam ser influenciadas pelos cotistas.
3. DEFINIÇÕES
3.1 Sempre que utilizados nesta Política, os termos com iniciais em maiúsculas terão, tanto no singular quanto no plural, os seguintes significados:
Acionista(s) Controlador(es): acionista ou grupo de acionistas que exerça, direta ou indiretamente, o Poder de Controle da Companhia, ainda que não estejam vinculados por acordo de acionistas.
Administradores: membros do Conselho de Administração e da Diretoria Estatutária.
Ato ou Fato Relevante: tem o significado que lhe foi atribuído no item 4 da presente Política.
B3: B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
Bolsas de Valores: bolsas de valores em que os Valores Mobiliários da Companhia sejam admitidos à negociação, no País ou no exterior.
Colaboradores Relevantes: quem quer que, em virtude de cargo, função ou posição exercida na Companhia, nos Acionistas Controladores, nas Coligadas, ou nas Controladas, tenha conhecimento, ou possa vir a ter conhecimento, de Ato ou Fato Relevante sobre os negócios sociais da Companhia ainda não divulgado ao mercado, ou, ainda, relativa às demonstrações financeiras trimestrais e anuais da Companhia que ainda não tenham sido divulgadas ao mercado.
Coligadas: sociedades em que a Companhia possua influência significativa, nos termos da Lei das Sociedades por Ações.
Companhia: Suzano S.A.
Cônjuge, Companheiro ou Dependente: cônjuges ou companheiros e/ou qualquer outro dependente incluído na declaração anual de imposto de renda.
Controladas: sociedades nas quais a Companhia é titular do Poder de Controle.
CVM: Comissão de Valores Mobiliários.
Demais Órgãos da Administração: Membros e respectivos suplentes, quando aplicável, da Diretoria Não Estatutária, Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria Estatutário, Comitês de
Assessoramento do Conselho de Administração e quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados ou que venha a ser criados pela Companhia, por disposição estatutária ou por quaisquer dos Demais Órgãos da Administração aqui referidos.
Diretores Não Estatutários: aqueles diretores que ocupem altos cargos na administração da Companhia, mas que não possuam cargo estatutário, incluindo, mas sem limitação, os Diretores Funcionais.
Fornecedores e Prestadores de Serviços: todas as pessoas naturais ou jurídicas que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a Companhia, tais como auditores independentes, consultores, instituições financeiras, analistas de valores mobiliários, instituições do sistema de distribuição, assessores, advogados, contadores, trabalhadores terceirizados e fornecedores que contratados pela Companhia, suas Controladas ou Coligadas, que tenham conhecimento, ou possam vir a ter conhecimento, de Ato ou Fato Relevante ainda não divulgado ao mercado ou, ainda, relativa às demonstrações financeiras trimestrais e anuais da Companhia que ainda não tenham sido divulgadas ao mercado.
Informação Privilegiada: informação relativa a Ato ou Fato Relevante até que seja divulgada aos órgãos reguladores, às Bolsas de Valores e outras entidades similares e, simultaneamente, aos acionistas e investidores em geral. Considera-se também como informação privilegiada aquela relacionada às demonstrações financeiras trimestrais ou anuais ainda não divulgadas ao mercado.
Lei das Sociedades por Ações: significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada.
Negociações Privadas: transações que sejam realizadas fora das Bolsas de Valores e do mercado de balcão organizado.
Períodos de Bloqueio: tem o significado que lhe foi atribuído no item 5.2 da presente Política.
Pessoas Sujeitas à Política: pessoas identificadas no item 2.1. acima.
Poder de Controle: poder efetivamente utilizado de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito. Há presunção relativa de titularidade do controle em relação ao acionista ou grupo de Acionistas que seja titular de ações que lhe tenham assegurado a maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas três últimas assembleias gerais da Companhia, ainda que não seja titular das ações que lhe assegurem a maioria absoluta do capital votante.
Política: significa a presente Política de Negociação de Valores Mobiliários da Suzano S.A.
