Opinião legal
Opinião legal
Impactos das medidas associadas ao controle do COVID-19 sobre os contratos de comercialização de energia elétrica
I. CONSULTA
I.1. Objeto da consulta
1. A Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – ABRACEEL formula consulta acerca das questões de saber: (i) se é dado aos compradores de energia invocar cláusulas de caso fortuito ou força maior para reduzir, suspender ou rescindir os contratos de compra de energia; (ii) qual o ambiente adequado para solução de eventuais controvérsias; e (iii) como devem proceder os associados da ABRACEEL diante de notificações recebidas de compradores.
I.2. Etapas de análise
2. As respostas às questões formuladas dependem das seguintes etapas de análise:
(i) contextualizar a crise mundial causada pela pandemia de COVID- 19, as medidas adotadas para sua contenção no Brasil e seus efeitos sobre os contratos de compra e venda de energia elétrica;
(ii) analisar os limites da liberdade contratual no Ambiente de Contratação Livre e os meios de solução ou prevenção de eventuais conflitos;
(iii) esclarecer a natureza dos contratos de compra e venda de energia elétrica, a fim de delimitar o escopo da discussão;
(iv) analisar se a pandemia ou as medidas de quarentena podem ser juridicamente qualificadas como caso fortuito ou força maior, sob a ótica da relação contratual entre comercializador e consumidor, bem como sob a ótica de redução de demanda;
(v) analisar se a pandemia ou as medidas de quarentena podem ser juridicamente qualificadas como caso fortuito ou força maior, sob a ótica da relação contratual entre comercializador e fornecedor;
(vi) distinguir efeitos da pandemia e medidas de quarentena de futuros efeitos de recessão econômica, de maneira a delimitar o período de incidência do instituto; e
(vii) indicar o tratamento dado à relação entre comercializador e consumidor sob o modelo de contrato sugerido pela ABRACEEL a seus associados, bem como propor soluções ao problema.
II. Contextualização sobre a pandemia de COVID-19 e as medidas de contenção adotadas
3. Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde – OMS reconheceu1 como pandemia a disseminação da doença COVID-19 (“coronavírus”), causada pelo vírus Sars-Cov-2.
1 Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx/xx/xxxxxxxx/xxxxxx/xxx-xxxxxxxx-xxxxxxx-x-xxxxxxx-xxxxxxx-xx- the-media-briefing-on-covid-19 11-march-2020
4. Até 24 de março de 2020, a OMS contabilizava2 mundialmente mais de 372 mil casos confirmados e mais de 16 mil mortes decorrentes da doença. O Brasil contava, naquela data, com 2.201 casos confirmados e 46 óbitos3.
5. Na linha do quanto implementado em diversos países, o Brasil adotou, nos três níveis da federação, medidas de contenção da doença.
6. Em nível federal, o Congresso Nacional antecipou-se, ao aprovar, em 6 de fevereiro de 2020, a Lei n. 13.979/2020, com diretrizes específicas “para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”, dentre elas, a previsão de isolamento, quarentena, restrição de entrada no país e de locomoção de pessoas.
7. O Congresso também aprovou o Decreto Legislativo n. 6 de 2020, que reconhece estado de calamidade pública para fins de responsabilidade fiscal. O Poder Executivo, por sua vez, dentre diversas medidas, proibiu4 a entrada de determinados estrangeiros no país por vias aérea e terrestre e autorizou5 o ensino à distância mesmo para modalidades presenciais.
8. Os governos estaduais adotaram medidas ainda mais rígidas, como a quarentena, caracterizada pela suspensão de atividades culturais, educacionais, religiosas, esportivas e comerciais, a exemplo6 do Decreto n. 64.881, de 22 de março de 2020, do Estado de São Paulo.
2 Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx/xxxx/xxxxxxx-xxxxxx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx/00000000- sitrep-64-covid-19.pdf?sfvrsn=703b2c40_2
3 Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxx/00000-xxxxxxxxxxx-00-xxxxxx-x-0- 201-casos-confirmados
4 Portarias Interministeriais n. 120, de 17 de março de 2020, n. 125 e 126, ambas de 19 de março de 2020, editadas pelos Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Ministro da Justiça e Segurança Pública e Ministro da Saúde.
5 Portaria ME n. 343, de 17 de março de 2020.
6 Na mesma linha, o Decreto n. 40.550, de 23 de março de 2020, do Distrito Federal, dentre outros.
9. As restrições têm causado diminuição forçada da atividade econômica e, consequentemente, diminuição do consumo de energia elétrica. Na segunda- feira, dia 23 de março de 2020, a demanda recuava7 18,8% em relação ao mesmo dia da semana anterior.
10. Sob tal contexto, diversos agentes do setor, sobretudo consumidores livres, têm invocado cláusulas contratuais de caso fortuito para reduzir, suspender ou rescindir os contratos de compra de energia.
III. Ambiente de Contratação Livre: liberdade contratual e solução negocial
11. O Ambiente de Contratação Livre de energia elétrica – ACL – tem regência no Decreto n. 5.163/2004, cujo artigo 47 prevê, em seu parágrafo único, que “as relações comerciais entre os agentes no ACL serão livremente pactuadas e regidas por contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica, onde estarão estabelecidos, entre outros, prazos e volumes”.
12. As operações no ACL, portanto, ocorrem por meio de contratos bilaterais livremente negociados entre comprador e vendedor.
13. Por se tratar de ambiente privado, a atuação do regulador deve ser mínima, sob pena de desvirtuamento da própria distinção entre o ACL e o Ambiente de Contratação Regulada – ACR (art. 1º do Decreto n. 5.163/2004).
