ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001098/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/06/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR031216/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46871.000693/2014-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/06/2014 |
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SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE-NOROESTE FLUMINENSE, CNPJ n. 07.229.968/0001-33,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX;
E
SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR, CNPJ n. 03.596.799/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores do Ensino Superior, com abrangência territorial em Itaperuna/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais, considerados o valor mínimo da hora-aula devido para os professores, em 01/05/2014 e na vigência da presente Convenção, deverão obedecer à sistemática de revisão salarial prevista nas cláusulas 1ª e 2ª desta Convenção e adotarão os seguintes valores mínimos da hora-aula:
a) Professor Especialista - R$ 30,37
b) Professor Mestre - R$ 35,62
c) Professor Doutor - R$ 41,34
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO
Não poderá, sob qualquer justificativa, contratar professor, no decorrer da vigência da presente Convenção, com salário-aula inferior ao do professor com menor tempo de exercício no Estabelecimento, considerando sua titulação, ramo e grau de ensino.
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL
O salário mensal do professor será calculado na base de, no mínimo, quatro semanas e meia.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE E ABONO SALARIAL
O salário dos professores a partir de 1º de maio de 2014 será de 7,28% (sete ponto vinte e oito por cento) em relação ao salário vigente no exercício passado. Do reajuste total (7,28%): 6,28% (seis ponto vinte e oito por cento) correspondem a variação do IPCA acumulado no período de 01 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e 1,0% (um por cento) de ganho real, e vigerão sobre os salários devidos a partir de 01/05/2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
A IES realizará o pagamento dos salários dos professores até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, com incidência de multa moratória de 10% (dez por cento) ao mesmo, se houver qualquer atraso.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
No dia do pagamento a IES fornecerá ao professor documento comprobatório da remuneração total paga, explicitando:
a) classificação na carreira docente (Especialista, Mestre ou Doutor);
b) regime de trabalho;
c) aulas extras;
d) repouso semanal remunerado;
e) biênios;
f) valor líquido pago no mês;
g) descontos efetuados;
h) valor do depósito do FGTS.
Remuneração DSR CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado (RSR), para os que recebem o salário-aula, fica assegurado, na base de 1/6 (um sexto) da paga mensal, desde que satisfeitas às demais condições da Lei nº 605/1949.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO GERAL DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Os Signatários se comprometem a estabelecer negociação coletiva da cláusula econômica, respeitadas as modificações da política, da conjuntura e legislação salarial, devendo as partes se reunir com este fim após solicitação formal por parte de um deles.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORÁRIO VAGOS"JANELAS"
No caso do professor contratado no regime de hora-aula, as “janelas” não serão permitidas sem remuneração, salvo se for do interesse do professor, manifestado por escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS
Em se tratando de professor que perceba na base de salário-aula, as aulas extras de recuperação serão remuneradas como atividades extraordinárias, tomando por base o salário-aula, adotando-se igual procedimento em relação às reuniões departamentais, desde que estas reuniões sejam realizadas fora do
horário normal de trabalho do professor.
Parágrafo Único - Os cursos ministrados nos períodos de recesso escolar serão remunerados com adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário-aula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO
Será sempre observado, no interesse dos professores, o princípio de irredutibilidade da remuneração.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-BIÊNIO
O adicional por tempo de serviço, em caráter permanente, devido ao professor, mensalmente é calculado por cada 2 (dois) anos de efetivo serviço no magistério, no mesmo Estabelecimento de Ensino, a base de 2% (dois por cento) de sua remuneração mensal.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATUIDADE DE ENSINO
Fica assegurado ao professor ou a seu dependente legal desconto nas mensalidades do curso até o limite do valor da remuneração do professor.
§ 1º - Excedendo o valor da mensalidade à remuneração do professor, este responderá pelo pagamento da diferença na forma do contrato de prestação de serviço educacional.
§ 2º - Para obtenção do benefício do caput é necessária a comprovação de que, pelo menos 50% dos rendimentos do professor, sejam oriundos do magistério.
§ 3.º - O dependente mantém o gozo da gratuidade se o professor for demitido, até o término do período onde ocorrer a rescisão.
§ 4.º O dependente mantém o gozo da gratuidade se o professor se aposentar ou entrar em licença por motivo de saúde até o término do curso.
