TIPO DE AUDITORIA: AVALIAÇÃO DE GESTÃO
TIPO DE AUDITORIA: AVALIAÇÃO DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2017
OBJETO AUDITADO: CONTRATOS
RELATÓRIO Nº: 1/2018
1. Introdução
Em atendimento ao Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna-PAINT 2017, foi realizada a Auditoria de Contratos no período de 8 de novembro de 2017 a 3 de maio de 2018, pelas servidoras XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX e XXXXXXXX XXXXX XXXX.
2. Objetivos da Auditoria
O objetivo da auditoria foi avaliar a regularidade do acompanhamento e da fiscalização dos contratos da amostra selecionada.
3. Escopo do Trabalho
O escopo da ação de controle foi alterado em virtude da atual capacidade operacional da Auditoria Interna.
Em virtude da última avaliação dos controles internos do Campus Amajari ter ocorrido no ano de 2014, foi selecionado o Processo nº 23254.000048.2016-15 por meio do critério da materialidade.
Também foi incluído na amostra, o Processo n° 23230.000069.2017-
81 do Campus Novo Paraíso, tendo em vista o disposto no Parecer n° 69/2017/IFRR/PF-IFRR/PGF/AGU, de 17/8/2017, juntado ao Processo nº 23230.000125.2016-05.
Desse modo, os Processos nº 23254.000048.2016-15 e nº 23230.000069.2017-81 foram analisados no que concerne ao acompanhamento e fiscalização dos correspondentes contratos.
A soma das despesas relativas aos dois processos que compuseram a amostra resulta em R$ 453.132,10.
4. Resultado dos Exames
Para executar a auditoria, foram realizadas consultas ao SIAFI 2016 e 2017, e ao SICAF, bem como foram enviadas Solicitações de Auditoria Interna (SAI) para o Departamentos de Administração e Planejamento do Campus Amajari e do Campus Novo Paraíso.
Em observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal foi possível constatar o que segue:
4.1. Contratação emergencial sem parecer jurídico
A contratação emergencial do serviço de vigilância no Campus Novo Paraíso, mediante Processo n° 23230.000069.2017-81, foi efetuada sem a observância do disposto no parágrafo único do Art. 38 da Lei nº 8.666/93. Ademais, o valor da contratação também não se coaduna com o disposto na Orientação Normativa AGU nº 46/2014, por este motivo, a emissão de parecer jurídico é obrigatória.
No Parecer n° 69/2017/IFRR/PF-IFRR/PGF/AGU, de 17/8/2017, juntado ao Processo nº 23230.000125.2016-05, foi informado que o Processo n° 23230.000069.2017-81 não havia sido encaminhado para a Procuradoria Jurídica do IFRR.
A informação extraída do Parecer nº 69/2017 foi evidenciada por meio da análise do processo, uma vez que não foi juntada aos autos a manifestação jurídica a respeito da contratação emergencial.
Consequência
Ressalva dos órgãos de controle e contratação irregular.
Causa
Deficiência no controle do processo de contratação de serviços.
Recomendação 1
Criar Plano de Ação Anual, referente à contratação de serviços terceirizados, a fim de que processos administrativos sejam enviados a Procuradoria Jurídica do IFRR antes do término da vigência contratual do respectivo serviço.
4.2. Ausência de garantia contratual
Nos Processos nº 23254.000048.2016-15 e nº 23230.000069.2017-81,
respectivamente, do Campus Amajari e do Campus Novo Paraíso não foram juntadas as garantias contratuais previstas no Art. 56 da Lei nº 8.666/93.
Para a contratação da prestação de serviço de produção e distribuição de refeições no Campus Amajari não foi exigida a apresentação de garantia, conforme informado pelo Departamento de Administração e Planejamento (DAP) daquela unidade:
Ao analisar o processo, realmente percebemos que a apresentação de garantia não foi pedida, talvez por um lapso ocorrido, no entanto ao final do contrato observamos a inadimplência da empresa com relação à regularidade trabalhista, ocasião em que realizamos a retenção dos últimos pagamentos até a regularização, que deveria ser feita executando a garantia, mas foi utilizado o recurso de pagamento mensal para assegurarmos a regularização da situação, ocasião em que a empresa autorizou o pagamento direto aos colaboradores.
A importância da garantia para a contratação de serviços já estava expressa na IN nº 2/2008, a qual foi corroborada na IN nº 5/2017, conforme Anexo VII-F transcrito a seguir:
b)a garantia, [...], assegurará o pagamento de:
1.prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato [...]
3.multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
4.obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando xxxxxx;
Consta na cláusula sexta do Contrato nº 3/2017, referente à contratação de serviço de vigilância do Campus Novo Paraíso, que:
A CONTRATADA prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) de seu valor total, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as condições previstas no Termo, de Referência na modalidade que vier a optar dentre as relacionadas
Contudo, esta garantia também prevista nos itens 36 e 40 do Termo de Referência nº 20/2017, não foi localizada no Processo nº 23230.000069.2017-81.
Por meio da SAI n° 28, de 23 de março de 2018, reiterada pela SAI nº 29, de 4 de abril de 2018, foi requerida a cópia da garantia. Contudo, até o término dos trabalhos não houve o encaminhamento do documento.
Manifestação do Dap do Campus Amajari
Por meio do e-mail, enviado no dia 11/5/2018, o Dap do Campus
Xxxxxxx informou que:
“Ao analisar o Edital, constatamos a ausência de previsão de garantia, como já houve o término do contrato, na época realizamos a retenção do pagamento das notas para assegurar o pagamento dos valores devidos aos colaboradores, ao indicar não ter recursos suficientes para tal, a empresa autorizou o pagamento direto, o qual foi realizado em nome de cada colaborador mediante memória de cálculo dos valores devidos”.
Análise da Auditoria Interna
Apesar das providências adotadas pelo Dap, a garantia é imprescindível pois assegura o pagamento de prejuízos, multas e obrigações trabalhistas e previdenciárias em conformidade com o disposto na IN nº 05/2017.
Consequência
Ressalva dos órgãos de controle e ausência de pagamento de multas e de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Causa
Falha no controle do processo de contratação de serviços.
Recomendação 2
Exigir e juntar, ao respectivo processo administrativo de contratação de serviços, a garantia contratual prevista no Art. 56 da Lei nº 8.666/93.
4.3. Prestação de Serviços sem cobertura contratual
A empresa Fortevip1, CNPJ 15615817/0002-22, iniciou a prestação de serviços de vigilância no Campus Novo Paraíso antes da assinatura do Contrato nº 3/2017.
A contratação dos serviços de vigilância ocorreu mediante dispensa de licitação. Ao analisar a documentação juntada ao Processo n° 23230.000069.2017-81 foi possível evidenciar divergência de datas, conforme segue:
4.3.1. Por meio do Ofício n°. 265/2016/GAB/IFRR/CAMPUS NOVO PARAíSO, de 20 de abril de 2017, o Campus Novo Paraíso solicitou proposta de preço da Gerente Comercial da empresa Fortevip para contratação por dispensa de licitação. Contudo, a proposta encaminhada pela empresa está datada de 19 de abril de 2017.
4.3.2. A data consignada no Contrato nº 3/2017 é 20 de abril de 2017, porém foram juntados documentos referentes à dispensa de licitação com a data de 25/4/2017: Despacho de apresentação da empresa com menor preço; Extrato da dispensa e Tabela com valores para emissão de empenho e Alocação de recursos. O Mapa
1 FORTEVIP - FORTE VIGILÂNCIA PRIVADA PATRIMONIAL, EVENTOS E ELETRÔNICA
de Apuração da Pesquisa de Preço da dispensa está datado de 26/4/2017.
4.3.3. Embora a data constante no Contrato nº 3/2017 seja 20/4/2017, o despacho requerendo a confecção do contrato é de 3/5/2017. Ademais, o Contrato nº 3/2017 não foi assinado pelo representante legal da empresa Fortevip.
