Nº 01/2022
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DIRETORIA DE PESQUISA E INOVAÇÃO - DPI
Nº 01/2022
EMENTA: SOLICITAÇÃO, NEGOCIAÇÃO, ELABORAÇÃO, FORMALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DE CONTRATOS, ACORDOS DE COOPERAÇÃO E CONVÊNIOS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO CELEBRADOS PELO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (NIT) - DIRETORIA DE PESQUISA E INOVAÇÃO
1 OBJETIVO
1.1 Definir normas e orientar procedimentos relativos ao processo de solicitação, negociação, elaboração, formalização e monitoramento de Contratos, Acordos de Cooperação e Convênios para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, definidos na Lei Estadual de Inovação nº 20.541, de 20 de abril de 2021, Lei Estadual de Fundações nº 20.537, de 20 de abril de 2021 e Política Institucional de Inovação do IDR-Paraná – Portarias nº 177/2020 e 186/2020, com gestão realizada pela Diretoria de Pesquisa e Inovação (DPI), por intermédio da Gerência de Inovação, exercendo as atribuições conferidas ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT).
2 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 Lei de Criação do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER (IDR-Paraná) nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019.
2.2 Lei Estadual de Inovação nº 20.541, de 20 de abril de 2021.
2.3 Lei Estadual de Fundações nº 20.537, de 20 de abril de 2021.
2.4 Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER (IDR-Paraná) publicado no Decreto Estadual nº 9.177, de 26 de outubro de 2021.
2.5 Política Institucional de Inovação do IDR-Paraná, Portaria nº 177, de 29 de setembro de 2020 e Portaria nº 186, de 23 de outubro de 2020.
2.6 Decreto nº 8.796, de 23 de setembro de 2021 que regulamenta a Lei de Fundações nº 20.537/2021.
2.7 Demais legislações pertinentes, complementares ou substitutas à temática desta Orientação Operacional.
3 DEFINIÇÕES
3.1 Para os efeitos desta Orientação Operacional, considera-se:
I. Bolsa: aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, caracterizada como doação, que não importe contraprestação de serviços, destinada à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
II. Fundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada nos termos da legislação pertinente;
III. Fundo de Estímulo à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação: fundo gerenciado por Fundação de Apoio com aplicação exclusiva em projetos de PD&I de interesse estratégico do IDR-Paraná;
IV. Gestor do Contrato, Acordo ou Convênio: servidor do IDR-Paraná designado para acompanhar a execução do instrumento jurídico, de forma a garantir seu bom andamento, cumprimento e atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
V. Instituição Científica e Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutária a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou desenvolvimento de novos produtos, design, serviços ou processos;
VI. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída pelo IDR-Paraná, configurada na Diretoria de Pesquisa e Inovação de acordo com o inciso XVI do art. 46 do Regulamento do IDR-Paraná, para atendimento da legislação, que tem como finalidade a gestão da política institucional de inovação, entre outras atribuições e competências estabelecidas pelo art. 22 da Lei Estadual de Inovação nº 20.541/2021;
VII. Parceiro: ICTs, fundações de apoio, organizações sociais, entidades privadas (pessoas físicas ou jurídicas), empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas que figure como contratante, licenciante, convenente, partícipe ou qualquer parte que venha formar vínculo jurídico com o IDR-Paraná;
VIII. Plano de Trabalho: documento técnico que estabelece as ações a serem desenvolvidas para o cumprimento do objeto, vinculado ao instrumento jurídico, negociado e aprovado previamente entre as partes, conforme formulário disponibilizado pelo NIT;
IX. Política de Inovação: documento institucional disponível no sítio oficial do IDR-Paraná - xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/Xxxxxx/Xxxxxx-xx-Xxxxxxxx-Xxxxxxxxxxx-XXX - que tem como objetivo estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica na Instituição e regulamentar as atividades de inovação, propriedade intelectual, transferência e licenciamento de tecnologia;
X. Recurso Privado: receitas financeiras provenientes dos projetos desenvolvidos pelo IDR-Paraná com a participação de suas fundações de apoio que sejam oriundas de entes privados, pessoas físicas ou jurídicas;
XI. Recurso Público: receitas oriundas da União, Estado, Municípios, sua administração direta e indireta, agências públicas de fomento, oriundos de impostos e contribuições sociais;
XII. Responsável Técnico: colaborador com vínculo formal, designado por cada uma das entidades contratantes, responsável pela execução das atividades e obrigações de natureza técnica, atribuídas à instituição que representa, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado;
XIII. Termo de Outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas.
4 NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (NIT)
4.1 O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) é a instância legalmente instituída pela Lei Estadual de Inovação nº 20.541/2021, que tem como finalidade gerir a política de inovação, além de outras competências definidas no § 1º, art. 22 da referida lei, relacionadas à presente Orientação Operacional, tais como:
I. promover e acompanhar o relacionamento do IDR-Paraná com outras ICTs, instituições públicas ou
privadas, pessoas físicas ou jurídicas, organização social, fundação de apoio, em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia para Inovação;
II. negociar e gerir os instrumentos jurídicos previstos nesta norma;
III. zelar pelo interesse da instituição em matéria de pesquisa, ciência e inovação, garantindo medida de proteção das criações desenvolvidas em parceria, ações de licenciamento, cessão e outras formas de transferência das tecnologias.
4.2 O NIT constitui-se como porta de entrada institucional para parcerias de pesquisa científica e tecnológica, extensão tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, design, processos e serviços inovadores e transferência e difusão de tecnologia, lastreadas na Lei Estadual de Inovação.
5 MODALIDADES DE CONTRATOS, ACORDOS DE COOPERAÇÃO E CONVÊNIOS PARA PESQUISA DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
5.1 Para fins desta Orientação Operacional, considera-se:
I. Contrato: todo e qualquer ajuste entre o IDR-Paraná e Fundações de Apoio, Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs), organizações sociais, entidades privadas (pessoas físicas ou jurídicas), empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas visando à execução de um plano de trabalho aprovado pelo IDR-Paraná, que podem ser enquadrados nas seguintes modalidades:
I.a) Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados: instrumento com contrapartida ao IDR-Paraná, que deverá ter compatibilidade com os objetivos da Lei Estadual de Inovação n.º 20.541/2021 e deverá ocorrer em atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas;
I.b) Contrato de Transferência de Tecnologia para Inovação: instrumento utilizado para a transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida pelo IDR-Paraná, isoladamente ou por meio de parceria, com ou sem exclusividade, observados os critérios da Lei Estadual de Inovação nº 20.541/2021;
I.c) Contrato de Cessão ao Criador: instrumento empregado na cessão dos direitos do IDR-Paraná sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições definidas na Política de Inovação e em outras normas do IDR-Paraná, nos termos da Lei Estadual de Inovação nº 20.541/2021;
I.d) Contrato de Compartilhamento: instrumento jurídico que tem como finalidade compartilhar laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações do IDR-Paraná com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística, mediante contrapartida financeira ou não, por prazo determinado;
I.e) Contrato de Permissão de Uso: instrumento jurídico que tem como finalidade permitir a utilização de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes nas dependências do IDR-Paraná por ICT, empresas ou pessoas físicas em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite, mediante contrapartida financeira ou não, por prazo determinado;
I.f) Contrato de Permissão de Uso de Capital Intelectual: instrumento jurídico que objetiva permitir o uso do capital intelectual do IDR-Paraná com ICT ou empresas em projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite, mediante contrapartida financeira ou não, por prazo determinado.
II. Acordos de Cooperação: instrumento formalizado entre o IDR-Paraná e Fundações de Apoio, Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs), organizações sociais, startups, entidades privadas, pessoas físicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, para a execução de atividades com finalidade de interesse público e recíproco que não envolva a transferência de recursos públicos financeiros:
II.a) Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I): instrumento jurídico que objetiva a realização de atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico e inovação de produto, design, processo ou serviço, entre o IDR-Paraná e instituições públicas ou privadas, nos termos do art. 16 da Lei Estadual de Inovação nº 20.541/2021.
III. Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre o IDR-Paraná e Fundações de Apoio, Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs), organizações sociais, startups, entidades privadas (pessoas físicas ou jurídicas), empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas para a execução de atividades com finalidade de interesse público e recíproco que envolva a transferência de recursos públicos financeiros visando a execução de programa de governo:
III.a) Convênio de Compartilhamento: instrumento jurídico que tem como finalidade compartilhar laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações do IDR-Paraná com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística, mediante contrapartida financeira ou não, por prazo determinado;
III.b) Convênio de Permissão de Uso: instrumento jurídico que tem como finalidade permitir a utilização de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes nas dependências do IDR-Paraná por ICT, empresas ou pessoas físicas em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite, mediante contrapartida financeira ou não, por prazo determinado;
III.c) Convênio de Permissão de Uso de Capital Intelectual: instrumento jurídico que objetiva permitir o uso do capital intelectual do IDR-Paraná com ICT ou empresas em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite, mediante contrapartida financeira ou não, por prazo determinado.