14. Nesse sentido, a Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) incluiu o parágrafo único ao artigo 421 do Código Civil, para dispor que, “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
7 Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/00/xxxxxxx-xx-xxxxxxx-xxx-xxxxx- no-pais-mostra-ccee.ghtml
15. Observe-se, ainda, que as partes – comprador e vendedor – atuam em condição de paridade no ACL. Ambos possuem expertise negocial, presunção que prevalece até prova em contrário, conforme artigo 421-A do Código Civil, também acrescido pela Lei de Liberdade Econômica: “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção [...]”.
16. A relação, portanto, é civil, e não consumerista, por não haver parte juridicamente hipossuficiente na relação, especialmente porque os requisitos8 de carga e, em alguns casos, de tensão que qualificam o consumidor como elegível à contratação no ACL evidenciam não haver consumidor livre ou especial que possa se intitular hipossuficiente.
17. Assim, os direitos negociados são disponíveis, conforme estabelece o art. 4º, § 7º, da Lei n. 10.848/2004:
“Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no âmbito da CCEE”.
18. Portanto, as partes que negociam no ACL são livres para determinar, contratualmente, as condições da comercialização, inclusive a incidência ou não de caso fortuito ou força maior – ou seus limites.
19. O Código Civil de 2002 expressamente permite, em seu artigo 393, que a cláusula de caso fortuito seja afastada por disposição das partes:
“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
8 Artigos 15 e 16 da Lei n. 9.074/1995 e artigo 26, § 5º, da Lei n. 9.427/1996.
20.
A conclusão, portanto, é a de que a solução passa pelo tratamento
voluntariamente escolhido pelas partes em cada contrato.
21.
Eventuais disputas terão de ser dirimidas no foro adequado, que, via de
regra, nos contratos de compra e venda de energia elétrica do ACL, é o tribunal arbitral, nos termos da Convenção de Comercialização da CCEE9, de aderência
obrigatória por aqueles que participam do ACL.
IV. Análise dos acontecimentos como caso fortuito ou força maior
IV.1. Distinção entre caso fortuito e força maior
22. O Código Civil não distingue caso fortuito de força maior, o que leva parte da doutrina a tratá-los como sinônimos. Outros, contudo, fazem a distinção, sem consenso.
23. Para Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, “O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra. Força maior é a derivada de acontecimentos naturais: raio, inundação, terremoto.”10
24. Xxxxxx Xxxxxxx, por sua vez, afirma que “[...] os casos em que a culpa é ausente envolvem, por regra, as ocorrências de caso fortuito (por este autor conceituado como aquele decorrente de evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável)”11.
9 Aprovada pela Resolução Normativa ANEEL n. 109/2004. Vide artigos 17 e 58 da Convenção.
10 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. p. 485.
11 TARTUCE, Xxxxxx. Direito Civil – Vol. 2 – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 14ª edição. p. 49.
25. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx esclarece que o evento se qualifica como caso fortuito “quando se trata de acontecimento que escapa a toda diligência, inteiramente estranho à vontade do devedor da obrigação” e completa:
“É circunstância irresistível, externa, que impede o agente de ter a conduta devida para cumprir a obrigação a que estava obrigado. Ocorrendo o fortuito ou a força maior a conduta devida fica impedida em razão de um fato não controlável pelo agente. (...) se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da Natureza, como as tempestades, o act of God, no dizer dos ingleses, em relação ao qual o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível".12
26. Já o civilista Xxxx Xxxxx entende que “caso fortuito é o acontecimento natural, ou o evento derivado da força da natureza, ou o fato das coisas, como o raio do céu, a inundação, o terremoto. E, mais particularmente, conceitua-se a força maior como o damnum que é originado do fato de outrem, como a invasão do território, a guerra, a revolução, o ato emanado da autoridade (factum principis), a desapropriação, o furto etc”13.
27. Adotando-se a definição de Xxxx Xxxxx, a pandemia em si pode ser considerada caso fortuito, enquanto as medidas de quarentena poderiam ser classificadas como força maior.
28. Para simplificação, adotar-se-á, neste trabalho, a classificação de caso fortuito para todos os eventos sob análise, dado que a consequência jurídica de ambos os institutos é a mesma: a eventual suspensão – ou até mesmo rescisão – de contratos.
12 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed., São Paulo, Editora Atlas, págs. 88/89.
13 “XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil. V. II / Atual. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx – 29 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 135-140.
IV.2. Contratos de compra e venda de energia elétrica como instrumentos financeiros
29. Em virtude de a operação do Sistema Interligado Nacional ser centralizada no Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS14 (isto é, os geradores não possuem controle sobre sua produção), a operação física do sistema elétrico (entrega de energia) é dissociada da operação comercial (pagamentos).
30. Nesse sentido, os contratos de compra e venda de energia elétrica – não apenas de geradores, mas de qualquer agente – não são físicos, mas apenas instrumentos financeiros, que não pressupõem entrega física de mercadoria15.
31. Os contratos são, pois, garantia contra a volatilidade de preços. Não há necessidade de a eletricidade consumida ser exatamente aquela produzida/adquirida pelo vendedor. Exige-se, apenas, que tanto vendedor quanto comprador tenham lastro para sua venda/consumo.
32. Caso não o tenham, as partes descobertas, com sobras ou défices, serão credoras ou devedoras no Mercado de Curto Prazo – MCP, mas a operação física já terá ocorrido, mesmo sem cobertura contratual.
33. No MCP, a liquidação é multilateral (não há pagamento bilateral direto entre credores e devedores). Paga-se ou recebe-se no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCCE, sem contraparte específica.