Programa Individual de Investimento: tem o significado que lhe foi atribuído no item 7 desta Politica.
SEC: Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América.
Termo de Adesão: termo de adesão à Política é o documento a ser firmado na forma do artigo 15, § 1º, I, da Instrução CVM nº 358/02, conforme modelo constante no Anexo 1.
Valores Mobiliários: quaisquer ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição, notas promissórias de emissão da Companhia, opções de compra ou de venda, índices e derivativos de qualquer espécie, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo de emissão da Companhia, ou a eles referenciados, incluindo, mas não se limitando a bonds e/ou notes emitidos pela Companhia ou Controladas no Brasil ou no exterior, bem como certificados de recebíveis do agronegócio lastreados em dívidas corporativas da Companhia, e quaisquer títulos conversíveis em ações e certificados de depósitos de ações emitidos no País e no exterior, como os American Depositary Receipts – ADRs.
4. DEFINIÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE
4.1. Para os fins desta Política, em consonância com o que dispõe a Instrução CVM no 358/02, considera-se Ato ou Fato Relevante qualquer decisão de Acionista Controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de Administração da Companhia, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
(a) na cotação dos Valores Mobiliários de emissão da Companhia ou a eles referenciados;
(b) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles Valores Mobiliários;
(c) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de Valores Mobiliários emitidos pela Companhia ou a eles referenciados.
4.1.1 Observada a definição acima, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes:
(a) assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da Companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva;
(b) mudança no controle da Companhia, inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas;
(c) celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a Companhia seja parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da Companhia;
(d) ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a Companhia, contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa;
(e) autorização para negociação dos Valores Mobiliários de emissão da Companhia em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro;
(f) decisão de promover o cancelamento de registro da Companhia como companhia aberta;
(g) incorporação, fusão ou cisão envolvendo a Companhia ou empresas ligadas;
(h) transformação ou dissolução da Companhia;
(i) mudança na composição do patrimônio da Companhia;
(j) mudança de critérios contábeis;
(k) renegociação de dívidas;
(l) aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações;
(m) alteração nos direitos e vantagens dos Valores Mobiliários emitidos pela Companhia;
(n) desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação;
(o) aquisição de ações da Companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, e alienação de ações assim adquiridas;
(p) lucro ou prejuízo da Companhia e a atribuição de proventos em dinheiro;
(q) celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público;
(r) aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação;
(s) início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de serviço;
(t) descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da Companhia;
(u) modificação de projeções divulgadas pela Companhia;
(v) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, requerimento de falência ou propositura de ação judicial, de procedimento administrativo ou arbitral que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da Companhia.
5. PERÍODOS DE VEDAÇÃO À NEGOCIAÇÃO
5.1 Vedação à negociação na pendência de divulgação de Ato ou Fato Relevante: As Pessoas Sujeitas à Política não poderão negociar Valores Mobiliários da Companhia, Controladas e Coligadas desde a data da ciência de Informação Privilegiada até a sua divulgação ao mercado na forma de Ato ou Fato Relevante.
5.1.1 As vedações previstas acima deixarão de vigorar tão logo a Companhia divulgue o Ato ou Fato Relevante ao mercado, salvo se a negociação com as ações puder interferir nas condições dos referidos negócios, em prejuízo dos acionistas da Companhia ou dela própria,
hipótese na qual o DRI deverá divulgar internamente decisão prorrogando o respectivo período de vedação, observado o disposto no item 5.2 abaixo.
5.1.2 As vedações previstas acima não se aplicam à aquisição de ações que se encontrem em tesouraria, através de negociação privada, decorrente do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em assembleia geral. Não obstante, as vedações previstas devem ser verificadas, caso ocorra, quando de posterior alienação de ações adquiridas em decorrência de exercício de opção de compra de ações de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em assembleia geral.
