CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS DE ARENA
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS DE ARENA
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL – CBV, associação de fins não econômicos de caráter desportivo, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o n° 34.046.722/0001-07, neste ato representada por seus procuradores infra-assinados, doravante designada simplesmente LOCATÁRIA, e
M. M. FALEIROS MONTAGENS E EVENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 05.664.394/0001-04, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx – XX, XXX 00000-000, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante designado LOCADOR.
LOCATÁRIA e LOCADOR doravante designados em conjunto como “Partes”, e individualmente como “Parte”, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS DE ARENA (“Contrato”), que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto deste Contrato é a locação de estruturas de Arena, de propriedade do LOCADOR, a serem utilizados na 5ª Etapa dos Evento denominado CIRCUITO BRASILEIRO DE VÔLEI DE PRAIA (CBVP) 2024, a ser realizada em Cuiabá - MT, de acordo com as condições previstas no Pedido de Contrato n° 036282 (ANEXO I) e Proposta Comercial (ANEXO II), devendo respeitar as especificações previstas no Anexo I.
1.2 A locação e os serviços ora contratados, deverão respeitar os cronogramas e as especificações previstas no Anexo I.
1.3 Em caso de divergência entre o presente Contrato e seus Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato. Em caso de divergência entre os Anexos, prevalecerá o disposto no ANEXO I.
1.4 Em caso de alteração no local do Evento, a LOCATÁRIA deverá comunicar o LOCADOR, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias.
1.5 Os bens só devem ser recebidos pela LOCATÁRIA em perfeito estado de uso e assim devem ser devolvidos ao LOCADOR, que será responsável por sua instalação, montagem, utilização, manutenção e desmontagem.
1.6 A LOCATÁRIA pode ultrapassar o período especificado no contrato, mediante comunicação prévia.
1.7 O período do contrato é corrido, ou seja, contam-se sábados, domingos e feriados, não sendo descontados períodos em que os bens não sejam utilizados por motivos alheios à vontade do LOCADOR.
1.8 A LOCATÁRIA se compromete a permitir que o LOCADOR, através seus prepostos ou representantes, devidamente identificados através de crachás, tenha livre acesso ao local onde os bens estiverem, sempre que achar necessário, a fim de examiná-los.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
2.1 Como contrapartida ao presente Contrato, a LOCATÁRIA pagará ao LOCADOR o valor total de R$ 479.400,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos reais).
2.2 Os pagamentos serão realizados em até 30 (trinta) dias após o término do Evento, mediante o envio de Nota Fiscal e/ou recibo de Locação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do vencimento, contendo os dados bancários para depósito.
2.3 O valor definido na cláusula 2.1 poderá ser custeado, no todo ou em parte, com verba oriunda de parcerias públicas.
2.4 Caso ocorra a hipótese da cláusula 2.3, o pagamento deverá respeitar as disposições legais aplicáveis e a(s) nota(s) fiscal(is) deverá(ão) indicar expressamente a fonte de custeio.
2.5 O LOCADOR se compromete a enviar à LOCATÁRIA, a qualquer momento em que for solicitada, certidão de quitação de tributos.
2.6 O LOCADOR, em conformidade com as exigências impostas pela Receita Federal em sua Instrução Normativa “IN RFB 971/2009”, realizará, nas notas fiscais de prestação de serviços envolvendo o uso de mão de obra, a retenção de 11% a título de INSS e ainda a retenção de 1% sobre o valor total da nota fiscal a título de retenção de imposto de renda. Para notas fiscais não envolvendo serviços de mão de obra haverá a retenção de 1,5% de imposto de renda, sendo que para notas fiscais com valor superior a R$5.000,00(cinco mil reais) será recolhido ainda 4,65% (3%- COFINS + 0,65% PIS + 1% CSLL). Serão tratados individualmente os casos em que for necessário a retenção de ISS.
2.7 Custos com impostos, taxas, contribuições sociais e demais encargos em razão de sua remuneração correrão por conta do LOCADOR, na forma da legislação aplicável à matéria.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DO CONTRATO
3.1 O presente Contrato terá início a partir da data de sua assinatura e vigorará até o dia 02 de julho de 2024, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo firmado entre as Partes.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1 Sem prejuízo das demais obrigações legais e contratuais, a LOCATÁRIA deverá:
I - Fornecer ao LOCADOR, com antecedência necessária e hábil a versão definitiva da planta do local.
II - Assumir, integralmente, os custos de avarias causadas por ocorrência de mau uso, desde que comprovada a culpa.