Conforme documentos juntados ao Processo n° 23230.000069.2017- 81, a prestação do serviço de vigilância iniciou no dia 20/4/2017, porém o contrato foi elaborado somente em maio de 2017.
Consequência
Ressalva dos órgãos de controle e apuração de responsabilidade.
Causa
Deficiência no controle do processo de contratação de serviços.
Recomendação 3
Autorizar o início da prestação de serviços somente após a efetiva elaboração e assinatura do correspondente instrumento contratual.
4.4. Recolhimento indevido de tributos
Ao analisar o Processo nº 23254.000048.2016-15, referente à contratação de serviço de fornecimento de refeições no Campus Amajari, foi possível evidenciar o recolhimento a menor de ISS, de INSS e de tributos federais, bem como a ausência de recolhimento do INSS.
O ISS das NFS-e nº 469 e 484/2017 foram recolhidos a menor. Com relação ao fato, o DAP do Campus Amajari informou que:
O da nota em questão passou desapercebida, em algumas outras notas seguintes, foi detectada a discrepância dos valores com as alíquotas devidas, ocasião em que foram corrigidas nas proporções corretas pelo setor financeiro, a diferença de pagamento dos recolhimentos poderá ser recolhida das últimas notas devidas.
Os valores recolhidos a menor constam na NFS-e nº 469/2017 - R$ 1.649,88 - e na NFS-e nº 484/2017 – R$ 1.500,45.
Na NFS-e nº 470/2017 também consta o valor a menor de R$ 653,01, porém foi efetuado o recolhimento correto do ISS no valor de R$ 1.306,03. Em virtude do entendimento do TCU exposto nos Relatórios do Acórdão 4695/2012 – Segunda Câmara e do Acórdão 5652/2015 – Segunda Câmara, é necessária a correção do recolhimento a menor do ISS realizado quando do pagamento das NFS-e nº 469 e 484/2017.
O recolhimento dos tributos federais da NFS-e nº 469/2017 também foi efetuado a menor. O DAP do Campus Amajari informou que isso ocorreu “Porque a tabela de retenção segundo à IN 1234/12 seria no percentual de 5,85%, dos tributos federais no total, e na nota o percentual da CSLL era de 1,20% sendo que na tabela é de 1%”.
Conforme informado pelo DAP, o valor retido é o mesmo constante na NFS-e nº 469/2017: R$ 1.181,77. Contudo, o valor devido é R$ 3.073,06. Assim, é necessário que seja realizada a retenção do valor de R$ 1.891,29.
O recolhimento do INSS da NFS-e nº 469/2017, foi efetuado a menor. O DAP informou que:
O da nota em questão passou desapercebida, em algumas outras notas seguintes, foi detectada a discrepância dos valores com as alíquotas devidas, ocasião em que foram corrigidas nas proporções corretas pelo setor financeiro, a diferença de pagamento dos recolhimentos será recolhida nas últimas notas devidas.
Consta na NFS-e nº 469/2017 o valor a menor de R$ 2.148,66 (INSS 11,00%), o qual foi recolhido indevidamente. Desse modo, em conformidade com o entendimento do TCU exarado no Acórdão nº 471/2003-Plenário é necessário que seja realizada a retenção do valor de R$ 3.629,74.
Não foram juntados ao Processo nº 23254.000048.2016-15 os comprovantes de recolhimento do INSS referentes às notas fiscais de serviço a seguir: 384/2016, 395/2016, 411/2017, 427/2017, 431/2017, 443/2017 e 453/2017. Com relação ao fato, o DAP do Campus Amajari informou que:
O setor financeiro informou que não foi efetuado o recolhimento do INSS das respectivas notas, sendo que a empresa enviou os impostos zerados, assim como o INSS, mas foram feitos os recolhimentos referentes aos tributos federais, pois a empresa não é optante do simples nacional. Quanto ao INSS, a discrepância não foi observada quando do pagamento das notas, no entanto iremos fazer as devidas retenções, observando os limites dos valores (credito) ainda devidos à empresa.
Conforme informado pelo DAP, não constam nas notas fiscais citadas o valor a ser retido a título de INSS. Diante da constatação, é necessário que seja realizada a retenção do valor total de R$ 35.010,12 que se refere ao INSS das sete NFS-e.
Embora na NFS-e nº 470/2017 constasse o valor de R$ 1.436,63 (INSS 11,00%), foi retido o valor devido: R$ 2.873,26. De maneira semelhante, na NFS-e nº 484/2017 consta o valor R$ 3.300,98 (INSS 11,00%), contudo foi retido o valor devido: R$ 6.601,97.
Portanto, o recolhimento do ISS, do INSS e dos tributos federais da NFS-e 469/2017 foi efetuado a menor; houve recolhimento a menor do ISS da NFS-e nº 484/2017 e ausência de recolhimento do INSS no valor de 11% sobre o valor das NFS-e a seguir: 384/2016, 395/2016, 411/2017, 427/2017, 431/2017, 443/2017 e 453/2017.
Consequência
Ressalva dos órgãos de controle e apuração de responsabilidade.
Causa
Falha no controle do processo de pagamento de notas fiscais de serviço.
Recomendação 4
Realizar a retenção do valor de R$ 976,67 e de R$ 1.500,45 para corrigir o pagamento a menor do ISS, respectivamente, das NFS-e nº 469 e 484/2017.
Recomendação 5
Realizar a retenção do valor de R$ 1.891,29 referente aos tributos federais da NFS-e nº 469/2017.
Recomendação 6
Realizar a retenção do valor de R$ 3.629,74 referente ao INSS da NFS-e nº 469/2017.
Recomendação 7
Realizar a retenção do valor total de R$ 35.010,12 que se refere ao INSS das NFS-e nº 384/2016, nº 395/2016, nº 411/2017, nº 427/2017, nº 431/2017, nº 443/2017 e nº 453/2017.
Recomendação 8:
Na hipótese de não haver recursos disponíveis para a retenção do valor de R$ 35.010,12, solicitar da empresa M.O.B. XX XXXXXXX XXXXX – ME, CNPJ 09.556.950/0001-71, que proceda à retenção e encaminhe os documentos comprobatórios dos valores pagos.
4.5. Descumprimento de acordo firmado entre os Campus e as respectivas empresas contratadas
Por meio da análise dos Processos nº 23254.000048.2016-15 e nº 23230.000069.2017-81, foi possível evidenciar a inobservância do disposto nos Contratos nº 6/2016 e nº 3/2017 e nos respectivos Termos de Referência, conforme descrito nos subitens a seguir:
4.5.1. Campus Amajari
a)Conforme item 7.2.6. da cláusula sétima do Contrato nº 6/2016, “O profissional de nutrição deverá apresentar [...] as fichas técnicas de preparo das preparações servidas [...]”. As fichas técnicas não foram localizadas no Processo nº 23254.000048.2016-
15. Com relação à ausência, o DAP do Campus Amajari informou que:
Não conseguimos acesso aos documentos mencionados, mas consultamos a profissional que trabalhava na época para a apresentação das mesmas, também não conseguimos resposta junto ao fiscal do contrato se foi exigida esta apresentação pois o mesmo se encontra de licença médica há vários dias desde então.
Em virtude da ausência da documentação no processo, foi possível evidenciar que o disposto no contrato não foi cumprido.
b) No item 7.4.1 do Contrato nº 6/2016, consta a quantidade de profissionais necessários para a execução dos serviços. Apesar do DAP ter informado que “[...] existiam trabalhadores ocupantes de todas as funções na época da prestação dos serviços”. Por meio da lista de funcionários encaminhada por ele, foi possível evidenciar a ausência de auxiliares de cozinha.
Ademais, foi possível constatar que os contratos de trabalho e as respectivas carteiras de trabalho dos empregados não foram apresentados, em desacordo com o item 7.6. do Termo de Referência.
c) Conforme informado pelo DAP, a nutricionista CRN 3373 foi substituída pela nutricionista CPF ***.107.422-**. Contudo, no Processo não constam informações referentes à alteração de contrato de trabalho e tampouco de admissão de novos empregados, em desacordo com o item 7.4.6. do Contrato nº 6/2016.
Mediante resposta encaminhada por e-mail, editada apenas quanto ao nome da pessoa citada, o DAP informou que “A profissional que iniciou os serviços junto com a prestação foi CPF ***.107.422-
**, o documento que tivemos acesso da profissional seguirá anexo”.
O DAP encaminhou por e-mail, uma cópia digitalizada do verso de uma carteira profissional e do verso de um diploma expedido pela Universidade Federal do Amazonas, em 21/7/2014.
Desse modo, também foi possível evidenciar a ausência da Certidão de Registro, expedida pelo Conselho Regional, da nutricionista CPF ***.107.422-**, em desacordo com o disposto no item 7.4.9 do Contrato nº 06/2016.
d) Consta no item 7.4.8. do Contrato nº 6/2016 que a contratada deve apresentar atestados de saúde dos empregados. Em virtude da ausência de atestados no processo da contratação de serviços, foram requeridas as cópias dos documentos. O DAP informou que “Não conseguimos acesso aos documentos mencionados, iremos buscar resposta junto ao fiscal do contrato se foi exigida esta apresentação pois o mesmo se encontra de licença médica há vários dias desde então”.
Desse modo, não foram encaminhadas cópias dos atestados de saúde dos empregados da contratada e tampouco justificativa relativa à não apresentação.
e) Com relação à utilização de bens do Campus Amajari, o DAP informou que a contratada:
Utilizou alguns bens, em consulta à coordenadora de patrimônio atual, a mesma respondeu que não localizou o termo de guarda da época do começo da prestação, em que era outro coordenador em exercício, no entanto na ocasião da saída da empresa fez o recebimento de acordo com o que consta no anexo III do termo de referência, como ainda restou pendência não há o documento assinado para enviar, assim que for sanada podemos realizar o envio.
Assim, foi possível evidenciar a inobservância do disposto nos itens 7.5.1.2., 7.5.4. e 7.5.4.1. do Contrato nº 6/2016, pois os bens foram disponibilizados à contratada sem a emissão do Termo de Guarda e Responsabilidade e do Termo de Recebimento. Tampouco foi emitido recibo na ocasião da devolução dos materiais relacionados no Anexo III do Termo de Referência.
f) Conforme informado pelo DAP, não foi expedido o aviso previsto no item 7.6.1.19. do Contrato nº 6/2016:
O aviso prévio não foi expedido, no entanto como estávamos na correria das aplicações de penalidade e com o reiterado descumprimento de várias obrigações por parte da empresa, passou desapercebido pela fiscalização e gestão de contrato.
4.5.2. Campus Novo Paraíso
a) No Processo nº 23230.000069.2017-81 foi juntado somente um recibo, de 10/11/2016, para comprovar a entrega de materiais e de uniforme ao vigilante CPF ***.355.912-**. No entanto, além do recibo ser anterior à contratação, a quantidade do fardamento é menor que a estipulada no item 15 do Termo de Referência. Também foi possível evidenciar a ausência da entrega dos seguintes itens: um par de meias; uma jaqueta de frio (agasalho); uma capa de chuva; um cinto com coldre e baleiro (cinto de guarnição completo); cinco balas de munição calibre 38; um distintivo com logomarca da empresa; um livro de ocorrência; um cassetete; um porta cassetete; uma lanterna com três pilhas; um revólver
calibre 38 e Rádio Comunicador Walk-Talk Profissional 16 Canais Eks. A entrega dos uniformes e materiais, mediante recibo, estavam previstos no item 15.1. do Termo de Referência.
b)Foi possível constatar que no processo não há: autorização de funcionamento da empresa Fortevip, CNPJ 15615817/0002-22, prevista no item 22.7 do Termo de Referência; relação de armas, que foram utilizadas pelos empregados da contratada, e cópias autenticadas dos respectivos “Registro de Arma” e “Porte de Arma”, em desacordo com o item 19.25 do Termo de Referência, e documentos do vigilante CPF ***.548.702-** que comprovam o preenchimento dos requisitos previstos no item 8 do Termo de Referência.
c) Também foi possível evidenciar o descumprimento do Termo de Referência, em virtude da ausência de documentos dos vigilantes que prestaram serviço no Campus Novo Paraíso. Os documentos ausentes estão relacionados no Apêndice A deste relatório.
d)A contratada não apresentou a escala de trabalho dos empregados que se refere ao período de vigência do Contrato nº 3/2017, em desacordo com o item 19.57 do Termo de Referência.
e) Está previsto no item 7.1 do Termo de Referência que os serviços serão prestados por dois vigilantes no posto diurno - 12X36- e dois vigilantes no posto noturno-12X36. Contudo, em desacordo com o estabelecido, foi possível evidenciar quantitativo inferior e superior de vigilantes, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 01 – Quantitativo de empregados em desacordo com o Termo de Referência
Posto Diurno | Posto Noturno | ||
Data | Quantidade de Vigilantes | Data | Quantidade de Vigilantes |
20/4/2017 | 0 | 20/4/2017 | 1 |
21/4/2017 | 3 | 22/4/2017 | 1 |
23/4/2017 | 3 | 24/4/2017 | 1 |
25/4/2017 | 3 | 25/4/2017 | 1 |
11/6/2017 | 3 | 6/6/2017 | 3 |
13/6/2017 | 3 | 9/6/2017 | 3 |
15/6/2017 | 3 | 16/6/2017 | 3 |
- | - | 18/6/2017 | 3 |
Fonte: Folhas de Ponto juntadas no Processo nº 23230.000069.2017-81
Ademais, os vigilantes CPF ***.355.912-** e CPF ***.940.612-** trabalharam por 24 horas2, respectivamente, no mês de maio e de junho de 2017.
f)No dia 19/6/2017, após o prazo de vigência do Contrato nº 3/2017, os vigilantes CPF ***.352.072-**, CPF ***.940.612-** e CPF ***.548.702-** prestaram serviço no Campus Novo Paraíso.
Manifestação da Direção-Geral do Campus Novo Paraíso
Por meio do Ofício nº357/2018/GAB/CNP/IFRR, de 11 de maio de 2018, a direção-geral do Campus Novo Paraíso apresentou a seguinte manifestação:
“[...] O relatório da auditoria aponta diversas falhas no processo de contratação, acompanhamento e fiscalização do contrato emergencial de vigilância armada do Campus Novo Paraíso.
Em relação aos apontamentos da auditoria, comunicamos que Campus Novo Paraíso analisou todas as recomendações expressas no relatório e, por meio da Coordenação de Gestão de Contratos -
2 O vigilante CPF ***.355.912-** registrou a entrada no dia 4/5/2017 às 19h3min e a saída às 18h58min. No dia 6/5/2017 ele registrou a entrada às 19h5min e a saída às 18h59min.
O vigilante CPF ***.940.612-** registrou a entrada no dia 9/6/2017 às 6h55min, e a saída às 6h59min. No dia 11/6/2017 ele registrou a entrada às 6h57min e a saída às 6h59min
CGC e do Departamento de Administração e Planejamento – DAP, está adotando plano de ação, protocolos e demais ações necessárias para eliminar as eventuais falhas que ocorrem durante as fazes de contratação, acompanhamento e fiscalização de contratos administrativos nesta instituição”.
Análise da Auditoria Interna
A despeito da ausência de informações requeridas por meio da SAI nº 28, de 23/3/2018, reiterada pela SAI nº 29, de 4/4/2018, a direção-geral informou que já está adotando providências para mitigar as causas identificadas na ação de controle. Por meio do monitoramento das recomendações serão solicitadas informações detalhadas das providências adotadas pela unidade, uma vez que não foram encaminhados documentos comprobatórios das medidas adotadas.
Consequência
Ressalva dos órgãos de controle, apuração de responsabilidade e prestação indevida de serviços.
Causa
Deficiência no controle do processo de fiscalização dos contratos de serviço.
Recomendação 9
Incluir atividade, no processo de fiscalização de contratos de serviços, que permita a identificação do descumprimento dos acordos firmados a fim de que as providências necessárias sejam tomadas tempestivamente.
4.6.Ausência de recolhimento mediante GRU
A empresa M.O.B. XX XXXXXXX XXXXX – ME, CNPJ 09.556.950/0001-71,
contratada para fornecer refeições no Campus Amajari, não efetuou o recolhimento mensal do valor de R$ 300,00 por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU).
Consta no item 2.6 do Termo de Referência, a obrigatoriedade da empresa contratada “[...] pagar mensalmente [...] o valor de 300,00(trezentos) reais”. No entanto, foi constatado que a empresa recolheu via GRU o valor total de R$3.000,00, ao invés de R$ 3.600,00.
Com relação à ausência de pagamento mensal, o DAP do Campus Amajari informou que “A empresa pagou durante 07 meses [...]”. O DAP apresentou ainda, por e-mail, cópias de telas do SIAFI 2016 que comprovam o recolhimento total de R$ 3.000,00 que é o mesmo montante registrado no SISGRU.
Com relação às providências adotadas relativas à ausência do pagamento da GRU, o DAP informou que “Será recolhido da verba devida à empresa a importância referente às 05 parcelas em débito”.
A vigência do Contrato nº 6/2016 era de doze meses - 3/10/2016 a 3/10/2017. Conforme disposto no Termo Referência, a contratada deveria pagar o correspondente à doze meses, porém ela recolheu o valor relativo a dez meses. Desse modo, faltou o pagamento de R$ 600,00.
Consequência
Ressalva dos órgãos de controle.
Causa
Falha no controle do processo de acompanhamento dos contratos de serviço.
Recomendação 10
Solicitar da empresa M.O.B. XX XXXXXXX XXXXX – ME, CNPJ 09.556.950/0001-71, o recolhimento do valor de R$ 600,00, mediante GRU, no prazo a ser estabelecido pela administração do Campus Amajari.
4.7.Ausência de ratificação de dispensa e publicação de informações divergentes
A autoridade superior do Campus Novo Paraíso não ratificou a dispensa de licitação referente à contratação de serviços de vigilância. Ademais, o extrato da dispensa publicado no DOU contém informações diferentes daquelas contidas nos documentos juntados aos autos do Processo n° 23230.000069.2017-81.
Conforme despacho constante à fl. 80 do Processo n° 23230.000069.2017-81, o diretor-geral do Campus Novo Paraíso não ratificou a dispensa de licitação, em desacordo com o disposto no Art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Esta constatação é reincidente, porque em 2016 a Auditoria Interna já havia constatado o mesmo fato, de acordo com o item
1.4. do Relatório nº 03/2016.
O Extrato de Dispensa de Licitação nº 3/2017, publicado no DOU de 25 de abril de 2017, possui informações que não condizem com aquelas contidas em documentos juntados ao respectivo processo, conforme relacionado a seguir:
a)No Extrato consta que a fundamentação legal da contratação é Art. 24, VI, da Lei nº 8.666/93, contudo no item 5.1 do Termo de Referência, de 19/4/2017, e na Justificativa, de 20/4/2017, foi consignado o Art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
b)O despacho juntado ao processo que se refere à dispensa de licitação está datado de 25/4/2017 e a data da Declaração de dispensa publicado no Extrato é de 20/4/2017.
c)Embora no Processo n° 23230.000069.2017-81 não tenha evidência da ratificação da autoridade superior, no extrato da dispensa consta que a ratificação ocorreu no dia 20/4/2017.
d)A Nota de Empenho da contratação é 2017NE800033, porém no Extrato da Dispensa consta o empenho 2017NE800014, que se refere à aquisição de cartuchos e toner do Processo nº 23230.000027.2017-41, conforme consulta realizada no Siafi 2017. e)O número do órgão constante no Extrato é 26423, contudo o número do IFRR é 26437.
Desse modo, além do descumprimento do disposto no Art. 26 da Lei nº 8.666/93, foi possível evidenciar a publicação de informações imprecisas.
Consequência
Ressalva dos órgãos de controle e dificuldade da atuação do controle social.
Causa
Deficiência no controle do processo de dispensa de licitação.
Recomendação 11
Publicar os extratos de dispensa com informações precisas somente após a ratificação da autoridade superior.
4.8.Designação intempestiva de fiscais de contrato
Os fiscais dos Contratos nº 6/2016 e nº 3/2017, respectivamente, do Campus Amajari e do Campus Novo Paraíso foram designados mediante portaria após o início da efetiva prestação dos serviços contratados.
Em atendimento ao item 2.3 da cláusula segunda do Contrato nº 6/2016, a empresa contratada iniciou a prestação do serviço de fornecimento de refeições no Campus Amajari em 18/10/2016,
conforme Relatório da Contratada anexado à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) nº 384/2016.
A direção-geral do Campus Amajari expediu a Portaria n° 553, de
21 de outubro de 2016, para designar um fiscal titular e um fiscal substituto. Embora conste na Portaria nº 553/2016 que a designação é a contar do dia 03/10/2016, ela foi emitida três dias após o início da prestação do serviço. Assim, não há comprovação da fiscalização dos servidores designados no período de 18 a 20/10/2016. De maneira semelhante, também não há comprovação da fiscalização do Contrato nº 6/2016 no período de 1º a 15/2/2017, pois a Portaria nº 101, que substituiu a fiscal do contrato e revogou a Portaria nº 553/2016, é de 16 de fevereiro de 2017, “com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017”.
Apesar da Portaria nº 1763, de 26 de maio de 2017, não ter sido juntada ao Processo nº 23230.000069.2017-81, por meio do atesto de NFS-e e dos Relatórios de Fiscalização nº 6/2017, 7/2017 e 8/2017, foi possível evidenciar que o fiscal do Contrato nº 3/2017 foi designado mediante Portaria nº 176/2017.
A prestação do serviço de vigilância, referente ao Contrato nº 3/2017, iniciou no dia 20 de abril de 2017. Ao analisar a data da Portaria nº 176/2017 foi possível constatar que ela foi expedida após o início da prestação do serviço e na mesma data da emissão da NFS-e nº 237/2017.
Desse modo, tanto no Campus Amajari quanto no Campus Novo Paraíso houve designação intempestiva de fiscais de contrato, ou seja, após o início da prestação de serviços.
3 A cópia da Portaria nº 176/2017 foi requerida por meio da SAI n° 28, de 23 de março de 2018, reiterada pela SAI nº 29, de 4 de abril de 2018. Contudo, até o término dos trabalhos o documento não foi encaminhado.
Este fato já foi constatado na ação de controle realizada no ano de 2016, conforme trecho do Relatório de Auditoria Interna nº 03/2016 a seguir transcrito:
O Contrato nº 2 foi assinado no dia 7/3/2016, no entanto, a Portaria nº 31 que designou o fiscal do contrato é de 16/3/2016. Assim, os fiscais foram designados após o início da vigência dos respectivos contratos, em desacordo com o disposto no Acórdão TCU nº 634/2016 – 1ª Câmara:
[...] Deve-se, na execução de contratos, cumprir o preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à necessária nomeação de fiscais para os contratos celebrados, que deverá ser efetuada tempestivamente, evitando a emissão de portarias de nomeação após o início da vigência daqueles.
Manifestação do Dap do Campus Amajari
Por meio do e-mail, enviado no dia 11/5/2018, o Dap do Campus
Xxxxxxx informou que:
“O período em que o serviço ficou descoberto foi de apenas três dias no início da execução do contrato, resultado da dificuldade de designação de servidores para a fiscalização de contratos, temos que por muitas vezes passar ao servidor a importância e necessidade da prestação de tal serviço para que o mesmo exerça a função de forma satisfatória, sendo assim acreditamos não ter havido prejuízo significativo com relação ao período no entanto entendemos que ao início da execução contratual já deve haver a designação para evitar demais complicações no decorrer do serviço”.
Análise da Auditoria Interna
Conforme constatado e corroborado pelo Dap, no período de 18 a 20/10/2016 não houve acompanhamento dos serviços prestados pela empresa contratada. Ademais, por meio da análise da Portaria nº 101/2017 foi possível evidenciar que no período de 1º a 15/2/2017 também não houve acompanhamento dos fiscais de
contrato. Desse modo, por 18 dias não houve acompanhamento dos serviços prestados em desacordo com o Art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Consequência
Ressalva dos órgãos de controle e prestação de serviços em desacordo com o instrumento contratual.
Causa
Deficiência no controle do processo de acompanhamento dos contratos de serviços.
Recomendação 12
Designar fiscal titular e fiscal substituto para acompanhar e fiscalizar os contratos de prestação de serviços, por meio de portaria emitida pela autoridade competente a ser publicada e juntada aos autos da contratação, observando a data de vigência do contrato e o período da efetiva prestação dos serviços, bem como o princípio da segregação de funções.
4.9.Pagamento efetuado sem comprovação da consulta ao SICAF e mediante certidões vencidas
As NFS-e referentes ao Contrato nº 6/2016 do Campus Amajari foram pagas sem a comprovação de consulta ao SICAF. Somente o pagamento de uma NFS-e foi efetuado com todas as certidões válidas. Já o pagamento da última NFS-e entregue pela contratada foi efetuado sem a apresentação de certidões.
Com relação aos serviços prestados no Campus Novo Paraíso, por meio do Contrato nº 3/2017, houve a comprovação de apenas uma consulta ao SICAF. Ademais, o pagamento de três NFS-e ocorreu com certidões vencidas.
As constatações detalhadas estão descritas no subitens a seguir:
4.9.1 Campus Amajari
O pagamento de todas as NFS-e, relativas à prestação de serviço de fornecimento de refeições no Campus Amajari, foi efetuado sem a comprovação da consulta ao SICAF em desacordo com o disposto no Art. 3°, § 4°, da IN nº 2/2010 e com o item 5.8 da cláusula quinta do Contrato nº 6/2016.
Em virtude da ausência da comprovação da consulta ao SICAF no Processo nº 23254.000048.2016-15, foram solicitadas informações por meio de Solicitações de Auditoria. Em resposta, o DAP informou que “Ao consultar o processo foi verificado que não foi extraída a consulta ao sicaf mensal por parte da fiscalização, mas só poderemos ter certeza ao solicitar do fiscal no retorno do mesmo”.
Desse modo, não foram encaminhadas as cópias de documentos que comprovam a consulta realizada ao SICAF quando do pagamento dos serviços prestados em Amajari.
Somente o pagamento da NFS-e nº 384/2016 foi efetuado com todas as certidões válidas. A Certidão Municipal, referente à NFS-e nº 395/2016, estava vencida na data da assinatura do respectivo Relatório de Fiscalização. O Certificado de Regularidade do FGTS
– CRF, referente à NFS-e 443/2017, estava vencido na data do respectivo atesto.
Ademais, o pagamento da NFS-e 484/2017 foi efetuado sem apresentação de certidões.
Ao verificar as certidões apresentadas pela empresa contratada, foi possível validar somente a primeira Certidão Municipal apresentada, a qual se refere à NFS-e 384/2016. Ao consultar4 as demais certidões, foi exibida a seguinte mensagem: “Não existe certidão de débito correspondente para os dados informados”. Com
4 A validação das certidões municipais foi efetuado por meio do endereço: xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/xxx/XXXx_XxxxxxxXxxxxx.xxx?xxXxxxxxxxx a_114
relação à validação das certidões, o DAP do Campus Amajari informou que “Não pudemos confirmar a validação mensal das mesmas junto ao fiscal que se encontra afastado”.
4.9.2. Campus Novo Paraíso
A consulta ao SICAF, de 4/7/2017, foi anexada à NFS-e nº 284/2017 e juntada ao Processo nº 23230.000069.2017-81. Contudo, na ocasião do pagamento da nota o SICAF estava vencido, bem como as certidões apresentadas, com exceção da Certidão de Débitos Trabalhistas e da CND a quais estavam válidas.
No processo não foram juntados documentos comprobatórios da consulta ao SICAF para o pagamento das demais notas dos serviços de vigilância prestados em Novo Paraíso.
Ademais, somente a Certidão Trabalhista e a CND estavam válidas quando do pagamento da NFS-e nº 237/2017, bem como apenas a Certidão Trabalhista e a Certidão da Receita Federal estavam válidas na ocasião do pagamento da NFS-e nº 385/2017.
Está previsto no item 24 do Termo de Referência, referente à contratação do serviço de vigilância, a exigência da apresentação da “Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expire o prazo de validade”.
Embora a empresa contratada tenha apresentado os documentos exigidos, foi possível evidenciar que no momento da execução do pagamento das notas os documentos estavam com validade expirada. A ausência da comprovação da manutenção das condições de habilitação de empresa contratada também foi constatada por meio da ação de controle realizada em 2016, conforme Relatório de Auditoria Interna nº 3/2016.
4.10.Ausência de comprovantes de recolhimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias
As empresas M.O.B. XX XXXXXXX XXXXX – ME, CNPJ 09.556.950/0001-
71, e Fortevip, CNPJ 15615817/0002-22, que prestaram serviços, respectivamente, no Campus Amajari e no Campus Novo Paraíso não comprovaram o recolhimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme subitens a seguir:
4.10.1.Campus Amajari
Nos itens 9.1.7. e 9.2.29. do Termo de Referência, referente à contratação de serviço de fornecimento de refeições, consta a necessidade de:
[...]
Exigir, mensalmente, que a CONTRATADA comprove através de cópias das guias de depósito a regularidade de situação para com o recolhimento do INSS e FGTS, bem assim dos comprovantes de entrega dos vales-transportes e dos contracheques de seus empregados. Apresentando, ainda, semestralmente, cópia de exames de saúde e da CTPS dos funcionários da empresa CONTRATADA.
[...]
Entregar, mensalmente, à CONTRATANTE cópia dos comprovantes de recolhimento do INSS e do FGTS, entrega dos vales-transportes, bem como dos contracheques de seus empregados, de modo a resguardar os direitos trabalhistas destes e a possível responsabilização subsidiária da União, na forma do Enunciado nº. 331 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
No entanto, os documentos previstos nos itens 9.1.7. e 9.2.29 do Termo de Referência não foram apresentados, conforme informado pelo DAP:
Não foi entregue pela contratada, no entanto ao encerramento do contrato, ao constatarmos a irregularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas fizemos a retenção das últimas notas de forma a resguardar os direitos dos trabalhadores
Por meio do pagamento direto foi possível resguardar o direito da remuneração dos trabalhadores, contudo, não é possível afirmar que o recolhimento do INSS e do FGTS e a entrega de vale-transporte foi regular.
4.10.2.Campus Novo Paraíso
No Processo nº 23230.000069.2017-81, referente à contratação de serviço de vigilância, não foram juntados o que segue: comprovantes de transação bancária da remuneração dos vigilantes; comprovantes de pagamento de vale transporte e documento comprobatório do pagamento de auxílio alimentação dos vigilantes, referentes ao período de 16/5 a 15/6/2017, e Guias da Previdência Social (GPS), referentes ao período de vigência do Contrato nº 3/2017.
Ademais, foi possível constatar o pagamento de salário inferior ao previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Já o adicional noturno pago aos vigilantes e a remuneração de três vigilantes, referente ao período de 16/5 a 15/6/2017, foi inferior ao valor constante na planilha de custos apresentada pela empresa contratada. Também foi possível constatar a falta de nomes de vigilantes na Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP.
Quando da apresentação das NFs-e nº 237/2017 e nº 385/2017 não foram encaminhados, respectivamente, os comprovantes de transação bancária da remuneração dos vigilantes CPF
***.940.612-** e CPF ***.109.002-**. Também não houve comprovação de pagamento da remuneração de todos os vigilantes, em virtude da falta de comprovantes de transação bancária quando da entrega da NFS-e nº 284/2017.
Os comprovantes de pagamento de vale-transporte anexados às NFS- e n° 237/2017 e nº 284/2017 são iguais. Desse modo, foi possível evidenciar que a empresa contratada não apresentou o comprovante
de vale transporte referente ao período de 16/5 a 15/6/2017. Consta nos parágrafos segundo e quarto da Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva do Trabalho 2017/2017 que:
[...]
Parágrafo Segundo: O fornecimento do vale-transporte será realizado de uma única vez, no mesmo dia do pagamento de salário.
[...]
Parágrafo Quarto: O comprovante de depósito bancário no valor correspondente ao vale transporte, efetuado na conta corrente do trabalhador, servirá e será admitido como comprovante de quitação da obrigação e também deverá vir descriminado em contracheque
De maneira similar, os comprovantes de pagamento de auxílio alimentação anexados às NFS-e n° 237/2017 e nº 284/2017 são os mesmos, ou seja, não foram juntados ao processo o comprovante de pagamento do auxílio referente ao período de 16/5 a 15/6/2017. De acordo com o parágrafo terceiro da cláusula décima quinta da Convenção Coletiva: “Os tíquetes alimentação serão fornecidos de uma única vez, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento e o trabalhador fará jus a estes tíquetes”.
No concernente ao vale-transporte e ao auxílio alimentação, além do disposto na Convenção Coletiva do Trabalho 2017/2017, é atribuição do fiscal do contrato “Exigir da empresa comprovantes de pagamento dos salários, vales-transporte e auxílio alimentação dos empregados”, conforme disposto no item 24.3.2., “c”, do Termo de Referência.
A empresa Fortevip, CNPJ 15615817/0002-22, também não apresentou as cópias das Guias da Previdência Social (GPS), em inobservância ao item 24.3.2., “f.3”, do Termo de Referência.
O salário constante na Convenção Coletiva de Trabalho para a categoria Vigilante Patrimonial é de R$ 980,54. Contudo, na planilha de custos da empresa contratada consta o salário de R$
980,00, em desacordo com o disposto no item 1.4. do Anexo IV da IN nº 2/2008.
O valor do adicional noturno constante na planilha de custos da contratada é de R$ 218,41, superior ao valor consignado na Convenção Coletiva de Trabalho. Contudo, foi possível evidenciar que os vigilantes que trabalharam integralmente - referência de
30 dias - receberam valor inferior ao previsto na planilha. Também foi possível constatar o pagamento de R$ 1.465,10 a título de remuneração, referente ao período de 16/5 a 15/6/2017, aos vigilantes CPF ***.137.043-**, CPF ***.352.072-** e CPF
***.556.922-**. Contudo, utilizando a mesma referência do pagamento – 30 dias - o valor previsto na planilha da empresa era de R$ 1.564,19.
Na Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP, concernente à competência 4/2017 e à competência 6/2017, respectivamente, não consta o nome do vigilante CPF ***.940.612-
** e CPF ***.109.002-**.
Para elucidar os fatos constatados, foi encaminhada a SAI nº 28, de 23/3/2018, reiterada pela SAI nº 29, de 4/4/2018, ao DAP do Campus Novo Paraíso. No entanto, até o final da execução dos trabalhos não foram encaminhadas as informações requeridas.
Consequência
Ressalva dos órgãos de controle e pagamento, à empresa prestadora de serviços, em inobservância ao disposto no Art. 3º,
§4º, da IN nº 2/2010.
Causa
Deficiência no controle do processo de fiscalização.
Recomendação 13
Juntar as cópias das consultas realizadas ao SICAF no respectivo processo administrativo de contratação de serviços antes de efetuar o pagamento da correspondente nota fiscal.
Recomendação 14
Solicitar da empresa contratada certificado e certidões válidas quando a situação no SICAF for irregular.
Recomendação 15
Juntar no respectivo processo administrativo de contratação de serviços documentos comprobatórios das providências adotadas em conformidade com o Art. 3°, §4º, da IN nº 02/2010.
Recomendação 16
Incluir atividade no processo de fiscalização de contratos de serviços que auxilie na comprovação do recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, em função do disposto no item 9 do Anexo VIII-B da IN nº 05/2017.
4.11.Ausência de consulta prévia ao Cadin
Nos Processos nº 23254.000048.2016-15 e nº 23230.000069.2017-81
não há documentação que comprova a consulta prévia e obrigatória ao Cadin.
Consta no item 13.2 do Edital de Pregão Eletrônico nº 28/2016, referente à contratação de serviço de fornecimento de refeição no Campus Amajari, que: “Previamente à contratação, a Administração realizará consulta [...] ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN, cujos resultados serão anexados aos autos do processo”. Contudo, nos autos do Processo nº 23254.000048.2016-15 não foi juntada a consulta ao Cadin.
No Termo de Referência relativo à contratação de serviço de vigilância do Campus Novo Paraíso não consta a obrigatoriedade de consulta ao Cadin. No entanto, a consulta ao Cadin é obrigatória, conforme Art. 6º, III, da Lei nº 10522/2002, a seguir transcrito:
É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: [...] celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Ademais, em agosto de 2016, durante a execução da auditoria de licitações e contratos, foi encaminhada ao Campus Novo Paraíso a Nota de Auditoria nº 003/2016, na qual consta a seguinte recomendação:
Antes de celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e aditamentos, realizar consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, por meio da transação >CADIN do SIAFI, e juntar a cópia da consulta ao respectivo processo.
Assim, além da disposição legal, a unidade teve conhecimento da obrigatoriedade da consulta ao Cadin antes da emissão do Termo de Referência da contratação de serviços de vigilância.
Em virtude da ausência de documentação comprobatória, foi possível constatar a contratação de serviços pelo Campus Amajari e pelo Campus Novo Paraíso sem a consulta prévia ao Cadin.
Manifestação do Dap do Campus Amajari
Por meio do e-mail, enviado no dia 11/5/2018, o Dap do Campus
Xxxxxxx apresentou a seguinte manifestação:
“Ao relembrar da situação, na ocasião não conseguimos realizar tal consulta, pois no SICAF (tela preta) mostrava a mensagem da
„Cadin desatualizado‟ na ocasião não permitindo a consulta, já pelo site é necessário ter um cadastro para realizar a mesma”.
Análise da Auditoria Interna
A equipe da Auditoria Interna conseguiu realizar a consulta no SIAFI 2016, por meio da transação >CADIN. Desse modo, a consulta pelo SIAFI está novamente disponível, sendo desnecessária a realização de cadastro para consulta on-line ao CADIN.
Consequência
Ressalva dos órgãos de controle e contratação de empresa prestadora de serviços incluída no Cadin.
Causa
Deficiência no controle do processo de contratação de serviços.
Recomendação 17
Juntar ao processo administrativo de contratação de serviços documento comprobatório da consulta realizada ao Cadin, em razão do Art. 6º, III, da Lei nº 10522/2002.
4.12. Ausência de depósito de provisões em conta vinculada
As provisões previstas na IN nº 02/20085 não foram efetuadas quando da prestação dos serviços contratados pelo Campus Amajari e Campus Novo Paraíso.
Conforme Art. 36, § 7°, da IN nº 02/2008 “O pagamento pela Administração das verbas destinadas ao pagamento das férias e 13º (décimo terceiro) dos trabalhadores da contratada deverá ser feito em conta vinculada [...]”.
5 A IN nº 02/2008 foi revogada pela IN nº 05/2017, porém no período das contratações estava vigente.
No Edital do Pregão Eletrônico nº 28/2016, referente à contratação do serviço de fornecimento de refeição no Campus Amajari, não há menção da conta vinculada.
Embora o serviço de vigilância do Campus Novo Paraíso tenha sido contratado por meio de dispensa de licitação, consta no item 25 do Termo de Referência nº 20/2017 que serão realizadas provisões dos encargos trabalhistas mediante conta vinculada.
Contudo, ao analisar os Processos n° 23254.000048.2016-15 e nº 23230.000069.2017-81, respectivamente, do Campus Amajari e do Campus Novo Paraíso foi possível evidenciar a ausência de provisões por meio da utilização de conta vinculada.
A ausência de conta vinculada já foi evidenciada na ação de controle realizada em 2016, conforme Relatório de Auditoria Interna nº 03/2016.
Consequência:
Ressalva dos órgãos de controle e falta de pagamento de encargos trabalhistas de empregados de empresa contratada.
Causa:
Fragilidade no controle do processo de contratação de serviços.
Recomendação 18
Providenciar a abertura de conta vinculada em todas as contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, para a realização de depósito de provisões, conforme IN nº 05/2017.
4.13.Ausência de justificativa para o não atendimento às recomendações da Procuradoria Jurídica do IFRR
A justificativa relativa ao não atendimento das recomendações contidas nos itens 81, “a”, “j” e 94 do Parecer Técnico
77/2016/IFRR/PGF/AGU, referente à contratação de serviços de produção e distribuição de refeições, não foi juntada ao Processo nº 23254.000048.2016-15.
As recomendações constantes nos itens 81, “a”, “j” e 94 estão transcritas a seguir:
Item 81 – A Minuta do edital do Pregão e anexos encontra-se nos autos, [...], fazendo-se necessário que sobre ela discorram-se os seguintes comentários:
“a” – Citar o Decreto 3.555/2000 e a Portaria de designação do Pregoeiro e sua Equipe de apoio, após a correção do vício.
[...]
“j” – Cabe rememorar que o original do Edital deverá revestir-se das formalidades (requisitos de validade) previstas no §1° do art. 40 da Lei 8.666/93.
[...]
94 – Por fim, orienta-se que todos os versos das folhas sejam paginados quando constarem informações processuais.
No Edital de Pregão Eletrônico nº 28/2016 e no respectivo Termo de Referência não consta a menção ao Decreto nº 3.555/2000 e tampouco à portaria de designação do pregoeiro e sua equipe de apoio.
Com relação ao cumprimento do §1°, Art. 40 da Lei nº 8.666/93, foi possível evidenciar a ausência da assinatura da pregoeira.
Os versos das folhas do Processo nº 23254.000048.2016-15, a seguir relacionadas, não foram numeradas e rubricadas: 425 a 452; 459 a 468; 532 a 560; 568 a 577; 613 e 614; 618 e 619
e 749 a 753.
Conforme item 2.7.1., “d”, do Anexo da Portaria Interministerial MJ/MP nº 1.677, de 7 de outubro de 2015: “ o verso da folha não será numerado. Quando for necessária a sua citação, terá como referência a letra “v”, da palavra verso, seguida da indicação do número da folha”. A despeito disso, não foi juntada ao
respectivo processo, a justificativa referente ao não atendimento dos itens do parecer jurídico.
A ausência de justificativa já foi constatada em outra ação de controle realizada pela Auditoria Interna do IFRR, conforme Relatório de Auditoria Interna nº 2/2014:
É necessária a justificativa em caso de não atendimento das recomendações emitidas pela AGU, conforme o disposto no Acórdão TCU nº 4127/2008 – Primeira Câmara e Acórdão TCU 128/2009 – Segunda Câmara, respectivamente, “[...] apresente as razões para o caso de discordância, nos termos do inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/99, de orientação de órgão de assessoramento jurídico à Unidade;” e “[...] em caso de não atendimento às recomendações da Consultoria Jurídica do Órgão, emitidas em parecer que trata o parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93, insira nos processos de contratação documento contendo as justificativas para o descumprimento dessas recomendações [...]
Manifestação do Dap do Campus Amajari
Por meio do e-mail, enviado no dia 11/5/2018, o Dap do Campus
Xxxxxxx apresentou a seguinte manifestação:
“Os pontos concernentes à alteração de edital, devem ser alterados pela cpl antes da licitação, com relação à numeração, não aconteceu por um lapso, pois ao responder o parecer já vamos anexando nova documentação e realizando as alterações, mas esta passou desapercebida”.
Análise da Auditoria Interna
Os processos da Comissão Permanente de Licitação (CPL) não fizeram parte do escopo da ação de controle, o qual ficou restrito à fiscalização contratual. Contudo, a comissão foi comunicada mediante Nota de Auditoria 1/2018.
Conforme informado pelo Dap, em virtude de lapso as providências relacionadas à recomendação constante no Parecer Jurídico não foram adotadas. Contudo, esta informação não consta no
respectivo processo, ou seja, não foi juntada a justificativa que se refere ao não atendimento da recomendação.
Consequência
Ressalva dos órgãos de controle.
Causa
Falha no controle do processo de contratação de serviços.
Recomendação 19
Incluir atividade no processo de contratação de serviços que preveja a juntada de justificativa, referente ao não atendimento das recomendações do parecer jurídico, no respectivo processo administrativo.
4.14.Ausência de documentos comprobatórios da execução dos serviços
Conforme Notas Fiscais de Serviço Eletrônica (NFS-e) pagas à empresa M.O.B. XX XXXXXXX XXXXX – ME, CNPJ 09.556.950/0001-71, a
prestação do serviço de fornecimento de refeições ocorreu no período de 18/10/2016 a 20/8/2017. Contudo, não foram juntados ao Processo nº 23254.000048.2016-15 documentos que comprovam a execução diária dos serviços no período de 17/12/2016 a 20/3/2017 e de 20/5/2017 a 3/10/2017.
Com relação aos documentos comprobatórios, o DAP informou que: “Necessitaremos de mais tempo para o levantamento de tais dados, pois é uma vasta documentação de várias laudas a ser levantada”. Desse modo, foi possível constatar que foi efetuado o pagamento de NFS-e sem documentos que possuem a consolidação do quantitativo detalhado das refeições diárias fornecidas, tal como “Fechamento de Comensais – De 21/03 A 20/04/2017”.
Consequência
Apuração de responsabilidade e pagamento de serviços não prestados.
Causa
Falha no controle do processo de fiscalização de contratos de serviço.
Recomendação 20
Juntar no respectivo processo administrativo documentos com elementos suficientemente comprobatórios dos serviços prestados pela contratada.
4.15.Ausência de cláusula contratual
No Contrato nº 06/2016 do Campus Amajari não há cláusula que se refere à legislação aplicável aos casos omissos.
Embora a cláusula estivesse prevista na minuta de contrato, as partes responsáveis assinaram o Contrato nº 6/2016 sem a disposição da informação referente aos casos omissos.
Conforme Art. 55 da Lei nº 8.666/93: “São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:[...] a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos”.
A inexistência de cláusula de casos omissos já foi constatada em ação de controle realizada na Reitoria, no Campus Boa Vista e no Campus Novo Paraíso no exercício de 2016, conforme Relatório de Auditoria Interna nº 3/2016.
Assim, em desacordo com o disposto na legislação vigente, o contrato foi assinado sem a cláusula que se refere aos casos omissos.
Consequência
Ressalva dos órgãos de controle.
Causa
Falha no controle do processo de contratação de serviços.
Recomendação 21
Utilizar as minutas de contrato da AGU que possuem a cláusula dos casos omissos, em conformidade com a IN nº 5/2017.
4.16. Ausência de Registro de Penalidades
As penalidades de advertência e multa impostas à empresa M.O.B. XX XXXXXXX XXXXX – ME, CNPJ 09.556.950/0001-71, não foi
registrada no SICAF.
Em virtude de descumprimento do Contrato nº 6/2016, o Campus
Xxxxxxx procedeu à abertura dos Processos nº 23254.000068.2017-
69 e nº 23254.000112.2017-31 para apuração de responsabilidade da empresa CNPJ 09.556.950/0001-71.
Conforme despacho contido no SUAP, foi emitida a Portaria n.º 1999/GR, de 23 de novembro de 2017, pela qual foram aplicadas as penalidades de advertência e multa no percentual de 15% sobre o valor mensal do contrato.
Contudo, ao consultar o SICAF, no dia 4/4/2018, foi possível evidenciar a ausência do registro das penalidades no sistema, uma vez que em nome da empresa CNPJ 09.556.950/0001-71 consta somente a ocorrência de multa aplicada pelo Instituto Federal do Amazonas.
De acordo com o Caderno de Logística de Sanções Administrativas- 2015, as penalidades de advertência e multa devem ser publicadas no SICAF:
[...]
Como a aplicação das sanções de advertência e multa não surtem efeitos para além da órbita jurídica da contratada, ou seja, dessas não se extrai efeitos restritivos que venham a interessar aos outros órgãos públicos contratantes, a doutrina entende que, pelo princípio da eficiência, não se faz necessária a publicação
dessas duas sanções no Diário Oficial da União (DOU), bastando o seu registro no sistema cadastral correspondente ou no SICAF.
Manifestação do Dap do Campus Amajari
Por meio do e-mail, enviado no dia 11/5/2018, o Dap do Campus Amajari apresentou a seguinte manifestação, editada quanto ao nome da pessoa citada:
“A aplicação de penalidade ainda não foi registrada por falta de conhecimento operacional sobre como o fazer, foi entrado em contato com o servidor [...] na Reitoria para instruções sobre os procedimentos onde o mesmo se mostrou disposto à repassar o conhecimento, no entanto não foi marcado um dia específico na época e acabou passando, o registro será realizado, se não houverem maiores complicações até a semana seguinte a esta resposta”.
Análise da Auditoria Interna
As providências para o registro das penalidades aplicadas à empresa M.O.B. XX XXXXXXX XXXXX – ME, CNPJ 09.556.950/0001-71,
já estão sendo adotadas pelo DAP do Campus Amajari.
Consequência:
Ressalva dos órgãos de controle.
Causa:
Falha no controle do processo de apuração de responsabilidade de empresas prestadoras de serviço.
Recomendação 22
Registrar no SICAF as penalidades de advertência e multa impostas à empresa M.O.B. XX XXXXXXX XXXXX – ME, CNPJ 09.556.950/0001-71, por meio da Portaria n.º 1999/GR, de 23 de novembro de 2017.
4.17.Instrução indevida de processo administrativo
Ao analisar o Processo nº 23230.000069.2017-81 do Campus Novo Paraíso, foi possível evidenciar a ausência de folhas e de Termo de Encerramento, em desacordo com o disposto na ON nº 2/2009.
As folhas nº 339, nº 409 e nº 489 não constam no processo analisado. Em razão disso, por meio da SAI n° 28, de 23 de março de 2018, reiterada pela SAI nº 29, de 4 de abril de 2018, foram requeridas do Campus Novo Paraíso as cópias das folhas. Contudo, até o término dos trabalhos as cópias não foram encaminhadas.
O segundo volume do Processo nº 23230.000069.2017-81 não possui Termo de Encerramento, em desacordo com o estabelecido na ON nº 2/2009 a seguir transcrita:
OS INSTRUMENTOS DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E DEMAIS AJUSTES, BEM COMO OS RESPECTIVOS ADITIVOS, DEVEM INTEGRAR UM ÚNICO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DEVIDAMENTE AUTUADO EM SEQÜÊNCIA CRONOLÓGICA, NUMERADO, RUBRICADO, CONTENDO CADA VOLUME OS RESPECTIVOS TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO
Desse modo, a instrução do Processo nº 23230.000069.2017-81 não ocorreu de acordo com o disposto na norma vigente.
Consequência:
Ressalva dos órgãos de controle e apuração de responsabilidade.
Causa:
Deficiência no controle do processo de contratação de serviços.
Recomendação 23
Incluir atividade no processo de contratação de serviços para identificar falhas na instrução dos processos administrativos.
5. Conclusão
As causas identificadas para a ocorrência dos fatos relatados foram a falha e a deficiência nos controles do processos relacionados à contratação de serviços.
A seguir, estão relacionados os achados da auditoria:
a) Contratação emergencial sem parecer jurídico e ausência de justificativa para o não atendimento de recomendações da Procuradoria Jurídica do IFRR – itens 4.1 e 4.13;
b) Ausência de garantia contratual – item 4.2;
c) Prestação de Serviços sem cobertura contratual – item 4.3;
d) Recolhimento indevido de tributos – item 4.4;
e) Descumprimento de acordo firmado entre os Campus e as respectivas empresas contratadas – item 4.5;
f) Ausência de recolhimento mediante GRU – item 4.6;
g) Ausência de ratificação de dispensa e publicação de informações divergentes – item 4.7;
h) Designação intempestiva de fiscais de contrato – item 4.8;
i) Pagamento efetuado sem comprovação da consulta ao SICAF e mediante certidões vencidas e ausência de comprovantes de recolhimento de obrigações – itens 4.9. e 4.10;
j) Ausência de consulta prévia ao Cadin – item 4.11;
k) Ausência de depósito de provisões em conta vinculada – item 4.12;
l) Ausência de documentos comprobatórios da execução dos serviços
– item 4.14;
m) Ausência de cláusula contratual – item 4.15;
n) Ausência de Registro de Penalidades – item 4.16;
o) Instrução indevida de processo administrativo – item 4.17.
Com o intuito de mitigar as causas identificadas e melhorar a eficácia dos controles dos processos do Campus Amajari e do Campus Novo Paraíso foram emitidas 23 recomendações.
Boa Vista-RR, 3 de maio de 2018
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
Auditora Interna/Portaria Nº. 724/2010
FABRÍCIA MATTE CAYE
Economista
Apêndice A – Documentos dos vigilantes que não foram juntados ao Processo nº 23230.000069.2017-81
Vigilante | Documentos | ||
CPF | ***.355.912-** | • Certificado do Ensino Médio • Certificado de Curso de Reciclagem de Formação de Vigilante • Certidão de Ações Criminais da Justiça Militar da União - nada consta - Certidão de Ação Criminal – TJ/RR - nada consta • Carteira de Trabalho atualizada | e da |
CPF | ***.096.432-** | • Certificado do Curso de Formação de Vigilante • Laudo Psicológico e de Atestado Médico de Sanidade Física e Mental • Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal • Comprovante de quitação militar | |
CPF | ***.102.992-** | • Certificado do Curso de Reciclagem de Formação de Vigilante • Certidão de nada consta na Justiça Federal e Certidão de nada consta no Instituto de Identificação Xxxxxx Xxxx – Polícia Civil/RR | |
CPF | ***.137.043-** | • Certificado do Curso de Reciclagem de Formação de Vigilante • Laudo Psicológico e de Atestado Médico de Sanidade Física e Mental • Comprovante de quitação militar | |
CPF | ***.109.002-** | • Certificado do Curso de Reciclagem de Formação de Vigilante • Laudo Psicológico e de Atestado Médico de Sanidade Física e Mental • Certidão de Ação Cível – TJ/RR • Comprovante de quitação militar | |
CPF | ***.940.612-** | • Certificado do Curso de Reciclagem de Formação de Vigilante | |
CPF | ***.556.922-** | • Atestado Médico de Sanidade Física e Mental • Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal, da Certidão de Ação Criminal – TJ/RR, da Certidão de Ação Cível – TJ/RR, e da Certidão de nada consta na Justiça Federal • Comprovante de quitação eleitoral | |
CPF | ***.352.072-** | • Comprovante de residência • Carteira de Trabalho atualizada | |
NOTA: Os vigilantes CPF ***.102.992-**, CPF ***.137.043-**, CPF ***.109.002-** e CPF ***.940.612-** apresentaram declarações do Curso de Reciclagem de Formação de Vigilante. |
Fonte: Processo nº 23230.000069.2017-81.