5.2 Períodos de Bloqueio: O Diretor de Relações com Investidores pode, independentemente de justificativa ou da existência de Ato ou Fato Relevante ainda não divulgado, fixar “Períodos de Bloqueio” em que as Pessoas Sujeitas à Política não poderão negociar Valores Mobiliários de emissão da Companhia, Controladas e Coligadas, mediante a divulgação de comunicado no qual indicará expressamente o termo inicial do Período de Bloqueio, sendo certo que o Período de Bloqueio perdurará até que seja divulgado novo comunicado informando expressamente seu termo final.
5.2.1 Os Períodos de Bloqueio poderão se estender mesmo após a divulgação ao mercado do Ato ou Fato Relevante, devendo esta restrição complementar constar expressamente no comunicado divulgado pelo Diretor de Relações com Investidores.
5.2.2 As Pessoas Sujeitas à Política, em qualquer hipótese, deverão manter sigilo sobre os Períodos de Bloqueio.
5.3 Divulgação das demonstrações financeiras trimestrais e anuais da companhia: As Pessoas Sujeitas à Política não poderão negociar Valores Mobiliários da Companhia no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação das demonstrações financeiras trimestrais e anuais. As datas estimativas de divulgação das demonstrações financeiras trimestrais e anuais estão previstas no calendário de eventos corporativos, disponível no website de Relações com Investidores da Companhia e da CVM.
5.3.1 Sem prejuízo do disposto no item 5.3 acima, aqueles que tenham conhecimento de conteúdo das demonstrações financeiras antes de sua divulgação não poderão negociar Valores Mobiliários da Companhia, de suas Controladas e de suas Coligadas.
5.4 Aumento ou redução de capital social, distribuição de proventos, desdobramento ou emissão de Valores Mobiliários pela Companhia: As Pessoas Sujeitas à Política não poderão negociar os Valores Mobiliários da Companhia entre a data da deliberação do órgão competente de aumentar o
capital social, distribuir resultados, bonificações em ações ou seus derivativos ou aprovar desdobramento, e a publicação dos respectivos editais ou anúncios.
5.5 Aquisição ou alienação de ações da Companhia. É vedada a negociação com Valores Mobiliários da Companhia, ou a eles referenciados, pelos Acionistas Controladores, Administradores, Diretores Não Estatutários e Colaboradores Relevantes sempre que estiver em curso a aquisição ou a alienação de ações de emissão da Companhia pela própria Companhia, suas Coligadas ou suas Controladas, ou qualquer outra sociedade sob controle comum, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim.
5.6 Transferência do controle acionário da Companhia e/ou reorganização societária. É vedada, enquanto a operação não for tornada pública por meio da divulgação de Fato Relevante, a deliberação pelo Conselho de Administração a respeito da aquisição ou alienação de ações de emissão da própria Companhia, caso: (i) tenha sido celebrado qualquer acordo ou contrato visando a transferência do controle acionário da Companhia, ou houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, ou (ii) haja a existência de intenção de se promover a incorporação, cisão total ou parcial da Companhia, fusão, transformação ou reorganização societária.
5.7. Intenção de promover reorganização societária. As Pessoas Sujeitas à Política não poderão negociar Valores Mobiliários da Companhia se existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária.
5.8 Ex-Administradores e ex-Diretores Não Estatutários. Os Ex-Administradores e ex-Diretores Não Estatutários da Companhia que tenham se afastado do seu cargo antes de se tornar pública determinada Informação Privilegiada em relação aos negócios da Companhia deverão abster-se de negociar Valores Mobiliários da Companhia: (a) pelo prazo de 6 (seis) meses contados da data de oficialização de seu afastamento; ou (b) até a divulgação, pela Companhia, do Ato ou Fato Relevante ao mercado, o que ocorrer primeiro, salvo se, nesta segunda hipótese, a negociação com Valores Mobiliários da Companhia, após a divulgação do Ato ou Fato Relevante, puder interferir nas condições dos negócios da Companhia, em prejuízo da Companhia ou de seus acionistas, e o Diretor de Relações com Investidores, no uso de suas atribuições e a seu exclusivo critério, determinar a extensão do prazo de vedação à negociação, o qual não ultrapassará, em qualquer caso, para as pessoas mencionadas neste item 5.8, o prazo de 6 (seis) meses referido no item (a) acima.
