CONTRATO PMV Nº 163/2024
CONTRATO PMV Nº 163/2024
CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILDIADE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, E A EMPRESA LIVE TALENTOS AGENCIAMENTO, PRODUÇÕES E PUBLICIDADES LTDA.
Pelo presente instrumento, que entre si celebram, de um lado, O MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, entidade de direito Público, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 11.049.855/0001- 23, com sede localizada à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 – Xxxxxxxxxx – Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx/XX, XXX: 00.000-911, neste ato representado pelo Secretário de Cultura, Turismo e Economia Criativa, Sr. Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx brasileiro, casado, empresário, RG
2.342.464 SSP/PE, CPF 000.000.000-00, domiciliado à Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, no uso das atribuições que lhes são delegadas, doravante denominados simplesmente doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, do outro lado a empresa LIVE TALENTOS AGENCIAMENTO, PRODUÇÕES E PUBLICIDADES LTDA, CNPJ nº 19.019.335/0001-80, situada na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX00.428-002, aqui representado pelo seu empresário Individual, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG 25.315.181-8 SSP/SP, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP nº 05.450-030 CONTRATADA, em conformidade com Processo Administrativo nº 082/2024 – Inexigibilidade nº 046/2024, devidamente autorizada pela Autoridade Superior em 11.06.2024, nos termos da Lei nº. 14.133/21e suas alterações, têm, entre si, justo e acordado o presente Contrato o qual fazem e na melhor forma de Direito, mediante as cláusulas e estipulações seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação da Artista Xxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxx, para compor a programação dos festejos juninos do município, na Vitória do Pé de Serra, no município da Vitória de Santo Antão, com apresentação no dia 23/06/2024, que será executada pela Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa, conforme especificações detalhadas no Termo de Referência e documentação apresentada.
Nota de Empenho nº .
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME JURÍDICO
O presente serviço, objeto do presente contrato, rege-se pela Lei Federal nº. 14.133/21, Art 74, inciso II, por suas cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se lhe supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
A execução do objeto desta licitação será no dia 23/06/2024, podendo ser alterado, e o prazo de vigência contratual será de 15 (quinze) dias, em observância aos créditos orçamentários.
CLÁUSULA QUARTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
a) Unilateralmente pela Administração, conforme Art. 124, Inciso I da Lei 14.133/21;
b) Por acordo das partes, conforme Art. 124, Inciso II da Lei 14.133/21;
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Constituem motivos para a rescisão do contrato os casos relacionados no Art. 137 da Lei Federal n° 14.133/21.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços pactuados na cláusula primeira do presente contrato a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o Valor: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);
Parágrafo Único - O pagamento será efetuado após a execução do objeto e com a apresentação da nota fiscal, ou documento equivalente, devidamente atestado pela autoridade competente. É obrigatória a inserção da declaração: referente à Processo Administrativo nº 082/2024 – Inexigibilidade nº 046/2024.
ITEM | ATRAÇÃO | ESPECIFICAÇÕES | DATA | LOCAL/ EVENTO | VALOR DA CONTRATAÇÃO (R$) |
01 | XXXX XX XXXXXXX E XXXXXXX | Contratação de atração de artista, com gênero musical SERTANEJO e suas derivações, mas com repertório de predominância própria, para realização de shows com duração de 1h e 30 min (uma hora e trinta minutos) | 23/06/2024 | Pátio de Eventos Xxxxx Xxxxxxxxx, às 20h | R$ 450.000,00 |
As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu vencimento ocorrerá em 10 (dez) dias após a data de apresentação válida.
No caso de solicitação do equilíbrio econômico-financeiro, a contratada deverá solicitar formalmente a Prefeitura Municipal de Vitória de Santo Antão, devidamente acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido, sendo que o mesmo será encaminhado à procuradoria jurídica do município para devido parecer.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E ECONOMIA CRIATIVA
ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: 42000- SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E ECONOMIA CRIATIVA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 42001 - SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E ECONOMIA CRIATIVA FUNÇÃO: 13 – CULTURA
SUBFUNÇÃO: 392 – DIFUSÃO CULTURAL
AÇÃO: 2.167 – APOIO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS
PROGRAMA: 1000 – INCENTIVO, PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA CULTURA NO MUNICÍPIO
DESPESA 839 3.3.90.39.00 – Outros serviços e terceiros – Pessoa Jurídica FONTE DE RECURSOS: 501
CLÁUSULA OITAVA – DA TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE
Fica expressamente vedada à contratada a transferência de responsabilidade da prestação de serviço contratual do Processo Administrativo nº 082/2024 – Inexigibilidade nº 046/2024, a qualquer outra pessoa física ou jurídica, no seu todo ou em parte.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do cumprimento do objeto deste contrato será Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Secretário Executivo, Matrícula nº 182235-1.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA/CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/21, são obrigações da CONTRATADA:
I - Cumprir durante o prazo referido na Cláusula Terceira do presente instrumento, o fornecimento do objeto especificado no termo de referência.