14 Regras de Comercialização de Energia Elétrica, Módulo “MRE”:
“... os agentes proprietários de usinas sujeitas ao despacho centralizado pelo ONS não tem controle sobre seu nível de geração, independentemente de seus compromissos de venda de energia realizados com base nas garantias físicas.”
15 Conforme observa Xxxxxxx X. Sobre Xxxxx, “los contratos bilaterales no puedem ser fisicos sino comerciales y financeiros”. (XXXXX, Xxxxxxx X. Sobre. Los contratos en el mercado eléctrico. Buenos Aires: Ábaco de Xxxxxxx Xxxxxxx, 2003, p. 236).
34. A liquidação no Mercado de Curto Prazo é automática16, feita pela CCEE. Não se faz necessária a celebração de contratos de curto prazo. A Câmara, automaticamente, verifica geradores e consumidores que excederam ou tiveram sobras em seus contratos e promove a liquidação.
35. As diferenças são liquidadas pelo preço do mercado de curto prazo, denominado Preço de Liquidação de Diferenças – PLD –, o qual reflete o custo marginal de operação – CMO –, ou seja, o custo da usina mais cara despachada para atendimento da demanda, observado valor máximo imposto pelo órgão regulador.
36. A energia, portanto, não se perde. Se não for consumida por aquele que a adquire, poderá ser vendida, cedida ou liquidada no MCP e paga por terceiro que apresentar défice.
37. A discussão que se coloca é, portanto, puramente financeira, e se resume à diferença entre preço contratual e PLD, não a preço contratual e zero.
38. Isso porque a parte inocente com sobras de energia – seja o comercializador, seja o comprador – ainda receberá pelo excedente de energia o resultado da liquidação no MCP, a PLD.
16 Decreto n. 5.163/2004:
“Art. 57. A contabilização e a liquidação mensal no mercado de curto prazo serão realizadas com base no PLD. § 1º O PLD, a ser publicado pela CCEE, será calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e terá como base o custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo (...).
Art. 58. O processo de contabilização e liquidação de energia elétrica, realizado segundo as regras e os procedimentos de comercialização da CCEE, identificará as quantidades comercializadas no mercado e as liquidadas ao PLD.”
39. Com efeito, caso o PLD estivesse acima do preço do contrato, dificilmente haveria denúncia de contrato, já que a sobra de energia seria vendida, cedida ou liquidada com lucro no MCP.
IV.3 Qualificação do caso fortuito sob a ótica dos consumidores
40. Tecidas essas considerações sobre o caráter de proteção financeira dos contratos de compra e venda de energia elétrica e sobre a liquidação de toda e qualquer energia que determinado comprador não consuma, cumpre, ainda antes de se adentrar qualquer previsão contratual específica, analisar, em abstrato, se os eventos em questão são passíveis de enquadramento como caso fortuito.
41. Em outras palavras, cumpre enfrentar a questão de saber se a pandemia de COVID-19 – ou, mais especificamente, se as medidas governamentais de contenção da doença – podem ser juridicamente qualificadas, pelos consumidores de energia, como caso fortuito17, definido pelo parágrafo único do artigo 393 do Código Civil de 2002 como “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
42. Nesse sentido, diante das peculiaridades que marcam os contratos de energia elétrica e o funcionamento do ACL, há necessidade de se observarem três etapas de análise:
(i) a primeira relacionada ao evento em si – no caso, a pandemia de
COVID-19;
17 Esclarece-se que, apesar de serem medidas estatais, não se analisa aqui a qualificação dos eventos como Fatos do Príncipe ou Fatos da Administração, por serem institutos próprios do direito administrativo, aplicáveis às relações de particulares com o Poder Público em contratos administrativos (vide artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666/93) ou em responsabilidade extracontratual, mas não a contratos privados de compra e venda de energia elétrica.
(ii) a segunda envolvendo os efeitos da pandemia especificamente sobre aquele que a invoca como hipótese caracterizadora de caso fortuito; e
(iii) a terceira em atenção ao contraste entre o custo de compra daquele invoca caso fortuito e o resultado de eventual cessão ou da liquidação de sua eventual sobra de energia.
43. Para os consumidores que efetivamente tiveram seus estabelecimentos fechados, as medidas adotadas podem qualificar-se como caso fortuito, precisamente por serem “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
44. Ocorre que, na segunda etapa de análise, o consumidor deve comprovar ter sofrido frustração de receita pelas medidas de quarentena.
45. É que muitos estabelecimentos, apesar de fisicamente fechados, não tiveram perda de receita, como é o caso de escolas e academias, que continuam a receber mensalidades ou já embolsaram adiantamentos.
46. Somente com o fechamento físico, combinado com a frustração de receita, é que os eventos adquirem efeitos inevitáveis, por mais diligentes que possam ser os devedores (compradores de energia).
47. O terceiro requisito – ou a terceira etapa – é a extensão do impacto sobre a parte afetada.
48. Xxxx Xxxxx explica que “não basta que à sua vontade ou à sua diligência se anteponha a força do evento extraordinário. Requer-se, ainda, que não haja meios de evitar ou de impedir os seus efeitos, e estes interfiram com a execução do obrigado”.