5.9 Negociação Autorizada. As vedações desta Política não se aplicam (i) à Negociações Privadas decorrentes do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em assembleia geral; e (ii) às negociações baseadas em planos individuais de investimento, regulados nos termos do item 7 abaixo.
6. REPORTE DE TITULARIDADE E NEGOCIAÇÕES
6.1 Para fins de controle e supervisão da presente Política, a Companhia deverá ser informada acerca da titularidade e negociações realizadas com Valores Mobiliários da Companhia, de suas Controladoras ou Controladas, por:
(a) Administradores, membros do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados ou que venham a ser criados por disposição estatutária; e
(b) Acionistas Controladores.
6.1.1 As pessoas indicadas no subitem “a” acima deverão encaminhar a comunicação referida no item 6.1 acima ao Diretor de Relações com Investidores no prazo de até 5 (cinco) dias após a realização de cada negócio, e/ou no primeiro dia útil após a investidura no respectivo cargo, por meio do preenchimento de formulário específico constante do Anexo 2.
6.1.2 As pessoas indicadas no subitem “b” acima deverão encaminhar a comunicação referida no item 6.1 acima ao Diretor de Relações com Investidores até o último dia de cada mês em que ocorreu a negociação, por meio do preenchimento de formulário específico constante do Anexo 2.
6.1.3 As pessoas naturais referidas neste item deverão, ainda, indicar à Companhia os Valores Mobiliários que sejam de titularidade de sociedades controladas direta ou indiretamente, bem como de Cônjuge, Companheiro ou Dependente a que estejam relacionados, sendo certo que tais obrigações serão reportadas pela Companhia na medida em que exigido nos termos da regulamentação aplicável.
6.1.4 As pessoas indicadas no subitem “b” acima deverão, adicionalmente, indicar as negociações realizadas por outras pessoas naturais ou jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, que com elas atuem representando o mesmo interesse.
6.1.5 Para efeitos do item 6.1., equipara-se à negociação com Valores Mobiliários da Companhia, Controladoras ou Controladas, a aplicação, o resgate e a negociação de cotas de fundos de investimento cujo regulamento preveja que sua carteira de ações seja composta exclusivamente por ações de emissão da Companhia, de sua Acionista Controladora, ou de suas Controladas.
6.1.6 O Diretor de Relações com Investidores reportará ou divulgará as informações recebidas conforme o item 6.1 e seguintes deste Capítulo na medida que a Companhia seja
requerida para tanto pela legislação e regulamentos aplicáveis, notadamente na forma do artigo 11 da Instrução CVM no 358/02 e do artigo 30 do Regulamento do Novo Mercado, na forma e prazo ali previstos.
6.2 As Pessoas Sujeitas à Política deverão observar, para fins da divulgação de negociações relevantes, conforme previsto no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, os procedimentos específicos estabelecidos na Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante da Companhia.
7. PLANOS INDIVIDUAIS DE INVESTIMENTO
7.1 Os Planos Individuais de Investimento são planos individuais de negociação de Valores Mobiliários da Companhia celebrados pelos Acionistas Controladores, Administradores, membros dos Demais Órgãos da Administração e Colaboradores Relevantes, bem como quaisquer outras pessoas que, em virtude de cargo, função ou posição exercida na Companhia e/ou nos Acionistas Controladores, nas Coligadas e nas Controladas, tenham acesso a informação ainda não divulgada ao mercado relativa a Ato ou Fato Relevante, por meio dos quais referidas pessoas indicam sua intenção de investir em Valores Mobiliários da Companhia, com recursos próprios e em longo prazo.
7.2 Para que sejam válidos, os Planos Individuais de Investimento deverão estar arquivados na sede social da Companhia e com o Diretor de Relações com Investidores com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência de qualquer negociação de Valores Mobiliários da Companhia, e deverão indicar, de forma aproximada, o volume de recursos que o interessado pretende investir ou o número de Valores Mobiliários da Companhia que busca adquirir dentro do prazo de validade do respectivo Planos Individual de Investimento, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses.