§ 5°- Em todos os casos o beneficiário perde o direito à gratuidade, caso não seja aprovado em pelo menos 2/3 (dois terços) dos créditos cursados no exercício didático anterior ou na série do exercício didático anterior, se for o caso.
§ 6°- A dependência será comprovada pelo professor no ato da matrícula do beneficiário da bolsa e atenderá aos critérios previstos no art. 16 da Lei nº 8.213/91.
§ 7°- Aos professores com carga horária semanal superior a 6 (seis) horas-aulas é assegurado 100% de
gratuidade nas mensalidades em cursos de pós –graduação lato sensu ofertados diretamente pela Faculdade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO DE PENSÃO E PLANO DE SAÚDE
A Instituição de Ensino Superior realizará estudos sobre a viabilidade de implantação de fundos de pensão e de planos de saúde na instituição de ensino em parceria com o SINPRO-NNF.
Parágrafo único – Os signatários da Convenção para efeito do disposto no “caput” desta cláusula promoverão a primeira reunião para discussão da matéria em abril de 2015.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada aos professores a complementação do benefício previdenciário em valor equivalente a diferença entre a importância recebida pela Previdência Social e o valor do salário normal percebido mensalmente, por período nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, já computados os quinze primeiros dias, cujo pagamento é de responsabilidade do empregador.
§1.º - Constitui condição indispensável para percepção dessa complementação a apresentação pelo docente da decisão de concessão do benefício à Instituição de Ensino.
§ 2.º - Na hipótese do Docente manter contrato de emprego em vigor com mais de um empregador, o pagamento da suplementação será o valor do respectivo salário mensal pago ao professor.
§3º - O pagamento dos valores resultantes do ajustado nesta cláusula não implica na descaracterização da suspensão do contrato de trabalho, a partir do 16.º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho, para qualquer efeito legal, e, em face de sua natureza previdenciária, não gerará recolhimento de FGTS e de contribuição previdenciária.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Instituição de Ensino Superior concederá aos professores, Plano de Seguro de Vida em Grupo
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO
Não serão utilizadas pessoas sem a devida habilitação para o exercício do magistério, em conformidade com a Norma vigente
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA - NOTIFICAÇÃO DE DISPENSA DO PROFESSOR
Os estabelecimentos de ensino, quando não desejarem manter o contrato de trabalho do professor no semestre letivo seguinte, deverão notificá-lo até o último dia da semestralidade letiva, da data a partir da qual correrá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos direitos assegurados na presente Convenção, na CLT e na Legislação Complementar.
23.2 – Cumpre ao professor comunicar, contra-recibo, ao estabelecimento de ensino qualquer mudança de endereço. Reputar-se-ão válidas as notificações enviadas para o endereço constante da ficha de registro de emprego assinada pelo professor.
23.3 – O professor, quando não desejar manter o contrato de trabalho no semestre letivo seguinte, deverá notificar a instituição de ensino superior até o último dia do semestre letivo, a partir da qual correrá o aviso- prévio legal, sem prejuízo das obrigações previstas na presente Convenção, na CLT e na Legislação Complementar, sob pena de pagar ao empregador uma multa correspondente aos salários dos últimos dois meses, sem prejuízo dos direitos assegurados no presente ACT.
Parágrafo único – O período correspondente ao aviso prévio legal só não será considerado para efeito de sua projeção nos períodos letivos seguintes de forma a ensejar o pagamento das indenizações na forma prevista nos itens 23.1 e 23.2.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO A CURTO PRAZO
É nula a contratação de professor por prazo determinado fora dos casos previstos em Lei.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES EM CTPS
Constará da Carteira de Trabalho e Previdência Social do professor, contratado em regime de pagamento de hora-aula, o valor do salário-aula do professor e em regime de tempo integral, a remuneração mensal
explicitada. Em ambos os regimes contratuais deverão, ainda, constar a titulação acadêmica e a classificação na carreira docente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO
A Instituição de Ensino Superior, independentemente do disposto na cláusula 23 e 24 da Convenção, garantirá o emprego e o salário de seus professores, ressalvada a hipótese de justa causa devidamente comprovada nos termos da CLT e de acordo promovido entre as partes, desde que o professor seja assistido obrigatoriamente pelo SINPRONNF, nas seguintes situações:
A) gestantes:
A garantia no emprego à professora gestante, desde a concepção até cento e oitenta dias após o parto.
Parágrafo Único - Ficará garantido à gestante, em qualquer hipótese, o prazo de estabilidade previsto na Constituição Federal, se lhe for mais benéfico.
B) Acidente de trabalho e doença profissional:
Garantia no emprego para professores vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional reconhecida pela autoridade previdenciária, por trezentos e sessenta dias a partir do seu retorno ao trabalho.
C) Licença Saúde:
Garantia aos professores que estiverem em gozo de benefícios concedidos pela Previdência Social, do previsto na cláusula 22ª, a partir da cessação do benefício.
D) Aposentadoria:
Nos quarenta e oito meses que antecedem à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, o professor não poderá ser demitido. Os estabelecimentos também não poderão reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo mesmo, salvo casos em que tal alteração interessar ao professor.
Parágrafo Único - Nos trinta dias subsequentes a aquisição do direito previsto neste item, deverá o professor comunicar por escrito à instituição de ensino, sob pena de não ser do mesmo beneficiário, enquanto não proceder da comunicação, aqui prevista, e desde que não tenha sido, ainda, dispensado do emprego.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NÚMEROS DE ALUNOS EM TURMA
O número máximo é de sessenta alunos por turma.
§1.º - O cumprimento do disposto na presente cláusula será determinado no 45° dia após o início de cada semestre letivo e, nesta data, será objeto de aferição pela comissão paritária.
§ 2º Caso haja aumento de alunos em sala para atendimento de dependência o limite de alunos poderá chegar até 80 (oitenta) alunos observando as seguintes condições:
a) haver sistema de amplificação de voz em adequadas condições de uso;
b) haverá pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre a xxxx-xxxx xxx xxxxxxxxxxx xx xxxxx.
§ 0.x - X Xxxxxxxx Xxxxxxxxx competirá decidir o regime de aulas-conferências tendo por base, respectivamente:
a) sua incidência dentro dos calendários escolares;
b) o pagamento de gratificação aos professores;
c) as condições de amplificação do som e perfeita comunicação das preleções.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PESQUISADORES, SUPERVISORES E COORDENADORES DE ENSINO
Os pesquisadores, de acordo com a sua definição prevista na carreira docente, os supervisores e os coordenadores de ensino serão considerados professores para os efeitos deste Acordo Coletivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DA AULA
A hora-aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos.
§1.º - As aulas ministradas após as vinte e duas horas serão pagas com adicional noturno de 20% (vinte por cento).
§ 2.º - Será acrescido proporcionalmente no valor da hora aula o tempo de hora-aula que exceder aos 50 minutos.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS DE FALTAS
O cálculo dos descontos resultantes das faltas do professor contratado por regime de pagamento de hora- aula far-se-á multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula e levando- se em consideração a proporcionalidade deste desconto no pagamento do Repouso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
O professor terá direito a uma licença remunerada de nove dias úteis por motivo de gala ou falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendentes em qualquer grau e colaterais até o segundo.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA APRIMORAMENTO ACADÊMICO
A IES garantirá que 20% (vinte por cento) dos professores sejam mestres ou doutores, ou estejam regularmente inscritos em cursos de pós-graduação strito sensu pertinentes ao curso em que lecionem, de interesse para o desenvolvimento do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, nos termos do art. 203, III, da Constituição Federal:
a) Aos professores contratados em regime integral ou parcial de tempo, redução de 20% (vinte por cento) da carga horária pelo período da especialização sem prejuízo na remuneração, excluído o professor xxxxxxx.
b) Aos professores contratados em regime integral ou parcial de tempo, redução de 20% (vinte por cento) da carga horária de permanência, para elaborar a dissertação ou tese, por período de seis meses, sem prejuízo na remuneração, excluído o professor xxxxxxx.
§ 1.º - Os professores beneficiados na forma das alíneas “a” e “b” desta cláusula obrigam-se a fazer constar de sua dissertação ou tese o nome da Instituição que lhes concedeu o citado benefício.
§2.º - O requerimento para habilitação à licença para aprimoramento acadêmico deverá ser apresentado à Instituição com antecedência de 06(seis) meses do início do curso pretendido.
Cl. 18ª - Dia do Professor:
O dia 15 de outubro, Dia do Professor, será feriado em qualquer hipótese.