IV. Ajustes Individualizados: ajustes diversos entre o IDR-Paraná e as Fundações de apoio, organizações sociais, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e suas controladas, relacionados à Lei de Inovação nº 20.541/2021 e Lei de Fundação nº 20.537/2021, não contemplados nos itens anteriores.
V. Termo de Transferência de Material (TTM): Termo utilizado para o envio de sementes, linhagens, microrganismos ou outro material correlato para a instituição solicitante, para fins de pesquisa científica.
VI. Protocolo de Intenção: instrumento que denote oficialmente a intenção de estabelecer cooperação para atividades de Pesquisa, Desenvolvimento & Inovação (PD&I).
5.2 Os instrumentos jurídicos elencados no item 5.1 representam um rol não exaustivo de possibilidades de celebração de parcerias relacionadas à Lei Estadual de Inovação nº 20.541/2021 e podem receber denominação distinta das apresentadas, o que não impedirá seu devido enquadramento de acordo com a natureza jurídica da contratação, observados os seguintes critérios:
I. Contrato: formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas;
II. Acordo de Cooperação: interesses mútuos e a não transferência de recursos públicos financeiros;
III. Convênio: transferência de recursos públicos financeiros.
6 BOLSA
6.1 A bolsa consiste no pagamento para pessoa física, em forma de doação, com previsão em Plano de Trabalho e vinculada às atividades de PD&I, nas seguintes modalidades:
I. Bolsa de Estudo: destina-se à capacitação de recursos humanos e aprimoramento acadêmico e/ou científico;
II. Bolsa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação: destina-se à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica e inovação, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
6.2 A concessão de bolsa prevista nesta norma aplica-se exclusivamente às bolsas concedidas por intermédio da Fundação de Apoio.
6.3 O Termo de Outorga é o instrumento jurídico para a formalização da concessão da bolsa e nele deverá constar:
I. Identificação do concedente e do beneficiário;
II. Finalidade;
III. Título do projeto, programa ou atividade;
IV. Identificação do processo seletivo que o originou;
V. Valor global;
VI. Prazo;
VII. Instituição de execução do projeto, programa ou atividade;
VIII. Declaração de conhecimento e anuência das regras e plano de trabalho do projeto, programa ou atividade a ser executada;
IX. Plano de Trabalho do bolsista.
6.4 É vedado qualquer forma de contraprestação de serviços por meio da concessão de bolsa.
7 PROCEDIMENTOS
7.1 De acordo com o item 4.2, o NIT constitui-se como porta de entrada institucional para as modalidades de parcerias previstas na Lei Estadual de Inovação. Caso outra ICT, empresa privada, startup ou outra instituição entre em contato direto com colaborador do IDR-Paraná para estabelecimento de parceria para PD&I, este deverá levar a proposta ao conhecimento do NIT que prestará assessoria e realizará os encaminhamentos necessários para negociação e formalização.
7.2 O NIT será responsável pela apreciação e manifestação de parecer técnico sobre as condições e obrigações das partes envolvidas, ainda que o processo não tenha tido início no órgão de inovação tecnológica.
7.3 A formalização de Contratos, Acordos de Cooperação ou Convênios para PD&I, objetos da presente Orientação Operacional deverão seguir o fluxograma (Anexo I) composto pelas seguintes etapas, descritas abaixo:
I. Etapa 1: Solicitação e Negociação
a) Ao receber a demanda, o NIT será responsável pela negociação da demanda entre a equipe técnica do IDR-Paraná e o Parceiro (definidos no item 3.1, inc. VII).
b) Após a etapa de negociação, o NIT definirá em conjunto com a equipe técnica o modelo de parceria a ser estabelecido, conforme modalidades estabelecidas no item 5 desta norma.
c) O Responsável Técnico do IDR-Paraná deverá elaborar uma proposta para atendimento à demanda com base no formulário do Termo de Intenção de Proposta (TIP) - contendo o cronograma de desembolso orçamentário - da Diretoria de Pesquisa e Inovação e encaminhar ao NIT.
d) O NIT fará a pré-análise do TIP e consultará os Coordenadores de Programa e de Área Técnica, as Gerências de Pesquisa e de Inovação e a Diretoria de Pesquisa e Inovação, visando a análise e aprovação da proposta. Poderão ser consultadas pelo NIT as demais áreas e setores da instituição, a fim de verificar a viabilidade de execução da proposta.
e) Após aprovação do TIP, o Responsável Técnico, com apoio do NIT, deverá elaborar o Plano de Trabalho, conforme modelo que atenda as exigências previstas na Leis Estaduais de Inovação e de Fundações, a ser disponibilizado pelo NIT.
f) O Plano de Trabalho deverá ser aprovado pelo NIT e pelo(s) Parceiro(s), sendo a evidência de conclusão da etapa de negociação da parceria.