7.3 Os Planos Individuais de Investimento devem, ainda, conter disposições que impeçam a utilização, pelas pessoas citadas no item 7.1 acima, de Informações Privilegiadas em benefício próprio ou de terceiros, direta ou indiretamente, incluindo, mas não se limitando à disposição contida no item 7.5(c) abaixo, devendo ser elaborado de tal forma que a decisão de negociação com Valores Mobiliários da Companhia não possa ser tomada após o conhecimento de uma Informação Privilegiada, para que não haja influências acerca da operação na iminência de divulgação de Ato ou Fato Relevante.
7.4 Os Valores Mobiliários da Companhia adquiridos com base no Plano Individual de Investimento não poderão ser alienados antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do Plano Individual de Investimento.
7.5 Para que não seja aplicável a vedação à negociação de Valores Mobiliários da Companhia às pessoas citadas no item 7.1 acima que tiverem aderido a Planos Individuais de Investimento, referidos planos devem estabelecer:
(a) O compromisso irrevogável e irretratável de seus participantes de investir os valores previamente estabelecidos, nas datas previstas;
(b) A impossibilidade de adesão aos Planos Individuais de Investimento na pendência de Ato ou Fato Relevante não divulgado ao mercado e durante os períodos especiais de vedação à negociação;
(c) A obrigação de prorrogação do compromisso de compra, mesmo após o encerramento do período originalmente previsto de vinculação do participante ao Plano Individual de Investimento, na pendência de Ato ou Fato Relevante não divulgado ao mercado e durante os períodos especiais de vedação à negociação; e
(d) A obrigação de seus participantes reverterem à Companhia quaisquer perdas evitadas ou ganhos auferidos em negociações com Valores Mobiliários da Companhia, decorrentes de eventual alteração nas datas de divulgação das demonstrações financeiras trimestrais e anuais padronizadas da Companhia, apurados através de critérios definidos no próprio Plano Individual de Investimento.
7.6 É vedado aos participantes de Planos Individuais de Investimento:
(a) manter simultaneamente em vigor mais de um plano de investimento;e
(b) realizar quaisquer operações que anulem ou mitiguem os feitos econômicos das operações a serem deterinadas pelo plano de investimento.
8. EMPRÉSTIMOS DE VALORES MOBILIÁRIOS DA COMPANHIA
8.1 É vedado às Pessoas Sujeitas à Política, exceto por aquelas mencionadas no item 2.1(b) acima (Acionistas Controladores), a atuação no mercado de empréstimo de Valores Mobiliários de emissão da Companhia, seja como doadoras ou como tomadoras de empréstimo.
9. RESPONSABILIDADES
9.1 Pessoas Sujeitas à Política. É dever das Pessoas Sujeitas à Política, além das demais obrigações previstas nesta Política:
(a) conhecer, ter acesso e entender a presente Política, bem como ter pleno conhecimento de suas respectivas obrigações em relação a sua aplicação;
(b) guardar sigilo sobre informações relativas a Ato ou Fato Relevante ou, ainda, relativa às demonstrações financeiras trimestrais e anuais da Companhia ao qual tenha acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, sendo terminantemente vedada a utilização de tais informações com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável e a critério da Companhia;
(c) zelar para que seus subordinados e terceiros de sua confiança guardem sigilo sobre informações relativas a Ato ou Fato Relevante ou, ainda, relativa às demonstrações financeiras trimestrais e anuais e delas não se utilizem, respondendo solidariamente com estes em hipótese de descumprimento;
(d) observado o disposto nos itens 2.2 e 2.3 acima, aderir à Política mediante assinatura do Termo de Adesão ou, alternativamente, celebrar contrato de confidencialidade e não negociação de Valores Mobiliários, conforme aplicável.