49. Xxxx Xxxxx acrescenta que, “se o acontecimento extraordinário não trouxer a impossibilidade total da prestação, exigir-se-á o devedor da parte atingida ou se forrará da mora, se apenas tiver como consequência o atraso na sua execução. Mas não poderá invocar o fortuito para exoneração absoluta, beneficiando-se fora das marcas”:
“Basta, pois, apurar os requisitos genéricos: a) Necessariedade. Não é qualquer acontecimento, por mais grave e imponderável, bastante para liberar o devedor, porém aquele que impossibilita o cumprimento da obrigação. Se o devedor não pode prestar por uma razão pessoal, ainda que relevante, nem por isto fica exonerado, de vez que estava adstrito ao cumprimento e tinha de tudo prever e a tudo prover, para realizar a prestação. Se esta se dificulta ou se torna excessivamente onerosa, não há força maior ou caso fortuito. Para que se ache exonerado, é indispensável que o obstáculo seja estranho ao seu poder, e a ele seja imposto pelo acontecimento natural ou pelo fato de terceiro, de modo a constituir uma barreira intransponível à execução da obrigação. b) Inevitabilidade. Mas não basta que à sua vontade ou à sua diligência se anteponha a força do evento extraordinário. Requer-se, ainda, que não haja meios de evitar ou de impedir os seus efeitos, e estes interfiram com a execução do obrigado. (...)
Se o acontecimento extraordinário não trouxer a impossibilidade total da prestação, exigir-se-á o devedor da parte atingida ou se forrará da mora, se apenas tiver como consequência o atraso na sua execução. Mas não poderá invocar o fortuito para exoneração absoluta, beneficiando-se fora das marcas.”18
50. Nesse ponto, cumpre retomar que os consumidores com sobras de energia poderão:
18 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil. V. II / Atual. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx – 29 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 135-140.
(i) cedê-la, conforme autoriza o artigo 25 da Lei n. 12.783/201319, regulamentado pela Portaria/MME n. 185, de 4 de junho de 2013, e pelo Módulo Contratos da versão 2020 das Regras de Comercialização; ou
(ii) liquidá-la no MCP a PLD, o que pode afastar alegação de haver “barreira intransponível à execução da obrigação”.
51. Assim, será necessário avaliar o impacto dessa diferença de preço sobre o consumidor, para que se possa averiguar se os eventos realmente possuem efeitos “necessários” e “inevitáveis”.
52. Em suma, para ser eximido de obrigação, o consumidor deve comprovar, cumulativamente:
(i) ter sofrido fechamento físico de seus estabelecimentos ou percebido efeito equivalente ao provocado pelo fechamento – como pode ocorrer com a redução da demanda provocada por medidas oficiais de confinamento, as quais, por impedirem a circulação de pessoas, inviabilizam o consumo e o comércio;
(ii) ter sofrido frustração de receita por efeito direto das medidas de quarentena; e
19 “Art. 25. Os consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e aqueles alcançados pelo disposto no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, poderão ceder, a preços livremente negociados, montantes de energia elétrica e de potência que sejam objeto de contratos de compra e venda registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, conforme diretrizes e condicionantes do Ministério de Minas e Energia e regulamentação da Aneel.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo não alterará os direitos e obrigações estabelecidos entre os vendedores e os compradores nos contratos originais de compra e venda de energia.”
(iii) não poder contornar a situação, o que inclui cessão do excedente ou liquidação no MCP, ou demonstrar que a diferença de preço torna sua atividade insustentável.
53. Os consumidores que não cumprirem os requisitos acima não podem invocar eventuais cláusulas de caso fortuito, justamente porque não foram submetidos a “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
IV.4. Qualificação do caso fortuito sob a ótica de comercializadores e geradores
54. A caracterização de caso fortuito é ainda mais difícil para comercializadores e geradores, ou seja, agentes que exercem a atividade de comercialização.
55. É que a subsunção da norma ao caso é relativa, como explica o civilista Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx: “cada hipótese terá de ser ponderada segundo as circunstâncias que lhes são peculiares, e em cada uma ter-se-á de examinar a ocorrência do obstáculo necessário e inevitável à execução do devido. Pode até acontecer que o mesmo evento, que facultou a um devedor o cumprimento, para outro já se erija com aquelas características de impedir a prestação”20.
56. Para os comercializadores e geradores, não há “impossibilidade total da prestação” perante o fornecedor.
57. A diferença essencial é que os vendedores de energia possuem meios mais evidentes de contornar os eventos, o que pode esvaziar o requisito da “inevitabilidade” para caracterização do caso fortuito.
20 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil. V. II / Atual. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx – 29 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 135-140.
58. Aqueles que exercem atividade de comercialização não estão impedidos de exercer atividade econômica, como estão alguns consumidores finais. Ao contrário, a energia adquirida do fornecedor pode ser renegociada, ou mesmo revendida.
59. O supridor não tem ingerência sobre a decisão de seu comprador de usar a energia para consumo próprio, para revenda a outro consumidor, outro intermediário, ou para venda no mercado de curto prazo.
60. Ademais, o risco de variação de preços e demanda é inerente à atividade do comercializador de energia, caracterizando-se como álea interna de seu negócio, portanto.
61. Para caracterização de caso fortuito, o vendedor necessitaria demonstrar que todos seus contratos de revenda foram denunciados, que está impossibilitado de revender a energia bilateralmente ou no mercado spot, ou que sua atividade comercial também foi diretamente impedida por medidas administrativas.
IV.5. Distinção entre efeitos diretos das medidas de quarentena e efeitos indiretos de recessão econômica
62. Esclarecidas as hipóteses em que pode ser invocada eventual cláusula de caso fortuito, destaca-se que as medidas adotadas para combate à pandemia são temporárias.
63. A incidência de eventuais cláusulas de caso fortuito, portanto, deve ser limitada à vigência das respectivas medidas que ensejaram aplicação da cláusula.
64. Não se confundem, portanto, os efeitos da pandemia e das medidas de quarentena com eventual recessão econômica de efeito possivelmente mais duradouro.
