FICHA DE VERIFICAÇÃO – Beneficiário Intermediário Verificação dos Procedimentos de Contratação Pública – Formação e Execução do Contrato (aplicável apenas aos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados a partir do dia 01.01.2018)
FICHA DE VERIFICAÇÃO – Beneficiário Intermediário
Verificação dos Procedimentos de Contratação Pública – Formação e Execução do Contrato (aplicável apenas aos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados a partir do dia 01.01.2018)
Verificação Administrativa |
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Verificação no Local |
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DIMENSÃO |
COMPONENTE |
INVESTIMENTO |
SUBINVESTIMENTO |
OPERAÇÃO |
CONTRATO |
TD |
C20 |
I01 |
01 |
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DESIGNAÇÃO DO SUBINVESTIMENTO |
Transição Digital na Educação - Assegurar o fornecimento de conetividade à internet de qualidade às escolas, e criar condições para a melhoria e utilização generalizada de recursos educativos digitais, incluindo nos processos de avaliação, bem como para a gestão eficiente do processo de transição digital no sistema educativo |
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DESIGNAÇÃO DO BENEFICIÁRIO FINAL |
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NIF |
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DESIGNAÇÃO DO PROJETO |
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N.º INTERNO DO PROJETO e N.º SIGA |
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Ano |
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Trimestre |
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Fase Execução |
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Encerramento |
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1. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME APLICÁVEL (indicar) |
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INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO BENEFICIÁRIO (indicar/descrever) |
VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE (a preencher pelo BI) |
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Entidade adjudicante |
Artigo 2.º, n.º 1 |
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Artigo 2.º, n.º 2 |
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Contratos subsidiados |
Artigo 275.º, n.º 1, alínea a) |
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Artigo 275.º, n.º 1, alínea b) |
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Contratos excluídos |
Artigo 4.º |
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Contratação excluída |
Artigo 5.º |
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Artigo 5.ª-A |
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Artigo 6.º-A |
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Artigo 275.º, n.º 3 |
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Descrição |
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2. CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO (descrever) |
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INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO BENEFICIÁRIO (indicar/descrever) |
VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE (a preencher pelo BI) |
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Objeto do contrato |
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Prestação Principal |
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Designação do Adjudicatário |
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Sede Social do Adjudicatário |
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NIF do Adjudicatário |
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Valor do contrato (s/IVA) |
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Taxa do IVA |
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Valor do IVA |
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Data do contrato |
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Prazo do contrato |
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Tipo de Contrato |
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3. PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL |
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INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO BENEFICIÁRIO (indicar/descrever) |
VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE (a preencher pelo BI) |
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Tipo de Procedimento |
Ajuste direto - regime geral (em função do valor do contrato) |
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Ajuste direto - regime simplificado |
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Ajuste direto em função de critério material |
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Consulta prévia (em função do valor do contrato) |
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Concurso público com publicidade internacional |
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Concurso público sem publicidade internacional |
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Concurso público urgente |
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Concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional |
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Concurso limitado por prévia qualificação sem publicidade internacional |
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Procedimento de negociação |
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Diálogo concorrencial |
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Parceria para a inovação |
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Outro |
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Breve Justificação da opção Outro |
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Preço Base (artigo 47.º) |
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Data da decisão de contratar |
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Data da decisão de adjudicação |
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4. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO |
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PROCEDIMENTO |
INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO BENEFICIÁRIO (indicar/descrever/disponibilizar) |
VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE (decorrente da informação disponibilizada pelo beneficiário) – a preencher pelo BI |
ANOMALIA/ IRREGULARIDADE |
ANOMALIA/ IRREGULARIDADE (identificação do tipo de erro) |
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Tramitação procedimental |
Base legal (CCP) |
SIM |
NÃO |
NA |
Evidências (informação/ documentos em anexo) |
OBSERV. |
CONFORME |
NÃO CONFORME |
FUNDAMENTO/OBSERVAÇÃO |
SIM |
NÃO |
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1. |
Existe uma decisão juridicamente válida a autorizar a abertura do procedimento (decisão de contratar) e a realização da despesa? |
Artigos 17.º a 21.º do DL n.º 197/99 (Regime da Realização de Despesas Públicas) Artigo 36.º |
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Indicação da data do Despacho/Deliberação e apresentação de cópia do mesmo |
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2. |
A decisão de contratar encontra-se fundamentada? |
Artigo 36.º, n.º 1 |
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3. |
No caso de o valor de o contrato ser superior a € 5.000.000 (ou a € 2.500.000, se o procedimento adotado for o da parceria para a invocação), foi realizada uma análise custo-benefício previamente à adoção da decisão de contratar? |
Artigo 36.º, n.os 2, 3 e 4 |
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Nos casos aplicáveis deverá ser recolhida a análise custo-benefício. |
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4. |
Foi fixado e fundamentado o valor estimado do contrato? |
Artigo 17.º, n.º 7 |
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5. |
A decisão de escolha do procedimento encontra-se fundamentada? |
Artigo 38.º |
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6. |
No caso de o procedimento ter sido escolhido em função de critério material, existe fundamentação legal e factual que justifique adequadamente a escolha do mesmo? |
Empreitada de obras públicas: artigos 24.º, 25.º, 29.º e 30.º-A Locação ou fornecimento de bens: artigos 24.º, 26.º, 29.º e 30.º-A Prestação de serviços: artigos 24.º, 27.º, 29.º e 30.º-A |
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Juntar obrigatoriamente fundamentação através de ficheiro PDF, ou indicar/autorizar o acesso on-line ao procedimento. |
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7. |
A obra, o bem ou o serviço a contratar esgota-se neste procedimento? |
Artigo 16.º do DL n.º 197/99 (Regime da Realização de Despesas Públicas) |
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Juntar a lista de contratos, com idêntico objeto, adjudicados ao adjudicatário nos últimos 12 meses e respetivos montantes |
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8. |
A empreitada de obras públicas, locação ou fornecimento de bens ou prestação de serviços pertence a um grupo de contratos que foram artificialmente fracionados? |
Artigo 16.º do DL n.º 197/99 (Regime da Realização de Despesas Públicas) |
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Juntar a lista de contratos, com idêntico objeto, adjudicados ao adjudicatário nos últimos 12 meses e respetivos montantes |
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9. |
No caso de prestações do mesmo tipo (empreitada de obras públicas, locação ou fornecimento de bens ou prestações de serviços), suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, terem sido adjudicadas através de vários procedimentos, a escolha de cada um desses procedimentos respeitou o regime da “divisão em lotes”? |
Artigo 22.º |
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No caso do fornecimento, obra ou serviço, constituir um lote, juntar justificação para essa divisão, bem como a identificação dos contratos ou procedimentos em curso e respetivos valores |
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10. |
No caso de contratos de aquisição de serviços ou de aquisição ou locação de bens móveis de valor superior a € 135.000,00 e de contratos de empreitada de obras públicas de valor superior a € 500.000,00, foi ponderada a divisão do procedimento em lotes e, no caso de se ter optado pela não divisão, a mesma encontra-se fundamentada? |
Artigo 46.º-A, n.º 2 |
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11. |
No caso de procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia, foi respeitada a limitação quanto às entidades convidadas para apresentar proposta? |
Artigo 113.º, n.º 2 |
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12. |
Existe uma descrição suficiente do objeto do procedimento no caderno de encargos? |
Artigo 42.º |
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13. |
O caderno de encargos do procedimento de formação de contrato de empreitada de obras públicas integrou os elementos indicados na lei? |
Artigo 43.º |
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14. |
O caderno de encargos fixa o preço base? |
Artigo 47.º, n.º 1 |
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15. |
O preço base respeita os limites de valor até aos quais pode ser utilizado o tipo de procedimento em causa e os limites máximos de autorização de despesa, se aplicáveis? |
Artigo 47.º, n.º 4 |
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16. |
A fixação do preço base encontra-se fundamentada? |
Artigo 47.º, n.º 3 |
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17. |
No caso de se tratar de contrato de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, a fixação de um prazo de vigência contratual superior a 3 anos foi devidamente fundamentada? |
Artigo 48.º |
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18. |
No caso de se tratar de um acordo-quadro, a fixação de um prazo de vigência superior a 4 anos foi devidamente fundamentada? |
Artigo 256.º, n.ºs 2 e 3 |
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19. |
Na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento das situações em que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, a decisão do órgão competente para a decisão de contratar em fixar o preço anormalmente baixo encontra-se fundamentada (designadamente na decisão de contratar e ou na decisão de aprovação das peças procedimentais)? |
Artigo 71.º, n.º 2 |
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20. |
No caso de procedimento de ajuste direto, foi respeitada a limitação quanto às entidades convidadas para apresentar proposta? |
Artigo 113.º, n.º 2 |
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Juntar a lista de contratos, com idêntico objeto, adjudicados ao adjudicatário no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores e respetivos montantes |
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21. |
No caso de procedimento de consulta prévia simplificada, foi respeitada a limitação quanto às entidades convidadas para apresentar proposta? |
Artigo 12.º da Lei nº 30/2021, de 21 de maio (Medidas Especiais de Contratação Pública) |
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Juntar a lista com os contratos adjudicados às entidades convidadas no presente procedimento no ano em que foi iniciado e nos 2 anos anteriores |
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22. |
O procedimento foi publicitado? |
Concurso público: artigos 130.º e 131.º Concurso público urgente: artigo 157.º Concurso limitado por prévia qualificação: artigo 167.º Procedimento de negociação: artigo 197.º Diálogo concorrencial: artigo 208.º |
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Indicação da data do Anúncio/Convite e apresentação de cópia através de ficheiro PDF, ou indicar/autorizar o acesso on-line ao procedimento |
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23. |
O anúncio do concurso (e eventuais retificações) contém todos os elementos legalmente exigidos? |
Concurso público: artigos 130.º e 131.º Concurso público urgente: artigo 157.º Concurso limitado por prévia qualificação: artigo 167.º Procedimento de negociação: artigo 197.º Diálogo concorrencial: artigo 208.º |
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24. |
Foi respeitado o prazo mínimo para apresentação de propostas/candidaturas? |
Concurso público: artigos 135.º e 136.º Concurso público urgente: artigo 158.º Concurso limitado por prévia qualificação: artigos 173.º e 174.º Procedimento de negociação: artigo 198.º Diálogo concorrencial: artigos 204.º, 173.º e 174º |
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25. |
A opção de ter sido estabelecido um prazo para apresentação de propostas ou candidaturas inferior ao previsto na lei, encontra-se devidamente fundamentada? |
Artigos 135.º, n.º 2, 136.º, n.º 3, 174.º, n.º 2, e 191.º, n.º 5 |
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26. |
O critério de adjudicação, respetivos fatores e subfactores, encontram-se devidamente explicitados nas peças do procedimento? |
Consulta prévia: artigo 115.º, n.º 2, alínea b) Concurso público ou concurso público urgente: artigo 132.º, n.º 1, alínea n) e 156.º, n.º 1 Concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação e diálogo concorrencial: artigos 164.º, n.º 1, alínea q), 193.º e 204.º |
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Apresentação do Caderno de Encargos / Programa de Concurso ou Convite, no caso do ajuste direto, através de ficheiro PDF, ou indicar/autorizar o acesso on-line ao procedimento |
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27. |
O critério de adjudicação, respetivos fatores e subfactores, são conformes com a legislação, comunitária / nacional, aplicável e foram os únicos aplicados em sede de apreciação das propostas? |
