CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
(Nome da concessionária), empresa Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, doravante denominada simplesmente “CONCESSIONÁRIA”, com sede na Rua , na cidade de
.............................................inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº ,
neste ato representada por seus ...................................que ao final assinam conforme ..............................
e
MUNICÍPIO DE , pessoa jurídica de direito público interno, doravante designado simples
mente “MUNICÍPIO”, com sede inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o
nº)......................, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ........................., brasileiro, ,
................. CIC nº............CPF nº. , que ao final assina o presente instrumento,
Têm entre si justo e contratado o que segue:
CONSIDERANDO que a CONCESSIONÁRIA é delegatária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica para a região do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO é a pessoa jurídica de direito público que tem a competência para prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de iluminação pública;
CONSIDERANDO que devem ser cumpridas as disposições constantes da Resolução 456/00 da Agência Na cional de Energia Elétrica - ANEEL, cujo inteiro teor passa a fazer parte do presente instrumento, e, especial mente, seus arts. 23, 25 e 123, inc. X, que determinam a realização de contrato de fornecimento de energia elétrica com o responsável pelo serviço de iluminação pública;
CONSIDERANDO o quanto disposto no capítulo III (Dos Contratos), em particular, no art. 24, inciso XXII, da Lei 8.666/93 e o procedimento administrativo municipal nº e/ou lei (a ser preenchido pelo município).
RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Definições
Para os fins e os efeitos deste contrato, considera-se:
1. Ciclo de faturamento - É o intervalo de tempo entre dois faturamentos,consecutivos apurados mensalmente, com datas definidas no calendário da CONCESSIONÁRIA.
2. Energia Elétrica Ativa – energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora;
3. Energia Elétrica Reativa – energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampére- reativo-hora (kVArh);
4. Tensão Primária de Distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da CONCESSIONÁRIA com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3kV;
5. Tensão Secundária de Distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da CONCESSIONÁRIA com valores padronizados inferiores a 2,3 kV.
6. Fator de Potência - Razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado.
7. Instalações de iluminação pública - Circuitos elétricos, equipamentos elétricos e mecânicos destinados a alimentação, controle e proteção das luminárias para atendimento à iluminação pública.
8. Ligação - É a conexão do circuito elétrico da luminária ou conjunto de luminárias à rede de distribuição.
9. Padrão técnico de instalação - É o padrão técnico para instalação dos equipamentos aprovados e utilizados pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com as especificações constantes do Anexo I, o qual é parte integrante do presente contrato.
10. Ponto de Entrega - Ponto de conexão do sistema elétrico da CONCESSIONÁRIA com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento;
11. Potência - Quantidade de energia elétrica solicitada na unidade de tempo, expressa em quilowatts (kW);
12. Serviço de iluminação pública: atividade de responsabilidade do MUNICÍPIO que consiste em dotar de iluminação artificial ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transporte coletivo, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, bem como o a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – Objeto do contrato
É objeto do presente Contrato o fornecimento, pela CONCESSIONÁRIA, de energia elétrica para o
MUNICÍPIO, destinada ao atendimento do serviço público municipal de iluminação pública.
CLÁUSULA TERCEIRA – Normas de regência deste contrato
Regem este contrato as seguintes normas, sem exclusão de outras relacionadas com os serviços de distribui ção de energia elétrica, presentes ou futuras emanadas pela União Federal ou ANEEL, que passam ou passa rão a integrá-lo, revogando disposições contratuais que porventura lhes forem contrárias: Decreto 41.019/57; Lei 8.666/93; Lei 8.987/95; Lei 9.074/95; Lei Complementar n.º 101/00; Lei 9.427/96; Resolução ANEEL n.º 456, de 29 de novembro de 2000, especialmente, mas não exclusivamente, as disposições dos arts. 2º, XXIII, ”g”, XXIV; 9º, VII; 20, VI; 23; 25; 32; 60; 61; 62; 86; 111; 114; 115; 116; 123.