65. A jurisprudência reconhece que crises econômicas, sejam mundiais, nacionais ou específicas da parte, não se caracterizam como caso fortuito ou força maior:
“(...) Crise econômica atravessada pela empresa representada não configura motivo de força maior, previsto no art. 27, 'j' da Lei nº 4.886/65, a justificar a rescisão contratual sem imposição de indenização ao representante comercial. Precedente. (...).” (REsp 779.798/DF, Rel. Ministra XXXXX XXXXXXXX, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 311)
“Apelação. Compromisso de compra e venda. Ação de resolução por inadimplemento do adquirente. Alegação de crise econômica nacional que não constitui fato extraordinário e imprevisível apto a justificar revisão do contrato. (...) Inadimplemento bem reconhecido. Resolução do contrato devida. Restituição dos valores pagos pelos adquirentes. Perda do sinal. (...).” (TJSP. Apelação n. 1003330-13.2016.8.26.0071. Julgamento em 23 de abril de 2019.)
“(...) 3 - A crise econômica mundial, a escassez de mão de obra e de insumos e a morosidade da Administração pública quanto à autorização da construção e à emissão da carta de habite-se não podem ser caracterizados como caso fortuito ou força maior, pois tais eventos configuram risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela empresa construtora. Tem-se, ademais, que o próprio prazo de tolerância para a entrega do imóvel tem por finalidade albergar essas eventuais situações. (...).” (TJDFT. Acórdão 1004742, 20140111725700APC, Relator: XXXXXX XXXXXXXXX, 5ª TURMA CÍVEL, data de
julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 31/3/2017. Pág.: 323/325)
66. Na mesma linha, a doutrina explica que “não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível. É por essa razão que os tribunais não
aceitam a inflação e alterações na economia como causa para a revisão dos contratos. Tais fenômenos são considerados previsíveis entre nós”21.
67. Desse modo, os consumidores não poderiam alegar caso fortuito para além dos períodos de vigência das medidas restritivas.
V. Tratamento da questão na relação com compradores diante do modelo de contrato da ABRACEEL
V.1. Não caracterização de caso fortuito ou força maior
68. Dado que a solução depende de cada caso concreto, a presente análise se restringe aos contratos que seguem o modelo sugerido22 pela ABRACEEL a seus associados.
69. O contrato-padrão de compra e venda de energia elétrica da ABRACEEL prevê, em sua Cláusula Sexta, a incidência de caso fortuito ou força maior como causa de dispensa da parte afetada ao cumprimento de sua obrigação contratual, enquanto durarem os efeitos do evento:
“6 - Caso Fortuito ou Força Maior 6.1 - Caso alguma das Partes não possa cumprir quaisquer de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior nos termos da Legislação Aplicável, a Parte afetada pelo evento não responderá pelas conseqüências do não cumprimento das obrigações durante o seu tempo de duração e proporcionalmente aos seus efeitos.”
21 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e xxxx xxxxxxxxxxx / Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. – 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 59.
22 Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xxxxxxxx-xxxxxx-xxxxxxxx-x0- 2.pdf
70. A previsão de que a suspensão das obrigações se dará apenas “por tempo igual ao de sua duração [do caso fortuito] e proporcionalmente aos seus efeitos” reforça as leituras de que:
(i) a possibilidade de cessão ou liquidação do excesso de energia no MCP deve ser considerada (“proporcionalmente aos seus efeitos”); e
(ii) a suspensão não se estende por período além do evento, como possível recessão econômica subsequente.
71. A Subcláusula 6.2, a seu turno, prevê os eventos que não se enquadram como caso fortuito:
“6.2 - Salvo se pactuado de outra forma, estão excluídos da caracterização de caso fortuito ou força maior os seguintes eventos: (mas não se limitando a estes) (a) problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das Partes; e (b) qualquer ação de autoridade governamental cujo ato a Parte poderia ter evitado se tivesse cumprido com a Legislação Aplicável, inclusive desligamento da CCEE. (c) insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das Partes; (d) variações do PLD em qualquer valor; (e) greves e / ou interrupções trabalhistas, inclusive medidas de efeito semelhante, tanto de empregados e contratados de uma das Partes como de suas contratadas; (f) realização de paradas nas instalações da Parte Compradora, sejam elas previstas ou extraordinárias para manutenção; e (g) eventuais falhas nas instalações de distribuição ou transmissão da concessionária, à qual esteja conectada a Parte Compradora, que impeçam ou dificultem o consumo da Energia Elétrica Contratada.”
72. Destacam-se as previsões de que não são caso fortuito:
(i) “Problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das Partes”; e
(ii) “Variações do PLD em qualquer valor”.
73. A diferença entre o preço assumido como obrigação contratual pelo comprador e o resultado da cessão ou da liquidação da sobra no MCP pode conduzir a dificuldade de ordem econômico-financeira, o que, conforme dicção expressa do contrato de compra e venda, não configura caso fortuito.
74. Ainda assim, a dificuldade de ordem econômico-financeira advinda da eventual impossibilidade de utilização da energia contratada ocorrerá apenas se o PLD estiver em patamar significativamente inferior ao preço da energia contratada.
75. Ocorre que o contrato é mais uma vez expresso ao consignar que variações do PLD também não caracterizam caso fortuito.
76.
Com efeito, a impossibilidade de consumo da energia elétrica
contratada, ainda que decorrente de fatores relacionados à pandemia de COVID-
19, não caracteriza caso fortuito por essencialmente duas razões.
77.