Artigos 74.º e 75.º |
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28. |
A capacidade técnica e/ou económica e/ou financeira dos concorrentes consta do critério de adjudicação e/ou foi considerada em sede de apreciação das propostas? |
Artigo 75.º, n.º 3 (mas ter em atenção o disposto no artigo 75.º, n.º 2, alínea b)) |
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Apresentação das propostas dos concorrentes, dos relatórios inicial e final de apreciação de propostas através de ficheiro PDF, ou indicar/autorizar o acesso on-line ao procedimento |
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29. |
O critério de adjudicação foi o da proposta economicamente mais vantajosa, implicando a ponderação de fatores e subfactores previamente fixados conforme legalmente estipulado? |
Artigo 74.º, n.º 1 (verificar qual o critério, e respetivos fatores e subfactores, quando aplicável) |
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30. |
No caso de o critério de adjudicação não incluir, como fator, o preço ou custo das propostas, essa opção encontra-se devidamente fundamentada (designadamente na decisão de contratar e ou na decisão de aprovação das peças procedimentais)? |
Artigo 74.º, n.º 2 |
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31. |
No caso de os custos do ciclo terem sido submetidos à concorrência, o programa do procedimento ou convite indicam a metodologia que será utilizada para os calcular? |
Artigo 75.º, n.º 8 |
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32. |
Nas peças do procedimento existem referências discriminatórias (nomeadamente fabricante, marcas, patentes ou modelos, proveniência)? |
Artigo 49.º, n.os 8 e 9 |
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33. |
A entidade adjudicante disponibilizou eletronicamente as peças do procedimento (anúncio, programa do procedimento e caderno de encargos, e eventuais anexos) de forma completa, gratuita e livre? |
Concurso público: artigo 133.º Concurso limitado por prévia qualificação: artigos 133.º e 162.º Procedimento de negociação: artigos 133.º, 162.º e 193.º Diálogo concorrencial: artigos 133.º, 162.º, 204.º e 207.º |
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34. |
Caso a entidade adjudicante não o tenha feito por meios eletrónicos, as peças do procedimento (programa do procedimento e caderno de encargos, e eventuais anexos) foram disponibilizadas atempadamente aos interessados? |
Concurso público: artigo 133.º Concurso limitado por prévia qualificação: artigos 133.º e 162.º Procedimento de negociação: artigos 133.º, 162.º e 193.º Diálogo concorrencial: artigos: 133.º, 162.º, 204.º e 207.º |
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35. |
Confirma que o procedimento foi tramitado através de plataforma eletrónica, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 10.º da Lei nº 30/2021? |
Artigo 10.º da Lei nº 30/2021, de 21 de maio (Medidas Especiais de Contratação Pública) |
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Juntar evidência |
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36. |
Foram pedidos esclarecimentos e/ou retificações das peças do procedimento? |
Artigos 50.º e 64.º |
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Em caso afirmativo, juntar o documento. |
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37. |
As propostas consideradas apresentam um preço anormalmente baixo ou preço total superior ao preço base? |
Artigos 71.º, 47.º e 70.º, n.º 2, alínea d) |
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38. |
Foram pedidos esclarecimentos ao concorrente que apresentou proposta com preço anormalmente baixo? |
Artigo 71.º, n.º 3 e 70.º n.º 2, alínea e) |
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Em caso afirmativo, juntar o documento |
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39. |
Foram consideradas propostas com preço superior ao preço base? |
Artigo 70.º, n.º 2, alínea d) |
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40. |
As propostas/candidaturas dos concorrentes/ candidatos foram avaliadas de forma transparente, baseando-se estrita e unicamente no critério de adjudicação? |
Ajuste direto: artigo 124.º Concurso público: artigos 146.º a 148.º Concurso limitado por prévia qualificação e procedimento de negociação: artigos 186.º e 193.º Diálogo concorrencial: artigos 204.º e 212.º |
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Juntar propostas, bem como relatórios inicial e final de avaliação das propostas. Deve ser apresentado o relatório final de avaliação das propostas/candidaturas para se aferir da transparência da deliberação do júri do procedimento
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41. |
Foi realizada a audiência prévia dos concorrentes? Existe análise e decisão das eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes? |
Ajuste direto: artigo 123.º Consulta prévia: artigos 118.º, n.º 3, e 123.º Concurso público: artigo 147.º Concurso limitado por prévia qualificação: artigo 185.º Procedimento por negociação: artigos 185.º e 193.º Diálogo concorrencial: artigo 212.º, n.º 3 |
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Apresentação dos documentos comprovativos através de ficheiro PDF ou indicar/autorizar o acesso on-line ao procedimento.