9.2 Diretor de Relações com Investidores. É dever do Diretor de Relações com Investidores, além das demais obrigações previstas nesta Política:
(a) transmitir as informações com relação aos Valores Mobiliários negociados pela própria Companhia, suas Controladas e Coligadas, pelos Acionistas Controladores, Administradores, membros do Conselho Fiscal, se houver, Comitê de Auditoria Estatutário e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, na forma do artigo 11 da Instrução CVM no 358/02 e artigo 30 do Regulamento do Novo Mercado, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar alteração das posições detidas, ou imediatamente após a investidura no cargo dos Administradores, observado o disposto no item 6.1. e subitens acima;
(b) administrar a presente Política, bem como a transmitir à CVM e/ou à Bolsa de Valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que os Valores Mobiliários da Companhia sejam admitidos à negociação as informações recebidas.
9.3 Diretoria Estatutária e Diretoria Não Estatutária. É dever da Diretoria Estatutária e da Diretoria Não Estatutária, além das demais obrigações previstas nesta Política, indicar os funcionários e terceiros que deverão aderir formalmente à Política, conforme orientações do Departamento de Relações com Investidores.
9.4 Conselho de Administração. É dever do Conselho de Administração, além das demais obrigações previstas nesta Política, verificar, ao menos semestralmente, a aderência das negociações realizadas pelos participantes dos Planos de Investimento Individual.
9.5 Companhia. É dever da Companhia, na pessoa do Diretor de Relações com Investidores, além das demais obrigações previstas nesta Política:
(a) comunicar formalmente os termos desta Política às Pessoas Sujeitas à Política, delas obtendo a respectiva adesão formal mediante a assinatura do Termo de Adesão (Anexo 1), que deverá ser arquivado na sede da companhia enquanto a pessoa com ela mantiver vínculo, e por 5 (cinco) anos, no mínimo, após o seu desligamento; e
(b) manter em sua sede, à disposição da CVM, lista com relação atualizada das Pessoas Sujeitas à Política, bem como daquelas pessoas que violarem a presente Política, e respectivas qualificações, indicando cargo ou função, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas.
9.7 Departamento de Relações com Investidores. É dever do Departamento de Relações com Investidores, em conjunto com a Auditoria Interna, além das demais obrigações previstas nesta Política:
(a) manter o controle da movimentação mensal de posição acionária realizada pelos Acionistas Controladores, Administradores, membros dos Demais Órgãos da Administração e Colaboradores Relevantes;
(b) envidar melhores esforços para efetuar controle da movimentação de Valores Mobiliários das Pessoas Sujeitas à Política; e
(c) reportar à Comissão de Ética e Conduta da Companhia os casos identificados de violação à Política.
9.8 Departamento Jurídico. É dever do Departamento Jurídico, além das demais obrigações previstas nesta Política, providenciar os Termos de Adesão dos Acionistas Controladores, Administradores, e membros dos Demais Órgãos da Administração.
9.9 Departamento de Recursos Humanos. É dever do Departamento Recursos Humanos, além das demais obrigações previstas nesta Política, providenciar os Termos de Adesão dos Colaboradores Relevantes, bem como de outras pessoas não expressamente referidas no item 2.1. acima, e ser responsável pelo arquivamento e controle de tais adesões, mantendo-as arquivadas por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
9.10 Colaboradores Relevantes. É dever de todos os Colaboradores Relevantes, além das demais obrigações previstas nesta Política:
(a) assinar o Termo de Adesão previamente à negociação com Valores Mobiliários da Companhia, encaminhando ao Departamento de Recursos Humanos para devido arquivamento; e
(b) observado o disposto no item 2.3 acima, providenciar a assinatura do Termo de Adesão, ou de contrato de confidencialidade e não negociação de Valores Mobiliários, por quaisquer pessoas que este identifique como sendo Fornecedores e Prestadores de Serviços, e entregar referido Termo de Adesão ao Departamento de Relações com Investidores para arquivamento.