II. Etapa 2: Elaboração e Formalização
a) A partir do Plano de Xxxxxxxx aprovado pelas partes envolvidas no estabelecimento da parceria, o NIT deverá elaborar a minuta do instrumento jurídico, que seguirá para análise e aprovação das partes.
b) Aprovado o instrumento jurídico, o NIT será responsável pela inserção do processo no sistema e- protocolo do Governo do Estado (xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx) para formalização e coleta de assinaturas dos responsáveis legais, anexando o Plano de Trabalho e toda a documentação exigida pela legislação.
c) Após a assinatura de todas as partes no sistema e-protocolo, o NIT comunicará a ASPLAN para registro da parceria formalizada e fará a publicação do extrato do Instrumento Jurídico no Diário Oficial do Estado do Paraná (DIOE-PR), conforme legislação vigente, sendo a evidência de conclusão da etapa de elaboração e formalização da parceria.
III. Etapa 3: Execução Monitoramento e Encerramento
a) Com base no Plano de Xxxxxxxx aprovado pelas partes, o Responsável Técnico do IDR-Paraná dará início à execução do Projeto Técnico, cumprindo suas etapas conforme cronograma de atividades até a elaboração do Relatório Técnico final.
b) A Diretoria de Pesquisa e Inovação, por meio das suas Gerências e Coordenações de Programas e de Áreas Técnicas, será responsável pelo monitoramento e avaliação das atividades previstas no Projeto Técnico, orientando ajustes e buscando a eficiente execução dos trabalhos.
c) O Responsável Técnico deverá submeter o Relatório Técnico final para análise e aprovação das Coordenações de Programa e Área Técnica pertinentes, das Gerências de Pesquisa e de Inovação e do NIT.
d) Após aprovação do Relatório Técnico, o mesmo será encaminhado pelo NIT aos Parceiros.
e) A Fundação de Apoio, quando partícipe, será responsável pela gestão administrativa/financeira e operacional dos recursos captados nas parcerias e deverá encaminhar a prestação de contas para aprovação do NIT e dos Parceiros.
f) Com a aprovação do Relatório Técnico e da Prestação de Contas (quando pertinente) por todas as partes, o NIT incluirá no sistema e-protocolo o Relatório Técnico final (ressalvadas as condições de sigilo), sendo estas as evidências da conclusão do Plano de Trabalho, permitindo o encerramento do Instrumento Jurídico.
g) O saldo dos recursos deverá ser devolvido ao IDR-Paraná, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento, caso não haja autorização em sentido contrário para utilização em novos Planos de Trabalho ou ser revertido na forma de bens e serviços, no caso da gestão administrativa/financeira ser realizada por Fundação de Apoio.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Os instrumentos jurídicos tratados na presente Orientação Operacional poderão ser executados com a interveniência da Fundação de Apoio nos termos estabelecidos pela Lei Estadual de Inovação nº 20.541/2021, Lei Estadual de Fundações nº 20.537/2021 e da Política Institucional de Inovação.
8.2 Deverá ser prevista remuneração de até 15% (quinze por cento) do valor dos recursos privados geridos, destinada às Fundações de Apoio pela gestão das parcerias e acordos celebrados.
8.3 No caso da gestão de recursos públicos, a remuneração devida à Fundação de Apoio seguirá as regras do instrumento específico de transparência quanto ao edital, convênio e rubrica.
8.4 Deverá ser previsto o ressarcimento ao IDR-Paraná pela manutenção de infraestrutura e disponibilização de pessoal de apoio técnico e operacional para execução das atividades, valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos recursos privados decorrentes, exclusivamente, dos contratos de prestação de serviço técnico especializado.
8.5 Não deverá ser disponibilizado nenhum tipo de relatório, dados, informações, materiais ou quaisquer outros produtos aos Parceiros antes da formalização do Instrumento Jurídico, incluindo a apresentação da documentação necessária ao processo, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em cada caso.
8.6 Casos omissos quanto à tramitação e formalização de instrumentos jurídicos serão tratados pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, seguindo a legislação pertinente.
Registre-se e publique-se Londrina, 23 de junho de 2022
(assinado no original)
Vania Moda Cirino Diretora de Pesquisa e Inovação
IDR-Paraná