CLÁUSULA QUARTA – As bases do contrato de fornecimento
São as bases deste contrato, de um lado, a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, do serviço de fornecimento de energia elétrica ao MUNICÍPIO com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas e, de outro, a contraprestação pelo serviço, a cargo do MUNICÍPIO, consubstanciada no pagamento da tarifa, nos termos e condições adiante estipulados.
Parágrafo Único. Consideram-se verificadas as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas sempre que a CONCESSIONÁRIA atuar em conformidade com as normas editadas pela União ou pela ANEEL, às quais se encontra vinculada por força do art. 31, incs. I e IV, da Lei 8.987/95.
CLÁUSULA QUINTA - Das características técnicas da energia fornecida e do ponto de entrega Subcláusula Primeira – Características técnicas da energia
A concessionária fornecerá energia elétrica ao Município em corrente alternada, na freqüência nominal de 60 hertz, em tensão primária ou secundária de distribuição.
Subcláusula Segunda – Do ponto de entrega
A energia será fornecida no ponto de entrega definido, entendendo-se por tal a conexão da rede de distribuição da concessionária com as instalações elétricas de iluminação pública, de propriedade do MUNICÍPIO.
Parágrafo Primeiro – Compete à CONCESSIONÁRIA realizar a conexão entre as instalações de Iluminação Pública e a Rede de Distribuição de energia elétrica, nos termos do Anexo I deste contrato.
Parágrafo Segundo – Na execução da conexão, a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA estará limitada a quanto previsto no referido Anexo I do contrato.
Parágrafo Terceiro - Executada a conexão, de tal fato dará ciência a CONCESSIONÁRIA ao MUNICÍPIO para que este realize vistoria no local, com objetivo de verificar a regularidade e incolumidade da instalação, no prazo de 15 dias contados da comunicação. Verificando a ocorrência de qualquer avaria e/ou irregularidade técnica, comunicará o MUNICÍPIO à concessionária no prazo máximo de 15 dias a circunstância para que a CONCESSIONÁRIA tome as providências cabíveis. Decorrido o prazo previsto nesta cláusula, as avarias e irregularidades serão suportadas pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA – Tarifas, consumo, faturamento, pagamento e inadimplemento Subcláusula Primeira - Tarifas
A tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a Tarifa B4a, homologada pela ANEEL, com os reajustes e as revisões por ela autorizados, que se aplicam automaticamente ao presente contrato, acrescido do valor correspondente ao ICMS, PIS e COFINS, conforme legislação tributária específica.
Parágrafo único. O MUNICÍPIO compromete-se em pagar todos os tributos incidentes sobre o preço final, bem como qualquer outro tributo de qualquer natureza que, porventura, venha a incidir sobre a operação ora pactuada.
Subcláusula Segunda – Consumo
Para fins de cálculo do consumo da energia elétrica fornecida ao MUNICÍPIO, considerar-se-ão 360 (trezentos e sessenta) horas mensais de fornecimento efetivo de energia elétrica para a iluminação pública. Para os ca sos de logradouros públicos com iluminação permanente, o faturamento será de 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Parágrafo Primeiro – A concessionária ajustará o número de horas mensais para fins de faturamento quando, por meio de estudos realizados pelas partes, for constatado um número diferente do estabelecido nesta subcláusula, mediante aditivo ao presente contrato.
Parágrafo Segundo - Apenas no caso de circuito exclusivo, se solicitado e custeado pelo MUNICÍ PIO, as medições para fins de faturamento e controle, serão efetuadas através de medidores especi almente colocados nos pontos de iluminação pública. O uso desta faculdade pelo MUNICÍPIO impor tará em aditivo ao contrato, no qual restem especificadas a sistemática de medição, os procedimentos de aferição dos medidores, das contestações à medição e a obrigação de pagamento mínimo. O equi pamento de medição a ser utilizado pelo MUNICÍPIO deverá ter prévia aprovação do INMETRO.