9.11. Lock-up. É dever das Pessoas Sujeitas à Política mencionadas nos itens 2.1(c) e 2.1(d) acima, além das demais obrigações previstas nesta Política, permanecer por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de posse dos Valores Mobiliários da Companhia ou a eles referenciados por eles adquiridos.
9.12 Departamento de Riscos, Compliance e Controles Internos. Cabe ao Departamento de Riscos, Compliance e Controles Internos e da Auditoria Interna, sem prejuízo das suas demais atribuições, determinar o encaminhamento dos casos de violação à Comissão de Ética e Conduta ou ao Comitê de Auditoria Estatutário, conforme o caso, para ciência e deliberação, de acordo com o item 10.2 abaixo.
9.13 Comissão de Ética e Conduta. Cabe à Comissão de Ética e Conduta da Companhia o dever de analisar os casos de violação encaminhados pelo Departamento de Riscos, Compliance e Controles Internos ou recebidos através dos demais canais de contato disponibilizados pela empresa, e deliberar ou recomendar, quando aplicável, pelas medidas disciplinares cabíveis.
10. VIOLAÇÃO DA POLÍTICA
10.1 O descumprimento desta Política sujeita o infrator a sanções disciplinares, de acordo com as normas internas da Companhia, tais como sanções de orientação, advertência, suspensão ou dispensa por justa causa, conforme a gravidade da infração, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
10.2 As sanções mencionadas no item 10.1 acima serão definidas conforme abaixo:
(a) aos Acionistas Controladores, Administradores e membros dos Demais Órgãos da Administração serão aplicadas as sanções deliberadas pelo Conselho de Administração da Companhia, com recomendações da Comissão de Ética e Conduta ou do Comitê de Auditoria Estatutário, conforme o caso; e
(b) aos Colaboradores Relevantes, serão aplicadas as sanções deliberadas pela Comissão de Ética e Conduta.
10.3 A infração praticada por qualquer Fornecedor ou Prestador de Serviços caracteriza inadimplemento contratual, podendo a Companhia, sem qualquer ônus, rescindir o respectivo contrato e exigir o pagamento da multa nele estabelecida, sem prejuízo das perdas e danos.
10.4 Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação desta Política deverá, imediatamente, comunicar o fato ao Departamento de Relações com Investidores ou à Ouvidoria da Companhia, por meio dos canais de contato disponibilizados pela empresa, para a tomada das providências necessárias.
11. APROVAÇÃO
11.1 A presente Política entra em vigor, por prazo indeterminado, na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração, em substituição à Política anteriormente vigente.
11.2 O Conselho de Administração da Companhia é o órgão da Companhia que possui competência exclusiva para a alteração, em qualquer hipótese, desta Política.
11.3 Qualquer alteração desta Política deverá ser comunicada pelo Diretor de Relações com Investidores à CVM e às Bolsas de Valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os Valores Mobiliários da Companhia sejam admitidos à negociação, devendo a comunicação ser acompanhada de cópia da deliberação e do inteiro teor dos documentos que disciplinem e integrem a Política.
11.4 As Pessoas Sujeitas à Política serão formalmente comunicadas sobre os termos da deliberação do Conselho de Administração que aprovar a revisão ou alteração da Política.
11.5 Não poderá ser aprovada revisão ou alteração desta Política na pendência de Ato ou Fato Relevante ainda não divulgado.
12. ANEXOS
ANEXO 1 – TERMO DE ADESÃO
ANEXO 2 – COMUNICAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO
ANEXO 1
TERMO DE ADESÃO – PESSOA FÍSICA
POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA SUZANO S.A. POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE DA SUZANO S.A.
Pelo presente Termo de Adesão, [nome], [qualificação], residente e domiciliado(a) em [endereço], inscrito(A) no CPF/ME sob nº [●] e portador(a) da Cédula de Identidade nº [●] [órgão expedidor] (“Aderente”), na qualidade de [cargo, função ou relação com a Companhia] da Suzano S.A., sociedade por ações com sede na Avenida Professor Xxxxxxxxx Xxxx, 1752, 10º andar, salas 1010 e 1011, Pituba, Salvador, Estado da Bahia, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 16.404.287/0001-55, com seus documentos societários devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o NIRE 00.000.000.000 (“Companhia”), vem aderir, plena e irrestritamente, à Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia e à Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante (“Políticas”), declarando ter recebido cópia completa das Políticas e ter integral conhecimento das regras nelas constantes, comprometendo-se a cumprir integralmente todos os seus termos e condições no que lhe for aplicável.
A adesão do(a) Aderente às Políticas possui caráter irrevogável e irretratável, obrigando seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
Para ciência da Companhia, este instrumento será arquivado em sua sede.
[O/A] Aderente firma o presente Termo de Adesão em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
[Local e Data]
[Nome do Aderente]
Testemunhas:
TERMO DE ADESÃO – PESSOA JURÍDICA
À POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA SUZANO S.A. POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE DA SUZANO S.A.
Pelo presente Termo de Adesão, [nome], [qualificação], com sede em [endereço], inscrito(A) no CNPJ/ME sob nº [●] e com seus documentos societários devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado [●] sob o NIRE [●], neste ato representada na forma de seu [Estatuto/Contrato Social] (“Aderente”), na qualidade de [relação com a Companhia] da Suzano S.A., sociedade por ações com sede na Avenida Professor Xxxxxxxxx Xxxx, 1752, 10º andar, salas 1010 e 1011, Pituba, Salvador, Estado da Bahia, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 16.404.287/0001-55, com seus documentos societários devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o NIRE 00.000.000.000 (“Companhia”), vem aderir, plena e irrestritamente, à Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia e à Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante da Companhia (“Políticas”), declarando ter recebido cópia completa das Políticas e ter integral conhecimento das regras nelas constantes, comprometendo-se a cumprir integralmente todos os seus termos e condições no que lhe for aplicável.
A adesão do(a) Aderente às Políticas possui caráter irrevogável e irretratável, obrigando seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
Para ciência da Companhia, este instrumento será arquivado em sua sede.
[O/A] Aderente firma o presente Termo de Adesão em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
[Local e Data]
[Nome do Aderente e seu representante]
Testemunhas:
Anexo 2
[nome], [qualificação], residente e domiciliado(a) em [endereço], inscrito(a) no CPF/ME sob nº [●] e portador(a) da Cédula de Identidade nº [●].
[nome], [qualificação], com sede em [endereço], inscrito(A) no CNPJ/ME sob nº [●] e com seus documentos societários devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado [●] sob o NIRE [●].
Caso a negociação tenha sido realizada por pessoa jurídica controlada, direta ou
indiretamente, pelo comunicante.
Caso a negociação tenha sido realizada por
Cônjuge, Companheiro, ou Dependente,
COMUNICAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO
[nome], [qualificação], residente e domiciliado(a) em [ ], inscrito(a) no CPF/ME sob nº [●] e portador(a) da Cédula de Identidade nº [●] [órgão expedidor].
[Cargo, função ou relação com a Companhia/Controladores/Controladas] Ex: Membro do conselho de administração da Companhia; Colaborador Relevante da Companhia; Diretor estatutário da acionista
Suzano Holding S.A.
Cargo, função ou relação com a Companhia, Controladores, e/ou Controladas.
endereço
Nome e qualificação do comunicante
Data | Valor Mobiliário | Forma de Negociação | Quantidade | Preço (R$)** | Saldo da posição detida antes e depois da negociação | ||||
[ | Ticket negociado e/ou | [ | Privada/ Mercado | ||||||
descrição do Valor Mobiliário. | organizado] | ||||||||
Ex: | SUZB3 | ] |
* Os termos iniciados em letra maiúscula deverão ter o significado que lhes é atribuído na Política de Negociação de Valores Mobiliários da Suzano S.A.
** Caso a negociação tenha sido realizada em moeda estrangeira, deverá ser indicado o preço convertido em Reais conforme valor de fechamento do dia da negociação.
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