II – Corrigir, incontinente, às suas custas, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE e dentro do prazo disposto no inciso supra, quaisquer erros, incorreções ou emissões observadas nos serviços a seu cargo;
III – Responder pelos danos e prejuízos decorrentes da não prestação de serviço ora licitados, salvo na ocorrência de caso fortuito e força maior, apurados na forma da legislação vigente, quando comunicados à CONTRATANTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, ou ordem expressa e escrita da CONTRATANTE;
IV – Assumir todas as obrigações e compromissos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros, em razão ou não do objeto do contrato;
V – A contratada, caso o show venha a ser inviabilizado por causa das eventuais chuvas do mês de junho, ficará obrigada a apresentar-se em outra data a ser agendada pela administração;
VI – Ressarcir todos os danos causados à CONTRATANTE ou terceiros na execução dos trabalhos contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições e multas, isentando a CONTRATANTE de todas e quaisquer reclamações pertinentes;
VII – Responsabilizar-se por todo o pessoal que utilizar, a qualquer título, para prestação de serviço, pessoal este que será diretamente subordinado e vinculado à CONTRATADA, não tendo com a CONTRATANTE relação jurídica de qualquer natureza;
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 14.133/21, são obrigações da CONTRATANTE:
I - Pagar à CONTRATADA o preço estabelecido no caput da Cláusula Sexta deste instrumento. II - Acompanhar e aprovar os objetos entregues às suas devidas repartições.
III- Compete exclusivamente ao CONTRATANTE a liberação do show musical junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como autoridades locais exemplificando CET, inclusive pagamento ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos) e impostos de qualquer natureza relacionados à execução pública das obras musicais e fonogramas a serem performados pelos artistas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização da apresentação artística a que se refere o presente contrato.
IV - Será de exclusiva responsabilidade e às expensas da CONTRATANTE a preparação, produção e veiculação de peças publicitárias, devendo o referido material ser aprovado previamente pela CONTRATADA. A CONTRATANTE não poderá associar a Marca, nome, imagem e voz dos ARTISTAS e/ou CONTRATADA a nenhum patrocinador, investidor, ou coligados do evento, bem como é vedado à CONTRATANTE vincular a apresentação artística ora contratada, marca, nome, imagem e voz dos ARTISTAS e/ou CONTRATADA a qualquer conotação política (políticos e ou partidos políticos) ou religiosas.
V -Não será permitida a interferência da CONTRATANTE ou de patrocinadores durante a realização da apresentação, seja a que título for. Os ARTISTAS reservam-se o direito de, a qualquer momento, interromper ou cancelar a sua apresentação, na hipótese de infração ao estabelecido no presente contrato ou mesmo se ocorrer comportamento inadequado por parte do público presente para com o mesmo. A CONTRATADA não se responsabiliza por danos materiais causados pelo público presente ao espetáculo.
VI - Fica expressamente proibida a captação de imagem, gravação de voz e som dos ARTISTAS e do show musical e ainda a transmissão ou emissão sonora ou audiovisual por qualquer meio
existente ou que venha a existir, total ou parcialmente, sem a expressa e prévia autorização da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do Contrato, bem como pela rescisão por qualquer uma das hipóteses previstas na Lei Federal n° 14.133/21 e suas alterações, a Prefeitura Municipal de Vitória de Santo Antão poderá aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 156 do citado diploma legal, garantida a prévia defesa, a saber:
a) Advertência;
b) Multa nos seguintes casos, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 412, da Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil), sendo no percentual de:
c) O atraso no início da execução do objeto do Contrato ou no de sua conclusão sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor total deste Contrato, por dia de atraso, a contar da data do recebimento da Ordem de Serviço.
d) O atraso na execução do objeto do Contrato por mais de 10 (dez) dias corridos poderá, a critério da CONTRATANTE, ensejar a sua rescisão, com a aplicação de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor total ajustado, cumulativamente com a multa prevista no subitem anterior.
e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes ou após decorrido o prazo de sanção aplicado com base no inciso anterior.
Parágrafo Único - As sanções administrativas de que tratam os subitens anteriores poderão ser relevadas pela CONTRATANTE, se motivadas por força maior, cabendo à CONTRATADA a comprovação de tais circunstâncias.
11.2. No caso de não realização do evento em virtude da ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, desde que comprovados, quaisquer eventos cabíveis na forma do artigo 137, inciso V, da Lei 14.133/21, poderá (i) ser designada nova data para a realização do espetáculo, de acordo com a disponibilidade da agenda dos ARTISTAS, contudo, se a CONTRATADA já tiver contraído despesas devidamente comprovadas como únicas e exclusivamente despreendidas para a realização do show, estas correrão por conta da CONTRATANTE, ou; (ii) o presente poderá ser rescindido nos termos do artigo 138, §2°, da Lei 14.133/21, sendo devido à CONTRATADA:
I - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; II - Pagamento do custo da desmobilização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Na hipótese de existência, na esfera judicial, de decisões favoráveis à Prefeitura Municipal de Vitória de Santo Antão, a sucumbência a que for condenada a parte ex-adversa, nos termos do Art. 20 do Código de Processo Civil Brasileiro, pertencerá, exclusivamente, ao CONTRATANTE, de pleno direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRO – DO FORO
Elegem, as partes contratantes, o Foro do Município de Prefeitura da Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco, para solução de qualquer pendência oriunda deste contrato, com renuncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem certos e combinados, assinam o presente contrato em (04) quatro vias de igual teor, para o mesmo fim juntamente com duas testemunhas no presente ato.
Vitória de Santo Antão, 11 de junho de 2024.
MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
Secretário de Cultura, Turismo e Economia Criativa Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx
P/ CONTRATANTE
LIVE TALENTOS AGENCIAMENTO, PRODUÇÕES E PUBLICIDADES LTDA
CNPJ nº 19.019.335/0001-80
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx P/ CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1.
2.
CPF Nº CPF Nº
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