Cl. 19ª - Datas Judaicas:
Não serão descontadas dos salários dos professores Israelitas as ausências nos dias de feriados judaicos, a saber: Dia do Perdão e Ano Novo Judaico.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica constituída Comissão Paritária que deverá se reunir, sempre que uma das partes solicitar e será integrada por 6 membros, sendo 3 (três) de professores nomeados pela Instituição de Ensino e 3 (três) do Sindicato, dos quais obrigatoriamente dois serão diretores, com objetivo de discutir questões consideradas prioritárias pelas partes, decorrentes da negociação coletiva que resultou na presente Convenção Coletiva, bem como zelar pelo cumprimento das suas respectivas cláusulas.
Parágrafo-único- A Comissão Paritária analisará os temas apresentados pelos signatários e que sejam de mútuo interesse, ao longo da vigência desta convenção, ficando desde já agendada a reunião prevista na cláusula segunda da presente Convenção.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SINDICATO
Haverá, no mínimo, um quadro de avisos na sala dos professores para divulgação de material do SINPRO- NNF.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES DO SINDICATO
A Instituição que descontará em folha as mensalidades dos professores sindicalizados, remetendo-as no prazo máximo de 10 (dez) dias ao Sindicato, através de depósito identificado em favor do SINPRO-NNF, na Caixa Econômica Federal, agência 0182, conta corrente 0300489-3.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CATEGORIA PROFISSIONAL
O Estabelecimento de Ensino descontará do salário de seus professores, já reajustado na forma da cláusula 1ª deste instrumento, a título de Contribuição Assistencial, a importância correspondente a 3% (três por cento) incidente sobre o salário devido no mês Julho de 2013, conforme Art. 463 da CLT.
34.1 - as quantias descontadas serão recolhidas através do depósito identificado na conta do SINPRO- NNF (no Banco Itaú, Ag.6149 Conta Corrente 14671-1), até o dia 15 de agosto de 2013, com remessa ao SINPRO-NNF da relação dos professores descontados, até cinco dias após o desconto.
§ 1° - fica assegurado ao professor o direito de prévia oposição ao desconto da contribuição, aprovada pela assembléia da categoria, na assembléia de aprovação deste Acordo ou manifestada direta e pessoalmente na sede do SINPRO-NNF até 20 dias após a assinatura deste Acordo Coletivo.
§ 2 º - Findo o prazo previsto no item anterior, compete ao SINPRO-NNF remeter ao estabelecimento, em setenta e duas horas, a relação dos professores que não concordaram com o desconto, para que seja observado o disposto no “caput”, quanto aos demais.
§ 3º - Os professores filiados ao sindicato com contribuição associativa em dia estarão dispensados da contribuição prevista no caput desta cláusula, independente de prévia oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES
Fica assegurada a liberdade de criação de Associação Docente na Instituição de Ensino Superior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INFORMAÇÕES AO SINPRO-NNF
O Estabelecimento de Ensino fornecerá, anualmente, até 30 de maio, ao Sindicato dos Professores, a relação nominal dos docentes, suas situações acadêmicas, a(s) cadeira(s) ministrada(s) e suas classificações na carreira docente.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INFORMAÇÕES ('HABEAS DATA")
O Estabelecimento de Ensino colocará à disposição do professor e do SINPRO-NNF, que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações relativas ao próprio, contidas em seus
registros administrativos internos de controle.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS
O Estabelecimento de Ensino assegurará aos seus empregados imediata aplicação dos direitos definidos no texto da Constituição Federal.
§1.º - Em se tratando de dispositivo que expressamente remete à Legislação Complementar, definir-se-á a implantação de seu conteúdo mediante negociação coletiva.
§ 2.º - Na eventualidade de impasse nas negociações, ajuizar-se-á Mandado de Injunção, para que o Poder Judiciário defina a abrangência e alcance da Norma Constitucional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO PARA FUNCIONÁRIO DO SINDICATO
A Sociedade Universitária Redentor concederá desconto especial de 15% (quinze por cento) do valor da mensalidade para apenas um e somente um funcionário deste Sindicato se devidamente matriculado nesta Instituição a qual só gozará deste Sindicato se devidamente matriculado nesta instituição a qual só gozará deste benefício enquanto funcionário for.
Parágrafo Único - Em caso de Rescisão de Contrato de Trabalho do referido funcionário, cumprirá o Sindicato comunicar o desligamento desde a Instituição, em até 48 horas, sob pena de indenizar a SUR pelo valor que deixar de auferir com a mensalidade deste, em virtude do referido desconto.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE-NOROESTE FLUMINENSE
XXXXXX XXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE-NOROESTE FLUMINENSE
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor
SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR