ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000844/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/04/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015730/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.202934/2024-12
DATA DO PROTOCOLO: 10/04/2024
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX; E
RESTAURANTE MUTTONI LTDA, CNPJ n. 14.304.609/0001-69, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 30 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação e bebidas, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento) ou mais, diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
Parágrafo Único. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 33% (trinta e três por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme o sistema de pontos constante no quadro a seguir exposto:
QUADRO DE FUNÇÕES | |
Cargo | Pontos |
GERENTE | 20 |
CHEFE DE COZINHA | 15 |
COZINHEIRO I | 10 |
COZINHEIRO II | 7 |
COZINHEIRO III | 5 |
AUXILIAR DE COZINHA | 5 |
ASSADOR | 10 |
MAITRE | 15 |
GARÇOM I | 10 |
GARÇOM II | 7 |
GRAÇOM III | 5 |
CUMIM | 3 |
COPEIRO I | 5 |
COPEIRO II | 4 |
COPEIRO III | 3 |
RECEPCIONISTA | 3 |
CAIXA | 5 |
MANOBRISTA | 2 |
MOTORISTA | 2 |
AUXILIAR DE LIMPEZA | 5 |
Parágrafo Primeiro. Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo Segundo. A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo Terceiro. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários, menores aprendizes, prestadores de serviços, auxiliares financeiro e auxiliares administrativo.
Parágrafo Quarto. Em caso de alteração no regime tributário da empresa, com transição para o Simples Nacional, a empresa se compromete a reduzir a retenção para 20% (vinte por cento), sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço.
Parágrafo Quinto. Para os novos empregados, no período que perdurar o contrato de experiência, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos, conforme listagem citada na presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DE NÍVEIS
Os empregados para terem alteração progressiva de nível da função, terão que possuir experiência na função, assim como, ter avaliação positiva realizada pela empresa, a qual, semestralmente participará para o empregado o resultado da mesma, indicando os critérios objetivos e subjetivos necessário para a progressão.
CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à frequência mensal do empregado, exceto para os casos de faltas justificadas legalmente, ou seja, o empregado que apresentar qualquer justificativa legal durante o período de arrecadação, participará integralmente dos valores arrecadados a título de taxa de serviço.
Parágrafo Primeiro. Em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 1/3 dos pontos; aquele que faltar 02 (dois) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 2/3 dos pontos; e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, sem nenhuma justificativa legal.
Parágrafo Segundo: Para que o empregado receba integralmente sua cota parte diária sobre a taxa de serviço arrecadada, terá que ter cumprido integralmente sua jornada de trabalho contratual daquele determinado dia, sendo que o empregado que cumprir sua jornada menor que o horário descrito, terá o valor da taxa de serviço rateada proporcionalmente ao horário efetivamente cumprido naquele dia, todavia, se for dispensado pela empresa acordante do cumprimento de toda a jornada, receberá integralmente pelo dia trabalhado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, as partes estabelecem que constitui falta grave a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes.
Parágrafo único: No caso de clientes usuários que queiram efetuar o pagamento de gorjetas espontâneas em valores diversos à taxa de serviço arrecadada, estes deverão ser feitos diretamente ao empregado, não podendo passar pelo caixa da empresa.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão, por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de pontos de distribuição da taxa de serviço.
CLÁUSULA NONA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
Parágrafo Único. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um efetivo e dois suplentes, respectivamente, Xxxxx Xxxxxx Appilt (CPF nº 034.419.840- 56), Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx (CPF nº 000.000.000-00) e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx (CPF nº 000.000.000-00), que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo Primeiro. Para ser candidato à representação, o empregado deverá ter pelo menos doze meses de contrato de trabalho ininterrupto, que não esteja gozando de qualquer benefício previdenciário e, não tenha recebido ao longo dos últimos doze meses nenhuma advertência ou suspensão
Parágrafo Segundo. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 01 de janeiro de 2024, na forma do Artigo 614 § 1º, da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Considerando a introdução na legislação brasileira da modalidade de contratação de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as seguintes:
1) Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados aos demais;
2) A taxa de serviço será paga proporcionalmente na forma prevista na cláusula 3ª, parágrafo 1º, do presente Acordo Coletivo de Trabalho;
3) Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos também chamados de “extras” em nossa região), não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica considera-se domingo como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os EMPREGADOS ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo e áudio por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
Parágrafo único: Declaram os empregados terem ciência de que as filmagens referidas na cláusula décima permanecem gravadas durante 15 dias, sendo que, após este período, há sobreposição de imagens.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter as suas imagens divulgadas em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica
expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial do estabelecimento comercial da empresa.
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XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Sócio RESTAURANTE MUTTONI LTDA