III - Colocar o local de montagem à disposição do LOCADOR, livre e desimpedido, na data e hora estabelecida para que possam ser iniciados os serviços de montagem e desmontagem, caso contrário o prazo de entrega do material poderá ser estendido.
4.2 Sem prejuízo das demais obrigações legais e contratuais, o LOCADOR deverá:
I - A montagem deverá estar totalmente concluída na data estipulada na Cláusula 1ª e em consonância ao cronograma estipulado no ANEXO I. Para que essa conclusão seja caracterizada, deverá o LOCADOR entregar a LOCATÁRIA os objetos locados, devidamente instalados e em funcionamento, em perfeitas condições de uso, de acordo com o especificado no ANEXO I.
II - As manutenções serão feitas permanentemente pelo LOCADOR, sem custos adicionais, exceto nos danos causados pelo mau uso da LOCATÁRIA que afetem o funcionamento dos equipamentos montados;
III - Todo o pessoal do LOCADOR, ou a ela vinculado, deverá usar uniforme padronizado e estar portando crachás de identificação, quando dentro do ambiente de trabalho;
IV - O LOCADOR deverá manter em seus estoques, material de reposição suficiente para atender qualquer necessidade de reparo ou substituição;
V - Responsabilizar-se integralmente pela perfeita execução e bom andamento dos serviços contratados, cumprindo com todos os itens, especificações, detalhamentos e valores, cobrindo os respectivos custos orçados respeitando as leis e regulamentos em vigor;
VI - Arcar com todas as despesas, incluídas as diretamente relacionadas à atividade contratada, bem como o transporte, hospedagem, alimentação e outras, relativos aos seus funcionários, prepostos etc.;
VII - Cumprir todos os prazos e/ou datas acordados com a LOCATÁRIA, assim como não paralisar ou suspender a prestação dos serviços integrantes deste contrato;
VIII - Arcar com todos os ônus decorrentes do desempenho deficiente ou inadequado dos serviços contratados, inclusive com os de natureza criminal.
IX - Tomar as medidas necessárias para que a LOCATÁRIA seja mantida livre e a salvo de quaisquer ações, autuações e procedimentos administrativos ou judiciais que possam decorrer de falha e/ou omissão na prestação de serviços doravante contratados, ficando certo que o LOCADOR assumirá integralmente todas as responsabilidades daí decorrentes, e outros inerentes aos serviços prestados;
X - Responsabilizar-se integralmente por todos os efeitos e obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de seus respectivos funcionários, prepostos e subcontratados envolvidos na prestação dos serviços objeto deste contrato, pelo que manterá a LOCATÁRIA a salvo de qualquer pleito nesse sentido, inclusive substituindo-a processualmente ou integrando a lide quando cabível;
XI - Franquear, orientar e facilitar a fiscalização, pela LOCATÁRIA ou preposto devidamente credenciado, do serviço ora contratado sem que tal fiscalização implique em transferência de responsabilidade para a LOCATÁRIA ou prepostos;
XII - Manter arquivos e registros contábeis relacionados aos serviços prestados, regulares e em boa ordem, de forma a possibilitar o atendimento a qualquer solicitação de informação e das prestações de contas devidas, especificando detalhadamente cada despesa realizada;
XIII - Obter, em todos os casos, aprovação prévia e escrita da LOCATÁRIA para a contratação de terceiros, inclusive no caso de produção e veiculação de publicidade;
XIV - Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de trabalho, além de todo equipamento proteção individual de trabalho (EPI), ou acidentes a terceiros pela ineficiente execução dos serviços contratados, bem como pelos danos decorrentes da realização dos mesmos;
XV - Respeitar e zelar pela observância, por meio de seus empregados, prepostos e representantes, das normas internas da LOCATÁRIA, bem como das normas de medicina e
higiene do trabalho, definidas pela Portaria MTb n.º 3.214/78 e alterações posteriores, principalmente das que tratam da eliminação dos riscos de acidente do trabalho e prevenção de incêndios, bem como do uso obrigatório de equipamentos de proteção individual adequado. Para tanto, o LOCADOR obriga-se ainda a discutir previamente com a LOCATÁRIA os procedimentos que deverão ser adotados, bem como as medidas que deverão ser tomadas com o intuito de controlar/eliminar os riscos a que os trabalhadores estarão expostos durante a prestação dos Serviços objeto do presente;
XVI - Manter durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação exigidas para a contratação (regularidade fiscal e não empregar menor, na forma do Decreto 4.358, de 05.09.2006);
XVII - Recolher todos os tributos Federais, Estaduais e Municipais e encargos que incidam ou venham a incidir sobre este contrato e a execução dos serviços nele referidos relacionados com a prestação de serviços objeto deste contrato e que sejam, por força de lei, de exclusiva sua responsabilidade;
XVIII - Possuir todas as permissões, licenças, alvarás e demais autorizações necessárias para o desenvolvimento dos serviços;
XIV - Utilizar, na execução do objeto deste contrato, somente funcionários que possuam o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, respeitando todos os direitos estabelecidos na legislação trabalhista;
XV - Manter sigilo absoluto sobre dados e fatos, levantados ou fornecidos pela LOCATÁRIA, notadamente os relacionados com a estratégia de atuação mercadológica;
XXXXXXXX XXXXXX – RESCISÃO CONTRATUAL
5.1 O presente Contrato poderá ser rescindido pela LOCATÁRIA, a qualquer tempo, sem ônus, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
5.2 Poderá ainda ser automaticamente rescindido, caso qualquer das Partes desrespeite quaisquer das cláusulas e condições pactuadas neste Contrato, ou por sua inexecução, total ou parcial.