Parágrafo Terceiro - No caso de interesse do MUNICÍPIO de instalação de equipamentos automáti cos de controle de cargas, para o fim previsto no art. 62 da Resolução nº 456 de 2000 da ANEEL, o MUNICÍPIO deverá apresentar projeto contendo especificação técnica dos equipamentos, com indica ção do responsável técnico pelo mesmo, sujeito à aprovação pela Concessionária, com definição de quantidade de pontos controlados pelo equipamento, potência e horário de utilização do mesmo. A concessionária deverá proceder a revisão da estimativa de consumo mensal e considerar a redução proporcionada por tais equipamentos.
Parágrafo Quarto. Nas hipóteses de procedimento para alteração de carga, deverá o MUNICÍPIO apresentar solicitação a concessionária, informando especificação técnica das luminárias e equipa mentos auxiliares, quantidade e local (logradouro e trecho). A implementação do referido procedimen to deverá ser aprovada pela concessionária.
Parágrafo Quinto. A potência dos equipamentos auxiliares (reatores, relés fotoelétricos e dispositivos de comando) de iluminação pública será fixada com base em critérios das normas da Associação Bra sileira de Normas Técnicas - ABNT, em dados do fabricante dos equipamentos ou em ensaios realiza dos em laboratórios credenciados pelo INMETRO. Na insuficiência das informações técnicas das lâm padas e equipamentos auxiliares, poderá a concessionária exigir apresentação de laudo elaborado por laboratório credenciado.
Subcláusula Terceira – Faturamento
As faturas serão apresentadas ao MUNICÍPIO mensalmente, de acordo com o calendário da
Concessionária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis ao dia de vencimento.
Parágrafo Único. As datas alternativas podem ser escolhidas pelo MUNICÍPIO de acordo com o calendário de faturamento da Concessionária e alterada de acordo com requerimento do Município encaminhado à concessionária com a antecedência de no mínimo 60 dias. Nova alteração da data de vencimento somente será efetivada depois de decorridos seis meses da última solicitação.
Subcláusula Quarta – Pagamento
O MUNICÍPIO obriga-se a pagar, pontualmente, as faturas emitidas pela Concessionária.
Parágrafo Primeiro. Considera-se realizado o pagamento com o efetivo ingresso da quantia indicada na fatura na conta corrente da Concessionária. Em caso de impugnação de valores, o MUNICÍPIO deverá realizar o pagamento da quantia incontroversa, encaminhando as devidas justificativas para a Concessionária. As justificativas serão analisadas e, em até 15 (quinze) dias, a Concessionária en caminhará resposta para o MUNICÍPIO aceitando ou não as justificativas apresentadas.
Parágrafo Segundo. O eventual recebimento, pela Concessionária de quaisquer parcelas decorren tes do presente termo, em prazos ou condições diversos daqueles ora pactuados, constitui mera libe ralidade e não importa, em qualquer circunstância, em novação ou alteração dos termos ora pactua dos.
Subcláusula Quinta – Do inadimplemento
Considera-se inadimplente o MUNICÍPIO que faltar no pagamento do débito, na data do vencimento.
Parágrafo Primeiro. O inadimplemento opera-se de pleno direito e importará na incidência sobre o valor nominal da fatura de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGP-M (ou outro índice que vier a ser adotado pelo Poder Concedente) pro rata die, a partir de cada data de vencimento, mais multa de 2% (dois por cento) sobre o total da fatura em atraso.
Parágrafo Segundo. Em atendimento a quanto disposto no art. 6o da Lei 8.987/95 e art. 17 da Lei 9.427/96, a Concessionária somente poderá suspender o fornecimento ao MUNICÍPIO em razão de inadimplemento, mediante aviso prévio de 15 dias, no qual restará indicada a abrangência da suspen são do fornecimento.
Parágrafo Terceiro. A Concessionária poderá recusar o atendimento de novas ligações para os ser viços de iluminação pública ou outros serviços ao MUNICÍPIO, em decorrência da inadimplência do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA - Da propriedade das instalações de iluminação pública e responsabilidade do município pela gestão do serviço de iluminação pública
Subcláusula Primeira – Instalações e gestão do serviço de iluminação pública
A propriedade das instalações e a responsabilidade pela elaboração de projetos relacionados com o serviço de iluminação pública e respectivas instalações, bem como a implantação, expansão, operação e manutenção desse serviço cabem exclusivamente ao MUNICÍPIO.
Subcláusula Segunda – Uso dos postes
A Concessionária, na qualidade de titular dos bens vinculados ao serviço público de distribuição de energia elétrica, dentre eles os postes necessários para sustentação das redes de distribuição de energia elétrica, que perpassam o solo municipal, garante ao MUNICÍPIO, sem ônus, a faculdade de utilizá-los para a implantação das instalações de iluminação pública. A disponibilização dos postes para uso do MUNICÍPIO para fins de an coragem das lâmpadas de iluminação pública sem ônus é um ato de mera liberalidade da Concessionária, não constituindo renúncia de direito de, conforme o caso, vir a cobrar pela utilização dos mesmos.
Parágrafo Primeiro – Este uso gratuito deverá ser feito observando as condições técnicas adiante in dicadas. As condições estipuladas no Contrato não implicarão, de modo algum, servidão de uso indis criminado dos postes pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo Segundo – Qualquer alteração dos postes, relativa à localização, ao material ou à confor mação, dentre outras, que importar em redimensionamento das instalações de iluminação pública e custos de adequação delas, será arcado pelo Município.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de modificação dos postes das redes de distribuição de energia elétrica da CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO providenciará, a suas expensas, a troca do equipamen to, que deve ser adequado ao material do poste.
CLÁUSULA OITAVA – Obrigações técnicas/operacionais do MUNICÍPIO
Para o perfeito cumprimento deste contrato e para a perfeita coordenação entre os serviços públicos de iluminação pública, realizado pelo MUNICÍPIO, e de distribuição de energia elétrica, realizado pela CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO deverá observar o seguinte:
1. O MUNICÍPIO deverá apresentar à CONCESSIONÁRIA com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência quaisquer projetos de implantação, expansão e operação do serviço de iluminação pública municipal, comprometendo-se, outrossim, a não os implementar antes da manifestação da CONCESSIONÁRIA , que somente poderá recusá-los por questões técnicas devidamente apresentadas ao MUNICÍPIO no prazo de 30 (trinta) dias;
2. Nos casos em que o MUNICÍPIO necessite acessar o sistema elétrico de distribuição para a realização de serviços de operação e manutenção das instalações de iluminação pública, deverão ser observados os procedimentos de rede da concessionária local;
3. Obriga-se o MUNICÍPIO, na realização do serviço de iluminação pública, a utilizar materiais e técnicas que obedeçam às Normas Técnicas Brasileiras, às determinações do Poder Concedente e que se enquadrem nos padrões utilizados pela CONCESSIONÁRIA, bem como compromete-se a diligenciar para que o serviço de iluminação pública funcione de forma adequada, zelando especialmente pelo perfeito funcionamento dos relés de ligação das lâmpadas utilizadas no serviço;
3.1. Caso reste verificada a inadequação da instalação de iluminação pública, o MUNICÍPIO obriga-se a desfazer e refazer, exclusivamente às suas custas, os serviços ou obras por ele executados comprovadamente com vícios ou defeitos.
3.2. A energia elétrica ativa e reativa excedentes serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA do MUNICÍPIO nos termos do que determina a Resolução 456/2000.
3.3. O MUNICÍPIO responsabiliza-se pelo fornecimento e uso adequado dos equipamentos de segurança (EPI) de seus empregados ou contratados direta ou indiretamente.
4. A CONCESSIONÁRIA, por seus funcionários ou representantes credenciados, poderá vistoriar, com a presença de um representante do MUNICÍPIO, as instalações de iluminação pública, a fim de verificar o cumprimento das normas técnicas contratadas.
5. O MUNICÍPIO está obrigado a fornecer, quando solicitado com antecedência mínima de trinta dias, os esclarecimentos e as informações técnicas que venham a ser solicitadas pela CONCESSIONÁRIA, em especial quanto ao número, potência das lâmpadas e equipamentos auxiliares, utilizadas no serviço de iluminação pública, para fins de atualização do cadastro.
6. O MUNICÍPIO deverá comunicar, previamente, à CONCESSIONÁRIA toda e qualquer atividade que venha a realizar em seus equipamentos e que possa afetar, direta ou indiretamente, o serviço de energia elétrica prestado pela CONCESSIONÁRIA.
7. O MUNICÍPIO deverá manter responsável(is) pelo serviço de iluminação pública. As atividades de elaboração de projetos e respectiva implantação, de manutenção e de operação do sistema de iluminação pública deverão ter responsáveis técnicos perante os órgãos competentes, em especial o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Anotação de Responsabilidade Técnica – ART).
8. A CONCESSIONÁRIA poderá exigir, em qualquer tempo, proteção contra quaisquer perturbações que se produzam no seu sistema ou nos equipamentos de outros clientes adjacentes, em conseqüência de funcionamento anormal de equipamentos de utilização do MUNICÍPIO. e se reserva, ainda, o direito de exigir a instalação a cargo e por conta do MUNICÍPIO, de equipamentos destinados a reduzir as flutuações de tensão e de freqüência, devido a oscilações bruscas de cargas do MUNICÍPIO, desde que as perturbações e flutuações medidas, ultrapassem os valores máximos estabelecidos pelos órgãos oficiais que regulamentam a matéria ou haja danos às instalações da Concessionária ou de terceiros, comprovadamente causados pelo MUNICÍPIO. Na hipótese de ocorrerem eventuais danos a CONCESSIONÁRIA ou a terceiros oriundos da instalação inadequada ou da falta de manutenção das luminárias ou circuitos de Iluminação Pública, a respectiva indenização será efetuada pelo MUNICÍPIO, ressalvados os casos de excludentes de responsabilidade previstos em lei.
9. O MUNICÍPIO deverá manter o fator de potência de referência indutivo ou capacitivo de suas instalações, o mais próximo possível da unidade e não inferior a 0,92 (zero vírgula noventa e dois).
10. No caso de verificação de existência de luminárias cujo funcionamento seja permanente, devido a avaria ou mau funcionamento, a CONCESSIONÁRIA comunicará ao MUNICÍPIO, por escrito, para que regularize a situação em prazo não superior a 48 horas, sob pena de faturamento conforme previsão da CLÁUSULA SEXTA, Subcláusula Segunda..
11. Havendo necessidade de adequação ou reforço na linha de distribuição da CONCESSIONÁRIA para o atendimento ao MUNICÍPIO, deverá ser observada a responsabilidade pelo custeio conforme legislação vigente. Nesse caso, as Partes deverão dispor em outro instrumento as condições, formas e prazos, bem como a responsabilidade pelos custos advindos da obra.
Parágrafo Único – Havendo descumprimento das Normas Técnicas acima elencadas, a
concessionária poderá suspender ou negar o fornecimento no local irregular.
CLÁUSULA NONA - Obrigações Técnico/Operacionais da CONCESSIONÁRIA:
Para o perfeito cumprimento deste contrato e para a perfeita coordenação entre os serviços públicos de iluminação pública, realizado pelo MUNICÍPIO, e de distribuição de energia elétrica, realizado pela CONCESSIONÁRIA, deverá esta observar o seguinte:
1) Estabelecer e informar ao MUNICÍPIO critérios e normas acerca da implantação das partes elétricas e mecânicas dos cabos e equipamentos a serem instalados na infra-estrutura de energia elétrica;
2) Comunicar ao MUNICÍPIO, por escrito e em tempo hábil, sobre qualquer anormalidade e/ou alteração relevante na infra-estrutura de distribuição de energia elétrica que possa afetar as instalações de iluminação pública;
3) Responsabilizar-se pelo planejamento e execução de todas as atividades que, por força de Atos Normativos emanados do Órgão Regulador do setor de energia elétrica lhe sejam afetos.
CLÁUSULA DÉCIMA – Regulação de Responsabilidades
Subcláusula Primeira – Responsabilidade pela adequação das instalações de iluminação pública decorrentes de alteração nas condições de prestação do serviço de distribuição de energia elétrica
Se, por força da expedição de atos normativos aplicáveis a este Contrato, relacionados com a atividade de distribuição de energia elétrica, houver necessidade de modificar o sistema de distribuição, de tal sorte que esta modificação importe em conseqüente adequação e/ou remoção das instalações de iluminação pública, as despesas disto decorrentes serão de responsabilidade do MUNICÍPIO.
Tratando-se, no entanto, de modificação que importe em adequação e/ou remoção por necessidades opracionais da CONCESSIONÁRIA na prestação do serviço de iluminação pública, as despesas disto decorrentes, serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Primeiro. Os casos de mudança no traçado, alteração no padrão de vão, extinção parcial ou total da rede e transformação para subterrâneo do sistema de distribuição de energia elétrica da CONCESSIONÁRIA deverão ser comunicados ao MUNICÍPIO com antecedência mínima de 90 dias, com a indicação das alterações que afetarão o serviço de iluminação pública e as providências a se- rem tomadas pelo MUNICÍPIO. Realizada a notificação, a CONCESSIONÁRIA estará isenta, passado o prazo de 90 dias, da responsabilidade Técnica, Financeira e Civil por qualquer prejuízo ou dificulda- de para a realização do serviço de iluminação pública do MUNICÍPIO, não respondendo perante este ou terceiros.
Parágrafo Segundo. Caso o MUNICÍPIO não tome as medidas necessárias para o cumprimento des- tas regras, poderá a CONCESSIONÁRIA, mediante notificação ao MUNICÍPIO, proceder às medidas necessárias para a adequação, recorrendo, inclusive, à retirada por conta própria dos equipamentos incompatíveis com as novas normas e/ou disposições regulamentares, às expensas do MUNICÍPIO;
Subcláusula Segunda – Responsabilidade dos contratantes por danos causados na prestação dos respectivos serviços públicos
O MUNICÍPIO responsabiliza-se pelos prejuízos causados pelo serviço de iluminação pública sob sua respon- sabilidade ao sistema de distribuição da CONCESSIONÁRIA.. A concessionária responsabiliza-se por toda e qualquer interferência que venha comprovadamente a provocar nas instalações de iluminação pública de pro- priedade do MUNICÍPIO e/ou cause prejuízos ao próprio MUNICÍPIO.
Parágrafo Primeiro. Em particular, o MUNICÍPIO ressarcirá a CONCESSIONÁRIA de toda indeniza- ção ou multa decorrente de interrupção ou imperfeição no fornecimento de energia elétrica, causado total, ou parcialmente, pelo serviço de iluminação pública, inclusive aquelas relativas aos índices DEC/FEC, DIC/FIC, na medida de sua responsabilidade pelo evento.
Parágrafo Segundo. Obriga-se, outrossim, o MUNICÍPIO a repor qualquer bem, material, componente ou estrutura dos sistemas de distribuição de energia elétrica danificado ou extraviado, comprovadamente decorrente da execução de quaisquer serviços pelo MUNICÍPIO ou seus prepostos.
Parágrafo Terceiro. A CONCESSIONÁRIA não será responsabilizada por eventuais projetos de racionamento de energia criados ou determinados pelo Poder Concedente, sob normas emanadas pela ANEEL ou órgão responsável, que afetem direta ou indiretamente o objeto do presente contrato..
Subcláusula Terceira - Responsabilidades por acidentes ou eventos danosos a terceiros ocorridos durante a prestação do serviço público de iluminação pública ou de distribuição de energia elétrica
O MUNICÍPIO responsabiliza-se por todos os custos e indenizações decorrentes de acidentes pessoais, em qualquer grau, por motivo de choque elétrico ou qualquer outro relacionado com a operação do serviço de ilu- minação pública, bem como deverá ressarcir a CONCESSIONÁRIA por eventuais indenizações ou multas por ela pagas, que se fizerem devidas ao usuários do serviço da CONCESSIONÁRIA em razão de fato comprova- damente atribuível ao serviço de iluminação pública, salvo nos casos excludentes de responsabilidade previs- tos em lei.
A CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á pelos prejuízos ocasionados ao MUNICÍPIO ou reclamados por este, decorrentes de interrupções, variações e/ou perturbações no fornecimento imputáveis ao serviço de dis- tribuição da CONCESSIONÁRIA, bem como nos casos de acidentes pessoais decorrentes do fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, salvo nos casos excludentes de responsabilidade previstos em lei e nos casos previstos nas disposições constantes das resoluções emitidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL.
O MUNICÍPIO deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA imediatamente após o seu recebimento, qualquer reclamação, intimação, interpelação ou ação de terceiros, que entenda possa implicar responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao MUNICÍPIO, imediatamente após o seu recebimento, qualquer reclamação, intimação, interpelação ou ação de terceiros, na forma da Lei, que acaso venha a receber em razão do uso, instalação ou manutenção indevida do serviço de iluminação pública.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: Vigência do Contrato
Parágrafo Único. Caso o MUNICÍPIO venha solicitar a rescisão do presente Contrato, o faturamento de energia elétrica permanece inalterado, vigorando de acordo com o calendário de faturamento men- sal praticado até a data da rescisão do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Da Transferência de Energia
O MUNICÍPIO não poderá revender ou ceder a terceiros, para quaisquer finalidades, a energia elétrica recebida na forma ora contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Cessão do Contrato
O Contrato não poderá, total ou parcialmente, ser cedido, caucionado, transferido ou de outra forma compro- metido, sem o prévio consentimento, por escrito, da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – Disposições Gerais
Qualquer omissão ou tolerância das partes quanto ao fiel cumprimento das prerrogativas decorrentes do pre- sente contrato, não constituirá novação ou renúncia, não afetando o direito de parte de exercê-las a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – Extinção
Esse Contrato poderá ser extinto, independentemente de qualquer indenização, nas seguintes hipóteses:
a) Pelo advento do termo;
b) Insolvência, decretação de falência, dissolução judicial ou liquidação extrajudicial da Concessioná- ria;
c) Caso Fortuito ou Força Maior, assim entendida, inclusive, a edição de normas do Poder Conce- dente ou de outra autoridade estatal, que torne impossível a manutenção do Contrato em seus termos originais;
d) Descumprimento das cláusulas contratuais avençadas, exceto o disposto no Parágrafo Único da Cláusula Oitava e no Parágrafo Terceiro da Subcláusula Quinta da Cláusula Sexta, que deverão seguir os trâmites neles estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – Foro
Fica eleito entre as partes o Foro da Comarca de , para a solução de quaisquer litígios e
ações decorrentes do presente Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, lavrou-se o presente Contrato, em 3 (três) vias de igual teor e forma, to- das assinadas pelas partes contratantes e testemunhas, depois de lido, conferido e achado conforme em to- dos os seus termos.
Porto Alegre, XX de XXXXXX de 2007.
Pela CONCESSIONÁRIA
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Pelo MUNICÍPIO:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CIC - XXXXXXXXXXX CIC - XXXXXXXXXXX