Primeira: em razão das particularidades concernentes ao
funcionamento do setor elétrico – especialmente das circunstâncias (i) de os contratos de compra e venda de energia elétrica serem instrumentos de proteção financeira, sem entrega física da mercadoria, e (ii) de toda sobra de energia ser cedida ou, no limite, liquidada no MCP –, a impossibilidade de utilização de energia, ao fim e ao cabo, convola-se em discussão de ordem econômico- financeira, centrada na diferença entre o preço da energia contratada e o valor do
PLD, pelo qual é liquidada a sobra que o consumidor não logrou ceder a terceiro.
78.
Segunda: o contrato endereça a questão em dois itens distintos, ao
explicitamente consignar que (i) dificuldade de ordem econômico-financeira e (ii)
variações do PLD não caracterizam caso fortuito.
V.2. Ponto adicional de atenção: contrato que não se qualifica como “load balance”
79. Caso o contrato não tenha sido configurado como contrato de fechamento de carga – ou “load balance” (conclusão que não é possível extrair do modelo padrão disponibilizado pela ABRACEEL23) –, tal fator reforçará que a impossibilidade de consumo da energia contratada não caracteriza caso fortuito.
80. Isso porque, nos contratos de fechamento de carga, a variação – flexibilidade – dos montantes contratados é ilimitada, pois a própria finalidade do contrato é proporcionar nem mais nem menos do que exatamente o montante de energia equivalente ao consumo do comprador.
81. Em contratos de fechamento de carga, o preço da energia elétrica tende a ser elevado, pois tal modalidade contratual impõe, ao vendedor, maior desafio na gestão de seu portfólio de contratos de compra celebrados para revenda, pois não há certeza, e talvez nem mesmo previsibilidade, sobre o montante de energia que será vendido ao final do mês.
V.3. Suspensão temporária do contrato
82. Apenas para esclarecimento, pontua-se que a cláusula de caso fortuito ensejaria, no limite, a suspensão temporária do contrato, isto é, das obrigações de ambas as partes (prestação e contraprestação).
23 Cuja cláusula 1.3, alínea “e”, dispõe apenas que as partes deverão especificar “modulação, sazonalização e flexibilidade mensal”.
83. Com efeito, veja-se que, nos termos da Subclásula 6.8 do modelo de contrato ABRACEEL, a contraparte também é dispensada de sua contraprestação:
“6.8 - Efeitos em Relação à outra Parte: Na medida em que a Parte Vendedora estiver dispensada do cumprimento de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, a Parte Compradora também ficará dispensada do cumprimento das obrigações de Validação e pagamento. Na medida em que a Parte Compradora estiver dispensada do cumprimento de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, a Parte Vendedora também ficará dispensada das correspondentes obrigações de Registro e Entrega”.
84. O que ocorreria, portanto, seria a suspensão temporária do contrato, isto é, das obrigações de ambas as partes (prestação e contraprestação).
85. As condições gerais do modelo ABRACEEL sugerem que as partes deverão pactuar um período tolerável de suspensão do contrato, após o qual é dado à parte inocente rescindir o contrato:
“6.9 - As Partes poderão pactuar que a ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, superior a um limite determinado de dias consecutivos (ou dias em um mesmo ano calendário), dará o direito (mas não a obrigação) a qualquer das Partes de promover a rescisão antecipada de cada Transação afetada, sem penalidades para quaisquer das Partes.”
“9.1 - A ocorrência dos seguintes eventos constituirá, isoladamente, uma Causa de Rescisão e permitirá (mas não obrigará) à Parte Inocente rescindir imediatamente quaisquer Transações por ela afetadas: (...) (e) Caso fortuito ou Força Maior Prolongados: Se pactuado entre as Partes, por motivo de caso fortuito ou força maior, as obrigações das Partes ficarem suspensas por tempo superior aos limites de dias antes pactuados.”
V.4. Hipóteses de extinção do contrato, onerosidade excessiva e princípio da preservação contratual
86. De acordo com a cláusula 6.9 acima transcrita, é dado às partes rescindir o contrato uma vez que seja ultrapassado determinado número de dias
(preestabelecido bilateralmente) desde o início de evento de caso fortuito ou força maior.
87. Todavia, em virtude de, no caso concreto, não se cuidar de hipótese de caso fortuito, como demonstrado na seção V.1., o consumidor, para se evadir do contrato, teria de demonstrar a onerosidade excessiva de sua prestação, assim o fazendo à luz do disposto nos artigos 478 a 480 do Código Civil:
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”
88. A doutrina adverte que “o princípio da resolução dos contratos por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos aleatórios, porque envolvem um risco, sendo ínsita a eles a álea e a influência do acaso”24.
89. É o caso dos contratos de venda de energia, por se tratar sempre de coisa futura, em relação continuada. Segundo a jurisprudência, “contratos de compra e venda de coisa futura têm, por essência, natureza aleatória”25. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já decidiu que, “nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio. Nele não se cogita em imprevisão”26.
24 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. Volume 3: Contratos e Atos Unilaterais. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 245
25 Voto condutor no AgRg no REsp 1210389/MS, Rel. Ministra XXXXX XXXXXXXX, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013.
26 REsp 783.520/GO, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, TERCEIRA
XXXXX, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 328.
90. Ainda que vencido o ponto, para incidência da onerosidade excessiva, são necessários quatro requisitos cumulativos:
(i) extrema vantagem para a outra” parte;
(ii) prestação excessivamente onerosa;
(iii) onerosidade excessiva em “contratos de execução continuada ou diferida”, isto é, ao longo do tempo; e
(iv) onerosidade provocada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
91. O requisito da “extrema vantagem para a outra” parte já não se verifica, porquanto a posição da comercializadora é inalterada, na medida em que o preço contratual permanece o mesmo.
92. Tampouco se verifica onerosidade excessiva na prestação, a qual também permanece a mesma desde o início pactuada.
93. Perceba-se, ainda, que não basta onerosidade, isto é, prejuízo com a diferença entre preço contratual e PLD. É necessário que esse ônus seja excessivo.
94. No caso, o preço contratual não se altera. Não há onerosidade, muito menos excessiva.
95. Quanto ao terceiro requisito, a onerosidade, ainda que existente, deve ser avaliada sob a perspectiva de toda a relação contratual, não apenas em um ou outro específico momento de prestação.
96. Daí a razão de o Código Civil permitir incidência do instituto apenas em “contratos de execução continuada ou diferida”.
97. O objetivo de qualquer contrato é conferir estabilidade e segurança jurídica aos contratantes. Em especial, a compra e venda de energia elétrica no mercado livre busca proteger a parte compradora contra oscilações do preço da energia no mercado de curto prazo.
98. Ao longo de toda a relação contratual, é possível que, em diversos períodos, o preço do contrato seja benéfico ao comprador, seja porque a energia foi consumida a preço inferior ao PLD ou aos preços ofertados no ACL, seja porque o consumidor liquidou sobras com lucro no MCP ou as revendeu com ágio.
99. Exatamente por isso o contrato é expresso ao consignar que variações do PLD não caracterizam caso fortuito e, pelas mesmas razões, não poderão caracterizar onerosidade excessiva.
100. O quarto requisito também não está caracterizado, pois a variação de carga não se qualifica como “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”.
101. Não se questiona que a pandemia ou os efeitos de quarentena sejam eventos extraordinários e imprevisíveis. Contudo, a variação de carga foi risco assumido na contratação, variação essa que poderia ter ocorrido por inúmeros outros fatores.
102. Igualmente, a variação de PLD não é evento extraordinário, tampouco imprevisível.
103. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir caso sobre a flutuação de preço da soja, entendeu que:
“Ao contratarem, as partes assumiram riscos calculados: a oscilação do preço de mercado da soja e a queda da produtividade. Tais elementos foram considerados na fixação do preço do negócio.
A saca de soja, de acordo com as condições do mercado, poderia estar além ou aquém do preço estimado na época a tradição da mercadoria. Não há imprevisão se o risco é inerente ao negócio jurídico. Para obviar desajustes dessa natureza existe o contrato de seguro agrícola”27.
104. Do mesmo modo que o agricultor poderia ter contratado seguro de preço, o consumidor de energia poderia ter contratado load balance. Se assim não o fez, optou por configuração contratual outra, cujos “elementos foram considerados na fixação do preço do negócio”, como entendeu o STJ.
105. Assim, tais variações também não se caracterizam como onerosidade excessiva.
106. De toda sorte, não cabe à parte simplesmente invocar a onerosidade e evadir-se do contrato.
107. Como adverte Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, “mesmo nos casos de extrema onerosidade não pode o prejudicado cessar pagamentos e considerar resolvido o contrato. Essa proclamação deverá ser feita em juízo, mediante rigorosa verificação da presença dos pressupostos da aplicação da teoria revisionista”28.
108. De qualquer forma, as condições de extinção do contrato – seja por onerosidade excessiva, seja pelo caso fortuito com duração superior ao número de dias máximo estabelecido pelas partes – devem obediência ao princípio da função social dos contratos (art. 421, do Código Civil29), que, em sua concepção interna, manifesta-se como princípio da preservação ou conservação dos contratos.
27 REsp 783.520/GO, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 328.
28 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
29 “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”
109. Depois da manifestação de vontade, a autonomia da vontade abre espaço para o pacta sunt servanda. Cabe às partes darem cumprimento ao que pactuado, salvo impossibilidade fática de preservação do contrato.
110. Conforme sintetizado por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, “a revisão deve ser escolhida como objetivo preferencial, só admitida pelo juiz a resolução se aquela malograr”30.
111. Na mesma linha, o Enunciado n. 176 do Conselho da Justiça Federal assevera que, “Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual”31.
112. Destarte, sugere-se que as partes tentem negociar alternativas de manutenção de seus contratos, em respeito ao pacta sunt servada e ao princípio da conservação dos contratos, bem como em busca do benefício de evitar litígios, os quais, via de regra, apresentam três elementos:
(i) impõem ainda mais custos;
(ii) consomem tempo significativo; e
(iii) por mais que se acredite no direito deduzido perante o tribunal eleito para solução do caso, têm desfecho de difícil previsão, além de conduzirem a solução por terceiros, fora do controle das partes.
30 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
31 Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/000
VI. CONCLUSÕES
37. Ante o exposto, conclui-se que:
(i) as partes que negociam no ACL são livres para determinar, contratualmente, as condições da comercialização, inclusive a incidência ou não de caso fortuito ou força maior – ou seus limites;
(ii) eventuais disputas terão de ser dirimidas no foro adequado, que, via de regra, nos contratos de compra e venda de energia elétrica do ACL, é o tribunal arbitral, nos termos da Convenção de Comercialização da CCEE, de aderência obrigatória por aqueles que participam do ACL;
(iii) os contratos de compra e venda de energia elétrica – não apenas de geradores, mas de qualquer agente – não são físicos, mas apenas instrumentos financeiros, que não pressupõem entrega física de mercadoria;
(iv) as partes descobertas, com sobras ou défices, serão credoras ou devedoras no Mercado de Curto Prazo – MCP, mas a operação física já terá ocorrido, mesmo sem cobertura contratual;
(v) as diferenças – sobras ou défices – são liquidadas pelo preço do mercado de curto prazo, denominado Preço de Liquidação de Diferenças – PLD –, o qual reflete o custo marginal de operação – CMO –, ou seja, o custo da usina mais cara despachada para atendimento da demanda, observado valor máximo imposto pelo órgão regulador;
(vi) a energia, portanto, não se perde, pois, se não for consumida por aquele que a adquire, poderá ser vendida, cedida ou liquidada no MCP e paga, por terceiro que apresentar défice;
(vii) a discussão que se coloca é, portanto, puramente financeira e se resume à diferença entre preço contratual e PLD, não a preço contratual e zero;
(viii) caso o PLD estivesse acima do preço do contrato, dificilmente haveria denúncia de contrato, já que a sobra de energia seria liquidada com lucro no MCP;
(ix) diante das peculiaridades que marcam os contratos de energia elétrica e o funcionamento do ACL, há necessidade de se observarem três etapas de análise, (ix.a) a primeira relacionada ao evento em si – no caso, a pandemia de COVID-19, (ix.b) a segunda envolvendo os efeitos da pandemia especificamente sobre aquele que a invoca como hipótese caracterizadora de caso fortuito e (ix.c) a terceira em atenção ao contraste entre o custo de compra daquele invoca caso fortuito e o resultado da liquidação de sua eventual sobra de energia;
(x) para ser eximido de obrigação, o consumidor deve comprovar, cumulativamente, (x.a) ter sofrido fechamento físico de seus estabelecimentos ou percebido efeito equivalente ao provocado pelo fechamento – como pode ocorrer com a redução da demanda provocada por medidas oficiais de confinamento, as quais, por impedirem a circulação de pessoas, inviabilizam o consumo e o comércio, (x.b) ter sofrido frustração de receita por efeito direto das medidas de quarentena e (x.c) não poder contornar a situação, o que inclui cessão do excedente ou liquidação no MCP, ou ainda a demonstração de que a diferença de preço torna sua atividade insustentável;
(xi) as cláusulas do modelo de contrato padrão ABRACEEL revelam que a impossibilidade de consumo da energia elétrica contratada, ainda que decorrente de fatores relacionados à pandemia de COVID-19, não caracteriza caso fortuito;
(xii) a primeira razão para a não configuração do caso fortuito é a de que, em razão das particularidades concernentes ao funcionamento do setor elétrico – especialmente das circunstâncias (xiv.a) de os contratos de compra e venda de energia elétrica serem instrumentos de proteção financeira, sem entrega física da mercadoria, e (xiv.b) de toda sobra de energia ser cedida ou, no limite, liquidada no MCP –, a impossibilidade de utilização de energia, ao fim e ao cabo, convola-se em discussão de ordem econômico-financeira, centrada na diferença entre o preço da energia contratada e o valor do PLD, pelo qual é liquidada a sobra que o consumidor não logrou ceder a terceiro;
(xiii) a segunda razão para a não configuração do caso fortuito é a de que o modelo de contrato o contrato expressamente endereça a questão em dois itens distintos, ao consignar que (i) dificuldade de ordem econômico-financeira e
(ii) variações do PLD não caracterizam caso fortuito;
(xiv) na hipótese de o contrato firmado entre as partes não ter sido configurado como contrato de fechamento de carga – ou “load balance”, tal fator reforçará que a impossibilidade de consumo da energia contratada não caracteriza caso fortuito, pois é nos contratos de fechamento de carga que se proporciona exatamente o montante de energia equivalente ao consumo do comprador;
(xv) em virtude de, no caso concreto, não se cuidar de hipótese de caso fortuito, como demonstrado na seção V.1. deste parecer, o consumidor, para se evadir do contrato, teria de demonstrar a onerosidade excessiva de sua
prestação, o que não é possível, pois não estão cumpridos, na espécie, os quatro requisitos previstos para tanto nos artigos 478 a 480 do Código Civil;
(xvi) a caracterização de caso fortuito é ainda mais difícil para comercializadores e geradores, ou seja, agentes que exercem a atividade de comercialização, pois possuem meios mais evidentes de contornar os eventos, o que pode esvaziar o requisito da “inevitabilidade” para caracterização do caso fortuito;
(xvii) o supridor não tem ingerência sobre a decisão de seu comprador de usar a energia para consumo próprio, para revenda a outro consumidor, outro intermediário, ou para venda no mercado de curto prazo;
(xviii) o risco de variação de preços e demanda é inerente à atividade de quem comercializa, caracterizando-se como álea interna de seu negócio;
(xix) para caracterização de caso fortuito, o vendedor necessitaria demonstrar que todos seus contratos de revenda foram denunciados, que está impossibilitado de revender a energia bilateralmente ou no mercado spot, ou que sua atividade comercial também foi diretamente impedida por medidas administrativas;
(xx) a incidência de eventuais cláusulas de caso fortuito deve ser limitada à vigência das respectivas medidas que ensejaram aplicação da cláusula, pois não se confundem os efeitos da pandemia e das medidas de quarentena com eventual recessão econômica de efeito possivelmente mais duradouro; e
(xxi) as partes devem negociar alternativas de manutenção de seus contratos, em respeito ao pacta sunt servada e ao princípio da conservação dos
contratos, bem como em busca do benefício de evitar litígios, os quais, via de regra, impõem ainda mais custos, consomem tempo significativo e, por mais que se acredite no direito deduzido perante o tribunal eleito para solução do caso, têm desfecho de difícil previsão, além de conduzirem a solução por terceiros, fora do controle das partes.
Brasília, 25 de março de 2020.
Julião Coelho
Pedro H. Maciel Fonseca
OAB/DF 17.202 OAB/DF 34.315