5.3 Se qualquer das Partes contratantes não der cumprimento a qualquer uma das obrigações e compromissos por ela contraídos, conforme estabelecido no presente instrumento, responderá esta por eventuais perdas e danos e lucros cessantes causados à outra Parte, sem prejuízo das multas pactuadas.
5.4 O presente Contrato poderá também ser rescindido, unilateralmente, em caso de cometimento de faltas reiteradas na execução das obrigações assumidas no presente Contrato, e o não cumprimento das normas relativas à saúde pelo LOCADOR, previstas na legislação federal, estadual ou municipal.
CLÁUSULA SEXTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
6.1 Caso haja descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações aqui assumidas por parte do LOCADOR, este ficará obrigado ao pagamento integral da multa fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado. Simultaneamente será considerado rescindido o presente Contrato, fazendo jus ainda a LOCATÁRIA a eventuais perdas e danos e lucros cessantes,
despesas judiciais ou extrajudiciais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA SÉTIMA – DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO ÀS LEIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
7.1 Declaram as partes, neste instrumento, para fins do disposto do Art. 11 inciso II do Decreto 6.321/2007, não adquirirem, intermediarem, transportarem ou comercializarem produtos ou subprodutos de origem animal ou vegetal produzidos sobre área objeto de embargo lavrado nos termos do Art. 16 do Decreto 6.514/2008, ou outra normal legal que venha a substituí-lo, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA OITAVA – PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
8.1 As partes declaram e garantem, por si, seus representantes, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, que realizarão todas as suas atividades previstas neste contrato de forma profissional e diligente, observando todas as leis, regulamentos, normas, portarias e determinações anticorrupção aplicáveis vigentes no Brasil.
8.2 As Partes não compartilham, compactuam ou autorizam práticas ilícitas, tais como, mas não se limitando, a suborno, fraude e lavagem de dinheiro. Ocasiões dessa natureza, desde que comprovadas, poderão ensejar a imediata rescisão do presente contrato, sem que seja atribuída qualquer responsabilidade à parte que solicitou a rescisão.
8.3 No desempenho das obrigações previstas no contrato, as partes comprometem-se, por si, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, a não pagar ou oferecer qualquer coisa de valor relevante, seja como compensação, presente ou contribuição ou valor em espécie, a qualquer pessoa ou organização, privada ou governamental, se tais pagamentos, contribuições e presentes forem ou puderem ser considerados ilegais ou duvidosos.
8.4 Compete ao LOCADOR manter atualizados e fornecer, sempre que solicitado, informações e/ou documentos seus e dos profissionais alocados no serviço contratado necessários para atendimento à legislação e regulamentação vigentes, referentes à prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como o acompanhamento das operações realizadas com pessoas politicamente expostas.
8.5 O não cumprimento por quaisquer das partes de quaisquer Leis Anticorrupção será considerada uma infração grave ao contrato e conferirá à parte inocente o direito de rescindir o contrato de pleno direito, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a que possa fazer jus.
8.6 A parte inocente poderá ainda, imediatamente reter o pagamento se tiver convicção de boa- fé que a Parte Infratora infringiu quaisquer Leis Anticorrupção aplicáveis ao presente contrato.
8.7 A parte inocente não será responsável por ações, perdas ou danos decorrentes ou relacionados ao não cumprimento pela parte infratora das Leis Anticorrupção ou relacionadas à rescisão do contrato nos termos da presente cláusula, e a parte infratora indenizará e eximirá a parte inocente de quaisquer dessas responsabilidades, ações e/ou perdas ou danos aplicáveis.
CLÁUSULA NONA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
9.1 O LOCADOR reconhece que o presente contrato está sujeito às Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”), se comprometendo a seguir integralmente todos os seus termos e disposições, bem como a atuar em conformidade com os princípios indicados em seu artigo 6º, em relação a todo e qualquer dado pessoal a que tiver tido acesso em razão do objeto deste contrato.
9.2 O LOCADOR somente poderá utilizar os dados pessoais de que trata a Cláusula 26º acima para os fins exclusivos do objeto deste contrato.
9.3 Caso qualquer cliente da LOCATÁRIA revogue uma autorização para tratamento e/ou compartilhamento de seus dados pessoais, a LOCATÁRIA encaminhará notificação ao LOCADOR, que deverá em até 10 (dez) dias, excluir todos os dados daquele cliente a que tiver tido acesso, atestando à LOCATÁRIA que já não detém qualquer informação de tal cliente.
9.4 O LOCADOR deverá a manter registro de todas as operações de tratamento e compartilhamento dos dados a que tiver acesso.
9.5 O LOCADOR se obriga a manter a LOCATÁRIA indene e resguardada de quaisquer processos, demandas ou pretensões, diretas ou de terceiros, relacionados a danos patrimoniais ou morais, decorrentes da utilização dos dados pessoais dos clientes da LOCATÁRIA pelo LOCADOR.
9.6 O LOCADOR deverá adotar todas as medidas de segurança, técnicas e administrativas, necessárias para proteger os dados pessoais dos clientes da LOCATÁRIA de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
9.7 O LOCADOR deverá informar imediatamente à LOCATÁRIA, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao titular dos dados pessoais caso ocorra qualquer um dos incidentes de segurança previstos na Cláusula 31º acima. Na hipótese de ocorrência de algum desses incidentes, o LOCADOR deverá implementar os padrões técnicos e as diretrizes porventura estabelecidas pela autoridade nacional de proteção de dados, estando sujeito às sanções previstas em seu regulamento, neste contrato e na LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA – PROCEDIMENTOS EM CASO DE REQUERIMENTO DE TERCEIROS
10.1 O LOCADOR deverá se responsabilizar a responder por todos e quaisquer quaisquer perdas, danos, obrigações, responsabilidades, custos e despesas, incluindo honorários advocatícios, custas judiciais, juros e multas (cada um destes, uma “Perda”), incorridos pela LOCATÁRIA, em decorrência de (i) quaiquer atos ou omissões do LOCADOR, ou de seus subcontratados, (ii) quaisquer reclamações, demandas, processos judiciais ou ações sofridas pela LOCATÁRIA decorrentes de qualquer dano, perda, falsidade, inveracidade, inexatidão ou inacuidade de qualquer declaração ou garantia prestada pelo LOCADOR, inclusive de propriedade intelectual.
10.2 Caso um terceiro apresente uma reivindicação à LOCATÁRIA em virtude de obrigações, passivos ou responsabilidades de qualquer natureza do LOCADOR, seja trabalhista, cível, fiscal, consumerista, previdenciária ou ambiental, que a critério da LOCATÁRIA possa acarretar em uma Perda (uma “Reivindicação de Terceiros”), as Partes deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) A LOCATÁRIA deverá comunicar ao LOCADOR, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da notificação, interpelação ou citação expedida pelo terceiro em questão relativamente a Reivindicação de Terceiros.
b) Quando do recebimento da comunicação acima, caberá ao LOCADOR decidir o procedimento a ser adotado dentre uma das seguintes opções: (i) contratar advogados para o patrocínio da defesa administrativa ou judicial da referida Reivindicação de Terceiros, sendo certo que o LOCADOR será a única e exclusiva responsável pelo pagamento de todas as
custas e despesas incorridas para o patrocínio de tal defesa (inclusive depósitos, garantias, honorários advocatícios, custas judiciais e sucumbências), bem como por eventuais perdas e danos causados à LOCATÁRIA pela imprudência, imperícia ou negligência de tais advogados; ou (ii) quitar a referida Reivindicação de Terceiros.
c) Na hipótese de o LOCADOR optar por quitar a Reivindicação de Terceiros, este deverá fazê- lo no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento da comunicação, ou no prazo estabelecido na notificação, interpelação ou citação expedida pelo terceiro em questão relativamente a Reivindicação de Terceiros, o que ocorrer antes.
d) Caso o LOCADOR (i) não se manifeste dentro do prazo previsto na Cláusula, ou (ii) de qualquer outra forma deixe de realizar, tempestivamente, os atos previstos em tal item, defender ou quitar a Reivindicação de Terceiros), ficará a LOCATÁRIA livre para proceder como lhe parecer mais apropriado na ocasião, podendo inclusive firmar acordo nos termos que julgar necessário, situação em que todo e qualquer valor incorrido direta ou indiretamente pela LOCATÁRIA com relação à referida Reivindicação de Terceiros será considerado uma e, como tal, deverá ser indenizada pelo LOCADOR.