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42. |
Existe uma decisão juridicamente válida (despacho/deliberação) de adjudicação? |
Artigo 73.º |
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Apresentação do documento através de ficheiro PDF, ou indicar/autorizar o acesso on-line ao procedimento Indicação das respetivas datas |
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43. |
Foi realizada a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes (escolhido e preteridos)? |
Artigo 77.º |
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Apresentação do documento através de ficheiro PDF, ou indicar/autorizar o acesso on-line ao procedimento
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44. |
O adjudicatário prestou a qualquer título, direta ou indiretamente assessoria ou apoio técnico, na preparação e elaboração das peças do procedimento? |
Artigo 55.º, n.º 1, alínea i) |
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45. |
Em caso afirmativo, tal situação conferiu uma situação de vantagem à entidade adjudicatária, falseando as condições normais de concorrência? |
Artigo 55.º, n.º 1, alínea i) |
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46. |
Foi publicado o anúncio de adjudicação? (quando aplicável?) |
Artigo 78.º |
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Apresentação do documento através de ficheiro PDF, ou indicar/autorizar o acesso on-line ao procedimento |
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47. |
Foram apresentados os documentos de habilitação? |
Artigos 81.º a 86.º |
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48. |
Foi prestada caução para garantia do contrato (quando exigida)? |
Artigos 88.º a 91.º |
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Apresentação do documento através de ficheiro PDF, ou indicar/autorizar o acesso on-line ao procedimento |
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49. |
Foi celebrado contrato escrito (quando exigido ou não dispensado)? |
Artigos 94.º e 95.º |
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Juntar cópia do Contrato através de ficheiro PDF, ou indicar/autorizar o acesso on-line ao procedimento Confirmar se foi celebrado contrato escrito. Caso o contrato não tenha sido reduzido a escrito, referir se se trata de um incumprimento da lei ou de um caso de não exigência ou de dispensa do mesmo. |
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50. |
A celebração do contrato foi publicitada no portal da internet dedicado aos contratos públicos (xxx.xxxx.xxx.xx), através de ficha conforme o respetivo modelo constante do anexo III do CCP? (quando aplicável) |
Artigo 127.º e 465.º |
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Apresentação do documento ou indicar link de acesso. Importa ter em consideração que, no caso de ajuste direto e consulta prévia, a publicitação constitui condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos. |
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51. |
O contrato foi objeto de fiscalização prévia (visto ou declaração de conformidade) pelo Tribunal de Contas |
Artigos 46.º a 48.º, 83.º e 85.º (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas) |
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Juntar cópia do VTC através de ficheiro PDF, ou indicar/autorizar o acesso on-line ao procedimento |
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52. |
O contrato foi remetido eletronicamente ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização concomitante no prazo de 10 dias? |
Artigo 17.º n.º 2 da Lei nº 30/2021, de 21 de maio (Medidas Especiais de Contratação Pública) |
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Juntar evidência |
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53. |
O procedimento foi objeto de reclamação administrativa ou de ação judicial/contencioso pré contratual? |
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Juntar a documentação disponível, incluindo peças administrativas e/ou processuais e decisões/sentenças/ Acórdãos |
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5. ANÁLISE DO CONTRATO |
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CONTRATO |
INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO BENEFICIÁRIO (indicar/descrever/disponibilizar) |
VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE (decorrente da informação disponibilizada pelo beneficiário) – a preencher pelo BI |
ANOMALIA/ IRREGULARIDADE |
ANOMALIA/ IRREGULARIDADE (identificação do tipo de erro) |
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Execução do contrato |
Base legal (CCP) |
SIM |
NÃO |
NA |
Evidências (informação/ documentos em anexo) |
OBSERV. |
CONFORME |
NÃO CONFORME |
FUNDAMENTO/OBSERVAÇÃO |
SIM |
NÃO |
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54. |
Foi elaborado o respetivo auto de consignação (data; respeitou o prazo legalmente estabelecido?) (empreitada de obras públicas) |
Artigos 355.º a 360.º |
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Apresentação do documento através de ficheiro PDF, ou indicar/ autorizar o acesso on-line ao procedimento |
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55. |
Foram efetuados ajustamentos (erros ou omissões) ao objeto do contrato dentro dos prazos fixados? |
Artigos 378.º n.os 3 e 4 |
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56. |
Os erros ou as omissões foram considerados trabalhos complementares? |
Artigo 370.º, n.º 2 |
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Em caso afirmativo, a análise dos mesmos deverá ser efetuada à luz dos dispositivos legais aplicáveis aos trabalhos complementares |
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57. |
Os ajustamentos efetuados reduzem o objeto do contrato e, neste sentido, foi o valor do mesmo alterado em conformidade? |
Artigo 379.º |
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58. |
As alterações ao contrato inicial respeitam a aspetos essenciais do mesmo? |
Artigos 370.º, 378.º e 379.º |
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Essencialidade da alteração introduzida num contrato em execução terá que ser averiguada casuisticamente, em função do objeto desse contrato e dos elementos da contratação sem os quais, previsivelmente, as propostas apresentadas no procedimento de formação do contrato seriam substancialmente diferentes. |
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59. |
Foram celebrados contratos adicionais por ajuste direto, encontrando-se os respetivos trabalhos / serviços previstos no contrato inicial e / ou nas respetivas peças do procedimento, nomeadamente no programa do procedimento ou caderno de encargos? |
Artigos 370.º
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Apresentação do documento através de ficheiro PDF, ou indicar/ autorizar o acesso on-line ao procedimento
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60. |
São trabalhos / serviços complementares cuja espécie ou quantidade não consta do projeto inicialmente adjudicado e / ou do contrato inicial celebrado? |
Artigo 370.º, 373.º e 454.º |
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Só se não tiverem sido incluídos ou previstos no contrato inicial é que são trabalhos / serviços complementares face aos previstos no contrato inicial e deve tratar-se de executar algo que não foi projetado ou contratado, mas que é indispensável para a execução da obra / dos serviços descritos no projeto ou no contrato |
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61. |
São trabalhos complementares que se destinam à realização da empreitada inicialmente adjudicada / dos serviços descritos no projeto ou no contrato inicial?
(cont.) |
Artigos 370.º e 454.º |
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Para que se possa responder afirmativamente à questão, importa concluir que os trabalhos/serviços complementares não podem ou não devem ser objeto de uma empreitada / prestação de serviços autónoma, pois sem os mesmos o resultado do objeto do projeto e contrato iniciais não realizaria o fim a que se propõe, ou não realizaria de modo satisfatório o objetivo de interesse público que se pretende realizar. De salientar que os trabalhos só se destinam à realização da mesma empreitada se puder dizer-se que, sob o ponto de vista lógico, técnico e funcional, deveriam dela fazer parte desde o início, o que só não sucedeu por circunstâncias imprevistas mas ligadas ao processo de elaboração do projeto, ou mesmo à melhor forma de conceber e realizar o interesse público subjacente à obra. De igual modo, no que concerne a prestação de serviços. |
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62. |
São trabalhos/serviços complementares cuja mudança do cocontratantes: - Não possa ser efetuada por razões técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes? e - Provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra? |
Artigos 370.º e 454.º |
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Apresentação do documento justificativo e da decisão/ Deliberação |
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63. |
Os trabalhos / serviços complementares foram adjudicados ao mesmo adjudicatário da empreitada inicial / dos serviços iniciais? |
Artigos 370.º e 454.º |
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Apresentação do documento justificativo e da decisão/ deliberação |
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64. |
Os trabalhos / serviços a mais não podiam técnica ou economicamente ser separados do contrato inicial sem inconvenientes graves para o dono da obra/contraente público? Ou Embora separáveis do contrato inicial, os trabalhos / serviços são estritamente necessários à conclusão da obra ou do objeto do contrato? |
Artigos 370.º e 454.º |
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65. |
O valor acumulado dos contratos relativos a trabalhos a mais é igual ou inferior ao limite percentual legalmente estabelecido face ao valor do contrato inicial? Ou O valor acumulado dos contratos relativos a serviços a mais é igual ou inferior ao limite percentual legalmente estabelecido face ao valor do contrato inicial? |
Artigos 370.º e 454.º |
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O dono da obra/contraente público não pode, em caso algum, autorizar a realização de trabalhos / serviços complementares caso o valor acumulado dos mencionados trabalhos / serviços durante a execução de uma empreitada de obras públicas / prestação de serviços exceda, face ao valor do contrato inicial, o limite percentual legalmente fixado. |
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66. |
Houve revisão de preços de acordo com o legalmente estabelecido ou com a respetiva cláusula contratual – empreitada de obras públicas? |
Artigo 300.º |
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67. |
Foram autorizadas prorrogações do prazo - empreitada de obras públicas/ prestação de serviços e locação ou fornecimento de bens?
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Artigos 365.º a 369.º, 373.º n.º 1, 374.º e 403.º |
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Apresentação do documento justificativo e da decisão/ deliberação |
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68. |
O valor acumulado dos trabalhos a mais /serviços a mais situa-se dentro do limite legalmente permitido? Trabalhos/serviços complementares a mais e a menos: (*) O valor total dos trabalhos/serviços a mais e a menos contratados deve ser decomposto e para cada parcela, correspondente a cada tipo de trabalho/serviços, devem ser verificadas as condições factuais e técnicas que conduziram à necessidade da respetiva contratação. |
Artigos 370.º, n.º 2, alínea a), e n.º 4) (trabalhos complementares);
Artigo 454.º
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Apresentação do documento justificativo. Caso existam trabalhos previstos no contrato que foram suprimidos da empreitada, o seu valor deve ser deduzido ao valor inicial da adjudicação. Só depois de “corrigido” tal valor inicial é que se deve apurar se o montante dos “trabalhos complementares” excede ou não o limite legalmente estabelecido consoante o tipo de contrato e a legislação aplicável |
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68.1 |
Valor inicial do contrato:
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€ ____________ , _____ |
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68.2 |
Valor total dos trabalhos/serviços complementares (*) |
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€ ____________ , _____ |
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68.3 |
Valor total dos trabalho/serviços a menos (*) |
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€ ____________ , _____ |
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68.4 |
Valor percentual dos trabalhos/serviços complementares face ao valor inicial do contrato |
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___________ % |
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68.5 |
Valor percentual dos trabalhos/serviços a menos face ao valor inicial do contrato |
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___________ % |
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69. |
As medições dos trabalhos executados ocorreram nos termos da lei e foram elaborados os respetivos autos? |
Artigos 387.º e 388.º |
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Apresentação do documento justificativo e da decisão/ deliberação |
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70. |
A receção provisória da obra ocorreu nos termos legais, foi realizada a vistoria e elaborado o respetivo auto? |
Artigo 394.º |
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Apresentação do documento justificativo e da decisão/ deliberação |
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71. |
Foi elaborada a conta final de empreitada dentro do prazo fixado e nos termos legalmente estabelecidos? |
Artigos 399.º a 401.º |
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Apresentação do documento justificativo e da decisão/ deliberação |
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72. |
A receção definitiva da obra ocorreu nos termos legais, foi realizada a vistoria e elaborado o respetivo auto? (caso seja aplicável) |
Artigo 398.º |
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Apresentação do documento justificativo e da decisão/deliberação
(caso seja aplicável) |
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Responsável(eis) do BF (nome(s), cargo(s), data e assinatura(s)) (no caso de o preenchimento ser da responsabilidade do Beneficiário Final) |
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A preencher pelo BI:
Anexos (evidências documentais)
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Análise
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Conclusões
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Técnico(s) responsável/(eis) (jurista) (nome, data e assinatura)
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Diretor(a) de Serviços (DSAJ e/ou DSCP)
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Recomendações |
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Medidas Preventivas e/ou Corretivas |
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Acompanhamento (follow up a recomendações e/ou a medidas) |
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Técnico(s) responsável/(eis) (nome, data e assinatura) |
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Coordenador(a)/Diretor(a) de Serviços (nome, cargo, data e assinatura)
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Imp.PRR.19.02 22 / 22