10.3 Uma Perda sofrida somente estará sujeita à indenização pela CONTRATADA no momento em que a LOCATÁRIA fizer um desembolso ou transferência de valor econômico para pagar, quitar, liquidar, extinguir, resolver ou de qualquer forma fazer frente ao ato ou fato que deu origem à Perda.
10.4 Em caso de Xxxxx, a LOCATÁRIA deverá notificar o LOCADOR, informando a natureza e o valor da Perda, bem como para requerer indenização do LOCADOR.
10.5 O pagamento da indenização deverá ser efetuado em, no máximo, 15 (quinze) dias após o recebimento da referida Notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
11.1 A LOCATÁRIA não será responsável pelo descumprimento de qualquer obrigação, contida neste Contrato, nem será considerada inadimplente em suas obrigações, na medida em que, não obstante ter atuado de boa-fé e com a devida diligência, tenha sido impossibilitada de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de Força Maior ou de Caso Fortuito, conforme prevê o Artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
11.2 Para fins deste Contrato, os termos “Força Maior” e “Caso Fortuito” incluem, sem limitação da extensão legal dos termos, pandemia, epidemia, tempestades, inundações ou qualquer condição atmosférica extraordinariamente grave, terremotos, explosões, incêndio, guerra (quer declarada ou não), bloqueios, embargos, revoluções, greves, insurreições, interrupções prolongadas de transporte público ou qualquer outra situação imprevista e além do controle de uma ou ambas as partes deste Instrumento, a qual, direta ou indiretamente, afete suas atividades com relação à execução e o objeto deste Contrato.
11.3 No caso de uma situação de Força Maior ou de Caso Fortuito, a LOCATÁRIA, impedida de cumprir as suas obrigações, informará imediata e plenamente às demais Partes de todas as particularidades da situação e o efeito que exerceu ou supostamente exercerá em relação ao cumprimento das obrigações correspondentes. Durante o período da situação de Força Maior ou Caso Fortuito, a LOCATÁRIA será liberada de cumprir suas obrigações afetadas, segundo este Contrato. Em todos os casos, a LOCATÁRIA será obrigada a se empenhar para superar e atenuar, quando possível, os efeitos da situação de Força Maior ou Caso Fortuito, objetivando retomar integralmente as suas obrigações, assim que possível, após o término da situação de Força Maior ou Caso Fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA CBV
12.1 O LOCADOR se compromete a pautar suas condutas e práticas comerciais em respeito ao Código de Conduta Ética da CBV, respeitando as diretrizes estabelecidas nos referidos documentos (disponíveis no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xxx.xx), os quais desde já declara conhecer e estar vinculada, atuando sempre de forma ética, impessoal, objetiva, íntegra e, ainda, respeitar e exigir durante a consecução do presente Contrato, que o seu conteúdo normativo seja respeitado pelos seus colaboradores, prepostos e subcontratados, com ulterior compromisso de levá-lo ao conhecimento de eventuais terceiros com os quais a venham a manter contato para a execução do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO E ASSINATURA ELETRÔNICA
13.1 As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas decorrentes deste contrato.
13.2 As Partes reconhecem que as assinaturas eletrônicas, configuradas por um padrão mundialmente adotado e reconhecido e em conformidade com as normas vigentes no Brasil, especialmente o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.200/2001, asseguram sua autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade, sendo vinculantes e de valor legal para todos os fins, passando as condições aqui ajustadas a obrigar ambas as partes e seus sucessores, que não poderão alegar, posteriormente à oposição das assinaturas, quaisquer fatores que possam vir a entender como um impedimento à execução deste instrumento. Dessa forma, as Partes concordam que este e qualquer outro documento a ele relacionado poderão ser assinados de forma manuscrita, eletronicamente através de plataforma de assinatura digital DocuSign (caso em que as partes receberão o contrato firmado, por e-mail, após a assinatura de todos os signatários) ou por ambas as modalidades no mesmo documento.
E, por acharem assim as partes contratantes justas e acordadas, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e para um só fim, assinando também as testemunhas abaixo para todos os efeitos legais.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2024.
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL
Xxxxxxx Xxxxx
M. M. FALEIROS MONTAGENS E EVENTOS LTDA.
nhas: | 2) | |||
Xxxxxxxx Xxxxxxxx 02399022700 | Nome: Xxxxxxxx Xxxxx CPF: 00000000000 |
Testemu
1)
Nome:
CPF: